Companhia Lithográphica Ypiranga E Outro e outros x Lazaro Cecilio Cunha
ID: 314939303
Tribunal: TST
Órgão: 5ª Turma
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 1000123-93.2016.5.02.0048
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Advogados:
DRA. RENATA THEREZA DE LIMA RUSSO
OAB/SP XXXXXX
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DRA. MARTA DIVINA ROSSINI BACCHI
OAB/SP XXXXXX
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DR. RODRIGO MAURO DIAS CHOHFI
OAB/SP XXXXXX
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DR. ANA CECILIA SERVULO DA CUNHA SCHUTZER
OAB/SP XXXXXX
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DR. MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO
OAB/SP XXXXXX
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DRA. GABRIELA GIACOMIN CARDOSO
OAB/SP XXXXXX
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A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMDAR/FAM
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE COMPANHIA LITHOGRAPHICA YPIRANGA E OUTRO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA. …
A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMDAR/FAM
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE COMPANHIA LITHOGRAPHICA YPIRANGA E OUTRO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC. SÚMULA 442, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista por considerar que o julgado encontra-se em consonância com a jurisprudência sedimentada do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), assim como em razão do óbice da Súmula 126/TST. No entanto, a Agravante limita-se a reprisar as razões veiculadas no recurso de revista, alegando, genericamente, que preencheu os seus requisitos de admissibilidade, sem se insurgir, contudo, contra os fundamentos adotados na decisão agravada. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma singularizada, contra a decisão que deveria impugnar, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado (art. 1.016, III/CPC e Súm. 422, I/TST). Agravo de instrumento não conhecido.
II. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DE EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S.A, MARBI SOCIEDADE CIVIL LTDA E CALDEA S/C LTDA (TEMAS EM COMUM). RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Caso em que o Tribunal Regional rejeitou a preliminar de incompetência material, registrando que "o benefício previdenciário perseguido pelo autor encontra fundamento em regulamento de empresa e era pago diretamente pela própria empregadora". Nesse cenário, não há falar em incompetência da Justiça do Trabalho, pois a controvérsia diz respeito à obrigação decorrente unicamente da relação de emprego, que recai sobre o próprio empregador e não sobre entidade de previdência privada. Com efeito, é da competência da Justiça do Trabalho o julgamento da lide na qual se discutem diferenças da complementação de aposentadoria, sem a participação de uma entidade privada de aposentadoria. Não há qualquer similitude, pois, da questão ora debatida com a examinada pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários 586453/SE e 583050/RS, em que se definiu a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar relações previdenciárias complementares. Pertinência da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravos de instrumento não providos. 2. REPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença, em que foi reconhecido grupo econômico entre as Reclamadas, em razão da vinculação hierárquica, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT. Consignou o Regional que "havia relação estreita entre todas as empresas incluídas no polo passivo, a qual ia além da simples participação societária, tendo os administradores da 3a, 4a e 5a reclamadas atuado como diretores da 1a reclamada". Concluiu, soberano na análise de fatos e provas, que "a 3a reclamada, indiscutivelmente controlou a 1a reclamada enquanto o autor trabalhou para a empresa" e que "o grupo formado pela 4a e 5a reclamadas também controlou a 1a reclamada em período posterior". Diante dessas premissas fáticas, para se chegar a entendimento diverso, no sentido de que não havia relação de subordinação entre as Reclamadas, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Há julgados nesse sentido, inclusive desta 5ª Turma, envolvendo as mesmas empresas Reclamadas. Agravos de instrumento não providos.
III. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE "FOLHA DA MANHÃ S.A.". RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. No caso, o Colegiado Regional manteve a sentença, em que as Reclamadas foram condenadas a pagar diferenças de complementação de aposentadoria, considerando que a redução do valor e a posterior supressão do benefício foram consideradas irregulares. Nesse sentido, o acórdão regional foi fundamentado no direito adquirido à verba, previsto no próprio regulamento que o instituiu, bem como na norma estabelecida no art. 468 da CLT. Entretanto, a Agravante, em seu recurso de revista, apenas reitera a tese de não configuração do grupo empresarial, sem se insurgir, portanto, contra o fundamento adotado na decisão recorrida. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão recorrida, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, como a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos da Súm. 442, I, do TST, o recurso de revista encontra-se desfundamentado. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000123-93.2016.5.02.0048, em que são Agravantes e Agravados COMPANHIA LITHOGRÁPHICA YPIRANGA E OUTRO, EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S.A. e MARBI ADMINISTRAÇÃO LTDA. E OUTRO e é Agravado LAZARO CECILIO CUNHA.
As Reclamadas interpõem agravos de instrumento, em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento aos seus recursos de revista.
Buscam a modificação da mencionada decisão, afirmando terem atendido aos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT.
Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.
Recursos de revista interpostos em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
I - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Os presentes recursos estão submetidos à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência.
De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, "O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.".
Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada.
Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST).
De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT.
Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial.
Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista.
Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE "COMPANHIA LITHOGRÁPHICA YPIRANGA - EM LIQUIDAÇÃO e OUTRA"
CONHECIMENTO
1.1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO.
Consta da decisão agravada:
(...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 114 da Constituição Federal.
Sustenta que a complementação de aposentadoria, mantida por entidade privada ou por ex-empregador, é matéria previdenciária, não tendo a Justiça do Trabalho competência para o julgamento.
Consta do v. Acórdão:
" Não se olvida que o Colendo Supremo Tribunal Federal, mercê do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 586453, proferido em 20/02/2013 e publicado no DJE de 06/06/2013, consagrou o entendimento de que compete à Justiça Comum a apreciação das lides que versam sobre complementação de aposentadoria administrada por entidade de previdência privada, ainda que decorrente do contrato de trabalho. Esta a ementa do E. STF, que me permito reproduzir, in verbis:
"EMENTA Recurso extraordinário - Direito Previdenciário e Processual Civil - Repercussão geral reconhecida - Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria - Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho - Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema - Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da . 1. A competência para conclusão do julgamento do recurso (20/2/13) o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria. 4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013). 5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio" (grifei) (RE 586453, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/02/2013, DJe-106 DIVULG 05-06-2013 PUBLIC 06-06-2013 EMENT VOL-02693-01 PP- 00001).
Contudo, in casu, o benefício previdenciário perseguido pelo autor encontra fundamento em regulamento de empresa e era pago diretamente pela própria empregadora.
Não se aplica, portanto, o entendimento supratranscrito, mas, sim, aquele expressado na Tese Prevalecente 14, deste E. Regional, in verbis:
14 - Complementação de aposentadoria. Pagamento efetivado pelo empregador, sucessor, União Federal ou Fazenda Estadual. Competência material da Justiça do Trabalho. Não aplicação da decisão do E. STF no Recurso Extraordinário nº 586.453.(Res. TP nº 06/2016 - DOEletrônico 31/05/2016) A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de diferenças de complementação de aposentadoria quando o benefício é pago diretamente pelo empregador, seu sucessor, União Federal ou Fazenda Estadual, não se aplicando o entendimento do E. STF no julgamento do RE nº 586.453, com repercussão geral, que se refere apenas à hipótese em que a complementação é paga por entidade de previdência privada.
