Elder Feitosa De Oliveira e outros x Sheila Andrea Dos Santos
ID: 275274655
Tribunal: TRT20
Órgão: Primeira Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000088-13.2023.5.20.0014
Data de Disponibilização:
21/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MONISE GONCALVES DE SANTANA
OAB/SE XXXXXX
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MAURICIO NOLL
OAB/SE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM RORSum 0000088-13.2023.5.20.0014 RECORRENTE: INDUSTRIA DE CA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM RORSum 0000088-13.2023.5.20.0014 RECORRENTE: INDUSTRIA DE CALCADOS WEST COAST LTDA RECORRIDO: SHEILA ANDREA DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO RECURSO ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO Nº 0000088-13.2023.5.20.0014 RECORRENTE: INDÚSTRIA DE CALÇADOS WEST COAST LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDA: SHEILA ANDREA DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA VILMA LEITE MACHADO AMORIM EMENTAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - FORNECIMENTO DE EPIS INSUFICIENTES À NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NOCIVO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - SENTENÇA MANTIDA. Ficando demonstrado, através do laudo técnico especialmente confeccionado para os presentes autos, que a Reclamante trabalhou exposta a agentes químicos, e que o conjunto de EPIs fornecido pela Acionada não era capaz de eliminar a insalubridade, impõe-se a manutenção da sentença que nesse sentido entendeu, deferindo o respectivo adicional no grau médio. DAS MULTAS DE QUE TRATAM OS ARTS. 467 E 477, DA CLT - NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388, DO C. TST - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O entendimento consagrado na Súmula nº 388, do C. TST refere-se expressamente à massa falida, não se aplicando, assim, às empresas que se encontram em processo de recuperação judicial, por se tratarem de institutos jurídicos diversos. Desse modo, inexistindo nos autos comprovação da efetiva quitação das parcelas resilitórias, tem-se por acertado o julgado de origem ao deferir o pedido de pagamento das multas em apreço. RELATÓRIO Dispensado, conforme disposição dos arts. 852-I e 895, §1º, inciso IV, da CLT. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - INEXIGIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL A Recorrente pugna pela concessão da gratuidade judiciária e, por conseguinte, pela isenção do pagamento do depósito recursal e das custas processuais, aduzindo, para tanto, o que segue: [...] é isenta de proceder no depósito recursal, considerando que se encontra em Recuperação Judicial, conforme permissivo do §10º do artigo 899 da CLT, razão pela qual comprova o devido preparo, procedendo com o pagamento das custas processuais fixados na sentença: [...] Inobstante, em relação as custas processuais, a recorrente está impossibilitada de proceder ao recolhimento, em face de dificuldades financeiras, considerando ainda sua situaçao diferenciada de Recuperação Judicial. Assim, a recorrente entende que estão preenchido os requisitos legais para concessão da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, isentando igualmente a empresa de proceder no recolhimento das custas processuais. Nesse sentido, impende transcrever o artigo 47, da Lei nº 11.101/05, que regulamenta a Recuperação Judicial: [...] Ou seja, os objetivos da recuperação judicial são: "saneamento da crise econômico-financeira e patrimonial, preservação da atividade econômica e dos seus postos de trabalho, bem como o atendimento aos interesses dos credores". É cediço a possibilidade de concessão da benesse da GRATUIDADE DA JUSTIÇA às pessoas jurídicas, desde que expressamente declarem condição de hipossuficiência da empresa, que é o caso no qual a recorrente se enquadra. Ora, se todos têm direito de acesso à Justiça, as pessoas jurídicas igualmente deve ser estendido o benefício, NÃO pode haver vedação à concessão da assistência judiciária às sociedade de fato necessitadas. Cita jurisprudência favorável à sua tese, sustentando que "Inobstante, as disposições da recuperação judicial, na forma especificada na Lei nº 11.101/05, são totalmente válidas, pois uma vez preservadas, as empresas cumprirão a sua função social, nos termos dos artigos 5º, inciso XXIII e 170, inciso III da CF/88, e DECLARANDO expressamente a recorrente que não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais, cabível a concessão da benesse da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, atendendo, assim, igualmente ao Princípio da Ampla Defesa, esculpido no artigo constitucional antes referido." Ao exame. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi inserido no art. 899, da CLT o §10, que assim dispõe: Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. [...] § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (grifou-se) Considerando que a Recorrente encontra-se em recuperação judicial e atentando-se que o Apelo fora apresentado após a vigência da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que, promovendo alterações na legislação trabalhista, fez incluir na CLT o §10, ao artigo 899, propicia-se à Demandada a isenção de efetuar o depósito recursal. Todavia, a isenção não abrange as custas processuais. Por outro lado, o caput do art. 98, do CPC, aplicado supletivamente ao Processo do Trabalho, assegura o benefício da gratuidade de justiça para aqueles com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, quer seja pessoa natural, quer seja pessoa jurídica. No tocante à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação de tal impossibilidade, conforme art. 99, §3º do CPC. No caso em apreço, contudo, o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial presume sua dificuldade financeira em arcar com as despesas processuais. Nesse contexto, concede-se à Recorrenteo benefício da justiça gratuita, isentando-a do pagamento do depósito recursal e das despesas processuais. DO CONHECIMENTO No mais, atendidos os pressupostos recursais subjetivos - legitimidade (Apelo da Acionada), capacidade (agente capaz) e interesse (pedidos julgados parcialmente procedentes, na conformidade do decidido no ID3db22ef) e objetivos - recorribilidade (decisão definitiva), adequação (medida prevista no art. 895, inciso I, da CLT), tempestividade (ciência da decisão em 13/4/2025 e interposição do Apelo em 14/4/2025), representação processual (procuração constante do ID 5138293) e preparo (custas processuais dispensadas, face a gratuidade judiciária; depósito recursal - isenção, por se encontrar a Reclamada em recuperação judicial, nos termos do art. 899, §10, da CLT), conhece-se do Recurso. MÉRITO DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, DA CLT A Reclamada inconforma-se com sua condenação "nas penalidades impostas pelos artigos 467 e 477 da CLT", sob o argumento de que a sentença não considerou a"situação diferenciada da recorrente, que está em Recuperação Judicial.". Para tanto, sustenta que: O julgador, entretanto, adotou o entendimento de que o empregador assume os riscos do empreendimento econômico, não podendo se furtar de proceder ao pagamento de verbas rescisórias dentro do prazo legal. Sem razão, contudo. A recorrente em defesa sustentou que não prosperavam as pretensões da parte recorrido de aplicação das penalidades dos referidos artigos, não só em razão do processamento da recuperação judicial, mas em razão de entender aplicável, analogicamente a disposição da Súmula 388 do TST. Ora, o intuito da Recuperação Judicial é justamente conferir à sociedade beneficada, a possibilidade de recuperar sua capacidade financeira, sendo que o artigo 47 da Lei 11.101/05, que regulamenta a Recuperação Judicial, dispõe: [...] Diante da dilação referida, se conclui que os objetivos da recuperação judicial são"saneamento da crise econômico-financeira e patrimonial, preservação da atividade econômica e dos seus postos de trabalho, bem como o atendimento aos interesses dos credores". Portanto, podemos entender que o primórdio do instituto da recuperação judicial constitui um meio de preservação de empresas que se encontram em crise, objetivando, por meio de procedimentos específicos, a reorganização da atividade econômica, com a manutenção da fonte produtora, dos interesses dos credores, e, principalmente, dos trabalhadores. Ora, os legisladores com as disposições da recuperação judicial, na forma especificada na Lei 11.101/05, objetivaram a preservação das empresas, para que se recuperando economicamente possam cumprir com sua função social, nos termos dos artigos 5º, inciso XXIII e 170, inciso III da CF/88, cabível a equiparação, por analogia e equidade com as empresas beneficiadas pela disposição da Súmula 388 do TST. Diante do que foi apontado e com respaldo na prova documental e nas normas legais vigentes, merece reforma a sentença de primeiro grau, para reconhecer como devidamente habilitados os créditos do recorrido, devendo tramitar a lide até a fase de liquidação, que tocam as verbas rescisórias e multa rescisória de 40% sobre o FGTS, perante o juízo da Recuperação judicial, ainda, absolver a recorrente das penalidades dos artigos 467 e 477 da CLT, e assim se restabeleça novamente a Justiça. Formula, então, os seguintes requerimentos: Diante do que foi apontado e com respaldo na prova documental e nas normas legais vigentes, merece reforma a sentença de primeiro grau, para reconhecer como devidamente habilitados os créditos do recorrido, devendo tramitar a lide até a fase de liquidação, que tocam as verbas rescisórias e multa rescisória de 40% sobre o FGTS, perante o juízo da Recuperação judicial, ainda, absolver a recorrente das penalidades dos artigos 467 e 477 da CLT, e assim se restabeleça novamente a Justiça. Diante do exposto e com respaldo nas normas legais vigentes, merece reforma a sentença de primeiro grau, para absolver a recorrente da obrigação de providenciar e custear a realização de exame demissional, nos moldes da obrigação de fazer determinada na sentença, por medida de manutenção da Justiça. Ao exame. O Sentenciante, sobre o ponto em apreço, assim se pronunciou: DAS VERBAS RESCISÓRIAS. [...] A respeito das multas do art. 467 e art. 477 da CLT: No caso da multa do art. 467, para elucidar a questão sobre a controvérsia ou não dos valores, destaco trecho da contestação da empresa responsável pelo vínculo: "reclamada impugna as alegações da parte reclamante, esclarecendo que devido as dificuldades financeiras que vem enfrentando, sendo, inclusive, deferida a sua recuperação judicial na data de 17/12/2019, não conseguiu adimplir as rescisórias da parte reclamante em única oportunidade, sendo de fato proposto pagamento parcelado" Por meio do exposto, entendo que há uma confissão da empresa quanto às verbas rescisórias que são devidas. No entanto, é inclusive pacificado pelo E. TST que somente é afastado a aplicação destas multas na incidência da súmula 388 em casos de decretação de falência posterior à rescisão. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. 2. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA POSTERIOR À RESCISÃO CONTRATUAL. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. CABIMENTO. 3. DEDUÇÃO DOS VALORES CONSTANTES DO TRCT. APELO DESFUNDAMENTADO. Consoante a jurisprudência desta Corte, as multas previstas nos artigos 467 e 477,§8º, da CLT são devidas nos casos em que a decretação de falência é posterior à rescisão contratual, o que se coaduna com a hipótese dos autos. É limitada, portanto, a aplicação da Súmula 388/TST para os casos em que a massa falida se encontra impossibilitada de quitar suas obrigações diante da necessidade de observância do quadro geral de credores. O Tribunal Regional, após detida análise e valoração do conteúdo fático-probatório dos autos, registrou que "o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá /MG decretou a falência da 1ª reclamada (Alfresa Usinagem e Caldeiraria Ltda.) no dia 19/07/2019, ou seja, após o rompimento do contrato de trabalho, em 21/01/2019" - pr emissa fática inconteste a luz da Súmula 126 /TST. Julgado s desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 /TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (AIRR- 0010253-88.2019.5.03.0061 - Relator: Ministro Maurício Godinho Delgado. No entanto, para resolver essa questão, basta o simples raciocínio de que uma vez que o TST só afasta a incidência das multas conforme o julgado trazido, muito menos seria afastado tão somente pela recuperação judicial em si. Desse modo, sendo incontroverso, defiro a aplicação da multa do art. 467 sobre as verbas rescisórias devidas no TRCT e estendendo-se aos valores devidos de FGTS e multa fundiária. O fato de estar em recuperação salarial não é obstáculo à presente multa, uma vez que os riscos da atividade econômica devem ficar a cargo do empregador. Em relação à multa do art. 477, é confessado pelo próprio reclamado, tendo em vista que alega para a sua inclusão no plano de recuperação, além de ser evidente o não pagamento, constituindo mora do empregador. Mais uma vez, o fato de estar em recuperação salarial não é obstáculo à presente multa, uma vez que os riscos da atividade econômica devem ficar a cargo do empregador. Defiro o pagamento da multa do art. 477 da CLT. Inicialmente, registra-se ser incontroversa a ausência de pagamento das verbas rescisórias, sendo o cerne da questão a possibilidade de