Processo nº 5000211-37.2023.4.02.5113
ID: 319649893
Tribunal: TRF2
Órgão: 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Nº Processo: 5000211-37.2023.4.02.5113
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA
OAB/MG XXXXXX
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RECURSO CÍVEL Nº 5000211-37.2023.4.02.5113/RJ
RECORRIDO
: SELMO MELO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso interposto co…
RECURSO CÍVEL Nº 5000211-37.2023.4.02.5113/RJ
RECORRIDO
: SELMO MELO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso interposto contra sentença que reconheceu o exercício de atividade sob condições especiais em decorrência de exposição aos agentes nocivos ruído, frio e calor e declarou que o autor é pessoa com deficiência em grau grave, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição com base na Lei Complementar n.º 142/2013.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que: (1) não foi comprovada a exposição habitual e permanente, acima dos limites de tolerância, aos agentes nocivos ruído e frio, bem como a eficácia dos equipamentos de proteção individuais (EPI) informados nos perfiis profissiográficos previdenciários; e (2) a pontuação obtida pelo autor na aplicação do IF-BrA indica grau de deficiência leve, e não grave, como constou na sentença.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos:
"(...)
AGENTE NOCIVO CALOR
O Decreto n. 53.831/64, no item 1.1.1 de seu quadro anexo, previa o limite de 28ºC, o qual vigorou até o advento do Decreto n. 2.172/97, que passou a prever como especial, no item 2.0.4, a atividade exercida com exposição a
calor
acima do limite de tolerância previsto na NR-15, da Portaria n. 3.214/78.
Com relação à unidade utilizada para
medição
, esclareço que o Índice de Bulbo Úmido – Termômetro de Globo (IBUTG), “representa o efeito combinado da radiação térmica, da temperatura de bulbo seco, da umidade e da velocidade do ar” (COUTINHO,
Antonio Souto
. Conforto e Insalubridade Térmica em Ambientes de Trabalho. João Pessoa: Edições PPGEP, 1998 p. 176 – 177).
Além disso, as medições devem ser efetuadas no local onde permanece o trabalhador, à altura da região do corpo mais atingida, o que revela que o objetivo do IBUTG é precisar a temperatura mais próxima do real a que estão expostos os trabalhadores. Por essas razões, cada unidade do IBUTG deve ser interpretada como sendo 1ºC.
Registro, ainda, que tratando-se de
agente
nocivo
calor
, dispensa-se mesmo a demonstração da habitualidade e permanência da exposição, conforme se vê a seguir.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO FRIO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA CARACTERIZADA, AINDA QUE O SEGURADO NÃO PERMANEÇA NO INTERIOR DA CÂMARA FRIGORÍFICA DURANTE TODA A JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO. O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DESTE COLEGIADO, POIS, AINDA QUE APÓS A LEI 9.032/95 SE TENHA POR INDISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO DE AMBOS OS REQUISITOS, HABITUALIDADE (TODOS OS DIAS) E PERMANÊNCIA (DURANTE TODA A JORNADA), HÁ ALGUMAS POUCAS EXCEÇÕES A SEREM CONSIDERADAS, TAIS COMO A EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS OU AO
AGENTE
FRIO, EM QUE, MESMO SENDO INTERMITENTE, O QUE SE VERIFICA É A EXISTÊNCIA OU NÃO DA PERMANÊNCIA DO RISCO DE DANO À SAÚDE DO TRABALHADOR, SENDO ESTE O CASO DOS AUTOS. QUESTÃO DE ORDEM 13. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER do incidente de uniformização, nos termos da Juíza Relatora. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5006995-93.2014.4.04.7213, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
Atualmente, o tema é disciplinado pela Portaria MTP n. 426, de 07.10.2021, sendo o limite de tolerância verificado caso a caso, a partir da definição da taxa metabólica específica para as atividades laborativas desempenhadas, conforme instruções e parâmetros contidos na própria Portaria.
AGENTE NOCIVO FRIO
Quanto ao agente nocivo
frio
, o item 1.1.2 do Decreto n. 53.831/1964, previa como atividade insalubre aquela exercida em “jornada normal em locais com temperatura inferior a
12º centígrados
”.
