Portofer Transporte Ferroviario Ltda x Rodrigo Da Silva
ID: 314497268
Tribunal: TST
Órgão: 3ª Turma
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 1000185-56.2023.5.02.0447
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DIEGO SIMOES IGNACIO DE SOUZA
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
MAURICIO GRECA CONSENTINO
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
CLEY ARROJO MARTINEZ
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag AIRR 1000185-56.2023.5.02.0447 AGRAVANTE: PORTOFER TRANSPORTE FERROVIARIO LTD…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag AIRR 1000185-56.2023.5.02.0447 AGRAVANTE: PORTOFER TRANSPORTE FERROVIARIO LTDA AGRAVADO: RODRIGO DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000185-56.2023.5.02.0447 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/acv/fd/mm AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ATO DEMISSIONAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. SÚMULA Nº 443 DO TST. A discussão dos autos gira em torno da validade da dispensa do autor, diante da alegação de que a rescisão contratual teria sido discriminatória, porque motivada na enfermidade de dependência química, à luz da Súmula nº 443 do TST. Nos termos do referido verbete jurisprudencial, prevalece nesta Corte superior o entendimento de que é discriminatória a dispensa do emprego decorrente de doença grave ou que cause estigma, in verbis: “DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”. Na hipótese, o Regional assentou que “o fundamento apresentado para justificar a demissão por justa causa foi o reclamante ter chegado embriagado para trabalhar, o que restou comprovado nos autos. No caso dos autos, em que pese a gravidade da falta cometida pelo reclamante, há farta documentação nos autos que demonstram que o autor sofria de alcoolismo (ID 0a261a0) e que inclusive foi submetido a tratamento por tal razão”. Destacou, ainda, que, "é inegável que o reclamante sofria de alcoolismo, e, tendo a reclamada notado a embriagues do autor, ciente da condição do reclamante, deveria ter suspendido o autor, encaminhando-o para tratamento”. Conforme consignado na decisão agravada, a presunção do caráter discriminatório da demissão, prevista no referido verbete, é relativa e pode ser elidida por prova em sentido contrário, ou seja, de que o ato demissional decorreu de motivação lícita, que não guarde relação com a condição de saúde do trabalhador ou mesmo que o empregador não tenha conhecimento da doença grave que acomete o empregado. Contudo, inexistem elementos probatórios para se concluir que a dispensa do empregado tivesse sido motivada por justa causa, de modo que a Corte de origem rechaçou a pretensão da reclamada de reconhecimento da dispensa nessa modalidade, não descaracterizando, assim, a configuração da dispensa discriminatória. Além disso, para se chegar a conclusão diversa, de que não houve dispensa discriminatória, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SÚMULA Nº 6, ITENS III E VIII, DO TST. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se o direito à equiparação salarial do autor com os paradigmas indicados na exordial. O Regional, com amparo no conjunto fático-probatório coligido aos autos, concluiu que o reclamante fazia jus à equiparação salarial, pois havia identidade entre as funções por ele desempenhadas e as do paradigma, e que não se desincumbiu a reclamada do encargo de apresentar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Dessa forma, constata-se que a decisão regional foi proferida em consonância com o item VIII da Súmula nº 6 desta Corte, segundo o qual "é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação". Assim, não se constata a transcendência da causa a ensejar o exame do recurso de revista. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000185-56.2023.5.02.0447, em que é AGRAVANTE PORTOFER TRANSPORTE FERROVIARIO LTDA e é AGRAVADO RODRIGO DA SILVA. A reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática do Exmo. Ministro Presidente desta Corte superior, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada quanto aos temas “dispensa discriminatória” e “equiparação salarial”, porquanto se encontram preenchidos os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento. Sem apresentação de contraminuta. É o relatório. V O T O Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: Processo: 1000185-56.2023.5.02.0447 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 2ª Região ROT-1000185-56.2023.5.02.0447 - Turma 2 Recurso de Revista Recorrente(s): PORTOFER TRANSPORTE FERROVIARIO LTDA Advogado(a)(s): MAURICIO GRECA CONSENTINO (SP - 180608) Recorrido(a)(s): RODRIGO DA SILVA Advogado(a)(s): CLEY ARROJO MATINEZ (SP - 242966) DIEGO SIMOES IGNACIO DE SOUZA (SP - 282547) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 01/08/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 09/08/2024 - id. d8cb3ff). Regular a representação processual,id. 7a515bd. Satisfeito o preparo (id(s). 