Centro De Soldagem Industrial Ltda x Deividi Cristian Lopes Borba
ID: 319563189
Tribunal: TST
Órgão: 2ª Turma
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 0020469-28.2023.5.04.0292
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANTONIA GABRIELLA ALVES DA SILVA
OAB/PE XXXXXX
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DANIEL PAULO KNIELING
OAB/RS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB Ag AIRR 0020469-28.2023.5.04.0292 AGRAVANTE: CENTRO DE SOLDAGEM INDUSTRIAL LTDA AGRAVADO: DEIV…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB Ag AIRR 0020469-28.2023.5.04.0292 AGRAVANTE: CENTRO DE SOLDAGEM INDUSTRIAL LTDA AGRAVADO: DEIVIDI CRISTIAN LOPES BORBA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0020469-28.2023.5.04.0292 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/tss AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT – NÃO OBSERVÂNCIA – AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Com efeito, na hipótese dos autos, verifica-se que a parte reclamada transcreveu o trecho do Acórdão referente ao julgamento do recurso ordinário por ele interposto, bem como o trecho do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, mas não cuidou de transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos Embargos Declaratórios de modo a possibilitar o confronto entre o acórdão regional e os pontos tidos por omisso pelo ora agravante. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO DO FGTS. A decisão agravada manteve o acórdão regional que reconheceu a rescisão indireta na hipótese em que incontroversa a ocorrência de irregularidades no recolhimento dos depósitos do FGTS. Destaca-se que o Tribunal Pleno, no dia 24/02/2025, no julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, em incidente de recurso repetitivo, reafirmou a jurisprudência desta Corte a respeito da matéria, fixando a seguinte tese vinculante: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.”. Logo, o apelo não merece provimento, visto que a decisão agravada está em conformidade tese vinculante desta Corte Superior. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0020469-28.2023.5.04.0292, em que é AGRAVANTE CENTRO DE SOLDAGEM INDUSTRIAL LTDA e é AGRAVADO DEIVIDI CRISTIAN LOPES BORBA. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática proferida pelo Ex. Sr. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, então Relator, a qual negou provimento ao agravo de instrumento da parte ora agravante nos temas “negativa de prestação jurisdicional” e “rescisão indireta – irregularidade no pagamento do FGTS”. Não foi apresentada contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis (grifos acrescidos): “D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não admito o recurso de revista noitem. Nos termos doart. 896, § 1º-A, IV, da CLT, aparterecorrente deve, necessariamente, transcrever na peça recursal, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedidoo pronunciamento dotribunalsobre questão veiculada no recursoordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão", Todavia, de tal ônus não se desincumbiu a recorrente, impondo-senegar seguimento o recurso quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Assim, nego seguimento ao recurso no tópico "DA NULIDADE PROCESSUAL - DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE". Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Rescisão Indireta. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Portanto, a inadimplência da reclamada em efetuar o recolhimento dos depósitos do FGTS no período contratual configura falta grave tipificada no art. 483, 'd', da CLT, sendo cabível o reconhecimento da rescisão indireta do contrato por culpa do empregador." Não admito o recurso de revista noitem. A atual, iterativa e notória jurisprudência do E. TST considera ser falta grave do empregador a irregularidade no recolhimento ao FGTS, seja atraso reiterado ou ausência de recolhimento, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho, flexibilizando, ainda, o princípio da imediatidade Nesse sentido: III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. PROVIMENTO. O descumprimento de obrigações contratuais, por parte do empregador, no tocante ao recolhimento dos depósitos do FGTS, seja pela ausência, seja pelo atraso, obrigação que também decorre de lei, configura falta grave que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Ademais, vem prevalecendo neste Tribunal Superior o entendimento no sentido de que a ausência de imediatidade no pedido da rescisão indireta do contrato de trabalho não constitui fato impeditivo à sua concessão, já que, por certo, a configuração da falta grave se dá justamente por intermédio da reiteração do comportamento irregular do empregador. Precedentes. No caso , extrai-se que houve irregularidade no recolhimento do FGTS, concluindo o Tribunal Regional que a regularização posterior não trouxe prejuízo à autora, afastando o reconhecimento da rescisão