Elias Ramalho Roland e outros x Elias Ramalho Roland e outros
ID: 336826138
Tribunal: TRT10
Órgão: 2ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000410-33.2023.5.10.0104
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG XXXXXX
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ANNA CAROLINA ISAAC CECIM
OAB/DF XXXXXX
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WHERLLESON SILVA ABEL
OAB/DF XXXXXX
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DANIEL LEANDRO DE MACEDO PAES
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: IDALIA ROSA DA SILVA ROT 0000410-33.2023.5.10.0104 RECORRENTE: ELIAS RAMALHO ROLAND E OUTROS …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: IDALIA ROSA DA SILVA ROT 0000410-33.2023.5.10.0104 RECORRENTE: ELIAS RAMALHO ROLAND E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIAS RAMALHO ROLAND E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000410-33.2023.5.10.0104 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA IDÁLIA ROSA DA SILVA RECORRENTE: ELIAS RAMALHO ROLAND ADVOGADA: ANNA CAROLINA ISAAC CECIM ADVOGADO: WHERLLESON SILVA ABEL RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA - DF (JUÍZA ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA) EMENTA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL REJEITADA. Considerando que houve clara exibição dos fatos na inicial, tendo o autor narrado expressamente que laborava em três domingos por mês e em todos os feriados (nacionais e distritais) e que a parte ré exerceu plenamente seu direito de defesa, inexistindo qualquer prejuízo, ratifica-se a sentença que rejeitou a preliminar de inépcia da exordial. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. Considerando que os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimativos, impõe-se a reforma da sentença para determinar que não haverá limitação da condenação aos valores indicados na inicial. PROVA EMPRESTADA. Considerando que a prova emprestada cuja utilização pretendeu o autor foi produzida em processos nos quais a ré do presente feito era parte, restou viabilizado o exercício de seu contraditório naqueles processos, não havendo que se falar em desentranhamento da prova emprestada deferida. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. No presente caso, os paradigmas Wilson e Rafael não eram contemporâneos no cargo ou na função do reclamante, o que afasta, por si só, a equiparação salarial. Além disso, não há prova cabal de que os paradigmas Kleiton e Osnil laboravam no mesmo setor da loja onde o reclamante laborava e nem com a mesma performance. Ademais, o reclamante confessou não haver nenhum vendedor da loja que recebia comissões em percentual superior ao seu. Logo, ratifica-se a sentença que não reconheceu a existência dos requisitos para a equiparação salarial, na forma prevista no art. 461 da CLT, e indeferiu o pleito de pagamento de diferenças salariais. BASE DE CÁLCULO COMISSÕES. As comissões devem ser apuradas sobre o valor total faturado, com inclusão, na sua base de cálculo, de juros e demais encargos financeiros inerentes às vendas parceladas ou financiadas. Além disso, reputam-se ilegais os estornos das comissões relativos às trocas de produtos, às desistências dos clientes e ao cancelamento posterior de compras efetivadas. Assim, são devidas diferenças de comissões. Precedentes vinculantes n.57 e 65 do TST. HORAS EXTRAS. Restou comprovado o registro correto das horas extras nos controles de ponto, com exceção das datas comemorativas, diante da incompatibilidade com os horários informados pela prova testemunhal. Assim, impõe-se o deferimento de horas extras. INTERVALO INTRAJORNADA. Considerando que o autor usufruía do intervalo intrajornada de 30 minutos e que as normas coletivas previram a redução do intervalo intrajornada para o limite mínimo de 30 minutos, deve-se excluir da condenação o período de intervalo intrajornada deferido a partir de 01º de maio de 2020 (início da vigência das normas coletivas) até 12/09/2022 (data da dispensa). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. O benefício da justiça gratuita é concedido à pessoa natural mediante simples declaração de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Atendido tal requisito, como no caso, está correta a concessão da gratuidade da justiça para a autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerando as diretrizes do art. 791-A, §2º, da CLT, em especial a complexidade da causa e o zelo profissional dos patronos, reputa-se adequado o percentual de 10% arbitrado a título de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, a cargo da ré, em benefício do patrono do autor, e sobre o valor do pedido indeferido, a cargo do reclamante, em benefício do patrono da reclamada. Recurso ordinário do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário da ré conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO A Juíza Elaine Mary Rossi De Oliveira, da 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, proferiu a sentença de fls. 982/996, na qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A parte autora interpõe recurso ordinário (fls. 1175/1205). Postula a reforma da sentença, para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Afirma, ainda, que deve ser reconhecida a equiparação salarial, ao argumento de que os funcionários da empresa exerciam as mesmas atividades, sem distinção, vendiam os mesmos produtos do comércio varejista da reclamada, trabalhando da mesma forma, com os mesmos critérios e sistema de vendas, mesmo em lojas diferentes. Postula o deferimento das horas extras referentes ao período de junho de 2021 a abril de 2022, ao argumento de que, na inicial, indicou o período e o horário de maior labor e que, nos períodos registrados nas folhas de ponto, há diversas marcações de início de jornada em período vespertino. Aduz que sua testemunha comprovou a ausência de fidedignidade dos registros de ponto e que o local de trabalho da testemunha da ré era distante do ponto eletrônico. Postula, ainda, a reforma da sentença para deferir as diferenças salariais decorrentes do desconto indevido dos encargos do financiamento da base de cálculo das comissões e para deferir as comissões sobre vendas estornadas, canceladas, não faturadas e ou trocadas. Requer, também, a declaração de inaplicabilidade da reforma introduzida pela Lei 13.467/17 ao intervalo intrajornada e a condenação da ré ao pagamento de 1h extra, a título de intervalo intrajornada, por dia trabalhado, com acréscimo de 50%, mais reflexos. Acrescenta que a ré deve ser condenada ao percentual máximo de 15% a título de honorários sucumbenciais. A parte ré (fls. 1067/1108) também recorre. Postula a reforma da sentença para que seja declarada inepta a petição inicial com a consequente extinção do processo sem a resolução do mérito, em relação aos pedidos genéricos quanto a domingos e feriados. Postula, ainda, a reforma da sentença para que seja determinado o desentranhamento da prova emprestada deferida e afirma que a parte recorrida atribuiu valores completamente equivocados atinentes aos pedidos postulados e que, em sede de liquidação de sentença, os valores quando liquidados devem ser limitados aos apontados no rol de pedidos da exordial, nos termos das normas inscritas nos arts. 141 e 492 do CPC. Postula, também, o indeferimento da gratuidade de justiça concedida à parte recorrida, ao argumento de que a mera declaração de hipossuficiência não é documento hábil e suficiente para a comprovação da vulnerabilidade financeira. Acrescenta que as horas extras esporadicamente efetuadas foram regularmente pagas ou compensadas e que inexistem elementos capazes de invalidar os controles de frequência. Assevera que o pleito de horas extras está adstrito às semanas em que o recorrido trabalhava no segundo turno e que deve ser excluído da condenação o pagamento de horas extras laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal. Aduz, ainda, que a convenção coletiva do trabalho autoriza a redução do intervalo intrajornada para o mínimo de 30 (trinta) minutos e que eventuais serviços prestados no referido intervalo foram devidamente quitados. Postula, também, a reforma da sentença para excluir da condenação o pleito de horas extras em decorrência do trabalho aos domingos. Afirma que houve confissão do recorrido quanto ao gozo do descanso semanal remunerado e que as horas eventualmente trabalhadas aos domingos e não compensadas foram devidamente remuneradas. Requer, ainda, a condenação do recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 15% sobre o valor bruto da condenação, com fulcro no art. 791-A, §4º, CLT, sem suspensão da exigibilidade do crédito, por se tratar de verba alimentar do advogado da empresa, bem como a redução dos honorários devidos ao patrono do autor para o percentual de 5% do montante líquido a ser apurado em execução. Contrarrazões apresentadas pela parte autora (fls. 1209/1220) e pela parte ré (fls.1221/1225). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários das partes e as respectivas contrarrazões são tempestivos e regulares, inclusive quanto à representação processual (às fls. 28 e 389, pelo autor, às fls. 346/348, pela ré). Registra-se que o autor está dispensado do recolhimento de preparo, por ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 29). Satisfeito o preparo pela ré (fls. 1171/ 1174). Logo, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço dos recursos ordinários interpostos pela parte autora e pela parte ré, bem como das respectivas contrarrazões. INÉPCIA Em defesa, a ré suscitou a inépcia da exordial, ao argumento de que a parte obreira não esclareceu em quais feriados ou domingos supostamente laborou sem a devida compensação. A magistrada de origem assim decidiu (fl. 983): "1- INÉPCIA DA EXORDIAL Não vislumbro a presença de qualquer das hipóteses constantes do parágrafo único do art. 330, § 1º, do Cód. de Proc. Civil a ensejar a inépcia da exordial. Os pedidos, da forma como foram postulados, comportam a análise do mérito e atendem ao disposto no art. 840 da CLT, não tendo oferecido dificuldade para a formulação da defesa. Os argumentos constantes da defesa não conduzem a esta solução, sendo rejeitada a preliminar". A parte ré recorre e postula a reforma da sentença para que seja declarada inepta a petição inicial com a consequente extinção do processo sem a resolução do mérito, em relação aos pedidos genéricos quanto a domingos e feriados. Examino. Registra-se que a petição inicial trabalhista exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio na forma do art. 840, § 1º, da CLT. Assim, prevalecem os princípios da simplicidade e do informalismo. No caso, houve clara exibição dos fatos na inicial, tendo o autor narrado expressamente que laborava em três domingos por mês e em todos os feriados (nacionais e distritais) - fl. 02. Ademais, a parte ré exerceu plenamente seu direito de defesa, inexistindo qualquer prejuízo. Dessa forma, ratifica-se a sentença que rejeitou a preliminar de inépcia da exordial. Assim, nego provimento ao recurso patronal. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA A parte autora recorre, para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Por sua vez, a parte ré afirma que a parte recorrida atribuiu valores completamente equivocados atinentes aos pedidos postulados e que, em sede de liquidação de sentença, os valores quando liquidados devem ser limitados aos apontados no rol de pedidos da exordial, nos termos das normas inscritas nos arts. 141 e 492 do CPC. A magistrada de origem assim decidiu (fls. 983/985): "3- LIMITES DO PEDIDO Pretende a Recda seja limitada a condenação aos valores indicados na inicial. O TST entende que "nas reclamações trabalhistas propostas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, deve-se seguir o determinado no §1º do art. 840 da CLT, e a expressão 'com indicação de seu valor' limita a condenação do pedido ao valor atribuído na petição inicial (Informativo nº 245/2021)". Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 840 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA I. Hipótese em que a ação foi proposta na vigência da Lei nº 13.467/2017, e se discute o dever da parte Reclamante de indicar valores específicos aos pedidos na petição inicial (art. 840, §1º, da CLT). [...] IV. A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao §1º do art. 840 da CLT, que passou a prever que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". V. Além disso, esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015. VI. Portanto, fixo a tese de que, nas reclamações trabalhistas propostas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, deve-se seguir o determinado no §1º do art. 840 da CLT, e a expressão 'com indicação de seu valor' limita a condenação do pedido ao valor atribuído na petição inicial. VII. Demonstrada a transcendência jurídica da causa. VIII. Recurso de revista de que não se conhece." (TST-ARR-991-36.2018.5.09.0594, 4ª Turma, rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 28/9/2021.) Logo, os pedidos serão analisados à luz do entendimento acima". Analiso. De início, registra-se, ainda, que o valor da causa está compatível com a pretensão material deduzida na petição inicial, não exigindo a lei que seja fornecida qualquer planilha exata de cálculo. Dessa forma, nego provimento ao recurso da ré, no particular. Além disso, conforme atual jurisprudência do TST e do posicionamento adotado por esta instância revisora, os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimativos, não podendo a condenação limitar-se a eles. Segue precedente desta 2ª Turma: "PEDIDO. LIQUIDAÇÃO. LIMITES. OBSERVÂNCIA. Está consolidado o entendimento de que os valores correspondentes aos pedidos formulados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, independentemente da apresentar expressa ressalva ou manifestação nesse sentido. Precedente do TST" (RO 0000092-53.2023.5.10.0103, Relator Desembargador JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN, Segunda Turma, DEJT 12/05/2025). Assim, reformo a sentença para excluir a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, considerados como mera estimativa. Logo, dou provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor, no particular. PROVA EMPRESTADA Em audiência, o reclamante requereu prazo para juntada de depoimento da segunda testemunha prestado em outro processo, para fins de comprovação de contradição, tendo o juízo deferido tal prazo e determinado a concessão de vistas à ré (fl. 904). Por sua vez, o reclamante juntou ata de audiência relativa ao processo nº 0000054-35.2023.5.10.0105 (fls. 973/976), ao passo que a ré manifestou sua discordância no tocante à utilização de prova emprestada (fls. 977/978). Registra-se, por oportuno, que a sentença não fez nenhuma menção à prova emprestada. A despeito disso, a parte ré postula a reforma da sentença para que seja determinado o desentranhamento da prova emprestada deferida. Oportuno salientar que a admissibilidade da prova emprestada, sem a anuência da parte contrária, depende da efetiva participação, na produção da prova, da parte contra quem ela será utilizada. Somente dessa forma será observado o contraditório exigido no art. 372 do CPC. No presente caso, a prova emprestada cuja utilização pretendeu o autor foi produzida em processos nos quais a ré do presente feito era parte, pelo que restou viabilizado o exercício de seu contraditório naqueles processos. Logo, não há que se falar em desentranhamento da prova emprestada deferida. Assim, nego provimento ao recurso da ré, no particular. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Na exordial, o reclamante alegou que foi contratado sob a promessa de receber o percentual de comissões de 3,5% sobre suas próprias vendas de produtos, porém sempre recebeu apenas o percentual de 1%. Aduziu que faz jus ao reconhecimento da equiparação salarial e o pagamento de diferenças salariais a título de comissões, ao argumento de que, embora exercesse as mesmas atividades desempenhadas pelos demais vendedores da reclamada e vendesse os mesmos produtos do comércio varejista, com os mesmos critérios e sistema de vendas, recebia apenas o percentual de 1% sobre os produtos vendidos, enquanto outros vendedores, ainda que por decisão judicial, recebiam o percentual de 3,5% sobre os produtos vendidos. Indicou os paradigmas Wilson Passinho Pessoa Junior, Rafael de Sousa Santos, Kleiton Cavalcante Gadelha, e Osnil Alves Nunes, consignando que todos eram vendedores e tiveram reconhecido judicialmente o direito à majoração do percentual de comissões, em ações ajuizadas no foro de Taguatinga. Em defesa, a ré sustentou que o reclamante não tinha direito ao recebimento de comissões em percentual diferente do acordado entre as partes e que o reclamante não preencheu os requisitos do art. 461 da CLT. Asseverou que incidiam, sobre vendas de produtos, os percentuais de 1% ou 2%, dependendo da linha do produto. A magistrada de origem assim decidiu (fls. 985/986): "O texto legal que trata da equiparação salarial (art. 461 da CLT) tem a seguinte redação: "Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor,* prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade." "§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos." Diante dos ditames legais, o direito ao recebimento de salário igual somente é cabível quando o trabalho for prestado na mesma localidade e para o mesmo empregador, possuir igual valor, definido como aquele executado com a mesma produtividade e perfeição técnica e desde que a diferença de tempo de serviço na função não seja superior a dois anos. Segundo o entendimento pacificado pelo colendo Tribunal Superior do Trabalho, o ônus da prova pertencente à Recda diz respeito ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado (Súmula 6, item VIII). Ao