Cte - Centro De Tecnologia De Edificacoes Ltda x Heidi Lilian Maia
ID: 316551116
Tribunal: TST
Órgão: 6ª Turma
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 1000374-61.2022.5.02.0029
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GUILHERME SOARES DE CARVALHO
OAB/MG XXXXXX
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ANTONIO LOPES MUNIZ
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 1000374-61.2022.5.02.0029 AGRAVANTE: CTE - CENTRO DE TECNOLOGIA DE …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 1000374-61.2022.5.02.0029 AGRAVANTE: CTE - CENTRO DE TECNOLOGIA DE EDIFICACOES LTDA AGRAVADO: HEIDI LILIAN MAIA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000374-61.2022.5.02.0029 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMFG/cfv/ihj AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. EXCEÇÃO DO ART. 62, INCISO I, DA CLT. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Decisão denegatória de recurso de revista fundada na Súmula nº 126 do TST. 2. A discussão a ser apresentada no recurso de revista está restrita ao quadro fático delineado no acórdão recorrido, uma vez que os elementos de prova já foram examinados pelo Regional. Dessa forma, cabe ao TST tão somente o eventual reenquadramento jurídico dos fatos. Todavia, o que se pretende no presente caso é o afastamento das constatações do TRT quanto ao elemento fático demonstrado pelas provas – qual seja, o exercício de atividade compatível com a fixação de horário de trabalho – e não a impugnação aos efeitos jurídicos decorrentes de tal fato. Dessa forma, por demandar reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o recurso de revista não pode ser conhecido quanto ao tema em referência, por aplicação da Súmula nº 126 do TST. 3. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA DE 15 MINUTOS PARA AS MULHERES. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. PARCELA DO PERÍODO IMPRESCRITO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Decisão denegatória de recurso de revista fundada no art. 896, § 7º, da CLT, e na Súmula nº 333 do TST. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 658.312 (Tema RG 528), decidiu que o art. 384 da CLT, que dispõe sobre o intervalo de quinze minutos para a trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, em relação ao período anterior à edição da Lei nº 13.467/2017, que o revogou. Desse modo, aplica-se integralmente o precedente do STF aos períodos contratuais anteriores ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017. 3. A inobservância ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, não configura apenas uma infração de natureza administrativa e, assim, acarreta o direito ao pagamento de horas extras equivalentes ao período não concedido. Isso se justifica pelo fato de que tal intervalo se destina à preservação da higiene, saúde e segurança da trabalhadora. Julgados do TST. 4. No caso dos autos, como consignado pelo Regional, o art. 384 da CLT, estava vigente durante parte do período contratual imprescrito, de modo a se aplicar sua previsão à controvérsia em análise. 5. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO. MONTANTE INDICADO NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Decisão denegatória de recurso de revista fundada no art. 896, § 7º, da CLT, e na Súmula nº 333 do TST. 2. A indicação da IN TST nº 41/2018 de que o valor da causa nas reclamações trabalhistas é apenas estimado, a par da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, evidencia uma interpretação do dispositivo alinhada com os princípios que informam o processo do trabalho, como o amplo acesso à justiça, a informalidade e a simplicidade. A exigência de liquidação precisa dos valores pleiteados previamente ao ajuizamento da ação restringiria excessivamente a possibilidade de haver apreciada a integralidade dos créditos trabalhistas efetivamente devidos, o que não se coaduna com a finalidade das normas processuais trabalhistas. 3. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000374-61.2022.5.02.0029, em que é AGRAVANTE CTE - CENTRO DE TECNOLOGIA DE EDIFICAÇÕES LTDA e AGRAVADA HEIDI LILIAN MAIA. Trata-se de Agravo de Instrumento (p. 2551 e ss.) interposto pela Reclamada, a fim de viabilizar o processamento do seu Recurso de Revista, cujo seguimento fora negado, no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com fundamento na Súmula nº 126 do TST, quanto ao tema “horas extras”, e no art. 896, § 7º, da CLT, e na Súmula nº 333 do TST, quanto ao tema “intervalo intrajornada de 15 minutos para as mulheres” e “limitação dos valores da condenação” (p. 2543 e ss.). Após intimação, a Reclamada apresentou contraminuta ao Agravo de Instrumento, pugnando pela manutenção da decisão denegatória (p. 2573 e ss.). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. II - MÉRITO A decisão regional foi publicada em 16/7/2024 (p. 2580), isto é, após a entrada em vigor da Lei nº 13.015/2014, que estabeleceu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista constantes do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, os quais, portanto, devem ser apreciados no caso em tela. Além disso, o presente recurso também é disciplinado pela Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, para estabelecer o critério da transcendência como pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, o qual incide sobre o caso em espécie, conforme previsão expressa do art. 246 do RITST. HORAS EXTRAS. EXCEÇÃO DO ART. 62, INCISO I, DA CLT A decisão denegatória do Recurso de Revista adotou a seguinte fundamentação quanto ao tema em referência (p. 2543): 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento (destacou-se). Nas razões do Agravo de Instrumento (p. 2551), a Reclamada assevera que a tese recursal relativa às horas extras não demanda reexame fático-probatório, mas tão somente melhor análise da tutela jurisdicional deferida, uma vez que seu teor violou o disposto nos arts. 62, I, e 818, I, da CLT; 373, I, 389, 390, § 1º, e 391 do CPC; e na Súmula nº 338, I, do TST. Afirma que a Reclamante exerceu as funções de Engenheira de Obras I por meio de atividades externas, o que atrai seu enquadramento na exceção do art. 62, inciso I, da CLT. Argumenta ter o Regional ignorado a confissão da Agravada em audiência quanto à ausência de controle de horário. Aduz que deixou de apresentar os controles de horário em decorrência da controvérsia acerca da jornada externa da Recorrida, que haveria ensejado a falta do referido monitoramento. Entende que, como decorrência de tal controvérsia, não há falar em inversão do ônus da prova, o que acarretou violação aos arts. 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC. Alega, ainda, haver demonstrado divergência jurisprudencial válida. Por fim, requer a reforma do despacho denegatório para viabilizar o regular processamento do Recurso de Revista, com fundamento no art. 896, alíneas “a” e “c”, da CLT. Ao exame. Ao julgar parcialmente procedente o Recurso Ordinário da Reclamante, o Regional consignou o que se segue no capítulo da fundamentação relativo ao tema das horas extras, conforme transcrição do Recurso de Revista (p. 2408 e ss.): (...) Primeiramente, é importante salientar que o simples fato de o empregado exercer funções externas, ou seja, fora das dependências da empresa, por si só, não inviabilizaria a adoção de mecanismos de controle de jornada, ainda que de forma indireta. A disposição do artigo 62, I, da CLT, por se tratar de exceção, deve ser interpretada restritivamente e necessita de prova robusta, nos exatos termos do artigo 373, II, do CPC de 2015. Para o enquadramento do empregado em tal realidade, necessária a demonstração de que o serviço por ele realizado é incompatível com a fixação de jornada, além de inexistir, no caso concreto, a efetiva fiscalização e controle do horário de trabalho. Portanto, o legislador, no que diz respeito ao labor externo, ao instituir a norma que exclui determinadas categorias de trabalhadores da jornada legal e, consequentemente do pagamento de horas extras, conjugou dois fatores no inciso I do artigo 62 consolidado: 1) a realização de serviço externo e 2) a incompatibilidade com a subordinação a horário. Cabia à ré o ônus da prova, quanto à realização de trabalho externo, incompatível com a fixação e controle da jornada, sendo que desse encargo não se desvencilhou eficazmente, pois a prova oral não restou contundente nesse sentido, a teor do artigo 373, II, do CPC de 2015. (...) Verifica-se que, em depoimento, nada obstante a preposta da ré tenha dito que a autora não tinha horário pré-definido, nem recomendação nesse sentido, trabalhava 70% externo e 30% internamente, elaborando relatórios e participando de reuniões; apesar de afirmar que a autora tinha autonomia para fazer seus horários, sem controle de horário nem mesmo visualmente, disse também que a autora trabalhava em horário comercial, inclusive quando laborava externamente vistoriando obras da empresa. Se não bastasse, a 1ª testemunha trazida pela própria defesa esclareceu que, apesar de não existir uma definição de horário, acabavam trabalhando no horário comercial em razão dos clientes que atendiam; disse também que, nada obstante prevalecer o trabalho externo, trabalha dois dias internamente e três dias trabalho externo. Conforme bem apontado nas razões recursais, na CTPS não há anotação acerca da exceção do artigo 62, I, da CLT, ou seja, atividade externa sem controle da jornada, assim como na ficha de registro pessoal da reclamante (ID. d298af2). Se não bastasse, no contrato de trabalho há previsão de cumprimento de horário contratual fixo (8h às 18h e refeição das 12h às 13h), já sinalizando que havia possibilidade de controle dos horários laborados (ID. 489337d). No caso, certo é que havia possibilidade de controle da jornada de trabalho por parte da empregadora. Registro, uma vez mais, que o fato de realizar atividade externa, por si só, não é capaz de atrair a aplicação da exceção do artigo 62, I, da CLT e afastar a incidência do capítulo celetista quanto à jornada de trabalho. Ademais, o reclamante cumpria, ao menos, 30% de sua jornada internamente. Por outro lado, cabendo à ré a obrigação legal de manter os registros de ponto idôneos, nos termos da lei, e não os tendo mantido e carreado aos autos, adota-se o entendimento expresso na Súmula nº 338, I, C. TST, verbis: "338 - Jornada de trabalho. Registro. Ônus da prova. (Res. 36/1994, DJ 18.11.1994. Redação alterada - Res. nº 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005) I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - Res 121/2003, DJ 19.11.2003)" E a prova oral, quanto aos horários laborados, não favoreceu a tese inicial da reclamante. A 1ª testemunha da autora informou que a reclamante trabalhava das 9h às 21h, enquanto a segunda afirmou que a reclamante laborava das 9h às 19h, contrariando o horário indicado na peça de ingresso - 8h/9h às 22h/23h, de segunda a sexta-feira e sábados e domingos trabalhava das 9 às 16h. A 1ª testemunha da ré inquirida esclareceu que a autora tinha uma hora ou uma hora e trinta de intervalo, dizendo a depoente que almoçava com a reclamante diariamente e nunca almoçavam por menos de uma hora. Já a 2ª testemunha afirmou que as vistorias eram realizadas no horário comercial das 09 às 18 ou das 10 