Braulio Vinicio De Melo Valerio Silva e outros x Coimbra Esporte Clube - S.A.F.
ID: 317815739
Tribunal: TRT3
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Contagem
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010511-15.2024.5.03.0032
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
MARIANA TAVARES MATOS FONSECA
OAB/MG XXXXXX
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ADRIANA AURORA DE FARIA TORRES ALVES
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010511-15.2024.5.03.0032 AUTOR: BRAULIO VINICIO DE MELO VALERIO SILVA RÉU:…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010511-15.2024.5.03.0032 AUTOR: BRAULIO VINICIO DE MELO VALERIO SILVA RÉU: COIMBRA ESPORTE CLUBE - S.A.F. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ceb764f proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO BRÁULIO VINICIO DE MELO VALÉRIO SILVA, qualificado(a) na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de COIMBRA ESPORTE CLUBE - S.A.F., alegando, em síntese, que foi admitido(a) pela reclamada em 20.02.2021, na função de massagista, e após, em 10/2022 promovido a Monitor de Alojamento, sendo dispensado imotivadamente em 13/12/2023, quando auferia remuneração de R$ 2.200,00. Após explicitar os demais fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, postulou conforme rol da inicial. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 396.151,54. Juntou documentos e procuração. Conciliação recusada. A reclamada, devidamente qualificada, se opôs à pretensão inicial, com contestação escrita, compilada de documentos. Arguiu preliminares e o corte prescricional. No mérito propriamente dito, rebateu as alegações do reclamante e pugnou, ao final, pela improcedência das pretensões deduzidas no exórdio. Requereu compensação/dedução. Juntou documentos e procuração. Impugnação do reclamante às fls.537/550. Determinada a produção de perícia para apuração da insalubridade, o perito apresentou o laudo às fls.572/585, seguido por esclarecimento, as fls. 596/600 e 602/603 . Na audiência em prosseguimento, foram ouvidas as partes e duas testemunhas, uma a rogo do autor e a outra a rogo da ré. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas pela ré e escritas pelo autor. Rejeitada a derradeira tentativa de conciliação. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Para fins de se evitar possível alegação de omissão, registro que as previsões contidas na Lei 13.467/2017, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quanto ao direito processual material, aplicam-se integralmente ao contrato em análise, pois firmado a partir da vacatio legis – 11.11.2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita os pedidos e não os valores, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. Nesse sentido, recente decisão deste Regional: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Com o advento da Lei n. 13.467/2017, foi acrescentada na CLT, como pressuposto específico da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 840, §§1º e 3º, da CLT). No entanto, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não se havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação." (TRT da 3.ª Região; Pje:0010458-45.2018.5.03.0064 (RO); Disponibilização: 24/09/2020; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle) No mesmo sentido, o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº. 41/2018 do Col. TST: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será: "estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente arguida a prejudicial, extingue-se o processo com resolução de mérito em relação às pretensões cuja exigibilidade de direito tenha ocorrido em período anterior a 01/04/2019, com fundamento no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. A prescrição quinquenal declarada alcança também o pedido de FGTS, nos termos da Súmula 362 do TST. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Registre-se, antes de mais nada, que, em sede de enquadramento sindical, o ordenamento jurídico pátrio não permite que tal vinculação fique disponível à vontade das partes. Com efeito, o enquadramento é compulsório e resulta de lei, prevalecendo, no caso, a atividade preponderante do empregador. Tal aspecto define a vinculação sindical (artigos 570 e 581, §§ 1º e 2º, da CLT), excepcionadas apenas as categorias diferenciadas (artigo 511, § 3º, da CLT). Para tal definição, pouco importa a natureza da atividade do obreiro ou mesmo o sindicato beneficiado pela contribuição sindical, pois o enquadramento sindical, em regra, é definido pela atividade preponderante do empregador, seja quanto à categoria econômica, seja em relação à profissional (arts. 511 § 2º, 570 e 581 § 2º da CLT), devendo ser considerado o local de prestação de serviços, com base nos princípios da territorialidade e da unicidade sindical (art. 8º, II, da CR/88). No caso em apreço, é incontroverso que o reclamante foi contratado em Contagem, local onde também prestou os serviços durante todo o interregno contratual, cf. holerites (fls. 130/253) Diamante – Sapucaias - Contagem. Nesse contexto, e observado o princípio da territorialidade, tem-se que não são aplicáveis as normas coletivas trazidas aos autos pelo reclamante, já que possuem aplicação limitada a Belo Horizonte. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Aduz o reclamante que laborou em contato direto com agentes insalubres, por todo o interregno do contrato, sem receber o adicional de insalubridade o que requer, assim como os reflexos nas parcelas de direito e o PPP. A reclamada rechaça a pretensão inicial, afirmando que o autor não laborou sujeito a condições insalubres. Para elucidação da questão técnica trazida ao Juízo (existência ou não de labor em condições insalubres no grau máximo, foi designada perícia, a teor do art. 195 do texto consolidado. O laudo pericial de engenharia concluiu pela inexistência de exposição do autor a agentes insalubres, assim como pela ausência de trabalho em condições periculosas. A respeito da exposição solar destacou o expert que: “Em 09/12/19 entrou em vigor a nova Portaria 1.359, alterando o anexo 3 da NR 15 para fins de avaliação ocupacional à esse agente. O item 1.1 do anexo II informa que o objeto deste anexo é estabelecer critério para caracterizar as atividades ou operações insalubres decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor. Estabelece ainda que não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor. Constatação: Considerando que a única possível fonte de calor nas atividades do reclamante é o sol (fonte natural), após o inicio da vigência da referida Portaria não se tem mais enquadramento por exposição a calor solar, independentemente do valor, ressaltando que o valor encontrado já foi inferior ao Limite de Tolerância. (fl. 578). Diante das condições apuradas, é entendimento técnico deste Perito que fica DESCARACTERIZADA a insalubridade por calor nas atividades do reclamante durante todo o pacto laboral (20/02/2018 a 13/12/2023). (fl. 602). Não foram constatados outros agentes insalubres. O perito prestou os esclarecimentos solicitados pelas partes, ratificando as conclusões periciais. As manifestações do autor em sentido em contrário não passam de mera manifestação de inconformismo, eis que o enquadramento da insalubridade em grau máximo por agente biológico é claro ao exigir a cumulatividade dos requisitos. Outrossim, destaco que o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado e equidistante das partes, que goza da confiança deste Juízo. Nesta senda, e estando as ilações técnicas em sintonia com a legislação pertinente à matéria, acata-se a prova técnica produzida nos autos. Destarte, julgo o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, assim como o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, improcedentes. No mesmo sentido, também desagua na improcedência o pedido de fornecimento de novo PPP. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Alega o autor que foi contratado para a função de massagista, porém laborava também como auxiliar de campo, no período da admissão até setembro/2022. Alega que, no entanto, não era remunerado para o exercício em acúmulo de cargo diverso para o qual foi contratado, motivo pelo qual requer a condenação da ré ao pagamento de um adicional por acúmulo de funções e reflexos decorrentes. A ré nega que o autor tenha assumido funções diversas do cargo para o qual foi contratado. Que houve apenas a alteração de nomenclatura do cargo, sem acréscimo ou alteração das funções. Examino. Para que se possa falar em acúmulo de funções, necessário que o trabalhador seja direcionado a realizar, habitual e cumulativamente, a função para a qual foi contratado e outra que não tenha pertinência com o que restou acordado, desde que seja em ramos distintos e inconciliáveis, ocasionando desequilíbrio quantitativo e qualitativo no contrato, e fazendo com que a contraprestação recebida se mostre desproporcional ao trabalho prestado. Ademais, o exercício de algumas atividades inerentes a outras funções não tem o condão de caracterizar, por si só, o acúmulo, mormente quando tais atividades são realizadas durante a jornada normal de trabalho. Frisa-se que o contrato de trabalho, pela própria dinâmica que lhe é inerente, promove a diversidade de tarefas, o que, em consonância com o dever de diligência do empregado, não exorbita o jus variandi do empregador. Afinal, o ordenamento jurídico pátrio não dispõe acerca de pagamento diferenciado para cada atividade a ser exercida, bem como não fica o empregado limitado a realizar tarefas que, subjetivamente, decorram do título do cargo ocupado. Em tais casos, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT, que assim prevê: “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.”. No caso, a prova dos autos, notadamente a prova oral, revela que as atividades do autor, executadas no interregno da admissão até outubro de 2022, eram inerentes ao cargo ocupado. No aspecto, registro que no depoimento pessoal o autor admitiu que as atividades sempre foram executadas, desde o início do contrato, cf. a seguir: “que essas atividades sempre foram efetuadas pelo depoente, desde o início, em 2018, como massagista; que efetuava também, desde o início, atividades de auxiliar de campo (levar e recolher materiais para o campo, como pratinhos, cone, bola, estaca, barbante, fita elástica, travinha de gol)” (fl. 627- destaquei). No mesmo sentido, a testemunha ouvida a seu rogo, atestou que as atividades eram inerentes ao cargo, cf. seguinte trecho: “atividades de auxiliar de campo, fazendo atividades de levar e recolher materiais para o campo, como pratinhos, cone, bola, estaca, barbante, fita elástica, travinha de gol; que todo treino o reclamante, como massagista, tem de estar no campo para exercer essas atividades relativas a auxiliar de campo;” (fl. 629 - destaquei). Por fim, a testemunha ouvida a rogo da ré esclareceu: “que