Jose Edivaldo Caitano Dos Anjos x Banco Itau Bmg Consignado S.A.
ID: 328951279
Tribunal: TJBA
Órgão: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 8002172-69.2021.8.05.0018
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROBERTO DOREA PESSOA
OAB/BA XXXXXX
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EULER DE AMORIM ARRUDA
OAB/BA XXXXXX
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HELIDA SANTOS DA CUNHA
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002172-69.2021.8.05.001…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002172-69.2021.8.05.0018 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: JOSE EDIVALDO CAITANO DOS ANJOS Advogado(s): HELIDA SANTOS DA CUNHA, EULER DE AMORIM ARRUDA APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto, como próprio, o relatório da sentença de id. 81464066, e destaco se tratar de Apelação, interposta por Jose Edivaldo Caitano dos Anjos, contra o decisum prolatado pela MM. Juíza da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. da comarca de Barra, que, nos autos da ação ordinária, proposta em desfavor de Banco Itau BMG Consignado S.A., julgou improcedente a demanda exordial, baseando-se no argumento de que a relação contratual entre os litigantes foi devidamente comprovada, razão pela qual os descontos efetuados, pela ré, no benefício previdenciário do consumidor, são devidos. Irresignado, o acionante protocolizou recurso sob id. 81464920, alegando que o contrato de empréstimo consignado posto em testilha (nº 590201612) é estranho ao seu conhecimento, haja vista não ter efetuado contratação do pacto. Assim, afirma que o proferimento sentencial padece de error in judicando. Demais disso, expõe fazer jus à percepção de indenização por danos morais, porquanto os descontos perpetrados pela parte ex adversa em sua benesse previdenciária ocasionaram mácula à sua esfera jurídica. Em sequência, afirma desconhecer as duas testemunhas que assinaram o contrato colacionado aos autos, bem assim defende que a digital coletada no mencionado instrumento pactual não é de sua autoria. Mais, ante todo exposto, pleiteia, ainda, a restituição, em dobro, dos valores descontados, nos termos do art. 42 do CDC. Ao fim, pugna pelo provimento deste recurso, para que, com base na narrativa elencada, seus interesses sejam atendidos. Devidamente intimado a apresentar contrarrazões, o recorrido se manifestou pelo id. 81464927, defendendo a manutenção do decisum invectivado. Após regular distribuição, coube-me o encargo de Relatora. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568. Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, e seus incisos IV e V, do CPC, permitindo, ao relator, o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. À guisa de corroboração, cumpre transcrever a doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: "O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ("efeito ativo" ou, rectius, "tutela antecipada recursal"), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito)". (NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, E-book - ISBN 978-85-5321-747-2). Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC, elucidam sobre o dever do relator: "O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015). Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre - o que há é um 'dever-poder'.Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária." (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil Artigos 926 ao 975, Vol. XV. Diretor: Luiz Guilherme Marinoni, Coordenadores: Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, E-book, 2017) (originais sem destaques). Para além do inconteste dever de julgar monocraticamente, os festejados processualistas ainda arrematam que: "O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015). Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos." (Idem, ibidem. Original sem grifos). Dessa forma, o presente julgamento, por decisão monocrática, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação da presente decisão perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema. Anuncio o julgamento. Mantenho a gratuidade de justiça concedida, na origem, ao autor. Nota-se, das alegações das partes, e dos elementos de prova constantes nos autos, que, na petição inicial, o consumidor anuncia ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário, efetuados pela instituição financeira, ante contratação de empréstimo consignado (nº 590201612) estranho ao seu conhecimento. Pois bem. Tratando-se de pessoa analfabeta, a validade da contratação de serviços é plenamente capaz. Todavia, os limites impostos pelo art. 595 do CC/2002, devem ser, concomitantemente, obedecidos, leia-se: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Sendo assim, in casu, noto que o contrato adunado pela ré (id. 81464049), padece