deferimento, ou não, das multas de que tratam os arts. 467 e 477, da CLT, por ser a Apelante empresa em recuperação judicial. Vejamos. No entanto, há que se destacar que o deferimento da recuperação judicial não exime a empresa recuperanda do pagamento das verbas resilitórias e das sanções consectárias ao inadimplemento. Quanto ao mais, sabe-se que a multa do art. 477, §8º, da CLT é cabível quando não se tem o pagamento das parcelas rescisóriasno prazo legal. Já a multa de que trata o art. 467, da CLT é devida: [...] em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. Ademais, a Súmula nº 388, do C. TST refere-se, expressamente, a não sujeição da massa falida às multas previstas nos arts. 467 e 477, da CLT, não se aplicando, portanto, às empresas que se encontram em processo de recuperação judicial, por se tratarem de institutos jurídicos diversos. No mesmo sentido, os arestos a seguir transcritos, oriundos deste Regional e do C. TST: [...] MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS OU HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Diante da confissão patronal quanto à ausência de pagamento das verbas rescisórias, sobretudo considerando não ter sido sequer comprovada a habilitação do crédito obreiro em plano de recuperação judicial, e, levando em conta não haver norma legal a amparar a pretensão empresarial, tal como ocorre na falência, deve ser mantida a condenação ao pagamento das multas em apreço. Recurso desprovido, no aspecto. (TRT da 20ª Região; Processo: 0000259-13.2022.5.20.0011; Data de assinatura: 31-08-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Thenisson Dória - Primeira Turma; Relator(a): THENISSON SANTANA DÓRIA). RECURSO DA RECLAMADA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. A jurisprudência do C. TST firmou-se no sentido de ser cabível a condenação de empresa em recuperação judicial às multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Outrossim, analisando os autos constata-se que o reclamante foi dispensado em 31/01/2023 e a recuperação judicial foi deferida apenas em 09/02/2023, isto é, a dispensa do autor ocorreu antes de deferida a recuperação judicial da recorrente, o que torna descabida a tese da empresa na tentativa se desvencilhar do pagamento das multas. Sentença que se confirma. (TRT da 20ª Região; Processo: 0000216-36.2023.5.20.0013; Data de assinatura: 30-08-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Maria das Graças Monteiro Melo - Segunda Turma; Relator(a): MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO). RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 899, §10, DA CLT. CONCESSÃO. SÚMULA 388, DO C. TST. NÃO APLICAÇÃO. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477, DA CLT. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. In casu, tendo em vista que a Empresa Recorrente encontra-se em Recuperação Judicial, e considerando a redação do artigo 899, §10, da CLT, que, expressamente, isenta as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, é isenta a Recorrente do Preparo, em virtude da concessão do benefício da Gratuidade da Justiça. Em relação às custas processuais, considerando novamente a sua situação de empresa em recuperação judicial, entende esta Relatoria como presumida a sua miserabilidade, para fins de deferimento do benefício da justiça gratuita, de modo a isentá-la do recolhimento das custas, de acordo com o previsto no artigo 790-A, da CLT. Quanto à condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, é forçoso concluir que a Empresa não efetuou, no prazo previsto no citado dispositivo, o pagamento das verbas resilitórias da Autora. Do mesmo modo, mostra-se aplicável, também, o artigo 467, da CLT, já que na situação em tela não houve controvérsia válida quanto às verbas devidas em razão da resilição contratual, devendo ser mantida a Decisão que neste sentido estabeleceu. Ressalte-se que o fato de a Reclamada encontrar-se em Recuperação Judicial não afasta a aplicação das citadas multas previstas nos artigos 467 e 477, da CLT. [...] (TRT da 20ª Região; Processo: 0000653-11.2022.5.20.0014; Data de assinatura: 16-08-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Josenildo dos Santos Carvalho - Primeira Turma; Relator(a): JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO). AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA Nº 388. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. É cediço, nos termos da Súmula nº 388, que a massa falida não se sujeita às multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. O referido entendimento, todavia, não prevalece quando a dispensa do empregado ocorre em data anterior à decretação da falência ou quando se tratar de empresa em recuperação judicial, sendo cabíveis as penalidades previstas para o caso de pagamento em atraso das verbas rescisórias. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, ao fundamento de que a recuperação judicial não afasta a incidência das penalidades. Consignou, ainda, que, diferente do que ocorre no caso das massas falidas, o devedor , na recuperação judicial, não perde a administração dos seus bens, sendo apenas fiscalizado. A decisão regional, portanto, está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta colenda Corte Superior acerca do tema, razão pela qual se aplica, à espécie, o óbice previsto na Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. A incidência do reportado óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-1001383-47.2020.5.02.0702, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 02/10/2023). (grifou-se) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ITAIQUARA ALIMENTOS S/A (RECLAMADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, §8.º, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO CONTIDA NA SÚMULA 388 DO TST ÀS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Esta Corte entende que o descumprimento das obrigações da empresa quanto ao não pagamento das verbas incontroversas na data do seu comparecimento à Justiça do Trabalho ou o atraso na quitação das verbas rescisórias enseja a incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8.º, da CLT, respectivamente, não se aplicando a Súmula 388 do TST às empresas em recuperação judicial, mas tão somente à massa falida. Cumpre salientar que o instituto da recuperação judicial, previsto no art. 47 da Lei 11.101/2005, uma vez reconhecido, não exime a empresa de ter a administração de seu patrimônio e de dar continuidade ao negócio. 2. O Tribunal Regional registrou que na hipótese dos autos não se aplica o entendimento sedimentado na Súmula 388 do TST, de modo que, em razão da violação do prazo para o pagamento das verbas rescisórias e do inadimplemento dos títulos incontroversos, deve ser reformada a sentença de piso, para condenar a ré a efetuar o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. 