Processo nº 1034156-65.2024.4.01.3500
ID: 278679006
Tribunal: TRF1
Órgão: 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 1034156-65.2024.4.01.3500
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALINE RODRIGUES MOTA
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1034156-65.20…
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1034156-65.2024.4.01.3500 AUTOR: ANTONIO CARVALHO VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: ALINE RODRIGUES MOTA - GO30211 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora postula o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 17 da Emenda Constitucional 103/2019 desde a DER (19/07/2024), ou com reafirmação da DER a partir da data da aquisição do direito, se assim for o caso. Para tanto, o autor assevera que quando do advento da EC 103/2019 contava com 34 anos, 09 meses e o2 dias de tempo de contribuição, razão pela qual se enquadra no regramento do art. 17 da EC citada. Postula, ainda, o reconhecimento de atividade especial nos períodos constantes dos PPP's apresentados. Em consonância com a Súmula 81 da TNU (alterada em 09/12/2020): A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito. Contudo, por referir-se o pleito à concessão de benefício previdenciário sujeito a prestações sucessivas, submete-se ao prazo prescricional, que somente deve atingir os valores referentes ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. A Emenda Constitucional 103/2019 instituiu cinco regras de transição aplicáveis aos segurados já filiados ao RGPS quando de seu advento, dentre elas, a do art. 17, que estabeleceu como requisitos para aposentadoria, a serem preenchidos cumulativamente: Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Referida aposentadoria é regulamentada pelo art. 188-K do Decreto 3.048/99, nos termos abaixo, valendo consignar que em consonância com o §2º, o valor O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá ao valor do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, multiplicado pelo fator previdenciário, calculado na forma prevista nos § 2º ao § 5º do art. 188-E. Art. 188-K. Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-H, art. 188-I, art. 188-J e art. 188-L, observado o disposto no art. 199-A, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que contar com mais de vinte e oito anos de contribuição, se mulher, e com mais de trinta e três anos de contribuição, se homem, que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - cumprimento de período adicional de contribuição correspondente a cinquenta por cento do tempo que, em 13 de novembro de 2019, faltaria para atingir trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá ao valor do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, multiplicado pelo fator previdenciário, calculado na forma prevista nos § 2º ao § 5º do art. 188-E. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 3º A aplicação do fator previdenciário no cálculo do valor da aposentadoria de que trata este artigo é obrigatória, observado o disposto no art. 32, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213, de 1991. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Antes de adentrar na análise do caso posto nos autos, cabe destacar os enunciados, temas e teses do STJ e TNU mais frequentemente abordados nos litígios que envolvem a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição: SÚMULA 75 DA TNU, DOU 13/06/2013: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Tese TNU firmada: O enunciado da Súmula nº 75 e os arts. 27, inciso I, e 34, inciso I, da Lei n.º 8.213/91 aplicam-se também ao(à) empregado(a) doméstico(a) mesmo em relação a períodos de atividade anteriores à Lei Complementar nº 150/2015. (PUIL n. 0527843-95.2021.4.05.8300/PE, Julgado em 07/02/2024) Tema 240 TNU: I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários. (trânsito em julgado em 28/04/2021) Tema 1188 STJ: A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior. Tese TNU reafirmada: "Reafirmação da jurisprudência pacífica da TNU no tocante ao cômputo de benefício por incapacidade intercalado para fins de carência e tempo de contribuição, precipuamente, acerca da irrelevância: a) do número de contribuições vertidas e a forma de filiação em que efetuadas; b) do recolhimento ser posterior à perda da qualidade de segurado; ou c) de ser vertido durante recebimento de mensalidade de recuperação." (PUIL 0000110-53.2018.4.03.6303/SP, Rel. JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ, julgado em 14/12/2023) Tese TNU reafirmada: No caso de contribuinte individual, especial e facultativo, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado. (PUIL n. 1002082-53.2019.4.01.3816/MG, Julgado em 23/06/2022) Tese TNU firmada: 1) Relativamente ao período anterior a 1º de abril de 2003, o recolhimento tempestivo da contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual é de sua inteira responsabilidade, independentemente de o serviço ter sido prestado a empresas ou a cooperativa, de modo que as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado; 2) A partir de 1º de abril de 2003, cumpre ao contribuinte individual que prestou serviços a empresas ou cooperativas demonstrar, por meio da exibição das faturas de serviços prestados, que i) houve prestação de serviço em valor superior ao mínimo legal e que houve a respectiva retenção da parcela referente à contribuição previdenciária ou ii) tendo o serviço sido prestado em valor aquém do mínimo, que promoveu o recolhimento da diferença, ou que não houve a retenção da contribuição previdenciária, sob pena de as contribuições não serem aproveitadas para fins de carência se tiver havido perda da qualidade de segurado ao tempo da prestação do serviço. (PUIL n. 0001974-48.2012.4.01.3311/BA, Julgado em 18/09/2020) Tese TNU reafirmada: O período contributivo não considerado em RPPS pode ser utilizado de forma fracionada para postulação de benefício no RGPS e vice-versa, pois não existe vedação à acumulação de benefícios em regimes previdenciários diversos. (PUIL n. 0502794-64.2021.4.05.8102 / CE , Julgado em 17/05/2023) Tema 995 STJ: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Tema 1238 STJ: Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários. Tese TNU Reafirmada: "Na hipótese de indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de contribuição após a EC 103/2019, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu efetivo pagamento, mas o segurado tem o direito adquirido ao benefício em conformidade com as normas vigentes ao implemento do requisito etário ou temporal previsto na referida emenda (caso mais benéficas), aí incluindo-se as regras de transição." (PUIL n. 5006421-23.2021.4.04.7117/RS, julgado em 07/08/2024) Tese TNU Firmada: Conforme se extrai dos EDcl no REsp 1.727.063/SP, devem ser observados os seguintes marcos, a depender da data em que o demandante atinge os requisitos para a concessão do benefício: a) se atinge os requisitos antes do encerramento do processo administrativo, os efeitos financeiros devem ter início da data em que atingiu os requisitos, com juros moratórios da citação; b) se atinge os requisitos em data posterior ao término do processo administrativo, mas anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros devem ter início a partir da data da citação do INSS, com juros moratórios a partir do 46º dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício; c) se atinge os requisitos após o ajuizamento da ação, mas antes da citação do INSS, os efeitos financeiros também devem ter início a partir da data da citação do INSS, com juros moratórios a partir do 46º dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício; d) se atinge os requisitos após a citação do INSS, os efeitos financeiros devem ter início da data em que atingiu os requisitos, com juros moratórios a partir do 46º dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício. (PUIL n. 5006798-79.2020.4.04.7003/PR, julgado em 26/06/2024) Tese TNU firmada: Para fins de contagem do tempo de serviço/contribuição do período prestado como militar devem ser observadas as seguintes diretrizes: 1) para o período de serviço militar nas Forças Armadas até 13 de novembro de 2019, exige-se tão-somente a “certidão de tempo de serviço militar”; 2) para período a partir de 14 de novembro de 2019, exige-se Certidão de Tempo de Contribuição – CTC. (PUIL n. 5003256-16.2021.4.04.7101/RS, julgado em 14/12/2023) Tese TNU reafirmada: A CTC - Certidão de Tempo de Contribuição - é documento essencial para fins de aproveitamento e contagem recíproca de tempo trabalhado sob o regime próprio, no Regime Geral de Previdência Social, a qual deverá ser emitida observando-se os ditames do art. 130 do Decreto n.º 3.048/99. (PUIL n. 1003235-50.2020.4.01.3505/GO, Julgado em 16/08/2023) Tese TNU firmada: A Certidão de Tempo de Contribuição/Serviço emitida por ente federado, ainda que extemporânea ao período de labor nela consignado, possui presunção juris tantum de legitimidade e veracidade. (PUIL n. 0072267-36.2009.4.01.3800/MG, julgado em 27/05/2021) Tese TNU firmada: Dado o princípio do melhor benefício, ainda que o segurado tenha apresentado administrativamente pedido específico de outro benefício, fará jus à retroação daquele que lhe seja mais vantajoso, para o qual já preenchia as condições àquele momento. (PUIL n. 0003109-53.2018.4.03.6343 / SP, Julgado em 17/05/2023) Tese TNU firmada: Para a reafirmação da DER, nos termos da tese firmada pelo STJ no tema 995, basta que os recolhimentos referentes ao tempo de contribuição superveniente constem de maneira incontroversa nos registros da autarquia (CNIS), não sendo relevante o fato de se tratar de um novo vínculo de emprego. (PUIL n. 5001121-55.2018.4.04.7127 / RS, Julgado em 15/09/2022) Tese TNU firmada: Em relação à aposentadoria por tempo de contribuição, o tempo de serviço rural posterior à Lei n. 8.213/91, como segurado especial, para efeitos de carência e tempo de contribuição, demanda o recolhimento de contribuições previdenciárias. (PUIL n. 0000465-51.2013.4.03.6202/MS, Julgado em 10/02/2022) Tese TNU firmada: O tempo de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente do trabalho deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência, quando intercalado com períodos de contribuição, independentemente do número de contribuições vertido e o título a que realizadas (TNU, PEDILEF n.