Hadassa Vitória Dos Santos Castela x Estado De Alagoas
ID: 277531829
Tribunal: TJAL
Órgão: 4ª Câmara Cível
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 0805516-63.2025.8.02.0000
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SAMYA SURUAGY DO AMARAL
OAB/AL XXXXXX
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EWERTON DE MORAIS MALTA
OAB/AL XXXXXX
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DESPACHO
Nº 0805516-63.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: HADASSA VITÓRIA DOS SANTOS CASTELA (Representado(a) por sua Mãe) Silvania Francisca dos Santos - Agravado: Estad…
DESPACHO
Nº 0805516-63.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: HADASSA VITÓRIA DOS SANTOS CASTELA (Representado(a) por sua Mãe) Silvania Francisca dos Santos - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.______/2025. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Tutela Antecipada Recursal interposto por H. V. DOS S. C., neste ato representado por sua genitora S. F. DOS S., com o objetivo de reformar a Decisão Interlocutória (fls. 34/39 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 28ª Vara - Infância e Juventude da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Preceito Cominatório Cumulado com Antecipação de Tutela Inaudita Altera Pars, sob o n.º 0700376-61.2025.8.02.0090, assim decidiu: [] Inexiste, portanto, qualquer dúvida acerca da legitimidade passiva do ESTADO DE ALAGOAS para executar os serviços públicos de saúde necessários ao tratamento da autora, pois o não fornecimento do tratamento multidisciplinar mencionado afastará da referida menor o exercício de seus direitos sociais,maculando, assim, a sua dignidade enquanto ser humano e o seu direito à saúde,bem como prejudicando sobremaneira o seu desenvolvimento. Em relação ao pedido de fornecimento de métodos específicos, quais sejam, ABA, TEACCH, PECS e outros, acompanho os pareceres mais recentes do NATJUS, que afirmam não haver comprovação científica acerca da superioridade desses métodos sobre outros adotados, o que simplesmente causa um aumento do ônus ao erário sem um contrapartida pautada em elementos científicos sólidos, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido liminar no tocante a esse ponto, devendo serem aplicados os métodos fornecidos pelo SUS. Por fim, em relação à requisição de Psicomotricidade e Musicoterapia,irei me filiar ao parecer do NATJUS, o qual ressalta que as Diretrizes de Atenção à Reabilitação da Pessoa com Transtornos do Espectro do Autismo (TEA), publicadas em2014 pelo Ministério da Saúde, trazem menção à equipe composta minimamente por psiquiatra e/ou neurologista e/ou pediatra, psicólogo e fonoaudiólogo, e a Sociedade Brasileira de Pediatria, por sua vez, recomenda composição com médico, psicólogo,fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicopedagogo, assistente social, fisioterapeuta e educador físico, sem menção direta a psicomotricista, razão pela qual INDEFIRO o pedido liminar no tocante a estes pontos. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, assim como nos arts. 7º e 18, inciso I, da Lei Federal nº8.080/90, além dos arts. 300 e 497 e seguintes, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela requestado, determinando ao ESTADO DE ALAGOAS que, através da Secretaria Estadual de Saúde, forneça, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, tratamento com as seguintes especialidades de terapias multidisciplinares: PSICOLOGIA, FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL, PSICOPEDAGOGA, FISIOTERAPIA ou EDUCADOR FÍSICO permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com aforma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública estadual, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde da autora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, sob pena de serem tomadas as providências necessárias a assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, na forma do art.497 do CPC. Ademais, ressalta-se a necessidade da parte autora apresentar, em caso de pedido de bloqueio, receituário médico e 5 (cinco) orçamentos atualizados, comprovando assim que perdura a imprescindibilidade do tratamento, ora solicitado, destacando que, em prol da menor onerosidade aos cofres públicos, deve a parte autora apresentar orçamentos de clínicas/empresas/profissionais que disponibilizarem os menores valores para o fornecimento do tratamento pleiteado. [] (Grifos do original) Em suas razões recursais, o Requerente destacou que o médico que assiste o paciente é quem tem aptidão para indicar quais são os tratamentos adequados. Nesse contexto, citou a Resolução nº 1.956/2010, editada pelo Conselho Federal de Medicina, para fundamentar seu posicionamento. Aduziu Nota-se que a exigência de 05 (cinco) orçamentos se mostra excessiva, pois a criança - aqui com deficiência - teria que pleitear tais documentos em 05 (cinco) lugares diferentes e com rotas distintas, como também, aguardar prazos diversos