Rejeito"
O C. TST sedimentou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar as ações cujo objeto é a complementação de aposentadoria efetivada e paga diretamente pelo ex-empregador, não havendo afronta à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 586.453/SE,.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: E-RR-1918-90.2012.5.02.0049, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-I, DEJT 26/08/2016; E-RR-1395-85.2011.5.01.0067, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, SBDI-I, DEJT 29/07/2016; E-RR-1658-87.2013.5.02.0013, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-I, DEJT 06/05/2016; E-E-RR-63700-97.2004.5.02.0043, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, SBDI-I, DEJT 12/04/2013; RR-1858-25.2012.5.02.0015, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 10/04/2015; RR-192700-53.2009.5.02.0051, Rel. Min. João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 28/03/2014; TST-AIRR-539/2004-043-02-40.2, Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma, DJ de 09/03/07; TST-RR-1.088/2004-055-02-00.6, Rel. Min. Aloysio Silva Correa da Veiga, 6ª Turma, DJ de 02/03/07; TST-AIRR- 1.884/2004-067-02-40.3, Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, 2ª Turma, DJ de 19/12/06; TST-AIRR-751/2004-073-02-40.1, Rel. Min. Horácio Senna Pires, 6ª Turma, DJ de 17/11/06; TST-AIRR-257/2004-062-02-40.3, Rel. Min. Aloysio Silva Correa da Veiga, 6ª Turma, DJ 15/09/06; TST-AIRR-425/2004-052-02-40.3, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, 3ª Turma, DJ de 01/09/06.
Assim, se a função uniformizadora do C. Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida, e o julgado está em consonância com esse entendimento, impõe-se obstar o seguimento do presente recurso, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do C. TST.
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao) : Súmula nº 326 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal.
- violação da (o) inciso II do artigo 487 do Código de Processo Civil de 2015.
Sustenta que o direito à complementação de aposentadoria rege-se pela prescrição bienal.
Consta do v. Acórdão:
" Não prospera a tese de prescrição total do direito do reclamante pelo decurso do prazo de 2 anos, sendo inaplicável a súmula 326, do C. TST, porque o autor recebeu valores a título de complementação de aposentadoria. A origem, corretamente, aplicou o entendimento expressado na Súmula 327, daquela mesma Corte Superior, considerando prescritas apenas as parcelas anteriores a 29/01/2011, tendo em vista que ação foi ajuizada em 29/01/2016. Rejeito. "
Considerando que o autor pleiteia a complementação de valores já recebidos à título de aposentadoria, o entendimento adotado pela Turma encontra respaldo na Súmula 327 do Tribunal Superior do Trabalho.
Por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação de disposições de lei federal e divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST).
Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria / Pensão.
Alegação(ões):
- violação da (o) §2º do artigo 6º do Código Civil.
Sustenta que o pagamento da complementação de aposentadoria foi instituído por mera liberalidade e que a possibilidade de alteração foi resguardada pela ré.
Consta do v. Acórdão:
"O reclamante, indiscutivelmente, trabalhou para a 1a e 2a reclamadas, integrantes do mesmo grupo econômico, tendo se aposentado por tempo de serviço, com início do benefício em 18/05/1992.
Em decorrência de regulamento de seus empregadores, fazia jus à complementação de aposentadoria, correspondente a, "1/30 para cada período in verbis anual, calculados sobre a diferença entre o salário efetivamente percebido na data da aposentadoria e o benefício concedido pelo [[sic] INPS" (ID 71d76ff).
O autor vinha recebendo regularmente sua complementação, mas, alegou que, a partir 2008 as rés deixaram de cumprir as convenções coletivas não aplicando os reajustes corretos. Em abril de 2012, incontroversamente, o benefício foi reduzido pela metade 50% de forma unilateral pela antiga empregadora, sob a justificativa de dificuldades financeiras das empresas (ID 8fb8ff1). Finalmente, depois de setembro de 2014, a complementação foi definitivamente cessada.
Muito embora a empregadora tenha alegado que o regimento a autorizava a suspender o benefício instituído por mera liberalidade a qualquer tempo, que, por dificuldades financeiras estruturais, relacionadas ao mercado no qual se inseria, sabidamente em declínio, ficou impossibilitada de manter os benefícios, invocando a necessidade de revisão por onerosidade excessiva, e que o autor, ademais, concordou com a extinção do benefício, tendo, inclusive assinado documento escrito que previa compensação financeira de R$ 7.000,00 (ID 0f3a2ab) pela renúncia, o trabalhador continua a fazer jus ao benefício, conforme corretamente se decidiu na origem.
Em primeiro lugar, a cláusula 8a do Regulamento é expressa no sentido de que a suspensão em função de modificações da situação econômica somente seria possível em relação à concessão de novas aposentadorias, in verbis, "respeitando-se sempre a situação e os direitos ora assegurados aos que já se tenham aposentado dentro do regime estabelecido pela presente regulamentação", caso do reclamante.
A anuência escrita do trabalhador em relação à cessação não pode ser validada, pois contraria o artigo 468, da CLT, que veda alterações contratuais que resultem direta ou indiretamente em prejuízo ao empregado, tratando-se de norma cogente e, portanto, inafastável pela simples vontade dos contratantes. Por tal razão, ainda que se reconheçam os esforços da 1a e 2a reclamadas, em processo de liquidação extrajudicial, para quitar todos os contratos de empregados ativos e resolver o problema do passivo existente, não é aplicável ao caso concreto o instituto da revisão contratual por onerosidade excessiva, que encontra assento e tem sua aplicabilidade restrita ao direito comum.
Pelo exposto, não há o que reparar na r. sentença recorrida, que condenou a empregadora ao pagamento da complementação de aposentadoria nos termos originalmente pactuados.
Mantenho."
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de que a ré não se obrigou ao pagamento da complementação de aposentadoria não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
(...)
(com nossos destaques)
Quanto à questão da competência, a Agravante alega, em síntese, que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a ação, pois a matéria envolve complementação de aposentadoria, que teria natureza previdenciária. Sustenta que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a competência para julgar ações sobre complementação de aposentadoria é da Justiça Comum, mesmo quando o pagamento é feito pelo ex-empregador.
Em relação à discussão sobre prescrição, a parte aduz, em suma, que, como o pedido se refere a diferenças de complementação de aposentadoria, a prescrição aplicável seria a parcial e quinquenal, estando prescritas as parcelas anteriores a 29/01/2011.
No que toca à possibilidade de redução e posterior extinção da complementação de aposentadoria, a parte sustenta, resumidamente, que o Tribunal Regional não considerou o ato jurídico perfeito realizado entre as partes. Alega que o regulamento permitia a suspensão da complementação em caso de modificações na situação econômica da empresa e que, portanto, não haveria direito adquirido a sua continuidade.
Assevera, ainda, que o Tribunal Regional negou vigência às normas da CLT que tratam de força maior e aos institutos da teoria da imprevisão, como força liberatória de obrigações contratuais. Afirma que o encerramento das atividades da empresa, devido a dificuldades financeiras e às oscilações do mercado, configuram força maior e onerosidade excessiva, justificando a extinção do benefício.
À análise.
Para além da discussão acerca da transcendência, observo que, no caso presente, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista quanto aos temas "competência" e "prescrição", por considerar que o julgado encontra-se em consonância com a jurisprudência sedimentada do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT); e, em relação à redução e posterior extinção da complementação de aposentadoria, em razão do óbice da Súmula 126/TST.
Verifico, portanto, que a Agravante, em sua minuta de agravo de instrumento, limita-se a reprisar as razões veiculadas no recurso de revista, alegando, genericamente, que preencheu os seus requisitos de admissibilidade, sem se insurgir, contudo, contra os fundamentos adotados na decisão agravada.
Com efeito, nota-se que, no lugar de impugnar as motivações consignadas na decisão que obstou o trânsito do recurso de revista, a Agravante dirige as suas razões ao acórdão regional, o qual, todavia, não é o objeto do agravo de instrumento.
Nesse aspecto, o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma.
Nesse contexto, como a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC e da Súm. 442, I, do TST, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado.
Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado.
Saliento ainda, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (art. 896-A da CLT), na linha da compreensão majoritária dos integrantes da Egrégia 5ª Turma do TST (Ag-RR 11485-82.2015.5.15.113, Relator Ministro Breno Medeiros), órgão ao qual vinculado este Ministro Relator.