º 0000805-67.2015.4.03.6317, rel. Juíza Federal Taís Vargas Ferracini Campos Gurgel, j. 25/04/2019) (PUIL n. 5014055-05.2018.4.04.7108/RS, julgado em 28/04/2021) Tese TNU firmada: A reafirmação da DER pode ser apreciada de ofício ou a requerimento da parte enquanto não esgotada a jurisdição das instâncias ordinárias, abrangendo inclusive o julgamento dos embargos de declaração. (PUIL n. 5004743-98.2015.4.04.7111/RS, Julgado em 28/04/2021) Fixadas essas diretrizes, passa-se a analisar se a parte autora preenche o tempo contributivo exigido quando do advento da EC 103/2019 (28 anos de contribuição se mulher, e 33 anos de contribuição se homem), e alcança o tempo contributivo mínimo exigido (30 anos se mulher, e 35 anos se homem), e o período adicional de contribuição (pedágio de 50 %). Da Análise do Tempo de Contribuição Extrai-se do processo administrativo (id. 2151869477) que o requerimento foi indeferido pelo INSS em razão de não ter sido atingido tempo de contribuição suficiente, não tendo sido reconhecida a especialidade de nenhum dos períodos constantes dos PPP's apresentados. Do reconhecimento de tempo de exercício de atividades prestadas sob condições ditas especiais Para efeito de contar como especial o tempo de serviço prestado sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, a legislação a observar é aquela em vigor à época do desempenho da atividade. Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/95, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/79 (Anexo I), o Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV), o Decreto nº 3.048/99 (Anexo IV) e a Portaria 3.218/78 do Ministério do Trabalho e seus anexos, como a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), que trata das atividades e operações insalubres. Acerca da evolução legislação que rege a matéria, importa observar o seguinte: a) Antes do advento da Lei 9.032, de 29/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/60 e, posteriormente, a Lei 8.213/91, era possível o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento em uma das categorias profissionais arroladas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, ou quando demonstrada a exposição, de forma não ocasional e nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão (SB40, DSS8030 ou DIRBEN8030) preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico. A respeito: Tese Reafirmada TNU: Até o advento da Lei 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo especial pelo enquadramento na categoria profissional. (PUIL n. 0002345-20.2015.4.03.6328 / SP, julgado em 18/08/2022) SÚMULA 49 DA TNU, DOU DATA 15/03/2012. Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente. b) A partir de 29/04/1995, foi extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que entre essa data e 05/03/1997, necessária a demonstração efetiva de exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão (SB40, DSS8030 ou DIRBEN8030) preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico. Vale destacar as seguintes teses já fixadas pela TNU: Tese Firmada pela TNU no PUIL n. 0050834-14.2011.4.03.6301/SP, julgado em 17/08/2018: Entre 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997, vigente a Lei nº 9.032, é necessária a demonstração de exposição a agente nocivo por qualquer meio de prova. c) Com a entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, a partir de 06/03/1997, para fins de reconhecimento de tempo especial, passou ser exigida a comprovação de exposição aos agentes agressivos por meio de formulário padrão, embasado em LTCAT, ainda que não contemporâneo. Também é admitida a especialidade pela periculosidade fundada em LTCAT. A respeito: Tese Firmada pela TNU no PUIL n. 0005770-06.2010.4.03.6304/SP, julgado em 21/06/2018): Em relação ao período posterior a 5/3/1997, somente é admitida como prova de exposição nociva a agente físico, químico ou biológico, laudo técnico e, a partir de 1/1/2004, PPP baseado em laudo técnico. SÚMULA 68 DA TNU, DOU 24/09/2012: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Tese Firmada TNU (periculosidade): “A partir de 05/03/1997, data da vigência do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP 1.523, de 11/10/96, convertida na Lei 9.528, de 10/12/97, o reconhecimento do exercício de atividade especial pela periculosidade somente é possível com base em laudo técnico das condições ambientais de trabalho.” (PUIL n. 5012746-59.2021.4.04.7102 / RS, julgado em 15/03/3023) Como a apresentação de formulário padrão, fundado em LTCAT, passou a ser exigido apenas a partir de 06/03/1997, caso o formulário seja apresentado como prova para período anterior, dispensa-se a informação sobre o responsável técnico pelos registros ambientais. Vale ressaltar que em relação aos agentes nocivos calor e ruído, sempre foi exigido LTCAT, razão pela qual, também em relação ao período anterior a 05/03/1997, nesses casos, deverá existir informação de responsável técnico pelos registros ambientais. d) Por fim, a partir de 01/01/2004, foi instituído o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, em substituição a todos os demais, sendo que o laudo técnico fica arquivado na empresa. Desde que devidamente preenchido, com a devida indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, exime a parte de apresentar o laudo técnico em juízo. No que se refere ao PPP, exige-se seja preenchido com base em LTCAT, sendo necessária a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, dispensando-se a informação sobre a monitoração biológica. A ausência de informação sobre o responsável técnico pode ser suprida pela apresentação de LTCAT, ainda que extemporâneo. Com a apresentação do PPP regularmente preenchido, em regra é dispensada a do LTCAT, salvo se idoneamente impugnado seu conteúdo. Nesse sentido, destacam-se os seguintes temas e teses da TNU: TEMA 208 TNU (PPP): 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. Tese Firmada TNU (PPP): Em regra, o PPP torna dispensável a juntada do respectivo LTCAT, salvo quando idoneamente impugnado o seu conteúdo. (PUIL n. 0510442-94.2018.4.05.8201/PB, julgado em 21/06/2021) Tese Firmada TNU (PPP): Na falta de impugnação idônea, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) regularmente preenchido, conforme exigências das normas vigentes à época da exposição, se mostra suficiente para fins de prova de exposição ao agente nocivo ruído, independentemente da apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT). (PUIL n. 0002550-29.2018.4.03.6333 / SP, julgado em 15/02/2023) No tocante à utilização de EPI, apenas será obstáculo ao reconhecimento de tempo especial se for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo. E na hipótese de exposição a ruído acima dos limites de tolerância, a informação de sua utilização não descaracteriza a nocividade, ainda que seja afirmada sua eficácia. Ainda, quanto aos períodos anteriores a 03/12/1998, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento da especialidade. Nesse sentido: Repercussão Geral n. 555 (EPI): I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. SÚMULA 87 DA TNU (EPI), DOU nº 40, DATA: 26/02/2019. A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98. Tema 213 TNU (PPP): I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. Por derradeiro, importa acrescentar que a partir da vigência da EC 103/2019, é vedada a conversão de tempo especial em comum, em consonância com o art. 25, caput, da referida emenda constitucional. Fixadas tais premissas, verifica-se que a parte autora apresentou nos autos os PPP's que constam do processo administrativo a saber: - PPP emitido aos 28/06/2019, pelo empregador Unilever Brasil Industrial Ltda. (id.2142123792), informando as atividades de "líder A e encarregado de produção", no período de 14/03/1989 a 20/01/2003, com exposição ao agente nocivo ruído em intensidades de 80,8 e 81,9 dB (metodologia NR 15), e a calor. Há responsável técnico pelos registros ambientais, tão somente, no período de 01/02/2005 a 31/01/2006. Portanto, não deve ser reconhecida a especialidade do interregno de 14/03/1989 a 20/01/2003, pois, consoante alhures mencionado, em relação aos agentes nocivos CALOR e RUÍDO, sempre foi exigido LTCAT, razão pela qual, nesses casos, deverá existir informação de responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período, o que não foi observado no caso em concreto; (...) - PPP emitido em 30/01/2023, pelo empregador Heinz Brasil S/A (id. 2142123472), informando as atividades de "encarregado de produção e supervisor de produção júnior", no período de 23/06/2003 a 04/11/2014 com exposição ao agente nocivo ruído em intensidades de 89,5 a 94 dB (metodologia NR 15), e a calor. Há responsável técnico pelos registros ambientais, tão somente, no períodos de 09/11/2000 a 27/08/2007, 01/10/2007 a 21/11/2012, 19/09/2011 a 03/07/2012, 03/09/2012 a 20/10/2014 e 20/01/2015 a 14/12/2015; - PPP emitido em 14/05/2024, pelo empregador Hypera S.A (id. 2142123573), informando a atividade de "supervisor de produção", no