João Soares Teixeira x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
ID: 260039619
Tribunal: TJPR
Órgão: Competência Delegada de Sengés
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0000971-63.2023.8.16.0161
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DANIEL PEREIRA FONTE BOA
OAB/SP XXXXXX
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DANIEL SANTOS MENDES
OAB/SP XXXXXX
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ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0000971-63.2023.8.16.0161 Processo: 0000971-63.2023.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$31.248,00 Autor(s): João Soares Teixeira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA. PROCEDENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIDO O TEMPO DE LABOR RURAL. LIMITAÇÃO ETÁRIA A CONTAR DOS 12 ANOS DE IDADE. NÃO RECONHECIDO O ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL DA PROFISSÃO DE TRABALHADOR RURAL. RECONHECIDO O AGENTE FÍSICO RUÍDO NA FORMA DOS DECRETOS N° 2.172/97 E N° 4.882/03. CONCESSÃO PELA REGRA VIGENTE ANTES DA EC 103/19. Vistos. I – RELATÓRIO JOÃO SOARES TEIXEIRA ajuizou o presente pedido em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando em síntese, que exerceu atividade rural em regime de economia familiar e atividade urbana com registro em CTPS, requerendo, assim, a averbação da atividade rural exercida; a conversão dos períodos exercidos em condições especiais em tempo comum; a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, e; a condenação do réu ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas dos respectivos juros legais e atualização monetária, a partir da data do requerimento administrativo. O réu foi citado e apresentou sua contestação (mov. 14.1), aduzindo preliminarmente a ocorrência da prescrição quinquenal, e no mérito, afirma que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos legais, em especial o tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício pleiteado. Impugnada a contestação (mov. 18.1), a parte autora manifestou-se sobre a contestação e reiterou os termos da inicial. As partes especificaram as provas que pretendiam produzir (movs. 22.1 e 24.1), oportunidade na qual o Requerido reiterou as provas requeridas em contestação, enquanto o autor requereu a produção de prova oral para comprovação do exercício da atividade rural. O processo foi saneado pela decisão do movimento 25.1, deferindo a produção de prova oral, conforme requerido pela parte autora. Durante a audiência de instrução e julgamento foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela parte autora (seq. 35). O requerido ofereceu alegações finais de forma remissiva (mov. 40.1). Convertido o julgamento em diligência para que parte autora esclareça qual modalidade de regra de transição pretende que seja reconhecida (mov. 43.1), manifestando-se o Autor pela concessão da aposentadoria anterior à entrada em vigor da EC 103/2019, e subsidiariamente, do benefício previdenciário conforme a regra do art. 17 da EC 103/2019 (mov. 57.1). Convertido o feito em diligência (mov. 51.1) para que a parte autora esclareça o período de trabalho rural que pretende reconhecimento. Manifestando-se a parte sobre à seq. 54. Convertido o feito em diligencia (56.1) para que a parte autora se manifeste quanto aos períodos em que requer o reconhecimento da especialidade do labor prestado. A parte se manifestou à seq. 59. A parte requerida se manifestou ao mov. 63.1. Nada mais foi requerido de forma fundamentada e específica. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade de serem produzidas outras provas, declaro encerrada a instrução processual e passo a proferir sentença, com base no artigo 490, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES a) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O requerido alega preliminarmente a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91. Todavia, em análise do presente feito, verifica-se que tal argumento não merece guarida, vez que a parte autora pretende a concessão do benefício previdenciário objeto da presente ação desde a data do requerimento administrativo, a qual ocorreu em 23/08/2022 (mov. 1.13) e o ajuizamento da demanda se deu em 06/07/2023. Desta forma, não há o que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento do presente feito, por esta razão, rejeito a preliminar arguida. Inexistindo outras questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. MÉRITO No presente feito, o autor discute seu direito em receber benefício do INSS, pretendendo o reconhecimento do labor rural exercido e sua averbação e do