Isabella Alves Almeida x Maori Bar E Restaurante Ltda e outros
ID: 259646342
Tribunal: TRT18
Órgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000198-72.2025.5.18.0054
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
THIAGO FERREIRA DA SILVA
OAB/GO XXXXXX
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TIAGO NERI DE SOUZA
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS 0000198-72.2025.5.18.0054 : ISABELLA ALVES ALMEIDA : MAORI BAR E RESTAURANTE LT…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS 0000198-72.2025.5.18.0054 : ISABELLA ALVES ALMEIDA : MAORI BAR E RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9364c84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. ISABELLA ALVES ALMEIDA, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em desfavor de MAORI BAR E RESTAURANTE LTDA e da PBQ ALIMENTOS LTDA., qualificadas nos autos, alegando que manteve vínculo empregatício no período de 08/04/2024 a 23/05/2024 na função subchefe de cozinha com salário de R$3.000,00, em razão do qual está pleiteando: reconhecimento de vínculo empregatício; indenização (estabilidade gestante); anotação na CTPS; aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional; férias com 1/3; horas extras e reflexos; horas de intervalo intrajornada e reflexos; DSRs e reflexos; FGTS com multa de 40%; multa do artigo 477 da CLT; multa do artigo 467 da CLT; guias do seguro-desemprego e TRCT; indenização por dano material (despesas com mudança); indenização por dano moral; benefícios da gratuidade da Justiça; expedição de ofício e honorários advocatícios, conforme petição inicial de fls. 02-20. Deu à causa o valor de R$ 123.103,00. Juntou os documentos de fls. 21-36. Defesa da Reclamada, às fls. 85-101, alegando a preliminar de carência de ação e improcedência dos pedidos na reclamação trabalhista, tendo em vista os fatos impeditivos, extintivos e modificativos que sustenta. Foram juntados os documentos de fls. 102-28. Réplica da Reclamante, à fl. 129. Foram ouvidos depoimentos pessoais e uma testemunha da Reclamante e uma das Reclamadas (fls. 129-32). Encerrada a instrução processual com a concordância das partes. Razões finais remissivas pelas partes. Inconciliados. DECIDE-SE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 1ª RECLAMADA. MAORI BAR E RESTAURANTE LTDA. Os documentos de fls. 111-6 não provam a dissolução da 1ª Reclamada MAORI BAR E RESTAURANTE LTDA, tanto que a certidão expedida em janeiro/25 relata que a empresa ainda se encontra ativa. Não há documento emitido pela Junta Comercial de Goiás comprovando a baixa dos atos constitutivos da empresa, o que não se confunde com o encerramento irregular da pessoa jurídica ou com ação de dissolução de sociedade, cujo trânsito em julgado sequer está provado nos autos. Os pedidos são amparados pelo ordenamento jurídico nacional, notadamente a CLT, sendo juridicamente possíveis. A existência ou não de responsabilidade da referida Reclamada implica em improcedência desse pleito e não em carência de ação. A questão é de mérito e como tal será analisada, eis que as partes são legítimas, subsiste interesse de agir e os pedidos são juridicamente tutelados. Rejeita-se. PRESCRIÇÃO, Não há prescrição a ser pronunciada de ofício, nos termos do artigo 487, II, do CPC c/c artigo 769 da CLT. MÉRITO. O pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre a Autora e a 1ª Reclamada é negado, cabendo à Reclamante a prova dos fatos alegados na inicial ante a negativa da prestação de serviços. A teor do artigo 3º da CLT, são elementos essenciais e cumulativos para a existência da relação de emprego, a pessoalidade, a continuidade ou não eventualidade, a subordinação jurídica e a onerosidade. A inexistência de apenas um desses elementos já descaracteriza a relação de emprego. Ao depor, o representante legal das Reclamadas, Eurípedes Junqueira Júnior, disse que “a Cassilene era gerente; que contrataram o Sr. Anderson e a reclamante foi junto porque era esposo”; “que quando a reclamante trabalhou a Maori já não funcionava mais” e que a Reclamante ia alguns dias, mas não soube dizer quais ou se a Autora trabalhava todos os dias (fls. 130-1), admitindo a prestação de serviços pela Obreira, atraindo para si o ônus da prova da contratação em forma diversa da CLT, a teor do artigo 818, II, da CLT. Admitida a prestação de serviços, caberia às Reclamadas a prova de que a Autora o prestou na modalidade distinta da relação de emprego e desse encargo não se desoneraram. A testemunha ouvida a convite da Reclamante, Lara Caroline Barbosa do Nascimento Morais, trabalhou de abril a meados de maio/24, das 18h00 às 22h00-00h00 e afirmou que na