às 16 horas e que viajavam, em média, três vezes por mês, com a reclamante, ocasiões em que trabalhavam das 9h às 17h ou das 10h às 16h, dependendo do horário comercial. Outrossim, como acima mencionado, o contrato de trabalho celebrado entre as partes previa o cumprimento de horário contratual das 8h às 18h e refeição das 12h às 13h. Assim sendo, e nos limites da prova oral e documental, fixo a jornada média das 8h às 18h, de 2ª a 6ª, e das 9h às 16h nos sándos, sempre com 1h de intervalo intrajornada. Nesse contexto, reformo a sentença para deferir horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional normativo de 60%, não se computando na apuração do módulo semanal as horas já computadas no módulo diário, a fim de evitar o pagamento dobrado. (...) Tendo em vista o descumprimento da cláusula 9ª da CCT (Horas Extras) - Id. f41b29c (fl. 888), devida a multa normativa prevista na cláusula 45ª da CCT, nos seguintes termos: "Fica estabelecida a multa no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do salário normativo da categoria, por empregado e por infração, nos casos de descumprimento das obrigações constantes da presente Convenção, revertendo o pagamento em favor da parte prejudicada e não podendo exceder o principal, nos termos do Art. 412 do Código Civil." - Id. f41b29c (fl. 900). Saliento que é devida uma multa por cada vigência da CCT, e não uma multa por mês como pretende o recorrente. As cláusulas normativas que impõe penalidades devem ser interpretadas restritivamente. Reformo em parte. Verifico que o Regional é categórico ao declarar que o conjunto probatório não reflete o exercício de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho e, portanto, não permite o enquadramento da Reclamante na hipótese do art. 62, inciso I, da CLT. Apesar da alegação de que o Regional ignorou a confissão da Reclamante quanto à ausência de controle de horário, os fundamentos do acórdão revelam que outras informações colhidas quando da produção da prova testemunhal demonstraram a possibilidade do controle de horário, a determinação de período específico para o labor, bem como a realização de atividades internas, e que a prova documental também corroborou a existência de horário contratual fixo. A discussão a ser apresentada no recurso de revista está restrita ao quadro fático delineado no acórdão recorrido, uma vez que os elementos de prova já foram examinados pelo Regional. Dessa forma, cabe ao TST tão somente o eventual reenquadramento jurídico dos fatos. Todavia, o que se pretende no presente caso é o afastamento das constatações do TRT quanto ao elemento fático demonstrado pelas provas – qual seja, o exercício de atividade compatível com a fixação de horário de trabalho – e não a impugnação aos efeitos jurídicos decorrentes de tal fato. Dessa forma, por demandar reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o recurso de revista não pode ser conhecido quanto ao tema em referência, por aplicação da Súmula nº 126, do TST. Verificado o supracitado óbice processual, fica prejudicada a análise da transcendência. Dessa forma, nego provimento ao Agravo de Instrumento quanto ao tema em referência. INTERVALO INTRAJORNADA DE 15 MINUTOS PARA AS MULHERES. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 A decisão denegatória do Recurso de Revista adotou a seguinte fundamentação quanto ao tema em referência (p. 2543): (...) 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER No julgamento do Recurso Extraordinário 658.312/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 528), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras" (DJe 6/12/2021). No mesmo sentido já havia deliberado o Tribunal Superior do Trabalho em sua composição plena (IIN-RR-1540/2005-046-12-00, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DJ 13/2/2009). Por outro lado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que a inobservância do referido preceito não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT. Citam-se precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: E-ED-Ag-RR-1304-63.2015.5.09.0121, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/02/2022; E-RR-591000-37.2002.5.09.0015, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 09/03/2018; E-ED-ARR-248300-31.2008.5.02.0007, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/02/2016; E-RR-107300-38.2008.5.04.0023, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/08/2014. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. (...) (destacou-se). Nas razões do Agravo de Instrumento (p. 2551), a Reclamada alega que o despacho denegatório deve ser reformado ante a demonstração de violação direta ao inciso II do art. 5º da Constituição da República, decorrente do reconhecimento da validade do teor do art. 384 da CLT, o qual, além de ter sido revogado pela Lei nº 13.467/2017, conflita com o princípio da igualdade consubstanciado no inciso I do art. 5º da CF/1988. Aduz que também demonstrou divergência jurisprudencial válida. Conclui serem tais constatações suficientes para afastar a incidência do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST. Ao exame. No caso dos autos, o acórdão prolatado por ocasião do julgamento do Recurso Ordinário consignou o seguinte acerca do intervalo da mulher, conforme transcrição do Recurso de Revista (p. 2415 e ss.): (...) Por outro lado, quanto ao artigo 384 da CLT, vigente em parte do período contratual imprescrito, privilegiava o trabalho da mulher e sua condição física, bem como suas atribuições no lar e junto à família; justificava-se o estabelecimento de regulamentação específica e diferenciada, sem caracterizar desrespeito ao princípio da