Processo nº 5000201-37.2022.4.03.6006
ID: 257829541
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Naviraí
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5000201-37.2022.4.03.6006
Data de Disponibilização:
16/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDSON MARTINS
OAB/MS XXXXXX
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000201-37.2022.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PR/MS RÉU: TALISSON BRUNO DE SOUZA ADVOGADO DO RÉU: EDSON MARTI…
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000201-37.2022.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PR/MS RÉU: TALISSON BRUNO DE SOUZA ADVOGADO DO RÉU: EDSON MARTINS - MS12328 S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no Inquérito Policial nº 2022.0013352-DPF/NVI/MS, oriundo da Delegacia de Polícia Federal de Naviraí/MS, sendo autuado neste juízo sob o n. 5000201-37.2022.4.03.6006, ofereceu denúncia em face de TALISSON BRUNO DE SOUZA, brasileiro, filho de Moacir Ferreira de Souza e Marcia Cristina Teixeira, nascido aos 09/02/1997, desempregado, documento de identidade n° 2092733-SSP/MS, CPF n° 060.510.171-00, residente na rua Rua Cleusalina Ivantes Lucca, n. 458, Tapajós, Mundo Novo/MS. Narra a denúncia ofertada na data de 25/05/2023 (ID 288871079) que: "[...] No dia 3 de março de 2022, por volta das 22h, na BR 163, na entrada da cidade de Itaquiraí-MS, sentido Eldorado/Itaquiraí, km 79, TALISSON BRUNO DE SOUZA, dolosamente e ciente quanto a ilicitude de sua conduta, transportou, após ter adquirido e importado do Paraguai, 375.110 (trezentos e setenta e cinco mil e cento e dez) maços de cigarro da marca GIFT, mercadoria proibida, sem autorização para importação, fabricação e/ou comercialização em território brasileiro. Nas mesmas circunstâncias, TALISSON BRUNO DE SOUZA, dolosamente e ciente quanto a ilicitude de sua conduta, conduziu, em proveito próprio e alheio, o caminhão-trator Scania/R450 A6x4, placas aparente AOP9A11 (placas verdadeiras RNV1F02), atrelado aos semirreboques Randon, placas aparente RHO2C10 e RHO2C15 (placas verdadeiras REW7C72 REW7D38, respectivamente), que sabia ser produto de crime. Ainda nas mesmas circunstâncias, TALISSON BRUNO DE SOUZA, dolosamente e ciente quanto a ilicitude de sua conduta, adulterou o sinal identificador (placas) do caminhão-trator Scania/R450 A6x4, placas aparente AOP9A11 (placas verdadeiras RNV1F02), atrelado aos semirreboques Randon, placas aparente RHO2C10 e RHO2C15 (placas verdadeiras REW7C72 e REW7D38, respectivamente). [...] Assim agindo, TALISSON BRUNO DE SOUZA praticou, em concurso material, os crimes previstos: (i) no art. 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei n.º 399/68; (ii) no art. 180, caput, do Código Penal; e (iii) no art. 311, caput, com redação anterior à Lei 14.562/2023, do Código Penal. [...]". A denúncia foi recebida em 22/05/2024 (ID 326125231). Juntada a certidão de antecedentes do acusado (ID 334371053 e ID 335459723). O réu, devidamente citado, apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (ID 335887137). Não sendo o caso de absolvição sumária, foi mantido o recebimento da denúncia e designada a audiência de instrução (ID 343809597). Na audiência de instrução realizada em 04 de abril de 2025 (ID 359772325), iniciados os trabalhos foram ouvidas as testemunhas Marcos Roberto Coutinho e Carlos Roberto Silva Santos, ambos policiais militares. Assegurado o direito ao silêncio, tomou-se o interrogatório do réu. Ato contínuo, as partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público Federal, em sua última manifestação, oficiou pela condenação do acusado pelo crime de contrabando de cigarros, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da agravante da paga ou promessa de recompensa. Além disso, requereu a procedência da pretensão punitiva em relação ao crime de receptação, mas postulou a absolvição em relação ao crime do artigo 311 do Código Penal, com base no artigo 386, inciso VII, do CPP. Por fim, não se opôs à aplicação de penas restritivas de direitos caso a pena venha a ficar abaixo ou no limite de 4 anos. Por sua vez, a Defesa do acusado Talisson Bruno de Souza, em suas derradeiras alegações, pleiteou a desclassificação da imputação relativa ao crime de contrabando para o delito de descaminho, previsto no artigo 334 do Código Penal. No que concerne aos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, requereu a absolvição do acusado, invocando o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, na hipótese de eventual condenação, a defesa pugnou pela fixação da pena-base no patamar mínimo legal, pelo reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, pela aplicação do regime inicial de cumprimento de pena no aberto e pela concessão do direito de recorrer em liberdade. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e Decido. Antes de adentrar ao mérito da pretensão acusatória, é necessário analisar a tese de desclassificação arguida pela defesa em sede de alegações finais orais, no sentido de que a conduta imputada ao acusado pelo cometimento do crime de contrabando (art. 334-A do Código Penal) melhor se amoldaria ao crime de descaminho (art. 334, caput, do mesmo diploma legal). Essa pretensão não encontra amparo fático ou jurídico, pois é cediço que, com o advento da Lei nº 13.008/2014, promoveu-se a cisão formal entre os delitos de contrabando e descaminho, antes aglutinados no artigo 334 do Código Penal (redação original de 1940). Tal separação legislativa visou conferir tratamento penal distinto a condutas que, embora relacionadas ao controle aduaneiro, tutelam bens jurídicos diversos. O contrabando, agora tipificado autonomamente no art. 334-A do CP, consiste na importação ou exportação de mercadoria proibida – seja de forma absoluta ou relativa –, ofendendo bens jurídicos que transcendem o mero interesse arrecadatório, tais como a saúde pública, a segurança, a moralidade administrativa e o controle sanitário. Por outro lado, o descaminho (art. 334, CP) caracteriza-se por iludir o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada ou saída de mercadoria permitida, tutelando, precipuamente, a ordem tributária e a regularidade das atividades de comércio exterior. A conduta delitiva narrada na exordial acusatória subsome-se, em tese, à figura típica prevista no artigo 334-A do Código Penal, porquanto o réu teria praticado o verbo nuclear de "importar" mercadoria cuja internalização no território nacional é legalmente vedada, razão pela qual rejeito o pleito defensivo. Do mérito Na presente ação penal, o Ministério Público Federal imputa ao réu Talisson Bruno de Souza a prática dos seguintes delitos: contrabando, previsto no artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei n.º 399/68; receptação, tipificada no artigo 180 do Código Penal; e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no artigo 311 do mesmo diploma legal, em sua redação anterior à vigência da Lei nº 14.562/2023. Transcrevo os dispositivos legais mencionados: “Código Penal Receptação Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Adulteração de sinal identificador de veículo Art. 311. Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: (Redação anterior à Lei nº 14.562/2023) Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. Contrabando Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Decreto-Lei nº 399/1968 Art. 3º. Ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuirem ou consumirem qualquer dos produtos nêle mencionados”. Para uma análise mais detida e sistemática das condutas imputadas, proceder-se-á ao exame individualizado de cada delito. Do crime de contrabando (art. 334-A do Código Penal) A materialidade do delito de contrabando restou devidamente comprovada pelos seguintes documentos acostados aos autos: a) Auto de Prisão em Flagrante (ID 244522002); b) Termos de Depoimentos nº 745709/2022 e nº 745710/2022 (ID 244522002 – Pág. 2/3); c) Termo de Apreensão nº 745718/2022 (ID 244522002 – Pág. 7); d) Boletim de Ocorrência nº 171/2022 (ID 244522002 – Pág. 16/18); e e) Auto de Infração com Apreensão de Cigarros nº 0100100-154067/2022 (ID 273867913 – Pág. 4), os quais atestam a apreensão da mercadoria proibida. Reconhecida a materialidade delitiva, passa-se à análise da autoria. Conforme a narrativa fática contida na denúncia, o acusado Talisson Bruno de Souza, no dia 03 de março de 2022, na rodovia federal BR-163, na entrada da cidade de Itaquiraí, agindo com dolo e plena ciência da ilicitude de sua conduta, foi surpreendido enquanto transportava 375.110 (trezentos e setenta e cinco mil e cento e dez) maços de cigarros da marca GIFT, mercadoria de importação proibida em território nacional, porquanto desprovida da necessária autorização para importação, fabricação e/ou comercialização. A autoria delitiva, da mesma forma, restou suficientemente comprovada pelas provas produzidas em juízo, em consonância com os elementos informativos colhidos durante a fase inquisitorial. Nesse sentido, o policial militar Carlos Roberto Silva Santos, condutor da prisão em flagrante, em seu depoimento prestado perante a autoridade policial (ID 244522002 – Pág. 2), declarou que: “[...] QUE na data de ontem, a equipe da Força Tática recebeu a informação de que haveria um caminhão transportando cigarros de origem paraguaia na região de Iguatemi e Eldorado, acionando a Guarnição da Radiopatrulha do 2º Pelotão de Itaquiraí/MS para realizar bloqueio na BR-163; QUE por volta das 22h05m, a equipe logrou abordar o caminhão-trator Scania/R450 A6x2, placas EDJ-8G03, atrelado aos semirreboques Randon, placas RHF-3C98 e RHF-3C99, conduzido por TALISSON BRUNO DE SOUZA (CPF 060.5 10.171-00); QUE em busca veicular, identificaram o transporte de aproximadamente 1.000 caixas de cigarro de origem estrangeira, da marca Gift; QUE ao ser questionado, TALISSON disse ter pego a carga no Paraguai e a levaria até o município de Ivaté/PR, transporte pelo qual receberia o valor de R$ 3.500,00 [...]”