indireta, revelando-se tal decisão dissonante com a iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (AIRR-ARR-1001513-04.2017.5.02.0262, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 01/10/2021). No mesmo sentido, a SDI1 e as demais Turmas do E. TST: E-ED-RR-114400-18.2002.5.15.0033, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/09/2012; RR-291-97.2015.5.23.0037, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/05/2019; RR-143-82.2017.5.09.0659, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021; RR-21603-87.2019.5.04.0403, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 10/09/2021; RRAg-100451-04.2018.5.01.0049, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/10/2021; RR-1000756-12.2019.5.02.0465, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/08/2021; RR-3934-36.2014.5.12.0027, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 20/08/2021; RRAg-1176-08.2012.5.01.0077, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/08/2021. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do E. TST, nega-se seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula n. 333 do E. TST. Outrossim, quanto às alegações da recorrento no sentido de correto recolhimento da parcela, entendimento diverso exigiria a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Assim, nego seguimento ao recurso no tópico "DA RESCISÃO INDIRETA". CONCLUSÃO Nego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Com relação à alegação de Negativa de Prestação Jurisdicional, deve ser mantido o r. despacho agravado, na medida em que a parte agravante não cumpriu com o requisito previsto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, configura pressuposto do recurso de revista não só a exata indicação da tese adotada na decisão recorrida, sendo ainda imprescindível que a parte impugne os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, em contraposição aos que entende justificadores da reforma da decisão. Assim, quando a parte deixa de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal regional sobre a questão controvertida no recurso ordinário ou o trecho da decisão da eg. Corte Regional que rejeitou referidos embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação de eventual omissão, deixa de cumprir o disposto no art. 896, § 1º-A, IV da CLT. Portanto, ante o descumprimento dos requisitos constantes no art. 896, § 1º-A, IV, deve ser mantido o r. despacho agravado. No que concerne ao tema “Rescisão Indireta – ausência de recolhimento de FGTS”, constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.” Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: “RESCISÃO INDIRETA A sentença, complementada pelas decisões dos embargos de declaração dos IDs b980457 e b5f5a76, assim decidiu (ID 2fe92ee - fl. 418 pdf): 1. RESCISÃO INDIRETA. PARCELAS RESCISÓRIAS Busca o reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho pela ausência de depósitos do F.G.T.S. além de alguns em atraso. Inobstante o entendimento deste Juízo de que o depósito irregular o F.G.T.S., exceto em situações em que o empregado possa movimentar a conta, não caracteriza rescisão indireta, há decisão no Mandado de Segurança com a declaração da rescisão indireta. Afim de evitar maiores tumultos no feito, registra o Juízo o seu entendimento, e resta acolher a decisão do mandamus (id 97733ba). Registre-se que o reclamante omitiu intencionalmente que o objetivo para a rescisão indireta foi porque não queria prestar serviços na sede da ECOTOTTAL .... parou de trabalhar na reclamada porque não concordou com os procedimentos da CS, já que o mandava trabalhar na Eco Total; que o depoente é profissional e não estava gostando disso ...., inobstante a reclamada preste serviços a terceiros, em outros termos, induziu o relator do Mandamus em erro. Não há falar em danos morais pelo atraso no recolhimento do F.G.T.S. porque, como dito, o autor não atendia os requisitos legais para movimentar a conta. Assim sendo, e face ao recebimento do agravo regimental apenas no efeito devolutivo e evitar maiores protelações, proceda a Secretaria da Vara, nos termos do art. 39 da CLT, a baixa na CTPS, com a data de 29.10.2023. As verbas rescisórias resultantes da condenação, a fim de evitar equívocos na liquidação, é o aviso prévio (33 dias), férias acrescidas de 1/3 (um período integral e 5/12), 13º. salário proporcional (10/12) e multa do art. 477 da CLT que fixo em um salário-base do autor. Devem ser deduzidos eventuais valores pagos sob idêntica rubrica. Indefiro a multa do art. 467 da CLT por falta dos requisitos legais. Defiro as diferenças do F.G.T.S. de todo contrato de trabalho, acrescido da multa de 40%. Expeçam-se alvarás para movimentar as contas do seguro-desemprego e F.G.T.S. Inconformada, a reclamada afirma que o fundamento da decisão se baseou unicamente na liminar deferida em mandado de segurança impetrado pelo autor, ressalvando, a magistrada, o seu entendimento acerca da matéria e ainda salientando a omissão