período de 06/11/2014 a 03/06/2016, com exposição ao agente nocivo ruído em intensidade de 82 dB (metodologia NHO 01), e a calor. Há responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período; - PPP emitido em 25/02/2023, pelo empregador Savoy Indústria de Cosméticos S/A (id. 2142123784), informando a atividade de "supervisor de produção", no período de 01/01/2016 a 03/05/2016. O PPP, todavia, registra a "ausência de riscos nocivos" e não informa os responsáveis técnicos pelos registros ambientais. Desta maneira, não há que se falar em reconhecimento da especialidade do interregno em questão (01/01/2016 a 03/05/2016). (...) - PPP emitido em 12/12/2018, pelo empregador Quimiway Indústria Química Ltda. (id. 2142123621), informando a atividade de "supervisor de produção", no período de 26/09/2018 a 12/12/2018, com exposição ao agente nocivo ruído em intensidade de 73 dB (técnica decibelímetro), e a "agente químico", sem especificar, contudo, qual seria esse agente. Ainda, há o registro do responsável técnico pelos registros ambientais em 01/04/2019, data posterior à emissão do PPP (12/12/2018). Logo, aludido PPP contém falhas que o tornam inservível ao fim almejado e, ainda que assim não o fosse, a intensidade de ruído auferido foi inferir ao limite legal estabelecido para o período. Destarte, o período de 26/09/2018 a 12/12/2018 deve ser computado como tempo comum. (...) (...) (...) Da Exposição a Ruído A legislação relativa à exposição do segurado ao agente agressivo ruído sofreu várias alterações ao longo do tempo. Quando a atividade estiver submetida ao agente nocivo ruído, deve ser seguida a orientação perfilhada pelo STJ (v. Pet. 9.059/RS, Primeira Seção, DJe 09/09/2013), no sentido de que os níveis de tolerância a serem observados são: até 05/03/1997 (80dB); de 06/03/1997 a 18/11/2003 (90 dB) e a partir de 19/11/2003 (85 dB). Destaque-se, sobre os níveis de tolerância, os seguintes entendimentos firmados pela TNU no mesmo sentido do e. STJ. Tese Firmada pela TNU a respeito: Na vigência do Decreto n. 4.882/2003, o nível de ruído apto a caracterizar o direto à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 85 decibéis. (PUIL n. 5002968-16.2022.4.04.7010/PR, julgado em 26/06/2024) Tema 694 STJ (Ruído): O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Tese Firmada TNU (Ruído): Entre a entrada em vigor do Decreto 2172/97 e aquela do Decreto 4882/03, o limite de ruído é de 90 dB, aplicando-se o Princípio Tempus Regit Actum. (PUIL n. 0003427-15.2011.4.01.3602/MT, julgado em 26/08/2021) A metodologia para aferição de exposição a ruídos para fim de reconhecimento da especialidade do labor foi objeto de Tema da TNU, tendo sido firmado o seguinte entendimento: Tema 174 TNU (Ruído): (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Ainda sobre a metodologia, o entendimento recentemente fixado pela TNU: Tema 317 TNU (Ruído): - (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb. Há dois instrumentos aptos a medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre (avaliação pontual), enquanto o dosímetro de ruído tem por função medir o nível médio de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo (doses de ruído contínuo recebidas pelo trabalhador no decorrer de toda a jornada de trabalho – incluindo-se as horas efetivas de trabalho, como também, as horas das refeições e horas de descanso). Em relação aos períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR15/MTE (Anexo I, item 6) admite-se a medição do ruído por qualquer meio de prova, seja decibelímetro, dosímetro ou medição pontual, não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 da Fundacentro, ou NR-15, conforme entendimento fixado pelo Tema 174 da TNU, acima transcrito. Ainda em relação aos períodos a partir de 19/11/2003, vale consignar que em consonância com o Tema 317 da TNU, constando do PPP menção à técnica da dosimetria ou dosímetro há presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU Por fim, no que diz respeito à utilização de EPI, como visto não tem o condão de afastar especialidade quando superados os limites de tolerância. Trata-se de entendimento também sumulado pela TNU. SÚMULA 9 DA TNU (EPI), DJ DATA:05/11/2003. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. Fixados os entendimentos pertinentes à matéria, passa-se à análise dos períodos elencados pela parte autora. No período de 23/06/2003 a 31/12/2005, como visto, houve exposição ao agente nocivo em intensidade de 92 dB (acima do limite de tolerância). De 01/01/2006 a 27/08/2007 e de 01/10/2007 a 20/10/2014 a exposição ao agente nocivo se deu sempre em intensidades superiores a 85 dB (acima do limite de tolerância), com a aferição, em todos esses interregnos, feita pelas metodologias contidas na NR15/MTE e/ou NHO-01. Portanto, reconheço como especiais os citados períodos (23/06/2003 a 27/08/2007 e 01/10/2007 a 20/10/2014). Os interregnos de 28/08/2007 a 30/09/2007 e de 21/10/2014 a 04/11/2014 não podem ser reconhecidos por ausência de responsável técnico para os períodos. No período de 06/11/2014 a 03/06/2016, a exposição ao agente nocivo ruído se deu em intensidade de 82 dB, inferior ao limite legal estabelecido para o período (acima de 85 dB de acordo com o Decreto 4.882/2003). Logo, não reconheço a especialidade do aludido interregno. (...) Da Exposição ao Agente Físico Calor No que se refere ao calor, tem-se que esse agente está previsto no item 1.1.1 do Decreto 53.831/1964 (operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais. Insalubre 25 anos. Jornada normal em locais com TE acima de 28º. Artigos 165, 187 e 234, da CLT. Portaria Ministerial 20, de 07-02-1958 e 262, de 06-08-1962). Prevê, ainda, como laboradas em condições especiais as atividades que envolvem cozimento, fazendo menção aos trabalhadores de indústrias de cerâmica. O código 1.1.1. do Decreto 83.080/1979, por sua vez, prevê, como especial, em razão da exposição ao calor, a atividade de trabalhadores da indústria metalúrgica e mecânica (atividades discriminadas nos códigos 2.5.1 e 2.52. do Anexo II), fabricação de vidros e cristais (atividades discriminadas no código 2.5.5 do Anexo II), e alimentação de caldeiras a vapor a carvão ou a lenha. Vejamos Como se observa, o Decreto 53.831/1964 descreve como atividade especial aquela desenvolvida com exposição a fontes artificiais de calor. O Decreto 83.080/1979, por sua vez, menciona categorias profissionais específicas, mas também restringe a especialidade à exposição a fontes artificiais de calor, inerente às atividades que descreve. Referido agente agressivo também consta dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, no item 2.0.4 (TEMPERATURAS ANORMAIS 25 ANOS - trabalhos com exposição a calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR.15, da Portaria n° 3.214/78). O agente nocivo calor, previsto no item 2.0.4 dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, é considerado insalubre quando há exposição acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/1978. Esta norma, por sua vez, estabelece diversos níveis de tolerância para o calor, de acordo com o tipo de atividade: leve, moderada ou pesada, a serem verificados individualmente (Anexo 3, Quadro 1). Dessa forma, até 05/03/1997, o calor era considerado insalubre quando constatada a temperatura superior a 28º no ambiente de trabalho (item 1.1.1 do Decreto 53.831/1964), originada de fontes artificiais, ou o exercício de alguma das atividades elencadas no Decreto 83.080/1979, também por força de exposição ao calor originado de fontes artificiais. Importa destacar que a partir de 06/03/1997 admite-se a possibilidade de reconhecer as condições especiais do labor desenvolvido com exposição a calor também proveniente de fontes naturais, e não só artificiais. Entre 06/03/1997 a 08/12/2019 o limite de tolerância é extraído da NR-15, da Portaria no 3.214/1978, conjugando os Quadros 01 e 03 do Anexo 3, vejamos: Em consonância com a TNU, a partir de 09/12/2019, deve ser observado o que foi fixado no PUIL n. 0506002-13.2018.4.05.8312/PE para aferição do labor com exposição ao calor. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CALOR PROVENIENTE DE FONTE NATURAL. INCIDÊNCIA DA PORTARIA SEPRT N.º 1.359/2019. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA EM QUE A ATIVIDADE FOI PRESTADA. INCIDENTE PROVIDO. CONSIDERANDO A FIRME JURISPRUDÊNCIA DO STJ DE QUE O TEMPO DE SERVIÇO REGE-SE PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO DO EFETIVO EXERCÍCIO, SEM A POSSIBILIDADE DE SE ATRIBUIR RETROATIVIDADE OU ULTRATIVIDADE À NORMA REGULAMENTADORA, SALVO EXPRESSA PREVISÃO LEGAL, O RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DO LABOR EXERCIDO SOB EXPOSIÇÃO AO CALOR PROVENIENTE DE FONTES NATURAIS, DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE, COMPROVADA A SUPERAÇÃO DOS PATAMARES DE ESTABELECIDOS NO ANEXO 3 DA NR-15, DA PORTARIA 3.214/1979 - MTE, CALCULADO O IBUTG DE ACORDO COM A FÓRMULA PREVISTA PARA AMBIENTES EXTERNOS COM CARGA SOLAR (PEDILEF 05012181320154058307, JUIZ FEDERAL FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, DJE 30/10/2017), É POSSÍVEL ATÉ O ADVENTO DA PORTARIA SEPRT N.º 1.359, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019. APÓS, A AFERIÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR SUJEIÇÃO A CALOR DEVERÁ OBSERVAR O QUANTO DISPOSTO A PARTIR DA ALTERAÇÃO NORMATIVA. INCIDENTE PROVIDO PARA FIRMAR A TESE DE QUE "DESDE O ADVENTO DO DECRETO N. 2.172/97 E ATÉ 08.12.2019, É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DO LABOR EXERCIDO SOB EXPOSIÇÃO AO CALOR PROVENIENTE DE FONTES NATURAIS, DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE, UMA VEZ COMPROVADA A SUPERAÇÃO DOS PATAMARES ESTABELECIDOS NO ANEXO 3 DA NR-15/MTE, CALCULADO O IBUTG DE ACORDO COM A FÓRMULA PREVISTA PARA AMBIENTES EXTERNOS COM CARGA SOLAR. A PARTIR DA PORTARIA SEPRT N.