Em relação ao tema, a TNU já se posicionou no sentido da possibilidade de reconhecimento da contagem especial do tempo em exposição a tal agressor mesmo após a revogação do decreto. Vejamos:
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a reforma do acórdão proferido pela Turma Recursal de Santa Catarina, no qual se discute o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, por meio do reconhecimento do caráter especial inerente ao trabalho desenvolvido nos períodos indicados na petição inicial. Sustenta o recorrente que o acórdão impugnado divergiria da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não é devido o reconhecimento de atividade especial por exposição ao agente nocivo frio após 5/3/1997, haja vista que o referido agente insalubre não foi relacionado nos anexos do Decreto n. 2.172/97. É o relatório. Preliminarmente, conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, e passo a analisar o pedido de uniformização. O referido recurso não merece prosperar.
A Turma Nacional de Uniformização, por meio do PEDILEF 50002240320124047203
, seguindo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça - no sentido de que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" -,
decidiu que é possível o reconhecimento como especial de período laborado com exposição ao agente nocivo frio, após o Decreto n. 2.172/97
. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ROL EXEMPLIFICATIVO. FRIO. PERÍODO POSTERIOR AO DECRETO 2.172/97. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS POR MEIO DE LAUDO OU MATERIAL PROBANTE EQUIVALENTE (PPP). ENTENDIMETNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÕES DE ORDEM 13 E 24 DATNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Pedido de uniformização apresentado pelo INSS em face de acórdão que manteve sentença de procedência, reconhecendo, como especial, atividade posterior ao Decreto 2.172/97, exercida com exposição a níveis de frio inferiores ao limite de tolerância. Aduz divergência com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que indevido o reconhecimento de atividade especial, em razão de exposição a agentes nocivos não relacionados no Decreto nº 2.172/97. Juntou paradigmas. 2. Não obstante os paradigmas apresentados, após muitos debates a respeito do tema, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA assim fixou: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1306113, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 07/03/2013). PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE ÀELETRICIDADE. 1. Nos termos do § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, é possível a conversão do tempo de serviço prestado sob condição especial em comum. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, entendeu que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais". 3. O direito ao reconhecimento do tempo de serviço prestado em tais condições como especial, e sua conversão em tempo comum, não pode ser tolhido pelo simples fato de não haver, no Decreto n. 83.080/79 e naqueles que o sucederam, discriminação específica dos serviços expostos à eletricidade como atividade perigosa, insalubre ou penosa. 4. Agravo regimental não provido. (AGRESP 200901946334, STJ, Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJE 13/10/2014). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é essencial a demonstração de identidade das situações fáticas postas nos julgados recorrido e paradigma. 2. Segundo asseverado pelo acórdão objurgado, o segurado esteva "exposto de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", ao frio e a níveis médios de ruído superiores ao limite regulamentar (e-STJ fl. 254). A modificação dessa conclusão importaria em revolvimento de matéria fática, não condizente com a natureza do recurso especial. Incidência, na espécie, do óbice da Súmula n. 7/STJ. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. 2. Precedentes do STF e do STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007). 5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RESP 200901456858, Rel. Min. JORGE MUSSI, STJ, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 05/04/2011) 3. Por sua vez, o seguinte julgado da TNU: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELA 1.ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA. ACÓRDÃO DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4.ª REGIÃO QUE RECONHECEU A ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE COM EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO FRIO, EXERCIDA APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO N.º 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARADIGMA QUE NÃO REFLETE O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. - Não se conhece do incidente de uniformização que versar sobre matéria já decidida pela Turma Nacional de Uniformização, ou quando a jurisprudência do STJ ou da TNU se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido (TNU - Regimento Interno, art. 15, § 1.º; inteligência da Questão de Ordem n.º 13). - Hipótese na qual o recorrente alega que o acórdão da Turma Regional de Uniformização da 4.ª Região, reformando acórdão que manteve sentença de improcedência para reconhecer a especialidade de atividade com exposição ao agente nocivo frio, exercida após 5 de março de 1997, divergiu da jurisprudência dominante do STJ, no sentido de que, não se enquadrando o frio no rol constante dos anexos do Decreto n.º 2.172/97, o período de trabalho exercido após 5 de março de não poderá ser considerado como especial. - Paradigma invocado pelo requerente que não reflete a jurisprudência atual do STJ, que, em recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC (representativo de controvérsia), firmou o seguinte: "1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3.º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por conseqüência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ" (STJ - Primeira Seção, REsp n.º 1306113, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE 7 mar. 2013). - Divergência jurisprudencial não demonstrada, por ter a jurisprudência do STJ se firmado no mesmo sentido do acórdão recorrido. Inteligência da Questão de Ordem n.º 13.. - Pedido de uniformização não conhecido. (PEDILEF 00026600920084047252, Rel. JUIZ FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, DJ 26/04/2013). 4. No caso em tela, consignou o acórdão recorrido: 'O recurso não merece provimento. Sobre o período controvertido de 06/03/1997 a 02/11/2010, assim dispôs a sentença recorrida: Análise do caso concreto Período: de 06/03/1997 a 02/11/2010; Empresa: BRF - Brasil Foods SA; Cargo: auxiliar de produção e prático frigorífico; Setor: presuntaria e preparo embutidos de presunto câmara: Formulários: PPP, fls. 06/10, PROCADM1, evento 04; Descrição das atividades: 'operar túnel de cozimento de presunto, enformagem e desenformagem de presunto, operar transpaleteira.' Agentes agressivos: ruído contínuo de 86,1 a 94,4 decibéis, frio de 5º C; Há informação de uso de EPI eficaz; Laudos técnicos realizados em 2002 e em 2010: evento 16. Comprovam a exposição ao ruído e ao frio, na forma descrita nos formulários. Em ambos os laudos consta a seguinte conclusão para fins de insalubridade/periculosidade: 'As atividades do presente Posto de Trabalho caracterizam-se como insalubres em grau médio pelo(s) agente(s) acima citado(s). O fornecimento, a orientação e a exigência obrigatória das medidas de proteção, ainda não são capazes de elidir totalmente o adicional de insalubridade (...)' [...] Além do ruído, os formulários também informam que havia sujeição do segurado ao agente frio em razão dos 'ventiladores e evaporadores para resfriamento da câmara'. A NR 15, anexo 9, estabelece que 'As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho'. Os laudos técnicos de condições ambientais, juntados no evento 16, confirmam a presença do frio excessivo. Consta, também, a seguinte afirmação ao final dos laudos 'Conclusão Para Fins de Insalubridade/Periculosidade. As atividades do presente Posto de Trabalho caracterizam-se como insalubres em grau médio pelo (s) agente (s) acima citado (s).' Nesse sentido, adoto a Súmula 198 do ex-TFR, estabelecendo que: 'Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento'. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Alega o INSS que não seria possível reconhecer atividade especial com base na exposição ao agente agressivo frio após 05.03.1997, quando deixou de ser previsto no Decreto nº 2.172/1997, bem como que a parte-autora utilizava equipamentos de proteção individual (EPI) eficazes.