do acompanhamento necessário do terceiro de confiança, que deveria ser familiar ao autor, explicitando a segurança requerida para atestar a veracidade das informações passadas no ato da pactuação. Explico. A assinatura, nos moldes definidos, deve ser feita por pessoa de confiança da parte vulnerável. O assinante não funciona como seu mandatário, em representação dos seus interesses, mas lhe presta "um auxílio quanto aos termos do instrumento escrito", como dito pela Ministra do STJ, Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1907394 MT 2020/0205908-3, a seguir transcrito: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021) [g.n.] Nesse mesmo sentido, convergem os Tribunais Estaduais, ex vi: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DEFESA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO BANCÁRIO - CONSUMIDOR ANALFABETO - CONHECIMENTO DOS TERMOS DA AVENÇA - INEXISTÊNCIA - DESCONTO INDEVIDO - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL. O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele sua valoração e o exame da conveniência em sua produção. A contratação de empréstimo consignado por consumidor analfabeto prescinde de instrumento público, todavia, os contratos bancários celebrados por consumidor analfabeto em que se exige apenas a inserção da impressão digital ou simples inserção de senha numérica em caixa eletrônico não são válidos, pois não demonstram que o consumidor conhecia e aderiu de forma consciente às cláusulas contratuais. Por essa razão, nesses casos, ao contratar o empréstimo, a Instituição Financeira deve, no mínimo, exigir que a pessoa analfabeta seja assistida por pessoa de sua confiança (art. 595 do Código Civil), sob pena de invalidade do negócio. Os descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis. O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária incide a partir da data em que for fixado o quantum indenizatório definitivo (TJ-MG - Apelação Cível: 50051037120238130352, Relator: Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/09/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONSUMIDOR. PLEITO DE NULIDADE DO EMPRÉSTIMO, BEM COMO, DANO MATERIAL EM DOBRO E DANOS MORAIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUE CONSTAM O CONTRATO ENTRE AS PARTES SEM A ASSINATURA A ROGO DE TERCEIRO DE CONFIANÇA DO CONSUMIDOR, ANALFABETO. NÃO SATISFAÇÃO DE TODOS REQUISITOS PREVISTO NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO NULO. ABUSIVIDADE COMETIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DEVOLUÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0821703-61.2022.8.20.5106, Relator: VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 16/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DA AUTORA - Irresignação da autora com relação à sentença que julgou a ação improcedente - Autora analfabeta que alega não ter firmado o contrato de empréstimo consignado indicado na petição inicial - Na contestação, o réu apresentou um contrato digital, assinado por biometria facial (selfie) - Contratação por pessoa analfabeta que deve observar a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, ainda que não se trate de contrato de prestação de serviço - Interpretação ampliativa conferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o contrato deve ser assinado a rogo por terceiro de confiança da pessoa analfabeta, além de estar subscrito por duas testemunhas - Inobservância da formalidade mencionada e ausência de provas de que a autora estava ciente dos termos do empréstimo contratado - Declaração de inexigibilidade do débito que é de rigor - Pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais - Acolhimento - Indenização fixada em R$ 4.489,93 - Restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC - Impossibilidade - Ausência de má-fé do banco - Restituição que deve ocorrer de forma simples. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001169-18.2023.8.26.0416 Panorama, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 05/04/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2024) Ressalto, ainda, que a coleta de impressão digital não supre o vício em pauta, conforme entendimento pacífico deste Tribunal de Justiça, ex vi: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001103-34.2020.8.05.0051 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA APELADO: MARIA BRITO SOUZA Advogado(s):RODRIGO GONCALVES BRITO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO ANEXADO. ANALFABETA. REQUISITOS CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. NULIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. Trata-se de demanda declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a autora alega a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado celebrado com a empresa ré, a qual promoveu descontos em seu benefício previdenciário