Maria De Fatima Sales Bandeira Silva x Banco Ficsa S/A.
ID: 321501153
Tribunal: TJCE
Órgão: 5º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0200354-58.2024.8.06.0066
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
OAB/PE XXXXXX
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CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA
OAB/PB XXXXXX
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RODRIGO SAMPSON VILAROUCA DE FREITAS LEITE
OAB/CE XXXXXX
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PROCESSO: 0200354-58.2024.8.06.0066 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE FATIMA SALES …
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PROCESSO: 0200354-58.2024.8.06.0066 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE FATIMA SALES BANDEIRA SILVA APELADO: BANCO FICSA S/A. Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. DÉBITOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. APELOS CONHECIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. 1. Caso em Exame: Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária do INSS, em razão de descontos indevidos decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado. Sentença de parcial procedência, com reconhecimento da inexistência da contratação e condenação da instituição financeira à devolução dos valores descontados e à indenização por danos morais. 2. Questão em Discussão: Verificação da existência e validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre a autora e o banco, diante da alegação de ausência de contratação. Apelações interpostas pela autora, pleiteando a majoração do valor fixado a título de dano moral, e pela instituição financeira, requerendo a validade da contratação e a improcedência dos pedidos. 3. Razões de Decidir: (i) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, reconhecida a hipossuficiência da autora e a verossimilhança das alegações, autorizando a inversão do ônus da prova. (ii) A instituição financeira não apresentou documentação completa e válida da contratação, tampouco observou os requisitos legais para assinatura a rogo (art. 595 do CPC), especialmente considerando tratar-se de pessoa analfabeta, configurando falha na prestação do serviço. (iii) Mantém-se a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores indevidamente descontados, sendo em dobro os posteriores a 30/03/2021, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência do STJ. (iv) Indenização por danos morais majorada de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00, em observância à função compensatória e pedagógica, seguindo parâmetros estabelecidos pela Corte em casos análogos. (v) Rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça. (vi) Mantida a compensação dos valores efetivamente recebidos pela autora, com base nos arts. 884 e 885 do CC, de modo a evitar enriquecimento sem causa. 4. Dispositivo e Tese: Conhecem-se os recursos. Dá-se total provimento ao recurso da autora, para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Nega-se provimento ao recurso do banco. Tese jurídica firmada: A ausência de comprovação válida de contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, sem observância dos requisitos legais da assinatura a rogo, enseja a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a reparação por danos morais, presumidos em razão da ilicitude da cobrança sobre benefício previdenciário. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER dos recursos, para no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO Tratam-se de recursos de Apelação interpostos por Maria de Fátima Sales Bandeira Silva e Banco C6 Consignado S.A, em face de sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cedro, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência Contrato Financeiro C/C Pagamento de Indébito e Indenização por Danos Morais, nos seguintes termos: "[….]DISPOSITIVO. Destarte, considerando o que dos autos consta, bem como os princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no arts. 6º, VI, VIII, 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (CDC), julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, para: A) Declarar inexistente o débito indicado na atrial e reconhecer a incidência de ilícito na conduta perpetrada pela parte demandada; B) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ). Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; C) Condenar ao pagamento da quantia no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC, contada da data desta sentença (súmula 362, STJ), e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes incidentes desde o evento danoso (súmula 54 do STJ). D) Por fim, determino que seja compensado o valor de R$ 1.170,81 (um mil e cento e setenta reais e oitenta e um centavos) conforme TED de fls. 82, devidamente atualizado, com o proveito econômico do presente feito, sob pena de enriquecimento sem causa (Arts. 884 e 885 do CC). E) Determino que o Requerido se abstenha de efetuar os descontos referentes ao Contrato nº 010121607682, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por descumprimento, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais). Em razão da sucumbência, condena-se a ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte autora, estes fixados em10% do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Cientificando-lhe que, ausente o pagamento em até 15 (quinze) dias, será enviado o valor do débito à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição em dívida ativa com comunicação à Corregedoria-Geral de Justiça, nos termos da Portaria Conjunta 428/2020 do TJCE.