Esta Segunda Turma Recursal já decidiu que é possível o reconhecimento da especialidade em razão da exposição ao agente frio, em período posterior a 06.03.1997, ainda que esse agente agressivo não mais conste do Anexo IV do Decreto º 2.172, de 1997
(2TRSC, Processo 5001157-89.2011.404.7209, rel. Luísa Hickel Gamba, julgamento em 21.03.2012). O entendimento então esposado foi o de que, inexistindo uniformização específica sobre o tema no âmbito da Turma Regional ou da Turma Nacional de Uniformização, deve prevalecer o enunciado da Súmula 198 do extinto TFR, segundo a qual, 'atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento'. Assim sendo, como a documentação acostada pela parte autora informa que o nível de temperatura à qual esteve exposta era inferior aos limites de tolerância (evento 16), entendo possível o reconhecimento da especialidade, devendo ser mantida a sentença no ponto. Saliento apenas que os laudos técnicos apresentados são firmes ao informar que 'o fornecimento, a orientação e a exigência obrigatória das medidas de proteção, ainda não são capazes de elidir totalmente o adicional de insalubridade'. 5. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ e da TNU. 6. Incidente não conhecido. Questões de Ordem 13 e 24 da TNU. (PEDILEF 50002240320124047203, Rel. JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, DOU 13/09/2016) Compulsando os autos, verifico que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a mencionada jurisprudência. Por conseguinte, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com o entendimento da TNU, impõe-se a aplicação do disposto na Questão de Ordem n. 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU. Intimem-se. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 5003922-15.2015.4.04.7202, MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
Além disso, no caso deste fator, dispensa-se mesmo a demonstração da habitualidade e permanência da exposição, conforme se vê a seguir.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO FRIO.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA CARACTERIZADA, AINDA QUE O SEGURADO NÃO PERMANEÇA NO INTERIOR DA CÂMARA FRIGORÍFICA DURANTE TODA A JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO
. O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DESTE COLEGIADO, POIS, AINDA QUE APÓS A LEI 9.032/95 SE TENHA POR INDISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO DE AMBOS OS REQUISITOS, HABITUALIDADE (TODOS OS DIAS) E PERMANÊNCIA (DURANTE TODA A JORNADA),
HÁ ALGUMAS POUCAS EXCEÇÕES A SEREM CONSIDERADAS, TAIS COMO A EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS OU AO AGENTE FRIO, EM QUE, MESMO SENDO INTERMITENTE, O QUE SE VERIFICA É A EXISTÊNCIA OU NÃO DA PERMANÊNCIA DO RISCO DE DANO À SAÚDE DO TRABALHADOR
, SENDO ESTE O CASO DOS AUTOS. QUESTÃO DE ORDEM 13. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER do incidente de uniformização, nos termos da Juíza Relatora. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5006995-93.2014.4.04.7213, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
DO CASO CONCRETO
A parte autora postula a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência
(DER: 22/08/2022; NB: 206.076.667-7), alegando, em sua inicial, preencher o requisito da deficiência e o tempo de contribuição mínimo de necessário, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013.
Também sustenta que exerceu atividades exposto a agentes nocivos e requereu o enquadramento, como especial, dos seguintes períodos: 16/08/2004 a 09/10/2005, 10/10/2005 a 19/04/2006, 12/09/2006 a 17/07/2008, 18/07/2008 a 29/07/2009, 30/07/2009 a 01/08/2010, 02/08/2010 a 22/08/2011, 23/08/2011 a 30/08/2012, 31/08/2012 a 31/08/2013, 01/09/2013 a 28/08/2014, 29/08/2014 a 28/08/2015, 29/08/2015 a 31/01/2017, 01/02/2017 a 22/08/2017, 23/08/2017 a 07/08/2018, 28/08/2018 a 28/08/2019, 28/08/2019 a 29/08/2020, 15/09/2020 a 15/09/2021 e 16/09/2021 a 04/08/2022.
A) DA AFERIÇÃO DA DEFICIÊNCIA E SEU RESPECTIVO GRAU
No tópico, cinge-se a a matéria controvertida a aferir a ocorrência do preenchimento pelo jurisdicionado da deficiência e, caso presente, se grave, moderada ou leve.
Conforme assinalado, a deficiência - seja leve, moderada ou grave - deve ser analisada mediante avaliação médica e funcional, nos termos do regulamento, conforme determina a LC nº 142/2013, em seu art. 4º.
A referida regulamentação ocorreu por meio da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH nº 1, de 27 de janeiro de 2014 (DOU em 30/01/2014),
De acordo com o art. 2º da referida Portaria Interministerial, compete à perícia do INSS, por meio de avaliação médica e funcional, para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau, conforme também prevê o art. 70-D do Decreto nº 3.048/1999.
Outrossim, dispõe § 1º do artigo em comento que a avaliação funcional será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA.
