Fundacao Hospitalar De Saude e outros x Jose Adonelson Teles De Souza
ID: 334280002
Tribunal: TRT20
Órgão: Primeira Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001567-98.2024.5.20.0016
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LARISSA MAGALHAES DO NASCIMENTO MACHADO
OAB/SE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA ROT 0001567-98.2024.5.20.0016 RECORRENTE: FUNDACAO …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA ROT 0001567-98.2024.5.20.0016 RECORRENTE: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE RECORRIDO: JOSE ADONELSON TELES DE SOUZA PROCESSO nº 0001567-98.2024.5.20.0016 (ROT) RECORRENTE: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE RECORRIDO: JOSE ADONELSON TELES DE SOUZA RELATORA: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONALDE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO DO GRAU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Tendo em vista que os argumentos recursais não logram desconstituir o trabalho do especialista nomeado pelo juízo, em atenção à prova dos autos e mostrando-se o laudo pericial meio hábil para a averiguação do trabalho insalubre, deve ser mantida a sentença no tocante ao reconhecimento do labor em condições insalubres em grau máximo. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. Considerando que o Autor percebia o adicional de insalubridade sobre o salário base, conforme demonstrado nas fichas financeiras, bem como o entendimento firmado por este Regional no IRDR nº 0000283-11.2021.5.20.0000, mantém-se a decisão de origem que reconheceu o direito da parte autora a ter seu adicional de insalubridade em grau máximo calculado sobre o salário base. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR. REDUÇÃO. Os honorários periciais devem ser estipulados conforme o prudente arbítrio do julgador, considerando a natureza do trabalho desenvolvido, bem como o tempo despendido em sua realização, o zelo do profissional e a complexidade do trabalho executado. Ante tais premissas e com base no princípio da razoabilidade, determina-se a redução do valor dos honorários periciais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). RELATÓRIO FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE recorre ordinariamente (Id 803be1f) da sentença proferida pela Vara do Trabalho de Glória (Id 7d774d3), nos autos da reclamação trabalhista movida por JOSÉ ADONELSON TELES DE SOUZA. Regularmente notificado, o Reclamante apresentou contrarrazões sob Id b2b4e52. Processo sem envio prévio ao Órgão Ministerial, conforme artigo 109 do Regimento Interno desta Corte. Autos inclusos em pauta para julgamento. ADMISSIBILIDADE DO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade (recurso da parte), capacidade (parte capaz) e interesse (pedidos julgados procedentes em parte) - e objetivas - recorribilidade (decisão definitiva), adequação (recurso previsto no inciso I do art. 895 da CLT), tempestividade (ciência da sentença em 29/05/2025 e interposição do recurso ordinário em 26/06/2025), representação processual (procuração - Id 2310a23 e substabelecimento - Id c8bac5d) e preparo dispensado (Prerrogativas da Fazenda Pública) - conhece-se do apelo interposto pela Reclamada. MÉRITO DA MAJORAÇÃO DO GRAU DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Tece a Reclamada: "B. DA INCABÍVEL MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INCIDÊNCIAS: O Juízo a quo, deferiu o pleito do Recorrido, majorando o adicional de insalubridade do grau médio ao máximo, vejamos trecho da sentença de ID 7d774d3: [...] Os Adicionais em parcelas contraprestativas suplementares devidas ao empregado em razão do desempenho de suas atividades em condições de trabalho mais gravosas, conforme tipificação legal. Ainda que a Fundação Hospitalar de Saúde seja uma prestadora de serviços hospitalares voltados à saúde pública, não se pode presumir que todos os seus empregados - sejam eles concursados, terceirizados ou de livre provimento - estejam expostos a condições que justifiquem o recebimento do adicional de insalubridade. DA CLASSIFICAÇÃO CORRETA DA INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO A NR-15 estabelece, em seu Anexo 14, que a caracterização da insalubridade por agentes biológicos deve levar em conta o contato habitual e permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou o manuseio de materiais contaminados de forma contínua e ininterrupta. No caso do Reclamante, suas atividades não preenchem esses critérios, pois: A exposição a agentes biológicos ocorre de forma