de forma indevida. Tratando-se o contratante de pessoa analfabeta, a assinatura a rogo não se perfaz com a simples aposição da sua digital, sendo necessário para a plena validade do negócio jurídico, além da impressão dactiloscópica daquela que não pode assinar, a assinatura de outra pessoa a pedido e em nome de quem não pode escrever, por ser analfabeto, assim como a assinatura de duas testemunhas. O BANCO PAN S.A anexou um print do contrato impugnado pela autora. Nele, verifica-se que há apenas a digital do contratante e a assinatura de duas testemunhas, sem qualquer assinatura a rogo do apelante. Não foram observados, portanto, todos os requisitos previstos no art. 595 do CC/02, faltando ao contrato requisito do art. 104, II, CC/02, que é a forma prescrita em lei, o que torna inválida a contratação do empréstimo consignado efetivada pela parte autora. No que diz respeito ao dano moral decorrente da falha de segurança que levou aos transtornos pelos quais passou a autora, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é suficiente a reprimir a conduta do banco réu e a reparar os danos morais causados à parte autora, sendo valor razoável e proporcional e, ainda, compatível com a jurisprudência desta corte. Recurso não provido Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001103-34.2020.8.05.0051, em que figuram como apelante BANCO PAN S.A. e como apelada MARIA BRITO SOUZA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001103-34.2020.8.05.0051,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 26/07/2023 ) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000140-94.2018.8.05.0051 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado (s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS APELADO: CARMELITA FRANCISCA ROCHA Advogado (s):EDSON DIAS LIMA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C INDENIZATÓRIA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR PESSOA ANALFABETA. CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL. CONTRATO REALIZADO SEM OBEDECER AS FORMALIDADES LEGAIS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. ART. 595, CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO CONTRATO. ACRESCIDO NOVO FUNDAMENTO À SENTENÇA. DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). FIXAÇÃO SEGUNDO CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da existência e validade do empréstimo consignado, deduzido do benefício previdenciário da Autora, ora Apelada, identificado pelo instrumento contratual nº. 31336841 e 312825863-3. 2. O Réu, alegou a necessidade de reforma da sentença em razão da validade do negócio jurídico firmado, vez que o empréstimo foi concedido de forma regular, na medida em que, mesmo não sendo alfabetizada, a Autora apôs a sua digital e concordou com o negócio entabulado, bem como foi assinado por duas testemunhas. 3. Na hipótese dos autos, verifica-se que os contratos (ID. 31237936), apesar de conterem a digital da suposta contratante e a assinatura de duas testemunhas, não observaram todos os requisitos previstos no art. 595, do Código Civil, porquanto a Autora estava desacompanhada de pessoa por ela indicada, de modo a conferir lisura à pactuação, pessoa esta que leria e assinaria o instrumento contratual a seu rogo. 4. Neste diapasão, os contratos firmados são nulos por não terem obedecido aos requisitos legais, restando indevido o desconto ocorrido no benefício previdenciário da Apelada. Assim, restou evidenciado o dano moral in re ipsa. 5. Portanto, a sentença deve ser mantida, sendo devida a indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para que não fique impune a causadora do dano e para compensar a consumidora na recomposição do mal sofrido e da dor moral suportada. 6. Negado provimento ao recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000140-94.2018.8.05.0051 da Comarca de Carinhanha/BA, em que figuram como Apelante BANCO PAN S/A e como Apelada CARMELITA FRANSCISCA ROCHA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80001409420188050051 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2022) Comprometida está, pois, a validade do negócio jurídico entabulado, uma vez que não há, nos autos, qualquer comprovação do vínculo próximo entre o recorrente e qualquer dos assinantes do contrato manifestamente fraudulento. Logo, sentenciou em desacerto a Juíza primeva, porquanto, nas condições em que foi pactuado, sendo o consumidor hipervulnerável, deveria, a parte adversa, ter-lhe fornecido maior segurança na contratação. Outrossim, oportuno trazer à baila, o entendimento esposado pela Corte Especial do STJ, quando do julgamento dos EAREsp 676.608/RS, que pacificou entendimento acerca do tema previsto no parágrafo único do art. 42, do CDC, entendendo cabível a repetição de indébito, na forma dobrada, quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo, portanto, desnecessário