isonomia. O referido dispositivo celetista até então vigente havia sido recepcionado pela Constituição Federal, sendo que o direito nele assegurado era restrito à mulher. Procede a pretensão da autora que, por ser mulher, tem direito a horas extras com base no art. 384 da CLT. Nesse sentido, cumpre mencionar decisão do C. TST abaixo transcrita. "... Esta Corte Superior, por meio do Tribunal Pleno, em 17/11/2008, ao apreciar o Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº TST-IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5, entendeu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. Na ocasião, ficou decidido que, como norma protetiva ao trabalho da mulher, somente a ela seria aplicado o teor do artigo 384 da CLT. Veja-se a transcrição abaixo: "MULHER INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DE LABOR EM SOBREJORNADA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 384 DA CLT EM FACE DO ART. 5º, I, DA CF. 1. O art. 384 da CLT impõe intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. Pretende-se sua nãorecepção pela Constituição Federal, dada a plena igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres decantada pela Carta Política de 1988 (art. 5º, I), como conquista feminina no campo jurídico. 2. A igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres. Analisando o art. 384 da CLT em seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr. Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST). 3. O maior desgaste natural da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo Constituinte de 1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres (CF, art. 201, § 7º, I e II). A própria diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade (CF, art. 7º, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, § 1º) deixa claro que o desgaste físico efetivo é da maternidade. A praxe generalizada, ademais, é a de se postergar o gozo da licença-maternidade para depois do parto, o que leva a mulher, nos meses finais da gestação, a um desgaste físico cada vez maior, o que justifica o tratamento diferenciado em termos de jornada de trabalho e período de descanso. 4. Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher. 5. Nesse diapasão, levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de se rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT. Incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista rejeitado- (TST-IINRR- 1540/2005-046-12-00, Tribunal Pleno, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DJ 13/2/2009... (Processo: AIRR - 92600- 23.2009.5.03.0129 Data de Julgamento: 17/08/2011, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/08/2011)" A matéria já se encontra pacificada no âmbito deste Regional, consoante Súmula n. 28: 28 - Intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Recepção pela Constituição Federal. Aplicação somente às mulheres. Inobservância. Horas extras. (Res.TP nº 02/2015 - DOEletrônico 26/05/2015) O artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal consoante decisão do E. Supremo Tribunal Federal e beneficia somente mulheres, sendo que a inobservância do intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos nele previsto resulta no pagamento de horas extras pelo período total do intervalo. Na hipótese, conforme jornada fixada na origem, houve a extrapolação da jornada. Portanto, reformo a sentença para acrescer à condenação o pagamento de 15 minutos extras diários, observada a jornada e os parâmetros fixados na origem. Registre-se que não há bis in idem, pois as horas extras decorrentes do descumprimento do artigo 384 da CLT não se confundem com aquelas laboradas além da jornada legal, porquanto oriundas de fatos complemente distintos. Por fim, a não concessão de intervalos e descansos não implica mera infração administrativa, devendo ser o período remunerado como extraordinário. Por todo o exposto, reformo a sentença para condenar a ré ao pagamento de 15 minutos extras diários, limitada a 10/11/2017, observado o período contratual imprescrito. As horas extras serão acrescidas do adicional normativo de 60% e, pela habitualidade, são devidos os reflexos em DSR´s, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40%. Para fins de liquidação, deve ser observada a jornada ora arbitrada, a prescrição parcial declarada na origem, o divisor 220, a evolução e globalidade salarial. Reformo parcialmente. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 658.312 (Tema RG 528), decidiu que o art. 384, da CLT, que dispõe sobre o intervalo de quinze minutos para a trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, em relação ao período anterior à edição da Lei nº 13.467/2017, que o revogou. Desse modo, aplica-se integralmente o precedente do STF aos períodos contratuais anteriores ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017. Ressalte-se que a inobservância ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, não configura apenas uma infração de natureza administrativa e, assim, acarreta o direito ao pagamento de horas extras equivalentes ao período não concedido. Isso se justifica pelo fato de que tal intervalo se destina à preservação da higiene, saúde e segurança da trabalhadora. Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO . (...) INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO EM 2013, ANTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONVERGÊNCIA COM A TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré considera que o art. 384 da CLT (ao tempo de sua vigência, eis que o contrato de trabalho encerrou-se em 2013, antes, portanto, da sua revogação pela Reforma Trabalhista) era inconstitucional. 