Em outras palavras, e segundo a construção jurisprudencial acima referida (vencido este Relator), a ausência de quaisquer pressupostos recursais extrínsecos (quando insuscetíveis de saneamento, como nos casos de intempestividade, ausência de fundamentação, inadequação e não cabimento do recurso) ou intrínsecos (que não admitem saneamento) contamina o requisito da transcendência, inviabilizando o julgamento de mérito pretendido a este TST.
Dessa forma, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento de "COMPANHIA LITHOGRÁPHICA YPIRANGA - EM LIQUIDAÇÃO e OUTRA".
III - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DE "EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S.A.", "MARBI ADMINISTRAÇAO LTDA" E "CALDEA ADMINISTRAÇÃO EIRELI" (TEMAS EM COMUM)
CONHECIMENTO
CONHEÇO dos agravos de instrumento, porque preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2. MÉRITO
2.1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
Consta da decisão agravada:
(...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao) : Súmula nº 214 do TST.
- violação do(s) inciso IX do artigo 93; inciso II do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º; inciso LIV do artigo 5º; §2º do artigo 202 da Constituição Federal.
Sustenta que a o pedido de complementação de aposentadoria é matéria de competência da Justiça Comum, não tendo a Justiça do Trabalho competência para o julgamento.
Consta do v. Acórdão:
" Não se olvida que o Colendo Supremo Tribunal Federal, mercê do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 586453, proferido em 20/02/2013 e publicado no DJE de 06/06/2013, consagrou o entendimento de que compete à Justiça Comum a apreciação das lides que versam sobre complementação de aposentadoria administrada por entidade de previdência privada, ainda que decorrente do contrato de trabalho. Esta a ementa do E. STF, que me permito reproduzir, in verbis:
'EMENTA Recurso extraordinário - Direito Previdenciário e Processual Civil - Repercussão geral reconhecida - Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria - Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho - Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema - Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da . 1. A competência para conclusão do julgamento do recurso (20/2/13) o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria. 4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013). 5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio' (grifei) (RE 586453, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/02/2013, DJe-106 DIVULG 05-06-2013 PUBLIC 06-06-2013 EMENT VOL-02693-01 PP- 00001).
Contudo, in casu, o benefício previdenciário perseguido pelo autor encontra fundamento em regulamento de empresa e era pago diretamente pela própria empregadora.
Não se aplica, portanto, o entendimento supratranscrito, mas, sim, aquele expressado na Tese Prevalecente 14, deste E. Regional, in verbis:
14 - Complementação de aposentadoria. Pagamento efetivado pelo empregador, sucessor, União Federal ou Fazenda Estadual. Competência material da Justiça do Trabalho. Não aplicação da decisão do E. STF no Recurso Extraordinário nº 586.453.(Res. TP nº 06/2016 - DOEletrônico 31/05/2016) A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de diferenças de complementação de aposentadoria quando o benefício é pago diretamente pelo empregador, seu sucessor, União Federal ou Fazenda Estadual, não se aplicando o entendimento do E. STF no julgamento do RE nº 586.453, com repercussão geral, que se refere apenas à hipótese em que a complementação é paga por entidade de previdência privada. Rejeito "
O C. TST sedimentou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar as ações cujo objeto é a complementação de aposentadoria efetivada e paga diretamente pelo ex-empregador, não havendo afronta à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 586.453/SE,.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: E-RR-1918-90.2012.5.02.0049, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-I, DEJT 26/08/2016; E-RR-1395-85.2011.5.01.0067, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, SBDI-I, DEJT 29/07/2016; E-RR-1658-87.2013.5.02.0013, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-I, DEJT 06/05/2016; E-E-RR-63700-97.2004.5.02.0043, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, SBDI-I, DEJT 12/04/2013; RR-1858-25.2012.5.02.0015, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 10/04/2015; RR-192700-53.2009.5.02.0051, Rel. Min. João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 28/03/2014; TST-AIRR-539/2004-043-02-40.2, Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma, DJ de 09/03/07; TST-RR-1.088/2004-055-02-00.6, Rel. Min. Aloysio Silva Correa da Veiga, 6ª Turma, DJ de 02/03/07; TST-AIRR- 1.884/2004-067-02-40.3, Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, 2ª Turma, DJ de 19/12/06; TST-AIRR-751/2004-073-02-40.1, Rel. Min. Horácio Senna Pires, 6ª Turma, DJ de 17/11/06; TST-AIRR-257/2004-062-02-40.3, Rel. Min. Aloysio Silva Correa da Veiga, 6ª Turma, DJ 15/09/06; TST-AIRR-425/2004-052-02-40.3, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, 3ª Turma, DJ de 01/09/06.
Assim, se a função uniformizadora do C. Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida, e o julgado está em consonância com esse entendimento, impõe-se obstar o seguimento do presente recurso, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do C. TST.
(...)
O Tribunal Regional decidiu de acordo com os seguintes fundamentos:
(...)
Da competência material da Justiça do Trabalho
Sem razão as rés.
Não se olvida que o Colendo Supremo Tribunal Federal, mercê do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 586453, proferido em 20/02/2013 e publicado no DJE de 06/06/2013, consagrou o entendimento de que compete à Justiça Comum a apreciação das lides que versam sobre complementação de aposentadoria administrada por entidade de previdência privada, ainda que decorrente do contrato de trabalho. Esta a ementa do E. STF, que me permito reproduzir, in verbis:
"EMENTA Recurso extraordinário - Direito Previdenciário e Processual Civil - Repercussão geral reconhecida - Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria - Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho - Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema - Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13). 1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria. 4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013). 5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio" (grifei) (RE 586453, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/02/2013, DJe-106 DIVULG 05-06-2013 PUBLIC 06-06-2013 EMENT VOL-02693-01 PP- 00001).
Contudo, in casu, o benefício previdenciário perseguido pelo autor encontra fundamento em regulamento de empresa e era pago diretamente pela própria empregadora.
Não se aplica, portanto, o entendimento supratranscrito, mas, sim, aquele expressado na Tese Prevalecente 14, deste E. Regional, in verbis:
14 - Complementação de aposentadoria. Pagamento efetivado pelo empregador, sucessor, União Federal ou Fazenda Estadual. Competência material da Justiça do Trabalho. Não aplicação da decisão do E. STF no Recurso Extraordinário nº 586.453.(Res. TP nº 06/2016 - DOEletrônico 31/05/2016)
A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de diferenças de complementação de aposentadoria quando o benefício é pago diretamente pelo empregador, seu sucessor, União Federal ou Fazenda Estadual, não se aplicando o entendimento do E. STF no julgamento do RE nº 586.453, com repercussão geral, que se refere apenas à hipótese em que a complementação é paga por entidade de previdência privada.
Rejeito
(...).
A Recorrente EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S.A. sustenta, em síntese, que a matéria é de competência da Justiça Comum, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 586.453, que definiu a competência da Justiça Comum para julgar ações sobre complementação de aposentadoria, mesmo que a relação tenha se originado de contrato de trabalho. Aduz que, embora o benefício seja pago diretamente pelo ex-empregador, a natureza da matéria é cível e não trabalhista.
Já as Recorrentes MARBI ADMINISTRAÇAO LTDA e CALDEA ADMINISTRAÇÃO EIRELI, a seu turno, alegam que a matéria é de natureza previdenciária e que, conforme entendimento do STF em Repercussão Geral, a competência seria da Justiça Comum, mesmo que a complementação seja paga pelo ex-empregador.
Ambas apontam ofensa ao artigo 114 da Constituição Federal.
À análise.
Inicialmente, ressalto que as Agravantes, nas razões do recurso de revista, atenderam devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, as partes transcreveram o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 1.503/1.504 e 1.380/1.382); indicaram ofensa à ordem jurídica; e promoveram o devido cotejo analítico.