labor urbano especial e sua averbação em tempo comum, para o cômputo na aposentadoria por tempo de contribuição pretendida. a) Do tempo de labor rural O parágrafo 2º do art. 55 da Lei 8.231/91 dispõe que: “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”. Ainda, em que pese a vigência da Lei 8.213/91 ter se iniciado a partir de 25 de julho de 1991, para se obter a data em que o tempo de serviço rural pode ser computado independente de recolhimento de contribuições, o transcrito artigo 55, parágrafo segundo da Lei 8.213/91 deve ser combinado com o artigo 184, V, do Decreto 2.172/97, que assim dispõe: “O tempo de contribuição ou de serviço de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observada as seguintes normas: (...) V - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência na forma dos arts. 23 a 27 e atendido o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 58”. Desse modo, considerando que o artigo 184, inciso V, do Decreto nº 2172/97 expressamente estabelece que o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991 será computado independente de contribuição, é possível computar o tempo de serviço do trabalhador rural independente de contribuição até 31/10/91. No presente caso, analisando o pedido formulado pela parte Autora, esta formulou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, alegando em síntese, que exerceu o labor rural como lavrador regime de economia familiar, desde os 11 anos até os 18 anos. Como início de prova documental acerca do período em que o autor pleiteia reconhecimento do labor rural, qual seja, 10/05/1979 a 09/07/1986, o autor apresentou: a) Certidão de casamento dos genitores do autor, constando a profissão do genitor do autor como de lavrador, datada de 30/03/1976 (mov. 1.6); b) Histórico escolar do autor, constando que ele estudou na escola rural “José da Silva Reis” e na escola rural “Nova Esperança”, constando conclusão da 1ª a 4ª serie nos anos de 1978 a 1982 (mov. 1.10 e 54.2); c) Certidão de casamento do autor, constando a sua profissão como de lavrador, datada de 18/04/1987 (mov. 1.7); d) Certidão de nascimento da filha do autor (Eliane Nunes Teixeira), constando a profissão do autor e sua esposa como de lavradores, datada de 06/03/1988 (mov. 1.8); e) Certidão de nascimento da filha do autor (Leandra Nunes Teixeira), constando a profissão do autor como de lavrador, datada de 31/03/1990 (mov. 1.9); Logo, há início de prova documental de atividade rural. Ressalta-se que, em se tratando de trabalhador rural, a exigência da prova material deve ser mitigada, em favor de uma maior equidade na decisão, vez que a experiência mostra ser praticamente inviável trabalhadores nessa condição manterem qualquer tipo de comprovação documental de seu labor. Por seu turno, a prova testemunhal colhida só veio a corroborar com o início de prova documental apresentado. Confira-se: A testemunha Jurandir Teodoro disse que conhece o autor há cerca de 45 anos. Afirma que na época o autor trabalhava na roça. Disse que a família do autor alugava um sitio de cerca de 10 a 12 alqueires do Antônio Machuca, onde plantavam feijão, milho, verdura, batata doce e criavam porcos, tudo para consumo. Relata que morava próximo do autor na época. Disse que era do “Bairrinho” e o autor era da “Serrinha”, bairros anexos. Relata que a família do autor não contratava empregados e não utilizava maquinários, apenas exerciam trabalho braçal. Disse que na época se a criança aguentasse manusear a ferramenta, já ia trabalhar. Afirma que se o autor faltasse no trabalho na lavoura a produção da família era afetada. Disse que o autor ficou na lavoura até a primeira ficha na carteira. A testemunha Walter Santos Manoel disse que conhece o autor há 45 anos, quando ele era criança. Afirma que o autor começou a trabalhar na lavoura com 10 anos. Relata que a família do autor arrendava um sitio do Antônio Machuca, com cerca de 10 a 12 alqueires, localizado no bairro da “Serrinha” no município de Sengés. Afirma que a família do autor plantava milho, feijão, arroz, mandioca e batatinha, bem como, criavam porcos e galinhas. Afirma que a produção era para o gasto e o que sobrava era vendido. Relata que morava próximo do sitio. Disse que a família do autor não contratava empregados ou utilizava maquinário pesado e exerciam trabalho braçal. Afirma que o autor trabalhou na parte rural até a primeira ficha em carteira. Em que pese a dificuldade de comprovar a atividade rural exercida, a função do autor restou plenamente demonstrada pelas provas documentais apresentadas que são harmônicas com os depoimentos das testemunhas, em juízo, as