Recte competia comprovar o fato constitutivo do seu direito (CLT, art. 818), ou seja, o recebimento de salário inferior e a execução das mesmas tarefas que os paradigmas. A pretensão é frágil e sem sustentação. De tudo que foi alegado e diante dos elementos constantes dos autos, não existe verossimilhança na pretensão obreira. Às fls. 20 a exordial já revela que dois dos paradigmas apontados foram desligados até o ano de 2012, sendo que o vínculo de emprego do Autor se iniciou em 2017, ou seja, ausente a contemporaneidade de labor com os paradigmas e até mesmo com outros colegas na condição que pretende ver equiparada. Segundo informou o Autor em depoimento (fls. 901), na loja em que trabalhava, nenhum vendedor recebia comissões em percentual superior a 1%; nunca trabalhou com o vendedor Kleiton. A testemunha indicada pelo Autor informou que comissões de 2% são pagas para os vendedores da área de móveis e eletroportáteis, que não era a que atuava o Recte (vendedor no setor de linha branca). A testemunha indicada pela Recda confirmou o pagamento de comissões de 3% para os vendedores do setor de portáteis. Diante dos elementos dos autos, não restou comprovado o que foi alegado, ou seja, a sua contratação para recebimento de comissões de 3,5%. De outra parte, não se encontram presentes os requisitos para equiparação salarial, na forma prevista no art. 461 da CLT, especialmente no que diz respeito à regra contida no § 5º do referido dispositivo. Assim exposto, julgo improcedente o pleito de equiparação salarial e recebimento de diferenças a título de comissões, com majoração do percentual para 3,5%". A parte autora recorre, para ser reconhecida a equiparação salarial, ao argumento de que os funcionários da empresa exerciam as mesmas atividades, sem distinção, vendiam os mesmos produtos do comércio varejista da reclamada, trabalhando da mesma forma, com os mesmos critérios e sistema de vendas, mesmo em lojas diferentes. Examino. De início, o art. 461 da CLT, que trata acerca dos requisitos necessários para a configuração da equiparação salarial, tem a seguinte redação, dada pela Lei nº 13.467/2017: "Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. § 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. (...) §5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria". Registra-se, por oportuno, que, no dia 25/11/2024, o TST, ao julgar incidente de recursos repetitivos - IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 -, firmou tese de eficácia vinculativa (Tema 23), e redigida nos seguintes termos, ad litteram: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Logo, aplicam-se as inovações da Lei 13.467/2017, quanto aos fatos geradores que tenham se efetivado na sua vigência, independentemente de o contrato de trabalho ter-se iniciado em data anterior à vigência da lei em testilha. No presente caso, ao alegar que exercia as mesmas atividades dos funcionários paradigmas, cabia ao reclamante o ônus de comprovar suas alegações, por aduzir fato constitutivo de seu direito (art. 818, II, da CLT). Verifica-se da exordial que os paradigmas Wilson e Rafael laboraram até 2012 (fl. 20), ao passo que o vínculo de emprego do reclamante com a ré se iniciou em 13/03/2017 (fls. 30/31). Assim, nota-se que os paradigmas não eram contemporâneos no cargo ou na função do reclamante, o que afasta, por si só, a equiparação salarial. Além disso, em depoimento pessoal, o reclamante declarou (fl. 901): "o depoente sempre trabalhou na loja do conjunto nacional; nunca recebeu comissões de 3%; desconhece qualquer vendedor dessa loja que tenha recebido comissões de 3%". Extrai-se que nenhum vendedor da localidade e loja onde o reclamante trabalhava recebia comissões de 3%, o que já demonstra ser insustentável a pretensão ao autor de recebimento do percentual de 3,5% a título de comissões. Por sua vez, a testemunha do reclamante declarou (fl. 902): "o salário combinado com o depoente foi de comissões de 3,5% para alguns produtos e para outros 2%; não sabe até que data recebeu comissões de 3,5%; atualmente recebe comissões de 2,0% e 1,0%, sendo a média de 2,0%; o recte recebia comissões de 1%, em razão do setor; a comissão de 2% é paga nos setores de móveis e eletroportáteis; o recte trabalhava no setor de linha branca; os vendedores, muito embora setorizados, podem fazer vendas de todos os setores da loja". Dessa forma, percebe-se que havia uma variação no pagamento de comissões em decorrência do setor onde laborava o vendedor e que havia possibilidade de realização de vendas em todos os setores da loja. Observe-se que é prática usual no comercio varejista a pactuação de percentual de comissão de acordo com o produto vendido e com a localidade, não se extraindo daí qualquer ilegalidade. Por seu turno, a testemunha da ré declarou (fl. 903): "a recda paga 1% de comissões, com exceção do setor de portáteis, cujo percentual é de 3%; o recte não trabalhou no setor de portáteis; (...) o recte estava no setor de linha branca e como estava assim designado o gerente pedia que não atuasse em outro setor". Como se nota, a testemunha esclareceu o pagamento de comissões de 3% para os vendedores do setor de portáteis, no qual o reclamante não trabalhava, tendo explicado, ainda, que o gerente solicitava ao reclamante que não atuasse em outro setor. Registra-se, por oportuno, que o preposto da ré, em depoimento prestado nos autos do processo nº 0001567-19.2015.5.10.0105, assim declarou: "que a Via Varejo é composta pelos nomes fantasia de Ponto Frio e Casas Bahia; que todos os vendedores dessas duas realizam vendas; que a função é a mesma; não havia diferenças nas funções de Rafael, Adriano, Wilson e Fernandes, paradigmas indicados na inicial, com relação à função do reclamante; também não havia diferença com os demais vendedores no que diz respeito à função" (ata de audiência processo nº 0001567-19.2015.5.10.0105 - fl. 32). A despeito de o preposto ter informado, no referido processo, que não havia diferença de função entre os vendedores da loja da ré, a prova testemunhal produzidas nestes autos foi clara no sentido de haver pagamento diferenciado de comissões em virtude do setor da loja e que, não obstante haver possibilidade de realização de vendas em todos os setores da loja, conforme declaração da testemunha do autor, a testemunha da ré esclareceu que o reclamante realizava vendas apenas no setor de linha branca, com pagamento de comissões no percentual de 1%. Atente-se que não há prova cabal de que os paradigmas Kleiton e Osnil tenham laborado no mesmo setor e loja/localidade laborados pelo reclamante laborava. Aliás, o autor, em seu depoimento, já tinha confessado não haver nenhum vendedor da loja onde atuava que recebia comissões em percentual superior ao seu. Nem se argumente com o depoimento prestado pelo preposto da ré nos autos do processo nº 0000349-26.2019.5.10.0101, segundo o qual "o reclamante executava exatamente as mesmas tarefas que os demais vendedores da empresa" (ata de audiência processo nº 0000349-26.2019.5.10.0101- fl. 104), tendo em vista que não há prova suficiente de que a situação do autor do referido processo se aplicava à realidade vivenciada pelo reclamante dos presentes autos. Nesse contexto, ratifica-se a sentença que não reconheceu a existência dos requisitos para a equiparação salarial, na forma prevista no art. 461 da CLT, e indeferiu o pleito de pagamento de diferenças salariais referentes às comissões. Assim, nego provimento ao recurso do autor. BASE DE CÁLCULO COMISSÕES. VENDAS A PRAZO E VENDAS CANCELADAS Na exordial, o reclamante afirmou que recebia comissões sobre o valor da venda após o desconto relativo aos encargos da venda a prazo (financiamento por carnê ou cartão) e que não recebia comissões em eventuais casos de venda cancelada, não faturada e/ou objeto de troca. Postulou o pagamento das diferenças salariais de 50% decorrentes da variação entre o valor total da venda (valor final pago pelo cliente) e o valor do produto (valor da nota fiscal), a partir de 17/04/2020, mais reflexos, bem como o pagamento das diferenças salariais de 30% decorrentes das vendas canceladas, não faturadas e/ou objeto de troca, relativas ao período não prescrito, mais reflexos. Em defesa, a parte ré afirmou que a autora não tinha direito ao recebimento de comissões sobre bens e serviços que sequer foram faturados ou que, por alguma hipótese, tenham sido cancelados a pedido dos clientes. Aduziu, ainda, que as comissões eram pagas com valores sobre vendas à vista e que era lícito o ajuste, tácito ou expresso, entre empregado e empregador que previsse o pagamento das comissões apenas sobre o valor da venda à vista, excluídos, no caso de parcelamento, os encargos financeiros decorrentes (juros e taxas de financiamento), com fulcro no art. 444 da CLT. Acrescentou que, nos casos de vendas parceladas no cartão de crédito, as comissões eram calculadas considerando o valor final do produto, contido na nota fiscal. A magistrada de origem indeferiu o pleito, nos seguintes termos (fls. 987/989, grifos no original): "A esse respeito, a jurisprudência do TST se posiciona no sentido de que não incide na base de cálculo das comissões os juros e encargos financeiros, tendo em vista que tais valores decorrem de relação jurídica autônoma, distinta da venda efetuada. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: "[...] II) RECURSO DE REVISTA. [...] B) COMISSÕES SOBRE VENDAS - INCIDÊNCIA SOBRE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS - DIFERENÇAS INDEVIDAS - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - DESPROVIMENTO. [...] 2. A jurisprudência desta Corte Superior inclina-se no sentido de que as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre as vendas a prazo não integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado. [...]. 3. In casu, o Tribunal Regional afastou a pretensão de incidência das comissões sobre juros e encargos decorrentes de financiamentos, ao fundamento de que as comissões são calculadas sobre a venda ajustada e não sobre a venda acrescida dos encargos de financiamento, pois estes decorrem de relação jurídica autônoma, entre a empresa e o cliente adquirente dos produtos. 4. Assim, tendo a Corte de origem proferido decisão de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, não logra ser conhecido o recurso de revista do Reclamante. Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-100362-02.2019.5.01.0063, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 24/09/2021). "[...] II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13015/2014. [...] DIFERENÇAS DE COMISSÕES. JUROS DE FINANCIAMENTO. É indevida a incidência de comissões sobre os juros e encargos de financiamento, porquanto no valor das vendas a prazo já estão embutidos os encargos financeiros dos financiamentos, cujo risco é exclusivo do empregador. Assim, não há falar em incidência de comissão sobre tais valores, esclarecendo o Regional que o reclamante recebia comissão incidente sobre o preço à vista. Recurso de revista não conhecido" (RR-2156-19.2014.5.03.0112, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/05/2019 - grifo nosso). "[...] 3. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. ENCARGOS FINANCEIROS. DIFERENÇAS INDEVIDAS. PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior inclina-se no sentido de que as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre as vendas a prazo não integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado. Precedentes. No caso, o Tribunal Regional aplicou a Tese Jurídica Prevalente nº 3 daquele Regional, consignando que sobre as vendas a prazo deveriam incidir os encargos decorrentes da operação financeira, o que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-11946-17.2016.5.03.0028, 4ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 14/05/21 - grifou-se). Vale mencionar ainda que, como bem exposto nas decisões acima, nos casos em que o cliente faz a escolha de parcelamento, o risco do negócio é integralmente da reclamada e da empresa financeira que está intermediando a negociação, sendo que o vendedor receberá sua comissão independentemente de o cliente ter ou não quitado a dívida nos moldes acordados. A mesma conclusão acima apresentada se aplica às hipóteses de vendas a prazo e canceladas. Querer arcar com os bônus dos encargos financeiros sem arcar com os ônus de eventual inadimplemento não se mostra razoável. Em suma, não cabe ao autor nem os ônus nem os bônus dos encargos financeiros decorrentes do financiamento. Assim, indefiro o pedido, tendo por corretamente efetuado o pagamento das comissões". A parte autora recorre e postula o deferimento das diferenças salariais decorrentes do desconto indevido dos encargos do financiamento da base de cálculo das comissões, bem como o deferimento das comissões sobre vendas estornadas, canceladas, não faturadas e ou trocadas. Examino. Extrai-se da defesa que a ré admitiu a exclusão dos encargos do financiamento da base de cálculo das comissões nos casos de vendas a prazo. Convém destacar que a Lei 3.207/1957, no seu art. 2º, estabeleceu que: "o empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar". Não se extrai nenhuma disposição que diferencie o cálculo das comissões relativas às vendas à vista ou a prazo ou que limite a base de cálculo da comissão ao valor líquido, sem os acréscimos decorrentes das vendas parceladas, sendo que a ausência de ajuste entre as partes, como no presente caso, pressupõe que todo o valor pago pelo cliente (inclusive encargos financeiros) deve integrar a base de cálculo das comissões. Assim, as comissões deveriam ser apuradas sobre o valor total faturado, com inclusão, na sua base de cálculo, de juros e demais encargos financeiros inerentes às vendas parceladas ou financiadas. Ora, se a empresa optou por disponibilizar aos clientes alternativas de pagamento, deve arcar com o ônus de sua escolha, sendo-lhe defeso repassá-lo ao empregado, nos termos do art. 2º da CLT. Nesse sentido, o TST já se manifestou na tese vinculante do Tema 57 da Lista de Recursos Repetitivos: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário." Processos: RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 Além disso, a ré também admitiu que, nos casos de cancelamento/não faturamento de vendas, as respectivas comissões não eram pagas. Ocorre que inadimplência, desistência, cancelamento posterior da compra efetivada pelo cliente ou troca de produtos não autorizam o empregador a estornar as comissões do empregado, conforme já decidiu o TST na tese vinculante do Tema 65 da Lista de Recursos Repetitivos: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". Processo: RRAg-11110-03.2023.5.03.0027 Logo, reputam-se ilegais os estornos das comissões relativos às trocas de produtos, às desistências dos clientes e ao cancelamento posterior de compras efetivadas. Quanto ao valor devido ao reclamante, os relatórios colacionados pela empresa não demonstram a forma da venda, se a prazo ou à vista, o valor total do produto e nem o percentual da comissão incidente com seu respectivo valor, tampouco as vendas de produtos ou serviços objeto de cancelamento ou de troca (fls. 773/784). Dessa forma, diante da ausência de juntada da documentação pertinente, ônus que competia à reclamada, reputa-se veraz a diferença de comissões no percentual de 50%, indicado na exordial, sobre os valores recebidos a título de comissões em contracheques mensais, a partir de 20/04/2020 (marco prescricional) até 12/09/2022 (final do pacto), em razão da ausência do cômputo dos encargos financeiros provenientes das vendas parceladas ou financiadas. Reputa-se, ainda, veraz a diferença de comissões no percentual de 30%, indicado na exordial, sobre os valores recebidos a título de comissões em contracheques mensais, a partir de 20/04/2018 (marco prescricional) a 12/09/2022 (final do pacto), em decorrência das vendas de produtos objeto de cancelamento ou de troca. Assim, nos termos dos parâmetros acima fixados, deferem-se ao reclamante as diferenças de comissões no percentual de 50% sobre os valores recebidos a título de comissões em contracheques mensais, a partir de 20/04/2020 até 12/09/2022, em razão da ausência do cômputo dos encargos financeiros provenientes das vendas parceladas ou financiadas, bem como as diferenças de comissões no percentual de 30% sobre os valores recebidos a título de comissões em contracheques mensais, a partir de 20/04/2018 a 12/09/2022, em decorrência das vendas de produtos objeto de cancelamento ou de troca. Como consequência, deferem-se diferenças de aviso prévio indenizado, diferenças de férias proporcionais 2022 acrescidas do terço constitucional e diferenças de 13º salários. Quanto às férias relativas aos aquisitivos 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022, sendo essas férias usufruídas (não há qualquer prova em sentido contrário), as diferenças ora deferidas já abrangeram esses períodos, restando apenas as diferenças de terço constitucional. Logo, deferem-se diferenças reflexas de terço de férias relativas aos aquisitivos 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022. Deferem-se diferenças do repouso semanal remunerado, considerando que o reclamante recebia por comissões e estas refletem no DSR. Defere-se o FGTS sobre diferenças de comissões deferidas e diferenças de remuneração de repouso semanal, bem como as diferenças de multa fundiária. Registra-se, por oportuno, que o cálculo das diferenças de verbas rescisórias deverá observar as 8 (oito) maiores remunerações mais descanso semanal remunerado dos últimos 12 (doze) meses, nos termos da cláusula sétima das CCTs (vigentes nos períodos de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 - fls. 220 e 224, de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021 - fls. 247 e 250, de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 - fls. 168 e 171/172 e de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 - fls. 193 e 197), e que o cálculo das diferenças de repousos semanais remunerados deverá observar o disposto no parágrafo segundo da referida cláusula. Portanto, dou provimento ao recurso do autor, no particular, para deferir comissões mais reflexos nos termos acima transcritos. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DOMINGOS Na exordial, o reclamante narrou que laborava, de segunda a sexta, das 12h30 às 22h30, com 30 minutos de intervalo, aos sábados, das 11h00 às 22h30, com 30 minutos de intervalo, em três domingos por mês e em todos os feriados nacionais e distritais, das 13h30 às 20h30, sem intervalo. Asseverou que, em "Black Fridays" (sexta, sábado e domingo), laborava das 07h00 às 23h30, sem intervalo, e nas demais datas comemorativas, das 10h00 às 22h30, sem intervalo. Acrescentou que laborou em domingos e feriados, sem folga compensatória. Postulou o pagamento das horas extras além da 8ª diária e da 44ª semanal, com o pagamento do adicional de 50% para as duas primeiras horas trabalhadas além da jornada normal, do adicional de 100% paras as horas subsequentes, de segunda a sábado, e do adicional de 150% para as horas extras laboradas aos domingos, a partir de 17/04/2020, mais reflexos. Postulou, ainda, o pagamento do intervalo intrajornada de 1 hora, a partir de 17/04/2020, mais reflexos. Requereu, também, o pagamento de domingos e feriados em dobro, a partir de 17/04/2020, mais reflexos. Em defesa, a ré afirmou que as horas extras laboradas foram quitadas ou compensadas e que o labor aos domingos e feriados foi compensado ou pago. A magistrada de piso deferiu parcialmente os pleitos da exordial, sob os seguintes fundamentos (fls. 990/993, grifos no original): "O período do vínculo não atingido pela prescrição é de 20.04.2018 a 12.09.2022. Verificando os registros de horário, constata-se: a) os horários lançados são bem variados, com entradas às 09h40min, 13h39, 14h15min (vide fls. 479), inclusive com registro de tempo extra, como se vê, p.ex., nos espelhos de ponto de fls. 483 e 487; b) muitos registros possuem início da jornada antes das 11h00, em desconformidade com o horário alegado na exordial; c) há comprovantes de pagamentos de horas extras em alguns meses. Esse é o contexto da prova documental. Inicialmente destaca-se que em depoimento o Autor admitiu o trabalho em horários diversos daquele alegado na exordial e também quatro folgas mensais, conforme passagem abaixo transcrita (trechos ora destacados): "nessa loja tinha dois turnos de trabalho e o depoente trabalhou nos dois; o primeiro turno iniciava as 08:30h e encerrava as 18:30h; no segundo turno iniciava as 12:30h e encerrava as 22:30h de segunda a sábado, com 30 minutos de intervalo; trabalhava em três domingos por mês, das 13:30h às 20:30h, com 30 minutos de intervalo; tinha quatro folgas por mês, sendo uma aos domingos; nos períodos de blackfriday, de sexta a domingo, último final de semana de novembro, o trabalho era das 07:00h ás 23:30h, com cinco minutos de intervalo; nas datas comemorativas, como dias das mães e dia dos pais, também trabalhava até as 23:30h;" (fls. 901). Da análise dos espelhos de ponto, verifica-se que o Autor foi inserido nesse turno a contar de abril de 2022 (fls. 493), no qual permaneceu até o fim do contrato (fls. 502). De outra parte, observa-se que a Recda não apresentou os espelhos de ponto de todo o período, mas apenas de junho de 2021 a setembro de 2022 (constantes do ID 0ffc3e2 e duplicados no ID f351d35), descumprindo a determinação contida no § 2º, do art. 74 da CLT. Passando à análise da prova testemunhal. A primeira testemunha, indicada pelo Autor, informou o labor das 12h30min às 22h00/22h30min, com trinta minutos de intervalo e a ausência de concessão de folga para compensação de horas extras. Afirmou ainda que não era permitida a anotação do tempo total de sobrejornada, em razão da limitação do gerente para prorrogar essa liberação. Essa testemunha acompanhava de forma mais próxima a jornada do Autor, por exercer a mesma função e laborou no mesma loja que o Autor por todo o período. A testemunha indicada pela Recda, passou a trabalhar na Recda a partir de julho de 2019, na função de caixa. Informou sobre o trabalho do Recte em dois turnos; não soube dizer se ele executava horas extras; confirmou o trabalho em feriados mediante escala, em horário dobrado nos dias de black friday e ausência de folga para compensar horas extras, sendo a compensação feita em redução da jornada diária. Considerando o contexto probatório na forma acima validada, é correto concluir que: a) são inverídicos os lançamentos de folga de dia inteiro para compensar horas extras, que devem ser desconsiderados (como informou a primeira testemunha - fls. 902: "o depoente nunca teve folga para compensar horas extras, acreditando que o recte também não teve;" b) havia gozo de uma folga semanal e o labor em feriados era registrado corretamente (como informou a primeira testemunha - fls. 902: "depoente e recte trabalharam em feriados, e anotavam na folha de ponto"); c) de 20.04.2108 (marco inicial do período imprescrito) a maio de 2021, ante a ausência das folhas de ponto, deve ser acolhida a jornada alegada na exordial, porquanto a prova testemunhal indicada pela Recda não é robusta o suficiente para confirmar ausência de labor extra, sendo certo que a Recda sequer indicou na exordial o horário de trabalho cumprido no período (aplicação do entendimento contido na Súmula 338/TST); d) no período abrangido pelos espelhos de ponto, ante a incoerência da jornada alegada na exordial, não há se falar em horas extras pelo período de junho de 2021 a abril de 2022, que registram labor no primeiro turno e o Recte alega labor no segundo turno por todo o período; e) no período de abril a setembro de 2022, abrangido pelos espelhos de ponto, que registram o trabalho do Recte no segundo turno, foi comprovado pela primeira testemunha, o labor das 12h30min às 22h30min, com trinta minutos de intervalo, de segunda a sábado e em três domingos por mês, das 13h30min às 20h30min, com trinta minutos e quatro folgas mensais; f) nos períodos de black friday, sexta-feira a domingo, o labor ocorria das 07h30min às 23h00, com trinta minutos de intervalo. Nesse contexto, determino sejam desconsideradas eventuais anotações de folgas compensatórias constantes dos espelhos de ponto. Isto posto, determino sejam apuradas as horas extras, observando-se os limites acima traçados, devendo ser remuneradas apenas com os adicionais previstos em norma coletiva, porquanto o Autor era comissionista puro. Aplica-se o entendimento contido na Súmula 340 do c. TST. Defiro o pagamento do labor aos domingos e feriados do período do vínculo, na forma postulada, com observância do pactuado em norma coletiva, que abrange, consoante cláusula vigésima nona: a) o trabalho deverá ser remunerado com o adicional de 150% do valor da hora normal, sem prejuízo do pagamento do repouso semanal, na forma da Súmula 146 do c. TST; b) o valor da comissão acrescido de 50% de seu valor nominal, sendo assegurado o valor mínimo fixado na CCT pelo dia trabalhado. O trabalho em feriados deve ser remunerado na forma prevista na cláusula trigésima da CCT, devendo ser excluídos os feriados de 25 e 31 de dezembro, sexta-feira Santa e 1º de maio, nos períodos em que não apresentados espelhos de ponto. Existentes esses, considera-se trabalhados aqueles registrados. Devem ser deduzidos os valores pagos a estes títulos constantes das fichas financeiras. Incidem reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias e adicional e FGTS mais multa de 40% do período respectivo. De consequência, defiro os pedidos do item 6, de pagamento de vale-refeição e vale-transporte pelos domingos e feriados laborados, conforme cláusula normativa. Reconhecido o gozo de apenas trinta minutos de intervalo (art. 71, caput, CLT), é devido o valor do tempo suprimido diante do intervalo mínimo de uma hora, ou seja, 30 minutos, com o acréscimo de 50%, na forma prevista no §4º do art. 71 da CLT, com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017. Essa parcela não possui natureza salarial. O cálculo das parcelas acima deferidas deve ser feito nos termos da Súmula 340 do Colendo TST: "Súmula Nº 340 do TST Comissionista. Horas extras - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas." A parte autora recorre e postula o deferimento das horas extras referentes ao período de junho de 2021 a abril de 2022, ao argumento de que, na inicial, indicou o período e o horário de maior labor e que, nos períodos registrados nas folhas de ponto, há diversas marcações de início de jornada em período vespertino. Aduz que sua testemunha comprovou a ausência de fidedignidade dos registros de ponto e que o local de trabalho da testemunha da ré era distante do ponto eletrônico. Requer, também, a declaração de inaplicabilidade