3. O acórdão regional e a decisão agravada encontram-se, pois, em total consonância com jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência de sua Súmula 333 e do art. 896, §7.º, da CLT. 4. No caso concreto, a matéria impugnada nos apelos apresentados pela ré não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Diante da inexistência das hipóteses previstas nos arts. 896-A, § 1.º, da CLT e 247, § 1.º, do RITST, inviabiliza-se o processamento do recurso de revista, devendo ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, por ausência de transcendência. (Ag-AIRR-1000395-74.2021.5.02.0028, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2023). (grifou-se) Mantém-se, assim, incólume o julgado de origem, no que concerne à condenação às multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Com relação ao custeio do exame demissional, trata-se de matéria debatida entre as partes, porém não enfrentada na sentença. Devolvida a questão, impõe-se consignar que não houve recurso da Autora. Sendo assim, como o entendimento desta Relatoria seria apto a piorar a situação do Recorrente, o que por princípio é vedado, indefere-se o requerimento. Recurso improvido. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A Reclamada, ora Recorrente, insurge-se contra a decisão a quo que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Para tanto, sustenta, em suma, o que segue: Inicialmente, cabe ressaltar que o Juízo não está de forma alguma adstrito ao laudo pericial colacionado aos autos. Neste sentido é o artigo 479 do Código de Processo Civil vigente. Frisa-se, ainda, que o MM. Juízo a quo se limitou a acolher a conclusão pericial, sem, contudo, indicar na r. sentença os motivos que o levaram a considerar o entendimento do expert. A Recorrente não se conforma com as conclusões periciais. Isso porque, o Sr. Perito não aplicou a melhor técnica, NÃO apresentando um laudo preciso, igualmente deixou de verificar situações indispensáveis para a correta condução da inspeção, comprometendo de forma irreparável a conclusão, portanto, se mostra deficiente a inspeção apresentada. A Reclamada ressalta que nenhum empregado, terceirizado ou avulso da empresa inicia as suas atividades nas dependências sem passar pelo treinamento de integração, que consiste no recebimento de EPIs, treinamento para o uso e higienização dos mesmos. Do mesmo modo, salienta-se que há fiscalização constante quanto ao uso dos EPIs por parte dos prestadores de serviços. Diante de todo o exposto, não merecem prosperar as conclusões do laudo pericial, tendo em vista que o Recorrido não estava exposto a ambiente labora insalubre e, eventual exposição a agentes insalubres era perfeitamente elidida pela utilização do equipamento de proteção individual adequado. Assim, não há que se falar no pagamento de adicional de insalubridade, nos termos da Súmula n. 80 do C. TST e do artigo 191, inciso II da CLT. Ante o exposto, merece reforma a r. sentença que condenou a Recorrente ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Ao exame. O Sentenciante, sobre o ponto em apreço, assim se pronunciou: DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Na inicial a autora afirma que trabalhava em contato direto e habitual com a cola de sapateiro, sem equipamento de proteção e não recebeu o respectivo adicional de insalubridade, em grau médio, fazendo jus em receber o respectivo adicional de 20% em seu salário base. De outro lado, a reclamada refuta a pretensão autoral (fl. 327), aduzindo que o reclamante jamais laborou nas condições descritas na peça inicial, sendo certo que as atividades realizadas não podem ser consideradas insalubres, já que a função desempenhada era de Serviços Gerais/Polivalente e, não havia contato com os agentes nocivos elencados na inicial, além do uso regular de EPIs eficazes para elidir qualquer eventual contato, ao contrário do alegado na inicial. Pois bem. Consta do laudo pericial (id. Ea2e80a): A NR 15, no seu Anexo 13, define as condições para que se configure a insalubridade por exposição a agentes químicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Pelos exames / vistorias / avaliações diversas do tipo de atividades desenvolvidas pela Reclamante, e considerando: A análise das informações escritas e verbalizadas ofertadas pela Reclamada presente no Ato Pericial; As informações quanto à frequência e MODUS OPERANDI reconhecidos nas práticas das tarefas / atividades inerentes a Reclamante; Por todo o exposto, conforme legislação vigente NR 15, Anexo nº 13, da Lei nº 6.514 de 22 de dezembro de 1977 , Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978, e face ao que foi apurado durante a ação pericial , concluo tecnicamente que FICARAM EVIDENCIADAS SITUAÇÕES DE EXPOSIÇÃO À INSALUBRIDADE NO GRAU MÉDIO (20%) NAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA RECLAMANTE SHEILA ANDRÉA DOS SANTOS POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS SEM A DEVIDA PROTEÇÃO NOS SEGUINTES PERÍODOS: DO INÍCIO DO PACTO LABORAL (29/01/2018 A 06/02/2018) / (05/11/2018 A 03/04/2019) / (09/07/2019 A 31/12/2019) / (01/01/2022 A 17/01/2022), NOS ANOS DE 2020 E 2021, PELO NÃO FORNECIMENTO DO EPI,CREME PROTETIVO PARA A PELE. Este Perito oferece fundamentação técnica destas conclusões no corpo do Laudo Técnico Pericial, e se curva a criteriosa decisão do Douto e Nobre Magistrado. Deixamos ao MM Juiz a decisão final deste processo em curso, assim como o arbitramento dos honorários periciais. O laudo técnico foi impugnado pela parte reclamada ( id. fbe4dcd), sob a alegação de que " o laudo pericial, notadamente a sua conclusão por não expressar o que aponta a norma técnica e por não estar comprovado que no processo produtivo da reclamada haja o agente nocivo apontado no laudo insalubre, em concentrações acima dos limites legais, bem como resta evidente que NÃO havia contato de forma PERMANENTE com os referidos produtos citados no laudo". Em que pese a insurgência da parte reclamada, considerando que o laudo pericial concluiu pela existência de condições insalubres no ambiente de trabalho do reclamante, e não havendo nos autos outras provas que contrariem as conclusões do perito, defiro o pagamento do adicional de insalubridade conforme apurado. Por todo o exposto, acolho o laudo técnico apresentado((id. ea2e80a) e defiro à reclamante o pedido de adicional de insalubridade, em grau médio (20%) sobre o salário mínimo vigente à época, e seus reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS+40%. A irresignação da Acionada reside na condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, pela exposição