No tocante à pontuação, temos que a Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é o seguinte:
Deficiência Grave
quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
Deficiência Moderada
quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.
Deficiência Leve
quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
Por conseguinte, a pontuação aferida quando constatada deficiência leve, por exemplo, será insuficiente para a concessão do benefício sempre que resultar maior ou igual a 7.585.
Na presente hipótese,
a autarquia ré não realizou perícia médica tampouco avaliação social
, tendo sido indeferido o pedido argumentando que para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência não basta a comprovação da deficiência, é preciso haver pelo menos 25 anos de contribuição nessas condições (v. PA, fls. 79 do
evento 10, PROCADM5
)
Assim, o requerimento formulado pelo autor para concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência foi tratado de forma desidiosa, como se requerido fosse por pessoa não portadora de deficiência.
Importa novamente destacar que o Decreto 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 8.145/2013, estabeleceu que a perícia deveria ser realizada nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União (Decreto 3.048/1999, art. 70-D).
Esse ato conjunto de que tratava o artigo 70-D do Decreto 3.048/1999, ora revogado, foi editado por meio da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 01, de 27/01/2014, a qual aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência.
Estabeleceu-se que o grau de deficiência seria atestado por perícia do INSS, cuja avaliação funcional deveria ser realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA (parágrafo primeiro do artigo 2º).
Todavia, em 09/02/2015, foi editada a Portaria SEDH nº 30/2015, da Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que tornou sem efeito a publicação da Portaria Interministerial PR/MPS/MF/MP/AGU nº 1/2014 (DOU de 09/02/2015).
Desta forma,
o artigo 3º da LC 142/2013 continua pendente de regulamentação pelo Poder Executivo para fins de classificação dos graus de deficiência
.
Ocorre que vige em nosso sistema jurídico o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual todos têm o direito de obter do Poder Judiciário a tutela jurisdicional adequada (art. 5º, XXXV, CF).
Tal princípio faz com que o magistrado não deva se eximir de sentenciar mesmo ante à obscuridade ou lacuna na lei, devendo recorrer aos costumes, princípios gerais de direito e a analogia, atendendo aos fins sociais a que a lei se dirige e às exigências do bem comum, a teor do que prescrevem os arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e art. 140 do CPC, adiante transcrito:
Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Sendo assim, verifica-se que o escopo da referida Lei Complementar foi implementar uma ação afirmativa que visa compensar a situação de quem sofra uma limitação física, mental, intelectual ou sensorial, conferindo-lhe maior proteção jurídica e promovendo sua igualdade material.
Ora, sendo a LC 142/2013 uma Lei que implementa uma política pública de promoção da igualdade material, não se mostra razoável que aqueles que se enquadram nas suas disposições fiquem à mercê das falhas cometidas pelo INSS, ao processar seus requerimentos, e muito menos da omissão do Poder Executivo em regulamentar a classificação dos graus de deficiência, pois tal desiderato iria contra os objetivos da própria lei.
Assim, entendo que,
enquanto não regulamentado o artigo 3º da LC 142/2013, cabe ao Juízo aferir a existência de deficiência e o seu grau leve, moderado ou severo, visando o enquadramento no conceito trazido pelo artigo 2º
.
Posto isso,
diante da grave omissão do INSS ao processar o requerimento do autor de forma negligente, incumbe ao Juízo valer-se da perícia médica realizada no curso deste processo, por profissional médico da confiança do Juízo, para decidir a matéria controvertida.
E no caso dos autos o perito oficial foi categórico ao afirmar, em seu laudo, que o
autor é portador de perda da visão no olho esquerdo (visão monocular
), com
características congênitas
(
evento 36, LAUDO1
).
Realizada a avaliação social, foi atribuída a pontuação 3.250, concluindo a perita que
a deficiência do autor é grave
(
evento 43, PARECER1
), vejamos:
"Conforme Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n.1, de 27.1.2014, a qual regulamenta o parágrafo único do art. 3º da LC 142/2013, conclui-se que a deficiência do Srº Selmo é grave.