da reforma introduzida pela Lei 13.467/17 ao intervalo intrajornada e a condenação da ré ao pagamento de 1h extra, a título de intervalo intrajornada, por dia trabalhado, com acréscimo de 50%, mais reflexos. A parte ré também recorre, ao argumento de que as horas extras esporadicamente efetuadas foram regularmente pagas ou compensadas e que inexistem elementos capazes de invalidar os controles de frequência. Assevera que o pleito de horas extras está adstrito às semanas em que o recorrido trabalhava no segundo turno e que deve ser excluído da condenação o pagamento de horas extras laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal. Aduz, ainda, que a convenção coletiva do trabalho autoriza a redução do intervalo intrajornada para o mínimo de 30 (trinta) minutos e que eventuais serviços prestados no referido intervalo foram devidamente quitados. Postula, também, a reforma da sentença para excluir da condenação o pleito de horas extras em decorrência do trabalho aos domingos. Afirma que houve confissão do recorrido quanto ao gozo do descanso semanal remunerado e que as horas eventualmente trabalhadas aos domingos e não compensadas foram devidamente remuneradas. Examino. Verifica-se, dos autos, que a reclamada não apresentou os espelhos de ponto de todo o período do pacto, mas apenas do período de 16/06/2021 a 12/09/2022 (fls. 477/502). Atente-se que a ausência de juntada das folhas de ponto, ônus que competia à reclamada, importa a presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial quanto ao aludido período, nos termos da Súmula 338, I, do TST. Em depoimento pessoal, o reclamante declarou, in verbis (fls. 901 e 902): "nessa loja tinha dois turnos de trabalho e o depoente trabalhou nos dois; o primeiro turno iniciava as 08:30h e encerrava as 18:30h; no segundo turno iniciava as 12:30h e encerrava as 22:30h de segunda a sábado, com 30 minutos de intervalo; trabalhava em três domingos por mês, das 13:30h às 20:30h, com 30 minutos de intervalo; tinha quatro folgas por mês, sendo uma aos domingos; nos períodos de blackfriday, de sexta a domingo, último final de semana de novembro, o trabalho era das 07:00h ás 23:30h, com cinco minutos de intervalo". Percebe-se que o reclamante confessou o gozo de intervalo intrajornada de 30 minutos aos domingos e de 5 minutos nos períodos de black friday, além de ter afirmado que o tempo de intervalo não era controlado, que usufruía de quatro folgas por mês e que laborava em dois turnos de trabalho, informação que não se coaduna com a narrativa da exordial de labor apenas no turno vespertino. Por sua vez, a testemunha do reclamante declarou (fls. 902/903): "trabalha para a Recda desde junho de 2006, na função de vendedor; sempre atuou na loja do Conjunto Nacional; (...) já trabalhou em todos os horários e atualmente o depoente trabalha das 12h00 até o fechamento - 22h30min; o recte também trabalhou em todos os horários, mas o que mais atuou foi à tarde, entrando por volta das 12h30min e ficava até o fechamento, entre 22h00 e 22h30min; o recte tinha em média trinta minutos de intervalo; o recte muitas vezes almoçava na loja, a comida que levava, mas não era sempre; muitas vezes o ponto não estava funcionando; não sabe se era permitido o registro de horas extras, afirmando que acha que não; nos períodos de black friday, o horário de trabalho era dobrado, das 07h30min até 23h00, com intervalo de trinta minutos; nos dias de data comemorativa o trabalho é estendido, das 10h00 até o fechamento; o depoente nunca teve folga para compensar horas extras, acreditando que o recte também não teve; o gerente pode prorrogar o tempo de trabalho no ponto, no caso de o vendedor estar efetuando venda; depoente e recte trabalharam em feriados, e anotavam na folha de ponto; (...) com frequência o ponto ficava inoperante, não sendo possível anotar; e nesses dias o controle de horário era feito pelo gerente ou pelo funcionário da área administrativa; registrava no cartão de ponto trinta minutos de intervalo; (...) o limite de tempo que o gerente poderia prorrogar jornada era de no máximo duas horas diárias; acha que é possível ao gerente fazer alterações nos registros de ponto; quando o ponto digital não estava funcionando, havia uma liberação junto ao sistema para que o empregado trabalhasse; há cerca de um ano, passou a receber um recibo ao registrar seu horário no sistema digital; os vendedores não tinham como ver no sistema o registro mensal dos horários, tendo que pedir liberação para o gerente ou área administrativa, recentemente isso é possível; nos períodos de black friday todos os vendedores trabalhavam o dia inteiro." Extrai-se de tal depoimento que o reclamante laborava em turno vespertino, das 12h30 às 22h30, com 30 minutos de intervalo, que, nos períodos de black friday, o horário de trabalho era das 07h30 até às 23h00, com intervalo de trinta minutos, e que, nos dias de datas comemorativas, o trabalho ocorria das 10h00 até o fechamento. Atente-se que o fato de a testemunha achar que era possível ao gerente fazer alterações nos registros de ponto quando ficavam inoperantes não configura prova cabal de fraudes/manipulações nos controles de ponto. Ademais, no período de junho/2021 a março/2022, conforme pontuado em sentença, os controles de ponto registram labor no primeiro turno (vide fl. 481), ao contrário da alegação do reclamante na exordial e da declaração da testemunha trazida por este no sentido de que o obreiro laborava apenas no segundo turno por todo o período do pacto. Dessa forma, o depoimento da testemunha do reclamante, no sentido de que o autor se ativava mais no horário da tarde, não se revela suficiente para socorrer à tese autoral de labor apenas no horário vespertino e nem constitui prova cabal que infirmasse os horários registrados nos controles de ponto nesse particular. Por seu turno, a testemunha da ré declarou (fl. 903): "trabalha para a Recda desde julho de 2019; foi contratada como caixa e atualmente atua como Supervisora; trabalha na loja do conjunto Nacional; confirma o trabalho do recte nessa loja, na função de vendedor, no setor de linha branca; (...); sobre o horário de trabalho do recte, disse que era das 13h40min até as 22h00, com intervalo de 01h05min, com uma folga semanal, não sabendo o dia; a depoente já trabalhou nos dois turnos; algumas vezes o recte já trabalhou no turno da manhã, mas no tempo final do seu contrato, atuou no segundo turno; não sabe dizer se o recte executava horas extras; nos períodos de black friday a loja abre às 08h00 e fecha às 23h00; não sabe qual horário trabalhava o recte nesses dias; confirma que o recte trabalhava em feriados, mediante escala, não sabendo qual é; o recte também trabalhava aos domingos, das 13h40min às 20h00; a depoente já executou horas extras e as registrou, afirmando que consegue acompanhar seu banco de horas; esclarece que a compensação não é feita com folgas de todo o dia, mas sim redução de horas em dias de trabalho; o sistema de vendas trava quando o vendedor está no horário de almoço e no final do tempo de jornada diária, sendo possível prorrogação, feita pelo gerente, a coordenadora de atendimento ou supervisora; o limite de tempo de prorrogação diária é de uma hora, se o vendedor não terminar a venda nesse período, o vendedor deve dizer para o cliente que não é possível concluir a venda naquele dia; o ponto registra intervalo inferior a 01h05min, mas o sistema de vendas não é liberado; não é possível alterar registros de horário digital; não se recorda de nenhum dia em que o sistema não possibilitou fazer o registro; nos casos de erro no registro de ponto, a correção é feita pelo próprio colaborador mediante sua solicitação e posterior validação da coordenadora; sendo ele que faz a correção; nos dias de black friday os vendedores não entram e saem no mesmo horário, tendo que respeitar o tempo de 11 horas de intervalo interjornadas; o intervalo para almoço nesses dias é também de 01h05min; nos dias de black friday os vendedores costumam dobrar ou seja, atuar nos dois turnos; o sistema de vendas fica livre durante todo o período; os vendedores geralmente trabalham dois domingos por mês, de forma alternada; a depoente já trabalhou nos dois turnos, o primeiro das 09h40min às 18h00 e o segundo das 13h40min às 22h00; a marcação de ponto é feita por biometria, e antes de firmar sua digital o empregado tem que passar o cartão magnético ou lançar sua matrícula no sistema; já viu o recte marcando ponto; a depoente fica no salão de vendas e próxima ao sistema para registro de horário; quando era caixa não ficava tão próxima, mas "era possível ver; já aconteceu da depoente chegar para o trabalho no segundo turno e o recte já estar trabalhando; (...) a loja fecha às 22h00, mas pode ocorrer de um vendedor ficar um pouco mais para terminar de atender algum cliente". Como se nota, a testemunha informou horário de trabalho do reclamante das 13h40 até às 22h00, com