. Por seu turno, o policial militar Marcos Roberto Coutinho, que também participou da abordagem e presenciou os fatos, em seu depoimento perante a autoridade policial (ID 244522002 – Pág. 3), narrou e ratificou integralmente os fatos relatados por seu colega, o policial Carlos Roberto Silva Santos, corroborando a dinâmica da ocorrência. Em sede judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a testemunha Carlos Roberto Silva Santos novamente confirmou as informações que havia prestado durante a fase inquisitorial. Em seu depoimento judicial (mídia ID 359775458), detalhou que, durante patrulhamento ostensivo, a equipe policial recebeu uma informação acerca de um possível veículo suspeito. Ao se dirigirem ao local indicado, avistaram uma carreta transitando em alta velocidade nas proximidades da “Frango Bello”. Relatou que, ao ser emitida a ordem de parada, o condutor do veículo prontamente a obedeceu. Durante a abordagem, o acusado inicialmente declarou que a carreta estava carregada com outra mercadoria, mas posteriormente admitiu que se tratavam de cigarros. Aduziu, ainda, que o réu teria informado que havia pegado a carreta na cidade de Eldorado, em um posto de gasolina. A testemunha Marcos Roberto Coutinho (mídia ID 359775459) também depôs no curso da instrução processual, momento em que ratificou integralmente a ocorrência dos fatos, em consonância com o depoimento de seu colega. O próprio réu, Talisson Bruno de Souza, em seu interrogatório judicial, sob a égide da ampla defesa e do contraditório (mídia ID 359775453), confessou a prática do crime de contrabando. Em suas declarações, afirmou que lhe foi oferecida o conjunto veicular para transportar até a cidade de Campo Grande/MS, mediante o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), confirmando ter pegado esse veículo na cidade de Eldorado/MS, em um posto de gasolina. Diante da individualização e convergência das provas acostadas aos autos, a pretensão punitiva formulada pelo Ministério Público Federal quanto ao crime de contrabando merece integral acolhimento. Com efeito, conforme se depreende do Termo de Apreensão nº 745718/2022 (ID 244522002 - Página 7), foram apreendidos, na posse do réu, aproximadamente 50.000 (cinquenta mil) pacotes de cigarros da marca paraguaia GIFT. Tal apreensão ocorreu na data dos fatos, consoante também se verifica do Boletim de Ocorrência nº 171/2022 (ID 244522002 – Página 16), lavrado pela Polícia Militar. Não obstante a ausência de exame pericial específico acerca da natureza e origem estrangeira dos cigarros apreendidos, tal elemento de prova revela-se prescindível no caso concreto. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região é pacífica ao reconhecer que a materialidade dos crimes de contrabando ou descaminho pode ser comprovada por outros meios de prova idôneos, sendo dispensável, em regra, a realização de exame pericial para atestar a procedência estrangeira das mercadorias (c.f., por exemplo, TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap. APELAÇÃO CRIMINAL 76579 0000192-90.2018.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 23/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2018). Tal entendimento jurisprudencial encontra respaldo na doutrina de José Paulo Baltazar Júnior, que assevera a dispensabilidade do laudo merceológico quando a natureza e a origem das mercadorias puderem ser comprovadas por outros meios probatórios (Crimes Federais, 11ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 377). No caso em tela, diversos elementos probatórios são suficientes para demonstrar a origem estrangeira dos cigarros apreendidos, suprindo a necessidade da perícia merceológica. Destacam-se, a título meramente exemplificativo, o Auto de Infração com Apreensão de Cigarros nº 0100100-154067/2022 (ID 285691256 – Páginas 57 a 61), os depoimentos coesos e convergentes das testemunhas policiais, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, e, sobretudo, a confissão do próprio réu durante a instrução processual, admitindo o transporte da mercadoria ilícita proveniente do Paraguai. Em face da fundamentação exposta, a condenação de Talisson Bruno de Souza como incurso nas sanções do artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei n.