[...]" Conforme relatado à inicial (id. 16929871), a autora, titular de benefício previdenciário, percebeu descontos em seus proventos referentes a contrato de empréstimo de consignado de n° 010121607682 que afirma não ter contratado. Diante disto, requer seja declarado inexistente o débito, condenando o banco ao pagamento de danos materiais e morais. Contestação no id. 16929991, instruída dos extratos da autora (id. 16929994), planilha de proposta (id. 16929992) e comprovante de TED (id. 16929993). Réplica no id. 16929995. Sobreveio sentença (id. 16930011) com acolhimento parcial dos pedidos autorais. Insurgiu a autora quanto ao valor da indenização por danos morais, interpondo recurso de Apelação (id. 16930016), com razões para a majoração do quantum. Irresignada, a instituição financeira interpôs Apelação (id. 16930019) requerendo a reforma total da r. sentença, para que seja reconhecida a licitude da contratação, que alega ser válida por ter sido devidamente celebrada através de assinatura a rogo. Contrarrazões ao recurso do banco no id. 16930024. Contrarrazões ao recurso da autora no id. 16930030. Intimada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça apresentou parecer pelo conhecimento dos recursos, e no mérito, pelo desprovimento do apelo do réu, deixando de opinar acerca do recurso da autora. É o relatório. VOTO I. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Realizando o juízo de prelibação, conheço de ambos os recursos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto de ordem objetiva quanto subjetiva. Os apelos foram interpostos tempestivamente, há regularidade formal, e não há notícia de fato impeditivo ao seu conhecimento. O preparo do banco foi devidamente comprovado, nos termos do art. 1.007 do CPC (id. 16930020). Ademais, discorro acerca da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora, apresentada em Contrarrazões, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. É consolidado que a jurisprudência e a legislação vigente reconhecem que, sendo a parte requerente pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, conforme dispõe expressamente o art. 99, § 3º, do CPC. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada mediante prova inequívoca de que a parte possui recursos suficientes para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No caso concreto, o banco impugnante não apresentou nenhum documento ou elemento objetivo que pudesse infirmar a declaração de hipossuficiência da autora. Limitou-se a alegações genéricas, desprovidas de lastro probatório mínimo. Não se demonstrou, por exemplo, a existência de patrimônio relevante, renda elevada ou movimentações financeiras incompatíveis com a condição declarada. Ademais, a parte autora é beneficiária do INSS, encontra-se em situação de vulnerabilidade e teve descontos indevidos sobre proventos de natureza alimentar, o que reforça a plausibilidade da alegação de ausência de recursos. Diante disso, não há fundamento para revogação da gratuidade da justiça, devendo ser rejeitada a impugnação apresentada pelo banco, com a manutenção do benefício concedido nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Desta forma, passo à análise de mérito. II. MÉRITO Cinge-se se a controvérsia recursal na análise das insurgências das partes, em relação à declaração de invalidade do negócio jurídico objeto da lide, proferida em sentença de primeiro grau. Trata-se, pois, de suposta contratação de empréstimo consignado de n° 010121607682, no valor de R$1.170,81 (mil cento e setenta reais e oitenta e um centavos) que gerou descontos mensais de R$31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos), com início em 03/2023. No recurso do banco, é requerida a declaração de validade do negócio supostamente entabulado, reconhecendo a inexistência do dever de indenizar. Já no recurso da autora, apenas faz-se pleito à majoração do valor da indenização por dano moral. Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica posta nos autos é nitidamente de consumo, conforme definido nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora figura na posição de consumidora, uma vez que é destinatária final do serviço bancário, enquanto o banco réu é fornecedor, por desenvolver atividade de concessão de crédito no mercado. Ademais, conforme dispõe o §2º do art. 3º do CDC, os serviços bancários estão inseridos no rol de serviços abrangidos pela legislação consumerista, sendo este entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, por meio da Súmula nº 297, consolidou a orientação de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Portanto, a lide deve ser integralmente apreciada sob a ótica das normas protetivas do consumidor. 1. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ART. 6º, VIII, DO CDC Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiência. Na hipótese, a parte autora é pessoa idosa, beneficiária de proventos previdenciários, analfabeta, o que configura evidente hipossuficiência técnica, jurídica e econômica em relação à instituição financeira. Soma-se a isso a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial, corroboradas por prova documental e pela ausência de comprovação cabal da regularidade da contratação por parte da ré. Dessa forma, correta a inversão do ônus probatório, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade do negócio jurídico, inclusive a anuência da consumidora quanto à contratação. 2. DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO E DA VIOLAÇÃO AO ART. 595 DO CPC No mérito, verifica-se que a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a validade da suposta contratação do empréstimo consignado nº 010121607682. O que se verifica nos autos de primeiro grau é apenas uma planilha de proposta não assinada pela autora e um comprovante de transferência eletrônica (TED), os quais, isoladamente, não são suficientes para caracterizar relação contratual válida. Passando para a análise das provas juntadas em sede recursal, a instituição financeira, na tentativa de demonstrar a validade da contratação, apresentou apenas parte do suposto contrato no qual consta uma assinatura a rogo e subscrita por duas testemunhas. Todavia, deixou de acostar aos autos a íntegra do instrumento contratual, documento essencial para a análise da formação válida do negócio jurídico, especialmente em se tratando de pessoa analfabeta, cuja contratação exige cuidados formais específicos. Tal omissão fere o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual é direito básico do consumidor receber informações claras, precisas e completas sobre os produtos e serviços oferecidos, especialmente quanto aos contratos firmados. Além disso, a instituição financeira apresentou uma fotografia da autora (selfie), alegando tratar-se de prova de biometria facial. Importante destacar que tais elementos, analisados de forma isolada, não têm o condão de comprovar a existência válida de um negócio jurídico. A ausência da cópia integral do contrato, bem como dos documentos do rogado e das testemunhas, inviabiliza qualquer aferição quanto à regularidade formal da contratação por assinatura a rogo, conforme exige o art. 595 do CPC. Dessa forma, a fragilidade probatória apresentada pela instituição financeira apenas reforça o acerto da sentença de origem, que reconheceu a inexistência do vínculo contratual. O dever de instruir corretamente o feito, especialmente quanto à validade formal do suposto contrato, incumbia ao banco, que não se desincumbiu de seu ônus. Ademais, a tese da ré quanto à ocorrência de assinatura a rogo não encontra amparo probatório. O art. 595 do CPC é expresso ao estabelecer os requisitos para validade da assinatura a rogo: "Se a parte não souber ou não puder assinar, assinará por ela outra pessoa, a seu rogo, subscrevendo-se o termo com a declaração dessa circunstância, assinando-o também duas testemunhas." No caso, inexiste instrumento contratual completo demonstrando a assinatura a rogo, mas apenas um fragmento, que não se pode presumir ser do mesmo contrato. A ausência dessas formalidades legais invalida a suposta contratação. O simples repasse de valores à conta da autora, sem a devida formalização contratual, não supre a necessidade de consentimento informado e inequívoco. Trata-se de pessoa analfabeta, presumivelmente vulnerável, cuja especial proteção encontra amparo não apenas no CDC, mas também na cláusula geral da boa-fé objetiva, que impõe ao fornecedor o dever de garantir a clareza, segurança e transparência na contratação. Logo, resta caracterizada falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, o qual impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Com efeito, ao permitir que valores fossem descontados do benefício previdenciário da autora, sem a devida comprovação da validade e regularidade formal do contrato de empréstimo, o banco violou o dever de cuidado e segurança exigido na relação de consumo. Em reforço a esse entendimento, é aplicável a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Sum. 479, STJ - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." In casu, a ausência de comprovação da origem e da regularidade do contrato, aliada à realização de descontos indevidos, insere-se no conceito de fortuito interno, pois decorre de risco inerente à atividade bancária, cuja responsabilização não pode ser transferida ao consumidor. A autora, pessoa hipossuficiente e analfabeta, não poderia arcar com o ônus de se defender de contratação cuja existência sequer se comprova nos autos. Dessa forma, configurada a falha na prestação do serviço, é devida a indenização à consumidora, de caráter moral e material, merecendo ser mantida a sentença que declarou a inexistência do débito e a nulidade do contrato, por ausência de demonstração de consentimento válido. Colaciono excertos jurisprudenciais desta Colenda Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . TARIFA CESTA BANCÁRIA. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM O USO DE SERVIÇOS SUJEITOS À TARIFAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTA SALÁRIO. COBRANÇA LEGÍTIMA . EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTRATOS IMPUGNADOS E DO COMPROVANTE DE REPASSE DO CRÉDITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A, objetivando a reforma da sentença de parcial procedência exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapajé/CE, nos autos da Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JOELMA FERREIRA ROCHA. 2 . Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto da sentença do juízo a quo que declarou a nulidade dos contratos de empréstimo consignado de nº(s) 284538858, 299391024 e 319611077 e da "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA", bem como condenou o banco réu à devolução simples das quantias descontadas indevidamente da conta da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Conforme relatado, a parte autora aduziu a inexistência das relações jurídicas, alegando que não realizara os contratos de empréstimos e a tarifa impugnados, que geraram descontos em sua conta corrente, perfazendo-se prejuízo total no valor de R$ 7 .278,78 (sete mil, duzentos e setenta e oito reais e setenta e oito centavos), conforme extratos de fls. 13/29. Em contrapartida, o Banco Bradesco S/A não se desincumbiu do ônus probatório que a ele era imposto, vez que mesmo quando dada a oportunidade para tanto, não juntou qualquer cópia de documentos assinados pela parte autora ou qualquer documento que comprovasse a contratação dos serviços impugnados pela apelada. 