72ee38e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa/Falta Grave. A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula443 do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, como preconiza o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova / Equiparação Salarial. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento. Depreende-se do v.acórdão que não há norma coletiva prevendo o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento. À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas doTribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. O Regional assim se manifestou quanto aos temas em debate: 1 - Justa causa Na inicial, o reclamante afirma que foi admitido pela reclamada em 07/02/2006, exerceu a última função de MAQUINISTA, percebendo por último o valor de R$ 2.208,87, que foi demitido, por justa causa, em 27/11/2022, sem que sequer lhe fossem informadas as razões da dispensa e sem que fossem observada a gradação das penas e a norma coletiva da categoria. Em defesa, a reclamada afirma que houve justa causa para a dispensa do autor, pois compareceu para trabalhar em estado de embriaguez, constatada em teste de etilômetro que confirmou que o reclamante fez uso de álcool horas antes de iniciar a jornada em desobediência à política de álcool e drogas da empresa. O reclamante, em réplica, insiste na nulidade da justa causa pela falta de indenização da falta grave cometida e de comunicação ao sindicato, argumenta que a quantidade de álcool encontrada sequer configura delito e que sequer há prova ou alegação de quaisquer sinais de embriaguez. Relata que ficou afastado anteriormente por dependência química e toxicológica após acidente ocorrido nas dependências da reclamada, inclusive com internação e acompanhamento junto ao AA. Pede, com base no alegado, a nulidade da sanção aplicada, com o reconhecimento da demissão imotivada e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes de tal modalidade de dispensa, alegando dispensa discriminatória. O julgador na origem, reverteu a pena de justa causa aplicada, pois constatou dos documentos juntados aos autos que o reclamante era dependente químico, que passou por tratamento e que tal fato era de conhecimento da reclamada. A reclamada recorre insistindo que o reclamante possuía ciência das normas da empresa e que à época dos fatos o reclamante não possuía diagnóstico de alcoolismo. Todavia, sem razão. De início, ressalto que a justa causa, por ser penalidade extrema aplicável ao trabalhador, desloca o ônus probandi para a empregadora, comprovação esta, diga-se, que deve se apresentar robusta e cabal, a fim de não deixar qualquer dúvida quanto a real necessidade de tal punição. Leciona Alice Monteiro de Barros que a doutrina apresenta como requisitos para a configuração da justa causa a previsão legal, o caráter determinante da falta, a atualidade ou imediatidade da falta, a proporcionalidade e o non bis in idem (Curso de Direito do Trabalho, 4ª ed., 2008, ed. LTr, págs. 878/879). É cediço na doutrina e jurisprudência que a demonstração da ocorrência de falta grave exige a produção de prova clara e robusta. Para Maurício Godinho Delgado, a justa causa é o "motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito comitente da infração"(in Curso de Direito do Trabalho, 8º edição, página 1089). No caso dos autos, o fundamento apresentado para justificar a demissão por justa causa foi o reclamante ter chegado embriagado para trabalhar, o que restou comprovado nos autos. No caso dos autos, em que pese a gravidade da falta cometida pelo reclamante, há farta documentação nos autos que demonstram que o autor sofria de alcoolismo (ID 0a261a0) e que inclusive foi submetido a tratamento por tal razão. O artigo 482 da CLT da CLT dispõe: "...- Constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço;" (grifei). Inegável que o reclamante sofria de alcoolismo, e, tendo a reclamada notado a embriagues do autor, ciente da condição do reclamante, deveria ter suspendido o autor, encaminhando-o para tratamento. Portanto, presumida a dispensa discriminatória, inverte-se o ônus da prova, razão pela qual incumbia à ré demonstrar que a rescisão do contrato não se deu de forma discriminatória, encargo do qual não se desincumbiu a contento, pois não produziu prova alguma a respeito, sendo cabível a condenação em indenização por danos morais. Nesse sentido, oportuna a transcrição de julgados que externa a jurisprudência do C. TST. "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DEPENDENTE QUÍMICO. ÔNUS DA PROVA. Reportando-se à fundamentação da decisão impugnada, vê-se que o não reconhecimento do caráter discriminatório da dispensa fora sedimentado no pilar de que houve ausência de prova de que o ato fora discriminatório, ônus que se advertiu seria do reclamante. Do teor da Súmula nº 443 do TST se constata a possibilidade de presumir-se discriminatória a dispensa sem justa causa do empregado portador de patologia grave que suscite estigmas ou preconceitos. Não é demais advertir que a dita presunção milita em favor do empregado, sabidamente hipossuficiente na relação empregatícia, situação agravada na hipótese de acometimento de grave moléstia. Nesta trilha, sendo tal presunção juris tantum, possui esta Corte firme entendimento no sentido de que cabe ao empregador o ônus de demonstrar que a dispensa decorreu de motivo legítimo, alheio a fator discriminatório relacionado à doença do empregado. Precedentes. Ademais, ao analisar casos em que o empregado é dependente químico, este Tribunal tem reconhecido o caráter grave da patologia, sendo sua dispensa discriminatória, na esteira do que preleciona a Súmula 443 do TST. Precedentes. Desse modo, sendo incontroverso nos autos, por meio de prova documental, que foram solicitados 15 dias de afastamento do autor, a partir de 23/09/2013, por motivo de doença, e que no dia 26/09/2013 houve o encaminhamento do obreiro para internação em clínica para tratamento de dependentes químicos, forçoso reconhecer a natureza discriminatória da dispensa, nos exatos termos do que preleciona a Súmula 443 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-10524-33.2014.5.15.0031, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT de 9/3/2018) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 - DESCABIMENTO. 1. DEPENDENTE QUÍMICO. DOENÇA GRAVE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL. REINTEGRAÇÃO. 1.1. Em reverência ao princípio da continuidade da relação de emprego, o legislador constituinte erigiu a proteção contra despedida arbitrária a garantia fundamental dos trabalhadores. Nesse aspecto, ressoa o inciso I do art. 7º da Constituição Federal. Há situações em que nem mesmo as compensações adicionais (arts. 7º, XXI, e 10, "caput" e inciso I, do ADCT) se prestam a equacionar a desigualdade social inaugurada pelo desemprego. É o caso. Com o fito de combater a dispensa discriminatória e em consagração ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, esta Corte Trabalhista formulou a diretriz do verbete Sumular nº 443: "presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". 1.2. Assente a existência de indícios da doença que acomete o autor, resta nítida a feição discriminatória da despedida, transcendendo o direito potestativo do empregador de por fim ao contrato de trabalho a seu livre alvedrio. (...)" (AIRR-11537-92.2014.5.15.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 2/6/2017) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EMPREGADO DEPENDENTE QUÍMICO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA CONFIGURADA. DANO MORAL DEVIDO. A jurisprudência interativa, notória e atual Desta Corte, consubstanciada na Súmula 443 do TST, é no sentido de que 'Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito...'. Não se desvencilhando a reclamada do ônus que lhe é atribuindo, de provar que a dispensa do empregado acometido de doença grave que suscite estigma ou preconceito não se deu de forma discriminatória, correta a decisão do Regional que a condena ao pagamento de indenização por danos morais. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10352-40.2014.5.15.0145, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT de 12/5/2017). (destaques nossos)". Correta a r. sentença que afastou a justa causa eis que aplica-se ao caso o entendimento expresso na Súmula nº 443 do TST, presumindo-se discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. Indenização por danos morais Mantida a r. sentença que afastou a justa causa em razão da constatação de dispensa discriminatória, fica mantida a condenação no pagamento de indenização por danos morais. Quanto ao valor da indenização por danos morais, pretende a reclamada a minoração do quantum fixado. Todavia, sem razão. O critério de cálculo da indenização por dano moral está vinculado à capacidade financeira do ofensor à condição de reparação que o valor deve propiciar à vítima. O valor arbitrado na origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais) observa os limites da razoabilidade e proporcionalidade, e atende, de maneira equitativa, à capacidade financeira das partes e ao caráter compensatório, pedagógico e preventivo do instituto da indenização. Mantenho. 