a agentes químicos. Com efeito, a prova pericial é instrumento para auxiliar o juízo com relação a conhecimentos técnicos de que não detém o Magistrado, para apuração dos fatos litigiosos, através da análise de estudo realizado por pessoas dotadas de conhecimento técnico na área em questão, que fornecem, sob compromisso, as informações solicitadas. Assim, entendendo o Juiz que a perícia realizada traz os esclarecimentos e fundamentos necessários às razões de formação de sua convicção, pode adotá-la livremente em seu julgamento. O laudo pericial constante do ID 2fee67b, confeccionado por perito nomeado pelo Juízo processante, que examinou os autos e realizou inspeção no local de trabalho da Reclamante, apresentou a conclusão a seguir: 12- CONCLUSÃO Através da avaliação das atividades e ambiente de trabalho, aliado à análise dos documentos acostados aos autos, restou caracterizada a exposição do reclamante a agente químico contendo hidrocarbonetos aromáticos como solvente, denominado pela empresa como AZ (utilizado para remoção do excesso de cola nos componentes dos cabedais e na limpeza da mesa de trabalho), e cola de sapateiro, utilizada nas atividades de colagem de componentes dos cabedais dos calçados. Para a realização dessas atividades faz-se necessário a utilização de luvas adequadas (proteção contra agentes químicos), creme de proteção, máscaras com filtro para solventes orgânicos e óculos de proteção. As ações prevencionistas de segurança ocupacional não foram aplicadas em sua totalidade, possibilitando a exposição e o contato da reclamante com os produtos químicos. Portanto, evidenciada a exposição aos agentes químicos tidos como hidrocarbonetos aromáticos, aliado ao fato de os EPIs não contemplarem o conjunto necessário para eliminar a insalubridade, pois, além da descontinuidade, não foram fornecidas adequadas, isto posto, conduz ao entendimento técnico a qualificar as atividades como sendo insalubres, em grau médio, com fundamento legal no anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15, redação dada pela Portaria 3.214, de 08/06/78. (grifou-se) Em resposta aos quesitos formulados apenas pela Demandante, o expert assim se pronunciou: 13 - QUESITOS DA RECLAMANTE 1. - Em que setor da empresa o(a) reclamante trabalhava e qual atividade o mesmo exercia? Resposta: Lotada no Setor de Costura a reclamante fechava os cabedais que eram passados cola através da máquina; operava a máquina de cola; limpava as mãos e a máquina mediante a utilização de solvente que pela empresa era identificado sob o nome de AZ. 2. - Considerando o que dispõe o art. 190da CLT, assim como a Orientação Jurisprudencial número 4 da Subseção de Dissídios Individuais | do TST, esclareça o senhor perito se a atividade do reclamante encontra-se elencada como insalubre na NR-15, aprovada pela Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978? Resposta: Sim, pois no exercício de suas atribuições laborais a reclamante utilizava cola de sapateiro para colar os componentes dos cabedais dos calçados e manuseava solvente para limpeza da máquina de costura, da mesa de trabalho e para remoção do excesso de cola dos cabedais, que são produtos compostos de hidrocarbonetos aromáticos e se encontram listados no anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15. 3. - Em caso de resposta afirmativa ao quesito de número 2, indique o senhor perito, de forma objetiva, em que anexo e respectivo subitem da referida norma regulamentadora a atividade desenvolvida pelo(a) reclamante encontra-se elencada como insalubre, assim como especifique o agente insalubre a cuja atuação estava sujeito àquele. Resposta: As atividades encontram-se enquadradas no anexo 13 da NR-15. 4. - Indique o senhor perito, se a exposição do(a) reclamante à atuação do agente insalubre referido na resposta ao quesito de número 3 se dava em caráter eventual, intermitente ou permanente? Resposta: A exposição se dava durante toda a jornada de trabalho da reclamante de maneira permanente. 5. - O reclamante recebeu EPIs?. Resposta: Sim, a reclamante recebeu equipamento de proteção individual, mas não cobria todos os meios de propagação do agente, pois, o conjunto de EPI's necessário à atenuação da concentração do agente deve ser composto de luvas adequadas (proteção contra agentes químicos), creme de proteção, máscaras com filtro para solventes orgânicos e óculos de proteção. Em caso de resposta afirmativa: A), quais, Resposta: Das Fichas de Fornecimento de EPIs juntada aos autos, depreende-se que a reclamante recebeu os seguintes EPIs: [...] C) dadas as especificidades do caso em exame, se eram os mesmos eficazes para elidir a atuação do agente insalubre referido na resposta ao quesito de número 3? Havia fiscalização da utilização dos EPI's? Resposta: Os equipamentos fornecidos eram eficazes em parte, pois, em virtude das composições químicas existentes na cola de sapateiro e solvente, por serem danosas à saúde humana por inalação, ingestão e por contato com a pele, faz necessário a utilização de equipamentos de proteção individual do tipo máscaras com filtro para solvente orgânico, óculos de segurança, luvas de proteção adequadas e creme de proteção para a pele. 6. - Diante do conjunto das respostas atribuídas aos quesitos formulados por este Juízo, indique o senhor perito, se, segundo sua avaliação, está-se diante de serviço prestado sob condições de insalubridade, e, em caso positivo, em que grau e em que extensão do período contratual? Resposta: No desenvolver do seu múnus a reclamante manipulava cola de sapateiro e solvente, estando exposta aos agentes químicos disciplinados no anexo 13 da Norma Regulamentadora n° 15 como agente insalubre. Portanto, as atividades são qualificadas como sendo insalubres em grau médio. 7. - A Reclamante estava exposta a algum agente que fizesse necessária a utilização de equipamentos de proteção capazes de elidir a ação dos possíveis agentes prejudiciais à saúde? Resposta: A reclamante esteve exposta a cola de sapateiro e solvente, tidos como hidrocarbonetos aromáticos, disciplinados no anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 como sendo insalubres, e, em função dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela reclamada não contemplarem em sua totalidade o conjunto de proteção adequado, os fornecidos não foram capazes de elidir a ação dos agentes. 