o reclamante fazia atividades de auxiliar de campo (levar e recolher materiais para o campo, como pratinhos, cone, bola, estaca, barbante, fita elástica, travinha de gol); que além de auxiliar de campo, dava suporte para os atletas no pré-treino e pré-jogo; que o reclamante sempre exerceu essas atividades no período em que atuou na função de massagista” (fl. 630 - destaquei). Outrossim, mesmo que ficasse demonstrada a diversidade dos cargos, o que friso, não foi o caso dos autos, entendo que a realização de atividades no campo, em atendimento ao atleta, mesmo que direcionadas a colocação de objetos para os treinos, estaria dentro do feixe de atribuições da função do autor. Não se pode olvidar que a função imputada ao empregado não se exaure, necessariamente, em uma única tarefa, podendo englobar um conjunto de atribuições interligadas, dirigidas a um objetivo único, no caso, de auxiliar os jogadores antes, durante e após os treinos e jogos. Aplica-se à espécie, o disposto no art. 456 da CLT, in verbis: "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal." Por todo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional salarial por acúmulo de função e reflexos. DIFERENÇAS DA PARCELA PRÊMIO. INTEGRALIZAÇÃO. O autor aduz que a reclamada pactuou o pagamento de" BICHO", consistente em uma premiação aos jogadores e à comissão técnica para o caso de vitórias ou mesmo empates, visando recompensar o bom desempenho da equipe. Alega que, no entanto, a ré não quitava corretamente os valores devidos a título de bicho, adimplindo valores aquém ao que seria devido e em muitos períodos nada foi pago a tal título. Assim pleiteia o pagamento mensal da importância, o pagamento de diferenças nos meses em que foi pago valor inferior ao devido e, por fim, os reflexos nas parcelas de direito. A ré, por seu turno, contestou o pedido informando que na pratica desportiva o “bicho” compreende uma parcela paga de modo eventual, por desempenho superior da equipe em uma partida ou uma conquista de campeonato, não se tratando de uma prestação mensal. Trata-se de uma premiação que era paga eventualmente pela ré, portanto, sem habitualidade e sem ostentar natureza de contraprestação salarial. Examino. Os recibos de pagamento de fls. 130/253 evidenciam que a parcela “bicho” foi quitada de modo esporádico e em valores aleatórios, citando-se, a titulo de exemplo, o holerite do mês de março /2019, no qual foi paga a importância de R$ 400,00 a título de bicho – fl. 134, já em maio/2019 o valor pago foi o de R$ 4.3000,00, com a rubrica “Bicho Acesso” e de março/2020 - fl. 162. Quanto a parcela, o autor asseverou: “que o pagamento do "bicho" era acordado com relação a metas estipuladas e, cumprida a meta, o valor era pago meio a meio; que havia a premiação; que o pessoal da comissão técnica pegava esse valor inteiro e o depoente e os outros massagistas e roupeiros não pegavam nem a metade do valor; que esses valores eram definidos pelo supervisor de futebol junto com o pessoal da comissão técnica; que o "bicho" era pago por jogos importantes e atingindo metas; que não se recorda com que frequência o "bicho" foi pago nos últimos 5 anos; que o valor do "bicho" era depositado; que o valor do "bicho" era definido pela comissão técnica e pelo supervisor; que não existia documentação quanto ao referido” (fl. 627). Do narrado extrai-se que não havia habitualidade, que havia informalidade, que o acordo era para eventos específicos e que e não havia documentação a respeito, e que o autor tinha ciência das metas e dos valores. A testemunha ouvida a rogo do autor informou que recebia o prêmio como um incentivo, que os valores eram variáveis, que eram fixados objetivos, os quais se estabelecidos geravam o pagamento do prêmio, citando, como exemplo, classificar-se para uma final e até mesmo ser campeão. A testemunha em questão não deu notícias de pagamento a menor ou de falta de pagamento, ou mesmo que os massagistas fossem preteridos em detrimento de outros integrantes da equipe, fosse técnica ou dos atletas. Por fim, a testemunha ouvida a rogo da ré confirmou que o bicho era pago por desempenho e que estava vinculado a bom resultado da equipe nos campeonatos, confirmando os pagamentos dos anos de 2019, em que o desempenho foi melhor que nos anos seguintes, assim como a inexistência de diferenças em favor dos integrantes da equipe, cf. a seguir: “que em 2018/2019, o pagamento do "bicho" era definido pelos atletas e era pago pelo contracheque; que em 2020/2021, por não terem sido bem no campeonato, a premiação não foi expressiva; que o "bicho" foi pago em 2018/2019 por duas vezes, uma em cada ano, e, em 2020/2021, não sabe quantas vezes foi pago; que a comissão (toda a equipe) e os atletas recebiam o valor integral do "bicho";” (fl. 630). De todo o exposto, entendo que não restou demonstrada a existência de meses em que a parcela deixou de ser quitada, ou mesmo período em que foi quitada aquém do valor combinado, razão pela qual julgo improcedente o pedido. Por fim, quanto a natureza da parcela, se ostenta ou não natureza contraprestativa, entendo que não se enquadra na definição do art. 457, §4º, tendo em vista que os prêmios são pagos em razão do desempenho extraordinário esperado no exercício da atividade, o que, no meu entender, não se dá no caso dos autos. Isto porque, o ordinário a se esperar de uma equipe esportiva de futebol, que está inserida no âmbito de um campeonato, é que cumpra com as suas tarefas de forma a colher um resultado positivo ou mesmo um resultado neutro, como no caso de empate. O resultado extraordinário, no caso, poderia se resumir em esperar que a equipe nunca perca e nunca empate. O que não se revelou ser o caso, já que até mesmo o empate, poderia gerar a obrigação ao pagamento do prêmio/gratificação. Assim, acabo por acolher o entendimento majoritário deste Tribunal Regional no sentido de o “bicho” ostentar natureza salarial, uma vez que se trata de remuneração paga aos atletas e demais membros da equipe como contraprestação ao seu bom desempenho. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados: "BICHO". NATUREZA JURÍDICA. ART. 457, § 2º, DA CLT . PAGAMENTO EM CASO DE DESEMPENHO SUPERIOR AO ORDINARIAMENTE ESPERADO. Nos termos do art. 457, § 2º, da CLT, considera-se prêmio a liberalidade concedida pelo empregador em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado pelo trabalhador, ou grupo de trabalhadores, no exercício da sua atividade. O pagamento de valores desvinculados de desempenho superior ao esperado não se caracteriza como prêmio, nos exatos termos da legislação aplicável, devendo ser reconhecida sua natureza salarial. (TRT-3 - ROT: 0010145-79.2023.5.03 .0106, Relator.: Paulo Mauricio R. Pires, Quinta Turma). GRATIFICAÇÃO/PREMIAÇÃO "BICHO". CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS. A premiação, apelidada no meio esportivo de "bicho", refere-se a uma remuneração paga ao jogador e demais integrantes da equipe, diante do desempenho dos seus membros que contribuem para o êxito do time, nos diversos campeonatos do futebol brasileiro. Constata-se, assim, que esta parcela tem natureza contraprestativa, tratando-se de verdadeira premiação, revelando sua feição salarial, o que justifica o deferimento da integração e reflexos nas demais parcelas. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010428-21.2022.5.03.0015 (ROT); Disponibilização: 27/01/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 543; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cecilia Alves Pinto). PREMIAÇÃO. "BICHOS". NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. A parcela apelidada no meio esportivo de "bicho" constitui prêmio pago em decorrência do bom desempenho daqueles que contribuíram para o sucesso da equipe. A essência da verba é de natureza salarial, não configurando mera liberalidade da associação desportiva empregadora, sendo uma gratificação ajustada, integrante do contrato e do salário pactuado, que tem por objetivo premiar o desempenho alcançado. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010469-44.2020.5.03.0019 (ROT); Disponibilização: 20/07/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 435; Órgão Julgador: Primeira Turma; Redator: Adriana Goulart de Sena Orsini). Assim sendo, julgo procedente o pedido, para reconhecer o caráter salarial da parcela e condenar a ré ao pagamento dos reflexos da parcela paga a título de “Bicho” e “Bicho Acesso” em férias + 1/3, 13º salário, RSR, horas extras e, desse montante, salvo as férias indenizadas + 1/3, em FGTS+40%. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO À IMAGEM. Alega o autor que a reclamada se utilizou de sua imagem para fins publicitários, estampando sua foto em publicações nas redes sociais, sites e em jogos de futebol na televisão, sem autorização expressa, o que justifica a reparação por meio de indenização, independente da exposição causar ou não vexame ao autor. A ré, por seu turno, nega que tenha utilizado a imagem do autor para fins comerciais. Aduz que não tem controle quanto as transmissões dos jogos, porque são transmitidos por terceiros, que visam transmitir ao público a partida de futebol, abrangendo o público em geral e não o particular, não havendo produção publicitária no caso. Por fim, aduz que o próprio autor vinculava sua imagem ao da ré, através de postagens em sua rede social. Pois bem. Analiso. Nos termos do art. 20 do CC a publicação, exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa carece de autorização e caso haja exposição que atinja a honra, boa fama ou a respeitabilidade, ou se destine a fins comerciais poderá ser proibida sem prejuízo da indenização pertinente. No caso dos autos ficou evidenciado que a ré não utilizava a imagem do autor com fins comerciais. As imagens coligidas aos autos pelo autor são fruto de transmissão do jogo pela televisão, cf. fls. 45. Outrossim, a única imagem que compõe o acervo documental, de fl. 46, em uma postagem na rede social, na qual a ré utiliza a imagem do autor com uma mensagem para homenagear os massagistas no dia dedicado a eles. Conforme se pode verificar, a imagem foi acolhida pelo autor e republicada em sua rede social, o que evidencia o consentimento do laborista. Ademais a ré trouxe outras postagens do autor nas quais ele próprio utiliza-se da sua imagem vinculada à imagem da ré, cf. fls. 98/99, ratificando que coadunava com a vinculação de sua imagem à imagem do empregador. Ainda, a testemunha ouvida a rogo do reclamante informou que todos os empregados autorizaram o uso da imagem, cf. a seguir: “que o reclamante aparecia, durante os jogos, atendendo os jogadores no campo; que a reclamada utilizava fotos, imagens do reclamante em redes sociais, no site, por exemplo, relativamente aos projetos, para palestras do clube; que o uso dessas imagens foi autorizado mediante assinatura de documento por todos;” (fl. 629). Por fim, a testemunha ouvida a rogo da ré confirmou que era a imagem dos jogadores que eram utilizadas para fins comerciais, e que a exposição de outras pessoas da comissão técnica é rara. Diante do contexto exposto, em que não evidenciada a exposição da imagem do autor em nenhum contexto vexatório ou comercial, assim como evidenciado o consentimento com a veiculação da imagem, o pedido de indenização pelo uso da imagem é improcedente. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Afirma o autor que sempre laborou em sobrejornada sem a devida contraprestação. Informa que da admissão até setembro de 2022, quando laborava como massagista, trabalhava de segunda a domingo, das 7h40min as 20h, com uma hora de intervalo para descanso. Aduz que, no período, duas vezes por semana, trabalhava das 7h40min até as 24h, o que ocorria em geral as quartas ou sábados e aos domingos. Sustenta que a partir de outubro/2022 até a data da dispensa, passou a trabalhar das 21h as 5h, sem intervalo para a refeição e o descanso. Diante do contexto, entende-se credor de horas extras, além dos reflexos nas parcelas de direito. A reclamada contestou o pedido, primeiro informando o período em que o contrato do autor esteve suspenso, de 14/02/2022 até 09/10/2022, ressaltando a ausência de trabalho na pandemia do COVID19, e aduzindo que as horas extras foram quitadas e, por fim, que eram concedidas folgas compensatórias. Examino. Inicialmente consigno ser incontroverso que no período de 14/02/2022 até 09/10/2022, o contrato do autor esteve suspenso, cf. fls. 107/127, o que foi confirmado pelo obreiro em sede de depoimento pessoal, cf. ata de fl. 627 e registro de ponto, não elidido por prova em sentido em contrário. Vieram aos autos apenas os registros de ponto do período de outubro/2022 até a data do encerramento do pacto, cf. fls. 273/303, os quais, cf. mencionado acima, não foram impugnados pelo autor. No entanto, não integrou os autos os registros de ponto do período não prescrito 01/04/2019 até 13/02/2022, o que seria devido, uma vez incontroverso que a ré possuía ao tempo da vigência do contrato de trabalho do autor, mais de 20 empregados. A ausência dos registros de ponto do autor resulta na presunção de validade da jornada declinada na peça de ingresso, nos termos do entendimento da S. 338 do TST, porém mitigada pelos demais elementos de convicção dos autos, notadamente, prova testemunhal. Quanto ao período em análise o autor informou, no depoimento pessoal, que trabalhava de domingo a segunda, com uma folga aos domingos quando havia jogos no mês e todas folgas concentradas aos domingos quando não havia jogos. O preposto, por seu turno, informou que o autor trabalhava de segunda a sexta das 7h as 17h, com 1h de intervalo, e aos sábados das 7h as 10h30min e que quando havia jogos aos domingos, o autor se apresentava as 14h e encerrava as 1h do dia seguinte, com folga compensatória na semana. (fl. 627). Já a testemunha ouvida a rogo do autor informou que laborava junto ao reclamante, no mesmo horário, e que a jornada quando a equipe não participava de campeonato, era de segunda a sábado, até as 15h e nos períodos de campeonato trabalhavam de 07h as 18h/18h30min/19h e aos domingos das 07h às 19h/20h quando os jogos eram de tarde (16h/17h), e das 07h até as 1h/2h do dia seguinte quando os jogos eram mais tarde no domingo. Informou que os jogos à noite aos domingos ocorriam de 2 a 3 vezes no mês, exemplificando que no ano de 2020/2021, os jogos do campeonato ocorriam no interregno de março a junho. Por fim, a testemunha ouvida a rogo da ré informou que o trabalho era de segunda a sábado, e que nos dias de jogo aos domingos o trabalho era normal aos sábados, com treinos pela manhã, e trabalho aos domingos com folga na segunda feira. Que nos dias de jogos a noite, as 20h, iniciavam a jornada entre 12h. Que o encerramento da jornada poderia ser seguido de uma folga ou a depender do período, de reapresentação por volta das 12h/13h. Os documentos coligidos aos autos pelo autor, cf. fls. 17/38, não convalidam a informação prestada pelo preposto e testemunha ouvida a rogo da ré, de que a apresentação era a partir das 12h, isto porque a programação para o dia indica a obrigatoriedade de presença no café da manhã as 9h, assim como a inexistência de folga compensatória na segunda, com reapresentação no dia seguinte a partir das 15h, conforme, exemplo de fls. 20 e 21. A ré não participou do campeonato mineiro em 2019, mas participou do campeonato mineiro no ano de 2020, e a duração do campeonato foi de janeiro a agosto, com interrupção de 4 meses, em razão da pandemia do Covid19, com retomada dos jogos em 26 de julho/2020, cf. pesquisa na internet link (https://pt.wikipedia.org/wiki/Campeonato_Mineiro_de_Futebol_de_2020_-_M%C3%B3dulo_I). No ano de ano de 2021 também marcou presença no campeonato mineiro que durou de 27 de fevereiro – 23 de maio, cf. link (https://en.wikipedia.org/wiki/2021_Campeonato_Mineiro). Não participou do campeonato mineiro no ano de 2022. Considerada a instrução probatória, fixo a seguinte jornada de trabalho para o autor, no interregno de 01/04/2019 até 13/02/2022, excluídos os períodos de férias, licenças médicas e demais afastamentos documentados nos autos e considerados 8 jogos por mês, sendo 2 deles no horário noturno, partida a partir das 20h, e os demais com a partida entre as 16h/17h, cf. testemunha autoral: * de segunda a sexta das 7h40min às 16h, com 1h de intervalo intrajornada; * de segunda a sexta das 7h40min às 18h, com 1h de intervalo nos