º 1.359, DE 09.12.2019, OBSERVAR-SE-Á O QUANTO FIXADO NESSE NORMATIVO". (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0506002-13.2018.4.05.8312, SUSANA SBROGIO GALIA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 17/12/2021.) A Portaria SEPRT n.º 1.359, de 09.12.2019, alterou o anexo n. 3 da NR-15, passando a prever o seguinte a respeito das atividades ou operações insalubres decorrentes de exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor, não se aplicando às atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor. Os limites de exposição ocupacional ao calor constam do Quadro 01 do anexo para os diferentes valores de taxa metabólica média (M). Os limites são representados pelo por IBUTG máx [ºC]. O Quadro 2 apresenta a taxa metabólica a ser considerada por tipo de atividade: Por fim, seguem as teses já firmadas e reafirmadas pela TNU a respeito da exposição ao agente agressivo calor. Tese Firmada TNU (Calor): 1) Para enquadramento como especial da atividade com exposição ao agente físico calor, até 05/03/1997, aplica-se o quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64, que determina como insalubre a “jornada normal em locais com TE acima de 28º” (código 1.1.1). 2) A partir de 06/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, aplica-se a Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabeleceu os limites de tolerância da NR-15. (PUIL n. 0003646-40.2016.4.03.6304/SP, julgado em 16/12/2021) Tese Firmada TNU (Calor): Desde o advento do Decreto n. 2.172/97 e até 08.12.2019, é possível o reconhecimento das condições especiais do labor exercido sob exposição ao calor proveniente de fontes naturais, de forma habitual e permanente, uma vez comprovada a superação dos patamares estabelecidos no Anexo 3 da NR-15/MTE, calculado o IBUTG de acordo com a fórmula prevista para ambientes externos com carga solar. A partir da Portaria SEPRT n.º 1.359, de 09.12.2019, observar-se-á o quanto fixado nesse normativo. PUIL n. 0506002-13.2018.4.05.8312/PE, julgado em 16/12/2021) Tese Reafirmada TNU (Calor): Somente após a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, é possível o reconhecimento como especial do labor exercido sob exposição ao calor proveniente de fontes naturais, de forma habitual e permanente, desde que comprovada a superação dos patamares estabelecidos no Anexo 3 da NR-15, calculado o IBUTG de acordo com a fórmula prevista para ambientes externos com carga solar. (PUIL n. 0503754-74.2018.4.05.8312/PE, julgado em 23/09/2021) Tese Firmada TNU (Calor): A) "para se apurar o limite de tolerância para exposição ao calor, a partir de 06/03/1997, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço (Quadro n. 1 do Anexo III da NR-15), não se faz necessária a indicação da taxa de metabolismo (Kcal/h), pois o tipo de atividade (leve, moderada ou pesada) é obtido pela descrição do labor exercido pelo segurado, nos termos do Quadro n. 3 do Anexo III da NR-15"; (B) "para se apurar o limite de tolerância para exposição ao calor, a partir de 06/03/1997, em regime de trabalho intermitente com período de descanso em local diverso daquele de prestação de serviço (Quadro n. 2 do Anexo III da NR-15), é imprescindível a indicação da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora M (Kcal/h), conforme Quadro n. 2 do Anexo III da NR-15. (PUIL n. 0503013-05.2016.4.05.8312/PE, julgado em 21/02/2019) Tese Firmada TNU (Calor): A qualificação da atividade como leve, moderada ou pesada, para fins de definição dos limites de tolerância da exposição a calor no trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de trabalho, não pode ser feita a partir da utilização de máximas de experiência, se o PPP apura a taxa metabólica em conformidade com o Quadro 3, do Anexo III, da NR-15. (PUIL n. 0502467-23.2020.4.05.8307 / PE, julgado em 15/09/2023) Derradeiramente, como já destacado, para o agente físico calor sempre foi exigido LTCAT, não devendo ser acolhido como prova, por essa razão, PPP sem informação de responsável técnico pelos registros ambientais, ainda que anterior a 05/03/1997. Nesse sentido, o seguinte precedente do e. STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LAVOURA DE CANA-DE-ACÚCAR. CONDIÇÕES ESPECIAIS. DEMONSTRAÇÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/1995. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, antes da vigência da Lei n. 9.032/1995, a comprovação do tempo de serviço exercido em atividade especial se dava pelo enquadramento do profissional em categoria descrita como perigosa, insalubre ou penosa, constante de rol expedido dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova, exceto para ruído e calor, que demandavam a produção de laudo técnico. 