3 - Da equiparação salarial A r. sentença julgou procedente o pedido de diferenças salariais pela equiparação, reconhecendo a existência de identidade de funções entre o reclamante e o paradigma JULIO CESAR SANTOS A reclamada não se conforma. Afirma que o autor exercia a função de maquinista I, enquanto o paradigma de maquinista II, possuindo melhor perfeição técnica do que o reclamante, razão pela qual foi promovido, o que não ocorreu com o autor. Pois bem De acordo com o artigo 461, caput e parágrafo 1º, da CLT, a equiparação salarial será devida quando os empregados exercerem trabalho de igual valor (igual produtividade e mesma perfeição técnica), prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade (estabelecimento empresarial, segundo a Lei 13.467/17), e cuja diferença de tempo na função não seja superior a dois anos, mas que, contudo, percebam salários diferenciados entre si, exigindo ainda a Lei 13.467/17 que a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos. Ainda, a teor dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC c.c o artigo 461 da CLT, incumbe ao reclamante a prova do fato constitutivo do direito, isto é, identidade de funções, independentemente da nomenclatura do cargo, ao passo que ao empregador, cabe comprovar os fatos impeditivos do direito do autor, como a diferença de produtividade e perfeição técnica, assim como labor na mesma localidade e diferença de tempo de serviço na função não superior a dois anos. Pois bem. No caso, a identidade de funções entre o autor e paradigma ficou comprovada pela prova oral. A testemunha do autor afirmou "(...)que o tempo de trabalho é que define se o maquinista é I ou II, sendo a função a mesma (...)". A testemunha da reclamada confirmou (fl. 925): "(..) que a diferença entre maquinista I e maquinista II é o tempo de casa e a remuneração é maior, mas as atividades são iguais (...)". Assim sendo, devidas diferenças salariais, por equiparação, nos termos do artigo 461 da CLT, considerando ainda que a ré não demonstrou melhor produtividade ou perfeição técnica do paradigma em relação ao autor. Mantenho a r. sentença e nego provimento ao recurso. Discute-se se a dispensa do reclamante, portador de dependência química, gera direito à indenização por danos morais. Impende salientar que a dependência química é reconhecida como doença pela OMS, pois gera compulsão ao consumo de substâncias psicoativas, que retiram a capacidade e o discernimento dos atos do portador da dependência. Visando à proteção dos trabalhadores que se encontrem em situações de vulnerabilidade, impõe-se ao empregador uma obrigação negativa, qual seja, a comprovação de que a dispensa não possui contorno discriminatório, buscando, assim, assegurar a proteção da dispensa do empregado com dificuldades de reinserção no mercado de trabalho e a concretização do comando constitucional da busca do pleno emprego. No caso, consignou o Regional ser "o fundamento apresentado para justificar a demissão por justa causa foi o reclamante ter chegado embriagado para trabalhar, o que restou comprovado nos autos. No caso dos autos, em que pese a gravidade da falta cometida pelo reclamante, há farta documentação nos autos que demonstram que o autor sofria de alcoolismo (ID 0a261a0) e que inclusive foi submetido a tratamento por tal razão”. Esta Corte superior, por meio da Súmula nº 443, uniformizou o entendimento de que, na hipótese de o empregado ser portador de doença grave, como o vírus HIV, câncer, dependência química, etc., ou se o empregado apresenta sinais de doença que suscite estigma ou preconceito, o empregador estará naturalmente impedido de dispensá-lo, à exceção de motivo que justifique a dispensa, sob pena de presumir-se a dispensa discriminatória. Na hipótese dos autos, o Regional não se baseou apenas em presunção, mas na constatação de que "o Inegável que o reclamante sofria de alcoolismo, e, tendo a reclamada notado a embriagues do autor, ciente da condição do reclamante, deveria ter suspendido o autor, encaminhando-o para tratamento”. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2015. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. SÚMULA 443 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido" (Ag-ARR-20842-26.2014.5.04.0017, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/04/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. O Tribunal Regional concluiu que restou configurada a dispensa discriminatória do reclamante e, portanto, seu direito à indenização por danos morais, ressaltando que era do conhecimento da reclamada o fato de que o empregado esteve internado para tratamento de dependência química. Decidir de modo diverso demandaria o reexame do conjunto probatório, procedimento vetado nesta instância recursal pela Súmula nº 126/TST. Assim, ileso o art. 5º, X, da CF. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO . O Tribunal Regional, instância soberana na análise das provas, nos termos da Súmula nº 126/TST, concluiu que a dispensa do reclamante, dependente químico, se deu em caráter discriminatório, razão pela qual a reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Logo, não há falar em contrariedade à Súmula nº 443 do TST. Em relação ao valor da indenização, verifica-se que o recurso não está devidamente fundamentado, porque a reclamada indicou apenas a violação do art. 944 do CC, que não permite o conhecimento da revista, ante os termos do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-10301-43.2021.5.03.0169, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 02/12/2024). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. REINTEGRAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 443 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consolidado na Súmula nº 443 do TST, no sentido de que " presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. ”. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. R$ 5.000,00. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, no sentido de que a revisão do valor da indenização mediante recurso de natureza extraordinária somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação por dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se constata na espécie. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RRAg-11554-54.2018.5.15.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/11/2024). "1- REINTEGRAÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. DOENÇA GRAVE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 443 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVIDA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. DECISÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada foi desprovido, fundada na aplicação do entendimento de que: a) a dependência química é considerada doença grave, para fins de aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 443 do TST, tendo sido consignado que, embora a presunção do caráter discriminatório da dispensa seja relativa, não há elemento nos autos capaz de afastá-la; e b) é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão de dispensa discriminatória, conforme previsão expressa inserta no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.029/1995. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-1002463-95.2017.5.02.0461, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/10/2022). "EMPREGADO DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA. IRREGULARIDADES APURADAS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COM RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. FALTAS INJUSTIFICADAS, MANIPULAÇÃO DO PONTO ELETRÔNICO, UTILIZAÇÃO DE APARELHO CELULAR DA EMPRESA PARA FINS DIVERSOS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E AMEAÇAS AOS DEMAIS COLEGAS DE TRABALHO POR MEIO DE MENSAGENS DE APLICATIVOS DE TEXTOS. AUSÊNCIA DE CARÁTER DISCRIMINATÓRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 443 DO TST. MATÉRIA FÁTICA INVIÁVEL DE SER REEXAMINADA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A discussão dos autos gira em torno da validade da dispensa do autor do emprego, diante da alegação de que a rescisão contratual teria sido discriminatória, porque motivada na enfermidade de dependência química do autor, à luz da Súmula nº 443 do TST. Nos termos do referido verbete jurisprudencial, prevalece nesta Corte superior o entendimento de que é discriminatória a dispensa do emprego decorrente de doença grave ou que cause estigma, in verbis: “DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”. Nos termos do acórdão regional, o reclamante foi submetido a processo administrativo disciplinar, no qual se apurou prática de diversas irregularidades, como faltas injustificadas, manipulação do ponto eletrônico, utilização de aparelho celular da empresa para fins diversos da prestação de serviços e ameaças aos demais colegas de trabalho por meio de mensagens de aplicativos de textos. Conforme a prova pericial detalhada nos autos, e a partir das declarações do próprio autor, à época da rescisão contratual, este já estava há dois anos sem o consumo de substâncias entorpecentes e encontrava-se plenamente apto para o exercício da função. O contexto fático delineado no acórdão regional também evidenciou a ciência da reclamada quanto à dependência química do autor desde os primeiros meses