períodos de campeonato; * sábados das 7h40min as 15h, com 1h de intervalo intrajornada; * dias de jogo a tarde aos domingos: das 07h40min às 19h; * dias de jogo a noite, às quartas e aos domingos: das 07h40min até as 2h do dia seguinte, e 1h de intervalo intrajornada; * quintas e segundas após os jogos noturnos início da jornada as 15h, com encerramento da jornada as 19h; * oito jogos no mês, sendo dois deles aos domingos. * campeonato de 2019 de março a junho; * campeonato de 2020 de janeiro a agosto, com pausa de março a meados de 26 de julho; * campeonato de 2021, de fevereiro a maio, com pausa no mês de abril; Levando-se em conta o exposto, verifica-se a ocorrência de sobrelabor sem a compensação e sem o pagamento, motivo pelo qual julgo procedente o pedido, para condenar a ré ao pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária e a 44º hora semanal, não cumuláveis, nos limites do pedido, no interregno do período não prescrito 01/04/2019 até o início da suspensão do contrato, em 13/02/2022, conforme se apurar em liquidação de sentença. À vista da habitualidade e do caráter contraprestativo da parcela, defere-se, ainda, o pagamento dos reflexos das horas extras sobre RSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. As horas extraordinárias retromencionadas serão apuradas na fase de liquidação de sentença, com base nos seguintes parâmetros: o adicional constitucional (art. 7º, XVI, da CF/88); o divisor 220; a jornada e frequência fixadas; ressalvados os períodos de férias e afastamentos comprovados nos autos; a base de cálculo composta da evolução salarial, integrada das parcelas de natureza salarial, inclusive o “bicho”(Súmula 264 do TST); OJ 394 do C. TST, redação original até 19/03/2023, e nova redação para as horas extras após 20/03/2023; a redução legal da jornada noturna, se for o caso; o adicional noturno deverá, se for o caso, integrar a base de cálculo somente das horas extraordinárias prestadas no período noturno (OJ 97 da SDI-1, do C. TST); dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que comprovados nos autos através dos documentos juntados, não se limitando ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período do contrato de trabalho (OJ 415 da SDI-1, do TST). Outrossim, para o período de outubro/2022 até o encerramento do pacto em dez/2023, prevalecem os registros de ponto, cf. visto acima. O autor, na réplica, consegui apontar dias nos quais houve trabalho posterior à jornada diária estabelecida, sem que houvesse, por parte da ré, o correspondente pagamento ou compensação. A título de exemplo cito o registro de jornada do mês de outubro/2022, de fl. 273, que evidencia a sobrejornada no dia 24/10/2022 inicio do labor as 18h e encerramento as 7h30min do dia 05/10/2022, com excesso de 1h30min, que não foram adimplidos, o mesmo se deu quanto aos dias 28 e 30 do mês em análise, cf. fl. 274. Os holerites do período, cf. já sinalizado, não evidenciam o pagamento correspondente, motivo pelo qual, faz jus o autor ao recebimento do sobrelabor. Assim, julgo procedente o pedido, e condeno a reclamada ao pagamento das horas extras superiores à 12ª hora diária e 36ª semanal no período em que os cartões consignam a jornada de 12x36 (até 18/03/2023), assim como a horas que extrapolarem a 8ª hora diária e 44ª hora semanal para o período seguinte, até a data da dispensa, cf. se apurar dos registros de ponto dos autos. Deverão ser observados os mesmos parâmetros e reflexos supra estabelecidos e considerado o teor da OJ 97 da SDI-I do TST. DOMINGOS E FERIADOS. Afirma o reclamante que laborava aos domingos e feriados, sem o correspondente pagamento em dobro e sem a devida compensação nos dias subsequentes e dentro da mesma semana, conforme estabelecem as Convenções Coletivas de Trabalho da Categoria e Lei 605/89. Quanto ao trabalho aos domingos, registro que o art. 7º, XV, da CR/88 prevê o direito ao repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos. De modo que, não há determinação no citado dispositivo constitucional para que o repouso semanal remunerado recaia sempre aos domingos, mas preferencialmente. Nesse contexto, entende-se que se houver pelo menos um repouso semanal remunerado mensal coincidente com o domingo, haverá observância das normas supracitadas Conforme os elementos de convicção dos autos e jornada fixada, havia ao menos uma folga semanal coincidente com os domingos, nos períodos de campeonato e todas as folgas semanais coincidentes com o domingo nos períodos sem campeonato, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro do trabalho aos domingos no período em que o autor laborou na função de massagista, no interregno imprescrito até 13/02/2022. De igual modo, de 10/10/2022 até 18/03/2023 o autor trabalhou na jornada de 12x36, jornada na qual, o trabalho aos domingos e feriados é compensado, nos termos do parágrafo único do art. 59-A da CLT, assim também improcedente. Diversamente disso é o trabalho em dias de feriado, notadamente, no período em que a ré não se desvencilhou da obrigação de manter e apresentar nos autos os registros de jornada (01/04/2019 a 13/02/2022). Em decorrência disso, entendo que prevalece a tese de trabalho nos feriados sem pagamento e sem compensação na mesma semana. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento, como horas extras, pagas com adicional de 100%, das horas laboradas nos feriados nacionais, à exceção dos feriados de Natal, Ano Novo, e Paixão de Cristo, cf. jornada fixada no tópico anterior. Deverão ser observados os mesmos parâmetros, a exceção do adicional já fixado, e mesmos reflexos do tópico das horas extras. INTERVALO INTRAJORNADA. No período em que o autor alega que não era possível fruir do intervalo intrajornada, de outubro/2022 até a data da dispensa, quando mudou o turno de trabalho e a função, a despeito da existência dos registros de ponto, cf. fls. 273/303, estes não possuem a assinalação ou mesmo a pré-assinalação do intervalo intrajornada. Desse modo, o ônus da prova de demonstrar que o autor gozava integralmente da pausa intervalar é da reclamada, encargo do qual não se desvencilhou, eis que a prova oral não corroborou a tese de que o intervalo era concedido em sua integralidade. Considerando que o autor laborou no período noturno, como monitor de alojamento, inexistindo notícias de que possuía outro empregado para fazer a substituição do seu posto de trabalho, entendo que não era possível a pausa intervalar. Assim, julgo procedente o pedido, para condenar a reclamada ao pagamento de 1 hora extra, por dia de trabalho, de outubro/2022 até a data da dispensa, considerada a frequência documentada nos registros de ponto dos autos. Para o cálculo da parcela, deverá ser observada a remuneração do autor, a S. 264, do TST, o adicional legal de 50%, sem reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela. ADICIONAL NOTURNO. O autor informa que laborou após as 22h e que o adicional noturno quitado pela ré não foi pago corretamente, existindo diferenças em seu favor, principalmente porque não era observada a hora ficta noturna e prorrogação de jornada. A ré, aduz que procedeu ao correto pagamento, e que não há diferenças em benefício do autor. Examino. Os registros de ponto convalidam a tese de trabalho noturno, que implicam pagamento do adicional noturno e a observância da hora ficta noturna, assim como da prorrogação de jornada noturna, à exceção do regime de trabalho na jornada de 12x36. O autor trabalhou no regime de 12 x 36 de 10/10/2022 a 18/03/2023, assim, não faz jus à prorrogação da jornada noturna no período, cf. os termos do Parágrafo único do art. 59-A da CLT. De 23/03/2023 até a data da dispensa, em 13/12/2023 o autor trabalhava na jornada de 21h as 5h. Os holerites do período confirmam o pagamento do adicional noturno, cf. fls. 218/253. Assim, o encargo de demonstrar a existência de diferenças em seu favor era do autor, ônus do qual não se desvencilhou. Na amostragem, por exemplo, do mês de março/2023 (fl. 557) o autor apurou 120h sujeitas ao pagamento do adicional noturno, todavia cf. holerite do período, de fl. 232, registra o pagamento de 208,16 horas sobre as quais incidiu o adicional noturno, inexistindo, portanto, diferenças em proveito do autor. Diante do exposto, o pedido é improcedente. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DE VALORES Na hipótese, não restou comprovada a existência de parcela sujeita à compensação. Lado outro, fica autorizada a dedução de valores pagos ao reclamante, desde que documentalmente comprovados, ao mesmo título e fundamentos das verbas deferidas nesta sentença, a fim de se afastar possível enriquecimento sem causa da parte autora. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Apresentou declaração de pobreza, cujos termos prevalecem, à míngua de contraprova. Preenchidas as condições legais, deferem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, §4º, da CLT c/c artigo 99, §3º, do CPC. Rejeita-se a impugnação ao pedido de justiça gratuita, ante ausência de provas hábeis a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Diante das disposições contidas no § 2º do art. 791-A da CLT, a parte reclamada arcará com o pagamento de honorários de sucumbência em favor do(s) advogado(s) da parte reclamante, fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, sendo a segunda reclamada condenada de forma subsidiária. Lado outro, o(a) reclamante arcará com os honorários de sucumbência em favor do(s) advogado(s) da reclamada, fixados em 5% sobre o valor dos pedidos rejeitados. Registra-se, contudo, que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Destarte, em conformidade com a declaração parcial de inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento proferido na ADI 5766, em 20/10/2020, o(a) autor(a) está isento(a), por ora, do pagamento dos referidos honorários, suspendendo-se a exigibilidade do seu pagamento por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do §4º do mencionado art.791-A da CLT, haja vista a decisão proferida nos Embargos de Declaração opostos na mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais em R$1.000,00, a cargo da parte autora, eis que sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), atualizáveis na forma prevista na OJ 198 da SDI-1 do TST, a contar da data de entrega do laudo pericial. Todavia, ante a declaração de inconstitucionalidade mencionada no tópico anterior e porque concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, determino à Secretaria deste Juízo que, tão logo transite em julgado a presente decisão, expeça a requisição para pagamento da verba, nos termos da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Súmula 457 do Col. TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na esteira do quanto decidido pelo E. STF (Pleno, ADI’s 5.867 e 6.021/DF e ADC’s 58 e 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; e diante das diversas Reclamações Constitucionais na matéria), em