cozinha somente trabalhavam a Reclamante e o esposo e que o restaurante abria para almoço e jantar. Afirmou que, durante todo o tempo que esteve trabalhando para a Reclamada, a Autora trabalhou todos os dias (fl. 131), o que empresta verossimilhança à tese da exordial. Cassilene Augusta da Silva, gerente da Reclamada, trabalhou para as empresas no período de outubro/2019 a julho/2024 e foi responsável pela contratação de Anderson, esposo da Reclamante. A testemunha declarou que: “... a reclamante ia acompanhar o marido para ajudá-lo de vez em quando; que ele foi contratado como consultor; que não teve contrato escrito; que em abril e maio tinha o João Freitas, Wesley, Neto e as auxiliares Cláudia e Denilde; que o Sr. Anderson foi contratado no dia 08/04, por um período de 60 dias para fazer consultoria na cozinha; que o contrato era R$1.500,00 por demanda; que iam negociando os valores; que o Anderson disse que teve problemas na conta dele e pediu para depositar na conta da reclamante; que foi depositado de R$1.500,00; que não foi nenhum outro depósito; que não sabe o que é CAPPTA; que a reclamante auxiliava o marido quando ele precisava; que a reclamante não tinha salário; que Sra. Lara Caroline era freelancer de caixa, aos finais de semana; que não se recorda se teve a carteira anotada." (fl. 132), o que revela depoimento tendencioso e com severos indícios de falsidade, vez que a testemunha Lara Caroline declarou que teve a CTPS assinada, logo, não poderia ser free-lance. De início, destaco o fato de Cassilene, gerente à época, desconhecer se Lara Caroline possuía carteira assinada, pois sua condição na estrutura da empresa pressupõe o conhecimento dos fatos relacionados à contratação dos empregados. A testemunha ainda confirmou a prestação de serviço pela Reclamante. Repiso que a prova de que o pagamento feito à Reclamante tinha natureza diversa do que a de contraprestação pelo serviço prestado como empregada, caberia à Reclamadas e dele não se desvencilhou, sendo negligente na produção de sua prova. Sendo assim, a ausência de documentos alegados na defesa de fl. 86 apenas corrobora o descumprimento das leis pelas Reclamadas, o que também empresta verossimilhança à tese da inicial. Considerando o desconhecimento dos fatos pelo Preposto, o implica na aplicação da pena de confissão ficta e torna os fatos alegados pela parte contrária verdadeiros, na ausência de prova em contrário, impõe-se reconhecer que a relação jurídica havida entre as partes se deu na modalidade do vínculo empregatício, tendo em vista os depoimentos acima citados, vez que a Reclamante prestou serviços de forma pessoal, remunerada e subordinada às Reclamadas e em proveito destas somente, estando presentes todos os requisitos do artigo 3º da CLT. A prova produzida nos autos não infirmou as datas de início e término do contrato, nem a causa de sua extinção. Com base no princípio da continuidade da relação empregatícia (Súmula 212/TST), considero verdadeira a alegação de contratação em 08/04/2024 e dispensa imotivada em 23/05/2024, na função de subchefe de cozinha com salário mensal de R$ 3.000,00, vez que competia às Reclamadas a juntada dos recibos de pagamento para prova de valor diverso, o que efetivamente não aconteceu. Declara-se, portanto, o vínculo de emprego entre a Autora e a 1ª Reclamada no período de 08/04/2024 a 23/05/2024, na função de subchefe de cozinha e com salário de R$3.000,00, para condenar a 1ª Reclamada o providenciar à anotação da CTPS da Reclamante (CTPS digital da Reclamante, consoante Portaria nº 1.065 de 23/09/2019, do Ministério da Economia, por meio eletrônico no e-Social - https://www.gov.br/esocial/pt-br), no prazo de cinco dias do trânsito em julgado, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo, sem prejuízo das cominações legais cabíveis. Indefere-se a liberação de guia para saque do FGTS, que será depositado em conta vinculada da Autora, que poderá realizar o saque na forma do artigo 20 da Lei 8.9036/90, conforme autorizado pela Lei 13.932/19. A Reclamante alegou que era portadora de estabilidade gestante, à época da dispensa e postula a indenização correspondente, trazendo a certidão que comprova o nascimento da filha em 24/01/2025 e os documentos de fls. 29-31. A Constituição Federal garante à empregada gestante a estabilidade, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (artigo 10, II, do ADCT), visando a evitar a dispensa arbitrária ou imotivada, sendo despicienda a confirmação para o empregador para que venha a produzir seus efeitos na esfera trabalhista, consoante entendimento sumulado pelo C. TST (Súmula 244), a seguir transcrita: GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. O artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante, “desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”. Pelo entendimento do STF, o desconhecimento da gravidez pelo empregador quando do rompimento do contrato não afasta a responsabilidade pelo pagamento da indenização relativa ao período de estabilidade, vez que esta é voltada à proteção da maternidade e da criança. Para tanto foi fixada a tese de repercussão geral no julgamento do tema 497 (Proteção objetiva da estabilidade de empregada gestante, em virtude de rescisão imotivada do contrato de trabalho) da seguinte forma: “A incidência da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.” Nos moldes da decisão do STF, a estabilidade somente pode ser deferida na presença de dois requisitos cumulativos, que é a gravidez anterior e a dispensa sem justa causa. De fato, parece pouco provável que a concepção tenha ocorrido no dia 08/04 como declarado pela Reclamante em depoimento pessoal e a análise dos documentos de fls. 29-30 sugerem que a confirmação da gravidez pela Reclamante tenha ocorrido próximo à data da primeira ultrassonografia, 20/06/2024. Apesar disso, a jurisprudência dominante do C. TST entende que a confirmação da gravidez após a rescisão contratual não impede o direito à estabilidade gestacional, dada a finalidade protetiva do nascituro. Nesse sentido, os julgados: "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Com efeito, o conhecimento do estado gravídico pela empregada ou pelo empregador no ato da rescisão contratual não é condição para aquisição da estabilidade prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT, bastando que a concepção tenha ocorrido no curso do contrato de trabalho. Além disso, nos termos da Súmula nº 244/TST, item III, "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ' b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado ". No caso dos autos, ao reconhecer o direito à estabilidade provisória da reclamante, sob o fundamento de que o fato de a obreira ter firmado contrato de experiência não afasta tal direito, a decisão monocrática ora agravada decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada por esta Corte. Cabe acrescentar que a jurisprudência do TST tem caminhado no sentido de que a empregada tem a faculdade de pleitear a conversão da reintegração no trabalho em indenização, não configurando abuso de direito de direito a recusa em retornar ao trabalho. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-RR-642-36.2021.5.12.0047, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/04/2025). RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. RECUSA À PROPOSTA DE RETORNO AO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. (...) 2. A norma inserida na alínea "b" do inciso II do art. 10 do ADCT da Constituição da República confere à empregada gestante a garantia ao emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, adotando como pressuposto da garantia de emprego da gestante apenas a existência da gravidez no curso de contrato de trabalho, sendo irrelevante eventual desconhecimento da gravidez pelo empregador na data da despedida, ou mesmo pela empregada . Nesse sentido são os precedentes reiterados desta Corte e a diretriz inscrita na Súmula 244, I e III, do TST. 3. Ressalte-se que, ocorrida a concepção ao tempo em que ainda vigente o vínculo de emprego – hipótese dos autos -, é irrelevante a circunstância de a empregada haver recusado a oferta de reintegração no emprego, mantendo-se resguardado o direito à indenização substitutiva da estabilidade provisória. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 21003-13.2014.5.04.0251 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 06/12/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2017). Considerando o término do contrato em 23/05/2024, defere-se a indenização substitutiva prevista no artigo 10, inciso II, do ADCT da CF/88, compreendendo salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com 40% de multa do período de afastamento até 17/06/2024, já que a Reclamante obteve novo emprego em 18/06/2024 (fls. 24), com salário superior ao pago pela Reclamada, inclusive, tornando desnecessária a indenização a partir dessa data, ante a ausência de prejuízo à gestante e à criança, visto que não estarão desprotegidas e também para se evitar enriquecimento sem causa ante a superveniência de causa impeditiva, até porque vai receber o salário maternidade da nova empregadora e terá a estabilidade lá garantida. Nesse sentido, a ementa que reflete posicionamento do qual perfilho: GESTANTE. PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. Para