para confecção deles, onerando excessivamente o autor/agravante." (fl. 14). Por fim, requereu o Efeito Ativo na Tutela Provisória de Urgência em Caráter Antecipatório, para conceder o tratamento terapêutico solicitado pelo médico assistente. Além disso, pleiteou o afastamento da exigência de 05 (cinco) orçamentos clínicos, para fazer constar a exigência de 03 (três) orçamentos. No mérito, pleiteou que seja mantida a tutela deferida em caráter liminar. Juntou os documentos de fls. 17/71. No essencial, é o relatório. Fundamento e decido. De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [] Satisfeitos os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em razão da concessão da gratuidade de Justiça pelo Juiz de primeira Instância -, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal, à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, conheço, do presente Recurso de Agravo de Instrumento e procedo à análise das teses que lhe são atinentes. Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte. Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, vislumbro, em parte, a presença dos pressupostos necessários à concessão da medida antecipatória. Explico. A controvérsia recursal cinge-se a averiguar a necessidade de realização das terapêuticas e dos tratamentos solicitados nos termos da prescrição médica para o paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Inicialmente, cumpre salientar que o caso versa sobre o direito de criança, de forma que, para o ordenamento jurídico, enquadra-se como pessoa vulnerável, merecendo uma maior proteção por parte da sociedade, do Estado e também por parte dos fornecedores nas relações de consumo, devendo, portanto, ser observado o Princípio da Prioridade Absoluta e a Doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente, preconizados no caput do Art. 227, da Constituição Federal, bem como no caput e parágrafo único, do Art. 4º, da Lei n.º 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), in verbis: Art. 227, CF/88. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Art. 4º, ECA. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. (Original sem grifos) Além disso, a Lei n.º 12.764/2012 instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, enquadrando como portadores da patologia: Art. 1º [] I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. A supracitada legislação traz diversas diretrizes e instrumentos em prol das pessoas que têm o transtorno em questão, listando também, com especial destaque, os direitos a elas conferidos, senão vejamos: Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: [] III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; (Original sem grifos). Cumpre trazer à baila também que, no tocante ao direito à saúde, a Constituição Federal estabelece diversas diretrizes, dentre elas as seguintes: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 188 - O acesso aos serviços de saúde será garantido pelo Poder Público, cabendo ao Estado e Municípios dispor em Lei, no âmbito de suas competências, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. § 1º - O sistema único de saúde englobará todos os órgãos estaduais e municipais de assistência à saúde, observadas as seguintes diretrizes: [] III - atendimento integral na prestação das ações preventivas e curativas; [] Da interpretação dos referidos artigos, verifica-se que deve ser priorizado o exercício do direito à saúde, outorgando-lhe, portanto, eficácia plena e, consequentemente, sua efetividade de maneira igualitária, ou seja, por meio de ações que atendam a todos aqueles que necessitem de assistência, sendo hipótese de direito fundamental do indivíduo. Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça já firmou indubitável entendimento de que a interpretação sistemática dos Arts. 196 a 200, da Constituição Federal, referentes ao capítulo da saúde, converge para a conclusão de que os Entes que compõem o Estado Federal têm o dever de fornecer tratamento médico àquele que não possui condições financeiras para arcar com os seus custos, além de que entre as referidas pessoas jurídicas federadas, a responsabilidade é solidária, cabendo ao propenso legitimado unitário a correspondente compensação de recursos públicos dispendidos unilateralmente, como forma de regresso, o que certamente não será discutido nesta demanda. Além da previsão constitucional pontuada, o Art. 23, Inciso II, da Constituição da República, prevê a competência comum entre os Entes federados: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obrigando-os a cuidar da saúde e assistência pública. Por este princípio, a parte necessitada, quando sentir violado o seu direito, possui a faculdade de ajuizar a ação contra qualquer um dos Entes públicos ou contra todos eles. Ademais, a Constituição Federal consagrou o Sistema Único de Saúde, o qual é financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes (Art. 198, § 1º, CF/1988). Nesse sentido, nos termos do Art. 4º, da Lei n.