quais evidenciaram que o início da atividade rural do autor deu-se com tenra idade em regime de economia familiar, tal qual, que ele continuou exercendo o labor rural mesmo depois do seu casamento, por isso, o pedido de reconhecimento do labor rural merece acolhimento. Contudo, ainda que comprovado o labor rural, não há provas que o autor trabalhou efetivamente antes dos 12 anos, pois entende a jurisprudência que o labor anterior a tal idade, é mero auxilio eventual, dito isto, passo a elaborar. A Constituição Federal de 1946, art. 157, inciso IX, proibia qualquer trabalho aos menores de 14 (quatorze) anos. Posteriormente, proibiu-se o trabalho de menores de 12 (doze) anos, nos termos do inciso X, do artigo 165, da Constituição Federal de 1967, de modo que se deve tomar como parâmetro para a admissão do trabalho rural tal limitação. Não é de dizer-se que não é possível o reconhecimento de labor rural em idade anterior aos 12 anos, pelo contrário, perfeitamente passível de reconhecimento do labor rural em idade anterior aos 12 anos, conforme vêm sendo reconhecido por este Tribunal Regional Federal. Neste sentido. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. VIABILIDADE. PROVA DA INDISPENSABILIDADE DO LABOR. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. A limitação da idade para o reconhecimento de tempo de serviço rural, a teor de orientação firmada pelas Cortes Superiores, encontra-se relacionada à vedação constitucional do trabalho pelo menor. Todavia, ainda que se trate de norma protetiva, não pode ser invocada em prejuízo ao reconhecimento de direitos, sendo possível, assim, a averbação da atividade campesina sem qualquer limitação etária (é dizer, mesmo aquém dos 12 anos de idade), desde que existente prova robusta confortando a pretensão. Precedentes do TRF4. 3. Não se pode impor ônus probatório especial justamente ao segurado que, em situação de vulnerabilidade, foi submetido a labor rurícola em idade na qual sequer poderia colher documentos a seu favor, tendo em vista a sua formação cognitiva incompleta e absoluta incapacidade. Assim, uma vez comprovado, por conjunto probatório suficiente, o efetivo desempenho de atividade rural em regime de economia familiar pelo requerente, mostra-se impositivo o reconhecimento do período como tempo de serviço na qualidade de segurado especial. Demandar que o segurado ainda provasse a indispensabilidade de seu trabalho para a família de origem seria impor exigência desproporcional, que inviabilizaria, na prática, o reconhecimento da qualidade de segurado especial em tais hipóteses. 4. Diante da imprescindibilidade da produção da prova oral em lides cuja controvérsia reside na comprovação de labor rurícola na qualidade de segurado especial, mostra-se imperativa a anulação em parte da sentença, para a reabertura da fase instrutória e produção de prova testemunhal. (TRF4, AC 5000204-46.2021.4.04.7219, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/04/2023) (grifo meu) Além do mais, se a atual Constituição veda o trabalho aos menores de 14 (quatorze) anos, o faz certamente em benefício deles; logo, em tais condições, não cabe prejudicá-lo deixando de reconhecer o tempo de atividade rurícola desde a idade de 12 (doze) anos. Esse entendimento, aliás, encontra-se pacificado no STJ: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL DO MENOR DE 14 (CATORZE) ANOS. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. É assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 (catorze) anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. (...) 4. Recurso especial conhecido e provido para admitir o cômputo do tempo de serviço rural prestado dos 12 (doze) aos 14 (catorze) anos, bem como o reconhecimento da atividade especial no período de 20/8/1991 a 31/12/1991." (REsp 498.066/SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJ 18/9/2006)". Deste modo, apenas possível reconhecer o labor rural a partir dos 12 anos de idade do autor. Portanto, entende-se razoável, pelo princípio da continuidade do labor rural, reconhecer parcialmente o período pleiteado pelo autor, de modo a, não reconhecer como o autor pleiteia 10/05/1979 a 09/07/1986 (dos 11 até os 18 anos de idade), mas sim, de 10/05/1980 a 09/07/1986 (dos 12 até os 18 anos de idade). Pelo exposto, justo reconhecer o período compreendido entre 10/05/1980 a 09/07/1986, totalizando 06 anos, 02 meses e 01 dia de trabalho rural. b) Qualidade de segurado urbano Considerando que o INSS reconheceu administrativamente o período de 23 anos 02 meses e 03 dias, como tempo de contribuição urbana até a data de entrada em vigor da EC 103/2019, admito