Lazzarotto Empreendimentos Hoteleiros Ltda - Me x Margarete Dos Santos
ID: 314486322
Tribunal: TST
Órgão: 3ª Turma
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 0020358-06.2023.5.04.0531
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CLAUDIA MARIA MAZZOTTI DA CRUZ
OAB/RS XXXXXX
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MAURICIO DE OLIVEIRA
OAB/RS XXXXXX
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CARLOS ALBERTO NASCIMENTO DA CRUZ
OAB/RS XXXXXX
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EDUARDO KURY CORREA
OAB/RS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0020358-06.2023.5.04.0531 AGRAVANTE: LAZZAROTTO EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0020358-06.2023.5.04.0531 AGRAVANTE: LAZZAROTTO EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA - ME AGRAVADO: MARGARETE DOS SANTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020358-06.2023.5.04.0531 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/iv/pr AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE REGIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO-GARANTIA. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO-GARANTIA SEM A OBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. APÓLICE QUE CONTÉM CLÁUSULA QUE INVIABILIZA A EFETIVA GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, a agravante, quando da interposição do recurso de revista, apresentou apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal. Todavia, a Corte a quo constatou que não houve comprovação de registro da apólice na SUSEP, bem como que há irregularidades na Cláusula 1.1 da mencionada apólice. O entendimento desta Turma era o de que, na hipótese de a parte optar por garantir o juízo por meio de apólice de seguro-garantia judicial, nos termos do art. 899, § 11, da CLT, deveria observar o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, que exige a apresentação, por ocasião do oferecimento da garantia, da apólice de seguro, da comprovação de registro da apólice na SUSEP e da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (art. 5º, I, II e III). Nesse contexto, considerando que a garantia do juízo deve ser concreta e efetiva, a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial, em decorrência da não observância de qualquer dos incisos do art. 5º do Ato Conjunto, equivaleria à ausência de depósito recursal e acarretaria a deserção do recurso interposto. No entanto, diante da nova composição do colegiado, decidiu-se, na sessão do dia 15/10/2024, que o entendimento supracitado estaria superado quanto à exigência da comprovação de registro da apólice na SUSEP (art. 5º, II), de forma que a apresentação da apólice do seguro-garantia judicial com o respectivo número de registro seria suficiente para viabilizar a conferência da regularidade do documento perante a SUSEP. Nota-se que o referido ato conjunto não especifica a forma de comprovação do registro da apólice na SUSEP, além do que o próprio art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 prevê que, ao receber a apólice, deverá o Juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP, de modo que incumbe ao magistrado verificar no sítio eletrônico da instituição se a apólice está devidamente registrada na SUSEP, subsistindo, frisa-se, a necessidade de juntada da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP. Desse modo, revendo meu posicionamento anterior, passo a adotar o entendimento de que a apresentação da apólice do seguro-garantia judicial com o respectivo número de registro é suficiente para viabilizar a consulta pelo magistrado no sítio eletrônico da SUSEP, de modo a possibilitar a averiguação da regularidade da apólice. Nesse contexto, não há falar em deserção do recurso de revista com fundamento na ausência de apresentação do comprovante de revista da apólice na SUSEP. Todavia, observa-se que o Tribunal Regional constatou que houve irregularidade na Cláusula 1.1 da apólice, de modo a infringir o disposto nos artigos 3º, inciso II, e 10, inciso II, alínea “a”, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. Assim, a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. O entendimento deste Tribunal superior, consubstanciado na Súmula nº 245, é o de que “o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso”, o que não ocorreu na hipótese, uma vez que pode ocorrer extinção da garantia após o prazo. Nesse contexto, destaca-se que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a documentação apresentada, motivo pelo qual não há como se afastar a deserção imposta ao recurso da parte agravante. Cumpre esclarecer, que a redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, “em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido”, aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos presentes autos, motivo pelo qual não há falar em intimação da parte para a regularização do vício. Agravo de instrumento desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0020358-06.2023.5.04.0531, em que é AGRAVANTE LAZZAROTTO EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA - ME e é AGRAVADO MARGARETE DOS SANTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada contra o despacho proferido pela Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, pelo qual denegou seguimento ao seu recurso de revista porque deserto. Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Vistos os autos. O parágrafo primeiro do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho exige a comprovação do recolhimento das custas no transcorrer do prazo de interposição do recurso. A parte recorrente não comprovou o regular recolhimento das custas, uma vez que não utilizou a guia GRU. Oportuno referir que não é caso de concessão de prazo, nos termos da OJ 140 da SDI-I do TST, pois não se trata de insuficiência de preparo, mas de ausência de comprovação da regularidade no recolhimento das custas. A reclamada apresentou seguro garantia, com o preenchimento de diversos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT. nº 1, de 16 de outubro de 2019, porém, deixou de apresentar comprovação de registro da apólice na SUSEP, consoante determina o art. 5º, II, do Ato: Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: [[...] II - comprovação de registro da apólice na SUSEP. Diante da ausência da referida certidão, não há como se receber o recurso de revista da reclamada, nos termos do art. 6º, II, do mesmo Ato Conjunto: Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: [[...] II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Além do já exposto, a cláusula 1.1 da apólice apresentada em substituição ao depósito recursal dispõe: 1.1 Este contrato de seguro garante as obrigações do Tomador perante o Segurado, decorrentes de sentença judicial trabalhista, ou acordo judicial trabalhista, transitados em julgado, cujo valor da condenação ou quantia acordada não tenham sido pagos pelo Tomador. O Ato Conjunto n. 01/2019 TST-CSJT-CGJT estabelece, em seu art. 10, II, "a", que a ocorrência do sinistro, gerando obrigação do pagamento da indenização pela seguradora, no caso de seguro garantia em substituição a depósito recursal, fica caracterizado "com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos ." A cláusula 1.1 acima transcrita destoa do art. 10, II, "a". O dispositivo da norma demanda a viabilidade do pagamento de indenização mesmo antes do trânsito em julgado da decisão. Assim, considerando que o art. 3º, II, do Ato Conjunto exige que o valor segurado condiga com o montante da condenação, entende-se que tal dispositivo deve ser lido em conjunto com o art. 10, II, "a", acima transcrito, no sentido de que o valor segurado deve estar disponível para pagamento em caso de execução de valores incontroversos. Desse modo, tendo em vista que o art. 6º, II, do Ato Conjunto, comina o seguro inapto com a deserção do recurso, conclui-se que o recurso apresentado é deserto, por aplicação do art. 3º, II c/c art. 10, II, "a", do Ato Conjunto n. 01/2019 TST-CSJT-CGJT. Nesse sentido, é citado o seguinte julgado em que constatada irregularidade em apólice apresentada com cláusula análoga: DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DAS CLÁUSULAS DA APÓLICE DE SEGURO Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . Constou no despacho denegatório que a cláusula 1.2 da apólice de seguro impediria o levantamento de valores incontroversos em execução definitiva, uma vez que prevê o acionamento do seguro apenas com o trânsito em julgado do recurso. A parte alega que a cláusula 6.2, a, ao caracterizar o sinistro, garantiria os valores incontroversos em caso de julgamento definitivo de recurso. O TRT, ao realizar o Juízo primeiro de admissibilidade, considerou que a apólice de seguro garantia judicial apresentada pela reclamada seria inservível para substituir o depósito recursal, e por isso considerou o recurso de revista deserto. Pois bem. Existem determinadas apólices de seguro garantia judicial nas quais há condições gerais em desconformidade com o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, mas que possuem condições especiais em conformidade com referido Ato, com o registro de que somente prevalecerão as condições gerais naquilo que não se contraponham às condições especiais. Em uma situação como essa (conflito entre condições gerais e condições especiais, em que a própria apólice garante a aplicação das condições especiais , que estão em conformidade com o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019), há de ser considerar válida a apólice. Entretanto, não é o que acontece no caso em exame. Com efeito, há contradição entre cláusulas que pertencem, ambas, às condições especiais (cláusulas 1.2 e 6.2, a, das condições especiais), o que dificultaria a execução de valores incontroversos, na medida em que seria necessário estabelecer qual cláusula prevaleceria em caso de recurso julgado de forma definitiva, com valores incontroversos a serem executados. O art. 3º, II, do Ato