A deficiência visual apresentada é desde o nascimento, em conformidade com a Lei 13.146/2015, sancionada em julho de 2015, em seu art. 2º, classifica a deficiência sua natureza física, mental, intelectual e sensorial. Deste modo, a deficiência que acomete o requerido é sensorial. As atividades laborais desempenhadas pelo Srº Selmo,ocorrem sem adaptações ou reabilitação, embora adquirida através de sistema de cota para PCDs, conforme prevê Lei 8213/91.
Observa-se que o requerente em sua realidade familiar conquista sustento e a independência financeira de sua família a participação na vida social, tem se dado de forma razoável e em algumas situações têm dificultado sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com demais pessoas, conforme fundamentação dos princípios regulamentados pelo Art. 2º da LC 142/2013, causando também situação de isolamento da vida social impedindo-o de ter uma vida mais segura.
Neste sentido, tão logo ocorra enquadramento nas condições necessárias à aposentadoria ora pleiteada por tempo de contribuição da pessoa com deficiência o benefíc"
Vale mencionar que o laudo pericial e a avaliação social não foram impugnados pelas partes.
B) DOS PERÍODOS EM QUE SE REQUER A ESPECIALIDADE
B.1) 16/08/2004 a 09/10/2005, 10/10/2005 a 19/04/2006 (FERREIRA INTERNATIONAL LTDA)
O formulário apresentado (
evento 1, PPP11
) informa que o autor trabalhou como "auxiliar de produção" no setor "área controlada", exposto aos seguintes agentes nocivos:
- de 16/08/2004 a 09/10/2005: Ruído na intensidade de 84,3 dB(A) e frio na intensidade de 15ºC;
- de 10/10/2005 a 19/04/2006: Ruído na intensidade de 82,9 dB(A) e frio na intensidade variável de 20 a 25ºC
Conforme exposto acima, verifica-se que as intensidades a que o autor esteve exposto não são suficientes para o enquadramento da atividade desempenhada como especial.
2) 12/09/2006 a 17/07/2008, 18/07/2008 a 29/07/2009, 30/07/2009 a 01/08/2010, 02/08/2010 a 22/08/2011, 23/08/2011 a 30/08/2012, 31/08/2012 a 31/08/2013, 01/09/2013 a 28/08/2014, 29/08/2014 a 28/08/2015, 29/08/2015 a 31/01/2017, 01/02/2017 a 22/08/2017, 23/08/2017 a 07/08/2018, 28/08/2018 a 28/08/2019, 28/08/2019 a 29/08/2020, 15/09/2020 a 15/09/2021 e 16/09/2021 a 04/08/2022
(FERREIRA INTERNATIONAL LTDA)
Por expressa disposição do art. 25, §2º da EC 103/2019,
a conversão do tempo especial em comum,
trabalhado depois da entrada em vigor da reforma
, não será mais possível.
Ainda assim,
o tempo laborado até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional será possível a conversão
, desde que se comprove a exposição a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde.
Portanto,
não será mais possível converter o tempo especial para cumprirmos o tempo de contribuição necessário para acesso aos benefícios, e tampouco para melhorar o cálculo do valor do benefício
.
Sendo assim, somente será analisada a possibilidade de conversão do período até 12/11/2019.
O formulário PPP apresentado (
evento 1, PPP12
), informa que nos períodos requeridos e passíveis de análise, como mencionado, o autor trabalhou exposto aos seguintes agentes nocivos:
a) 12/09/2006 a 17/07/2008:
exposição ao agente nocivo ruído, na intensidade de 87,8 dB(A) e frio na intensidade de 20ºC.
É devido o enquadramento pelo agente nocivo ruído,
visto que a exposição foi superior ao limite de tolerância.
b) 18/07/2008 a 29/07/2009:
exposição ao agente nocivo ruído, na intensidade de 86 dB(A) e frio na intensidade de 22ºC.
É devido o enquadramento pelo agente nocivo ruído,
visto que a exposição foi superior ao limite de tolerância.
c) 30/07/2009 a 01/08/2010:
exposição ao agente nocivo ruído, na intensidade de 83 dB(A).