intermitente, e não permanente, pois a autora não está exclusivamente lotada em setores de isolamento ou em unidades destinadas ao tratamento de doenças infectocontagiosas; O laudo pericial baseou-se predominantemente em declarações do reclamante, sem comprovação técnica de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, como exige o Anexo XIV da NR-15. A própria função da Reclamante envolve precauções e protocolos que reduzem substancialmente os riscos de contaminação, como o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), a higienização frequente e o cumprimento de normas de biossegurança; O contato realizado com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas não se dá de forma contínua e inevitável, mas sim dentro de um contexto hospitalar controlado, no qual as medidas preventivas são eficazes na minimização dos riscos. A exposição eventual e a inexistência de controle sobre os pacientes não supre a exigência normativa para caracterização da insalubridade em grau máximo. DA SUFICIÊNCIA DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIs) O laudo pericial também aponta que a Reclamada não apresentou ficha de EPIs do Reclamante, e que esses equipamentos não seriam suficientes para eliminar totalmente os riscos biológicos. Contudo, a insalubridade não decorre da simples existência do risco, mas sim do nível de exposição ao qual o trabalhador está sujeito. Conforme entendimento consolidado na Súmula 80 do TST, a eliminação ou neutralização da insalubridade pode ocorrer com a adoção de medidas de proteção coletiva ou com o fornecimento e uso adequado de EPIs. A Reclamada sempre disponibilizou os EPIs necessários, como luvas, máscaras e aventais, que reduzem substancialmente a exposição e afastam o enquadramento da atividade como insalubre em grau máximo. É relevante destacar a decisão proferida pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, nos seguintes termos: [...] A mera leitura do teor da denominada NR-15 é bastante para afastar qualquer dúvida acerca do fato de que o Recorrido melhor se enquadra na insalubridade em grau médio, como de fato já percebe em sua remuneração, porquanto, a referida norma é clara quando disserta sobre serviços prestados em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios etc, como caracterizadores de insalubridade média. Assim, é imprescindível que se observe a efetividade dos EPIs e das medidas de segurança implementadas pela Reclamada, que são plenamente suficientes para reduzir os riscos da atividade ao nível já reconhecido e pago - insalubridade em grau médio. DA APLICAÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA NR-15 A própria NR-15, Anexo 14, ao tratar da insalubridade por agentes biológicos, expressamente classifica os serviços de hospitais, enfermarias e ambulatórios como caracterizadores de insalubridade em grau médio, salvo em situações excepcionais, como: 1. Atuação em setores de isolamento de doenças infectocontagiosas, o que não é o caso do Reclamante; 2. Manuseio contínuo de materiais contaminados em laboratórios de análises clínicas e anatomia patológica, o que também não se aplica à sua rotina de trabalho. Portanto, o Reclamante se enquadra na insalubridade em grau médio, como corretamente reconhecido e pago pela Reclamada. O Reclamante não exerce suas atividades em contato permanente e ininterrupto com agentes biológicos, mas sim de forma intermitente e controlada; O fornecimento de EPIs pela Reclamada reduz substancialmente o risco de contaminação, impedindo o enquadramento da insalubridade em grau máximo; A própria NR-15, Anexo 14, estabelece que as atividades desempenhadas pelo Reclamante caracterizam insalubridade em grau médio, e não máximo. Assim, deve ser reformada a sentença para reconhecer apenas o adicional de insalubridade em grau médio, afastando a condenação imposta pelo Juízo a quo ao pagamento do adicional em grau máximo e seus reflexos. Requer-se, portanto, a reforma da decisão para afastar o pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, bem como suas repercussões em FGTS, 13º salário e férias, restabelecendo a correta classificação da insalubridade em grau médio." Sob exame. O juízo do primeiro grau proferiu sentença nos seguintes termos: "DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, a ser calculado sobre o salário base, argumentando que exerce a função de condutor de veículo de urgência, em USB, na base de Poço Redondo, recebendo chamadas para atender todos os tipos de ocorrência, das mais simples às mais graves, muitas vezes não