Conjunto, exige que o valor segurado corresponda ao montante da condenação (acrescido de, no mínimo, 30%), que deve ser lido em conjunto com o art. 10, II, a , garantindo que o valor segurado esteja disponível para pagamento em caso de execução de valores incontroversos nas hipóteses de trânsito em julgado parcial do recurso que ele visa preparar. O artigo 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 dispõe que a apresentação da apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal, sem a observância das exigências dos artigos 2º, 4º e 5º, implica "o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção". Trata-se, pois, de formalidade essencial à validade do ato. Não há se falar em concessão de prazo para a regularização do seguro garantia quando o recurso de revista for interposto na vigência do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019, como no caso, pois o art. 6º, II, do referido ato estabelece que não preenchidos os requisitos do art. 3º, II, e do art. 10, II, a do Ato Conjunto n. 01/2019 TST-CSJT-CGJT, o recurso deve ser considerado deserto, nos termos em que detectou o despacho denegatório. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20800-84.2017.5.04.0303, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/03/2024). Também identificando a irregularidade de apólice com cláusula análoga, exemplificativamente: Ag-AIRR-20052-81.2018.5.04.0282, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 05/05/2023; Ag-AIRR-21271-73.2017.5.04.0021, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/06/2023; AIRR-0020353-62.2018.5.04.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/03/2024; Ag-AIRR-20010-44.2020.5.04.0029, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/11/2023; Ag-AIRR-21504-44.2016.5.04.0332, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2022; Ag-AIRR-21638-96.2014.5.04.0023, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 18/03/2024. Ademais, em que pese o conteúdo da cláusula 6.2, acresço que a apólice dá margem, para dizer o mínimo, à insegurança da garantia, contrariando a própria finalidade do contrato celebrado (trazer segurança de pagamento ao credor, no caso, garantir o Juízo de maneira plena e indubitável), ao trazer dúvida se eventual pagamento antes do trânsito em julgado, em execução de valores incontroversos, seria realizado pela seguradora eventualmente acionada. A apólice deve escorreita e claramente garantir o juízo, tanto quanto o depósito recursal o faz. A cláusula 1.1, como dito, torna dúbia essa garantia. Por fim, destaca-se que o art. 1.007, §2º, do CPC, e a OJ nº 140, da SDI-I, do TST, asseguram a intimação do recorrente para complementar o valor do preparo, eventualmente insuficiente. Essa hipótese não se coaduna com o presente caso, em que o preparo não é feito com o desprendimento de valores. Pelo exposto, não admito o recurso de revista da reclamada, por deserto. CONCLUSÃO Nego seguimento.” (págs. 403-406, grifou-se e destacou-se) Na minuta do agravo de instrumento, a reclamada insurge-se contra o despacho de admissibilidade regional, ao argumento de que deve ser afastada a deserção imposta ao seu apelo, porquanto devidamente garantido o juízo. Nesse sentido, sustenta que “a apólice apresentada pelo agravante atende aos requisitos legais, uma vez que está em conformidade com os valores, prazos e demais condições exigidas para garantir o juízo” (pág. 423). Defende que deveria ter sido intimada para regularizar o vício relativo ao preparo, na forma do artigo 1.007, § 4º, do CPC. Indica violação do artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal. Ao exame. No caso, conforme se verifica da transcrição do despacho de admissibilidade regional, a agravante, quando da interposição do recurso de revista, apresentou apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal. Todavia, a Corte a quo constatou que não houve comprovação de registro da apólice na SUSEP, bem como que há irregularidades na Cláusula 1.1 da mencionada apólice. Na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, é cabível a garantia do Juízo por meio de apólice de seguro garantia judicial. No mesmo sentido dispõe o § 11 do artigo 899 da CLT: “Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. [...] § 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.” (grifou-se) Cumpre salientar que o entendimento desta Turma era o de que, na hipótese de a parte optar por garantir o juízo por meio de apólice de seguro-garantia judicial, nos termos do art. 899, § 11, da CLT, deveria observar o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, que exige a apresentação, por ocasião do oferecimento da garantia, da apólice de seguro, da comprovação de registro da apólice na SUSEP e da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (art. 5º, I, II e III). Nesse contexto, considerando que a garantia do juízo deve ser concreta e efetiva, a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial, em decorrência da não observância de