tal período como incontroverso (mov. 1.15, fl. 50). c) Do período de labor urbano Ainda, diante do reconhecimento do período de labor rural, conforme acima fundamentado, necessário analisar o período de labor urbano conforme requerido pelo Autor. Inicialmente, observa-se que quanto a este período foi reconhecimento administrativamente pelo Requerido o tempo de contribuição de 23 anos 02 meses e 03 dias até a data de entrada em vigor da EC 103/2019 (mov. 1.15, fl. 50). c.1) Do labor Especial Ainda, restam como pontos controvertidos, a especialidade dos labores exercidos nos períodos de: a) 11/08/2003 a 04/10/2008; e b) 13/10/2009 a 17/04/2016, que não tiveram sua especialidade reconhecida administrativamente (mov. 1.15, fls. 54, 55, 56, 57, 58 e 59). E períodos em que o autor pleiteia reconhecimento de especialidade por enquadramento profissional como trabalhador rural de a) 01/04/1988 a 31/12/1988; b) 01/10/1990 a 31/07/1991; c) 10/09/1991 a 31/07/1992; d) 01/02/1993 a 30/04/1994; e e) 01/08/1994 a 29/08/1997 (seq. 59). O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado. O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Tem-se então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema: 1) até o advento da Lei n° 9.032, de 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade pela categoria ou grupo profissional do trabalhador, tendo-se como parâmetros os anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. A partir da edição da lei, o reconhecimento da especialidade das atividades passou a demandar a comprovação da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. 2) até o advento do Decreto n° 2.172, de 05/03/1997, o qual regulamentou a MP 1.523/96, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei n° 9.528/97, é possível o reconhecimento da especialidade pelo agente nocivo à saúde ou perigoso, desde que apresentado formulário próprio descritivo da atividade do segurado e do agente nocivo. Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente. 3) a partir de 05/03/1997 passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, o que continuou a ser exigido com o advento do Decreto n° 3.048/99 (atualmente em vigor). A comprovação da exposição a ruído e calor sempre demandou o embasamento em laudo técnico, por se tratar de agentes que necessitam de medição técnica. 4) a partir de 01.01.2004 o PPP substituiu os antigos formulários e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo (TNU, PEDILEF 200651630001741, Relator Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, DJ15/09/2009). 5) No caso do agente físico ruído, firmou-se no STJ o entendimento de que devem ser observados os seguintes limites: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n° 53.831/64 (atividades desempenhadas até 04/03/1997), superior a 90 decibéis durante a vigência do Decreto n° 2.172/97 (De 05/03/1997 a 17/11/2003), e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n° 4.882/03 (A partir de 18/11/2003). 6) No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, o Supremo Tribunal Federal definiu que no caso específico de exposição ao agente físico ruído a níveis acima dos limites de tolerância previstos na legislação, ainda que comprovada a utilização de EPI (protetores auriculares), resta mantida a especialidade da atividade. Com efeito, a tese fixada pela Corte Constitucional é no sentido de que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”, pois, ainda que os protetores auriculares reduzem o nível de ruído aos limites de tolerância permitidos, a potência do som “causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas”. Quanto aos demais agentes nocivos, entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 462.858/RS, Rel. Min. Paulo Medina, 6.ª T, DJU de 08/05/2003), no sentido de que a mera utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser se comprovada a real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o correto uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Também, é pacífico o entendimento quanto à desnecessidade de exposição permanente aos agentes nocivos, sejam físicos, químicos, biológicos ou afins, para a caracterização de atividade especial. É dizer, que para configuração da especialidade, não se exige que o segurado trabalhe exposto a agentes nocivos de forma contínua durante toda a jornada de trabalho, bastando que se sujeite a condições insalubres em parte razoável de sua prática laboral, salvo quando sua ocorrência se der apenas de modo eventual ou ocasional. Outro não poderia ser o entendimento, haja vista o caráter protetivo da norma, voltado a preservar