fazendo ideia do que encontrará no local. Sustenta que, nos atendimentos, precisa remover o paciente para a ambulância, fazer massagem cardíaca caso seja necessário, tendo contato direto com sangue e objetos portados pelo doente, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, bem como com outros pacientes graves, em situação de urgência e sem prévio diagnóstico da moléstia que os aflige, atendendo ainda pacientes com Covid-19, Tuberculose, bactéria KPC (Klebsiella Pneumoniae Carbapenemase), HIV, dengue, meningite, dentre outras patologias. A defesa sustenta que os agentes considerados nocivos à saúde, bem como seus limites de tolerância, estão previstos na Norma Regulamentadora NR-15, contendo, expressamente, que para se configurar a insalubridade em grau máximo, é necessário um contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Afirma que a parte reclamante não possui um contato permanente, tendo sido correta a sua classificação de insalubridade em grau médio, que já é reconhecida e paga pela reclamada. Decido. Submetido o pleito autoral à realização da prova técnica, o laudo pericial anexado aos autos, da lavra do Engenheiro de Segurança do Trabalho Matheus Santana Menezesassim concluiu: [...] Ressalto que as impugnações da parte ré, inclusive aos quesitos de esclarecimento, não foram capazes de afastar as conclusões técnicas do perito, uma vez que estas foram tiradas com base nas atividades da parte reclamante levantadas no momento da perícia, não havendo prova de que elas tenham sido diversas, como quis fazer parecera demandada em seu combate ao laudo. Por fim, vale ainda destacar que "a jurisprudência do TST é firme no sentido de que, se comprovado o labor, de modo habitual e intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo", sendo também entendimento consolidado que "o fato de que, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento, é possível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo" (TST - Ag-AIRR: 00203557820215040771, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 03/05/2023). Assim, com base nas razões supra e diante da conclusão exposta no laudo pericial, reconheço a existência do labor exposto à insalubridade em grau máximo (40%). [...] Com relação ao marco inicial do cômputo das diferenças deferidas supra, indefiro o pleito subsidiário do ente reclamado para que elas somente incidam a partir da data da perícia. Em análise à documentação juntada aos autos, verifico que inexistem provas que indiquem a existência de qualquer alteração na rotina laboral a que estava submetida a parte reclamante até a data da realização da perícia, sobretudo em se considerando que o obreiro sempre laborou em condições insalubres. Assim, decido reconhecer o direito da parte autora a ter seu adicional de insalubridade em grau máximo calculado sobre o salário base, desde 12/12/2019, e por ser incontroverso o recebimento do adicional de insalubridade de 20% (grau médio), defiro os pedidos de pagamento de diferença do adicional de insalubridade, a ser calculada sobre o salário base, e o reflexo do valor apurado sobre férias acrescidas de 1/3 e 13ºsalários. A incidência sobre o RSR somente ocorre quando da condenação de parcelas, cujo computo é por hora ou dia, como por exemplo, horas extraordinárias e dobra salarial. Destarte, as parcelas pagas quinzenal ou mensalmente já trazem embutidas a remuneração do RSR, conforme dispõe o §2º, do artigo 7º, da Lei 605/79. Assim,indefiro o pedido de incidência do adicional de insalubridade sobre o RSR. Condeno, ainda, a reclamada ao cumprimento da obrigação de fazer, relativa à inclusão no contracheque do adicional de insalubridade de 40% (grau máximo), a ser calculado sobre o salário base. Quantifique-se a verba deferida até a data da publicação deste julgado, restando resguardadas todas as verbas devidas até a efetiva implantação em folha do adicional de insalubridade, de grau máximo, a ser calculado sobre o salário base. Sucumbente no objeto da perícia, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários periciais, aqui arbitrados em R$ 2.500,00, já ponderados o grau de complexidade da prova, o tempo estimado para a prova técnica, a valorização do trabalho realizado pelo perito judicial, o aumento do combustível no ano de 2024, a majoração do salário mínimo em 2025, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." Pois bem. Sobre o tema em destaque, importa destacar que o Julgador apreciará a prova pericial, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito, de acordo com