Processo nº 3000409-02.2025.8.06.0164
ID: 336447165
Tribunal: TJCE
Órgão: 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe: AçãO CIVIL COLETIVA
Nº Processo: 3000409-02.2025.8.06.0164
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
JESUS CRISTIANO FELIX DA SILVA
OAB/CE XXXXXX
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 3000409-02.2025.8.06.0164 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) ASSUNTO: [Gratificações Mun…
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 3000409-02.2025.8.06.0164 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas] AUTOR: SIN DOS SERV PUBLICOS MUN DE SAO GONCALO DO AMARANTE REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Trata-se de demanda ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Gonçalo do Amarante em face do Município de São Gonçalo do Amarante. Na exordial, o autor alega: A Lei Municipal nº 1210/2013 criou e organizou diversos cargos de provimento efetivo no quadro de pessoal do Executivo Municipal, prevendo, em seu Anexo I, gratificações de assiduidade, produtividade, especialização e localização, com percentuais claramente estabelecidos, incidindo sobre o salário base dos servidores. Contudo, o Município jamais implantou tais gratificações nos contracheques de alguns servidores que fazem jus aos benefícios, nem pagou os valores retroativos dos últimos 5 (cinco) anos, gerando prejuízo contínuo a categoria. A entidade como representante dos servidores municipais na o dispo e da relação exata dos beneficia rios dessas gratificações, já que tais dados se encontram em poder do re u, pelo que requer que esse juízo requisite a relação dos servidores abrangidos pela referida lei. Por fim, informa que, conforme ofício em anexo, o sindicato autor solicitou o pagamento do benefício ao requerido, sem que ate a presente data tenha recebido qualquer devolutiva do pedido, em anexo. […] A referida norma estabelece dentre outras gratificações as especificadas abaixo, as quais devem ser calculadas sobre o vencimento base dos servidores, observando os seguintes percentuais: • Gratificação de Assiduidade: 100% do salario base; • Gratificação de Produtividade: 200% do salario base; As gratificações aplicam-se aos seguintes cargos: • Agente de Trânsito - Gratificação de Produtividade: ate 200% • Agente de Transportes - Gratificação de Produtividade: ate 200% • Analista Ambiental - Gratificação de Produtividade: ate 200% • Auditor Fiscal da Receita Municipal - Gratificação de Produtividade: ate 200% • Fiscal de Meio Ambiente - Gratificação de Produtividade: ate 200% • Fiscal de Obras - Gratificação de Produtividade: ate 200% • Engenheiro Civil - Gratificação de Assiduidade: ate 100% [...] Requer a concessão de tutela provisória e definitiva nos seguintes termos: 3. A concessão de tutela antecipada para determinar ao Município promovido: a imediata implantação das gratificações previstas na Lei Municipal nº 1210/2013, nos percentuais cabíveis e compatíveis com as funções exercidas, nos contracheques dos servidores substituí dos; o pagamento imediato de eventuais parcelas vencidas desde o ajuizamento da aça o, enquanto perdurar o trâmite processual; 5. A condenação do Município ao pagamento integral dos valores retroativos referentes às gratificações dos últimos 5 (cinco) anos, com aplicação de correção monetária (IPCA-E ou outro índice adequado) e juros legais; Na decisão inicial, foi indeferida a antecipação da tutela requerida. Citado, o réu alega, em sua contestação ID 161149329, as preliminares de inépcia parcial da inicial por ausência de rol dos beneficiários e de inadequação da via eleita, sustentando que o instrumento cabível seria o mandado de injunção. No mérito, aduz que o Município tem se empenhado em regulamentar e conceder gratificações a seus servidores públicos conforme diversas leis municipais; que a ausência de previsão orçamentária ou regulamentação específica impede a implementação das gratificações sem violar o princípio da legalidade; que não há omissão administrativa; que a via eleita pelo Autor não se revela adequada para suprir a alegada omissão legislativa; que é impossível a concessão da tutela de urgência em razão da irreversibilidade da medida e do impacto financeiro; que é impossível o pagamento retroativo. Em sua réplica, o autor rebate as preliminares e teses de mérito arguidas na contestação, sustentando a legitimidade ampla dos sindicatos para a defesa dos direitos da categoria, bem como o cabimento da ação coletiva para o cumprimento de lei já existente, argumentando que a omissão do Município não é legislativa, mas administrativa. Afirma ainda que a medida é plenamente reversível e que não se pode usar o impacto financeiro como escudo para o descumprimento da lei. Por fim, alega que o direito dos servidores nasceu com a publicação da lei, e que a recusa do Município em efetivar esse direito configura ato ilícito e mora administrativa. Intimadas as partes para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito e apresentar, querendo, eventual manifestação, estas não apresentaram objeção ao julgamento do feito. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Ante a natureza da demanda e do objeto discutido, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, não havendo necessidade de produção de outras provas, constata-se que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, cuja realização atende aos princípios da eficiência procedimental e da razoável duração do processo (arts. 4º e 8º do CPC), como anunciado às partes. No tocante às preliminares - inépcia parcial da inicial, em razão de ausência da íntegra do rol das partes materiais substituídas, e da inadequação da via eleita -, ante o disposto no art. 488 do CPC, segundo o qual, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento sem resolução do mérito - princípio da primazia da decisão de mérito - e o teor do art. 282, § 2º, do CPC, deixo de acolhê-las e passo ao enfrentamento do mérito da demanda. Superada essa questão prévia, passa-se ao exame do mérito da demanda. Como se sabe, a Constituição Federal exige, em seu art. 37, X, que a remuneração do servidor público somente pode ser fixada ou alterada mediante lei específica, observadas as regras de iniciativa privativa. Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário majorar os vencimentos de agente público sem o devido amparo normativo, sob pena inclusive de violação à separação e independência dos Poderes (art. 2º da CF). Nesse sentido, reza a súmula vinculante nº 37 do STF que "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia", conforme detalhado no precedente abaixo transcrito: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGOS DE DIRETORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - EXTENSÃO DE VANTAGENS A SERVIDORES PÚBLICOS PELO PODER JUDICIÁRIO COM FUNDAMENTO NA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LCOCAL APLICADA AO CASO (LCE Nº 980/2005). SÚMULA 280/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Judiciário, com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual. Tal entendimento restou reafirmado no julgamento do RE 592.317-RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, e deu origem à Súmula Vinculante 37 [...] (STF, ARE 1136229 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/10/2018, DIVULG 09-11-2018 PUBLIC 12-11-2018) (destaque nosso). Não se admite, pois, a ampliação da remuneração de servidor com base na extensão de gratificação, progressão ou vantagem qualquer com fundamento na isonomia, sem base legal própria e específica. Todas as alterações remuneratórias devem ocorrer nos termos de norma específica, consoante reza o dispositivo constitucional acima referido. Nesse sentido, "a progressão funcional horizontal dos servidores municipais, quando prevista em lei que exige regulamentação por decreto, não pode ser concedida judicialmente na ausência dessa regulamentação, em respeito ao princípio da separação dos Poderes e à Súmula Vinculante nº 37 do STF" (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10000288020248260172 Eldorado, Relator.: Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 06/11/2024, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 06/11/2024). De fato, se a norma legal tiver previsão de regulamentação para a concessão de gratificação ou a realização de avaliação de desempenho para a concessão da progressão funcional de servidor, cabe à Administração Pública promovê-la na forma da lei, visto que, nos termos do art. 84, IV, da Constituição da República, aplicável por simetria aos demais entes federados, cabe ao Chefe do Executivo "sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução", de modo que não pode o Judiciário ingressar no mérito da atuação do administrador e invadir sua esfera de competência constitucional, sob pena de violação ao princípio da separação e independência dos Poderes (art. 2º da CF). Desse modo, "não compete ao Poder Judiciário substituir-se à discricionariedade administrativa do Executivo, dada a necessidade de regulamentação específica para a avaliação de desempenho" (TJ-PE - Apelação Cível: 00246495520248172001, Relator.: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Data de Julgamento: 04/10/2024, Gabinete do Des . Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP)). Sobre o ponto, veja-se sólido entendimento dos Tribunais: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL . AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO IMPROVIDO . I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de implantação da progressão funcional horizontal, prevista na Lei Municipal nº 202/2011, bem como o pagamento das diferenças salariais e reflexos financeiros. Subsidiariamente, requereu que o Município fosse compelido a realizar a avaliação de desempenho funcional, prevista na mesma lei, para garantir o direito à promoção. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de regulamentação específica para a progressão funcional horizontal impede o Poder Judiciário de conceder a promoção, ou de compelir o Município a realizar avaliação de desempenho. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 202/2011 estabelece que a progressão funcional horizontal depende de critérios específicos de avaliação de desempenho, a serem regulamentados por decreto do Chefe do Executivo (art. 13, § 2º) . A ausência de regulamentação impede a implementação da progressão funcional horizontal, pois os critérios e métodos de avaliação não foram definidos, inviabilizando a análise do desempenho e a concessão da promoção sem ferir o princípio da separação dos Poderes. Conforme entendimento do STF na Súmula Vinculante nº 37, o Poder Judiciário não pode criar normas ou suprir a omissão do Executivo, sob pena de invasão de competência típica do Legislativo ou Executivo. Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo em casos análogos ratificam que, na falta de regulamentação específica, não cabe ao Poder Judiciário determinar a progressão ou exigir a avaliação de desempenho para promoção funcional. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A progressão funcional horizontal dos servidores municipais, quando prevista em lei que exige regulamentação por decreto, não pode ser concedida judicialmente na ausência dessa regulamentação, em respeito ao princípio da separação dos Poderes e à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 202/2011, arts. 12 e 13, § 2º; CF/1988, art . 2º; CPC/2015, art. 98, § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 55 . Jurisprudência relevante citada: TJSP, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0029816-95.2021.8.26 .0000, Rel. Sidney Romano dos Reis, j. 09.01 .2023; STF, Súmula Vinculante nº 37; TJSP, Apelação Cível 1001464-96.2023.8.26 .0079, Rel. Oswaldo Luiz Palu, j. 20.09 .2024 (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10000288020248260172 Eldorado, Relator.: Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 06/11/2024, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 06/11/2024). DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL . SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO . IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por professores da rede estadual de ensino do Estado de Pernambuco contra sentença que julgou improcedente o pedido de reenquadramento funcional na CLASSE IV, FAIXA VENCIMENTAL D, alegando o direito à progressão funcional e a ausência de avaliação de desempenho pelo Estado, prevista em lei como requisito para a progressão . 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da progressão funcional pleiteada, na ausência da avaliação de desempenho prevista em lei. 3. A Lei Estadual nº 11 .559/98 estabelece como requisitos para a progressão horizontal e vertical dos servidores, dentre outros, a obtenção de no mínimo 70% da pontuação máxima na avaliação de desempenho e estar entre os 10% a 30% dos servidores melhor classificados. 4. A progressão funcional está condicionada à avaliação de desempenho anual, prevista no art. 27 da Lei nº 11 .559/98, a qual ainda não foi implementada pelo Estado de Pernambuco, conforme reconhecido pelos próprios recorrentes. 5. A ausência da avaliação de desempenho implica que os servidores possuem apenas uma expectativa de direito e não um direito adquirido à progressão, corroborando o entendimento da sentença recorrida. 6 . Não compete ao Poder Judiciário substituir-se à discricionariedade administrativa do Executivo, dada a necessidade de regulamentação específica para a avaliação de desempenho, não configurando mera omissão do poder público. 7. Recurso desprovido. Decisão Unânime [...] (TJ-PE - Apelação Cível: 00246495520248172001, Relator.: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Data de Julgamento: 04/10/2024, Gabinete do Des . Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP)) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA . SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BARREIRA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA . MATÉRIA PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO PELO CHEFE DO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO DE GESTÃO DE CARREIRAS. PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REGULAMENTADO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Tratam os autos de apelação cível interposta em ação ordinária, visando à reforma da sentença que julgou improcedente o pleito autoral . O cerne da questão posta em deslinde consiste em aferir se o recorrente, servidor público do município de Barreira, tem direito a ser contemplado com a progressão horizontal, nos termos da lei local. A causa de pedir versa sobre a mora da Administração Pública Municipal em executar Programa de Avaliação de Desempenho previsto na norma local. 