4 . Todavia, vale ressaltar que os extratos colacionados aos autos (fls. 13/29) pela própria autora/apelada nos mostram que a conta bancária em tela não é utilizada apenas para recebimento e saque do benefício previdenciário (conta salário), mas também para contratação de empréstimo pessoal, para investimento em caderneta de poupança vinculada, uso de limite de cheque especial, contratação de título de capitalização, para pagamento de faturas diversas, transferência entre contas etc. Logo, no tocante à tarifa impugnada, em que pese a não juntada do termo de adesão, não há que se falar em cobrança indevida, eis que a consumidora se utiliza de produtos especiais ofertados pela instituição financeira. 5 . Nessas circunstâncias, em que resta comprovado o proveito dos produtos do pacote de tarifa, impende reconhecer que não houve falha na prestação de serviços do fornecedor e, por conseguinte, não cabe falar em reparação civil. O apelo da instituição financeira, neste ponto, deve ser provido. 6. Por outro, em relação aos contratos de empréstimo ora questionados, é fato que este e . Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência da consumidora sobre os descontos realizados em sua conta bancária e (b) o recebimento do crédito por parte da promovente. 7. In casu, a ausência da juntada dos instrumentos avençados e do comprovante de recebimento dos valores contratados (ônus do promovido) impossibilita a verificação da validade dos negócios que deram ensejo aos descontos na conta da parte autora. Por isso, acertada a decisão do juízo a quo, que reconheceu a inexistência dos contratos apontados e os descontos indevidos das parcelas na conta corrente da demandante, que configuram falha na prestação de serviços do requerido, que ensejam as reparações de ordem material e moral, conforme inteligência do art . 14 do Código de Defesa do Consumidor. 8. No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado atentar-se a critérios de razoabilidade e proporcionalidade em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido no evento danoso e à situação econômica das partes. 9 . Assim, e levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, entendo que o d. magistrado sentenciante atentou-se à gravidade do fato, à intensidade do sofrimento da ofendida e à situação econômica do ofensor (função preventiva e punitiva da indenização por dano moral), inclusive em relação às peculiaridades da causa. Dito isso, e que a requerente ainda fará jus à restituição do que fora descontado indevidamente, mantenho o quantum indenizatório fixado na origem no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que é inferior ao padrão dos precedentes deste e . Órgão Fracionário, motivo pelo qual não há falar em minoração. 10. Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator . Fortaleza, data e assinatura constantes no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJCE - AC: 00020199820188060100 Itapajé, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 15/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023) [Grifei] DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC. AUSÊNCIA DE ASSINATURAS A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - Caso em Exame: Ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado ajuizada por consumidora analfabeta contra instituição financeira, visando a nulidade do contrato firmado sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil. A sentença de primeiro grau declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição dos valores indevidamente descontados na forma simples e fixou indenização por danos morais. II - Questão em Discussão: Verificação da validade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais exigidas e análise da responsabilidade da instituição financeira quanto aos danos materiais e morais decorrentes dos descontos em benefício previdenciário. III - Razões de Decidir: A hipossuficiência da parte autora justifica a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Em consonância com a tese firmada no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 do TJCE, a validade de contrato firmado por pessoa analfabeta exige a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, conforme art. 595 do CC, o que não ocorreu no caso concreto. Configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se a restituição dos valores descontados, na forma simples, conforme art. 42 do CDC. A ausência de resposta administrativa à consumidora e o longo período de descontos indevidos caracterizam o dano moral, que deve ser mantido conforme estabelecido no julgado, valor considerado proporcional e razoável ao caso, nos termos da jurisprudência desta Corte. IV - Dispositivo e Tese: Nega-se provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença que declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJCE -Apelação Cível- 0000832-11.2018.8.06.0147, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/04/2025, data da publicação: 01/04/2025) [Grifei] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA MEDIANTE DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. 1. CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIGIDEZ DA ASSINATURA DIGITAL DO CONTRATANTE E DAS TESTEMUNHAS. ELEMENTOS JUNTADOS APENAS NA FASE RECURSAL, SEM JUSTIFICATIVA IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA. PARTE ANALFABETA. FALTA DE ASSINATURA A ROGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. 2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA DOBRADA. MODULAÇÃO SEGUNDO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STJ. 3. DANO MORAL. PREJUÍZO À ESFERA DA DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. DESCONTOS QUE INCIDIRAM SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR JÁ COMPROMETIDA, POR EXTENSO LAPSO TEMPORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO SEGUNDO PRIMADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, EM CONVERGÊNCIA COM PARADIGMAS DESTA CORTE. 