averiguar a natureza do elemento volitivo da conduta, modulando seus efeitos para pagamentos realizados após 30/03/2021, a partir de quando a repetição de indébito deverá ocorrer na forma dobrada. Todavia, in casu, nota-se que os abatimentos discutidos são datados, parcialmente, em momento anterior à 30/03/2021 (id. 81464033 fl. 3). Logo, é imprescindível a demonstração de má-fé, por parte da instituição financeira, o que não é o caso, para caracterizar a restituição em dobro de todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor. Sendo assim, a sentença merece retoque quanto à determinação de restituição do montante indevidamente descontado, uma vez que o ressarcimento é próprio e deve ser feito na forma simples, quando anterior ao lapso em comento, e dobrado quando abarcado pelo interstício previsto no julgamento dos EAREsp 676.608/RS. Tecidas essas considerações, destaco que, à luz do art. 14, do CDC, "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Consubstancia-se, assim, em nosso Ordenamento Jurídico, a responsabilidade objetiva do prestador, a quem a lei impõe o dever de reparar a parte hipossuficiente, pelos danos decorrentes da falha na prestação de serviços, sem que, para tanto, perquira-se o ânimo empresarial para acontecimento do evento danoso. Basta, neste sentir, ser comprovada a lesão e seu o nexo de causalidade com o serviço. Desse modo, além da perfeita aplicabilidade do art. 14, caput, do CDC, a responsabilidade objetiva reside na Teoria do Risco Empresarial, em que o Banco assume os ônus e perigos inerentes ao exercício de atividade lucrativa, sabidamente visada por fraudadores. Ademais, ainda que se atribua a terceiro a prática do dano, afasta-se a incidência da excludente de responsabilidade, a que alude o art. 14, § 3º, do Código Consumerista, por se tratar de fortuito interno, em que a conduta de parte estranha à relação de consumo é altamente previsível ao fornecedor, diante da natureza dos serviços por ele prestados, como ocorre in casu. Nesse jaez, quadram serem transcritas as lições de Rizzatto Nunes, in "Comentários ao Código de Defesa do Consumidor", 7ª ed., Ed. Saraiva, pág.304, in verbis: "Ademais, haverá casos em que, apesar de o dano ter sido efetivamente causado por ação de terceiro, ainda assim a responsabilidade remanescerá. Serão aqueles em que simultaneamente: a) os fatos de terceiros deixam de ser extraordinários, tornando-se previsíveis no cálculo como possibilidade de ocorrência; b) estão ligados ao negócio empreendido. Tornam-se, assim, hipótese de fortuito interno, não quebrando o nexo de causalidade". Destarte, à luz da teoria do risco empresarial, incumbe, ao réu, o aprimoramento do complexo de utilização dos serviços contratados, a fim de se evitar a atuação de falsários, notadamente quando prepondera, em favor do consumidor, normas protetivas lastreadas em sua hipossuficiência e vulnerabilidade. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão, mediante a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), sufragou o entendimento de serem os Bancos objetivamente responsáveis pelos danos causados por terceiros, na hipótese de fraudes e falsificações de documentos do consumidor, por consistir em fortuito interno, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011). [g.n.]. Posteriormente, fora editada Súmula 479 do STJ, que, à margem de dúvida, pacificou a seguinte orientação jurisprudencial: STJ|Súmula 479 - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". [g.n.] Exsurge, pois, ao consumidor, o direito à reparação civil, diante do dano suportado (descontos indevidos em sua aposentadoria), bem como do ato ilícito verificado (fraude/estelionato), revelando-se despicienda, neste particular, a averiguação da culpa empresarial, diante da responsabilidade objetiva do Banco (art. 14 do CDC), que deverá suportar os riscos de sua atividade comercial. Logo, não tendo diligenciado as cautelas de segurança, a fim de evitar a atuação de estelionatários, além da perfeita aplicabilidade do art. 14, caput, do CDC, a responsabilidade objetiva dos Bancos reside na Teoria do Risco Empresarial, em que o fornecedor assume os ônus e perigos inerentes ao exercício de atividade lucrativa, sabidamente visada por fraudadores. Outrossim, não restam dúvidas que a ocorrência de efetivos danos morais gravitam na hipótese versada nos autos. Neste cenário, o autor foi privado de seus ativos financeiros durante todo o lapso temporal em que se alastraram os descontos indevidos. Há de se considerar que o valor, decerto, faz diferença na renda familiar, já depauperada. Ademais, para além dessa supressão patrimonial, impende, também, esclarecer que, ao promover descontos, sem autorização, em proventos depositados, o Banco incorre em uma verdadeira intromissão, valendo-se do poderio econômico de receptor da fonte pagadora, passando a, em certa medida, gerir os valores que pertencem ao correntista, sem a devida permissão. Em caso similar, cuja temática circunda sobre descontos mensais indevidos, o Superior Tribunal de Justiça já prolatou o seguinte entendimento: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOSDA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral 2. Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1238935 RN 2011/0041000-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/04/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2011) Reconhecido o dever de indenizar, uma vez que demonstrado o eventus damni, além do nexo de causalidade com a conduta do apelante, cumpre pontuar o quantum a ser pago a tal título. A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para a recomposição dos prejuízos suportados pelo apelante. O arbitramento indenizatório, pois, deve tomar por base a essência do próprio dano, sobre ele se projetando as nuances que permeiam sua imposição. Nesse sentir, há de se considerar, aliás, o dúplice caráter de que se reveste o dever de indenizar, uma vez que dotado de característica compensatória ao ofendido e sancionadora ao ofensor, em parâmetros que não permitam, àquele, o enriquecimento sem causa e, a este, representem efetivo desestímulo à reiteração de sua conduta (teoria do Punitive Damage), fatores somente alcançáveis pela efetiva consideração da condição dos envolvidos. Sobre o tema, encontra-se sedimentada a jurisprudência da Corte Cidadã, veja-se: ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL - SEQÜELAS DEFINITIVAS INCAPACITANTES DE RECÉM-NASCIDO - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. (...) 3. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. [...] (STJ, REsp 734.303/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07.06.2005). Sob tal prisma, a hipótese dos autos abriga a ocorrência de dano moral decorrente da falha na prestação de serviços de empresa de grande porte, para a qual a fixação de valores demasiadamente reduzidos não representaria efetivo desestímulo à reiteração da conduta, no caso, manifestamente ilegal. Por outro lado, não se deve arbitrar um valor indenizatório excessivo, de gravame demasiado ao ofensor, cabendo ao julgador, com base na razoabilidade e proporcionalidade, fixar equitativamente a indenização. Nesse contexto, sopesadas tais variantes, entendo razoável e ponderado que o valor fixado, a título de indenização por danos morais, seja equivalente ao importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), por ser suficiente à reparação da lesão sofrida pelo consumidor. Assim, oportuno mencionar que este Egrégio Tribunal de Justiça, em julgados similares, já estabeleceu ser devida a indenização pecuniária para casos de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, como na espécie, fixando, inclusive, importe apto a recompensar a parte consumidora, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001311-63.2022.8.05.0078 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: RAIMUNDA SANTOS DOS SANTOS Advogado (s): JUSCELIA FERREIRA PRIMO, KARINE DA SILVA GOMES, LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado (s):ENY BITTENCOURT ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ASSINATURA IMPUGNADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESEMCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE. AFRONTA AO TEMA Nº 1.061 DO STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM DEMANDAS ANÁLOGAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A Apelante foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo consignado que não contratou. II - A assinatura do contrato de ID 53893676 foi impugnada pela Apelante. A Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua autenticidade. III - Consoante o Tema 1.061 do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". IV - Falha na prestação dos serviços. Nos termos da súmula nº 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros." V - Fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o patamar adotado pelo STJ e pelo TJBA em demandas análogas. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001311-63.2022.8.05.0001 oriundos da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Euclides da Cunha/BA, tendo como Apelante RAIMUNDA SANTOS DOS SANTOS e como Apelado BANCO PAN S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2023. DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO PRESIDENTE/RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80013116320228050078, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8160498-18.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO PAN S.A. e outros Advogado (s): ENY BITTENCOURT APELADO: JULIETA DOS SANTOS COSTA e outros Advogado (s):ENY BITTENCOURT APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS EVIDENCIADA. IMPUGNAÇÃO FEITA À HIGIDEZ DA ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACERCA DA AUTENTICIDADE. ART. 429, II, DO CPC E TEMA 1.061, STJ. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA PRODUZIDA EM JUÍZO. CONSTATAÇÃO DE FALSIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ADMISSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ EAREsp 676.608. DANO MATERIAL. CORREÇÃO DO EVENTO DANOSO (ENUNCIADO 43 STJ). JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 CÓDIGO CIVIL). DANOS MORAIS CONFIGURADOS, PORÉM ARBITRADOS EM PATAMAR EXCESSIVO. REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00. DANO MORAL. CORREÇÃO DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 STJ). JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 STJ). RECURSO DO PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU pelos motivos expostos no voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 81604981820208050001, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092003-14.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: DEGNALDO DOS SANTOS Advogado (s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA APELADO: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PÚBLICO Advogado (s):FELIPE SIMIM COLLARES, AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS . DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. FRAUDE EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO . MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS EFETIVAMENTE DESCONTADAS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. APLICABILIDADE QUE INDEPENDENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA . BOA FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE .APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8000733-29.2021.8 .05.0113, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como apelante, DEGNALDO DOS SANTOS e, como apelado, ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PÚBLICO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação, pelas razões contidas no voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 80920031420238050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2024) Ademais, em relação à compensação da quantia depositada na conta do acionante (id. 81464047), entendo que tal transação é autorizada, nos termos do artigo 368 do Código Civil, que preceitua: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Aliás, o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça também está em consonância com a fundamentação retro, nos termos dos julgados que colaciono: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000936-38.2020.8.05.0141 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO MASTER S/A Advogado (s): IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA APELADO: ALEX SANDRO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado (s):BRUNO ROBERIO GARCIA MELO LOPES DE ARAUJO, MARIA VALERIA CARNEIRO SOUSA mk4 ACORDÃO EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU EMPARTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECONHECIMENTO DO CONTRATO COMO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, DO CDC. EAREsp 676.608/RS. MODULAÇÃO. DESCONTOS OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR E POSTERIOR A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS ANTES DE MARÇO DE 2021 NA FORMA SIMPLES, APÓS 03/2021, NA FORMA DOBRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO EM R$ 10.000,00. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRELIMINAR CONRTRARRECURSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEITADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Destaca-se que a presente demanda versa sobre relação de consumo e, por conseguinte, deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.In casu, observa-se que a operação efetivada gera um endividamento progressivo e insolúvel da parte/consumidor, bem como vantagem excessiva para o fornecedor do crédito, sendo tal prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual rechaça a possibilidade de pactuação de obrigação que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. 3. É incontroversa a existência de irregularidade na modalidade contratada, notadamente em razão do desrespeito ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC), que ensejou na celebração do contrato em descompasso com a intenção inicial do consumidor, acarretando prejuízo imensurável na sua esfera patrimonial, porquanto não foram feitos esclarecimentos quanto aos juros incidentes sobre a operação ou o crédito rotativo. 