º 399/68, é medida que se impõe, ante a comprovação da materialidade e da autoria delitiva. Do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) Quanto ao crime de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal, a análise dos elementos probatórios carreados aos autos também demonstra a sua ocorrência. Infere-se que o réu recebeu e conduziu, em proveito alheio, o caminhão-trator Scania/R450 A6x4, ostentando as placas aparentes AOP9A11, atrelado aos semirreboques Randon, com as placas aparentes RHO2C10 e RHO2C15, conforme o Termo de Apreensão nº 745718/2022, lavrado em 04 de março de 2022, na Delegacia de Polícia Federal em Naviraí/MS (ID 244522002 – Pág. 7). O Laudo Pericial Veicular (ID 285691256 – Pág. 40) confirmou que o conjunto veicular possuía as seguintes placas originais: RNV1F02 para o caminhão trator Scania e REW7C72 e REW7D38 para os semirreboques Randon. Crucialmente, o referido laudo atestou a existência de registro de ocorrência de furto para o caminhão trator Scania, fato ocorrido no município de Campo Largo, no Estado do Paraná, conforme o Boletim de Ocorrência nº 2000895/2022. De igual modo, constatou-se registro de furto para os semirreboques Randon, ocorridos no município de São José dos Pinhais, também no Paraná, conforme os Boletins de Ocorrência nº 2000463/2022 e 2000464/2022. Em que pese o réu tenha se negado a ciência da origem criminosa do conjunto veicular apreendido, há nos autos elementos que demonstrem sua ciência sobre a origem espúria dos três veículos por ele conduzido ou, ao menos, a assunção do risco quanto a essa origem. Primeiro, o réu afirmou que aceitou transportar carga sabidamente ilícita (grande quantidade de cigarros contrabandeados), mediante remuneração de R$ 3.000,00, sem realizar qualquer verificação acerca da procedência da carreta, tampouco exigiu documentação mínima sobre a mesma que conduziria entre cidades diferentes. Segundo, as placas veiculares adulteradas estavam ocultas em compartimento específico na parte externa da cabine — local de difícil acesso ou identificação casual — mas de conhecimento comum entre transportadores de mercadoria ilícita, conforme destacado pelo policial Carlos Roberto. Tal circunstância evidencia que a prática de ocultar placas para dificultar a fiscalização é usual no meio criminoso, sendo presumível que o agente, atuando no mesmo contexto, tivesse ciência da probabilidade de estar utilizando veículo de origem espúria. Terceiro, sua experiência profissional de caminhoneiro e sua residência em região transfronteiriça, aliadas aos demais fatos verificados no curso desta Ação Penal - veículo de alto valor, grande quantidade de cigarros, forma de contratação etc -, tornam manifestamente inverossímeis as alegações defensivas. Assim, verifica-se que o dolo está caracterizado pela conjunção dos seguintes elementos: (i) transporte de carga ilícita; (ii) elevada remuneração; (iii) ausência de documentação mínima do conjunto veicular; e (iv) utilização de caminhão com sinais identificadores adulterados, o que, no conjunto, torna inverossímil a alegação de ignorância sobre a ilicitude da procedência do bem. Ainda que assim não fosse, há, no mínimo, circunstâncias que apontam para o inequívoco dolo eventual em sua conduta, consubstanciado pela teoria da "cegueira deliberada", uma vez que, mesmo sendo possível presumir que o veículo era objeto de crime, buscou evitar confirmar tal presunção. Diante desse quadro fático, trata-se de ignorância conveniente acerca da origem do veículo, mesmo que seja de conhecimento notório, especialmente entre moradores da região de fronteira, que é comum o uso de veículo objeto de furto/roubo e outros crimes para transportar produtos ilícitos oriundos do país vizinho. Nesse passo, foge ao razoável aceitar que o réu desconhecia a origem ilícita do veículo, pois aceitou receber um veículo de alto padrão, carregado de cigarros, assumindo, dessa forma, o risco de que pudesse ser objeto de crime, como é o caso. Nesta senda, vale trazer à baila que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do agente, cabe à defesa apresentar prova acerca da sua origem lícita ou de eventual conduta culposa, nos termos do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal. Nesse sentido “no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (STJ, HC 483.023/SC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, j. em 07/02/2019, p. em 15/02/2019). Em face desse quadro, tenho que está indubitavelmente comprovada a autoria e materialidade do crime de receptação, assim como o dolo do réu, razão pela qual a condenação de Talisson Bruno de Souza pelo crime previsto no artigo 180 do Código Penal é medida inarredável. Do crime de adulteração de sinal identificador de veículo (artigo 311, do Código Penal, com redação anterior à Lei nº 14.562/2023) O