4. JUROS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL A PARTIR DO DANO. SÚMULA Nº 54, DO STJ. 5. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. IMPERATIVIDADE. PRIMADO TEMPUS REGIT ACTUM. 6. COMPENSAÇÃO. PROVA INTEMPESTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PRECLUSÃO. QUESTÃO A SER AFERIDA NA FASE EXECUTÓRIA. 7. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORAÇÃO. ACRÉSCIMO DE TRABALHO. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado e determinou a restituição dos valores descontados diretamente sobre os proventos de aposentadoria do autor, consumidor analfabeto. A sentença também condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos morais, fixou os juros de mora a partir da citação e arbitrou honorários sucumbenciais no mínimo legal. O banco recorrente sustentou a validade da contratação, a inexistência de danos e a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a validade do contrato eletrônico, diante da ausência de assinatura a rogo e da condição de analfabetismo da parte autora; (ii) verificar a possibilidade de repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) estabelecer a ocorrência de dano moral e o critério para fixação do quantum indenizatório; (iv) definir o termo inicial dos juros de mora incidentes, considerando que foram fixados, na sentença, a partir da citação; (v) analisar a aplicabilidade da Lei nº 14.905/2024; (vi) examinar a possibilidade de compensação de valores com base em documentos apresentados de forma intempestiva; e (vii) verificar a incidência da majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de assinatura a rogo no contrato eletrônico, aliada à condição de analfabetismo da parte autora e à ausência de comprovação da higidez das assinaturas digitais das testemunhas, impede o reconhecimento da validade do contrato, caracterizando falha na prestação do serviço, especialmente quando os documentos comprobatórios são juntados apenas em sede recursal, sem justificativa plausível. 4. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do entendimento vinculante consolidado no EAREsp 676.608/RS do STJ, diante da efetivação dos descontos após a data de publicação do aresto paradigma, independentemente da demonstração de má-fé da instituição financeira. 5. O dano moral decorre da violação à dignidade da pessoa humana, em razão da realização de descontos sobre verba alimentar já comprometida, por longo período. O valor da indenização, firmado em R$ 3.000,00 (três mil reais) está em conformidade com os primados da razoabilidade e da proporcionalidade, observando os paradigmas estabelecidos por esta Corte em casos análogos. 6. Os juros de mora foram fixados na sentença a partir da citação, mas, por se tratar de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir do evento danoso, conforme dispõe a Súmula nº 54 do STJ, sendo a correção determinada de ofício. 7. A Lei nº 14.905/2024 é de aplicação obrigatória imediata, conforme o princípio tempus regit actum, devendo ser observada nos atos processuais posteriores à sua vigência. 8. A compensação de valores, quando embasada em documentos apresentados de forma intempestiva na fase recursal, encontra-se obstada pela preclusão temporal, devendo eventual análise ocorrer na fase de execução. 9. A majoração dos honorários de sucumbência é cabível, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do acréscimo de trabalho recursal suportado pela parte vencedora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Sentença parcialmente alterada de ofício. Tese de julgamento: 11. A ausência de assinatura a rogo em contrato eletrônico firmado por consumidor analfabeto e a não comprovação da higidez da assinatura digital das testemunhas configuram falha na prestação do serviço. 12. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente sobre proventos de aposentadoria após 30/03/2021, data de publicação do EAREsp 676.608/RS, ainda que não comprovada má-fé da instituição financeira. 13. Configura-se o dano moral decorrente de descontos indevidos e reiterados sobre verba de natureza alimentar de valor módico e já combalido, mormente quando tal situação perdurou ao longo de extenso lapso de tempo, sendo a indenização fixada com base na razoabilidade e proporcionalidade. 14. Os juros de mora, em casos de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ, ainda que fixados erroneamente a partir da citação na sentença. 15. A Lei nº 14.905/2024 aplica-se aos atos praticados após sua vigência, por força do princípio tempus regit actum. 16. A apresentação de provas de forma intempestiva na fase recursal impede sua apreciação, sendo a compensação matéria a ser aferida na fase executória. 17. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é devida quando verificado acréscimo de trabalho do patrono da parte vencedora. Dispositivos relevantes citados: - CPC: arts. 85, § 11; 373, II e § 1º; 429, II; e 435, parágrafo único; 927, III. - CDC: arts. 6º, III e VIII, e 14. - CC: arts. 595; 927; 406 e 389, estes com redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: - STJ: Súmulas 53, 54, 297 e 362; Tema 1061. - REsp nº 1.907.394/MT, 3a Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04-05-2021, DJe 10-05-2021; - STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; - STJ - AgInt no REsp: 1979310 DF 2022/0000109-0, Data de Julgamento: 20/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022; - STJ - AgInt no REsp: 1967170 RS 2021/0324068-0, Data de Julgamento: 27/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022 - TJ-SP - Apelação Cível: 1001169-18.2023 .8.26.0416 Panorama, Relator.: Marino Neto, Data de Julgamento: 05/04/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2024; - TJ-SP - Apelação Cível: 10549686720238260224 Guarulhos, Relator.: Marcos de Lima Porta, Data de Julgamento: 15/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau ¿ Turma V (Direito Privado 2), Data de Publicação: 15/08/2024. - TJ-MG - Apelação Cível: 5009381-82 .2022.8.13.0342, Relator.: Des .