qualquer dos incisos do art. 5º do Ato Conjunto, equivaleria à ausência de depósito recursal e acarretaria a deserção do recurso interposto. No entanto, diante da nova composição do colegiado, decidiu-se, na sessão do dia 15/10/2024, que o entendimento supracitado estaria superado quanto à exigência da comprovação de registro da apólice na SUSEP (art. 5º, II), de forma que a apresentação da apólice do seguro-garantia judicial com o respectivo número de registro seria suficiente para viabilizar a conferência da regularidade do documento perante a SUSEP. Nota-se que o referido ato conjunto não especifica a forma de comprovação do registro da apólice na SUSEP, além do que o próprio art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 prevê que, ao receber a apólice, deverá o Juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP, de modo que incumbe ao magistrado verificar no sítio eletrônico da instituição se a apólice está devidamente registrada na SUSEP, subsistindo, frisa-se, a necessidade de juntada da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SEGURO GARANTIA SUBSTITUTIVO DO DEPÓSITO RECURSAL. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA ENTIDADE SEGURADORA. PROVIMENTO. Demonstrado o desacerto no exame dos pressupostos do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SEGURO GARANTIA SUBSTITUTIVO DO DEPÓSITO RECURSAL. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA ENTIDADE SEGURADORA. PROVIMENTO. Evidenciada a possível ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, merece ser provido o agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SEGURO GARANTIA SUBSTITUTIVO DO DEPÓSITO RECURSAL. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA ENTIDADE SEGURADORA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Esta Terceira Turma, em julgados anteriores, vinha entendendo de forma iterativa ser necessária a efetiva comprovação, pela parte recorrente, que a apólice seria devidamente registrada na SUSEP, mediante documento ou certificado emitido para esse fim, conforme exigido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. 2. Todavia, na sessão do dia 15/10/2024, este entendimento resultou superado em razão da nova composição do colegiado, passando a vigorar o posicionamento no sentido de que o número do processo da apólice é o que efetivamente evidencia o registro perante a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, tendo sido considerado, naquela oportunidade, o procedimento de conferência pelo julgador, como sendo mais célere, despicienda a exigência de diplomas ou comprovantes, a teor do § 2º, do art. 5º, do ato supramencionado. 3. No caso, a indicação do número de registro na SUSEP na apólice juntada atende o ato Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, pois, em consulta ao sítio da SUSEP, revela a emissão da apólice em 12/05/2023 e registro em 17/05/2023, pelo que se afigura atendido o requisito previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. No mais, houve a apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, razão pela qual a garantia do juízo atende ao que exige o Ato Conjunto nº 1/2019 do TST.CSJT.CGJT. 4. Diante desse contexto, o reconhecimento da deserção do agravo de petição interposto pela executada incorre em ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000365-71.2021.5.06.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃODO RECURSO DE REVISTA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. Conforme entendimento da Sexta Turma, a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, na forma do art. 5º, § 2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. Logo não se há falar em deserção do recurso de revista. Superado o óbice indicado na decisão denegatória do recurso de revista, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da OJ282da SBDI-I do TST. (...)" (AIRR-RR-1000159-81.2021.5.02.0462, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/11/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. COMPROVANTE DE REGULARIDADE ANEXADO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – Hipótese em que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada por deserção, ao verificar que a parte não comprovou o registro da apólice na SUSEP. 2 - Considerando novo entendimento desta Turma, no sentido de que cabe ao Magistrado, ao receber a apólice, conferir a validade do documento mediante o cotejo com o registro da apólice junto ao sítio eletrônico da SUSEP, nos termos do art. 5.º, §2.