2. A partir da alteração legislativa, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor. Somente com a vigência da Lei n. 9.528/1997, consolidada pelo Decreto n. 2.172/1997, é que se passou a exigir laudo técnico para comprovação das atividades especiais. 3. No presente caso, o aresto recorrido não destoou da jurisprudência desta Corte, ante o reconhecimento da especialidade da atividade do segurado na lavoura de cana-de-açúcar, não em virtude do enquadramento por categoria profissional, porém no Código 1.2.11 do Decreto n. 53.831/1964 (agentes químicos), em período anterior à Lei n. 9.032/1995. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.000.792/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) (grifei) Fixadas as premissas a serem observadas, passa-se à análise dos períodos elencados pela parte autora. Do caso concreto Para comprovar as condições especiais do serviço desenvolvido, a parte autora carreou aos autos: - PPP emitido aos 28/06/2019, pelo empregador Unilever Brasil Industrial Ltda. (id.2142123792), informando que, no período de 14/03/1989 a 20/01/2003, o autor esteve exposto ao agente físico calor em intensidades de 23 a 25°C e de 23 a 28, 2°C. Há responsável técnico pelos registros ambientais, tão somente, no período de 01/02/2005 a 31/01/2006. Portanto, não reconheço a especialidade do interregno de 14/03/1989 a 20/01/2003, pois, consoante alhures mencionado, em relação aos agentes nocivos CALOR e RUÍDO, sempre foi exigido LTCAT, razão pela qual, nesses casos, deverá existir informação de responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período, o que não foi observado no caso em concreto; (...) - PPP emitido em 30/01/2023, pelo empregador Heinz Brasil S/A (id. 2142123472), informando as atividades de "encarregado de produção e supervisor de produção júnior", no período de 23/06/2003 a 04/11/2014 com exposição ao agente físico calor. Há responsável técnico pelos registros ambientais, tão somente, no períodos de 09/11/2000 a 27/08/2007, 01/10/2007 a 21/11/2012, 19/09/2011 a 03/07/2012, 03/09/2012 a 20/10/2014 e 20/01/2015 a 14/12/2015. Contudo, para a atividade leve, considerando o quadro 3 do Anexo 3 do referido normativo, o limite de tolerância de 30,0 IBUTG não foi ultrapassado. Portanto, não comprovada a especialidade dos períodos em relação à exposição a calor. - PPP emitido em 14/05/2024, pelo empregador Hypera S.A (id. 2142123573), informando que, no período de 06/11/2014 a 03/06/2016, o autor esteve exposto ao agente físico calor, em temperatura de 24,8° C (IBUTG). Há responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período. Contudo, para a atividade leve, considerando o quadro 3 do Anexo 3 do referido normativo, o limite de tolerância de 30,0 IBUTG não foi ultrapassado. Portanto, não comprovada a especialidade do período em relação à exposição a calor. Da Totalização do Tempo de Contribuição Somados os períodos de exercício de atividades especiais ora reconhecidos (23/06/2003 a 27/08/2007 e 01/10/2007 a 20/10/2014), com a devida conversão (fator de conversão 1,4), com todos os períodos comuns de recolhimentos comprovados nestes autos, e excluídas eventuais concomitâncias, tem-se que a parte autora totaliza 35 anos, 10 meses e 01 dia, tempo de contribuição suficiente para lhe garantir a concessão da aposentadoria nos termos do art. 17 da EC 103/2019. Confira-se: O termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo, uma vez que a parte autora atendia a todos os requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada. Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99 § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos. Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido inaugural, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) reconhecer como especial o tempo de serviço prestado pela parte autora no(s) período(s) de 23/06/2003 a 27/08/2007 e 01/10/2007 a 20/10/2014, determinando, em consequência, que promova a sua averbação e contagem diferenciada pela aplicação do fator multiplicador 1,4; b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 17 da Emenda Constitucional 103, de 13/11/2019, observados os parâmetros do quadro abaixo. Condeno, ainda, o INSS na obrigação de pagar à parte autora as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência exclusiva da Taxa Selic. Observo que não houve pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Beneficiário(a): ANTONIO CARVALHO VIEIRA Data de Nascimento: 17/06/1971 CPF: 510.245.351-34 DIB: 19/07/2024 (DER) RMI: valor a ser calculado RPV: valor a ser calculado Sem custas e tampouco honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Finalizados os procedimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo. Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal
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