(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 14/12/2023, Data de Publicação: 15/12/2023. - TJ-CE - AC: 0201588-79.2022.8.06.0055 - Relator: JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 13/09/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2023; - TJ-CE - Apelação Cível - 0102583-91.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/03/2025, data da publicação: 18/03/2025; - TJ-CE Apelação Cível - 0201089-70.2022.8.06.0128, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025. - TJ/CE, Agravo Interno Cível - 0200394-53.2023.8.06.0073, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025; - TJ-CE, Apelação Cível - 0200830-83.2023.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024; - TJ/CE, Apelação Cível - 0051941-25.2021.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 29/03/2023; - TRF-3 - ApCiv: 00002200920144036007 MS, Relator: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 12/03/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 05/04/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, alterando a sentença ex officio, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator (Apelação Cível - 0201148-30.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/05/2025, data da publicação: 06/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REJEITADA A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR O VALOR DEPOSITADO COMO AMOSTRA GRÁTIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Guaraciaba do Norte-CE, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico por fraude na contratação c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito, declarando inexistente o contrato de empréstimo, determinando que cessassem todos os efeitos dele decorrentes. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão são: (i) análise quanto a existência de danos morais indenizáveis; (ii) avaliar o quantum indenizatório; (iii) análise do momento da incidência dos juros moratórios sobre os danos morais; e (iv) análise quanto a majoração dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Via de regra, a modalidade de responsabilidade civil adotada pelo ordenamento jurídico pátrio é subjetiva, tendo como requisitos a conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade e a culpa. No entanto, a lei elenca algumas hipóteses em que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independente de demonstração de culpa (art. 186 c/c art. 927 do Código de Civil), como nos casos de relação consumerista. 4. In casu, restou caracterizada a falha na prestação dos serviços da instituição financeira, a qual não demonstrou a regular contratação do negócio jurídico impugnado nos autos. O banco não se encarregou de demonstrar o ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, II, do CPC, ou seja, comprovar a existência e a validade do contrato de empréstimo. Isto porque o requerido, conquanto tenha sustentado a regularidade da operação, não colacionou, aos autos, qualquer documento que comprovasse a anuência da parte requerente ao mútuo. 5. Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 6. Quanto ao valor da indenização, consoante parâmetros adotados na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, fixo estes em R$ 3.000,00 (três mil reais), que não representa enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, serve para desestimular a reiteração de práticas dessa natureza pela instituição financeira. Tal montante deverá ser corrigido pelo índice INPC a partir da data de seu arbitramento a teor da súmula nº 362, do STJ, acrescido dos juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54, do STJ, à taxa de 1% ao mês. 7. Embora a natureza da contratação discutida seja ilícita, ficou demonstrado o crédito na conta do autor conforme extrato de fl. 17. Assim, é necessária a contrapartida do valor creditado, conforme dispõe o art. 368 do CC: ¿Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.¿ IV- Dispositivo e tese 8. recurso conhecido e parcialmente provido, para condenar a instituição financeira ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros simples de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e arts. 398 e 406 ambos do Código Civil) e de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Tese de julgamento: ¿1. Ausência de comprovação da contratação do empréstimo. 2. Ato ilícito reconhecido. 3. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. 4. Dano moral decorrente de empréstimo não contratado presumido (in re ipsa).¿ Dispositivos relevantes citados: art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto deste relator. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJCE - Apelação Cível- 0201711-53.2023.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/02/2025, data da publicação: 05/02/2025) [Grifei] 3. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO Mantida a declaração de inexistência do contrato, é de rigor a restituição dos valores indevidamente descontados. A sentença corretamente distinguiu entre os valores descontados antes e após 30/03/2021, reconhecendo a devolução simples quanto aos primeiros e em dobro quanto aos últimos, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, que dispõe: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, fixado no julgamento do EAREsp 676.608/RS, é no sentido de que, mesmo na ausência de má-fé, a devolução em dobro é devida nas relações de consumo quando a cobrança indevida decorre de falha na prestação do serviço. Assim, os valores descontados a partir de referida data devem ser restituídos em dobro, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar de cada desconto indevido, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. É como o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CONTRATO FRAUDULENTO. ASSINATURA NÃO AUTÊNTICA CONFORME LAUDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO NA FORMA DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO STJ. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1- Trata-se de recurso de apelação interposto por Rozier Avelino de Araújo, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou procedente a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S/A. II. Questão em discussão 2- O cerne da lide reside na análise i) da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito; ii) da possível majoração dos danos morais; iii) da adequação do termo inicial para contagem dos juros moratórios e correção monetária; e iv) se a compensação e a prescrição parcial devem ser afastadas. III. Razões de decidir 3- Deve-se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da demanda, ou seja, é de ser reconhecida a prescrição parcial dos valores descontados anteriores a 13/08/2013, tal como consignado pelo magistrado sentenciante. 4- Após a realização da perícia grafotécnica, em que foram analisados os padrões gráficos e grafismos, foi emitido laudo conclusivo no sentido de que a assinatura do contrato não partiu do punho caligráfico do autor (fls. 424/453). Desse modo, estando comprovado nos autos os descontos indevidos do benefício previdenciário da parte autora, em razão de contrato inexistente, a responsabilização civil da instituição financeira promovida se faz por meio da ordem de reparação dos danos materiais, através da repetição do indébito e de indenização pelos danos morais. 5- Acertada a sentença ao determinar que a repetição do indébito dos descontos realizados antes de 30 março de 2021 ocorra na forma simples e, para os descontos posteriores a essa data, em dobro, em conformidade com a modulação dos efeitos do EAREsp n. 676.608/RS pelo STJ. 6- Quanto a existência de danos morais, há de se considerar que a conduta da parte promovida que, ao auferir lucro decorrente de empréstimo não contratado, realizando descontos diretamente do benefício previdenciário da parte autora e reduzindo de forma reiterada, mês a mês, a capacidade de subsistência de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados, pois, em casos como este, o simples acontecimento fato, dada a natureza e gravidade da conduta ilícita, é suficiente para gerar o dano moral em si mesmo, sendo prescindível a produção de outras provas. 7- Atento às peculiaridades do caso concreto, dada a capacidade econômica da parte promovida e a gravidade da conduta lesiva, observo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequada ao caso, pois atende à função compensatória da indenização, em proporção à gravidade do dano e garante o caráter punitivo-pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte. 8- Em relação ao dano material, a correção monetária deve ocorrer com base no INPC e incidir a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que a incidência dos juros moratórios deve se dá à razão de 1% (um por cento) ao mês, também aplicada desde a data do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do STJ. Em relação à responsabilidade civil de reparação de dano moral não há qualquer dúvida quanto à sua natureza de obrigação extracontratual e, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, às indenizações desta espécie incidem correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 9- No que pertine ao pleito de afastamento da compensação, em observância ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa, anulado o contrato firmado entre as partes, faz-se necessário a compensação de valores prevista no artigo 368 do Código Civil, devendo, quando comprovado o crédito disponibilizado para a parte autora (fl. 85), devolver a quantia eventualmente recebida em virtude do empréstimo anulado, abatendo-se a integralidade dos valores pagos, e compensação de eventual remanescente com a verba indenizatória. IV. Dispositivo 10- Recurso conhecido e parcialmente provido, para majorar a condenação da instituição bancária requerida ao pagamento de indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual incidirá correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); sobre os danos materiais, determinar a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, conforme preceituado pelas Súmulas 43 e 54 do STJ. (TJCE - Apelação Cível- 0002163-91.2018.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/05/2025, data da publicação: 28/05/2025) [Grifei] 4. DO DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO E MAJORAÇÃO DO QUANTUM A jurisprudência desta Quarta Câmara de Direito Privado reconhece que o desconto indevido em proventos de benefício previdenciário gera dano moral presumido (in re ipsa), por se tratar de verba de natureza alimentar, indispensável à subsistência do beneficiário. O abalo é presumido e decorre da própria conduta ilícita do fornecedor, que impôs à autora a redução indevida de seus rendimentos mensais. A fixação da indenização em R$ 3.000,00, embora reconheça o direito, revela-se aquém dos parâmetros usualmente fixados por esta Câmara em casos similares, notadamente quando envolvem pessoas idosas e hipervulneráveis, cuja dignidade restou violada. Assim, com fundamento nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização, entendo