8. - Preste o digno expert todas e demais informações necessárias à elucidação da matéria, em especial no que diz respeito a exposição à agentes insalubres. Resposta: Favor considerar o Laudo Técnico oficial em sua integralidade. (grifou-se) Acrescente-se que, embora o Especialista do Juízo tenha informado o fornecimento de alguns equipamentos de proteção, deixou expressamente assentado no laudo, após relacionar os EPIs disponibilizados (Respirador purificador de ar tipo peça semifacial filtrante para partículas pff2, protetor auditivo, máscara, guarda pó, avental e creme de proteção), que "as composições químicas existentes na cola de sapateiro e solvente são danosas à saúde humana por inalação, ingestão e por contato com a pele, por isso, faz necessário a utilização de equipamentos de proteção individual do tipo máscaras com filtro para solvente orgânico, óculos de segurança, luvas de proteção adequadas e creme de proteção para a pele." (grifou-se) Não se visualiza, portanto, qualquer contradição na conclusão do perito no sentido de "os EPIs não contemplarem o conjunto necessário para eliminar a insalubridade". Sendo assim, em que pese o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, decidir de forma a ele contrária, valendo-se, para tanto, do livre convencimento motivado, pautando-se em outros meios de prova, in casu, analisando a prova técnica, não se vislumbra qualquer fator que leve à sua imprestabilidade, encontrando-se consentânea à situação analisada e em observância à legislação vigente atinente à matéria versada, em especial a NR15-Anexo 13. Importa registrar, ademais, que os esclarecimentos e, por consequência, as conclusões periciais, estão embasadas no conhecimento do profissional, nas informações colhidas dos autos e durante a realização da perícia. Logo, tendo em vista que os argumentos recursais não logram desconstituir o trabalho do especialista nomeado pelo Juízo, em atenção à prova dos autos e mostrando-se o laudo pericial meio hábil para comprovação do trabalho insalubre, deve ser mantida a sentença no tocante ao reconhecimento do labor em condições de insalubridade em grau médio. Este Tribunal, inclusive, assim já se posicionou em outros processos também ajuizados contra a Reclamada, com Reclamantes exercentes da mesma função dos ora Recorridos, a saber, 0000640-12.2022.5.20.0014 e 0000653-11.2022.5.20.0014, com acórdãos da lavra, respectivamente, dos Desembargadores Maria das Graças Monteiro Melo e Josenildo dos Santos Carvalho, publicados em 23/8/2023 e 16/8/2023. No mesmo sentido, o acórdão, publicado em 22/10/2024, proferido, à unanimidade, por esta Primeira Turma, nos autos de n° 0000484-87.2023.5.20.0014, da lavra desta Relatoria. Apelo improvido. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Nesse ponto, a Empresa afiança o que segue: Merece reforma a r. Sentença que condenou as Recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios na importância de 15% sobre o valor bruto dos títulos deferido. Isso porque, a OJ 348 do TST é clara ao manifestar que nno caso de condenação os honorários advocatícios devem ter como base de cálculo o valor líquido de condenação, [...] Inobstante, a recorrente endente que o percentual fixado comporta redução para 5%, porquanto, a causa não guarda grande complexidade, tão pouco houve longo período de tramite e de atos praticados pelo nobre causídico, patrono da parte recorrida. Não há como prevalecer o entendimento do julgador a quo ao condenar ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, ou seja, com base de cálculo diversa do valor líquido da condenação, postulando, ainda, a redução do percentual para 5% atendimento o artigo 791-A, § 2º da CLT, [...] Assim, não há como prevalecer o entendimento do julgador a quo ao condenar ao pagamento de honorários sucumbenciais com base de cálculo diversa do val or líquido da condenação, bem como, considerando a simplicidade, ou seja, ausência de complexidade do processo, se impõe a redução do percentual de honorários de sucumbência para 5%, o que atende suficientemente o trabalho executado pelo patrono da parte recorrida. Diante do exposto, requer seja reformada a r. sentença igualmente nos tópicos ora ventilados, por medida de justiça. Ao exame. Constou da sentença que "Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de honorários advocatícios da parte contrária no importe de 15% em relação a cada pedido em que restou sucumbente, conforme decisão transitada em julgado, vedada a compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT).". A Lei nº 13.467/2017, intitulada de "Reforma Trabalhista", cuja vigência se configurou em 11/11/2017, acrescentou o art. 791-A à CLT, passando a disciplinar a possibilidade, a partir de então, de concessão de honorários sucumbenciais, in verbis: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. §1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Desse modo, são devidos honorários advocatícios à Autora, independentemente da assistência sindical ou do benefício da gratuidade de justiça, decorrendo da mera sucumbência. Observando os critérios delineados no dispositivo supra, levando-se em consideração ainda a sucumbência recíproca, e não se tratando de causa de alta complexidade, de modo diverso,do defendido pela Recorrente, impõe-se a manutenção da sentença quanto ao percentual de honorários fixado em 10%. Dá-se parcial provimento ao Apelo para reduzir os honorários advocatícios devidos pela Recorrente ao patamar de 10%. SENTENÇA LÍQUIDA / IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS A Recorrente apresenta impugnação aos cálculos quanto aos pontos a seguir: 4.1. Limitação da incidência de correção e juros. Empresa em Recuperação. A recorrente que a ação de Recuperação Judicial, ainda não transitou em julgado, restando pendente de análise recursos interpostos pelas partes interessadas. Inobstante, impende impugnar parcialmente os cálculos de liquidação apurados, porquanto, conforme é do conhecimento do juízo foi processada e deferida a recuperação judicial da recorrente. Nos termos do Artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, para expedição da certidão de habilitação dos créditos junto àquele processo, deve ser observado o referido deferimento da recuperação como data final da atualização do débito: (...) II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; Entretanto, se verifica a inserção de correção monetária e juros moratórios, q e deverão ser excluídos do cálculo. Assim, a recorrente IMPUGNA parcialmente os cálculos nos pontos destacados, visto que a correção monetária aplicada não respeita a data limite para incidência de juros moratórios, coincidente com a data de deferimento da Recuperação Judicial, assim, considerando tal fato, os valores apontados não devem sofrer correção, tão pouco incidência de juros moratórios, havendo excesso de execução, comportando readequação dos cálculos. Diante do exposto, se impõe a retificação da conta, para exclusão da verba apurada em excesso, relativo ao critério de correção aplicada referente correção e juros aplicados às verbas e reflexos deferidos. 