adequação ao entendimento consagrado pelos Tribunais Superiores, o crédito apurado nos autos será atualizado a partir do vencimento da obrigação, observando-se o comando do art. 459 da CLT e a Súmula 381/TST, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15/TRT3, incidindo o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39 da Lei 8.177/91 (equivalente à TRD acumulada no período correspondente), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, já englobando a correção monetária e os juros de mora devidos. Frise-se, contudo, que recentemente a Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, ratificando o IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, considerando as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, determino que, na fase judicial, há a incidência da taxa SELIC, englobando a correção monetária e juros de mora devidos apenas até 30/08/2024. A partir de 31/08/2024, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Em caso de execução da astreinte imposta, a parcela será corrigida a partir do vencimento da obrigação. Outrossim, não há falar em limitação aos valores impostos na inicial, pois a indicação é meramente estimativa, para fins de definição do rito processual, nos termos da tese jurídica prevalecente nº 16 deste Regional RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas da condenação integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Pela redação do art. 114, VIII, e art. 195, I, “a”, e II, da CR/88, somente serão devidas, para cobrança a partir desta decisão, no âmbito da competência material da Especializada, as contribuições destinadas à União, ou seja, aquelas de natureza previdenciária, incluídas as referentes ao Seguro de Acidente de Trabalho (Súmula 454, TST) e excluídas as destinadas a terceiros (Sistema “S”) (art. 240, CR/88, Súmula 24, TRT 3ª Região). Na liquidação das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o regime de competência (mês de prestação dos serviços), tendo em vista que todas as parcelas deferidas se referem a período posterior a março/09, consoante enunciado da Súmula 45 deste Regional. No tocante aos recolhimentos fiscais, os descontos do crédito da parte reclamante deverão ser feitos mês a mês (regime de competência), de acordo com o que determina o disposto no art. 12-A da Lei n 7.713/88 e na Instrução Normativa 1.500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Fica esclarecido que o inadimplemento das parcelas remuneratórias pela reclamada não desonera o empregado pelo pagamento do imposto de renda devido, na forma da Súmula 368, II, do C. TST. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por BRÁULIO VINICIO DE MELO VALÉRIO SILVA em face de COIMBRA ESPORTE CLUBE - S.A.F., decido: - afastar as preliminares arguidas; - Pronunciar a prescrição quinquenal, declarando inexigíveis as parcelas pecuniárias constantes da inicial e que sejam anteriores a 01/04/2019, as quais ficam extintas com resolução de mérito, conforme art. 7º, XXIX, da CF/88 e art. 11 da CLT; -julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, para condenar a reclamada, no prazo legal, ao pagamento das seguintes parcelas: reflexos da parcela quitada a título de “Bicho” e “Bicho Acesso” em férias + 1/3, 13º salário, RSR, horas extras e, desse montante, salvo as férias indenizadas + 1/3, em FGTS+40%;horas extras, assim consideradas as excedentes 8ª hora diária e a 44º hora semanal, não cumuláveis, nos limites do pedido, no interregno do período não prescrito 01/04/2019 até o início da suspensão do contrato, em 13/02/2022, conforme jornada fixada e dos reflexos das horas extras sobre RSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%;horas extras superiores à 12ª hora diária e 36ª semanal no período em que os cartões consignam a jornada de 12x36 (de 10/10/2022 até 18/03/2023), assim como as horas que extrapolarem a 8ª hora diária e 44ª hora semanal para o período seguinte, até a data da dispensa, cf. se apurar dos registros de ponto dos autos, devidos os mesmos reflexos e observados os mesmos parâmetros do tópico anterior, levando-se em conta a OJ 97 da SDI-I do C. TST, e;intervalo intrajornada de 1 hora no período de outubro/2022 até a data da dispensa, com adicional de 50%, sem reflexos; As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste dispositivo independentemente de transcrição, inclusive quanto à correção monetária e aos juros de mora. Autorizada a dedução de valores pagos ao reclamante, desde que documentalmente comprovados, ao mesmo título e fundamentos das verbas deferidas nesta sentença, a fim de se afastar possível enriquecimento sem causa da parte autora. Constituem salário de contribuição para recolhimento do INSS: horas extras e reflexos em RSR, 13º salário e férias gozadas. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais conforme fundamentação. Observe a Secretaria. Dispensada a intimação da União. No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação provisoriamente e para efeitos de custas, sujeito a adequação após regular liquidação de sentença. As teses prevalecentes nesta decisão, necessárias e imprescindíveis ao desate das controvérsias postas nos autos, afastam todas as demais alegações das partes, que são automaticamente rejeitadas. INTIMEM-SE AS PARTES. CONTAGEM/MG, 04 de julho de 2025. CLAUDIA EUNICE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- COIMBRA ESPORTE CLUBE - S.A.F.
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