No caso presente, o Tribunal Regional rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, registrando que "o benefício previdenciário perseguido pelo autor encontra fundamento em regulamento de empresa e era pago diretamente pela própria empregadora", de modo que "A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de diferenças de complementação de aposentadoria quando o benefício é pago diretamente pelo empregador, seu sucessor, União Federal ou Fazenda Estadual, não se aplicando o entendimento do E. STF no julgamento do RE nº 586.453, com repercussão geral, que se refere apenas à hipótese em que a complementação é paga por entidade de previdência privada" (fls. 1.287).
Nesse cenário, não há falar em incompetência da Justiça do Trabalho, pois a controvérsia diz respeito à obrigação decorrente unicamente da relação de emprego, que recai sobre o próprio empregador e não sobre entidade de previdência privada.
Com efeito, é da competência da Justiça do Trabalho o julgamento da lide na qual se discutem diferenças da complementação de aposentadoria, sem a participação de uma entidade privada de aposentadoria.
Não há qualquer similitude, pois, da questão ora debatida com a examinada pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários 586453/SE e 583050/RS, em que se definiu a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar relações previdenciárias complementares.
No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. BANCO DO BRASIL. SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ (BEP). DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES. 1. O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, arguida pelo Reclamado, registrando que " os ex-empregados (...) pretendem que lhes sejam concedidos os reajustes nos percentuais de 7,5%, 9,0% e 7,5%, concedidos aos bancários em atividade, por força dos Acordos Coletivos de 2010, 2011 e 2012 nas mesmas condições e valores concedidos aos funcionários da ativa do Banco do Brasi l". Concluiu que, " sendo a complementação instituída e paga diretamente pelo próprio empregador, e não por entidade de previdência complementar, competente é a Justiça do Trabalho, inclusive para o caso específico do Banco do Brasil, na qualidade de sucessor do antigo Banco do Estado do Piauí, em que as lides envolvem a temática complementação de aposentadoria ". 2. Na linha da jurisprudência desta Corte, é da competência da Justiça do Trabalho o julgamento da lide na qual se discutem diferenças de complementação de aposentadoria pagas pelo Banco do Brasil, sucessor do ex-empregador Banco do Estado do Piauí - BEP, sem a participação de uma entidade privada de aposentadoria. O reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho, na hipótese, não conflita com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, nos quais foi afastada a competência material desta Justiça do Trabalho para o exame das pretensões direcionadas contra entidades fechadas de previdência complementar. 3. A decisão do Tribunal Regional está em harmonia com a jurisprudência firmada no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho. Diante desse contexto, não se há falar em ofensa a dispositivos da Constituição Federal, tampouco em dissenso pretoriano. Pertinência da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT, nenhum reparo merece a decisão agravada. (...) (Ag-AIRR-2253-64.2013.5.22.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/05/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO DECORRENTE DE NORMA INTERNA. OBRIGAÇÃO DO EX-EMPREGADOR. DIFERENÇAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. O presente caso não está abrangido pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 586.453-RG/SE e RE 583.050/RS, pois não se trata de diferenças de complementação de aposentadoria devidas por entidade de previdência complementar, mas de direito fundado em norma coletiva e norma interna, cuja obrigação recai sobre o empregador, não sobre a entidade de previdência privada. O pedido de pagamento de diferenças de auxílio-alimentação foi deduzido somente em face do empregador, sem vinculação ao benefício previdenciário pago pela entidade de previdência complementar. A presente demanda sujeita-se, portanto, à competência da Justiça do Trabalho. Precedentes. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...) 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (TST-AIRR-266-76.2015.5.09.0004, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 21/02/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/2/2018).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA PELO EX-EMPREGADOR DO RECLAMANTE. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NºS 586 . 453 e 583 . 050. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 586 . 453 e 583 . 050, interpostos pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) e pelo Banco Banespa S.A., respectivamente, processos julgados mediante o critério de repercussão geral, em sessão realizada em 20/2/2013, fixou o entendimento de que carece competência a esta Justiça especializada para processar e julgar as demandas que envolvam pedido de complementação de aposentadoria contra entidade de complementação de aposentadoria privada. Entretanto, a hipótese sub judice não é a mesma discutida nos autos dos citados recursos extraordinários, ou seja, a complementação de aposentadoria não era paga por entidade privada de aposentadoria complementar, mas pelo próprio ex-empregador do reclamante, Banco do Estado do Piauí, com recursos da Fazenda Pública do Estado do Piauí. Segundo o Regional, " a complementação de aposentadoria, antes da incorporação do ex-empregador (Banco do Estado do Piauí) pelo Banco do Brasil, era de responsabilidade do Estado do Piauí, conforme Lei 5.776/2008 " . Impende frisar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 586.453 e 583.050, considerou o pagamento da complementação de aposentadoria feito por entidade de previdência privada, sem vínculo trabalhista com o reclamante, para afastar a competência da Justiça do Trabalho. No caso de aposentadoria complementar decorrente do contrato de trabalho e paga pelo empregador, aquela Corte firmou o entendimento de que esta Justiça especializada possui competência para apreciar e julgar o feito. Assim, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, é inaplicável à hipótese dos autos (inexistência de pagamento por meio de entidade privada de complementação de aposentadoria) a modulação de efeitos estabelecida nas decisões proferidas nos citados recursos extraordinários, sendo irrelevante a existência de decisão anterior a 20/2/2013, ressalvado entendimento em contrário do Relator. Portanto, o Tribunal a quo, ao manter a sentença pela qual foi declarada a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a ação em curso em que o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria decorre do contrato de trabalho e era pago por seu antigo empregador (Banco do Estado do Piauí), não afrontou o artigo 114 da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (AIRR-117-20.2015.5.22.0004, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/10/2016).
"A) AGRAVO DE MARBI ADMINISTRAÇÃO LTDA. E OUTRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2. GRUPO ECONÔMICO. 3. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, na hipótese em que a complementação de aposentadoria ou os proventos de aposentadoria têm origem no contrato de trabalho e são pagos diretamente pelo ex-empregador, sem a intervenção de entidade de previdência privada, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações que versem sobre a revisão do mencionado benefício. O entendimento do STF, proferido no julgamento dos recursos extraordinários nº 586453 e 583050, não se aplica, portanto, nesses casos, na medida em que a competência da Justiça Comum se restringe à hipótese de complementação de aposentadoria vinculada a entidade de previdência privada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. ( omissis ) (Ag-AIRR-1000091-62.2016.5.02.0089, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/11/2021).
( omissis ) 4. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PAGA DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR. NÃO INCIDÊNCIA DO JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586 . 453 E 583 . 050. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem jurisprudência firmada no sentido de que a competência para julgar as controvérsias relativas à complementação de aposentadoria paga diretamente pelo ex-empregador, sem a intermediação de uma entidade de previdência privada, é da Justiça do Trabalho, sendo inaplicáveis as decisões proferidas pelo STF nos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050. Óbice da Súmula nº 333 do TST. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (...) (Ag-AIRR-1000101-80.2016.5.02.0033, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/03/2025).
"RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR OU SUCESSOR. É da competência da Justiça do Trabalho julgar lide na qual se discute o pagamento da complementação da aposentadoria quando feita pelo Banco do Brasil, sucessor do ex-empregador Banco do Estado do Piauí - BEP, sem a participação de entidade privada de aposentadoria, conforme precedentes do TST. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-2251-94.2013.5.22.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/12/2018).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA DIRETAMENTE PELO EX-EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MATÉRIA PACIFICADA. I . Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento de pedido de complementação de aposentadoria a cargo do ex-empregador, sem intermediação de entidade de previdência privada. Precedentes. II . Assim, a decisão agravada encontra-se em plena conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior. Aplica-se, desse modo, o óbice contido no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...)" (Ag-RR-877-43.2013.5.22.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 17/2/2023).