o disposto no artigo 479 do CPC. No laudo pericial de Id. e340f34, consta que o Reclamante no exercício de suas atividades estava exposto às situações previstas na legislação trabalhista aplicável ao caso de acordo com a NR-15, Anexo 14, Portaria nº 3.214/78 do MTE, consoante conclusão a seguir transcrita: "6.CONCLUSÃO Após a realização da perícia, relatos de fatos vivenciados pelo Autor, submetemos a análise do MM Juízo QUE: a) Ficaram evidenciadas situações potenciais de riscos presentes na NR15 e seus anexo XIV. b) Ficaram caracterizadas como atividade e operações insalubre grau máximo 40%. Pelo exposto acima, tendo em vista o local de atuação do Reclamante, e estabelecido, concluo tecnicamente, que as atividades/ambientes de trabalho de FORAM CARACTERIZADAS COMO ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES GRAU Máximo 40% de acordo com as informações prestadas neste laudo, submetendo este parecer ao MM. Juízo." Cumpre ainda trazer à colação as respostas aos quesitos da Reclamada, sob Id 9bc9e41: "Face à realização do laudo pericial conforme determinado por V.Exa., juntada responder os quesitos complementares. # O Sr. Perito confirma que nem todas as ocorrências atendidas pelo reclamante envolvem contato com sangue ou doenças infectocontagiosas? R: Não se pode confirmar pois não existe dados concretos, pode ocorrer ou não. # Perito pode indicar quais evidências concretas comprovam que o reclamante mantém contato permanente com sangue e secreções contaminadas em todas as ocorrências? R: Já respondido em quesito anterior. # Perito confirma que a função do reclamante é a condução da ambulância e que ele não realiza procedimentos médicos ou de enfermagem? R: O mesmo não só apenas conduz a ambulância, mas também auxilia no atendimento emergencial junto com os demais da equipe. # O Sr. Perito confirma que a Portaria MTb nº 3.311/1989, utilizada no laudo, foi revogada pela Portaria MTE nº 546/2010? R: A Portaria n. 3.311 / 89 foi revogada pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego n. 546 / 10, que por sua vez, infelizmente, nada falou sobre o tema. Nesse "vácuo legal" predominante, entendemos que, apesar de revogada, a Portaria n. 3.311/89 merece ser considerada quando o assunto for a definição de trabalho eventual, intermitente e permanente. Trata-se de uma forma menos subjetiva e mais embasada de avaliação. # Considerando essa revogação, quais critérios atualmente vigentes foram utilizados para caracterizar a insalubridade em grau máximo? R: Já respondido em quesito anterior. # O Sr. Perito confirma que a NR-15 não estabelece critérios objetivos para diferenciar contato eventual, intermitente e permanente? R: Sim, além disso contato intermitente e eventual não afasta o reclamante do risco. # Pode comprovar, com medições ou registros documentais, a frequência exata do contato do reclamante com agentes insalubres? R: Os agentes biológicos, vírus e bactérias, de forma habitual, mediante a tal fato a própria reclamada atesta e paga o adicional de 20% grau médio. # Pode esclarecer quais critérios normativos vigentes foram utilizados para fundamentar sua conclusão sobre contato permanente? R: Presente nos autos deste laudo. # Em todas as ocorrências o reclamante tem contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas? R: Não se possui indicador por parte da reclamante e nem da reclamante, aonde demonstre quais patologias foram atendidas, literalmente o reclamante e os demais da equipe em sua maioria trabalham as cegas. # Pode esclarecer se todas as ambulâncias transportam pacientes com doenças infectocontagiosas ou se há chamadas de emergência para casos clínicos gerais, sem risco biológico? R: Já respondido no quesito anterior. # O Sr. Perito pode apresentar registros concretos da frequência da exposição do reclamante a agentes biológicos? R: Já respondido no quesito anterior. # O Sr. Perito pode indicar se houve medições técnicas da exposição ao risco biológico? R: Avaliação é qualitativa conforme nr 15 anexo 14. # O Sr. Perito pode esclarecer se o uso de EPI foi considerado na análise da insalubridade? R: Não existe registro de entrega, treinamento e nem fiscalização, mediante a isso não existe garantias de neutralização." Ressalte-se que, em que pese o inconformismo da Reclamada com o laudo pericial, a mesma não trouxe aos autos quaisquer sequer outros laudos com conclusões em sentido diverso. Importa registrar, ademais, que a conclusão pericial está embasada no conhecimento do profissional, nas informações colhidas dos autos e durante