do vínculo contratual, o qual somente veio a ser rescindido em 2018, após apuração de irregularidades em processo administrativo disciplinar. Desse modo, diante da conclusão regional quanto à ausência de caráter discriminatório da dispensa no emprego, contexto fático inviável de ser reexaminado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não subsiste a pretensão autoral de reintegração no emprego, tampouco se constata contrariedade à Súmula nº 443 do TST e ofensa aos artigos 1º da Lei 9.029/95, 1º, incisos III, IV, 3º, inciso IV, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido" (RR-0000221-45.2019.5.05.0521, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/09/2024). Caberia, ainda, à empregadora provar, de forma robusta, que dispensou a reclamante, portadora de doença grave psiquiátrica, por algum motivo plausível, razoável e socialmente justificável, de modo a afastar o caráter discriminatório da rescisão contratual, o que não ocorreu no caso dos autos, conforme o entendimento firmado na Súmula nº 443 do TST. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte entende estar presumida a dispensa discriminatória quando não comprovada a existência de outros motivos lícitos para a prática do ato, ante a enfermidade apresentada pela trabalhadora. A respeito do tema em discussão, colaciono os seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. (...) DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. TRANSTORNOS PSICÓTICOS AGUDOS. ESQUIZOFRENIA. SÚMULA Nº 443 DO TST. A jurisprudência desta Corte entende ser presumidamente discriminatória a dispensa, sem justa causa, de trabalhador portador de doença grave ou estigmatizante, invertendo-se, assim, o ônus da prova, de forma a caber a empresa comprovar que a dispensa não ocorrera de forma discriminatória, conforme preconiza a Súmula nº 443 do TST: "DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". Caberia, portanto, à empregadora provar, de forma robusta, que dispensou a reclamante, portador de doença grave psiquiátrica (esquizofrenia), por algum motivo plausível, razoável e socialmente justificável, de modo a afastar o caráter discriminatório da rescisão contratual, o que não ocorreu no caso dos autos, conforme o entendimento firmado na Súmula nº 443 do TST. Na hipótese, o empregador não se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de caráter discriminatório da dispensa, tendo em vista que tinha ciência do transtorno de comportamento apresentado pela autora, e não apresentou o seu exame demissional, conforme asseverou o Regional com base na prova testemunhal. Rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria a reanálise do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, consoante o disposto na Súmula nº 126 do TST. O entendimento adotado pelo Regional está em consonância com a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 443, o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.029/95 e inviabiliza o exame da divergência jurisprudencial suscitada, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Precedente. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (AIRR-2298-41.2011.5.18.0005, 2ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/10/2019). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. (...) DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 443 DO TST. DOENÇA GRAVE QUE SUSCITA ESTIGMA OU PRECONCEITO. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A Corte Regional reputou discriminatória a dispensa da reclamante, com fundamento na diretriz da Súmula 443 do TST, tendo em vista que o réu já tinha ciência do estado de saúde da autora, portadora de transtorno de ansiedade e de humor, além de síndrome do pânico, desde 2016. Ademais, consta que a dispensa sem justa causa, em 06/11/2019, ocorreu apenas um dia após a alta previdenciária. Assim, todos os aspectos fáticos sopesados pelo Regional fizeram presumir o caráter discriminatório da dispensa na esteira da Súmula 443 do TST. Inexiste qualquer registro no acórdão regional de que a dispensa da obreira tenha ocorrido por motivo diverso do desenvolvimento de transtorno de ansiedade e depressão. Evidencia-se, ainda, que o empregador detinha pleno conhecimento sobre o quadro de saúde da reclamante, bem como sobre a probabilidade de novos afastamentos em razão das doenças mentais que a acometiam. Dadas tais premissas fáticas, não há como afastar a presunção de dispensa discriminatória em razão da doença psiquiátrica que acometia a reclamante, na forma da Súmula 443 do TST, de modo que o réu, consoante o Regional, não logrou produzir prova em sentido contrário. Em relação à indenização por danos morais, Frise-se que, configurada a conduta discriminatória no momento da ruptura do contrato, incide o dever de reparação do dano moral perpetrado (art. 5º, V e X, da CF e art. 186 do CC). No mais, o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (dispensa discriminatória em razão de doença psiquiátrica que causou estigma ou preconceito) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 20.