"RECURSO DE REVISTA - COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA E PAGA PELO PRÓPRIO EMPREGADOR/SUCESSOR Trata-se de pedido de complementação de aposentadoria, para que os proventos sejam reajustados nos mesmos moldes e percentuais dos trabalhadores em atividade. Na espécie, a complementação de aposentadoria foi instituída e paga pelo próprio empregador/sucessor, sem qualquer intervenção de entidade de previdência privada. Nesta esteira, esta Justiça do Trabalho é competente para dirimir o feito. Precedentes. (...)" (RR-2396-47.2013.5.22.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/9/2016).
Diante da consonância da decisão recorrida com a jurisprudência do TST, não se há falar em ofensa a dispositivos da Constituição Federal, tampouco em dissenso pretoriano. Pertinência da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT.
Encontrando-se, pois, a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, não se configura a transcendência política.
Do mesmo modo, não há falar em questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); nem tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social).
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento, no particular.
2.2. REPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO.
Consta da decisão agravada:
(...)
Responsabilidade Solidária / Subsidiária.
Alegação(ões):
- artigos 265, 266 e 267 da Lei 6.404/76.
Sustenta que as empresas litisconsortes não participaram ou fizeram parte do mesmo grupo econômico, pois não havia coordenação interempresarial com objetivos comuns ou uma unidade diretiva.
Consta do v. Acórdão:
" É incontroverso nos autos que a 1a e a 2a reclamada são empresas do mesmo grupo econômico, tendo, inclusive apresentado defesa conjunta. Destaque-se, ademais, que a CTPS do reclamante contém anotações realizadas por ambas as empresas.
Além disso, a documentação trazida aos autos e os depoimentos dos prepostos das reclamadas em juízo não deixa dúvida de que a 3a, 4a e 5a rés também integram o mesmo grupo econômico.
A ata de assembleia geral extraordinária de 30/05/1966, da Empresa Folha da Manhã S.A. (ID 80213b3) noticia que a Companhia Brasileira de Impressão e Propaganda é uma subsidiária daquela e que havia planos de aquisição da Companhia Lithographica Ypiranga. Referida assembleia foi presidida pelo Sr. Octavio Frias de Oliveira, Diretor-Presidente da primeira sociedade.
Além disso, o regulamento da complementação de aposentadoria instituído pela 1a e pela 2a reclamadas em 01/08/1967 (ID 71d76ff) foi assinado pelo Sr. Octavio Frias de Oliveira, na condição de Diretor Presidente de referidas empresas, e Carlos Caldeira Filho, como Diretor Superintendente.
Atualmente, não há controvérsia quanto ao fato de que a Marbi Administração Ltda. é acionista da 1a reclamada - segundo o reclamante, majoritária. Aquela possui como sócios a 5a reclamada, Caldea Administração Ltda. e o Sr. Gastão Godoy Moreira, na condição de sócio-administrador (ID 076ea2a).
Na audiência de 17/10/2016, o preposto da 1a e da 2a reclamadas esclareceu que o Sr. Gastão foi diretor da primeira no período anterior ao depoente e que, além disso, é procurador da 4a e da 5a reclamadas.
Por sua vez, o preposto da 3a reclamada disse que o Sr. Octavio Frias foi diretor da 1a reclamada até 1993. Finalmente, o preposto da 4a e da 5a reclamadas confirmou que o Sr. Gastão é sócio administrador da 4a ré e que esta é acionista da 1a reclamada.
Esses fatos revelam que havia relação estreita entre todas as empresas incluídas no polo passivo, a qual ía além da simples participação societária, tendo os administradores da 3a, 4a e 5a reclamadas atuado como diretores da 1a reclamada. A 3a reclamada, indiscutivelmente controlou a 1a reclamada enquanto o autor trabalhou para a empresa. E o grupo formado pela 4a e 5ª reclamadas também controlou a 1a reclamada em período posterior.
Está configurada, portanto, a responsabilidade de todas as empresas, nos termos §2º, do artigo 2º, da CLT.que o Sr. Gastão é sócio administrador da 4a ré e que esta é acionista da 1a reclamada.
Também não há qualquer equívoco na determinação de constituição de capital de valor mínimo de R$ 50.000,00.
Além de a ordem estar legalmente amparada, justifica-se, em especial, pelo fato de a 1a e 2a reclamadas estarem em fase de liquidação extrajudicial, já não mais desenvolvendo atividades econômicas.
Sem reparos."
Apesar do inconformismo, o recurso não pode ser admitido, visto que o v. Acórdão Regional, ao analisar a matéria, baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos, inclusive nos documentos apresentados e no registro da CTPS, os quais comprovam a responsabilidade conjunta das rés, e para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o revolvimento de toda prova apresentada, fato obstaculizado pelos termos do disposto na Súmula nº 126, do C. Tribunal Superior do Trabalho.
Do mesmo modo, não há como prosseguir o apelo pela arguição de que o entendimento adotado teria incidido em violação dos artigos 2º e 3º da CLT, nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT, pois, para isso, seria igualmente necessária a prévia reapreciação da prova.
(...)
O Tribunal Regional decidiu de acordo com os seguintes fundamentos:
(...)
Da responsabilidade das demais reclamadas
É incontroverso nos autos que a 1a e a 2a reclamada são empresas do mesmo grupo econômico, tendo, inclusive apresentado defesa conjunta. Destaque-se, ademais, que a CTPS do reclamante contém anotações realizadas por ambas as empresas.
Além disso, a documentação trazida aos autos e os depoimentos dos prepostos das reclamadas em juízo não deixa dúvida de que a 3a, 4a e 5a rés também integram o mesmo grupo econômico.
A ata de assembleia geral extraordinária de 30/05/1966, da Empresa Folha da Manhã S.A. (ID 80213b3) noticia que a Companhia Brasileira de Impressão e Propaganda é uma subsidiária daquela e que havia planos de aquisição da Companhia Lithographica Ypiranga. Referida assembleia foi presidida pelo Sr. Octavio Frias de Oliveira, Diretor-Presidente da primeira sociedade.
Além disso, o regulamento da complementação de aposentadoria instituído pela 1a e pela 2a reclamadas em 01/08/1967 (ID 71d76ff) foi assinado pelo Sr. Octavio Frias de Oliveira, na condição de Diretor Presidente de referidas empresas, e Carlos Caldeira Filho, como Diretor Superintendente.
Atualmente, não há controvérsia quanto ao fato de que a Marbi Administração Ltda. é acionista da 1a reclamada - segundo o reclamante, majoritária. Aquela possui como sócios a 5a reclamada, Caldea Administração Ltda. e o Sr. Gastão Godoy Moreira, na condição de sócio-administrador (ID 076ea2a).
Na audiência de 17/10/2016, o preposto da 1a e da 2a reclamadas esclareceu que o Sr. Gastão foi diretor da primeira no período anterior ao depoente e que, além disso, é procurador da 4a e da 5a reclamadas. Por sua vez, o preposto da 3a reclamada disse que o Sr. Octavio Frias foi diretor da 1a reclamada até 1993. Finalmente, o preposto da 4a e da 5a reclamadas confirmou que o Sr. Gastão é sócio administrador da 4a ré e que esta é acionista da 1a reclamada.
Esses fatos revelam que havia relação estreita entre todas as empresas incluídas no polo passivo, a qual ía além da simples participação societária, tendo os administradores da 3a, 4a e 5a reclamadas atuado como diretores da 1a reclamada. A 3a reclamada, indiscutivelmente controlou a 1a reclamada enquanto o autor trabalhou para a empresa. E o grupo formado pela 4a e 5a reclamadas também controlou a 1a reclamada em período posterior.