a realização da perícia. Logo, tendo em vista que os argumentos recursais não logram desconstituir o trabalho do especialista nomeado pelo juízo, em atenção à prova dos autos e mostrando-se o laudo pericial meio hábil para comprovação do trabalho insalubre, deve ser mantida a sentença no tocante ao reconhecimento do labor em condições insalubres, em grau máximo. Nada a prover, no aspecto. DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Tece a Reclamada: "A. DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VIOLAÇÃO DIRETA AO ART. 192 DA CLT E AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL A controvérsia acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade envolve a interpretação do artigo 192 da CLT, do artigo 7º, IV, da Constituição Federal, bem como da Súmula Vinculante nº 4 do STF. 1. DA DECISÃO ORIGINÁRIA E SEUS FUNDAMENTOS O juízo a quo, em sua decisão (ID 7d774d3), determinou que o adicional de insalubridade fosse calculado sobre o salário-base do trabalhador, e não sobre o salário-mínimo, baseando-se no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000283-11.2021.5.20.0000, julgado pelo TRT da 20ª Região. Contudo, tal entendimento afronta diretamente o princípio da legalidade e a legislação aplicável, especialmente o artigo 192 da CLT, que prevê expressamente que o adicional de insalubridade, em qualquer grau, deve ser calculado com base no salário-mínimo. 2. DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE O princípio da legalidade, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, impõe à Administração Pública o dever de agir estritamente conforme a lei, não podendo conceder direitos ou benefícios sem previsão legal expressa. O próprio Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) nº 0000383-39.2016.5.20.0000, anteriormente analisado pelo Pleno do TRT da 20ª Região, já havia reconhecido a necessidade de que a base de cálculo do adicional de insalubridade respeitasse o disposto no artigo 192 da CLT. No entanto, a decisão oro recorrido desconsiderou esse entendimento e, sem respaldo legal, determinou a continuidade do pagamento sobre o salário-base do empregado público. 3. DA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO-BASE O pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário-base não encontra qualquer respaldo legal e, ao contrário, viola o artigo 192 da CLT, que dispõe: [...] Assim, não há margem para interpretações diversas: a única base de cálculo legalmente permitida para o adicional de insalubridade é o salário-mínimo. 4. DA JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL O entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reforça a necessidade de observância estrita ao princípio da legalidade por parte da Administração Pública, vedando a concessão de direitos sem previsão legal expressa: [...] Tais precedentes reforçam que qualquer ato administrativo que conceda benefícios sem previsão legal expressa é nulo. 5. DA NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO Diante da flagrante violação ao artigo 192 da CLT e ao artigo 37 da Constituição Federal, requer-se a reforma da decisão para que seja reconhecida a legalidade do cálculo do adicional de insalubridade com base no salário-mínimo, afastando-se qualquer condenação à Recorrente nesse sentido. A Administração Pública não pode conceder direitos sem previsão legal expressa, sob pena de violação ao princípio da legalidade e de comprometimento da gestão responsável dos recursos públicos. Diante do exposto, requer-se o provimento do recurso para garantir a correta aplicação da legislação vigente e a estrita observância dos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública." Sob análise. O juízo "a quo" assim decidiu: "DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE [...] Quanto à base de cálculo a ser utilizada, cumpre dizer que já houve a superação da tese jurídica fixada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 000383-39.2016.5.20.0000, tendo o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, em Sessão Ordinária Plena realizada em 13/06/2022, julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000283-11.2021.5.20.0000 e determinado que fosse utilizado o salário-base do trabalhador. Eis o teor da ementa: [...] Com relação ao marco inicial do cômputo das diferenças deferidas supra, indefiro o pleito subsidiário do ente reclamado para que elas somente incidam a partir da data da perícia. Em análise à documentação juntada aos autos, verifico que inexistem provas que indiquem a