Processo nº 1001107-24.2024.4.01.3503
ID: 325681506
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1001107-24.2024.4.01.3503
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARA ELIZA JOSE DE MATOS SILVA MENDES
OAB/GO XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001107-24.2024.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001107-24.2024.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL D…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001107-24.2024.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001107-24.2024.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:OSMAIR BATISTA PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARA ELIZA JOSE DE MATOS SILVA MENDES - GO35864-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001107-24.2024.4.01.3503 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Osmair Batista Pereira em ação previdenciária, na qual buscava o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor alegou ter trabalhado em atividades especiais nos períodos de 01/07/1990 a 15/11/1991, 01/06/1992 a 26/06/1992, 07/06/1993 a 01/05/2000, 09/05/2000 a 01/02/2019 e 04/06/2019 até os dias atuais, apresentando, para tanto, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e outros documentos técnicos. A sentença reconheceu como especial apenas o período de 19/11/2003 a 31/12/2010, determinando a conversão do tempo especial em comum e a averbação no CNIS, mas indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, por ausência de tempo mínimo exigido até a data da DER, fixada em 22/11/2023. O INSS, em sua apelação, alega ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) no PPP, impossibilidade de reconhecimento de atividade especial para períodos posteriores à data de emissão do PPP e vedação à conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019, requerendo a improcedência total do pedido inicial. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001107-24.2024.4.01.3503 VOTO O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação do INSS no duplo efeito. O cerne da controvérsia trazida à análise concerne à aferição do alegado direito da parte autora ao benefício previdenciário de aposentadoria especial, com efeitos retroativas à data do requerimento administrativo. Cumpre destacar que a consideração do tempo de serviço como especial deve ser feita de acordo com a legislação vigente à época da prestação do serviço, e não da data em que perfeitas todas as condições para a aposentadoria, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. Esse é o entendimento consagrado por esta Corte: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CALOR. POEIRA DE SÍLICA. RUÍDO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EPI. CÔMPUTO DO TEMPO EM GOZO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA COMO ESPECIAL. EC 20/98. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.A questão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso resta prejudicada, uma vez que não concedido até esta data, não há utilidade na sua apreciação neste momento processual, uma vez que não cabe recurso com efeito suspensivo a partir deste julgado. 2. O cômputo do tempo de serviço prestado em condições especiais deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.827/03. 3.O impetrante exercia atividade de operador de lingotamento em indústria metalúrgica, categoria profissional que estava inserida no código 2.5.1 do Quadro Anexo II do Decreto nº 83.080/79, sendo considerada de natureza insalubre por presunção legal até o advento da Lei 9.532/95. 4. Os formulários acostados aos autos comprovaram ainda a exposição do impetrante ao agente agressivo calor em uma intensidade acima dos limites de tolerância estabelecidos no código 1.1.1 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 e pela NR-15 da Portaria nº 3.214/78, nos termos do código 2.0.4 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/98, além da exposição ao agente poeira de sílica, com enquadramento no código 1.2.10, do Quadro anexo do Decreto 53.831/64 e no código 2.3.1, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. 5.Considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/97 (Súmula nº 29 da AGU), e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador. 6.Para configuração da especialidade da atividade, não é necessário que o trabalhador permaneça exposto ao nível máximo de ruído aludido na legislação durante toda a sua jornada de trabalho. 7.A utilização de equipamentos de proteção individual não descaracteriza a atividade prestada sob condições especiais, pois seu uso não significa que estejam erradicadas as condições adversas que justificam a contagem de tempo de maneira específica, prestando-se tão somente a amenizar ou reduzir os danos delas decorrentes. 8.O período em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, deve ser computado como tempo especial, tendo em vista que antes e depois da concessão do benefício, o impetrante laborou em condições especiais. 9.O segurado que implementou o tempo de contribuição necessário para obtenção da aposentadoria integral ou especial não se submete às regras de transição. 