º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019, e que, no caso, houve comprovação do referido registro da apólice na SUSEP, conforme certidão de regularidade juntada quando da oposição de embargos à execução à fl. 596, e em consulta ao sítio eletrônico foi possível verificar a autenticidade do registro, deve ser afastado o óbice imposto pela decisão agravada, prosseguindo-se na análise dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, na forma da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. (...)" (RR-0100325-46.2021.5.01.0243, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/11/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. Prevaleceu, no âmbito deste Colegiado, a compreensão de que o número de registro inserido na apólice é suficiente para viabilizar a conferência da regularidade do documento junto à SUSEP, uma vez que compete ao julgador fazer tal verificação no sítio eletrônico desta instituição, conforme previsão do artigo 5º, § 2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019 Para a consulta, basta ao julgador estar em posse do número do registro da apólice, requisito satisfeito no presente caso. Não obstante, subsiste a omissão da parte quanto à juntada da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP, o que não se supera . Precedentes deste Colegiado e de outras Turmas desta Corte. Está deserto, portanto, o apelo, nos termos do disposto no artigo 6º, item II, do mesmo Ato Conjunto. Registre-se que não se trata de situação descrita na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1.007, § 2º, do CPC, cuja aplicação se refere aos casos de insuficiência do valor recolhido. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-124-22.2017.5.05.0131, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/10/2024). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. COMPROVANTE DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. Considerando o entendimento desta 8ª Turma no sentido de que cabe ao Magistrado conferir o registro da apólice junto ao sítio eletrônico da SUSEP, nos termos do art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019, e que, no caso, houve comprovação do referido registro pela parte, há de se afastar a deserção do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESTAÇÃO DOMICILIAR DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE MEDIANTE COOPERATIVA. LICITUDE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 442, § 1º, da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESTAÇÃO DOMICILIAR DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE MEDIANTE COOPERATIVA. LICITUDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Na ADPF 324, o STF concluiu pela licitude da terceirização em qualquer âmbito do tomador de serviços, seja na atividade-fim do objeto social da empresa contratante, seja na atividade-meio dessa empresa. Já na ADC 48 e na ADI 3961, a Suprema Corte concluiu que " a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170). A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º) ". Como consequência deste entendimento, não há falar em fraude no fornecimento de mão de obra por meio da cooperativa, tampouco em vínculo de emprego a cooperativa ou com o tomador de serviços, porquanto a pretensão da reclamante e o deferimento dos pedidos estão fundamentados na ilicitude da terceirização. Julgados do STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-327-69.2017.5.05.0038, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2024). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE E DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O § 11 do art. 899 da CLT preceitua que "O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial para substituição de depósitos recursais visando a garantia da execução trabalhista, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, editaram o Ato Conjunto n° 1 em 16 de outubro de 2019. O Ato elenca requisitos de validade para a aceitação do seguro garantia judicial. Nos termos do art. 6º, II, do aludido Ato, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º acarreta a deserção do recurso. Na hipótese dos autos, o e. TRT consignou que a apólice colacionada juntamente com o recurso ordinário desatende os requisitos estabelecidos no artigo 5º, II, do referido Ato Conjunto, uma vez que não houve comprovação do registro da apólice de seguro garantia na SUSEP, tampouco foi apresentada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Contudo, o art. 5º, § 2º do referido Ato prescreve que “ ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp ”. No presente caso, a indicação do número de registro na SUSEP na apólice juntada atende o ato Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, pois, em consulta ao site da SUSEP, constata-se que a apólice apresentada na interposição do recurso ordinário foi emitida em 14/06/2023 – antes, inclusive, da interposição do referido apelo (20/06/2023) – e registrada na mesma data, estando preenchido o requisito previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Precedentes. Verifica-se, ainda, que a reclamada apresentou certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, pelo que a garantia do juízo encontra-se adequada ao Ato Conjunto nº 1/2019 do TST.CSJT.CGJT. Assim sendo, o e. TRT, ao considerar o referido recurso deserto, incorreu em ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido" (RRAg-0025124-10.2022.5.24.