a incidência do disposto no art. 10, II, 'b' do ADCT, cuja finalidade é especialmente a proteção ao nascituro, exige-se tão-somente a confirmação da gravidez, de forma objetiva, sendo irrelevante o conhecimento ou não do fato pelo empregador no momento da dispensa. Entretanto, no caso concreto, onde que a reclamante durante o curso da estabilidade gestacional iniciou prestação de serviços para outro empregador, não há falar em indenização do período de estabilidade provisória, pois a finalidade maior do instituto já se encontrava resguardada, tanto em relação a mãe quanto ao nascituro. Entendimento em sentido contrário implicaria no reconhecimento de duas estabilidades, a que lhe seria concedida pela ex-empregadora e a do novo emprego, em pleitos sobrepostos, o que não se permite à luz do ordenamento jurídico. (TRT 3ª Região - PROCESSO nº 0010602-71.2016.5.03.0134-RO, Relator Des. João Bosco Pinto Lara). Defere-se ainda à Reclamante aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, FGTS e multa de 40% (estes a serem depositados em conta vinculada da Reclamante (Tema Vinculante do C. TST: “Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). A Reclamante alega que “... laborava em escala 6x1, terça-feira a domingo, das 08h às 23h, com 2h de intervalo para descanso e alimentação. Ressalta-se que em média 2x na semana, a reclamante estendia sua jornada, laborando das 08h às 00h, também com 2h de intervalo para descanso e alimentação.” (fl. 08). Por sua vez, a testemunha, Lara Caroline Barbosa, disse que trabalhava das 18h00 às 22h00 e, às vezes, até 00h00 e que a Reclamante saia antes do fechamento do restaurante, quando fechava a cozinha. Que nas terças-feiras saia por volta das 20h00 e nas quartas-feiras às 22h00; nas sextas-feiras e sábados, encerrava à 00h00. No domingo, a testemunha não trabalhava, acreditando que a Reclamante encerrava às 18h00. Nas segundas-feiras, o restaurante não funcionava (fl. 131). O Preposto das Reclamadas declarou que a Reclamante chegava por volta de 08h00-09h00 e esclareceu que o restaurante abria para almoço (fl. 130). Fixo a jornada da Reclamante de terça-feira a domingo, da seguinte forma: nas terças-feiras das 09h00 às 20h00; quartas-feiras das 09h00 às 22h00; sextas-feiras e sábados das 09h00 à 00h00, sempre com 3 horas de intervalo intrajornada, e aos domingos das 09:00 às 17:00 horas, com uma hora de intervalo e folga nas segundas-feiras. Defere-se como extras as horas excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal com adicional de 50% e divisor 220, a partir da jornada nas terças-feiras das 09h00 às 20h00; quartas-feiras das 09h00 às 22h00; sextas-feiras e sábados das 09h00 à 00h00, sempre com 3 horas de intervalo intrajornada, e aos domingos das 09:00 às 17:00 horas, com uma hora de intervalo e folga nas segundas-feiras, as quais dada a habitualidade integram a remuneração da Reclamante, sendo devidos os reflexos DSRs/feriados, em 13º salário proporcional (Súm. 45/TST), em férias proporcionais com 1/3 (Súm 376 II/TST), em aviso prévio indenizado (Súm. 376 II/TST) e em FGTS com a multa de 40% (Súm. 63/TST), este a ser depositado em conta vinculada pelos fundamentos acima expostos. Devido o período de 3 horas por dia ante a redução do intervalo interjornada, às sextas-feiras e sábados, não usufruído em sua integralidade (artigo 66 da CLT). Aplica-se, analogicamente, o artigo 71, § 4º, da CLT (OJ SDI-1 355 e Súmula 110 do C. TST), pelo que não há se falar em integração em verbas contratuais e rescisórias, o que fica indeferido. Está admitido na inicial que a Reclamante tinha uma folga às segundas-feiras, fato que emerge da prova oral produzida. Sendo assim, a folga semanal concedida compensava o trabalho aos domingos, pelo que não há afronta ao disposto no artigo 7º, XV, da CF e artigo 1º da Lei 605/49. Desse modo, indevidos os domingos em dobro, pois o não cumprimento do artigo 386 da CLT trata-se apenas de irregularidade administrativa. Defere-se a multa do artigo 477 da CLT em atenção ao tema vinculante do C. TST: “Multa por atraso nas verbas rescisórias em caso de rescisão indireta. “O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT.” Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008). Nos termos do artigo 223-B da CLT, “Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação”, sendo da Autora o ônus de provar a conduta ilícita apta a provocar lesão a direito de personalidade e a ensejar a pretensão reparatória na forma do referido dispositivo legal e do artigo 5º, V e X, da CF c/c com artigos 186 e 927 do CC. Exige-se aqui, portanto, que o dano seja de relevância suficiente a abalar o equilíbrio da vítima, sob pena se configurar mero aborrecimento, o que não é passível de indenização. O não recolhimento do FGTS e o não pagamento de verbas rescisórias, horas extras, intervalo interjornada e domingos em dobro (art. 386 da CLT) já foram objeto de reparação judicial nesta decisão. Não há, portanto, dano ou lesão especial a justificar indenização além das parcelas deferidas. Não há aqui qualquer dano ou lesão especial na inicial a justificar qualquer indenização, além das parcelas já deferidas. Indefere-se o pedido de dano moral em razão da ausência de anotação da CTPS. A obrigação pode ser cumprida por terceiro (artigo 39 da CLT) e a Reclamante não buscou reparação administrativa, o que poderia ter sido feito por denúncia até mesmo anônima (tanto ao MPT, quanto à SRTE/GO ou ainda ao Sindicato da categoria), o que revela que ela foi conivente com a empregadora faltosa porque também se beneficiava do não desconto da contribuição previdenciária a seu encargo, não podendo ter premiada a própria torpeza. Ademais, está assentado na jurisprudência de renomada que simples aborrecimento e ainda tardio não gera direito a indenização por dano moral: "Dano Moral. Anotação de CTPS. Inadimplemento de verbas rescisórias. A falta de anotação de CTPS pelo empregador, ou de pagamento das verbas rescisórias, não justifica a reparação por dano moral, quando não há prova de lesão suportada pelo trabalhador em consequência desses atos. Dano moral não configurado. (TRT da 2ª Região, Ac. 6ª Turma no proc. 01904-2009-381-02-00-7, Relator Desembargador Rafael E, Pugliese Ribeiro, publicado no DJe de 11.06.2010). Nesse sentido, a jurisprudência: DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A indenização fundada em dano moral só pode postulada pelo trabalhador quando houver ato ilícito praticado pelo empregador e que tenha causado lesão a sua pessoa. A situação não se reveste da gravidade suficiente para autorizar a reparação moral. Meros aborrecimentos não se confundem com dano moral. (TRT 2ª Região. RO PROC. 1001296-10.2014.5.02.0312-SP, Relatora Desembargadora Maria José Bighetti Ondoño Rebello). A dispensa de empregada gestante, por si só, não gera direito à indenização por dano moral, sendo direito potestativo do empregador, que arcará com a indenização prevista no artigo 10, II, “b”, da ADCT, como ocorreu no presente caso. Não há demonstração de abuso de direito praticado pelas Reclamadas. Por todos os motivos expostos, indefere-se a indenização por dano moral. Inexiste prova de promessa das Reclamadas quanto ao custeio das despesas de mudança para esta cidade ou ao fornecimento de moradia à Reclamante e seu cônjuge. Embora o artigo 470 da CLT preveja o ônus da transferência para o empregador, o depoimento pessoal da reclamante demonstra que ela residia em Aparecida de Goiânia e se deslocava diariamente para o trabalho, não havendo transferência de domicílio, bem como está indene de dúvidas que foi contratada nesta cidade de Anápolis.. Desse modo, não há como obrigar as Reclamadas a efetuarem o pagamento de despesas sequer comprovadas nos autos por falta de amparo legal. O parágrafo 2º do artigo 2º da CLT dispõe: “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”. E arremata o § 3º: “Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”. Dos contratos de fls. 102-4 e 117-8, verifica-se que as empresas estão sediadas no mesmo endereço e possuem mesmo objeto social. Ao depor, o Preposto declarou “é procurador das duas empresas; que as duas estão sem atividade; que o depoente administrava as duas empresas; que quando a PBQ assumiu as atividades foi encerrado a Maiori; que a PBQ sucedeu a Maori; que quando a reclamante trabalhou a Maori já não funcionava mais” (fl. 132). Inegavelmente, as empresas constituem grupo econômico e estavam ambas em funcionamento no mesmo endereço, posto que não há decisão judicial de dissolução de sociedade com trânsito em julgado ou registro de sucessão nos órgãos competentes. Desta forma, reconheço a existência de grupo econômico entre a 1ª e a 2ª Reclamadas, a teor do artigo 2º, § 2º, da CLT, pelo que deverão responder solidariamente pelo pagamento das parcelas deferidas. Consta dos autos que a Autora obteve novo emprego, em 18/06/2024, antes do ajuizamento desta ação (fl. 24), litigando de má-fé, ao ajuizar ação deduzindo pretensão contra fato incontroverso, alterando a verdade dos fatos e utilizando do processo para conseguir objetivo ilegal ao postular o fornecimento das guias do seguro-desemprego para percepção do referido benefício, cuja finalidade é “prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo” (artigo 2o da Lei 7.998/90), assim como