10. Apelação desprovida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. (Numeração Única: 0004403-44.2006.4.01.3813; AMS 2006.38.13.004409-3 / MG; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA; Relator JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER; Órgão 3ª TURMA SUPLEMENTAR; Publicação 31/05/2012 e-DJF1 P. 254) Em relação à época em que vigiam os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, para a comprovação do efetivo trabalho em atividade tida como perigosa, insalubre ou penosa, bastava que a categoria profissional a que pertencia o trabalhador se enquadrasse no rol constante nos anexos que integravam referidos diplomas, ressalvada a hipótese referente ao agente insalubre “ruído”, que sempre exigiu laudo pericial. Na sequência, a Lei n. 9.032/95, publicada em 29.04.1995, passou a exigir a demonstração da especialidade da atividade, através dos formulários SB-40 e DSS 8030, o que persistiu até a edição da Medida Provisória 1.523/96, de 14.10.1996, convertida na Lei n. 9.528/97, de 11.12.1997, a partir de quando começou a ser exigida, obrigatoriamente, a comprovação da condição especial por meio de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Nesse contexto, nas hipóteses de tempo de serviço prestado após 29/04/95, deve o trabalhador comprovar a exposição permanente, não ocasional e nem intermitente aos agentes prejudiciais à saúde. Saliente-se que a exigência legal da permanência, habitualidade ou não intermitência da exposição aos agentes agressivos à saúde do trabalhador somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer maneira, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo do artigo 543-C do CPC/73, então vigente, decidiu que o fato de o Decreto 2.172/97 não prever explicitamente o agente nocivo eletricidade não afasta o direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob essa condição de periculosidade após sua vigência, pois o rol ali contido não é exaustivo. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.” ( REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013) Com relação à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência mais recente do STJ permite tal transmudação, inclusive após 28/05/98 (REsp 956110/SP). Por outro lado, em se tratando de conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo do artigo 543-C do CPC/73, então vigente, decidiu que “para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n. 9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço.” ( EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). Quanto ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário ARE n. 664.335, com repercussão geral reconhecida, decidiu que a utilização de EPI descaracteriza o labor exercido em condições especiais, desde que comprovada a real eficácia dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do agente. Em relação ao agente físico ruído, decidiu que a utilização de EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, eis que a potência do som “causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas”. (ARE 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno – STF, julgado em 04/12/2014, DJe-029 de 12/02/2015), conclusão esta que se afigura ainda mais acertada com relação à exposição elétrica, dada a sua maior gravosidade. Confira-se: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da Republica, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da Republica, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos"casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física ( CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em 'condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física'. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário." (ARE 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno – STF, julgado em 04/12/2014, DJe-029 de 12/02/2015) Destaquei A Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB, em sua redação originária, conferiu aos segurados da Previdência Social o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 202, inciso II, assegurando a aposentadoria mediante o cumprimento de requisitos de idade e tempo de serviço. Posteriormente, com a edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, o sistema da Previdência Social foi reformulado, extinguindo-se a aposentadoria por tempo de serviço e introduzindo-se a aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinada pelo art. 201, §§ 1º, 7º e 8º da CRFB/1988. A legislação infraconstitucional regulamentou os critérios para concessão do benefício, estabelecendo requisitos diferenciados para casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, permitindo a conversão do tempo especial em tempo comum. Do caso concreto Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Osmair Batista Pereira em ação previdenciária na qual pleiteou o reconhecimento de períodos de labor sob condições especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor alegou ter laborado em atividades especiais nos períodos de 01/07/1990 a 15/11/1991, 01/06/1992 a 26/06/1992, 07/06/1993 a 01/05/2000, 09/05/2000 a 01/02/2019 e 04/06/2019 até os dias atuais. O pedido administrativo de aposentadoria, formulado em 22/11/2023, foi indeferido pelo INSS. A sentença reconheceu como especial apenas o período de 19/11/2003 a 31/12/2010, com conversão pelo fator 1.4, e indeferiu os demais pedidos, incluindo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ante a ausência de tempo mínimo necessário até a DER. O INSS, em suas razões, sustenta que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado pelo autor não indica o Nível de Exposição Normalizado (NEN) para o ruído, requisito obrigatório para aferição da especialidade a partir de 19/11/2003, nos termos do Decreto nº 4.882/2003. Argumenta ainda que não seria possível o reconhecimento de atividade especial para períodos posteriores à data de emissão do PPP e que seria vedada a conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores a 13/11/2019, conforme o art. 25, §2º, da EC nº 103/2019. Requer, ao final, a improcedência total do pedido inicial. A análise dos autos, contudo, revela que a tese recursal do INSS não merece acolhida. Vejamos. De fato, o PPP juntado aos autos indica expressamente a exposição habitual e permanente do autor a níveis de ruído superiores a 85 decibéis no período de 19/11/2003 a 