a saúde do trabalhador. Nesse sentido os seguintes precedentes – EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004. Da mesma forma, em relação às alegações quanto à ausência de habitualidade e permanência na exposição, estas não prosperam. A caracterização da habitualidade e permanência não exige que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho, sendo suficiente para sua caracterização o contato cujo grau de nocividade ou prejudicialidade à saúde ou integridade física fique evidenciado pelas condições em que desenvolvida a atividade. É perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência do TRF da 4ª Região, ipsis litteris: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. 1. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. 2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5053603-56.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/04/2024) (grifo meu) A permanência não pode ter aplicação restrita, como exigência de contato com o agente nocivo durante toda a jornada de trabalho do segurado, notadamente quando se trata de nocividade avaliada de forma qualitativa. A exposição permanente depende de constatação do grau e intensidade no contato com o agente, com avaliação dos riscos causados à saúde do trabalhador, embora não seja por todas as horas da jornada de trabalho. No mesmo sentido, não merece ser acolhido o argumento de que é necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação da exposição à atividade especial. E isso porque “A legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, pois, embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto” (TRF-3 - APELREEX: 20243 SP 0020243-33.2011.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 05/11/2013, DÉCIMA TURMA). Além disso, compulsando detidamente os autos, observa-se que o PPP está de acordo com a legislação vigente, e indicaram as intensidades a que o autor esteve exposto, sendo possível reconhecer os períodos especiais. Importa consignar que, se tratando de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional Federal. Quando se trata de ruído, há precedente de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, do CPC/2015, o qual firmou a tese de que a utilização de EPI não impede a caracterização da atividade especial por exposição ao agente ruído. Trata-se do ARE 664.355 (Tema 555 reconhecido com repercussão geral), no qual o STF firmou a tese de que a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI não ilide de modo eficaz os efeitos nocivos do agente físico ruído, porquanto não se restringem aos problemas relacionados às funções auditivas, restando assentado que mesmo na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ainda, em se tratando de agente agressivo químico, relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. Neste sentido: EINF n. 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator para Acórdão Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, julgado em 11-12-2014; APELREEX n. 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. de 10-05-2010. – Do caso concreto: Levando-se em consideração a CTPS de mov. 1.4, fls. 02 e 03 e os PPP’s apresentados aos movimentos 1.12 e 1.13, conclui-se que o autor esteve exposto a agentes nocivos, requerendo o reconhecimento da especialidade de tais períodos, pelos seguintes fundamentos: a) 01/04/1988 a 31/12/1988 – Enquadramento por Categoria Profissional - Trabalhador rural (Antonio Carlos da Fonseca Prestes); b) 01/10/1990 a 31/07/1991– Enquadramento por Categoria Profissional - Trabalhador rural (Antonio Machuca Martins); c) 10/09/1991 a 31/07/1992 – Enquadramento por Categoria Profissional - Trabalhador rural (Antonio Machuca Martins); d) 01/02/1993 a 30/04/1994 – Enquadramento por Categoria Profissional - Serviços Gerais (Agricultura) (Antonio Machuca Martins); e) 01/08/1994 a 29/08/1997 – Enquadramento por Categoria Profissional - Serviços Gerais (Agricultura) (Antonio Machuca Martins). f) 11/08/2003 a 31/12/2004 – Ruído - Aux. de Produção (Línea Paraná Madeiras LTDA.); g) 01/01/2005 a 31/10/2005 – Ruído - Op. Máquina I (Línea Paraná Madeiras LTDA.); h) 01/11/2005 a 04/10/2008 – Ruído - Op. Máquina II (Línea Paraná Madeiras LTDA.); i) 13/10/2009 a 28/02/2014 – Ruído - Op. Máquina I (Línea Paraná Madeiras LTDA.); k) 04/03/2014 a 30/04/2015 – Ruído - Op. Máquina III (Línea Paraná Madeiras LTDA.); l) 01/05/2015 a 17/04/2016– Ruído - Ajustador (Línea Paraná Madeiras LTDA.); Assim, ao analisar os períodos requeridos pela parte para o reconhecimento de existência de especialidade no labor prestado, necessário fazer alguns esclarecimentos. a) Nos