Está configurada, portanto, a responsabilidade de todas as empresas, nos termos §2º, do artigo 2º, da CLT.
Também não há qualquer equívoco na determinação de constituição de capital de valor mínimo de R$ 50.000,00.
Além de a ordem estar legalmente amparada, justifica-se, em especial, pelo fato de a 1a e 2a reclamadas estarem em fase de liquidação extrajudicial, já não mais desenvolvendo atividades econômicas.
Sem reparos.
(...)
(nossos destaques)
A Recorrente EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A sustenta, em breve síntese, que não houve a demonstração de grupo econômico, pois não havia coordenação interempresarial com objetivos comuns ou unidade diretiva. Argumenta que a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico.
Destaca que "... entre as empresas reclamadas nunca houve controle acionário de uma sobre a outra, tampouco interesses em comum, visto que, reitere-se, são pessoas jurídicas distintas, com finalidade social diversa, e com autonomia financeira e administrativas próprias" (fls. 1.409).
Enfatiza que "a suposta existência de similitude de sócios, por si só, não enseja a caraterização de grupo econômico, devendo ser comprovada a existência clara de interferência e administração entre as empresas..." (fls. 1.409).
Por sua vez, as Recorrentes MARBI ADMINISTRAÇAO LTDA. E CALDEA ADMINISTRAÇÃO EIRELI sustentam que o Colegiado Regional não observou o devido processo legal ao desconsiderar a personalidade jurídica das rés e responsabilizá-las solidariamente. Afirmam que a decisão se baseou em fatos que não comprovam a formação de grupo econômico, a prática de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial.
Afirmam que a decisão se baseou apenas em relações societárias, desconsiderando o disposto no artigo 2º, § 2º e § 3º, da CLT, que excluem a caracterização de grupo econômico pela mera participação de sócios em comum ou pela identidade de sócios, sem a demonstração de interesse integrado e atuação conjunta das empresas.
Alegam a autonomia patrimonial das empresas, a preservação da personalidade jurídica e a ausência de pedido de declaração de grupo econômico na petição inicial.
Asseveram que a responsabilidade solidária não pode ser presumida e que a condenação imposta, sem comprovação de desvio de finalidade, confusão patrimonial, fraude ou abuso de direito, viola os princípios da ampla defesa, do devido processo legal, da função social da propriedade e da preservação da empresa.
Apontam todas as Recorrentes, em suma, violação dos artigos 2º, §§2º e 3º, e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); 265, 266 e 267 da Lei 6.404/76; 50, 265 e 1.024 do Código Civil; 133/137 e 492, do Código de Processo Civil; e 5º, II, e XXIII, 170, III, da Constituição Federal.
À análise.
Inicialmente, ressalto que as Agravantes, nas razões do recurso de revista, atenderam devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, transcreveram o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A às fls. 1.406/1.408; e MARBI ADMINISTRAÇAO LTDA E CALDEA ADMINISTRAÇÃO EIRELI às fls. 1.509); indicaram ofensa à ordem jurídica; e promoveram o devido cotejo analítico.
Registro, ainda, que as alterações de direito material promovidas na CLT pela Lei 13.467/17 não são aplicáveis ao caso, à medida que os fatos que consubstanciam a causa de pedir ocorreram antes da vigência da referida Lei. A própria ação foi ajuizada em 29/01/2016.
Esta Corte Superior, interpretando o alcance do artigo 2º, § 2º, da CLT, antes da vigência da Lei 13.467/17, pacificou entendimento de que a mera existência de sócios em comum e/ou a relação de coordenação entre as empresas não constituem elementos suficientes à configuração de grupo econômico. É imprescindível, portanto, a existência de vínculo hierárquico entre elas, consubstanciado no efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais.
No caso presente, o Tribunal Regional manteve o entendimento adotado na sentença, em que se registrou que havia efetiva vinculação hierárquica entre as empresas Reclamadas.
Consignou o Regional, por exemplo, que a 1ª e a 2ª Reclamadas anotaram a CTPS do Reclamante e apresentaram defesa conjunta. Declarou que a 2ª é uma subsidiária da 3ª Reclamada, a qual foi presidida pelo Sr. Octávio Frias de Oliveira, o qual também foi diretor-presidente da 1ª e 2ª Reclamadas.
Informou, ainda, que o Sr. Gastão Godoy Moreira, a 4ª e a 5ª Reclamadas eram sócios em relação à 1ª Reclamada (empregadora do Reclamante), que teve como seu diretor o Sr. Gastão, o qual, por sua vez, também foi procurador da 4ª e 5ª Reclamadas.
Nesse cenário, o TRT entendeu que "havia relação estreita entre todas as empresas incluídas no polo passivo, a qual ia além da simples participação societária, tendo os administradores da 3a, 4a e 5a reclamadas atuado como diretores da 1a reclamada" (fls. 1.290).
Concluiu, soberano na análise de fatos e provas, que "a 3a reclamada, indiscutivelmente controlou a 1a reclamada enquanto o autor trabalhou para a empresa" e que "o grupo formado pela 4a e 5a reclamadas também controlou a 1a reclamada em período posterior" (fls. 1.290).
Vale mencionar julgados deste Tribunal, inclusive desta 5ª Turma, envolvendo as mesmas empresas ora Agravantes, nos quais foi mantida a decisão regional que reconheceu o grupo econômico:
"AGRAVO DA COMPANHIA LITHOGRÁPHICA YPIRANGA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou requisito contido no dispositivo, o que inviabiliza a reforma do r. despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo não provido. AGRAVO DA EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S.A . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é desta Justiça Especializada a competência para processar e julgar as demandas que envolvem o pagamento de complementação de aposentadoria paga pelo próprio ex-empregador. Estando a decisão regional em conformidade com esse entendimento, incide a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa ao dispositivo apontado. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. O Regional, ao concluir pela existência de grupo econômico, registrou que as reclamadas possuíam administração e controle comuns na época da prestação de serviços do reclamante, bem como que restou demonstrado o alinhamento de ideias e objetivos das empresas ao concederem mesmo direito à complementação de aposentadoria aos seus respectivos empregados. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, de que não existia grupo econômico, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, a pretexto da alegada violação dos dispositivos apontados . Agravo não provido" (Ag-AIRR-349-23.2015.5.02.0090, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/06/2018).