2. No caso, o acórdão regional, ao manter a condenação da ré ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, foi proferido não só em sintonia com a decisão do Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, firmou entendimento no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, como também em perfeita observância da tese firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, concluiu que " o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras . Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular. (...). " (RRAg-0000050-84.2015.5.05.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/02/2025); (...) RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÉPOCA PRÓPRIA. 1. Conforme preconiza a Súmula nº 381 do TST, o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. 2. No caso, o Tribunal Regional, verificando que o reclamado efetuava o adimplemento dos salários no próprio mês da prestação dos serviços, determinou a incidência da atualização monetária a partir do mês de referência. 3. O recurso de revista merece provimento a fim de adequar o acórdão regional à jurisprudência uniforme desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO PARA DESCANSO DA MULHER ENTRE A JORNADA REGULAR E A EXTRAORDINÁRIA - ART. 384 DA CLT. 1. A relação de emprego é anterior à revogação do art. 384 da CLT, promovida pela Lei nº 13.467/2017. 2. O Tribunal Regional, ao concluir que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, proferiu decisão em consonância com a pacífica jurisprudência desta Corte e com o Tema 528 de Repercussão Geral do STF, transitado em julgado, cuja tese vinculante é de que "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei nº 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". 3. Desse modo, o recurso de revista não merece conhecimento, seja por ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, seja por divergência jurisprudencial, a teor da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido (...). (RRAg-613-60.2012.5.15.0065, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 29/11/2024); (...) B) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. SUBORDINAÇÃO DIRETA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE FORMADO COM A EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 2. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO ESPECIAL, MEDIANTE LEI, AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER (ART. 7º, XX, CF), SEM CONFIGURAR AFRONTA À ISONOMIA (ART. 5º, " CAPUT " E I, CF). 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Em caso de prorrogação do horário normal, é obrigatória a concessão de um descanso de no mínimo 15 (quinze) minutos à empregada, antes do início do período extraordinário do trabalho, em razão da proteção ao trabalho da mulher. O Tribunal Pleno desta Corte, por força da Súmula Vinculante nº 10, do STF, na apreciação da inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, conforme Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista, consagrou a tese de que a norma ali contida, ao garantir o descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade , em face das diferenças inerentes à jornada da trabalhadora em relação à do trabalhador. Portanto permanece em vigor o disposto no art. 384 da CLT. Frise-se, ainda, que o descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT não importa em mera penalidade administrativa, mas enseja o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, tendo em vista tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador. Salienta-se, ademais, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312, submetido à sistemática do regime de repercussão geral (tema 528), ratificou a jurisprudência dessa Corte Superior Trabalhista e fixou a seguinte tese: " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". Agravo de instrumento desprovido. 4. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação ao art. 5º, II, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. (...). (RRAg-678-42.2017.5.19.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 22/11/2024); II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PROFESSOR. DIREITO INTERTEMPORAL. "TEMPUS REGIT ACTUM". CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Regional condenou o reclamado ao pagamento de horas extras decorrentes do descumprimento do intervalo intrajornada (art. 71 da CLT), do limite da jornada especial do professor (art. 318 da CLT na redação anterior à Lei nº 13.415/2017) e do intervalo de descanso da mulher (art. 384 da CLT). Entretanto, restringiu a condenação às datas de vigência das Leis nos 13.415/2017 e 13.467/2017, as quais introduziram alterações de direito material prejudiciais à trabalhadora. 2. Extrai-se do acórdão que o contrato de trabalho foi celebrado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e continua em curso. 3. Iniciado o contrato em data anterior à Reforma Trabalhista, aplicam-se as alterações de direito material aos fatos ocorridos a partir de 11.11.2017. 4. A mesma lógica deve ser aplicada à modificação promovida pela Lei nº 13.415/2017, que alterou a redação do art. 318 da CLT para possibilitar que o professor lecione em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição. 5. Em ambos os casos, em observância ao princípio de direito intertemporal "tempus regit actum", aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação aos contratos que se encontravam em curso quando de sua entrada em vigor. 6. Nesse sentido, decidiu o Pleno desta Corte no IncJulgRREmbRep 528-80.2018.5.14.0004, em que fixada a tese de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Recurso de revista não conhecido (RRAg-12065-17.2021.5.15.0012, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/02/2025). HORAS EXTRAS. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". Desta maneira, tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a decisão de natureza vinculante proferida pelo STF bem como com a jurisprudência pacífica desta Corte. Com efeito, a reiterada jurisprudência desta Casa é no sentido de que a inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT não configura mera infração administrativa, implicando o pagamento, como extra, do período correspondente. Precedentes do Tribunal Pleno e da SBDI-I do TST. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . (...) (Ag-AIRR-11942-65.2017.5.18.0015, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/12/2021). (...) RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DE TEMPO EXTRAORDINÁRIO PARA A CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Controvérsia sobre os requisitos para a concessão do intervalo do art. 384 da CLT. O Regional considerou devido o intervalo somente após contados trinta minutos de horas extras. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, decidiu pela recepção do art. 384, pela Constituição Federal de 1988. O referido artigo dispõe sobre o intervalo de quinze minutos para a trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário. A tese fixada pelo STF no leading case (RE 658.312) foi a seguinte: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". No caso, incontroverso que a reclamante foi admitida em 21/1/2015. Portanto, o contrato se iniciou em data anterior à Lei 13.467/2017, aplicando-se integralmente a diretriz da decisão vinculante do STF. E como o artigo 384 da CLT não estabelece qualquer critério ou limitação para a concessão do intervalo, o Regional, ao exigir tempo mínimo de sobrelabor de 30 minutos, quanto ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017 afrontou o dispositivo. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. (...) (RRAg-11376-41.2016.5.09.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/02/2025); RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2 - O recurso de revista tem por objeto discutir a aplicação temporal das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 - quanto ao intervalo intrajornada e ao intervalo do art. 384 da CLT - a contrato que já estava em curso quando a norma entrou em vigor. 3 - O TRT entendeu que aos contratos pactuados antes de 11.11.2017 não incidem as alterações da Lei nº 13.467/2017 que impliquem diminuição ou perda de direitos, uma vez que a alteração lesiva do contrato de trabalho afronta o art. 468 da CLT e o princípio da inalterabilidade das condições laborais. 4 - Com efeito, sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei " tempus regit actum " (art. 5º, XXXVI, da CF/88). 5 - Acerca da aplicação da Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação a direito adquirido. A questão já foi apreciada por essa Turma, no julgamento do Ag-ED-RR-1000566-70.2019.5.02.0264, de minha relatoria, com acórdão publicado no DEJT em 13/05/2022. 6 - Nesse sentido, as alterações legislativas referentes ao intervalo intrajornada e ao intervalo do art. 384 da CLT não alcançam o contrato da reclamante. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração da trabalhadora, embora não alterada a situação de fato que a amparava, o que é vedado pelo art. 7º, VI, da Constituição Federal. 7 - Recurso de revista de que não se conhece (RR-21869-45.2017.5.04.0403, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022); II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A egrégia Corte Regional condicionou a concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT a um elastecimento da jornada de 60 minutos, em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o referido artigo não estabelece nenhuma condição para a concessão da pausa, razão pela qual se verifica a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. INTERVALO DA MULHER. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT. DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO. A jurisprudência pacificada no âmbito deste Tribunal Superior é no sentido de que a mulher trabalhadora gozava do direito ao intervalo de 15 minutos antes do início da sobrejornada, durante a vigência do artigo 384 da CLT - revogado pela Lei nº 13.467/2017 -, de modo que a não observância da mencionada pausa ensejava o pagamento de horas extraordinárias. Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658.312, em 15.9.2021, fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". O entendimento desta Corte Superior também é de que o dispositivo em epígrafe não estabelece nenhuma limitação quanto ao tempo de sobrelabor para o gozo do mencionado direito, fazendo jus a empregada ao intervalo de 15 minutos e, caso não concedido, ao pagamento de horas extraordinárias correspondentes. Precedentes. Na hipótese , constata-se que a autora foi admitida pelo reclamado em 2.10.2010 e dispensada em 23.8.2012. Dessa forma, se aplica ao contrato de trabalho da reclamante a legislação trabalhista anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Deve, portanto, ser reformada a decisão do egrégio Colegiado Regional que, não obstante tenha reconhecido o direito da reclamante ao intervalo de 15 minutos, considerou que o seu cumprimento somente seria exigível nos dias em que o labor em sobrejornada excedesse a 60 minutos, por violar o artigo 384 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento (RRAg-21109-71.2014.5.04.0025, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 14/03/2023). No caso dos autos, como consignado pelo Regional, o art. 384 da CLT, estava vigente durante parte do período contratual imprescrito, de modo a se aplicar sua previsão à controvérsia em análise. Por conseguinte, o acórdão regional está alinhado com a jurisprudência majoritária e atual do STF e do TST sobre a matéria, o que revela a ausência de qualquer critério de transcendência que possibilite o exame do recurso de revista. Dessa forma, não reconheço a transcendência da matéria e, assim, nego provimento ao Agravo de Instrumento quanto ao tema em referência. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO. MONTANTE INDICADO NA INICIAL. A decisão denegatória do Recurso de Revista adotou a seguinte fundamentação quanto ao tema em referência (p. 2543): (...) 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007- 62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10 /2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. (...) (destacou-se). Nas razões do Agravo de Instrumento (p. 2551 e ss.), a Reclamada alega que o acórdão impugnado viola diretamente o art. 840, §§ 1º e 3º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, uma vez que o dispositivo teria estabelecido o requisito de formulação de pedido certo, determinado e com valor específico na inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Aduz que a decisão que reconhece que a condenação pode ultrapassar o valor constante da inicial também afronta o art. 5º, incisos II e LIV, da CF/1988, bem como os arts. 141 e 492 do CPC. Por fim, indica divergência jurisprudencial com os TRT da 1ª e 23ª Regiões. Ao exame. Quanto ao tema em referência, o Tribunal Regional, ao julgar o recurso ordinário interposto, decidiu da seguinte forma, conforme transcrição do Recurso de Revista (p. 2420): (...) Por outro lado, esclareço que a condenação não deve observar os limites dos valores pleiteados na inicial, na melhor dicção do art. 840, par. 1º, da CLT, e de acordo com o entendimento desta C. Turma Julgadora, consoante ementas adiante transcritas: "EMENTA: LIMITAÇÃO AOS PEDIDOS DA INICIAL. TÍTULO REFORMADO. A nova redação do § 1º do art. 840 da CLT prevê a obrigatoriedade de "indicação dos valores dos pedidos" que constarem na petição inicial, sob pena de extinção sem julgamento de mérito. Embora após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, os pedidos devam ser liquidados, o artigo 840 da CLT, em sua nova redação, exige apenas a indicação dos valores, mas não a sua efetiva liquidação, pois os números definitivos - sobretudo dos reflexos das horas extras nas demais verbas do contrato - dependem de acesso a documentos que estão em poder da parte contrária, por ocasião da distribuição da demanda. Neste mesmo sentido, é o entendimento do TST, consagrado no artigo 12, §2º da IN 41/2018, conforme trecho ora transcrito: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Desta forma, imperativa a liquidação, sem que os valores lançados na inicial prestem-se a limitar a pretensão. Sentença reformada." - PROCESSO nº 0001623-55.2014.5.02.0446; RELATOR: DR. SERGIO ROBERTO RODRIGUES - Publicação em 22/03/2021. Valor atribuído aos pedidos. A limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do TST. Limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configuraria ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. - PROCESSO TRT / SP nº 1001090- 78.2019.5.02.0034; Relator (a): DR. FLAVIO VILLANI MACEDO; DATA DA PUBLICAÇÃO: 01/03/2021. (...). Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o art. 840, § 1º, da CLT, passou a ter a seguinte redação: Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. (...) §1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Posteriormente, o Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista e dispõe que: Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. A indicação da IN TST nº 41/2018 de que o valor da causa nas reclamações trabalhistas é apenas estimado, a par da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, evidencia uma interpretação do dispositivo alinhada com os princípios que informam o processo do trabalho, como o amplo acesso à justiça, a informalidade e a simplicidade. A exigência de liquidação precisa dos valores pleiteados previamente ao ajuizamento da ação restringiria excessivamente a possibilidade de haver apreciada a integralidade dos créditos trabalhistas efetivamente devidos, o que não se coaduna com a finalidade das normas processuais trabalhistas. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados da SBDI-1 e das Turmas desta Corte: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C / C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e / ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c / c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c / c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c / c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023); AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDOS COM INDICAÇÃO DE VALOR ESTIMATIVO. REQUISITO NECESSÁRIO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO APURADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Confirma-se a decisão monocrática por meio da qual se deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores apontados na inicial. 2. O fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser " certo, determinado e com indicação de valor ", não limita que o montante da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Os valores indicados pela parte autora, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, devem ser considerados meras estimativas, em consonância com os termos estabelecidos pelo artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte. Agravo a que se nega provimento (Ag-RR-1000574-68.2020.5.02.0084, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/04/2023) (destacou-se); AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. [...] VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. O art. 840, § 1.