Ministério Público Federal imputa ao acusado Talisson Bruno de Souza a prática do delito tipificado no art. 311 do Código Penal, em sua redação vigente à época dos fatos (03 de março de 2022), que assim dispunha: "Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa". A denúncia sustenta que o réu teria adulterado o sinal identificador (placas) do caminhão-trator Scania/R450 A6x4 e dos semirreboques Randon que conduzia, substituindo as placas verdadeiras (RNV1F02, REW7C72 e REW7D38) pelas placas aparentes (AOP9A11, RHO2C10 e RHO2C15). A materialidade do crime de adulteração de sinal identificador restou devidamente comprovada pelo Laudo Pericial nº 611/2022 - SETEC/SR/PF/MS (ID 266926395), o qual atestou, de forma conclusiva, que tanto o caminhão-trator quanto os semirreboques apresentavam sinais identificadores (placas) que não correspondiam aos registros originais dos veículos, confirmando, ademais, que estes eram produtos de crimes anteriores (roubo e furto, respectivamente). Contudo, no que tange à autoria delitiva especificamente quanto ao crime do art. 311 do Código Penal, a situação probatória é diversa. O tipo penal em análise, em sua redação anterior à Lei nº 14.562/2023 (aplicável ao caso em razão da irretroatividade da lei penal em prejuízo ao réu), exigia para sua configuração a realização das condutas nucleares "adulterar" ou "remarcar". Trata-se de crime que demanda uma ação física de modificação, alteração ou supressão do sinal identificador original por parte do agente. Da análise dos autos, verifica-se que o acusado foi preso em flagrante delito na condução dos veículos com os sinais identificadores já adulterados, enquanto transportava carga de cigarros contrabandeados. Embora seja incontroverso que Talisson Bruno de Souza conduzia os veículos com as placas trocadas e que tinha ciência da procedência ilícita da carga (contrabando) e do próprio conjunto veicular (receptação), não há nos autos qualquer elemento de prova – testemunhal, pericial ou documental – que demonstre ter sido ele o autor da ação física de adulterar os sinais identificadores dos veículos apreendidos. A mera conduta de transportar ou conduzir veículo com sinal identificador adulterado, embora reprovável e indicativa de possível envolvimento em outras práticas delitivas (como a receptação ou o próprio contrabando, que se utilizou do veículo adulterado), não se subsumia, à época dos fatos, ao núcleo do tipo penal do art. 311 do Código Penal. A lei penal não admite interpretação extensiva ou analógica em prejuízo do réu (in malam partem), exigindo-se, em respeito ao princípio da legalidade estrita (art. 5º, XXXIX, CF e art. 1º, CP), que a conduta praticada se amolde perfeitamente à descrição típica. É cediço que a Lei nº 14.562/2023, posterior aos fatos, alterou a redação do art. 311 do CP, ampliando seu alcance para incluir outras condutas, como a de possuir ou transportar veículo nessas condições. Todavia, tal alteração legislativa não pode retroagir para prejudicar o réu. Assim, as provas colhidas demonstram que o réu foi flagrado na posse e condução dos veículos adulterados, mas não que ele tenha, pessoalmente ou a seu mando direto e comprovado, executado a adulteração das placas ou de outros sinais identificadores. A existência de outras placas no interior da cabine, embora suspeita, tampouco comprova a autoria da adulteração em si, podendo estar relacionada a outras fases do esquema criminoso ou à própria receptação. Nesse sentido também opina o órgão ministerial (mídia ID 359775463). Diante da ausência de provas suficientes de que o acusado Talisson Bruno de Souza tenha praticado a conduta nuclear descrita no art. 311 do Código Penal, em sua redação vigente à data do fato ("adulterar ou remarcar"), impõe-se a sua absolvição quanto a esta imputação específica, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Da aplicação da pena em relação ao delito de contrabando Na fixação da pena-base pela prática do crime do 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal c/c o artigo 3º do Decreto-Lei 399/68, parto do mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. Das circunstâncias judiciais (1ª fase) Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) a culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) não há maus antecedentes; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu; d) os motivos do crime constituem circunstância agravante, a ser valorada na etapa seguinte, razão pela qual deixo de considerar a vetorial nesta fase; e) as circunstâncias do crime revelam-se desfavoráveis ao réu, tendo em vista que ele transportava expressiva quantidade de mercadoria proibida, consistente em 50.000 pacotes (1.000 caixas) de cigarros de origem paraguaia, sem registro na ANVISA, avaliados