cabível a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia mais adequada à gravidade da conduta e à finalidade reparatória e sancionatória da indenização, se não vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c restituição e indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade do contrato nº 625604531, determinou a restituição dos valores descontados indevidamente na forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, e condenou o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais arbitrada em razão de desconto indevido decorrente de contrato inexistente; (ii) estabelecer se os consectários legais devem ser aplicados nos moldes das Súmulas 54 e 362 do STJ, considerando a natureza extracontratual da responsabilidade civil. III. Razões de decidir 3. Demonstrada a falha na prestação do serviço bancário, caracteriza-se o ilícito civil que enseja a restituição dos valores indevidamente descontados e a compensação pelos danos morais. 4. A indenização por danos morais deve considerar a gravidade da conduta ilícita, a intensidade do sofrimento do ofendido e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, possuindo caráter compensatório e pedagógico. 5. O valor inicialmente fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela inadequado diante das circunstâncias do caso concreto, justificando-se sua majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso (início dos descontos indevidos), conforme a Súmula 54/STJ, e a correção monetária sobre os danos morais deve ser aplicada a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362/STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJCE - Apelação Cível- 0200109-92.2023.8.06.0127, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/06/2025, data da publicação: 03/06/2025) [Grifei] DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO REGULAR. PARTE AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO DE TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MORAL CONFIGURADO. VALOR MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pela parte Maria dos Anjos Barroso contra sentença que julgou procedente Ação de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Dano Morais e Materiais. A autora, analfabeta, beneficiária de aposentadoria, constatou descontos indevidos referentes a serviço bancário em sua conta, sem contratação prévia. Decisão de primeiro grau declarou inexistência de contratação que ensejou na cobrança do serviço, condenando o réu à repetição do indébito dos descontos indevidos, bem como ao pagamento de indenização no valor de R$ 1000,00 (mil reais) para compensação pelos danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em análise: (I) Acerca da possibilidade de majoração do dano moral arbitrado pelo juízo em vistas do prejuízo sofrido pela parte autora advindo de descontos indevidos em benefício previdenciário III. Razões de decidir 3. Relação de consumo específica, com aplicação do CDC, sendo a instituição financeira responsável objetivamente pelos danos causados. 4. Inexistência de comprovação de contratação de serviços bancários, configurando cobrança abusiva. 5. Dano moral configurado, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário e o constrangimento causado por descontos indevidos. A quantia fixada pelo Juízo a quo, concernente em R$ 1000,00 (mil reais), mostra-se inadequada à reparação do dano moral sofrido, de forma que deve ser majorada para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual atende à função compensatória da indenização, em proporção à gravidade do dano; garante o caráter punitivo-pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte; está em consonância com a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor. IV. Dispositivo e tese 6. Configuração de falha na prestação de serviço a cobrança de serviço bancário não contratado em conta de benefício previdenciário. 7. O valor de R$ 1000,00 não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para indenização por danos morais, de forma que deve ser majorado para R$ 5.000,00. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, Código de Processo Civil, Súmulas 54 e 362 do STJ. Art. 595, CC/02. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, para dar parcial provimento ao apelo interposto pela parte autora, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJCE - Apelação Cível- 0200577-71.2022.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) [Grifei] 5. DA COMPENSAÇÃO DE VALORES - IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA Comprovado nos autos, por meio do comprovante de TED (id. 16929993) que a autora recebeu o valor de R$ 1.170,81 (mil cento e setenta reais e oitenta e um centavos), mostra-se correta a determinação de compensação entre o valor recebido e o montante a ser restituído, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 884 e 885 do Código Civil. Não se trata de benefício legítimo, mas de valor cujo destino se perdeu em razão da ausência de contratação válida, devendo, portanto, ser compensado com o montante, devidamente corrigido, a ser devolvido como forma de reequilíbrio patrimonial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, hei por bem CONHECER dos recursos, para no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira, e DAR PROVIMENTO ao recurso da autora, majorando o valor da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 e mantendo-se intocados os demais termos da sentença. Majora-se a verba sucumbencial anteriormente fixada de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação, a ser suportada exclusivamente pela instituição financeira, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
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