intervalo de 01h05, com uma folga semanal e com labor aos domingos, das 13h40 às 20h00, mas admitiu que, ao chegar para o trabalho no segundo turno (a partir das 13h40), via o reclamante trabalhando, bem como reconheceu que, a despeito de a loja fechar às 22h00, poderia ocorrer de um vendedor ficar mais tarde para terminar de atender algum cliente. Reconheceu, ainda, que o ponto registra intervalo inferior a 01h05. Além disso, afirmou que, nos períodos de Black Friday, a loja abre às 08h00 e fecha às 23h00, mas não soube dizer o horário de trabalho do reclamante nesses dias. Atente-se que o fato de ter declarado, de forma genérica, que os vendedores trabalham em dois domingos ao mês não significa prova suficiente de que a mesma situação se aplicava à do reclamante. Por outro lado, verifica-se dos controles de ponto que, nas datas comemorativas (08/08/2021 - dia dos pais - fl. 479, 24/12/2021 (horário de saída) - fl. 489, 08/03/2022 (horário de saída) - fl. 492; 15/03/2022 (horário de saída - fl. 492);14/08/2022 - fl. 400), os horários destoam do horário informado na exordial e corroborado pela testemunha do reclamante (das 10h00 às 22h30, com 30 minutos de intervalo), bem como no tocante à data de 27/11/2021 (Black Friday - horário de entrada - fl. 487), considerando a jornada ratificada das 7h30 às 23h00, com intervalo de 30 minutos. Nesse contexto, resta mantido o indeferimento de horas extras no período de junho/2021 (a partir de 16/06/2021) a março/2022, mas se impõe o deferimento de horas extras, mediante o pagamento dos adicionais previstos em norma coletiva, tendo em vista que o autor era comissionista puro (Súmula 340 do TST), nas datas comemorativas (08/08/2021 - dia dos pais - fl. 479, 24/12/2021 (horário de saída) - fl. 489, 08/03/2022 (horário de saída) - fl. 492; 15/03/2022 (horário de saída - fl. 492);14/08/2022 - fl. 400), considerando a jornada laborada das 10h00 às 22h30, com intervalo de 30 minutos, e na data de 27/11/2021 (Black Friday - horário de entrada - fl. 487), considerando a jornada laborada das 7h30 às 23h00, com intervalo de 30 minutos. No mais, resta mantida a determinação de dedução dos valores pagos sob o mesmo título de horas extras, bem como resta mantido o deferimento de horas extras, mediante o pagamento dos adicionais previstos em norma coletiva, no período de abril/2022 até a dispensa ocorrida em 12/09/2022, tendo em vista a incompatibilidade dos horários registrados com os horários comprovados pela testemunha em turno vespertino (labor das 12h30 às 22h30, com trinta minutos de intervalo, de segunda a sábado, e em três domingos por mês, das 13h30 às 20h30, com trinta minutos (vide dia 29/08/2022 - fl. 502). Além disso, resta mantido o deferimento de horas extras, mediante o pagamento dos adicionais previstos em norma coletiva, no período não abrangido pelos cartões de ponto (até 15/06/2021), considerando o labor das 12h30 às 22h30, com trinta minutos de intervalo, de segunda a sábado, em três domingos por mês, das 13h30 às 20h30, com trinta minutos, bem como a jornada laborada das 7h30 às 23h00, com intervalo de 30 minutos, nos períodos de Black Friday (sexta-feira a domingo - 27/11/2020, 28/11/2020 e 29/11/2020), ressaltando-se que deve ser considerada a jornada laborada das 10h00 às 22h30, com intervalo de 30 minutos, nas datas comemorativas indicadas na exordial (10/05/2020; 12/06/2020; 09/08/2020; 24/12/2020; 08/03/2021; 15/03/2021; 09/05/2021; 12/06/2021 - fl. 04). Quanto aos domingos, resta mantido o deferimento do adicional de 150% do valor da hora normal previsto em norma coletiva em virtude do labor nesse dia (cláusula vigésima nona - fls. 233, 258, 179 e 205), independentemente da existência de folga semanal, devendo ser observados os domingos registrados nos controles de ponto e três domingos ao mês nos períodos não abarcados pelos registros de ponto. Ressalta-se que não se constata, dos contracheques, o pagamento do adicional de 150% pelo labor aos domingos, ônus que competia à ré discriminá-lo nos termos da norma coletiva. No tocante ao intervalo intrajornada, ressalta-se que a cláusula 40ª das normas coletivas vigentes nos períodos de 01 de maio de 2020 a 30 de abril de 2021 (fls. 247 e 157), de 01 de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 (fls. 168 e 184) e de 01 de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 (fls. 193 e 210) autorizou a redução do intervalo intrajornada para o limite mínimo de 30 minutos. Registra-se que a regra está de acordo com a previsão do art. 611-A, III, da CLT, cujo conteúdo não apresenta qualquer inconstitucionalidade e em consonância com o Tema 1046 do STF. Dessa maneira, considerando que o autor já usufruía 30 minutos de intervalo, conforme reconhecido em sentença, deve-se excluir da condenação o período de intervalo intrajornada deferido a partir de 01º de maio de 2020 (início da vigência das normas coletivas) até 12/09/2022 (data da dispensa). Atente-se que resta mantido o pagamento do intervalo suprimido de 30 minutos no período anterior, com o acréscimo de 50%, na forma prevista no §4º do art. 71 da CLT, a partir de 20/04/2108 (marco inicial do período imprescrito). Ressalta-se, por oportuno, que, a partir de 11/11/2017 (vigência da reforma trabalhista), o descumprimento de intervalo implica somente o pagamento da parte do intervalo descumprido, por força da nova redação do art. 71, §4º, da CLT. Aliás, não há qualquer inconstitucionalidade da referida norma. Ademais, o descumprimento de intervalo possui natureza indenizatória, não havendo qualquer reflexo a ser deferido. E o direito à parcela surge a cada descumprimento. Logo, a partir de 11/11/2017, os efeitos jurídicos da inobservância seguem a norma nova, não havendo que se falar em reflexos pretendidos nesse lapso temporal. Registra-se, ainda, que, no dia 25/11/2024, o TST, ao julgar incidente de recursos repetitivos - IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 -, firmou tese de eficácia vinculativa (Tema 23), e redigida nos seguintes termos, ad litteram: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Logo, aplicam-se as inovações da Lei 13.467/2017, quanto aos fatos geradores que tenham se efetivado na sua vigência, independentemente de o contrato de trabalho ter-se iniciado em data anterior à vigência da lei em testilha. Nesse contexto, dou provimento parcial ao recurso do autor para deferir o pagamento de horas extras, mediante o pagamento dos adicionais previstos em norma coletiva, tendo em vista que o autor era comissionista puro (Súmula 340 do TST), nas datas comemorativas (08/08/2021 - dia dos pais - fl. 479, 24/12/2021 (horário de saída) - fl. 489, 08/03/2022 (horário de saída) - fl. 492; 15/03/2022 (horário de saída - fl. 492);14/08/2022 - fl. 400), considerando a jornada laborada das 10h00 às 22h30, com intervalo de 30 minutos, e na data de 27/11/2021 (Black Friday - horário de entrada - fl. 487), considerando a jornada laborada das 7h30 às 23h00, com intervalo de 30 minutos, bem como ressaltar que, no período não abrangido pelos cartões de ponto (até 15/06/2021), deve ser considerada a jornada laborada das 10h00 às 22h30, com intervalo de 30 minutos, nas datas comemorativas indicadas na exordial (10/05/2020; 12/06/2020; 09/08/2020; 24/12/2020; 08/03/2021; 15/03/2021; 09/05/2021; 12/06/2021 - fl. 04); e dou provimento parcial ao recurso da ré para excluir da condenação o período de intervalo intrajornada deferido a partir de 01º de maio de 2020 (início da vigência das normas coletivas) até 12/09/2022 (data da dispensa), ressaltando-se que a condenação, parcialmente mantida, ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido de 30 minutos deve observar a data de 20/04/2108 (marco inicial do período imprescrito). BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A parte ré recorre, postulando o indeferimento da gratuidade de justiça concedida à parte recorrida, ao argumento de que a mera declaração de hipossuficiência não é documento hábil e suficiente para a comprovação da vulnerabilidade financeira. A magistrada de origem assim decidiu (fls. 994): "7- DA JUSTIÇA GRATUITA Ante os termos da declaração de ID 5326a4e, não desconstituída, que atende os requisitos constantes do art. 790, § 4º da CLT e os demais elementos constantes dos autos, concedo ao Recte os benefícios da justiça gratuita". Analiso. Registra-se que o benefício da justiça gratuita é concedido à pessoa natural mediante simples declaração de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família (art. 99, §3º, do CPC e art. 1º da Lei 7.115/83). A matéria está consolidada na Súmula 463 do TST, que, em seu item I, assim dispõe: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". No caso, o reclamante juntou aos autos declaração de hipossuficiência (fl. 29), de forma que está satisfeito o requisito exigido legalmente para a concessão da gratuidade da justiça. A recorrente, a seu turno, não produziu prova capaz de infirmar tal declaração. Ademais, ainda que o reclamante percebesse salário em importe superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, esse parâmetro reflete apenas a presunção legal de pobreza, nada impedindo o enquadramento em tal conceito daqueles empregados que não possam arcar com os custos da demanda. Logo, nego provimento ao recurso ordinário interposto pela parte ré, no particular. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A parte ré recorre, postulando a condenação do recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 15% sobre o valor bruto da condenação, com fulcro no art. 791-A, §4º, CLT, sem suspensão da exigibilidade do crédito, por se tratar de verba alimentar do advogado da empresa, bem como postula a redução dos honorários devidos ao patrono do autor para o percentual de 5% do montante líquido a ser apurado em execução. Por sua vez, a parte autora postula que a ré seja condenada ao percentual máximo de 15% a título de honorários sucumbenciais. A magistrada de origem assim decidiu (fls. 994/995, grifos no original): "8- DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FACE DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR No julgamento da ADI nº 5766/DF, ocorrido em 20.10.2021 e publicado em 04.11.2021, o STF declarou inconstitucional parte do §4º do art. 791-A, da CLT (com a redação incluída pela Lei 13.467/2017), posto que acolheu o pedido contido na petição inicial da referida Ação. Muito embora não conste da certidão de julgamento, a inconstitucionalidade não foi decretada relativamente a todo o § 4º do referido dispositivo, mas somente com relação à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Isto posto, ante a concessão à parte autora dos benefícios da justiça gratuita, adoto o entendimento contido no verbete 75 do eg. TRT. Assim, os honorários de sucumbência a cargo do(a) Recte decorrentes desta decisão ficam em condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, podendo apenas ser executados neste período se o credor comprovar o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º da CLT, e entendimento contido no verbete 75 do eg. TRT da 10ª Região). Cumpre esclarecer, ante o disposto no § 3º do art. 791-A, a procedência parcial para fins de incidência de honorários de sucumbência se refere ou incide sobre pedidos indeferidos em sua integralidade, não abarcando valores parcialmente indeferidos, ou seja, os pedidos acolhidos em parte. Assim delimitado, o(a) Recte deve arcar com os honorários de sucumbência em favor do patrono da Acionada, ora fixados em 10,0% sobre os pedidos dos itens 9, 10 e 11, condenação que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos acima. 9- HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELA RECDA Observando o disposto no art. 791-A da CLT e as diretrizes contidas em seu § 2º, condeno a Recda ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte Autora, no percentual de 10,0%, que deve incidir sobre os valores objeto de condenação e resultantes da liquidação de sentença, observando o disposto na OJ 348 da SDI-1 do TST". Analiso. Registra-se, por oportuno, que o caput do art. 791-A da CLT dispõe que os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Atente-se, ainda, que, conforme o disposto no §2º do art. 791 da CLT, o magistrado deve observar os seguintes critérios na fixação do percentual dos honorários: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Analisando-se os parâmetros supramencionados e o percentual habitualmente utilizado por esta Turma, mantenho os honorários sucumbenciais devidos pela reclamada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme precedente abaixo: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. É inconstitucional a expressão '...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa...', do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF)." (Verbete de Jurisprudência nº 75/2019 deste e. Regional). Quanto ao percentual, o entendimento desta Eg. Turma é no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais nesta instância revisora se faça, em regra, no percentual de 10% por se revelar apto a atender aos indicativos contidos no §2º do art. 791-A da CLT.7. Recurso das reclamadas conhecidos e desprovidos. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000501-81.2023.5.10.0021; Data de assinatura: 03-04-2024; Órgão Julgador: Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins - 2ª Turma; Relator(a): GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS) Da mesma forma, reputa-se adequado o percentual fixado de 10% a título de honorários devidos pelo autor em benefício do patrono da reclamada, no tocante ao pedido indeferido (equiparação salarial), cuja exigibilidade resta suspensa. Ressalte-se que o Pleno do Tribunal Regional da 10ª Região declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT quanto à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", conforme Verbete 75/2019, in verbis: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. É inconstitucional a expressão "...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa...", do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF)." (Decisão adotada por maioria absoluta do Tribunal Pleno na ArgInc-0000163.15.2019.5.10.0000 para os fins do art. 97 da Constituição Federal, Publicação: DEJT dos dias 3,4 e 5/9/2019). Além disso, houve declaração de inconstitucionalidade também reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Logo, a exigibilidade da verba honorária devida pelo autor deve ficar suspensa, pelo prazo máximo de 2 anos, até que o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após o transcurso deste prazo sem a aludida comprovação, a obrigação relativa aos honorários sucumbenciais ficará extinta. Portanto, nego provimento aos recursos ordinários interpostos pela parte ré e pela parte autora, no particular. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, dou provimento parcial ao recurso do autor para: a) deferir o pagamento de diferenças de comissões no percentual de 50% sobre os valores recebidos a título de comissões em contracheques mensais, a partir de 20/04/2020 até 12/09/2022 (final do pacto), em razão da ausência do cômputo dos encargos financeiros provenientes das vendas parceladas ou financiadas; b) deferir o pagamento de diferenças de comissões no percentual de 30%, sobre os valores recebidos a título de comissões em contracheques mensais, a partir de 20/04/2018 (marco prescricional) a 12/09/2022 (final do pacto), em decorrência das vendas de produtos objeto de cancelamento ou de troca; c) deferir o pagamento de diferenças de aviso prévio indenizado, diferenças de férias proporcionais 2022 acrescidas do terço constitucional e diferenças de 13º salários; d) deferir o pagamento de diferenças de terço de férias relativas aos aquisitivos 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022; e) deferir o pagamento de diferenças do repouso semanal remunerado, considerando que o reclamante recebia por comissões e estas refletem no DSR; f) deferir o FGTS sobre diferenças de comissões deferidas e diferenças de remuneração de repouso semanal, bem como as diferenças de multa fundiária; g) deferir o pagamento de horas extras, mediante o pagamento dos adicionais previstos em norma coletiva, tendo em vista que o autor era comissionista puro (Súmula 340 do TST), nas datas comemorativas (08/08/2021 - dia dos pais - fl. 479, 24/12/2021 (horário de saída) - fl. 489, 08/03/2022 (horário de saída) - fl. 492; 15/03/2022 (horário de saída - fl. 492);14/08/2022 - fl. 400), considerando a jornada laborada das 10h00 às 22h30, com intervalo de 30 minutos, e na data de 27/11/2021 (Black Friday - horário de entrada - fl. 487), considerando a jornada laborada das 7h30 às 23h00, com intervalo de 30 minutos, bem como ressaltar que, no período não abrangido pelos cartões de ponto (até 15/06/2021), deve ser considerada a jornada laborada das 10h00 às 22h30, com intervalo de 30 minutos, nas datas comemorativas indicadas na exordial (10/05/2020; 12/06/2020; 09/08/2020; 24/12/2020; 08/03/2021; 15/03/2021; 09/05/2021; 12/06/2021 - fl. 04); e dou provimento parcial ao recurso da ré para excluir da condenação o período de intervalo intrajornada deferido a partir de 01º de maio de 2020 (início da vigência das normas coletivas) até 12/09/2022 (data da dispensa), ressaltando-se que a condenação, parcialmente mantida, ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido de 30 minutos deve observar a data de 20/04/2108 (marco inicial do período imprescrito). ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme o contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso do autor e ao recurso da ré, nos termos do voto da Juíza Relatora. IDÁLIA ROSA DA SILVA Juíza Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 28 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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