em milhões de reais. Ressalta-se, ainda, que o transporte foi realizado com a utilização de veículo de grande porte e elevado valor econômico, circunstância que denota engenhosidade e planejamento prévio, com significativo investimento de tempo e recursos logísticos na empreitada delituosa; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da mercadoria; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Diante desse quadro, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime, mostra-se imperativa a majoração da pena em 12 meses para a circunstância negativa acima descrita (circunstâncias do crime), razão pela qual fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão. Das circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Das provas coligidas no processo, fica evidente que o réu promoveu a empreitada criminosa mediante paga ou promessa de pagamento (artigo 62, inciso IV, todos do Código Penal), porquanto em Juízo afirmou que receberia R$ 3.500,00 pelo transporte dos cigarros contrabandeados. Tal agravante incide ao crime em comento, tendo em vista que a vantagem econômica não é inerente ao tipo penal do contrabando. Por outro lado, o réu confessou a prática delitiva durante o seu interrogatório prestado na seara policial, o que foi corroborado pelo conjunto probatório dos autos e considerado para fins de condenação, o que faz incidir o disposto no enunciado da Súmula nº 545 do STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”. Em consequência, a confissão espontânea e a paga ou promessa de recompensa são, igualmente, circunstâncias preponderantes, que resultam da personalidade do agente e dos motivos determinantes do crime, nos moldes do artigo 67 do Código Penal, razão pela qual deve ser operada a compensação integral entre ambas. Dessa forma, na segunda fase, mantenho pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão. Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) Não há causas de aumento ou diminuição da pena. Assim, pela prática do crime do 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal c/c o artigo 3º do Decreto-Lei 399/68, fica o réu definitivamente condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão. Da aplicação da pena em relação ao delito de receptação Na fixação da pena-base pela prática do crime previsto no artigo 180 do Código Penal, parto do mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão. Das circunstâncias judiciais Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) a culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) não há maus antecedentes; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu; d) os motivos do crime constituem circunstância agravante, a ser valorada na etapa seguinte, razão pela qual deixo de considerar a vetorial nesta fase; e) as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente. O réu foi flagrado conduzindo um caminhão-trator e dois semirreboques com sinais evidentes de adulteração, ciente de que se tratava de veículos oriundos de crime patrimonial. Não se cuida de episódio isolado de receptação passiva, mas de situação que indica sua inserção em esquema criminoso de maior envergadura, voltado à circulação e aproveitamento de bens adulterados ou provenientes de ilícito penal. A apreensão de outras cinco placas no interior do veículo, somada à substituição das identificações originais por placas falsas, revela planejamento e organização para a prática reiterada de crimes da mesma natureza, com elevado grau de sofisticação no modus operandi. Ademais, o número expressivo de veículos envolvidos — um caminhão-trator e dois semirreboques — evidencia a utilização coordenada de um conjunto veicular de alto valor econômico, o que acentua o desvalor das circunstâncias e denota certa engenhosidade na prática delitiva; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão do conjunto veicular; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Diante desse quadro, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime, mostra-se imperativa a majoração da pena em 9 (nove) meses para a circunstância negativa acima descrita (circunstâncias do crime), razão pela qual fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. Das circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Das provas coligidas nos autos, verifica-se que o réu promoveu a empreitada criminosa mediante paga ou promessa de pagamento (art. 62, inciso IV, do Código Penal), tendo em vista que, em Juízo, afirmou que receberia R$ 3.500,00 pelo transporte dos cigarros contrabandeados em conjunto veicular oriundo de atividade criminosa. Tal agravante incide validamente, pois a vantagem econômica não é elemento típico do delito de receptação. Além disso, incide a agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea "b", do Código Penal, uma vez que o crime de receptação foi praticado para assegurar a execução do contrabando, conforme evidenciado nos autos. Reconhecidas duas agravantes, majoro a pena-base em 1/3 (um terço), nos termos do art. 68 do Código Penal, resultando na pena intermediária de 2 (dois) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª Fase) Não há causa de aumento ou diminuição da pena. Assim, pela prática do crime previsto no artigo 180 do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa. Atento à situação econômica do réu, para cada dia-multa, fixo o valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época do fato delitivo, devidamente atualizado. Do concurso de crimes Analisando detidamente os elementos constantes dos autos, entendo que as penas atribuídas ao réu pelos delitos objeto desta ação penal devem ser somadas, nos termos da parte final do caput do artigo 70 do Código Penal, por terem sido praticados com desígnios autônomos, impondo-se a aplicação cumulativa das sanções. Em consequência, condeno o réu à pena total de 3 (três) anos de reclusão pela prática do crime previsto no artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal, combinado com o artigo 3º do Decreto-Lei n.º 399/68. Da mesma forma, condeno-o à pena de 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. Ambas as condenações observam a regra prevista na parte final do artigo 70, caput, do Código Penal. Procedendo-se ao somatório, a pena definitiva é de 5 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, fixados no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Do regime de cumprimento de pena Em razão do quantum aplicado da pena e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que levaram à fixação da pena-base acima do mínimo legal, mostra-se justificado o estabelecimento do regime prisional inicial semiaberto, conforme a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal (c.f. AgRg no HC 618.167/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021). Da detração Em atenção ao artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, saliento que o tempo que o réu permaneceu preso em nada alterará o regime de cumprimento de pena. Da substituição e suspensão condicional da pena Considerando a quantidade de pena aplicada, bem como em atenção à regra estabelecida no § 1º do artigo 69 do Código Penal, não é cabível a aplicação de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Do mesmo modo, mostra-se incabível, na espécie, a suspensão condicional da pena, a teor do artigo 77, inciso III, do Código Penal. Do direito de apelar em liberdade Faculto ao condenado o direito de interpor recurso contra esta sentença em liberdade, na esteira da jurisprudência sedimentada pelos Tribunais Superiores, inclusive a fixada no HC 126.292/SP e seus desdobramentos posteriores. Da inabilitação para dirigir veículos O artigo 92, inciso III, do Código Penal é claro ao dispor que um dos efeitos da condenação é a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Trata-se de efeito secundário da condenação, exigindo-se para sua aplicação apenas que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso, como no caso em tela, em que o veículo foi empregado, de forma dolosa, para o transporte de drogas oriundas do Paraguai. Tal efeito da condenação apresenta-se como uma reprimenda, legalmente prevista, de todo aplicável ao presente caso, a fim de atingir os escopos de repressão e prevenção da pena. Indubitável que, no caso em apreço, o réu era o motorista do veículo transportador da carga ilícita, tendo sido utilizado para perpetrar os crimes pelos quais foi condenado. Por tais razões, e tendo em vista o comando previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal, determino a inabilitação do réu para dirigir veículos, pelo tempo da pena imposta nesta Ação Penal. Após o trânsito em julgado, providencie a Serventia a anotação da inabilitação do direito de dirigir pelo sistema Renajud. Das medidas cautelares diversas da prisão Tendo em vista que não remanescem os motivos para a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão aplicadas nas decisões anteriores (ID 244592533 e ID 277149932), uma vez que cumpriram com seu propósito no que tange à garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da garantia da aplicação da lei penal nesta instância, revogo tais medidas, com exceção da fiança. Independentemente do trânsito em julgado, providencie-se o necessário e, se o caso, solicite-se a devolução da(s) carta(s) precatória(s) encaminhada(s) para fins de fiscalização da medida cautelar de comparecimento periódico. Da fiança Verifico nos autos que houve o pagamento de fiança pelo acusado (id. 244592533), bem como foi decretada a respectiva quebra (id. 277149932). Quanto ao valor remanescente, este deverá ser destinado à quitação das custas processuais, da pena de multa imposta e de quaisquer outros encargos aos quais o réu estiver legalmente obrigado, como é o caso da prestação pecuniária Assim, considerando o disposto no artigo 336 do Código de Processo Penal e o disposto no artigo 3º, § 2º, da Resolução CNJ 558, de 6 de maio de 2024, deverá tal valor ser utilizado para o desconto das custas relativa ao referido réu. Certificado nos autos o valor das custas, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que converta as custas em favor da Justiça Federal de Primeira Instância em Mato Grosso do Sul. Havendo valor remanescente, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que o vincule aos autos da execução penal, observando-se a perda de metade do valor referente à quebra da fiança decretada. Caso a execução tramite em tribunal distinto, solicite-se previamente ao Juízo de execução penal a abertura de conta judicial para possibilitar a transferência do valor. Dos bens apreendidos Com relação aos veículos e cigarros apreendidos, observo que esses bens foram postos à disposição da Receita Federal do Brasil (ID 244522002 - Pág. 7), razão pela qual desnecessária a adoção de qualquer providência por parte deste Juízo Federal. Quanto às placas apreendidas, decreto o seu perdimento em favor da União e determino a sua imediata destruição, independentemente do trânsito em julgado, nos termos das orientações gerais deste Juízo Federal. Dê-se ciência ao servidor responsável pelo Setor de Depósito desta Vara para o imediato cumprimento desta decisão judicial. Caso algum bem não tenha sido encaminhado a este Juízo, o referido servidor deverá comunicar diretamente à Delegacia da Polícia Federal de Naviraí/MS sobre a presente sentença, sem necessidade de nova ordem judicial. Da intimação do réu Vislumbro que o réu está representado por advogado constituído. Nesse sentido, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado" (AgRg nos EDcl no RHC n. 191.783/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). Essa é a posição, aliás, que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, interpretando o disposto no art. 392 do CPP, tem adotado em suas decisões mais recentes (TRF 3ª Região, 5ª Turma, HCCrim - Habeas Corpus Criminal - 5006561-90.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Mauricio Yukikazu Kato, julgado em 23/04/2024, Publicado em: 24/04/2024). Diante disso, fica dispensada a intimação pessoal do réu acerca da presente sentença, devendo ser intimado apenas seu respectivo defensor. Com a intimação do advogado do réu da presente sentença e decorrido o respectivo prazo recursal sem a interposição de recurso, providencie a Secretaria a certificação do trânsito em julgado, na data pertinente, com as consequentes medidas necessárias ao cumprimento do estabelecido em sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu TALISSON BRUNO DE SOUZA, brasileiro, filho de Moacir Ferreira de Souza e Marcia Cristina Teixeira, nascido aos 09/02/1997, pela prática dos crimes previstos no artigo 334-A, § 1º, I, do Código Penal c/c o artigo 3º do Decreto-Lei 399/68, e no artigo 180, caput, do Código Penal, na forma da regra do artigo 70, caput, parte final, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, tudo consoante fundamentação. Indefiro o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Desse modo, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o semiaberto, de acordo com o artigo 33, § 2°, alínea “b”, do Código Penal c/c art. 59, III, do Código Penal c/c Súmulas 718 e 719 do STF. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado, (a) expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva que, nos termos da Resolução nº 287/2019 do TRF3, deverá ser encaminhada devidamente instruída à unidade judiciária responsável pela execução penal, via mensagem eletrônica ou malote digital, para cadastramento no SEEU e ulterior processamento; (b) retifique-se a autuação para alterar a situação processual do réu; (c) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (d) procedam-se às comunicações de condenação criminal ao Instituto Nacional de Identificação e ao Instituto de Identificação de Mato Grosso do Sul; (e) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, por meio do sistema Infodip; (f) certifique-se o valor das custas e da pena de multa, encaminhando-se posteriormente ao Juízo da Execução; (g) providencie-se a destinação dos bens apreendidos, se o caso, assim como a anotação da inabilitação do direito de dirigir pelo sistema Renajud. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Naviraí/MS, datada e assinada eletronicamente.
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