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/10/2024). Desse modo, revendo meu posicionamento anterior, passo a adotar o entendimento de que a apresentação da apólice do seguro-garantia judicial com o respectivo número de registro é suficiente para viabilizar a consulta pelo magistrado no sítio eletrônico da SUSEP, de modo a possibilitar a averiguação da regularidade da apólice. Nesse contexto, não há falar em deserção do recurso de revista com fundamento na ausência de apresentação do comprovante de revista da apólice na SUSEP. Todavia, observa-se que o Tribunal Regional constatou que houve irregularidade na Cláusula 1.1 da apólice, de modo a infringir o disposto nos artigos 3º, inciso II, e 10, inciso II, alínea “a”, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. Infere-se do despacho regional que “a cláusula 1.1 da apólice apresentada em substituição ao depósito recursal dispõe: 1.1 Este contrato de seguro garante as obrigações do Tomador perante o Segurado, decorrentes de sentença judicial trabalhista, ou acordo judicial trabalhista, cujo valor da condenação ou quantia transitados em julgado, acordada não tenham sido pagos pelo Tomador. O Ato Conjunto n. 01/2019 TST-CSJT-CGJT estabelece, em seu art. 10, II, "a", que a ocorrência do sinistro, gerando obrigação do pagamento da indenização pela seguradora, no caso de seguro garantia em substituição a depósito recursal, fica caracterizado "com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos ." A cláusula 1.1 acima transcrita destoa do art. 10, II, "a". O dispositivo da norma demanda a viabilidade do pagamento de indenização mesmo antes do trânsito em julgado da decisão” (pág. 404). Na sequência, a Corte a quo concluiu que, “considerando que o art. 3º, II, do Ato Conjunto exige que o valor segurado condiga com o montante da condenação, entende-se que tal dispositivo deve ser lido em conjunto com o art. 10, II, "a", acima transcrito, no sentido de que o valor segurado deve estar disponível para pagamento em caso de execução de valores incontroversos” (pág. 404). No Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, em que se disciplina o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal, em seus artigos 3º e 10, dispõem-se que: “Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: (...) § 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral; (...)” (destacou-se) "Art. 10. Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora: (...) II - no seguro garantia em substituição a depósito recursal: a) com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos; (...)" (grifou-se e destacou-se). Dessa forma, o recurso de revista interposto pela agravante não foi conhecido, porque deserto, em obediência ao disposto no artigo 6º, item II, do mesmo Ato Conjunto, in verbis: “Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: [...] II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção.” (destacou-se) Assim, a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. O entendimento deste Tribunal superior, consubstanciado na Súmula nº 245, é o de que “o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso”, o que não ocorreu na hipótese, uma vez que pode ocorrer extinção da garantia após o prazo. Nesse contexto, destaca-se que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a documentação apresentada, motivo pelo qual não há como se afastar a deserção imposta ao recurso da parte agravante. Cumpre esclarecer, que a redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, “em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido”, aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos presentes autos, motivo pelo qual não há falar em intimação da parte para a regularização do vício. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte superior: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO ADEQUADO AOS PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS PELO ARTIGO 3º, INCISO X E § 1º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA QUE PODE FRUSTRAR O PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE EFETIVA GARANTIA DO JUÍZO. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual, amparando-se na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte superior, consubstanciada nos precedentes mencionados na decisão atacada, se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, este Relator registrou, na sua decisão, que " a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a documentação apresentada, motivo pelo qual não há como se afastar a deserção imposta ao apelo do recorrente ". Na decisão monocrática, ainda se consignou que " a redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, ' em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido' , aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos presentes autos, motivo pelo qual não há falar em intimação da parte para a regularização do vício ". Agravo desprovido." (Ag-AIRR-10900-15.2022.5.03.0179, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/03/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO ADEQUADO AOS PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS PELO ARTIGO 3º, § 1º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA QUE PODE FRUSTRAR O PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE EFETIVA GARANTIA DO JUÍZO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao recurso de revista, ante o fundamento de que a parte apresentou apólice de seguro-garantia em substituição ao depósito recursal sem a observância do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. A análise dos autos revela que a apólice de seguro-garantia judicial, ofertada em substituição ao depósito recursal, possui cláusula que poderia obstar a efetividade da garantia do juízo. Assim, constata-se que a apólice foi apresentada sem observância dos parâmetros exigidos para substituição do depósito recursal, não atendendo à sua finalidade, qual seja, a garantia líquida, disponível e imediata do Juízo, o que invalida a garantia substitutiva apresentada, no termos do disposto nos artigos 3º, inciso II, 6º, inciso II, e 10, inciso II, alínea "a", do referido ato conjunto. Agravo desprovido. (...)" (Ag-AIRR-578-94.2020.5.19.0005, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA – SEGURO-GARANTIA JUDICIAL – CLÁUSULA DE EXTINÇÃO DA APÓLICE – IRREGULARIDADE.1. É deserto o recurso quando a parte recorrente, no prazo recursal, não comprova o depósito do valor da condenação ou da quantia máxima exigida para o depósito recursal, sendo o primeiro mais expressivo. Incide a Súmula nº 245 do TST.2. Na hipótese dos autos, o recurso de revista da reclamada teve seguimento negado ante a previsão de cláusula que autorizava a extinção da apólice “quando o segurado e a seguradora expressamente o acordarem”. Trata-se de inobservância dos requisitos previstos no artigo 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019.3. A intimação para saneamento do vício e regularização do preparo, prevista no art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, somente é possível em caso de insuficiência do valor do preparo (realização a menor do depósito recursal). O defeito insanável na apólice apresentada pela parte equivale à completa ausência do depósito recursal e não é passível de correção, acarretando a imediata deserção do apelo. Precedentes.Agravo interno desprovido." (AIRR-1001023-94.2021.5.02.0050, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 18/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. GARANTIA DO JUÍZO. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO - GARANTIA SEM A OBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. APÓLICE QUE CONTÉM CLÁUSULA QUE INVIABILIZA A EFETIVA GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEA "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, ante o fundamento de que a parte apresentou apólice de seguro-garantia em substituição ao depósito recursal sem a observância do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. A análise dos autos revela que a apólice de seguro - garantia judicial, ofertada em substituição ao depósito recursal, possui cláusula que poderia obstar a efetividade da garantia do juízo, ao prever que a cobertura terá efeito somente depois de transitado em julgado o recurso garantido. Assim, constata-se que a apólice foi apresentada sem observância dos parâmetros exigidos para substituição do depósito recursal, não atendendo à sua finalidade, qual seja, a garantia líquida, disponível e imediata do Juízo, o que invalida a garantia substitutiva apresentada, nos termos do disposto nos artigos 3º, inciso II, 6º, inciso II, e 10, inciso II, alínea "a", do referido ato conjunto. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-21084-93.2016.5.04.0023, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/05/2022). "I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. (...). II- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA ESPECIAL SEM COBERTURA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. A Vice-Presidência do TRT denegou seguimento ao recurso de revista, porque deserto, uma vez que a cobertura do seguro garantia judicial destoava da prevista no art. 10, II, "a" do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, que prevê o pagamento de sinistro na hipótese de trânsito em julgado de decisão ou em virtude de determinação judicial de verba incontroversa. Com efeito, a cláusula 1.2 do Capítulo II da apólice do seguro garantia em substituição ao depósito recursal, ao estabelecer que "A cobertura desta apólice, até o limite máximo da importância segurada, somente terá efeito depois de transitada em julgado o recurso garantido, cujo valor da condenação ou da quantia acordada não haja sido paga pelo tomador", impossibilita a utilização da quantia segurada em caso de execução provisória. Tendo em vista a interposição do recurso na vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2019, não há que se falar em concessão do prazo para adequação, conforme disposto no seu art. 12. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-20204-02.2018.5.04.0292, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/10/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. APÓLICE COM CLÁUSULAS QUE PODERIAM OBSTAR A GARANTIA LÍQUIDA, DISPONÍVEL E IMEDIATA DO JUÍZO, CONSOANTE EXIGÊNCIA DO ART. 10, II, "A" DO ATO CONJUNTO. DESERÇÃO CONFIRMADA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, no qual o recurso de revista encontra-se deserto. A reclamada trouxe aos autos apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem por possuir cláusulas que poderiam obstar a efetividade da garantia do juízo. A apólice foi ofertada pela reclamada fora dos parâmetros exigidos para substituição do depósito recursal, não atendendo à sua finalidade, qual seja, a garantia líquida, disponível e imediata do Juízo (inteligência do art. 10, II, "a", do referido Ato Conjunto), o que invalida a garantia substitutiva, nos termos do disposto nos arts. 3º, II, 6º, II, e 10, II, "a", do referido Ato Conjunto. A inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. No caso em tela, a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada com o intuito de substituir o depósito recursal realizado quando da interposição do recurso de revista, em 07/04/2020, sendo que a emissão da referida apólice deu-se em 30/06/2020 - posteriormente, portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Inaplicável, daí, o disposto no artigo 12 do referido ato normativo, em relação à apólice apresentada pela recorrente. Tratando-se de circunstância da qual a recorrente já tinha ciência, não se pode falar em decisão surpresa, tampouco na necessidade de se intimar a recorrente para suprir o vício, dado que equivale a depósito recursal não realizado. Inaplicável a OJ 140 da SDI-1 do TST. Acertada, portanto, a declaração de deserção do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-20486-61.2019.5.04.0015, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/12/2021). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SEGURO GARANTIA. APÓLICE QUE PREVÊ COBERTURA SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Embora seja juridicamente viável a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, a apólice apresentada pela reclamada junto com o recurso de revista não atende ao disposto no art. 3º, II c/c o art. 10, II, "a", do Ato Conjunto nº 1/2019. A cláusula 1.2 do referido documento estabelece que a cobertura ali prevista " somente terá efeito depois de transitada em julgado o recurso garantido ". Ocorre que, conforme consignou o e. TRT, nos termos em que firmada, a aludida cláusula está em desalinho com o comando contido na alínea " a" do inciso II do art. 10 do Ato Conjunto 1/2019 que viabiliza o pagamento de indenização mesmo antes do trânsito em julgado do recurso. Desse modo, considerando que o inciso II do art. 3º do referido Ato Conjunto, estabelece que o seguro garantia deve abranger o valor total da condenação, entende-se que tal dispositivo deve ser interpretado de forma conjunta com o art. 10, II, "a", de forma a possibilitar que o valor segurado esteja disponível para pagamento de valores incontroversos também nas hipóteses em que ocorre apenas o trânsito em julgado parcial do recurso de revista, o que não é possível no caso ora em análise. Nesse contexto, a apólice de seguro garantia apresentada quando da interposição do recurso de revista desatende ao disposto no art. 3º, II c/c o art. 10, II, "a", do Ato Conjunto nº 1/2019. Verifica-se, ainda, que foi concedido por este Relator o prazo de 5 (cinco) dias para regularização do preparo , contudo, conquanto a agravante tenha colacionado nova apólice, bem como apresentado certidão de regularidade da seguradora na SUSEP, deixou de comprovar, no prazo concedido, o registro do referido documento (apólice) perante aquela Autarquia, em desatendimento ao requisito previsto no art. 5º, II, do referido Ato, tendo apresentado o referido comprovante apenas quando já transcorrido tal lapso temporal. Assim, nos termos do art. 6º, II, do aludido Ato a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º acarretará a deserção do recurso. Dessa forma, não atendidos os requisitos do art. 3º, II c/c o art. 10, II, "a", do Ato Conjunto nº 1/2019, deve ser mantida a decisão agravada quanto à deserção do recurso de revista. Agravo não provido." (Ag-AIRR-20557-47.2017.5.04.0334, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/11/2021). Dessa forma, não há como afastar a deserção imposta ao recurso de revista da agravante, o que não configura ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal. Assim, nego provimento ao agravo quanto ao tema “Deserção do Recurso de Revista”, restando prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, restando prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- LAZZAROTTO EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA - ME
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