2. A Lei Municipal nº 399/2008 determina que o processo de avaliação de desempenho será definido pela Secretaria Municipal de Saúde e Comissão de Gestão de Carreiras em ato regulamentar editado pelo Chefe do Poder Executivo; bem como que será estabelecido em regulamento o Programa de Avaliação de Desempenho-PAD, contemplando fatores e aspectos a serem avaliados . Ao que consta dos autos, nem a comissão foi criada, tampouco o programa regulamentado, não autorizando a lei local a progressão automática em caso de mora. 3. Na ausência de previsão legal de prazo para instalação da mencionada comissão de avaliação de desempenho, não pode o judiciário substituir a vontade administrativa, aferindo eventual merecimento ou não do servidor à progressão/promoção funcional, sob pena de incorrer em ofensa ao princípio da separação dos poderes, insculpido no art. 2º, da Carta Magna . Precedentes deste Colegiado [...] (TJ-CE - AC: 00008995720198060044 Barreira, Relator.: FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023, Data de Julgamento: 27/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2023). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO . MATÉRIA PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO PELO CHEFE DO EXECUTIVO. COMISSÃO DE GESTÃO DE AVALIAÇÃO AINDA NÃO DESIGNADA. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge a controvérsia em averiguar se a parte autora, servidores públicos do Município de Pentecoste possuem direito à progressão funcional por merecimento desde o ano de 2003, quando foi aprovado o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Técnico-Administrativos da Prefeitura Municipal de Pentecoste. 2 . O direito autoral encontra amparo no art. 23 e §§ 1º, 4º e 5º da Lei Municipal nº 538/2003, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Técnicos-Administrativos da Prefeitura Municipal de Pentecoste. No entanto, a norma é de eficácia contida, pois exige regulamentação dos critérios específicos a serem avaliados, procedimentos para aferição meritória definidos em Decreto do Poder Executivo Municipal e criação de comissão avaliadora por ato do Chefe do Executivo, que venha a definir requisitos que possibilitem a análise dos indicadores previstos no § 5, além de assegurar que o resultado da avaliação possa ser analisado pelo avaliado e pelos avaliadores, com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional ou do sistema. 3 . A criação da Comissão Setorial de Avaliação pelo Chefe do Executivo é o primeiro passo a dar eficácia ao direito que se pretende tutelar; e, por se tratar de exercício de um poder discricionário da Administração Pública, não cabe ao Judiciário imiscuir-se na conveniência e oportunidade do Executivo, salvo se verificar conduta que desborde os limites legítimos de discricionariedade que a legislação conferiu ao gestor público, o que não se verifica na espécie. 4. Não se admite a substituição da vontade administrativa pela jurisdicional, devendo o servidor aguardar que o Poder Executivo, quando entenda conveniente e oportuno, venha a criar a referida Comissão Setorial de Avaliação para que se obtenha a almejada progressão. 5 . Agravo interno conhecido e improvido [...] (TJ-CE - AGT: 00069204020198060144 Pentecoste, Relator.: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 21/11/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/11/2022). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO . MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 29/1998 . PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIREITO PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ATO DISCRICIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO . OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. LICENÇA-PRÊMIO. REQUISITOS COMPROVADOS. ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO . DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA PRESERVADA. SUCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA . APELOS CONHECIDOS, MAS PROVIDO PARCIALMENTE APENAS O DO MUNICÍPIO. REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Da análise dos autos, o que se verifica é que não houve reconhecimento administrativo em relação ao pagamento de eventuais valores retroativos de adicional por tempo de serviço, tampouco a parte autora pleiteou administrativamente o referido pagamento, o que somente veio a ocorrer com o ajuizamento da presente ação, em 28/09/2020, a saber, mais de dois anos após à implantação administrativa da vantagem . Portanto, acertada a decisão a quo ao aplicar a prescrição quinquenal tendo como marco inicial o ajuizamento da ação (28/09/2020), em observância da súmula nº 85 do STJ. 2. A progressão funcional pretendida, para o cargo ocupado, encontra óbice na ausência de lei regulamentadora própria, a qual o Judiciário não pode suprir. 3 . Para que o Município seja condenado ao pagamento de valores destinados ao FUNDEB, é imprescindível a demonstração de que 60% da totalidade da verba destinada não foi utilizada para o pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, cujo saldo deve ser pago na forma de abono. Assim, o abono pretendido pressupõe provas da existência de sobras, ônus do qual não se desimcumbiu o requerente, com fulcro no art. 373, I, do CPC/15. 4 . Em relação à base de cálculo do anuênio, a sentença não merece reforma, visto que não incluiu vantagens na sua base de cálculo, mas apenas reconheceu os reflexos devidos nas vantagens constitucionalmente calculadas sobre a remuneração. 5. Considerando que a autora, comprovadamente, possui o tempo necessário para usufruir de licença-prêmio, sem óbice legal, bem como encontra-se em atividade, faz jus à referida vantagem, devendo a sentença ser mantida para determinar que o Município elabore o cronograma de fruição, correspondente ao período requerido. 6 . É cediço que a não concessão de vantagem ou o atraso no pagamento delas, por si sós, não ensejam compensação pecuniária por danos morais. A apelação do Ente Público merece provimento neste ponto, inexistindo, assim, no presente caso, dano moral compensável. 7. Apelos conhecidos, mas provido em parte apenas o do Município [...] (TJ-CE - APL: 00510903520208060121 Massapê, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 12/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/09/2022). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE AMONTADA . PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL, CONCEDIDA EXCLUSIVAMENTE AOS VIGIAS PELO DECRETO Nº 024/2014 DO PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, AO FUNDAMENTO DE ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF: "NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA, AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DE ISONOMIA". AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL DO DISPOSTO NO ART . 25 DA LEI MUNICIPAL Nº 146/1992, QUE PREVÊ O DIREITO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS À PROGRESSÃO FUNCIONAL. QUESTÃO DE MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRETENSÃO AFASTADA, PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO [...] (TJ-CE - AC: 00000883620198060032 Amontada, Relator.: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 13/07/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/07/2022). De igual modo, em se tratando de gratificação cuja instituição dependa de regulamentação própria, não pode o Judiciário invadir o espaço de atuação do Administrador, atinente ao seu poder regulamentar, sob pena de violar a separação de poderes, como se ilustra abaixo: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO RTI. POLÍCIA MILITAR DA BAHIA . REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE. INTERVENÇÃO JUDICIAL . IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo o art. 110-A da Lei do Estado da Bahia n . 7.990/2001, a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI poderá ser concedida aos policiais militares com o objetivo de remunerar o aumento da produtividade de unidades operacionais e administrativas ou de seus setores ou a realização de trabalhos especializados. 2. No caso, o legislador ordinário não criou diretamente a gratificação em favor dos policiais militares da Bahia, franqueando ao Executivo apenas a função de regulamentar a vantagem, dando ampla margem de discricionariedade para que a rubrica fosse ou não estendida aos PMs, escolhendo o verbo "poderá", no lugar de "deverá" . 3. O emprego da expressão "poderá" impede que a concessão da gratificação se opere por via judicial, sob pena de reduzir a zero a ampla margem de discricionariedade oferecida pelo legislador, em nítida violação da separação de poderes (art. 2º da CF). 4 . As disposições/regulamentações atinentes à outra carreira não podem ser empregadas, no particular, para justificar o pagamento da vantagem aos recorrentes, por isonomia, por conta do óbice da Súmula vinculante n. 37 do STF. 5. Recurso ordinário não provido (STJ - RMS: 55522 BA 2017/0261976-8, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AMBIENTAL. LEI MUNICIPAL DE EFICÁCIA LIMITADA . NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO VIA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME . I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de implementação e pagamento retroativo de Gratificação de Produtividade Ambiental prevista na Lei Municipal nº 5.671/2007 . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível a implementação judicial da Gratificação de Produtividade Ambiental sem a devida regulamentação pelo Poder Executivo; (ii) se a concessão da gratificação a outros servidores autoriza sua extensão com base no princípio da isonomia. III . Razões de decidir 3. A Lei Municipal nº 5.671/2007 possui eficácia limitada, necessitando de regulamentação para estabelecer critérios objetivos de avaliação e pontuação. 4 . O Poder Judiciário não pode, substituindo o poder regulamentar, estabelecer condições para concessão da gratificação, sob pena de violação à separação dos poderes. 5. A eventual concessão da vantagem a outros servidores, sem regulamentação, não autoriza sua extensão via judicial, conforme Súmula Vinculante 37 do STF. IV . Dispositivo e tese 6. Tese de julgamento: "A implementação da Gratificação de Produtividade Ambiental prevista em lei municipal depende de regulamentação pelo Poder Executivo, não podendo o Judiciário, sob fundamento da isonomia, determinar sua concessão." 7. Recurso conhecido e não provido . Decisão unânime. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 5.671/2007, arts. 1º, 2º e 5º; CPC, art . 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 37 (TJ-AL - Remessa Necessária Cível: 07113374220228020001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 17/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2024). No presente caso, a Lei Municipal nº 1.210/20131 enuncia como seu objeto a criação e modificação no quantitativo de vagas dos cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal do Poder Executivo municipal, além de outras providências, especificando, em seu "Anexo I/Anexo Único", o rol dos cargos criados e/ou afetados pelas suas disposições e a composição dos correspondentes vencimentos. Conforme disposto no art. 3º da Lei Municipal nº 1.210/2013, os pré-requisitos, escolaridades, gratificações, atividades a serem desempenhadas e lotação dos ocupantes dos cargos relacionados no seu Anexo Único, serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo municipal. No caso em apreço, sendo ponto incontroverso que os autores substituídos são servidores públicos municipais, verifica-se que a lide reside na ausência de implantação das gratificações de assiduidade, produtividade, especialização e localização aos vencimentos dos cargos efetivos que, à luz do Anexo I/Único da Lei Municipal nº 1.210/2013, fariam jus à correspondente percepção. Nada obstante, o autor não logrou comprovar a existência do ato normativo do Poder Executivo municipal que regulamenta as hipóteses de incidência das aludidas gratificações. O Município demandado, por sua vez, não obstante tenha situado a sua tese defensiva como preliminar - ausência de interesse de agir pela inadequação da via processual deflagrada -, apresenta situação jurídica impeditiva do reconhecimento do direito alegado pelo autor, revestindo-se, portanto, da natureza jurídica de objeção/defesa de mérito indireta, visto que a ausência de regulamentação normativa, via ato do Poder Executivo municipal, obsta o reconhecimento da exigibilidade da percepção das gratificações, que, embora já previstas em lei, ainda não foram regulamentadas. Com efeito, observa-se que o pleito autoral parte da premissa de que a previsão legal em comento já dispõe de todos os seus efeitos concretos, sendo exigíveis, portanto, os valores inerentes às gratificações. Assim, o objetivo do autor não é o de obtenção de provimento jurisdicional que aplique efeitos concretos ao disposto na Lei Municipal nº 1.210/2013, mas sim o de decisão judicial condenatória do ente demandado em pagar os valores referentes às mencionadas gratificações como se estas já se apresentassem plenamente exigíveis. Na forma dos precedentes acima expostos, tendo em vista que a legislação municipal que trata das gratificações em comento exige regulamentação própria, verifica-se que cabe à Administração regulamentar a previsão legal a fim de disciplinar os critérios e requisitos necessários ao seu recebimento no exercício regular de seu poder regulamentar (art. 84, IV, da CF/88), de modo que não cabe ao Judiciário intervir no mérito da regulamentação, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 2º, do CPC, condenação suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO 1https://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/leis.php?id=851
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