"AGRAVO INTERPOSTO PELA QUARTA E QUINTA RECLAMADAS, MARBI SOCIEDADE CIVIL LTDA. E CALDEA S/C LTDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 459 DO TST. Não merece provimento o agravo no que concerne à preliminar aventada, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática em que não se conheceu do agravo de instrumento das reclamadas. Analisando o agravo de instrumento, verifica-se que, de fato, é impossível o seguimento do apelo quanto à alegada preliminar, por desfundamentado, tendo em vista que, embora as rés tenham mencionado os referidos dispositivos, elas apontam violação apenas do artigo 371 do CPC, o que impossibilita o julgamento da insurgência, por força do entendimento firmado na Súmula nº 459 do TST. Esclarece-se, por oportuno, que, o fato de a reclamada mencionar os referidos dispositivos, sem os indicar, de forma expressa, como violados, conforme exigido pelo artigo 896, alínea "c", da CLT, não atende a referida exigência, tendo em vista que esta Corte não tem como concluir, da maneira como os artigos foram colocados, que a intenção da parte era indicar suas respectivas ofensas. Agravo desprovido. AGRAVO INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA, EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S.A. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. OMISSÃO NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Constata-se, de plano, que o despacho de admissibilidade regional realmente não se manifestou a respeito dos temas "obrigação de fazer", "prescrição bienal" e "coisa julgada", pois, ao contrário do alegado pela terceira reclamada, a análise da preliminar aventada não se confunde com o mérito, até porque o provimento do apelo enseja resultados diversos. A consequência do deferimento de uma preliminar, em regra, é o retorno dos autos para que a Origem se manifeste sobre o ponto omisso. Já o deferimento de uma pretensão meritória, normalmente, enseja o reconhecimento do pedido recursal. Assim, mantém-se a preclusão aplicada na decisão monocrática, nos termos do § 1 do artigo 1º da Instrução Normativa nº 40 do TST, em virtude de o despacho de admissibilidade não ter se manifestado a respeito das matérias e a parte não ter interposto embargos de declaração com esse intuito. Agravo desprovido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. A parte agravante não impugna especificamente os fundamentos pelos quais o seu agravo de instrumento foi desprovido, limitando-se a ratificar as questões de fundo relacionadas à competência da Justiça do Trabalho. Assim, o agravo interno está desfundamentado, também nos termos do item I, da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ", motivo por que segue não alcançando conhecimento. Agravo não conhecido . GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMUNHÃO DE INTERESSES ENTRE AS EMPRESAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Conforme já explicado na decisão agravada, o Tribunal Regional não se baseou unicamente na existência de sócios comuns e na mera situação de coordenação entre as empresas, entendendo que a prova dos autos evidencia a existência de subordinação das reclamadas à mesma direção, pelo que se infere a comunhão de interesses entre elas, de modo a viabilizar o reconhecimento da responsabilidade solidária (Súmula nº 126 do TST). Agravo desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 58. FATO NOVO. INEXISTÊNCIA. Não constitui fato novo, à luz do artigo 493 do CPC/2015, o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das ADC' s nos 58 e 59 e ADI' s nos 5867 e 6021, concernentes ao índice de correção monetária e aos juros de mora a serem aplicados ao tempo da execução. Precedentes. Agravo desprovido. AGRAVO INTERPOSTO PELAS PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS, COMPANHIA LITHOGRAPHICA YPIRANGA E IMPRES CIA BRASILEIRA DE IMPRESSÃO E PROPAGANDA. 1) PRESCRIÇÃO BIENAL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. 2) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. 3) COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . SÚMULA Nº 221 DO TST. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO II , DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E 932, INCISO III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. Não merece provimento o agravo no que concerne aos temas impugnados, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática em que não se conheceu do agravo de instrumento das reclamadas. A insurgência relacionada à prescrição bienal e à coisa julgada encontra-se preclusa , nos termos do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST e do artigo 1.024, § 2º, do CPC/2015. Ademais, quanto à incompetência da Justiça do Trabalho, as partes não se insurgiram contra o fundamento utilizado no acórdão regional (Súmula nº 422, item I, do TST). Por fim, no tocante à complementação de aposentadoria, não indicaram dispositivos de lei ou da Constituição Federal que entendem terem sido violados, nos termos da Súmula nº 221 do TST, contrariedade a súmula vinculante do STF, bem como a nenhuma súmula ou orientação jurisprudencial do TST, tampouco transcreveram arestos para comprovação de divergência jurisprudencial. Esclarece-se, nesse contexto, que não é possível analisar as questões meritórias trazidas pelas rés, pois não foram atendidos os requisitos para o processamento do apelo. Assim, como as reclamadas não impugnam especificamente os fundamentos pelos quais o agravo de instrumento foi desprovido, o seu agravo interno também está desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual . Agravo não conhecido " (Ag-RRAg-1000174-37.2018.5.02.0080, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/11/2024).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS 1ª E 2ª RECLAMADAS - COMPANHIA LITHOGRÁPHICA YPIRANGA E COMPANHIA BRASILEIRA DE IMPRESSÃO E PROPAGANDA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR. Versando a questão sobre a competência desta Justiça Especializada para apreciar o feito, desserve ao conhecimento da revista a indicação de afronta ao artigo 799 da CLT, porquanto tal dispositivo não trata especificamente sobre a matéria. Já a indicação de arestos oriundos do STF, de Tribunal de Justiça e do mesmo Regional prolator da decisão recorrida não serve ao dissenso de teses, por se tratar de órgãos judicantes não elencados no art. 896, "a", da CLT. 2. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA Nº 327 DO TST. Segundo consignado pelo Tribunal Regional, a complementação de aposentadoria já é percebida pelo reclamante desde o encerramento do seu contrato de trabalho em 3/8/2001, e a controvérsia cinge-se apenas às diferenças decorrentes da não concessão de reajustes normativos desde 2008, bem como da redução unilateral do valor benefício em 50%, a partir de abril de 2012, e, ainda, pela sua supressão total a partir de setembro de 2014. Dessa forma, a Corte de origem além de afastar a prescrição total por ter sido ajuizada a reclamação dentro do biênio em 27/1/2016, entendeu aplicável a prescrição parcial, nos termos da Súmula nº 327 do TST. Incidência do óbice previsto no art. 896, § 7º, da CLT. 3. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O Regional, em análise soberana do contexto fático dos autos, a teor da Súmula 126 do TST, com base em cláusula regulamentar instituída pela própria empregadora, decidiu pelo direito adquirido do reclamante ao percebimento da complementação em conformidade com o critério inicialmente ajustado, sendo inadmissível alteração unilateral posterior, que se mostrou prejudicial. Salientou, sobretudo, o fato de que a hipótese se enquadrava na exceção ao poder de suspensão do benefício pela reclamada conferido pela cláusula 8ª do Regulamento que era clara no sentido de sempre fosse respeita a situação e os direitos adquiridos dos assegurados que já tenham se aposentado dentro do regime estabelecido pela presente regulamentação, caso do reclamante . Afastou, ainda, as teses da existência de força maior, teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva. Diante desse quadro, restam intactos os artigos 501 a 504 da CLT, 137, 478 e 480 do CC. Divergência jurisprudencial inservível. 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. As recorrentes carecem de interesse recursal, uma vez que não sofreu condenação ao pagamento de qualquer nos seus embargos de declaração. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 3ª RECLAMADA - FOLHA DA MANHÃ S.A. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR. O Regional consignou que a hipótese dos autos atraía a competência da Justiça do Trabalho tendo em vista que a complementação de aposentadoria era paga diretamente pelo ex-empregador, ou seja, sem vinculação com entidade de previdência privada. Nesses termos, a decisão a quo não viola o artigo 114 da CF, já que, consoante a Corte Regional, a complementação de aposentadoria advém da própria empregadora. Precedentes. 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. O Regional , ao condenar a 3ª reclamada (Empresa Folha da Manhã S.A.) de forma solidária quanto às responsabilidades decorrentes das relações trabalhistas das empresas empregadoras do reclamante , foi claro ao consignar que os elementos dos autos foram suficientes para configurar o grupo econômico , nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. Diante do contexto delineado, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, a teor da Sumula nº 126 do TST, não se verifica violação literal dos artigos 2º, § 2º, da CLT, 265 do CC, 265, 266 e 267 da Lei nº 6.404/76. Os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, também estão ilesos, pois a controvérsia não foi dirimida com base no ônus da prova. Saliente-se, por fim, que o Regional não examinou a controvérsia, nem foi instado a se manifestar, sob o enfoque do artigo 10-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017). Divergência jurisprudencial inservível. 3. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA DIÁRIA. O Regional asseverou o atendimento aos requisitos legais para concessão da tutela antecipada, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Diante desse contexto, descabe cogitar de ofensa ao artigo 300 do CPC. Já a pretensão de redução do valor multa diária não está adequadamente fundamentada, pois os dispositivos indicados tratam especificamente da matéria. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS 4ª E 5ª RECLAMADAS - MARBI ADMINISTRAÇÃO LTDA. E CALDEA ADMINISTRAÇÃO LTDA. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO A TEMA CONSTANTE DA REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO . ( omissis )" (AIRR-1000105-86.2016.5.02.0011, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 08/11/2019).