º 8.080, de 19/09/1990, o Sistema Único de Saúde (SUS) é constituído pelo conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público. Os Entes Federativos possuem o dever de garantir o direito à saúde dos indivíduos e por se tratar de criança, possui prioridade absoluta na garantia do direito à saúde, por força do estabelecido pelo Art. 227, da CF/1988. Assegura-se, nesse sentido, "acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde" (Art. 11, Caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente). Nesse quadro, garante-se o fornecimento, àqueles que necessitam, de "medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas" (Art.11, § 2º, do ECA). De mais a mais, o dever do Estado de garantir a todos, especialmente a crianças e adolescentes, acesso aos meios de proteção e recuperação da saúde, não é excepcionado pela Teoria da Reserva do Possível. Assim, o direito ao tratamento adequado, ou até mesmo a insumos que impossibilitem financeiramente o doente de dar continuidade ao restabelecimento clínico, é garantido pela Constituição Federal através do Sistema Único de Saúde (SUS). Contudo, na realidade brasileira, muitas vezes esse direito só é obtido por meio de ação judicial. De fato, a pretensão autoral encontra respaldo não apenas no Art. 196, da CRFB/1988, mas também na Lei n.º 8.080/90, cujo Art. 2º deixa clara a responsabilidade do Poder Público, lato sensu, pela garantia da saúde do cidadão. Ademais, o Art. 24, da Lei n.º 8.080/90 dispõe que Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. Outrossim, esta Corte de Justiça Estadual possui entendimento sumulado acerca da responsabilidade solidária entre os Entes Federativos, que não está limitada à alegação de capacidade orçamentária de cada um deles, nem restrita às listas do Ministério da Saúde. Leia-se: Súmula n. 01 do TJAL. A União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis no dever de assegurar o direito à saúde, sendo desnecessário o chamamento ao processo de todos os entes federativos. Súmula n. 02 do TJAL. Inexiste óbice jurídico para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de equipamentos, insumos, medicamentos, cirurgias e tratamentos para garantir o direito fundamental à saúde, incluindo determinada política pública nos planos orçamentários do ente público, mormente quando este não comprovar objetivamente a sua incapacidade econômico-financeira. Súmula n. 03 do TJAL. O direito à saúde não deve ser limitado ao que está disposto nas listas do Ministério da Saúde para o tratamento dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS. (Original sem grifos) In casu, constata-se que a profissional de saúde especialista, Dra. Érik Leite de Almeida (CRM-AL 7573), em seu Laudo Médico (fl. 25 - autos de origem), atestou a necessidade de acompanhamento multidisciplinar com intervenção baseada em Psicologia ABA (02 sessões semanais, sendo 01 hora cada sessão), Fonoaudiologia PRONCT (02 sessões semanais, sendo 01 hora cada sessão), Terapia Ocupacional (02 sessões semanais, sendo 01 hora cada sessão), Psicopedagoga (02 sessões semanais, sendo 01 hora cada sessão), Musicoterapia (01 sessão semanal, sendo 01 hora cada sessão) e Psicomotricidade (02 sessões semanais, sendo 01 hora cada sessão). Nessa esteira, acerca da matéria, pedido de tutela de urgência em causas de saúde, merecem registro também os Enunciados n.º 19 e 92, das Jornadas de Direito de Saúde, promovidas pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ: ENUNCIADO N° 19 As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO N.º 92 Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente. (Original sem grifos) Dessa feita, é possível concluir que o que deve ser analisado nesta etapa processual é a existência de prova capaz de demonstrar que o tratamento pleiteado é de fato imprescindível para a manutenção da saúde do paciente. Nesse ínterim, a prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado, ou seja, o documento comprobatório capaz de convencer o magistrado, dentro dos limites do juízo de cognição sumária, de que a realização dos tratamentos nos moldes solicitados é indispensável para alcançar, ao menos, a melhora do estado atual da saúde do paciente, encontra-se concretizada nos autos pelo Laudo Médico colacionado à Inicial (fl. 25, dos autos originais). Por oportuno, vale ressaltar o que dispõe a Resolução n.