4. Destaca-se, ainda, que a utilização do cartão de crédito pela parte recorrente não descaracteriza a abusividade do negócio jurídico, diante da hipossuficiência do consumidor e da inobservância por parte da instituição financeira do dever de informação, revelando a afronta ao princípio da boa-fé objetiva, insculpido no art. 422, do Código Civil, o qual foi alavancado à condição de obrigatoriedade nas relações contratuais, estabelecendo que as partes devem agir com lealdade e probidade em todas as fases do contrato, incluindo a que antecede a conclusão do pacto. 5. Por tais razões, entendo pela anulação do contrato objeto da lide, devido a falta de consentimento do contratante para a modalidade contratada e da abusividade do negócio jurídico, reconhecendo-o como empréstimo consignado. 6. Constatado que a instituição financeira celebrou contrato diverso daquele que pretendia a parte autora e considerando a modulação dos efeitos aplicados a repetição do indébito (EAREsp nº 676.608), resta configurado que os descontos efetivados a partir de 30/03/2021 merece ser em dobro e os anteriores a esta data de forma simples, determinando às partes a compensação dos créditos que possuem na forma referida na fundamentação desta decisão. 7. Cabível, por fim, a ocorrência de condenação do Banco ao pagamento de indenização por dano moral, eis que a instituição financeira descumpriu com o dever de informação segundo os preceitos da boa-fé objetiva, todavia, devendo ser minorado o valor fixado na sentença para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importe que atende satisfatoriamente às circunstâncias do caso concreto e aos padrões estabelecidos em casos similares. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000936-38.2020.8.05.0141, em que figuram como apelante BANCO MASTER S/A e como apelada ALEX SANDRO RODRIGUES DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - Apelação: 80009363820208050141, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000966-54.2021.8.05.0233 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO FICSA S/A. Advogado (s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO APELADO: MARIA DO CARMO DE JESUS SILVA Advogado (s):AMANDA DOS SANTOS CRUZ, ANNA PAULA MACEDO SOUZA SR01 ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA. SENTENÇA PROCEDENTE. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DEFEITO, SEM TESTEMUNHAS E FIRMADO EM CIDADE, DISTANTE DO DOMICÍLIO DA AUTORA IDOSA E HIPERVULNERÁVEL. INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO REQUERIMENTO PELO RÉU DE PROVA PERICIAL. FORTUITO INTERNO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. RISCO DO EMPREENDIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR QUE DELE NÃO SE DESINCUMBIU. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTE DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. INAPLICÁVEL. REDUÇÃO do QUANTUM INDENIZATÓRIO. PERTINÊNCIA. NECESSÁRIA A REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A FIM DE ADEQUÁ-LA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS IRREGULARMENTE CONFIGURADA. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DOS DANOS MATERIAIS DE CADA EVENTO DANOSO. ASTREINTES MANTIDAS EM PERIDIOCIDADE DIÁRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS DA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. PERTINÊNCIA. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - APL: 80009665420218050233 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2022) Dessa forma, resta AUTORIZADA a compensação de quantia creditada na conta do autor com o montante devido pela instituição financeira. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, 'a' e 'b', do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS EXORDIAIS, para reformar o julgado guerreado e declarar nulo o contrato aqui analisado (nº 590201612), determinar ao réu que devolva a quantia descontada indevidamente, na forma simples, quando anterior à 30/03/2021, e dobrada, quando posterior ao lapso, à luz do entendimento consolidado no julgamento dos EAREsp 676.608/RS e, por fim, condeno-o ao pagamento de indenização, pelos danos morais vivenciados pelo consumidor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre os quais deverão incidir correção monetária (INPC), a contar do seu arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, com termo inicial o primeiro desconto indevido (evento danoso), ambos tendo como termo final o efetivo pagamento. Autorizada a compensação do valor creditado na conta do recorrente com o numeral devido pelo recorrido. Diante do resultado, nos termos dos arts. 85 e 86, parágrafo único, do CPC, inverto a verba honorária sucumbencial e determino que o percentual (10% - dez por cento) recaia sobre o valor da condenação, bem assim ordeno que o seu custeio, atrelado ao dispêndio processual, seja sustentado pela instituição financeira (parte ré). Publique-se. Intimem-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 16 de julho de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 08
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