períodos de 01/04/1988 a 31/12/1988, 01/10/1990 a 31/07/1991 e 10/09/1991 a 31/07/1992, o autor exerceu a função de Trabalhador Rural e nos períodos de 01/02/1993 a 30/04/1994 e 01/08/1994 a 29/08/1997, o autor exerceu a função de Serviços Gerais (Agricultura), conforme consta na CTPS de mov. 1.4, fls. 02 e 03, requerendo o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional. Pois bem. Ao analisar os períodos em questão, entende-se que não é possível o enquadramento de categoria profissional conforme o previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, considerando que não há provas de que o autor trabalhava em agropecuária ou junto a empresas agrocomerciais ou agroindustriais, conforme entende a jurisprudência: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RPPS EXTINTO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. VIABILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVO. UMIDADE. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. [...] Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. O reconhecimento da especialidade, por enquadramento profissional, do empregado rural, apenas é possível para trabalhadores da agropecuária, junto a empresas agrocomerciais ou agroindustriais, conforme previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária). A atividade de lavador enquadra-se no código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/1964, sendo possível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 02/05/1991 a 31/05/1992. A exposição do segurado ao agente nocivo umidade em sua jornada de trabalho, além dos limites de tolerância, é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial, desde que a perícia técnica comprove que a atividade exercida é perigosa, insalubre ou penosa, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a contar da DER. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4 5014358-08.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/11/2021) Portanto, não é possível reconhecer a especialidade por enquadramento profissional da profissão de trabalhador rural dos períodos de 01/04/1988 a 31/12/1988, 01/10/1990 a 31/07/1991, 10/09/1991 a 31/07/1992, 01/02/1993 a 30/04/1994 e 01/08/1994 a 29/08/1997. b) Entre 11/08/2003 a 31/12/2004, o autor exerceu a função de Aux. de Produção, conforme consta no PPP de mov. 1.12, estando exposto a um nível de ruído de 96,50 dB. Portanto, é possível o reconhecimento da especialidade, visto que o autor esteve exposto a um nível de ruído acima dos limites de tolerância das épocas (superior a 90 decibéis, por força da edição do Decreto n° 2.172/97 [de 04/03/1997 até 17/11/2003] e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n° 4.882/03 [a partir de 18/11/2003]). Desta forma, possível o reconhecimento da especialidade do labor prestando no período supracitado, em razão da exposição a agente físico ruído superior ao permitido, totalizando 01 ano, 04 meses e 21 dias de período especial. c) Entre 01/01/2005 a 31/10/2005, o autor exerceu a função de Op. Máquina I, conforme consta no PPP de mov. 1.12, estando exposto a um nível de ruído de 93,50 dB. Portanto, é possível o reconhecimento da especialidade, visto que o autor esteve exposto a um nível de ruído acima do limite de tolerância da época (superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n° 4.882/03 [a partir de 18/11/2003]). Desta forma, possível o reconhecimento da especialidade do labor prestando no período supracitado, em razão da exposição a agente físico ruído superior ao permitido, totalizando 10 meses de período especial. d) Entre 01/11/2005 a 04/10/2008, o autor exerceu a função de Op. Máquina II, conforme consta no PPP de mov. 1.12, estando exposto a um nível de ruído de 96,50 dB. Portanto, é possível o reconhecimento da especialidade, visto que o autor esteve exposto a um nível de ruído acima do limite de tolerância da época (superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n° 4.882/03 [a partir de 18/11/2003]). Desta forma, possível o reconhecimento da especialidade do labor prestando no período supracitado, em razão da exposição a agente físico ruído superior ao permitido, totalizando 02 anos, 11 meses e 04 dias de período especial. e) Entre 13/10/2009 a 28/02/2014, o autor exerceu a função de Op. Máquina I, conforme consta no PPP de mov. 1.12, estando exposto a um nível de ruído de 97 dB. Portanto, é possível o reconhecimento da especialidade, visto que o autor esteve exposto a um nível de ruído acima do limite de tolerância da época (superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n° 4.882/03 [a partir de 18/11/2003]). Desta