º 1.956/2010, editada pelo Conselho Federal de Medicina, que estabelece a preponderância da credibilidade das conclusões alcançadas pelo profissional que assiste ao paciente. Vejamos: Art. 1° Cabe ao médico assistente determinar as características (tipo, matéria-prima, dimensões) das órteses, próteses e materiais especiais implantáveis, bem como o instrumental compatível, necessário e adequado à execução do procedimento. Art. 2° O médico assistente requisitante deve justificar clinicamente a sua indicação, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e as legislações vigentes no país. Igualmente, é importante frisar que a limitação do critério médico na escolha do procedimento mais adequado ao seu paciente é vedada expressamente pelo Código de Ética Médica (Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.931/09, Anexo, Capítulo I, XVI), conforme se segue: Capítulo I Princípios fundamentais [...] XVI - Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente. Lado outro, apesar de a Decisão da Douta Magistrada ter se baseado exclusivamente no Parecer do NATJUS, é importante destacar que o entendimento do Parecer da Câmara Técnica de Saúde não é vinculante, conforme previsto no Art. 2º, da Resolução n.º 18/2016 que a instituiu. Vejamos: Art. 2° A CTS tem por finalidade fornecer informações especializadas, sem caráter vinculativo, visando subsidiar os magistrados em suas decisões que envolvam a pertinência técnica ou contratual de benefícios, medicamentos, procedimentos cirúrgicos, diagnósticos, internações ou afins, relativo ao setor público - Sistema Único de Saúde - SUS ou a Saúde Suplementar. (Original sem grifos) Nessa toada, se o profissional credenciado ou admitido pela parte Autora, ora Agravante, prescreve o tratamento visando à melhora do quadro clínico do infante decorrente da deficiência neurológica, entende-se que será o procedimento mais adequado ao caso em questão. Isso ocorre porque o médico que a acompanha possui melhores condições para conhecer e atestar a situação de saúde do paciente. Deve-se preponderar, assim, a proteção ao direito fundamental à saúde do Agravante que, caso seja cerceado do tratamento indicado pelos médicos que o acompanham, muito provavelmente experimentará a intensificação de seu quadro de saúde, em detrimento de eventuais prejuízos financeiros que o Agravado suportará ao prestar o serviço nos moldes determinados pelo Médico responsável em seu relatório médico. É fundamental ressaltar a importância dessas abordagens especializadas, multiprofissionais e precoces no contexto das crianças autistas. Essas intervenções desempenham um papel crucial no desenvolvimento global neuropsicomotor e social, contribuindo significativamente para sua autonomia e qualidade de vida. Além disso, tais estratégias desempenham um papel fundamental na prevenção do agravamento ou regressão dos sintomas associados ao autismo. Ao receberem suporte adequado desde tenra idade, as crianças autistas podem maximizar seu potencial, adquirir habilidades essenciais e superar desafios, construindo assim uma base sólida para um desenvolvimento saudável e um futuro mais promissor. Nesse trilhar, o Princípio do melhor interesse do menor impúbere também deve ser seguido e garantido ao infante. Logo, para que isso ocorra, devem ser observadas todas as condições necessárias ao bom desenvolvimento psíquico, emocional, cognitivo e social da criança. Reitera-se que o entendimento supracitado está em conformidade com a jurisprudência consolidada por esta Corte de Justiça e por outros Tribunais do país no julgamento de casos semelhantes ao da presente demanda, como evidenciam as Ementas a seguir transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA REQUERIDA, DETERMINANDO QUE O ENTE PÚBLICO FORNECESSE O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR AO AUTOR, PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), LIMITADO À CARGA HORÁRIA E METODOLOGIA FORNECIDAS NA REDE PÚBLICA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO TRATAMENTO À DISPONIBILIDADE NA REDE PÚBLICA. INTERESSE DE CRIANÇA E DE ADOLESCENTE. PRINCÍPIOS DA PRIORIDADE ABSOLUTA E DA PROTEÇÃO INTEGRAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA INTERVENÇÃO PRECOCE PARA GARANTIR A EFICÁCIA DO TRATAMENTO. RESTRIÇÃO AO TRATAMENTO INCOMPATÍVEL COM O DIREITO DISCUTIDO. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE CUSTEAR O TRATAMENTO NA REDE PRIVADA DE FORMA SUBSIDIÁRIA, QUANDO NÃO HOUVER DISPONIBILIZAÇÃO NA REDE PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Número do Processo: 0808902-38.2024.8.02.0000; Relator (a):Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:28ª Vara Infância e Juventude da Capital; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/10/2024; Data de registro: 16/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DEVER DO ENTE FEDERADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DOS MÉTODOS ABA, PSICOMOTRICIDADE, INTEGRAÇÃO SENSORIAL, TEACCH e PROMPT E DAS TERAPIAS MUSICOTERAPIA E TERAPIA AQUÁTICA NO TRATAMENTO PARA TEA. COMPROVADA NECESSIDADE DAS TERAPIAS ATRAVÉS DE LAUDO MÉDICO. RESOLUÇÃO Nº 1.956/2010. PREPONDERÂNCIA DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE. DEVER DO JUIZ A QUO DE OBSERVAR A CORRETA FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO SOB PENA DE NULIDADE. TEMA 1234 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0811382-23.2023.8.02.0000 Maceió, Relator: Des. Paulo Zacarias da Silva, Data de Julgamento: 18/04/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2024) (Original sem grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA - MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA - PSICOTERAPIA PELO MÉTODO ABA - IMPOSIÇÃO DE FORNECIMENTO - EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA - EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DE BENEFÍCIOS. ANALISTA DO COMPORTAMENTO APLICADA AO TEA - IMPOSIÇÃO DE FORNECIMENTO -ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR GARANTIDO POR LEI. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados/Membros e Municípios), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana. De acordo com a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, a lei prevê como diretriz "o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis" (art. 2º, VII, da Lei nº 12.764/2012), bem como estipula o direito da pessoa com transtorno do espectro autista, o atendimento multiprofissional (art. 3º, III, ''b''). Na espécie, o Município deve ser compelido a fornecer os tratamentos referentes a sessões com Fonoaudiólogo, Psicoterapia pelo método ABA e Analista do Comportamento aplicada ao TEA, de acordo com prescrição médica. (TJ-MS - AI: 14046425520228120000 Dourados, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 26/07/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2022) (Original sem grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO A SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA TUTELA DE DIREITO DE MENOR DE IDADE PORTADORA DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FACE DO ESTADO. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO, DISPONIBILIZAÇÃO DE TERAPIAS DISCIPLINARES E INCLUSÃO ESCOLAR COM PROFISSIONAL HABILITADO. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA. NECESSIDADE COMPROVADA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A imposição de obrigação de fazer, na concessão de tutela de urgência, em Ação Civil Pública em face do Estado para resguardar direito de menor portadora do transtorno do espectro autista (TEA) é legítima quando presentes, cumulativamente, a plausibilidade do direito vindicado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. In casu, o fumus boni iuris decorre do laudo médico firmado por médica especialista na área de neurologia infantil que acompanha a paciente, menor de 06 anos de idade. De igual modo, o periculum in mora está consubstanciado no risco de dano irreparável na demora de fornecimento da medicação "aripiprazol", na disponibilização das terapias multidisciplinares e na inclusão escolar com acompanhamento de profissional habilitado, haja vista que o retardo no cumprimento da obrigação, ainda que de poucos dias, em se tratando de pessoa em desenvolvimento (menor impúbere), portadora de enfermidade considerada deficiência, poderia não surtir o efeito desejado e retardar o processo terapêutico e de inclusão social. 2. Agravo de Instrumento não provido. (TJ-AC - AI: 10014849720218010000 AC 1001484-97.2021.8.01.0000, Relator: Des. Francisco Djalma, Data de Julgamento: 14/06/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022) (Original sem grifos) DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. TERAPIA PELO MÉTODO ABA (ANÁLISE APLICADA AO COMPORTAMENTO). TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (TEA). EFICÁCIA E ADEQUAÇÃO. COMPROVADA. CONCESSÃO JUDICIAL DO TRATAMENTO POSTULADO. CABIMENTO. A Portaria nº 324, de 31 de março de 2016 do Ministério da Saúde aprovou Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), reconhecendo a eficácia científica do tratamento pelo método ABA a ser disponibilizado pelo sistema público. Enquanto a terapia não estiver disponível no SUS, cabe a concessão de ordem judicial pelo fornecimento. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50029034420194047004 PR 5002903-44.2019.4.04.7004, Relator: MARCELO MALUCELLI, Data de Julgamento: 25/03/2021, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR) (Original sem grifos) No tocante ao pedido de custeio da Psicomotricidade cumpre tecer alguns comentários. De acordo com a Associação Brasileira de Psicomotricidade, a psicomotricidade "é um termo empregado para uma concepção de movimento organizado e integrado, em função das experiências vividas pelo sujeito cuja ação é resultante de sua individualidade, sua linguagem e sua socialização". Ela "tem como objetivo melhorar os movimentos do corpo, a noção do espaço onde se está, a coordenação motora, equilíbrio e também o ritmo". Nessa linha, é possível depreender que a atuação do psicomotricista, no caso dos autos, parece ser suficientemente suprida pelo acompanhamento a ser realizado por terapeuta ocupacional, inexistindo prova em sentido contrário. Sobre o tema, assim já decidiu esta 4ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA REQUERIDA, DETERMINANDO QUE O ENTE PÚBLICO FORNECESSE O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR À PARTE AUTORA, PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. PLEITO DE REFORMA PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DOS