Não é devido o enquadramento,
visto que a exposição ocorreu em intensidade inferior ao limite de tolerância.
d) 02/08/2010 a 22/08/2011: exposição ao agente nocivo ruído, na intensidade de 80,5 dB(A) e frio na intensidade variável de 9 a 10ºC.
É devido o enquadramento pelo agente nocivo frio, visto que, mesmo em intensidades variáveis, são inferiores ao limite de tolerância.
e) 23/08/2011 a 30/08/2012: exposição ao agente nocivo ruído, na intensidade de 82,1 dB(A) e frio na intensidade de 10ºC.
É devido o enquadramento pelo agente nocivo frio
.
f) 31/08/2012 a 31/08/2013: exposição ao agente nocivo ruído, na intensidade de 81,4 dB(A) e frio na intensidade variável de 9 a 10ºC.
É devido o enquadramento pelo agente nocivo frio, visto que, mesmo em intensidades variáveis, são inferiores ao limite de tolerância.
g) 01/09/2013 a 28/08/2014: exposição ao agente nocivo ruído, na intensidade de 81,2 dB(A) e frio na intensidade variável de 8 a 12ºC.
É devido o enquadramento pelo agente nocivo frio, visto que, mesmo em intensidades variáveis, são inferiores ao limite de tolerância.
h) 29/08/2014 a 28/08/2015: exposição ao agente nocivo ruído, na intensidade de 83,7 dB(A) e frio na intensidade variável de 8 a 12ºC.
É devido o enquadramento pelo agente nocivo frio, visto que, mesmo em intensidades variáveis, são inferiores ao limite de tolerância.
i) 29/08/2015 a 31/01/2017: exposição ao agente nocivo ruído, na intensidade de 83,60 dB(A) e frio na intensidade variável de 8 a 12ºC.
É devido o enquadramento pelo agente nocivo frio, visto que, mesmo em intensidades variáveis, são inferiores ao limite de tolerância.
j) 01/02/2017 a 22/08/2017: exposição ao agente nocivo ruído, na intensidade de 82,65 dB(A); frio, na intensidade de 12ºC; umidade; calor, na intensidade de 28,6ºC e produtos de limpeza, sem especificar quais produtos e quantidades.
Quanto ao
calor
, verifica-se que a profissiografia descrita pode ser interpretada como trabalho em pé, em movimento, moderado de braços, o que, nos termos do quadro 3 da Portaria n. 426/2021 do Ministério do Trabalho, equivale a uma taxa metabólica de 320w. Isso significa que o limite de tolerância ao
calor
deve ser fixado em
27,9ºC
, conforme quadro 2 da mesma portaria.
É devido o enquadramento pelo agente nocivo calor e frio, os quais dispensam a comprovação de habitualidade e permanência.
k) 23/08/2017 a 07/08/2018: exposição ao agente nocivo ruído, na intensidade de 82,65 dB(A); frio, na intensidade de 10ºC; umidade; calor, na intensidade de 26,2ºC e produtos de limpeza, sem especificar quais produtos e quantidades.
Quanto ao
calor
, verifica-se que a profissiografia descrita pode ser interpretada como trabalho em pé, em movimento, moderado de braços, o que, nos termos do quadro 3 da Portaria n. 426/2021 do Ministério do Trabalho, equivale a uma taxa metabólica de 320w. Isso significa que o limite de tolerância ao
calor
deve ser fixado em
27,9ºC
, conforme quadro 2 da mesma portaria.
É devido o enquadramento pelo agente nocivo frio.
l) 28/08/2018 a 28/08/2019: exposição ao agente nocivo ruído, na intensidade de 87,65 dB(A); frio, na intensidade de 10ºC; umidade; calor, na intensidade de 25,2ºC e produtos de limpeza, sem especificar quais produtos e quantidades.
É devido o enquadramento pelos agentes nocivos ruído e frio.
m) 29/08/2019 a 12/11/2019: exposição ao agente nocivo ruído, na intensidade de 92,43 dB(A); frio, na intensidade de 10ºC; umidade; calor, na intensidade de 29,3ºC e produtos de limpeza, sem especificar quais produtos e quantidades.