4.2. Dano moral - Multa Artigo 477 DA CLT. Base cálculo 467 CLT. A recorrente nas razões alhures se insurge em relação a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, porquanto, entende como indevidos os ressarcimentos vindicados na demanda, inobstante, considerando os cálculos apurados, se impõe ressaltar que os valores apurados de tais verba, se mostra excessivo, desde já resta como controversos, comportando exclusão. 4.3. Índice de Correção Utilizado para Apuração do FGTS. A recorrente não concorda com o entendimendo da autora, que manteve o indice de correção, ressaltando que o critério utilizado na atualização monetária dos valores devidos de FGTS, considerando que foi aplicada correção monetária pelo IPCA-e e juros TRD até o ajuizamento, e, após pela taxa SELIC, não se mostra correto. Nos termos da O. J. de nº. 10 do Egrégio TRT da 4ª Região, quando há determinação para depósito na conta vinculada, os valores devem ser atualizados pelo JAM da CEF, tal como se vislumbra abaixo: Portanto, o reclamante deverá proceder com a retificação do cálculo contábil, utilizando unicamente para a atualização dos valores devidos de FGTS e Multa de 40% o índice apurado no período correspondente a taxa JAM. Diante do exposto, se impõe a retificação da conta, para exclusão da verba apurada em excesso, relativo ao critério de correção aplicada das verbas apuradas de FGTS. 4.4 Incidência de Juros Moratórios. TAXA SELIC. Nos cálculos de liquidação fora aplicada a Taxa Selic da Receita Federal, contudo, se ressalta que os cálculos apresentam incorreções, eis que majoram indevidamente o débito, devendo ser retificados conforme segue destacado. É cediço, que após o julgamento das ADIN´s nº 58 e 59 do STF, a correção monetária aplicável os débitos trabalhistas deve ser o IPCAe, no período anterior ao ajuizamento da ação, e, a partir da citação, incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem incidência de juros, calhando reproduzir a decisão do STF que chancela a discussão: [...] Ocorre que a taxa SELIC possuiu em sua composição correção monetária e a taxa básica de juros da economia, portanto, sendo o fato gerador de verbas indenizatórias, como aviso prévio indenizado e férias acrescidas de 1/3, multas 467 e 477 da CLT; a data da prolação da sentença, momento em que se reconhece como incidente as multas, não comportam a incidência de correção monetária pela SELIC, juntamente com a aplicação de jutos moratórios. Portanto, resta impugnado o índice de correção monetária utilizado. Como dito, no julgamento da ADI 5867 (Processo 0015797-34.2017.1.00.0000) e às ações a ela apensas e dependentes (ADC 58, ADC 59 e ADI 6021), na sessão do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, realizada por videoconferência no último dia 18/12/20, foi determinada que, para correção dos créditos trabalhistas, seja utilizada, após um sistema híbrido de correção, sendo que, da propositura da ação até o ajuizamento a correção deve ser feita pela variação do IPCA-E e, após, incidirá a taxa Selic para atualização do débito: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e o Ministro Marco Aurélio, que, preliminarmente, julgava extinta a ação, sem apreciação da matéria de fundo, ante a ilegitimidade ativa da requerente, e, vencido, acompanhava, no mérito, o voto divergente do Ministro Edson Fachin. Por fim, por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice- Presidente). Plenário, 18.12.2020." (STF - ADIn 5.867/DF, ADIn 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF - Tribunal Pleno - relator min. Gilmar Mendes - Sessão realizada por videoconferência em 18/12/20 - resolução 672/20 - STF) (g.n.) Conforme verifica-se do julgado, além dos índices mencionados, resta claro que, aplicada a taxa Selic para a correção monetária, não há espaço para incidência concomitante dos juros de mora-lembrando-se aqui que a taxa Selic já contempla juros pelo atraso no pagamento (juros moratórios), os quais possuem a mesma natureza daqueles previstos na Lei 8.177/91, mais o índice de inflação estimada para o período, ou seja, correção monetária. Desta maneira, os cálculos devem ser readequados, observando quanto a correção monetária a apuração de juros de mora da seguinte forma: * IPCA-E, na fase pré-judicial até o ajuizamento da demanda; * Juros simples TRD na fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; e juros SELIC (Receita Federal) após o ajuizamento da ação. (grifos no original) Conclui, após referida análise, que "restam então impugnados os cálculos de liquidação nos pontos destacados, e para tanto requer a retificação dos cálculos, nos exatos termos demonstrados.". Ao exame. Constou da sentença: [...] CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. As verbas devidas ao Reclamante e deferidas nesta sentença, serão corrigidas, até que o legislador fixe novos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à TR), de forma cumulativa; a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, somente pela aplicação da taxa SELIC; e a partir de 30/08/2024, com base no IPCA (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA, no mesmo período, devendo ser aplicada a taxa de juros igual a 0 (zero), em caso de resultado negativo), de forma cumulativa. [...] Para fins de liquidação: Observar a evolução salarial; Observar os dias efetivamente laborados; Autorizar a aplicação da OJ 415 da SBDI-I do TST, naquilo que for pertinente. Honorários sucumbenciais devidos pelas partes, nos termos da fundamentação. [...] Liquidação por simples cálculo, conforme planilhas anexas, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Incidências fiscais e previdenciárias na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Quanto à insurgência, de limitação da correção e dos juros, cita-se, inicialmente, o quanto disposto no art. 9º, da Lei nº 11.101/2005: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: [...]; II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; [...] Com efeito, da exegese do dispositivo acima, não existe limitação de juros e correção monetária até o ingresso na Recuperação Judicial. O que se prevê é que na habilitação do crédito o credor deve apresentar o valor atualizado até o pedido de Recuperação Judicial. A única previsão na Lei nº 11.101/2005 acerca da exigibilidade de juros está no art. 124: Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Existe, portanto, limitação da incidência de juros, apenas em sede falimentar, o que não é a hipótese dos autos. No mesmo sentido, encontram os arestos a seguir, oriundos do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: [...] 7. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Acerca da limitação da incidência de atualização monetária e juros de mora sobre débitos trabalhistas de empresa em recuperação judicial, o artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/05 não veda a incidência de juros de mora e correção monetária, após o pedido de recuperação judicial, porquanto apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deverá ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. Por sua vez, o artigo 124 da referida lei dispõe que não são exigíveis juros de mora contra a massa falida após a decretação da falência, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados, sendo que tal benefício não se estende aos casos de recuperação judicial, como na hipótese dos autos. Assim, não há como afastar a incidência de juros de mora e correção monetária sobre os débitos da empresa em recuperação judicial, por se tratar de mera atualização de valor real da moeda. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-100470-72.2017.5.01.0072, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/03/2023) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DE INGRESSO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Deve ser mantida a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento, quando desnecessária a intervenção desta Corte de pacificação jurisprudencial na esfera da jurisdição laboral. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias jurisdicionais ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Inexiste previsão legal no sentido de se proibir a incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, sendo certo que o art. 9°, II, da Lei n° 11.101/2005 tão somente estabelece que a habilitação feita pelo credor deve ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. Ainda, o art. 124 da Lei n° 11.101/2005 dispõe que a inexigibilidade de juros deve ocorrer somente nos casos em que a falência já tiver sido decretada, inexistindo previsão legal de extensão do referido benefício aos casos de recuperação judicial, hipótese vertente. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Ag-AIRR-233-62.2010.5.09.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/03/2023). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante ao tema "limitação da incidência de juros e correção monetária", a decisão do Tribunal Regional aplicou com correção o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que não há limitação da incidência dos juros da mora e da correção monetária dos créditos trabalhistas à data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Ag-AIRR-1331-43.2014.5.20.0002, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/03/2023). Esta Primeira Turma, de igual modo, também já se pronunciou, conforme adiante se infere: EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS. NÃO CABIMENTO. Nos termos do art. 124, da Lei nº 11.101/2005, a limitação da incidência de juros aplica-se exclusivamente às massas falida, não se estendendo às empresas em recuperação judicial. Do mesmo modo, o entendimento consolidado, na Súmula nº 304, do TST, prevê que os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de mora. Tratando-se, todavia, de recuperação judicial, não se aplica, portanto, o entendimento consolidado do TST, que se restringe aos casos de intervenção ou liquidação extrajudicial, razão pela qual não cabe a limitação da incidência de juros e atualização dos créditos trabalhistas à data de ingresso do pedido de recuperação judicial, in casu, em 20/6/2016. Recurso provido. PROCESSO Nº 0001862-68.2010.5.20.0003 RELATOR: DESEMBARGADOR THENISSON SANTANA DÓRIA, publicação 5/2/2023). No que se refere ao dano moral e às multas dos arts. 467 e 477, da CLT, a Recorrente apresenta impugnação genérica aos cálculos, apenas aduzindo: "que os valores apurados de tais verba, se mostra excessivo, desde já resta como controversos, comportando exclusão". Argumenta, ainda, quanto às multas, a necessidade de exclusão do acessório (correção e juros) em face do não cabimento, enquanto parcelas principais, fundamento que, todavia, fica prejudicado face à manutenção da sentença no aspecto. Com relação ao índice utilizado para a apuração do FGTS, mais uma vez não prospera a impugnação da Recorrente. Conforme se observa dos cálculos (ID d3ed55c), o critério de atualização monetária dos valores devidos de FGTS, aplicando o IPCA-e e juros da TRD até o ajuizamento da ação, e posteriormente a taxa SELIC, está correto e em consonância com a jurisprudência do C. TST, conforme julgado a seguir: [...] III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 302 DA SBDI-1 DO TST. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). Trata-se de aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). Ressalte-se que os créditos do FGTS, decorrentes de condenação judicial, devem ser corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, nos termos da Orientação Jurisprudencial 302 da SBDI-1/TST. 2. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao concluir pela adoção do índice JAM para atualização monetária dos depósitos do FGTS, mesmo sem fixação do índice de correção monetária na fase de conhecimento, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-47-08.2015.5.04.0811, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/09/2024). (grifou-se) Portanto, não há que se falar em retificação das contas para substituir o índice aplicado pelo exclusivo uso do índice JAM. Por fim, há que se ressaltar que no comando sentencial, bem como nos cálculos, já houve a aplicação do IPCA-E, e juros legais, na fase pré-judicial, e a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, nos termos dos Embargos de Declaração à ADC nº 58. Nada a modificar. Recurso improvido. Isso posto, concede-se à Recorrente o benefício da justiça gratuita, isentando-a do preparo recursal, conhece-se do Apelo e, no mérito, dá-se-lhe parcial provimento para, reformando a sentença, reduzir os honorários advocatícios devidos pela Recorrente ao patamar de 10%. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conceder à Recorrente o benefício da justiça gratuita, isentando-a do preparo recursal, conhecer do Apelo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando a sentença, reduzir os honorários advocatícios devidos pela Recorrente ao patamar de 10%. Presidiu a SESSÃO VIRTUAL o Exmo. Desembargador Presidente JOSENILDO CARVALHO. Participaram, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador ADSON SOUZA DO NASCIMENTO, bem como os(as) Exmos.(as) Desembargadores(as) VILMA MACHADO AMORIM (RELATORA) e THENISSON DÓRIA. VILMA LEITE MACHADO AMORIM Relatora VOTOS ARACAJU/SE, 20 de maio de 2025. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- INDUSTRIA DE CALCADOS WEST COAST LTDA
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