MÉTODOS ABA E TCC, ALÉM DE MUSICOTERAPIA E PSICOMOTRICIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. MÉTODO ABA, TERAPIA COGNITIVO COMPORTAMENTAL E MUSICOTERAPIA POSSUEM PREVISÃO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS PARA TRATAMENTO DO TEA. COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO E DA NECESSIDADE. REJEIÇÃO DO PLEITO QUANTO À CONCESSÃO DA PSICOMOTRICIDADE. PARTE RECORRENTE QUE NÃO DEMONSTROU A ESSENCIALIDADE DO TRATAMENTO. ATUAÇÃO DO PSICOMOTRICISTA QUE, NO CASO DOS AUTOS, PARECE SER SUFICIENTEMENTE SUPRIDA PELO ACOMPANHAMENTO A SER REALIZADO POR PROFISSIONAL DA FISIOTERAPIA E POR TERAPEUTA OCUPACIONAL, O QUE JÁ FOI CONCEDIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUANTO À PARTE EM QUE DETERMINOU QUE O ESTADO DE ALAGOAS REALIZASSE O DIAGNÓSTICO DE AVALIAÇÃO DO GRAU DA DOENÇA, BEM COMO ESTABELECESSE UM RELATÓRIO COM PLANO DE TRATAMENTO COM OS PROFISSIONAIS ADEQUADOS E COM A CARGA HORÁRIA QUE COMPREENDESSE DEVIDA. ACOLHIMENTO. COMPETE AO PROFISSIONAL DE SAÚDE QUE ASSISTE O PACIENTE INDICAR A OPÇÃO MAIS ADEQUADA PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA QUE O ACOMETE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(Número do Processo: 0808459-87.2024.8.02.0000; Relator (a):Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:28ª Vara Infância e Juventude da Capital; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/10/2024; Data de registro: 08/10/2024) Além disso, diante do quadro clínico do menor Agravante, a exigência de 05 (cinco) orçamentos para o sequestro de valores representaria ônus excessivo para a parte Agravante e esta, no que lhe concerne, requereu a juntada de 03 (três) orçamentos clínicos, conforme prescreve o Enunciado n.º 56 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (FONAJUS). É relevante prefacialmente notar que a apresentação de orçamento prévio à determinação de bloqueio judicial afigura-se como uma medida necessária à garantia da competitividade, além de evitar fraudes e garantir que os preços praticados sejam adequados ao mercado. A necessidade de apresentação de documentos justificadores dos valores bloqueados é tão evidente que foi editado o Enunciado n.º 56 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (FONAJUS), o qual dispõe que: Havendo depósito judicial ou sequestro de verbas (Bacenjud) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço, antes da apreciação do pedido, deve-se exigir da parte a apresentação prévia de até 03 (três) orçamentos, exceto nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso hospitalar), em que outros parâmetros poderão ser observados. Ressalte-se que tal prática é, inclusive, corriqueiramente adotada no Judiciário alagoano quando se trata de demandas de saúde, pública ou suplementar, como o caso em liça. Nessa toada, entendo que as provas acostadas aos autos são suficientemente fundamentadas e circunstanciadas, bem como considero preenchidos os requisitos necessários à concessão da Tutela, nos moldes do Art. 300, do Código de Processo Civil. Por essa forma, merece reforma a Decisão de primeiro grau, a fim de exigir que o Estado de Alagoas forneça ou custeie o tratamento multidisciplinar com todas as terapias e abordagens solicitadas, bem como as cargas horárias requeridas, nos termos da prescrição médica, até ulterior deliberação. Ademais, revela-se razoável impor multa à parte Agravada, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta, nos termos dos Arts. 297 e 537 do Código de Processo Civil. Observe-se: Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Sendo assim, ex officio, em caso de descumprimento da obrigação por parte do Estado de Alagoas, determino a aplicação de multa diária, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), obedecendo-se ao limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para evitar o enriquecimento sem causa. Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de Efeito Suspensivo, no sentido de afastar a exigência de 05 (cinco) orçamentos clínicos, para fazer constar a exigência de 03 (três) orçamentos, bem como acolher o relatório médico acostado, para determinar que o Agravado forneça o tratamento com Psicologia ABA, Fonoaudiologia PRONCT, Terapia Ocupacional, Psicopedagoga e Musicoterapia na forma como prescrita pelo Médico que acompanha o Paciente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), obedecendo-se ao limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para que sejam adotadas as providências que se fizerem necessárias. Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC. Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos. Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. Publique-se. Intimem-se. Maceió/AL, data da assinatura digital. Des. Orlando Rocha Filho Relator' - Des. Orlando Rocha Filho - Advs: Ewerton de Morais Malta (OAB: 16589/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL)
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