Quanto ao
calor
, verifica-se que a profissiografia descrita pode ser interpretada como trabalho em pé, em movimento, moderado de braços, o que, nos termos do quadro 3 da Portaria n. 426/2021 do Ministério do Trabalho, equivale a uma taxa metabólica de 320w. Isso significa que o limite de tolerância ao
calor
deve ser fixado em
27,9ºC
, conforme quadro 2 da mesma portaria.
É devido o enquadramento pelo agente nocivo ruído, assim como ao calor e frio, os quais dispensam a comprovação de habitualidade e permanência.
Dessa forma, é devido o enquadramento, como especial, dos seguintes períodos: 12/09/2006 a 17/07/2008, 18/07/2008 a 29/07/2009, 02/08/2010 a 22/08/2011, 23/08/2011 a 30/08/2012, 31/08/2012 a 31/08/2013, 01/09/2013 a 28/08/2014, 29/08/2014 a 28/08/2015, 29/08/2015 a 31/01/2017, 01/02/2017 a 22/08/2017, 23/08/2017 a 07/08/2018, 28/08/2018 a 28/08/2019, 29/08/2019 a 12/11/2019."
O perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é o único documento fornecido ao empregado, pelo empregador, para comprovação da exposição a agentes nocivos (Lei n.º 8.213/91, art. 58, § 4.º) e, desde que esteja formalmente regular e dele seja possível dele extrair todos os elementos para a caracterização da exposiçao a agentes nocivos, faz prova suficiente da natureza especial da atividade (STJ; 1ª Seção; Pet. 10.262/RS; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJe de 16/2/2017. STJ; AgInt no REsp. 1.553.118/RS; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; DJe de 17/4/2017).
Quanto ao tempo de serviço especial, a sentença reconhece exposição a ruído superior a 85 dB(A) nos períodos de 12/09/2006 a 17/07/2008 (87,8 dB) e de 18/07/2008 a 29/07/2009 (86 dB), de acordo com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme teses fixadas acerca do tema representativo de controvérsia n.º 174:
(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma";
(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Por outro lado, em relação ao agente físico frio, ainda que os PPP registrem exposição a calor ou frio, há informação de uso de EPI eficaz. O autor não apresentou impugnação específica e fundamentada ao campo à eficácida dos equipamentos de proteção, razão pela qual a natureza especial do tempo de serviço deve ser afastada
Situação semelhante se aplica ao agente calor, que também foi indicado nos formulários, mas com registros de fornecimento de EPI eficaz e ausência de demonstração de sua ineficácia. Nesse ponto, deve ser obervada a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e do Superior Tribunal de Justiça:
"I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados:
(i.) a ausência de adequação ao risco da atividade;
(ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade;
(iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização;
(iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou
(v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial."
(tema representativo de controvérsia n.º 213)
"I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor."
(tema repetitivo
n.º 1.090)
Assim, impõe-se o afastamento do reconhecimento da especialidade quanto aos agentes frio e calor, mantendo-se o reconhecimento do tempo especial apenas nos períodos com ruído acima dos limites legais.
Quanto à deficiência, a prova pericial apurou a pontuação total de 7.100 pontos para a situação do autor, de acordo com o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA). Nos termos da Portaria Interministerial n.º 1/2014, essa pontuação corresponde à faixa de deficiência de grau leve (6.355 a 7.584 pontos), e não grave como constou na sentença.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019),
DOU PROVIMENTO
ao recurso, para, mantidas as demais disposições da sentença recorrida:
(1) AFASTAR o reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço nos períodos de 02/08/2010 a 22/08/2011, 23/08/2011 a 30/08/2012, 31/08/2012 a 31/08/2013, 01/09/2013 a 28/08/2014, 29/08/2014 a 28/08/2015 e 29/08/2015 a 31/01/2017; e
(2) DECLARAR o grau de deficiência do autor como
leve
, para os fins da Lei Complementar n.º 142/2013.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem.
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