do autor de que não tinha mais interesse em trabalhar para a recorrente, induzindo o relator do mandado de segurança em erro. Refere que o mandado de segurança (e consequentemente, o agravo regimental interposto pela recorrente o qual foi referido na decisão de primeiro grau como tendo sido recebido apenas no efeito devolutivo) foi extinto durante a fruição do prazo recursal nesta demanda. Sustenta que as medidas liminares possuem efeito precário, e no caso em tela, tendo sido extinto o processo que deferiu a liminar, esta deixou de produzir efeitos. Assim, se o mérito da ação mandamental nº 0027616-11.2023.5.04.0000, não foi julgado, na medida em que o agravo regimental sequer foi apreciado, a liminar deferida perdeu os seus efeitos, sendo possível a discussão acerca da rescisão indireta postulada na petição inicial no presente recurso ordinário. Diz que o reclamante agiu de má-fé o autor ao pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo atraso no recolhimento do FGTS quando não tinha mais interesse em prestar serviços para a recorrente por outro motivo, fato referido no seu depoimento pessoal. Aduz que o atraso do recolhimento do FGTS, por si só, não justifica a falta grave para que seja decretada a rescisão indireta do contrato de emprego nos moldes do art. 483 da CLT, pois o trabalhador não tem acesso imediato aos depósitos do FGTS. Refere que o reclamante não comprovou que fosse detentor de condição para movimentar o saque do FGTS depositado na sua conta vinculada. Observa que a presente ação postulando a rescisão indireta do contrato de emprego foi ajuizada no mês de outubro de 2023, período em que o FGTS estava sendo recolhido, não havendo imediatidade para que seja decretada a rescisão indireta do contrato de emprego nos moldes do art. 483 da CLT Analiso. O reclamante foi admitido pela empregadora, Centro de Soldagem Industrial Ltda - CS Industrial (atual denominação de Carboni & Souza Inspeções Técnicas Ltda), em 15/06/2022 para a função Caldeireiro Sênior (CTPS - ID 69c3249). Em sua petição inicial, o autor requereu, liminarmente, o deferimento de tutela de urgência para o reconhecimento da rescisão indireta, com anotação da data da saída na CTPS e expedição de alvarás para saque do FGTS e para encaminhamento do seguro-desemprego, com consequente pagamento das verbas rescisórias, o qual mereceu a seguinte decisão (ID c708cd9): Vistos, etc. O pedido de antecipação de tutela implica no exame do mérito, e será examinado oportunamente Da decisão, o reclamante impetrou mandado de segurança, autuado sob nº 0027616-11.2023.5.04.000, no qual foi deferida parcialmente a liminar para declarar a extinção do contrato por despedida indireta, assim fundamentado (ID 97733ba - fls. 312 - 4 pdf): (...) Segundo entendo, para configuração da rescisão do contrato de trabalho por despedida indireta, na forma do art. 483 da CLT, é necessária a existência de falta do empregador com gravidade suficiente a impedir a continuidade da relação de emprego. Na hipótese dos autos, a CTPS do impetrante (ID. 3b0a208, fl. 53do PDF) e o extrato analítico do FGTS (ID. e4e65d7, fl. 119 do PDF) colacionados dão conta de que o impetrante foi admitido em 15.06.2022, e que há recolhimentos do FGTS apenas a partir de 06.04.2023. Tal situação é admitida na defesa da litisconsorte empregadora, na qual afirma que "No que diz respeito ao FGTS, de fato alguns meses não foram recolhidos pela reclamada ou recolhidos em atraso porém, tal fato por si só não caracteriza falta grave (...)" (ID. e4e65d7, fl. 160 do PDF). Assim, considero que a prova é hábil a evidenciar a mora contumaz no recolhimento do FGTS, circunstância que, por si só, constitui falta grave patronal e autoriza a caracterização da despedida indireta. Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1 do E. TST: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007.RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARTIGO 483DA CLT . O artigo 483, d, da CLT faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido, o fato de não recolher os depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, e das contribuições previdenciárias, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. (...) Comprovada em juízo a justa causa do empregador, presume-se a relação entre a falta patronal e a iniciativa do empregado de rescindir o contrato de trabalho. Esse é o entendimento assente na jurisprudência majoritária desta Corte Superior, em julgados da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, bem como dasTurmas, é no sentido de que a ausência de recolhimento de valores devidos a título de FGTS, por parte do empregador , no curso do contrato de trabalho. E esse entendimento ampara-se justamente autoriza a rescisão indireta artigo 483, d , da CLT, segundo o qual o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Recurso de embargos conhecido e não provido" (E-ED-ED-RR-1902-80.2010.5.02.0058, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/03/2017 - sublinhei). Portanto, e em exame do pedido liminar formulado, considero evidenciados a probabilidade do direito defendido pelo impetrante na demanda subjacente, tendo em vista os elementos de convicção trazidos aos presentes autos,assim como o perigo de dano, face à natureza alimentar das parcelas, razão pela qual declaro a extinção do contrato por despedida indireta e determino a expedição dealvarás para liberação do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego. Ainda, determina-se à primeira litisconsorte proceda à anotação de baixa da CTPS do impetrante, a ser observada a data do último dia de trabalho, sem prejuízo de eventual modificação, conforme se decidir na ação subjacente. Deverá a primeira litisconsorte, ainda, pagar as verbas rescisórias decorrentes desta modalidade de extinção contratual. A primeira reclamada deverá cumprir as obrigações no prazo de05 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 por dia de atraso a partir da notificação para cumprimento, inclusive quanto à obrigação de pagar (neste aspecto curvando-me ao entendimento majoritário desta Seção, conforme decidido no processo 0020823-56.2023.5.04.0000 (julgado em 26/04/2023, Rel. Des. André Reverbel Fernandes). De resto, sinale-se que as cominações são determinadas à primeira ré, empregadora, pois a questão da solidariedade alegada na ação matriz não é renovada neste mandamus e, ainda que assim não fosse, trata-se de matéria controvertida, inapta a ser dirimida neste juízo eminentemente sumário. Em tais termos, com fundamento art. 7º, III, da Lei 12.016/09, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR pedida para declarar a extinção do contrato por despedida indireta, determinando-se à primeira litisconsorte, CENTRO DE SOLDAGEM INDUSTRIAL LTDA.: 1. a expedição de alvarás para liberação do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego; 2. a anotação da baixa da CTPS do impetrante, observando-se a data do último dia de trabalho, sem prejuízo de eventual modificação, conforme se decidir na ação subjacente; 3. o pagamento das verbas rescisórias decorrentes desta modalidade de extinção contratual; 4. o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar ora impostas, no prazo de 05 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 por dia de atraso. (...) Da decisão suprarreferida, a reclamada interpôs agravo regimental, o qual foi recebido apenas no efeito devolutivo (ID 42863ee), sobrevindo a decisão que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos seguintes termos (ID 8061085 - fl. 433 pdf): Vistos, etc. Conforme verifico nos andamentos da ação subjacente no PJe, em 28.11.2023 foi proferida sentença no processo em que praticado o ato objeto de impetração, reputado de ilegal e abusivo pela parte impetrante. A superveniência de sentença, nesse caso, importa desaparecimento do objeto do mandado de segurança, sendo neste sentido a súmula 414, III, do TST: "A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).", pelo que julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por perda de objeto. Dito isso, a justa causa praticada pelo empregador é entendida como o lícito motivo que enseja o rompimento do contrato de trabalho em virtude de determinada conduta ou ato que faz desaparecer a confiança e boa-fé entre empregado e empregador. Nos termos previstos pelo artigo 483 da CLT, não é qualquer descumprimento contratual ou legal que autoriza o rompimento do contrato de trabalho. A falta deve se caracterizar de gravidade suficiente a ponto de inviabilizar a continuidade da prestação laboral, impondo-se utilizar, para a caracterização da rescisão indireta o mesmo rigor conferido à apuração da justa causa por parte do empregado. Além disso, a falta grave patronal deve ser robustamente provada e deve gerar imediata reação do trabalhador. O extrato do FGTS do reclamante demonstra a ausência de depósito na conta vinculada no período de junho de 2022 a fevereiro de 2023, e o depósito em atraso, efetuado em 16.10.2023, correspondente ao mês de agosto de 2023 (ID 52f51e5). Nessas circunstâncias, a situação dos autos que se subsume ao estabelecido no art. 483, alíneas "d" , da Consolidação das Leis Trabalho: Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; Portanto, a inadimplência da reclamada em efetuar o recolhimento dos depósitos do FGTS no período contratual configura falta grave tipificada no art. 483, 'd', da CLT, sendo cabível o reconhecimento da rescisão indireta do contrato por culpa do empregador. Nesse sentido, os seguintes julgados deste Tribunal que agrego às razões de decidir já expostas: RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. O procedimento irregular adotado pelo empregador, quando deixa de efetuar o recolhimento do FGTS, autoriza o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma da letra "d" do art. 483 da CLT. (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020402-85.2023.5.04.0511 ROT, em 18/06/2024, Desembargador Marcos Fagundes Salomão) RESCISÃO INDIRETA. FGTS. A ausência de recolhimento de FGTS ou a sua realização a menor do que a devida constitui falta suficientemente grave a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, "d", da CLT. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0021101-43.2022.5.04.0016 ROT, em 22/06/2024, Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel) RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA. Incontroversa a irregularidade nos depósitos ao FGTS, resta caracterizada falta grave do empregador, a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, "d", da CLT. Sentença reformada. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020331-50.2022.5.04.0016 ROT, em 22/04/2024, Desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco) Nesse contexto, nego provimento ao recurso da reclamada.” Na minuta em exame, a parte agravante, em relação ao tema “negativa de prestação jurisdicional”, alega que preencheu os requisitos previstos no art. 896, §1º,IV, da CLT. Já em relação ao tema “rescisão indireta – irregularidade no pagamento do FGTS” afirma que “ao contrário do que consta na decisão ora recorrida não incide no caso concreto a Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT pois a agravante pois a decisão da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região foi proferida com violação literal de disposição de lei federal, qual seja, art. 483, “d” da CLT uma vez que não houve descumprimento do contrato de trabalho pois quando do ajuizamento da ação o FGTS estava sendo recolhido em dia. Note-se que a presente ação postulando a rescisão indireta do contrato de emprego foi ajuizada no mês de outubro de 2023 conforme informação processual abaixo, sendo que desta forma quando houve o ajuizamento da ação o FGTS estava sendo recolhido em dia, não havendo imediatidade para que seja decretada a rescisão indireta do contrato de emprego nos moldes do art. 483, “d” da CLT”. Examino. No tema “negativa de prestação jurisdicional”, a decisão agravada entendeu que a parte não observou os requisitos formais previstos no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Contudo, apesar da parte agravante afirmar que transcreveu corretamente os trechos do acórdão em embargos de declaração, cumprindo os requisitos estabelecidos no artigo 896, §1° A, IV da CLT, isso não aconteceu. Com efeito, na hipótese dos autos, verifica-se que a parte reclamada transcreveu o trecho do Acórdão referente ao julgamento do recurso ordinário por ele interposto, bem como o trecho do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, mas não cuidou de transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos Embargos Declaratórios de modo a possibilitar o confronto entre o acórdão regional e os pontos tidos por omisso pelo ora agravante, em desatendimento do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo o qual: “§ 1 o –A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV – transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.” Constata-se, portanto, que a parte não atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que não procedeu à transcrição do trecho da petição dos Embargos de Declaração. A corroborar tal entendimento, cito os seguintes julgados desta 2ª Turma: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho da petição dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional e o trecho da decisão regional por meio da qual se rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Tal entendimento, atualmente, está disposto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. No caso, a parte não transcreveu trechos do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração, bem como os trechos da petição dos embargos de declaração, de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR-148800-22.2009.5.01.0027, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022); "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina, em seu inciso I, que a parte indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A SbDI-1 desta Corte, no acórdão prolatado no julgamento dos embargos nº E-RR-1522-62.2013.5. 15.0067, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, decisão em 16/3/2017, firmou entendimento no tocante à necessidade da transcrição do trecho dos embargos de declaração, bem como do acórdão referente aos aludidos embargos, para que fosse satisfeita a exigência do requisito inscrito no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, ainda que se tratasse de preliminar de nulidade de negativa de prestação jurisdicional, para que se pudesse analisar sobre quais pontos o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar. Esclarece-se, por outro lado, ser imprescindivelmente necessária, para a compreensão e constatação da omissão alegada, também, a transcrição do trecho referente ao acórdão do recurso ordinário, a fim de que se possa proceder ao exercício da averiguação da ausência de tutela perpetrada no respectivo acórdão. Com efeito, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo: "§ 1ºA. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" . Extrai-se, da forma como foi editada a norma pertinente, que os requisitos processuais cuja satisfação é imposta no artigo 896, § 1º-A, da CLT, são cumulativos e devem ser, sob pena de não conhecimento do recurso, individualmente observados na construção da petição do recurso de revista. A parte, ao interpor recurso de revista, mediante eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional perpetrada no acórdão proferido pelo Tribunal de 2º grau, deve cumprir, além do disposto no inciso IV do mencionado dispositivo - que determina a transcrição do trecho da petição e do acórdão dos embargos declaratórios - a determinação contida no inciso I do mesmo artigo, a respeito da transcrição do trecho da decisão que configura o efetivo prequestionamento da matéria impugnada. Note-se que a condição imposta no inciso I visa a determinar que a parte comprove o prequestionamento do tema por parte do Tribunal Regional, enquanto que a exigência imposta no inciso IV busca a propiciar a efetiva demonstração da omissão alegada pela parte. Registra-se que, de fato, o requisito estabelecido no inciso IV, que foi instituído por meio da edição da Lei nº 13.467/2017, veio, tão somente, suprir lacuna a respeito do critério formal a ser observado na específica alegação de negativa de tutela jurisdicional, de forma que a inclusão desse inciso no § 1º-A do artigo 896 não elidiu a condição processual imposta no inciso I, que já vigia a partir da edição da Lei nº 13.015/2014, tratando-se, portanto, de requisitos processuais que possuem a mesma relevância e que, consequentemente, não se excluem. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (AIRR-206-64.2016.5.13.0002, 2ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/05/2021). Uma vez identificada a ausência de pressuposto formal de admissibilidade a autorizar o processamento do recurso de revista cujo seguimento foi denegado, sobressai inviável o provimento do agravo interno. Irretocável, portanto, os termos da decisão agravada. Por sua vez, em relação ao tema “rescisão indireta – irregularidade no pagamento do FGTS” a controvérsia diz respeito à possibilidade de reconhecer a rescisão indireta em hipótese na qual restou incontroversa a ocorrência de irregularidades no recolhimento dos depósitos do FGTS. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ausência ou irregularidades nos depósitos de FGTS implica falta grave do empregador, hábil a configurar hipótese de rescisão indireta, nos termos do artigo 483, “d”, da CLT. É o que se observa da fundamentação constante dos precedentes reproduzidos a seguir, inclusive de minha lavra pessoal, confira-se: "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA - IRREGULARIDADE DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. Na hipótese, a decisão agravada reformou o acórdão regional para restabelecer a sentença de primeiro grau que reconheceu a rescisão indireta em hipótese na qual restou incontroversa a ocorrência de irregularidades no recolhimento dos depósitos do FGTS. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ausência ou irregularidades nos depósitos de FGTS implica falta grave do empregador, hábil a configurar hipótese de rescisão indireta, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-ED-RR-1000300-23.2019.5.02.0381, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/10/2023). “RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. O Tribunal Regional reformou a sentença em que declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, ao entendimento de que a " conduta da ré no que se refere ao não recolhimento do FGTS " não é justificativa " a ensejar a justa causa imputada ao empregador, irregularidades que podem ser corrigidas com o ajuizamento de reclamação trabalhista ", pelo que " não houve (...) a incidência da reclamada nas hipóteses do artigo 483 da CLT ". A c. Terceira Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante para reformar o acórdão regional e restabelecer a r. sentença que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, "d", da CLT, porquanto a ausência ou irregularidade dos depósitos do FGTS implica falta grave do empregador. A decisão embargada, tal como proferida, encontra-se em conformidade com a compreensão do órgão uniformizador interno deste TST. Precedentes. Alcançada a finalidade precípua deste Colegiado quanto à matéria, o apelo esbarra no óbice do art. 894, § 2.º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de embargos não conhecido" (E-ARR-10352-59.2017.5.03.0051, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 21/05/2021). “RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. FGTS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do artigo 483, alínea "d" da CLT o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que a ausência ou irregularidades no recolhimento dos depósitos de FGTS configura falta grave enquadrada na hipótese do artigo 483, alínea "d", da CLT, apta a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Por conseguinte, a jurisprudência desta Corte tem se posicionado pela possibilidade da relativização da aplicação do princípio da imediatidade, quanto à rescisão indireta. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (RR - 100293-42.2016.5.01.0073, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT 10/02/2023) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da rescisão indireta do contrato de emprego decorrente do recolhimento irregular dos depósitos do FGTS. 2. A atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior firmou entendimento no sentido de que o fato de o empregador não recolher os depósitos do FGTS, ou o seu recolhimento irregular, configura ato faltoso, suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, d , da CLT. Precedentes de todas as Turmas deste Tribunal superior. 3 . Assim, a tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de que o recolhimento irregular do FGTS não constitui causa para a rescisão contratual por culpa do empregador, revela dissonância com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior. Reconhece-se, dessa forma, a transcendência política da causa , nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1000857-39.2018.5.02.0318, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 14/10/2022). "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. ARTIGO 483, "D", DA CLT. IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DO FGTS AO LONGO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESNECESSIDADE DE IMEDIATIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria diz respeito à possibilidade de configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho quando constatado o descumprimento de obrigação pela reclamada quanto à regularidade dos depósitos do FGTS. A causa oferece transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º-A, II, da CLT, uma vez que a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a irregularidade dos depósitos do FGTS configura a justa causa patronal para rescisão indireta. Transcendência política reconhecida, recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001202-56.2018.5.02.0301, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 23/09/2022). "(...) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E NO RECOLHIMENTO DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FGTS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. (artigos 1º, III e IV, 3º, IV, 5º, X, 6º, 7º, XXII, da CF, 483, "d", da CLT, 186 e 927 do Código Civil e divergência jurisprudencial) O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Presente a transcendência política. O Tribunal Regional firmou que houve atraso nos pagamentos dos salários, porém, nunca foi superior a trinta dias e os salários nunca deixaram de ser adimplidos no mês subsequente ao trabalhado. Quanto aos depósitos do FGTS, consignou que foram recolhidos, ainda que após o ajuizamento da presente ação. Por fim, quanto ao INSS, esclareceu que a questão foi resolvida mediante o parcelamento do débito junto ao Órgão. Por estas razões, entendeu que não seria caso de rescisão indireta do contrato de trabalho. Nota-se que o quadro fático firmado pelo Tribunal Regional demonstra que, de fato, houve as violações contratuais afirmadas pela parte autora, no entanto, não foram suficientes para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Ocorre que, esta Corte tem entendido que a ausência de recolhimento do FGTS e a mora no pagamento dos salários constituem faltas graves capazes de justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, não sendo necessário que o empregado aguarde três meses de atraso para que seja possível pleitear rescisão. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-198-60.2017.5.12.0041, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 17/12/2021). "ACV/accd/sp/pp REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE DOS DEPÓSITOS DE FGTS. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DO REQUISITO DA IMEDIATIDADE. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Definir se o descumprimento da obrigação contratual de recolhimento dos depósitos de FGTS constitui justo motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade" (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, Tribunal Pleno, null, DEJT 14/03/2025). Destaca-se, ainda, que o Tribunal Pleno, no dia 24/02/2025, no julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, em incidente de recurso repetitivo, reafirmou a jurisprudência desta Corte a respeito da matéria, fixando a seguinte tese vinculante: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.”. Assim, por qualquer prisma que se analise a questão não merece provimento o apelo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- DEIVIDI CRISTIAN LOPES BORBA
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