Portanto, diante das premissas delineadas no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, no sentido de que não havia relação de controle/subordinação entre as Reclamadas, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, cuja aplicação inviabiliza a análise da suposta violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento.
IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE "EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A" (TEMA REMANESCENTE)
CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2. MÉRITO
2.1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO. INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO.
Consta da decisão agravada:
(...)
Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria / Pensão.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal.
Sustenta que o pagamento da complementação de aposentadoria foi instituído por mera liberalidade e que a possibilidade de alteração foi resguardada pela ré.
Consta do v. Acórdão:
"O reclamante, indiscutivelmente, trabalhou para a 1a e 2a reclamadas, integrantes do mesmo grupo econômico, tendo se aposentado por tempo de serviço, com início do benefício em 18/05/1992.
Em decorrência de regulamento de seus empregadores, fazia jus à complementação de aposentadoria, correspondente a, "1/30 para cada período in verbis anual, calculados sobre a diferença entre o salário efetivamente percebido na data da aposentadoria e o benefício concedido pelo [[sic] INPS" (ID 71d76ff).
O autor vinha recebendo regularmente sua complementação, mas, alegou que, a partir 2008 as rés deixaram de cumprir as convenções coletivas não aplicando os reajustes corretos. Em abril de 2012, incontroversamente, o benefício foi reduzido pela metade 50% de forma unilateral pela antiga empregadora, sob a justificativa de dificuldades financeiras das empresas (ID 8fb8ff1). Finalmente, depois de setembro de 2014, a complementação foi definitivamente cessada.
Muito embora a empregadora tenha alegado que o regimento a autorizava a suspender o benefício instituído por mera liberalidade a qualquer tempo, que, por dificuldades financeiras estruturais, relacionadas ao mercado no qual se inseria, sabidamente em declínio, ficou impossibilitada de manter os benefícios, invocando a necessidade de revisão por onerosidade excessiva, e que o autor, ademais, concordou com a extinção do benefício, tendo, inclusive assinado documento escrito que previa compensação financeira de R$ 7.000,00 (ID 0f3a2ab) pela renúncia, o trabalhador continua a fazer jus ao benefício, conforme corretamente se decidiu na origem.
Em primeiro lugar, a cláusula 8a do Regulamento é expressa no sentido de que a suspensão em função de modificações da situação econômica somente seria possível em relação à concessão de novas aposentadorias, in verbis, "respeitando-se sempre a situação e os direitos ora assegurados aos que já se tenham aposentado dentro do regime estabelecido pela presente regulamentação", caso do reclamante.
A anuência escrita do trabalhador em relação à cessação não pode ser validada, pois contraria o artigo 468, da CLT, que veda alterações contratuais que resultem direta ou indiretamente em prejuízo ao empregado, tratando-se de norma cogente e, portanto, inafastável pela simples vontade dos contratantes. Por tal razão, ainda que se reconheçam os esforços da 1a e 2a reclamadas, em processo de liquidação extrajudicial, para quitar todos os contratos de empregados ativos e resolver o problema do passivo existente, não é aplicável ao caso concreto o instituto da revisão contratual por onerosidade excessiva, que encontra assento e tem sua aplicabilidade restrita ao direito comum.
Pelo exposto, não há o que reparar na r. sentença recorrida, que condenou a empregadora ao pagamento da complementação de aposentadoria nos termos originalmente pactuados.
Mantenho."
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de que a ré não se obrigou ao pagamento da complementação de aposentadoria não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(...)
O Tribunal Regional decidiu de acordo com os seguintes fundamentos:
(...)
Do direito à complementação de aposentadoria. Da determinação para constituição de capital.
Sem razão as reclamadas.
O reclamante, indiscutivelmente, trabalhou para a 1a e 2a reclamadas, integrantes do mesmo grupo econômico, tendo se aposentado por tempo de serviço, com início do benefício em 18/05/1992.
Em decorrência de regulamento de seus empregadores, fazia jus à complementação de aposentadoria, correspondente a, in verbis"1/30 para cada período anual, calculados sobre a diferença entre o salário efetivamente percebido na data da aposentadoria e o benefício concedido pelo [sic] INPS" (ID 71d76ff).
O autor vinha recebendo regularmente sua complementação, mas, alegou que, a partir 2008 as rés deixaram de cumprir as convenções coletivas não aplicando os reajustes corretos. Em abril de 2012, incontroversamente, o benefício foi reduzido pela metade 50% de forma unilateral pela antiga empregadora, sob a justificativa de dificuldades financeiras das empresas (ID 8fb8ff1). Finalmente, depois de setembro de 2014, a complementação foi definitivamente cessada.
Muito embora a empregadora tenha alegado que o regimento a autorizava a suspender o benefício instituído por mera liberalidade a qualquer tempo, que, por dificuldades financeiras estruturais, relacionadas ao mercado no qual se inseria, sabidamente em declínio, ficou impossibilitada de manter os benefícios, invocando a necessidade de revisão por onerosidade excessiva, e que o autor, ademais, concordou com a extinção do benefício, tendo, inclusive assinado documento escrito que previa compensação financeira de R$ 7.000,00 (ID 0f3a2ab) pela renúncia, o trabalhador continua a fazer jus ao benefício, conforme corretamente se decidiu na origem.
Em primeiro lugar, a cláusula 8a do Regulamento é expressa no sentido de que a suspensão em função de modificações da situação econômica somente seria possível em relação à concessão de novas aposentadorias, in verbis, "respeitando-se sempre a situação e os direitos ora assegurados aos que já se tenham aposentado dentro do regime estabelecido pela presente regulamentação", caso do reclamante.
A anuência escrita do trabalhador em relação à cessação não pode ser validada, pois contraria o artigo 468, da CLT, que veda alterações contratuais que resultem direta ou indiretamente em prejuízo ao empregado, tratando-se de norma cogente e, portanto, inafastável pela simples vontade dos contratantes. Por tal razão, ainda que se reconheçam os esforços da 1a e 2a reclamadas, em processo de liquidação extrajudicial, para quitar todos os contratos de empregados ativos e resolver o problema do passivo existente, não é aplicável ao caso concreto o instituto da revisão contratual por onerosidade excessiva, que encontra assento e tem sua aplicabilidade restrita ao direito comum.
Pelo exposto, não há o que reparar na r. sentença recorrida, que condenou a empregadora ao pagamento da complementação de aposentadoria nos termos originalmente pactuados.
Mantenho.
(...).
(nossos destaques)
Para além da discussão acerca da transcendência, observo que o Colegiado Regional manteve a sentença, em que as Reclamadas foram condenadas a pagar as diferenças de complementação de aposentadoria, considerando que a redução do valor e posterior supressão do benefício foram consideradas irregulares.
No caso, o acórdão regional foi fundamentado no direito adquirido à verba, previsto no próprio regulamento que o instituiu, bem como em função da regra estabelecida no art. 468 da CLT (inalterabilidade contratual lesiva).
No entanto, verifica-se que a parte, em seu recurso de revista, apenas reitera a tese de não configuração do grupo empresarial, sem se insurgir, portanto, contra o fundamento adotado na decisão recorrida.
Registra-se que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão recorrida, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma.
Nesse contexto, como a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos da súmula 422, I/TST, o recurso de revista encontra-se desfundamentado.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento de "COMPANHIA LITHOGRÁPHICA YPIRANGA - EM LIQUIDAÇÃO e OUTRA"; II - conhecer do agravo de instrumento de "EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A", negando-lhe provimento; III - conhecer do agravo de instrumento de "MARBI ADMINISTRAÇÃO LTDA E CALDEA ADMINISTRAÇÃO EIRELI", negando-lhe provimento. Publique-se.
Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator
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