visou à liberação do FGTS. A Reclamante incorreu nas hipóteses previstas no artigo 793-A, I, II e III, da CLT, razão pela qual é reputada litigante de má-fé. De ofício, condeno a Reclamante ao pagamento de indenização por litigância de má-fé à Reclamada no importe de 5% do valor corrigido da causa em favor das Reclamadas, nos termos do artigo 793-C da CLT. Preenchidos os requisitos do artigo 790, § 3º da CLT, com a redação dada pela Lei 10.537, de 27.08.2002, conforme declaração de fl. 23, a Reclamante faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, já que inexiste prova em contrário aos termos de tal declaração. Defere-se. Em face da controvérsia estabelecida nos autos, nada a deferir a título do artigo 467 da CLT. Não foram pagas parcelas a mesmo título das que foram deferidas, de modo que não se pode cogitar de qualquer compensação, além do que já restou determinado. Considerando o grau de zelo profissional, que a prestação de serviços ocorreu no local onde o patrono tem escritório, a natureza da causa, seu valor e sua complexidade e o tempo despendido para o deslinde do feito, fixo os honorários advocatícios a serem suportados pela Reclamada em favor dos advogados do Reclamante em 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Havendo sucumbência recíproca, a Reclamante arcará com honorários sucumbenciais de 10% do valor dos pedidos indeferidos em favor dos patronos da Reclamada. Valendo-me dos princípios da uniformidade das decisões, reformulo posicionamento anteriormente adotado em relação à sucumbência da parte autora. Sendo a Reclamante beneficiária da justiça gratuita, deverá ser observada a decisão do pleno do Supremo Tribunal Federal, de 20/10/2021, no julgamento da ADI 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do artigo 791-A da CLT e o artigo 98, § 2º e § 3º do CPC c/com artigo 769 da CLT, no qual estão abrangidos na gratuidade da justiça os honorários do advogado e do perito. Ou seja, deflui-se dos textos mencionados a manutenção da responsabilidade da parte sucumbente pelo pagamento dos honorários, mas condicionada a exigibilidade à demonstração de que a hipossuficiência da parte autora tenha deixado de subsistir no interregno de dois anos do trânsito em julgado da sentença (parte final do § 4º do artigo 791-A da CLT), findo os quais, a obrigação será extinta. Registre-se ainda que os valores deferidos nesta sentença não autorizam afastar a condição de hipossuficiência atestada pela Autora. Juros de mora e correção monetária na forma das decisões do Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867, cujo efeito é vinculante (artigo 102, parágrafo 2º, da CF), devendo a atualização dos créditos decorrentes desta condenação observar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial com juros de 1% e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, que já contempla a correção monetária e os juros (Isso porque a taxa SELIC é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios, nos termos do artigo 406 do Código Civil). A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei 14.905/2024, deverão ser utilizados os parâmetros previstos nos §§ 1º e 3º 406 do CC, observando que, caso a Selic seja negativa, será considerada zero para efeito de cálculo dos juros, conforme o § 3º do referido artigo. A condenação não está limitada aos valores postulados na exordial, conforme entendimento majoritário do Colendo TST, que tem entendido que o cálculo das verbas devidas feito no pedido inicial, conforme artigo 840, § 1º da CLT, não limita os valores da condenação trabalhista, que seria meramente estimativo, eis que segundo o artigo 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do TST o valor declinado na inicial será estimado, não se justificando a limitação da condenação aos valores expressos na inicial porque o empregado não possui documentos para cálculos e indicação de valores exatos. Logo, o quantum debeatur deverá ser apurado em liquidação de sentença. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: “...RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisada pela jurisprudência dominante apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que “para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)”. A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, processo TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271, Ac. Unânime da 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, julgamento de 14/10/2020)”. POSTO ISTO, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva; declaro o vínculo de emprego entre a Autora e a 1ª Reclamada no período de 08/04/2024 a 23/05/2024, na função de subchefe de cozinha e com salário mensal de R$3.000,00, para condenar a 1ª Reclamada o providenciar à anotação da CTPS digital da Reclamante (CTPS digital da Reclamante, consoante Portaria nº 1.065 de 23/09/2019, do Ministério da Economia, por meio eletrônico no e-Social - https://www.gov.br/esocial/pt-br), no prazo de cinco dias do trânsito em julgado, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo, sem prejuízo das cominações legais cabíveis e julgo o pedido na reclamação trabalhista PROCEDENTE, EM PARTE, para condenar, solidariamente, MAORI BAR E RESTAURANTE LTDA e PBQ ALIMENTOS LTDA a pagarem a ISABELLA ALVES ALMEIDA: aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, FGTS e multa de 40% (estes a serem depositados em conta vinculada da Reclamante); indenização substitutiva prevista no artigo 10, inciso II, do ADCT da CF/88, compreendendo salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com 40% de multa do período de afastamento até 17/06/2024; horas extras excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal com adicional de 50%, a partir da jornada nas terças-feiras das 09h00 às 20h00; quartas-feiras das 09h00 às 22h00; sextas-feiras e sábados das 09h00 à 00h00, sempre com 3 horas de intervalo intrajornada, e aos domingos das 09:00 às 17:00 horas, com uma hora de intervalo e folga nas segundas-feiras e divisor 220 com reflexos DSRs/feriados, em 13º salário proporcional, em férias proporcionais com 1/3, em aviso prévio indenizado e em FGTS com a multa de 40% (este a ser depositado em conta vinculada); 3 horas por dia ante a redução do intervalo interjornada, às sextas-feiras e sábados e multa do artigo 477 da CLT, conforme se apurar em liquidação de sentença, bem como ficam a Reclamadas condenadas a pagarem honorários advocatícios decorrentes da sucumbência de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença em favor dos patronos da Reclamante, que é declarada litigante de má-fé e condenada ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa em favor das Reclamadas, em 05 dias, após o trânsito em julgado, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Honorários advocatícios sucumbenciais pela Autora no importe de 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos em prol dos procuradores das Reclamadas, sob condição suspensiva, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que as seguintes parcelas possuem natureza salarial, constituindo salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 e artigo 214 do Decreto 3.048/99: 13º salário proporcional; horas extras excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal com adicional de 50% e divisor 220 com reflexos DSRs/feriados e em 13º salário proporcional, conforme se apurar em liquidação de sentença. Declaro, ainda, que as demais parcelas possuem natureza indenizatória, não constituindo salário de contribuição, com fulcro no artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99. DETERMINO o desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela RECLAMANTE supracitada nos termos da legislação vigente e do ROCSS (Dec. 3.048/99) e demais normas pertinentes, observado o teto, mediante comprovação nos autos do recolhimento ao INSS no prazo legal e fica CONDENADAS as RECLAMADAS, supramencionadas, a recolherem a sua quota-parte, mediante comprovação nos autos com a juntada da DARF/DCTFWeb, no prazo legal, sob pena de execução, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 114 da CF/88 c/c artigo 876, parágrafo único, da CLT. Ficam, ainda, advertidas as Reclamadas que deverão recolher as contribuições previdenciárias e informar à Previdência Social, mediante DARF (Código 6092 – Ato Declaratório CODAR N. 2, DE 05/01/2023, pelo Ato Declaratório CODAR n. 14, de 12/07/2023) e DCTFWeb, a partir de outubro de 2023 e IN RFB n. 2.147/2023, sob pena de multa e demais sanções administrativas e de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, ciente de que poderão solicitar o parcelamento de débitos à Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos dos artigos 32, § 10 e 32-A da Lei 8.212/91 c/c artigo 284, I, do Decreto 3.048/99 c/c artigos 51 e 53 do PGC n. 1/2025/TRT 18ª Região. Descontos fiscais, na forma do artigo 46, § 2º, da Lei 8.541/92; da Lei 7.713/88 e do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Custas pelas Reclamadas no importe de R$ 262,00, calculadas sobre R$ 13.100,00, valor arbitrado à condenação. Oficie-se à SRTE e à UNIÃO (INSS), para os devidos fins legais. Intimem-se as partes. Nada mais. RENATO HIENDLMAYER Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ISABELLA ALVES ALMEIDA
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