º, da CLT estabelece que, entre outros requisitos, a reclamação deverá conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Ao editar a IN 41/2018, o TST dispôs que, em relação a tal dispositivo, o valor da causa será estimado (art. 12, § 2.º). Nesse contexto, esta Turma adota o entendimento de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Precedentes. Agravo não provido.[...] (AIRR-1001097-63.2021.5.02.0434, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/07/2024) (destacou-se); AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA VERIFICADA. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017 -, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional alinha-se à jurisprudência desta Corte. Agravo a que se nega provimento (AIRR-1000763-41.2022.5.02.0063, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023) (destacou-se); AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PROPOSTOS NA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 840, § 1o, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, “Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. 2. Interpretando o dispositivo legal, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial tem caráter meramente estimativo, independentemente de aposição de ressalva pela parte, não sendo viável a limitação da condenação ao montante ali elencado. Esse entendimento foi recentemente ratificado pela SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.00243 , e pela 5ª Turma. 3. No caso, o Regional manteve a decisão de primeiro grau no sentido de que os valores da condenação devem ser apurados em liquidação, porquanto não devem se limitar às importâncias indicadas nos respectivos pedidos da petição inicial por se tratar de mera estimativa, o que atrai a incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Ressalva de entendimento desta relatora. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido (AIRR-0010087-95.2021.5.15.0079, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 22/04/2024) (destacou-se); AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. (...) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. MERA ESTIMATIVA. APLICAÇÃO DO ART.840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. O recurso de revista que se pretende processar está qualificado, no tema, pelo indicador da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, pois a controvérsia há de se analisada à luz do art. 840, §§ 1º e 2º, alterados pela Lei 13.467/2017. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do CPC. Os aludidos dispositivos do Código de Processo Civil são aplicados subsidiariamente no Processo Trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder lugar à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. O TST, ao se posicionar acerca da aplicabilidade de alguns dispositivos do CPC à seara processual trabalhista, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, preconiza: " para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Assim, no rito ordinário, não há obrigatoriedade de limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial. Os valores devem ser considerados apenas como mera estimativo, conforme normatiza o § 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. Há precedentes neste sentido. Decisão regional em contraria entendimento desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1000853-89.2020.5.02.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024); AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. MONTANTES PLEITEADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 840, § 1º, DA CLT. VALORES DECLINADOS REFLETEM MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Tratando-se a matéria devolvida de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, reconhece-se a transcendência jurídica. II . O entendimento que vem sendo perfilhado por esta Corte Superior é de que, cuidando-se de demandas ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como mera estimativa, não havendo limitação da condenação àqueles montantes, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN nº 41/2018 do TST. Assim, estando o acórdão regional em plena conformidade com tal posicionamento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria, não merece reparos a decisão unipessoal agravada, pois se mostram incólumes os dispositivos legais tidos por violados no recurso de revista, o que impede seu processamento. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento (AIRR-1001023-22.2021.5.02.0462, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 18/12/2024). Por conseguinte, o acórdão regional está alinhado com a jurisprudência majoritária e atual do TST sobre a matéria, o que revela a ausência de qualquer critério de transcendência que possibilite o exame do recurso de revista. Dessa forma, não reconheço a transcendência da matéria e, assim, nego provimento ao Agravo de Instrumento quanto ao tema em referência. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, julgar prejudicada a transcendência quanto ao tema “horas extras”, não reconhecer a transcendência dos temas “intervalo intrajornada de 15 minutos para as mulheres” e “limitação dos valores da condenação” e negar-lhe provimento quanto a todos os temas. Brasília, 24 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
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