existência de qualquer alteração na rotina laboral a que estava submetida a parte reclamante até a data da realização da perícia, sobretudo em se considerando que o obreiro sempre laborou em condições insalubres. Assim, decido reconhecer o direito da parte autora a ter seu adicional de insalubridade em grau máximo calculado sobre o salário base, desde 12/12/2019, e por ser incontroverso o recebimento do adicional de insalubridade de 20% (grau médio), defiro os pedidos de pagamento de diferença do adicional de insalubridade, a ser calculada sobre o salário base, e o reflexo do valor apurado sobre férias acrescidas de 1/3 e 13ºsalários. A incidência sobre o RSR somente ocorre quando da condenação de parcelas, cujo computo é por hora ou dia, como por exemplo, horas extraordinárias e dobra salarial. Destarte, as parcelas pagas quinzenal ou mensalmente já trazem embutidas a remuneração do RSR, conforme dispõe o §2º, do artigo 7º, da Lei 605/79. Assim, indefiro o pedido de incidência do adicional de insalubridade sobre o RSR. Condeno, ainda, a reclamada ao cumprimento da obrigação de fazer, relativa à inclusão no contracheque do adicional de insalubridade de 40% (grau máximo), a ser calculado sobre o salário base. Quantifique-se a verba deferida até a data da publicação deste julgado, restando resguardadas todas as verbas devidas até a efetiva implantação em folha do adicional de insalubridade, de grau máximo, a ser calculado sobre o salário base. Sucumbente no objeto da perícia, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários periciais, aqui arbitrados em R$ 2.500,00, já ponderados o grau de complexidade da prova, o tempo estimado para a prova técnica, a valorização do trabalho realizado pelo perito judicial, o aumento do combustível no ano de 2024, a majoração do salário mínimo em 2025, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." Pois bem. Sobre o tema, cumpre observar que neste Regional havia sido instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000283-11.2021.5.20.0000, a fim de dirimir controvérsia quanto à base de cálculo a ser aplicada ao adicional de insalubridade nos processos em que figura como parte a FHS, ali discutindo-se a possibilidade de o citado adicional dos empregados ser calculado sobre o salário base quando se tratar da hipótese em que o pagamento da parcela já era efetuado com tal base de cálculo. O Tribunal, em Sessão Ordinária Plena realizada em 13/06/2022, julgou o citado Incidente, sendo firmada a seguinte tese jurídica: "Deve ser utilizado como base de cálculo para o cômputo do adicional de insalubridade o salário-base percebido pelo empregado, quando o empregador assim já procede, deliberadamente, não havendo que falar em substituição pelo salário-mínimo." Atente-se, por oportuno, aos termos da ementa do acórdão proferido: "EMENTA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - F. H. S. - BASE DE CÁLCULO - JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO TST. No âmbito do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e considerando a jurisprudência tanto do STF como do C. TST, adota-se a seguinte tese jurídica: "Deve ser utilizado como base de cálculo para o cômputo do adicional de insalubridade o salário-base percebido pelo empregado, quando o empregador assim já procede, deliberadamente, não havendo que falar em substituição pelo salário-mínimo." Sendo assim, considerando que o Autor percebia o adicional de insalubridade sobre o salário base, conforme demonstrado nas fichas financeiras, bem como o entendimento firmado por este Regional no IRDR nº 0000283-11.2021.5.20.0000, mantém-se incólume a decisão de origem ao determinar que a base de cálculo seja o salário base e não o salário mínimo. Nada a prover. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Consigna a Reclamada: "C. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EXCESSIVOS: Inicialmente, cumpre destacar que não há contestação quanto à importância do trabalho do nobre perito, uma vez que a prova do Direito se faz baseada em provas resultantes do desempenho do profissional em questão. Entretanto, entende a Recorrente que o valor fixado em R$ 2.500,00 (dois mil, quinhentos reais) para honorários periciais é excessivo e incompatível com o valor proposto em outros processos, conforme pode-se comprovar por análise da sentença no processo RTOrd 0000256-59.2016.5.20.0014: [...] Ressalta-se que não se pode determinar uma fórmula para o montante a ser pago pelos referidos honorários quando se tem disparidades entre os casos, porém, deve-se obedecer a razoabilidade. Deste modo, requer que seja modificado o valor dos honorários periciais para o equivalente a um salário mínimo." Em análise. Consta da sentença: "DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE [...] Sucumbente no objeto da perícia, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários periciais, aqui arbitrados em R$ 2.500,00, já ponderados o grau de complexidade da prova, o tempo estimado para a prova técnica, a valorização do trabalho realizado pelo perito judicial, o aumento do combustível no ano de 2024, amajoração do salário mínimo em 2025, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. [...] CONCLUSÃO: [...] Honorários periciais no valor de R$ 2.500,00, pela reclamada. Pois bem. Sobre o tema, sabe-se que os honorários periciais devem ser estipulados conforme o prudente arbítrio do Julgador, considerando a natureza do trabalho desenvolvido, bem como o tempo despendido em sua realização e, ainda, o grau de complexidade do trabalho executado. Ante tais premissas e com base no princípio da razoabilidade e no valor que vem sendo arbitrado normalmente, em casos semelhantes, reforma-se a decisão de origem para reduzir o valor fixado a título de honorários periciais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Explana a Reclamada: "D. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A recorrente traz à lume que o juízo a quo determina o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação da condenação. Fundamentamos, então, que a CLT traduz em seu art. 791, caput e § 1º 8 a efetivação do acesso do trabalhador à justiça, permissivo que viabiliza a escolha do seu representante. Nesse aspecto, o Recorrido poderia se fazer assistir por intermédio do sindicato, ou, ainda, reclamar pessoalmente perante a justiça. Roga-se, pois, pelo entendimento que tais mecanismos afastam o direito do recorrido de receber indenização pelos serviços contratados junto a causídico particular, pois, o livre arbítrio para escolha do assessor jurídico impõe a obrigação deste em arcar pelos serviços." Examina-se. Consta do decisum recorrido: "DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Identificada a sucumbência da parte reclamante em parte mínima dos pedidos e considerando os parâmetros fixados no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, condeno aparte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em quantia equivalente a 10% sobre o valor da liquidação, em favor da advogada do reclamante." Pois bem. No presente caso, protocolada a presente reclamação após a Reforma Trabalhista e havendo sucumbência da Reclamada, deverá a mesma arcar com os honorários de sucumbência da parte adversa. Em sendo assim, a contratação de advogado para atuar na causa, não afasta o direito ao recebimento dos honorários. Nada a reformar, no aspecto. DO PREQUESTIONAMENTO Ao final do apelo, pugna a Reclamada pelo pronunciamento explícito das matérias relatadas para fins de prequestionamento, a fim de possibilitar eventual recurso à instância superior. Registre-se que as questões abordadas no presente recurso foram suficientemente analisadas por esta Relatoria, consoante as razões expendidas no decorrer da decisão acima proferida, tendo-se como prequestionadas. No aspecto, salienta-se, por oportuno, o teor da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do TST: "118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997). Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este." Conclusão do recurso Isto posto, conhece-se do recurso ordinário interposto pela Reclamada para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reduzir o valor fixado a título de honorários periciais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Acórdão Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela Reclamada para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reduzir o valor fixado a título de honorários periciais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Presidiu a SESSÃO VIRTUAL o Exmo. Desembargador THENISSON DÓRIA . Participaram, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador RÔMULO BARRETO DE ALMEIDA, bem como os(as) Exmos.(as) Desembargadores(as) RITA OLIVEIRA (RELATORA) e MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO MELO(Convocada da 2ª Turma). RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora ARACAJU/SE, 24 de julho de 2025. ANTONIO JOSE CHRISOSTOMO DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ADONELSON TELES DE SOUZA
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