forma, possível o reconhecimento da especialidade do labor prestando no período supracitado, em razão da exposição a agente físico ruído superior ao permitido, totalizando 04 anos 04 meses e 19 dias de período especial. f) Entre 01/03/2014 a 30/04/2015, o autor exerceu a função de Op. Máquina III, conforme consta no PPP de mov. 1.12, estando exposto a um nível de ruído de 97 dB. Portanto, é possível o reconhecimento da especialidade, visto que o autor esteve exposto a um nível de ruído acima do limite de tolerância da época (superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n° 4.882/03 [a partir de 18/11/2003]). Desta forma, possível o reconhecimento da especialidade do labor prestando no período supracitado, em razão da exposição a agente físico ruído superior ao permitido, totalizando 01 ano e 2 meses dias de período especial. g) Entre 01/05/2015 a 17/04/2016, o autor exerceu a função de Ajustador, conforme consta no PPP de mov. 1.12, estando exposto a um nível de ruído de 94 dB. Portanto, é possível o reconhecimento da especialidade, visto que o autor esteve exposto a um nível de ruído acima do limite de tolerância da época (superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n° 4.882/03 [a partir de 18/11/2003]). Desta forma, possível o reconhecimento da especialidade do labor prestando no período supracitado, em razão da exposição a agente físico ruído superior ao permitido, totalizando 11 meses e 17 dias de período especial. Por fim, foram reconhecidas as especialidades dos labores exercidos nos períodos 11/08/2003 a 31/12/2004; 01/01/2005 a 31/10/2005; 01/11/2005 a 04/10/2008; 13/10/2009 a 28/02/2014; 01/03/2014 a 30/04/2015; e 01/05/2015 a 17/04/2016, por exposição ao agente físico Ruído. De tal modo, o período postulado, a soma de todos os períodos postulados que foram reconhecidos como especial, conforme acima, totaliza o montante de 11 anos, 08 meses e 01 dia de tempo especial até a data da DER (23/08/2022 ). c.2) Conversão de tempo de serviço especial em comum para fins de aposentadoria O demandante busca a conversão de tempo de serviço exercido sob condições especiais em tempo de serviço comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91 estabelecia a possibilidade de converter o tempo de serviço especial em comum. Por força do art. 28 da MP 1.663-10, de 28/05/1998, o referido parágrafo havia sido revogado, com a finalidade de vedar a possibilidade de conversão de tempo especial em comum, após 28/05/1998. Quando convertida na Lei 9.711/98, contudo, a revogação do art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91 não foi mantida. Nesse sentido é o entendimento do STJ, firmado nos temas 422 e 423 dos recursos repetitivos: "EMENTA [...] PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. [...] 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (REsp 1151363 MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011) Esse entendimento é de observância obrigatória, nos termos do art. 927, do CPC. Ainda, o Decreto nº 4.827, de 03 de setembro de 2003 alterou o art. 70 do Decreto nº 3.048/99, permitindo a conversão do tempo de serviço especial em comum a qualquer tempo. Da mesma forma o INSS assegura o direito de conversão do tempo de serviço especial em comum para qualquer tempo, nos termos do art. 256 da IN 77/2015: "Art. 256. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço será somado após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, aplicando- se para efeito de concessão de qualquer benefício, a tabela de conversão constante no Anexo XXVIII." Esse dispositivo demonstra que o próprio INSS vem reconhecendo a atividade especial, quando comprovada. Nessa linha, entendo como perfeitamente possível a conversão de atividade especial em comum antes da Lei nº 6.887/80. Quanto ao fator de conversão, deve ser utilizado o parâmetro vigente no momento da aposentação, aplicando-se o multiplicador 1,40, para homem, e 1,20, para mulher. Esse critério segue o entendimento firmado pelo STJ nos temas 422 e 423 dos recursos repetitivos: "Temas 422/423 – Fator de conversão – [...] FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. [...] 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007). 5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1151363 MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011)" Com base nesses fundamentos, os segurados do Regime Geral da Previdência Social que trabalhem sob condições especiais podem converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, mesmo antes de 10/12/1980 e após 28/05/1998, com a aplicação dos fatores de conversão estabelecidos na legislação vigente no momento da aposentadoria. Deste modo, para o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, necessário converter o tempo especial em comum, utilizando como fator 1,4. Logo, realizando a conversão do tempo de labor especial, reconhecido no presente feito, obtém-se o tempo de contribuição especial convertido em tempo comum 16 anos, 03 meses e 27 dias de tempo especial. c.3) Do período de Contribuição Urbana Considerando os dados constantes do CNIS do autor (mov. 1.5) este possui um total de 29 anos, 06 meses e 23 dias de contribuições em vínculos urbanos (acrescidos dos períodos reconhecidos como especiais) até a data da DER (23/08/2022). d) Da carência mínima para a concessão do benefício Somando-se os dois períodos de contribuição, rural e urbano, observa-se que o autor comprovou mais de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, o que é suficiente para a concessão de aposentadoria. Portanto, o autor faz jus ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. e) Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição Desta feita, somando-se o período de contribuição incontroverso, reconhecido administrativamente pelo requerido, acrescido dos períodos de labor declarados como especiais, tem-se como tempo de contribuição do Autor à data de vigência da EC nº 103/2019 (13/11/2019) o período total 35 anos 08 meses e 24 dias, tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra antiga, pois preenche os requisitos para o benefício. Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio é superior a 5 anos. Não detém direito à aposentadoria por tempo de contribuição pela regra do pedágio de 50%, na forma do artigo 17, inciso II da EC 103/19, pois não possui qualquer contribuição posterior a 13/11/2019. Contudo, a parte autora detém direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição pelas regras anteriores à vigência da EC 103/2019, visto ter completado mais de 35 anos de contribuição antes de 13/11/2019. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso. O termo inicial do benefício deve ser fixado em 23/08/2022 (DER), na forma do art. 54 c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro na Constituição Federal e na Lei 8.213/91, julgo PROCEDENTE o pedido inicial formulado por JOÃO SOARES TEIXEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, para: a) RECONHECER e DECLARAR, que durante o período 10/05/1980 a 09/07/1986, o autor exerceu atividade rural, condenando-se a requerida a averbação deste período; b) AVERBAR e COMPUTAR o tempo de trabalho exercido em condições especiais pela parte autora convertido em tempo de serviço comum, com o fator 1,40, no período de 11/08/2003 a 31/12/2004; 01/01/2005 a 31/10/2005; 01/11/2005 a 04/10/2008; 13/10/2009 a 28/02/2014; 04/03/2014 a 30/04/2015; e 01/05/2015 a 17/04/2016, limitada a conversão do período especial em comum até 13/11/2019, em razão da vedação do § 2º, do art. 25 da EC nº 103/2019; c) RECONHECER E DECLARAR o direito do autor de receber o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição em face de já ter preenchido os requisitos de Lei, nos termos da fundamentação retro, cujo benefício deverá ser pago pelo réu INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS a partir da data do requerimento administrativo (26/05/2022, movimento 12.3) e calculado na forma da legislação vigente, com RMI mais vantajosa, de acordo com o direito adquirido reconhecido na fundamentação da sentença; d) CONDENAR o réu ao pagamento dos valores atrasados, aplicando-se, uma única vez, até o efetivo pagamento, a incidência de juros, a partir da citação (com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1270439/PR em sede de recurso repetitivo) e correção monetária (aplicando-se, em relação a ela, o INPC, conforme modulação realizada pelo Superior Tribunal de Justiça na sessão de 22/02/2018, ao julgar o Recurso Especial n° 1495146/MG, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos). e) NO ENTANTO, para fins atualização monetária e juros de mora, com início em 09/12/2021, haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). Consequentemente, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos da Súmula nº 178 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996, à espécie. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496, do Código de Processo Civil, visto que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 1.000 (mil) salários-mínimos. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquive-se o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
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