31/12/2010, atendendo aos limites legais fixados no Decreto nº 4.882/2003. Cumpre destacar que, conforme entendimento consolidado da jurisprudência pátria, a ausência de indicação formal do NEN no PPP não é suficiente, por si só, para afastar a especialidade, quando presentes outros elementos de prova robusta que demonstrem a efetiva exposição a níveis de ruído superiores aos toleráveis, especialmente considerando que o NEN corresponde apenas a uma metodologia alternativa à aferição pela média ponderada (dose/Leq/TWA), bastando que esta esteja adequadamente comprovada nos autos. Ressalte-se que, nos termos do Enunciado nº 9 da TNU, o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, não descaracteriza a prestação de serviço em condições especiais no caso de exposição a ruído. Além disso, é plenamente possível a extensão das informações técnicas do LTCAT e do PPP para períodos anteriores ou posteriores à sua elaboração, desde que demonstrada a inexistência de alteração substancial no ambiente laboral, o que, no presente caso, foi devidamente comprovado pela parte autora, conforme documentação técnica juntada e não infirmada pelo INSS. No que se refere à alegação de impossibilidade de conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores a 13/11/2019, cumpre observar que o próprio juízo a quo já reconheceu tal limitação, restringindo o reconhecimento do tempo especial ao período anterior à EC nº 103/2019, não havendo que se falar em reforma da sentença neste ponto. Da mesma forma, a alegação de que não seria possível o reconhecimento de atividade especial para períodos posteriores à emissão do PPP não merece acolhida, tendo em vista que, conforme decidido no Tema 208 da TNU, a ausência de indicação do responsável técnico pode ser suprida por LTCAT ou outros elementos técnicos equivalentes, com presunção de continuidade das condições de trabalho, salvo prova em contrário, ônus que competia ao INSS. Quanto à contagem de tempo de contribuição, verifica-se que, somado o período especial reconhecido com aplicação do fator 1.4, o autor totalizava 28 anos, 9 meses e 14 dias até 13/11/2019 e 32 anos, 9 meses e 23 dias até a DER (22/11/2023), tempo insuficiente para aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras vigentes até a EC nº 103/2019 e também pelas regras de transição, considerando a ausência de idade mínima exigida. Diante disso, não há reparos à sentença que, com base nos documentos apresentados e considerando a legislação aplicável, reconheceu o tempo especial apenas no período indicado, afastou o reconhecimento nos demais períodos e indeferiu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Em suma, o decisum encontra-se devidamente fundamentado, com correta aplicação das normas legais e observância da jurisprudência consolidada. Posto isto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001107-24.2024.4.01.3503 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: OSMAIR BATISTA PEREIRA Advogado do(a) APELADO: MARA ELIZA JOSE DE MATOS SILVA MENDES - GO35864-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO SUPERIOR A 85 dB(A). ATIVIDADE DE OPERADOR EM INDÚSTRIA DE ALIMENTOS. PPP E DOCUMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. AGENTE RUÍDO COMPROVADO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS NO PERÍODO POSTERIOR A 19/11/2003. UTILIZAÇÃO DE EPI INEFICAZ PARA RUÍDO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DE TEMPO MÍNIMO PARA APOSENTADORIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço especial é reconhecido ao segurado que comprovar o exercício de atividades sob condições nocivas à saúde ou à integridade física, de forma habitual e permanente, durante 15, 20 ou 25 anos, observada a legislação vigente à época da prestação dos serviços, com possibilidade de conversão em tempo comum. 2. A Constituição da República Federativa do Brasil, em sua redação originária, previa a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 202, inciso II, assegurando o benefício mediante idade e tempo de serviço. Com a Emenda Constitucional nº 20/1998, foi extinta a aposentadoria por tempo de serviço e introduzida a aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinada no art. 201, §§1º, 7º e 8º, estabelecendo, pela legislação infraconstitucional, requisitos específicos para atividades sob condições especiais, com previsão de conversão do tempo especial em comum. 3. No caso concreto, restou comprovado que o autor exerceu atividades laborais na indústria de alimentos, estando exposto a níveis de ruído superiores a 85 dB(A) no período de 19/11/2003 a 31/12/2010, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), atendendo aos limites fixados pela legislação previdenciária, sendo irrelevante a ausência de indicação expressa de Nível de Exposição Normalizado (NEN), em conformidade com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho de Recursos da Previdência Social. 4. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza, por si só, a especialidade das atividades desempenhadas em condições de exposição a ruído, sobretudo quando não comprovada sua eficácia, nos termos do Tema 555 do Supremo Tribunal Federal (RE 664.335/SC). 5. O somatório do tempo especial reconhecido, com aplicação do fator de conversão 1.4, não alcançou os requisitos mínimos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 ou até a DER (22/11/2023), mantendo-se, assim, a sentença que reconheceu apenas a averbação do período especial. 6. Sentença mantida quanto à condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, sem majoração recursal, diante da ausência de alteração do julgado. 7. Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal Alysson Maia Fontenele Relator Convocado
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