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Ilesos, portanto, os dispositivos legais e constitucionais invocados, no aspecto. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados." (Ag-AIRR-426-07.2020.5.10.0002, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/09/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. ESQUIZOFRENIA. O caráter discriminatório da dispensa, em casos como o presente, é presumido - tal presunção, todavia, não foi desconstituída pela Reclamada, haja vista que não há notícias, no acórdão recorrido, de que a dispensa tenha validamente decorrido de outro motivo. Registre-se, outrossim, que a conduta discriminatória é gravemente censurada pela ordem jurídica, especialmente a partir dos comandos constitucionais de 5.10.1988 (Preâmbulo do Texto Máximo; art. 1º, III; art. 3º, I e IV; art. 5º, caput e inciso I; art. 5º, III, in fine, todos preceitos da Constituição da República). Logo, forçoso concluir que é inequívoco o dano moral sofrido pelo Reclamante, pois a caracterização da dispensa discriminatória configura ato ilícito que atentou contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal e os arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002. Não é demais ressaltar que o Reclamante, sendo acometido por esquizofrenia -, considerada uma doença grave e estigmatizada, tem a seu favor a presunção que a dispensa foi discriminatória à exegese da Súmula 443/TST. E a conduta discriminatória é gravemente censurada pela ordem jurídica, especialmente a partir dos comandos constitucionais de 5.10.1988 (Preâmbulo do Texto Máximo; art. 1º, III; art. 3º, I e IV; art. 5º, caput e inciso I; art. 5º, III, in fine, todos preceitos da Constituição da República). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-RR-1000944-58.2019.5.02.0609, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/04/2023). "(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA GRAVE - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. (contrariedade à Súmula 443/TST) O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No caso, não há transcendência política, uma vez que o Colegiado a quo decidiu com consonância com a Súmula 443 do TST destacando que, no caso dos autos, constitui fato incontroverso que o impetrante é acometido de doença mental grave (esquizofrenia), tanto é assim que houve tentativa de suicídio, além de outras intercorrências. Portanto, havendo ciência do empregador a respeito da enfermidade do empregado, e verificada a condição de portador de doença grave, como é o caso dos autos, presume-se em seu favor a ocorrência de dispensa discriminatória. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido a matéria em consonância com a jurisprudência desta Corte, é de rigor a adoção do teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, não havendo falar, pois, em discrepância legal ou jurisprudencial. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR-1001492-41.2018.5.02.0311, 7ª Turma , Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/08/2022). Diante dos fundamentos expostos, não há como afastar, in casu, o caráter discriminatório da dispensa. Ademais, para se chegar a conclusão diversa, de que não houve dispensa discriminatória, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. No que se refere à equiparação salarial, ressalta-se que o Regional, com amparo no conjunto fático-probatório coligido aos autos, concluiu que o reclamante fazia jus à equiparação salarial, pois havia identidade entre as funções por ele desempenhadas e as do paradigma, e que não se desincumbiu a reclamada do encargo de apresentar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Dessa forma, constata-se que a decisão regional foi proferida em consonância com o item VIII da Súmula nº 6 desta Corte, segundo o qual " é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação ". Assim, não se constata a transcendência da causa a ensejar o exame do recurso de revista. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Assim, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Não constatada a transcendência da causa a ensejar o exame do recurso de revista no que tange ao tema “equiparação salarial”. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- PORTOFER TRANSPORTE FERROVIARIO LTDA
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear