Processo nº 5000521-35.2024.4.03.6130
ID: 333805998
Tribunal: TRF3
Órgão: 2ª Vara Federal de Osasco
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 5000521-35.2024.4.03.6130
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CAROLINE CHINELLATO ROSSILHO
OAB/SP XXXXXX
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000521-35.2024.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco IMPETRANTE: DENVER ESPECIALIDADES QUIMICAS LTDA. Advogado do(a) IMPETRANTE: CAROLINE CHINELLATO ROSSILHO - SP…
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000521-35.2024.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco IMPETRANTE: DENVER ESPECIALIDADES QUIMICAS LTDA. Advogado do(a) IMPETRANTE: CAROLINE CHINELLATO ROSSILHO - SP350063 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional destinado a autorizar a Impetrante a utilizar o incentivo fiscal concedido pela Lei n. 6.321/76, afastando-se os atos regulamentares que, de forma indevida, inovam as regras estabelecidas na aludida Lei. Requer-se, ainda, a declaração do direito à compensação de valores. Narra a Impetrante, em síntese, que o art. 1º da Lei n. 6.321/76 permitiu ao contribuinte a dedução, do lucro líquido tributável, do dobro das despesas comprovadamente realizadas sob a rubrica do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Alega terem sido editadas normas infralegais que alterariam a forma de cálculo do benefício. Sustenta a ilegalidade de tais limitações, porquanto feririam os princípios da hierarquia das leis e da estrita legalidade tributária. Juntou documentos. O pedido liminar foi deferido. Regularmente notificada, a autoridade impetrada prestou informações. A União requereu seu ingresso no feito. O Ministério Público Federal, por sua vez, aduziu a desnecessidade de opinião sobre o mérito da causa. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Inicialmente, constata-se que não prospera a preliminar de inadequação da via eleita arguida em informações. Com efeito, a Súmula 266 do STF preceitua o não cabimento do mandado de segurança contra a lei em tese. Sob esse aspecto, é de se entender que haverá ataque à lei em tese quando a parte impetrante não tiver sofrido, diretamente, a probabilidade de dano a direito seu. No caso “sub judice”, a demandante impugna a legalidade de normas infralegais, que estabeleceram limitações no âmbito do incentivo relativo ao PAT. Em verdade, as normas questionadas reproduziram seus efeitos diretamente no direito subjetivo da Impetrante, razão pela qual se mostra plenamente cabível o remédio constitucional utilizado, cuja finalidade será assegurar eventual direito do contribuinte contra atos administrativos ditos ilegais (na hipótese de acolhimento da tese inicial). Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”, nos moldes da Súmula 213. Superada essa questão, passo à análise do mérito. A Impetrante pretende autorização para utilizar o incentivo fiscal concedido pela Lei n. 6.321/76, sem quaisquer restrições impostas por atos infralegais que limitem o exercício do direito. No tocante ao tema versado na presente lide, o art. 1º da Lei n. 6.321/76 assim disciplina: “Art. 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei. § 1º A dedução a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder em cada exercício financeiro, isoladamente, a 5% (cinco por cento) e cumulativamente com a dedução de que trata a Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, a 10% (dez por cento) do lucro tributável. § 2º As despesas não deduzidas no exercício financeiro correspondente poderão ser transferidas para dedução nos dois exercícios financeiros subsequentes.” Com o propósito de regulamentar o mencionado diploma legal, os Decretos ns. 05/91, 3.000 (RIR/99) e 9.580 (RIR/2018) assim dispuseram sobre o tema: Decreto n. 5/1991: “Art. 1° A pessoa jurídica poderá deduzir, do Imposto de Renda devido, valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do Imposto de Renda sobre a soma das despesas de custeio realizadas, no período-base, em Programas de Alimentação do Trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social (MTPS), nos termos deste regulamento. § 1º As despesas realizadas durante o período-base da pessoa jurídica, além de constituírem custo operacional, poderão ser consideradas em igual montante para o fim previsto neste artigo. § 2º A dedução do Imposto de Renda estará limitada a 5% (cinco por cento) do imposto devido em cada exercício, podendo o eventual excesso ser transferido para dedução nos 2 (dois) exercícios subsequentes. (Com a redação dada pelo Decreto nº 349, de 21.11.1991)” RIR/99: “Art. 581. A pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto devido, valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas, no período de apuração, em programas de alimentação do trabalhador, nos termos desta Seção (Lei n. 6.321, de 14 de abril de 1976, art. 1º). Parágrafo único. As despesas de custeio admitidas na base de cálculo do incentivo são aquelas que vierem a constituir o custo direto e exclusivo do serviço de alimentação, podendo ser considerados, além da matéria-prima, mão-de-obra, encargos decorrentes de salários, asseio e os gastos de energia diretamente relacionados ao preparo e à distribuição das refeições.” RIR/2018: "Art. 641. A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto sobre a renda devido o valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período de apuração, no PAT, instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 , nos termos estabelecidos nesta Seção (Lei nº 6.321, de 1976, art. 1º) . Parágrafo único. As despesas de custeio admitidas na base de cálculo do incentivo são aquelas que vierem a constituir o custo direto e exclusivo do serviço de alimentação, e poderão ser considerados, além da matéria-prima, da mão de obra, dos encargos decorrentes de salários, do asseio e dos gastos de energia diretamente relacionados ao preparo e à distribuição das refeições. Art. 642. A dedução de que trata o art. 641 fica limitada a quatro por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração e o excesso poderá ser transferido para dedução nos dois anos-calendário subsequentes (Lei nº 6.321, de 1976, art. 1º, § 1º e § 2º ; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 5º )." A Instrução Normativa SRF 267/2002, por sua vez, trouxe a seguinte previsão: “Art. 2º A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período de apuração em programas de alimentação do trabalhador (PAT) nos termos desta Seção, sem prejuízo da dedutibilidade das despesas, custos ou encargos. § 1º As despesas de custeio admitidas no cálculo do incentivo são aquelas que vierem a constituir o custo direto e exclusivo do serviço de alimentação, podendo ser considerados, além da matéria-prima, mão-de-obra, encargos decorrentes de salários, asseio e os gastos de energia diretamente relacionados com o preparo e a distribuição das refeições, deduzidos os valores correspondentes à participação do trabalhador a que se refere o § 2º do art. 6º. § 2º O benefício fica limitado ao valor da aplicação da alíquota do imposto sobre o resultado da multiplicação do número de refeições fornecidas no período de apuração pelo valor de R$ 1,99 (um real e noventa e nove centavos), correspondente a oitenta por cento do custo máximo da refeição de R$ 2,49 (dois reais e quarenta e nove centavos).” O art. 9º, I, a, da IN/RFB n. 1.515/2014, assim dispôs: “Art. 9º Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido no mês: I – os valores dos benefícios fiscais de dedução do imposto, excluído o adicional, observados os limites e prazos previsto na legislação de regência, relativos: a) às despesas de custeio do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT);” Posteriormente, o ato normativo ora impugnado (Decreto 10.854/2021) dispôs sobre o tema no mesmo sentido, limitando o benefício concedido pela lei de regência. Conforme é cediço, os atos regulamentares estão adstritos aos termos da lei a que se referem, não podendo ser editados para o fim de criar, ampliar ou restringir direitos legalmente previstos, por força do princípio da legalidade, devendo, pois, obediência à legislação, observando-se os contornos legais da matéria abordada. Acaso o ato de regulamentação extrapole os limites da lei, é viável o controle de legalidade resultante do confronto consubstanciado. Na hipótese vertente, partidarizo o entendimento jurisprudencial de que os mencionados Decretos e Instrução Normativa, ao estabelecerem limitações não previstas legalmente, desbordaram das disposições da Lei n. 6.321/76, eis que inobservados os limites do poder regulamentar, sendo inquestionável a violação ao princípio da legalidade. Confiram-se, a respeito, os seguintes precedentes: “MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 6.321/76. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. DECRETOS NS. 78.676/76, 5/91 E 3.000/99. ILEGALIDADE.1. O Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, benefício fiscal previsto pela Lei nº 6.321/76, deve ser deduzido do lucro tributável, conforme disposto em seu artigo 1º.2. Os Decretos ns. 78.676/76, 05/91 e 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda) extrapolaram sua função regulamentar ao estabelecerem custos máximos das refeições individuais dos trabalhadores para fins de cálculo da dedução do PAT, bem como ao alterarem a base de cálculo do referido benefício fiscal, para fazê-lo incidir diretamente sobre o IRPJ devido, e não sobre o "lucro tributável", nos termos da Lei nº 6.321/76, desrespeitando, assim, os princípios da estrita legalidade e da hierarquia das leis. Precedentes desta Corte.3. O incentivo fiscal supracitado aplica-se ao adicional do imposto de renda da seguinte maneira: procede-se primeiro à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado referido adicional. Precedentes do STJ.4. A compensação deve observar o regime da lei vigente ao tempo da propositura da ação, conforme entendimento consolidado quando do julgamento do REsp 1.137.738/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios.5. Porquanto impetrado o presente writ em 24/11/ 2014, aplicável à hipótese vertente o prazo prescricional quinquenal da LC nº 118/2005.6. Os valores indevidamente recolhidos deverão ser corrigidos monetariamente, desde o pagamento indevido (Súmula STJ nº 162), de acordo com a taxa SELIC, índice não acumulável com qualquer outro a título de correção monetária ou de juros moratórios, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.112.524/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73).7. Apelação dos impetrantes provida. Apelação da União não provida.” (TRF-3, Terceira Turma, Apelação Cível n. 0022396-91.2014.403.6100/SP, Rel. Des. Fed. Nery Júnior, e-DJF3 Judicial 1 de 02/03/2018) “MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IRPJ. LEI Nº 6.321/76. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. BENEFÍCIO FISCAL. IN/SRF 267/02. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS. ILEGALIDADE. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. I. As ações ajuizadas posteriormente à vigência da LC nº 118/05, devem observar o prazo qüinqüenal para fins de prescrição, a contar do ajuizamento da ação. Precedentes STF. Período pleiteado não atingido pela prescrição. II. A limitação ao valor de dedução fixada na IN/SRF 267/02 para o aproveitamento do beneficio fiscal previsto na Lei no6.231/76, afigura violação ao princípio da hierarquia das normas, uma vez que a lei regulamentada não estabelece limites de dedução do IRPJ do montante do custeio destinado ao PAT. III. Compensação após o advento da Lei 9.430/1996 com os tributos administrados pela SRF, respeitado o artigo 170-A do CTN. IV. Apelação da União e remessa oficial desprovidas.” (TRF3; 4ª Turma; AMS 330556/SP; Rel. Des. Alda Basto; e-DJF3 Judicial 1 de 24/05/2012). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). DEDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA. LIMITAÇÃO PREVISTA EXCLUSIVAMENTE EM NORMA INFRALEGAL. EXORBITÂNCIA EM RELAÇÃO À LEI 6.321/76. ILEGALIDADE. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil se o tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide, apenas não adotando a tese invocada pela recorrente. 2. Há ilegalidade na norma infralegal que fixou custos máximos para as refeições individuais oferecidas pelo programa de alimentação do trabalhador, para fins de dedução do imposto de renda da pessoa jurídica, dada a exorbitância em relação à Lei 6.321/76. 3. Recurso especial não provido.” (REsp 1411780/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013) “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL. LEI Nº 6.321/76. LIMITAÇÃO DE DEDUÇÃO. ILEGALIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 267/2002 ANTE A LEI N. 6.321/76. "A jurisprudência deste STJ já está firmada no sentido de que a Portaria Interministerial n.º 326/77 e a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n.º 267/02 estabeleceram limitações ilegais não previstas na Lei 6.321/76, no Decreto n.º 78.676/76 ou no Decreto n. 5/91, quanto à condição de gozo do incentivo fiscal relativo ao PAT, quando fixaram custos máximos para as refeições individuais oferecidas pelo programa. Precedentes: REsp 157.990/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJU de 17.05.04; REsp 990.313/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 06.03.08; AgRg no REsp 1240144 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 15.05.2012" (REsp 1.217.646/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/07/2013). Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp 639.850/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - INCENTIVO FISCAL – PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT) - LIMITAÇÃO POR INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL: ILEGALIDADE. 1. O artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, normatiza o princípio da legalidade tributária. 2. A Instrução Normativa nº 267/02-SRF não pode alterar a sistemática de cálculo das deduções, sobre o imposto de renda, relativas aos valores aplicados no PAT. 3. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento.” (TRF3, Sexta Turma, Ap – Apelação Cível – 368537/SP, Relator: Desembargador Federal Fábio Prieto, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2017). Também na linha do entendimento jurisprudencial, convém assinalar que os benefícios instituídos pela Lei n. 6.321/76 aplicam-se ao adicional de imposto de renda, já que a dedução se opera sobre o lucro tributável, nos termos da lei. Nesse sentido: “RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. ART. 1º, DA LEI N. 6.321/76. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO, O QUE REFLETE NO CÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA, AFASTANDO A VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 3º, §4º, DA LEI N. 9.249/95. 1. A agravante alega que os precedentes citados na decisão atacada não analisaram a legislação superveniente, impeditiva da forma de cálculo do benefício deferida, qual seja a Lei n. 9.249/95 (arts. 3º, § 4º, e 13) e Lei n. 9.430/96 (art. 16, § 4º) e Lei n. 9.532/97 (arts. 5º e 6) a qual foi afrontada pelo acórdão recorrido. 2. Ocorre que a jurisprudência deste STJ, analisando todos os dispositivos legais pertinentes, está firmada no sentido de que os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 940735 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20.05.2010; REsp526303 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27.09.2005; AgRg no REsp 115295 / DF, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 02.09.2004. 3. O caso é que a FAZENDA NACIONAL não compreende, ou insiste em não querer compreender, que a ordem de deduções antecede a aplicação do art. 3º, §4º, da Lei n. 9.249/95. Dito de outra forma, a integralidade do adicional a ser preservada pelo mencionado dispositivo de lei já é formada com as deduções antecedentes sobre o lucro tributável. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 1.359.814/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19/02/2019) Por fim, destaco que o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região também firmou posicionamento no sentido de que os efeitos do benefício fiscal previsto na Lei n. 6.321/1976 refletem no adicional de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. A propósito: “TRIBUTÁRIO. IRPJ, CSLL. DEDUÇÃO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. 1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos. 2. Conforme exposto em sentença, assinalou que ‘a impetrante demonstrou, pelo documento de fls. 49/50, sua inscrição como beneficiária do PAT em 28/07/2008, de forma que, a partir de tal data, passou a fazer jus à dedução do benefício fiscal sob exame, calculado na forma explicitada, sem que venha a sofrer quaisquer penalidades ou restrições pela administração fazendária federal em razão de tal proceder. Observada a prescrição quinquenal e a data da impetração (24/03/2014), a impetrante poderá compensar os valores apurados com base no Decreto nº 5/91, a título de IRPJ, de adicional do IRPJ e de CSLL, indevidamente recolhidos a partir de 24 de Março de 2009 [...] Diante do exposto, em relação à limitação imposta pelo art. 2º da Instrução Normativa nº 267/02, JULGO EXTINTA A AÇÃO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. Relativamente à limitação imposta pelo artigo 1º do Decreto nº 05/91, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA e ratifico a liminar de fls. 56/61, para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) em relação às operações futuras da impetrante, autorizando-a a deduzir o valor equivalente ao dobro dos gastos efetuados com a alimentação dos empregados da impetrante inscrita no CNPJ sob o nº 60.935.126/0004-87 no período-base do lucro tributável para fins de imposto de renda, até o limite de 4% (quatro por cento) do valor devido a título de tal tributo, nos exatos termos previstos no artigo 1º da Lei nº 6.321/76, c/c o artigo 6º da Lei nº 9.532/97, afastando a inconstitucional e ilegal limitação contida no artigo 1º do Decreto nº 05/91, sem prejuízo da verificação, pelas autoridades fazendárias, acerca da correção dos valores utilizados pela impetrante para dedução e cálculo do IRPJ, em razão dos parâmetros ora fixados’. Destarte, de rigor a manutenção do julgado. 3. A adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento ‘per relationem’ -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual ‘todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)’. Precedentes do STF e STJ. 4. Remessa Oficial improvida. 5. Apelo improvido.” (TRF/3.ª Região, ApelRemNec - 361091 / SP 0001621-25.2014.4.03.6110, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, e-DJF3 24.10.2019) Inovação legislativa: Lei n. 14.442 de 02 de setembro de 2022 É importante assinalar que as alterações introduzidas pela Lei n. 14.442/2022, que decorreu da conversão da MP n. 1.108/2022 e alterou o art. 1º da Lei n. 6.321/1976, não prejudica os fundamentos expostos no tópico anterior a respeito das invalidações das previsões infralegais relativas às limitações à dedução de despesas com o PAT. Em verdade, a ilegalidade dos decretos que regulamentam a matéria decorreu da extrapolação de sua previsão em relação à lei em sentido estrito. Ademais, na linha do entendimento exposto no bojo da Apelação n. 5016879-39.2022.403.6100, de relatoria do Des. Fed. Johonsom Di Salvo, julgada em 30/04/2023, os novos termos da lei preveem somente que a dedução se dará "na forma e de acordo com os limites dispostos no decreto que regulamenta esta Lei", não diferindo em substância daquela anteriormente prevista ("na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei"), razão pela qual é plenamente aplicável a jurisprudência consolidada nos Tribunais pátrios. Ainda sob esse enfoque, a MP 1.108/2022 não declinou, em sua exposição de motivos, o objetivo de conferir legalidade a limites impostos pelo Executivo quando da dedução dos gastos com alimentação, o que reforça o posicionamento pela não alteração. Por fim, nota-se que a nova norma é posterior à edição atos regulamentares questionados, cuja invalidade, ao extrapolarem a ordem legal então vigente, representa vício insanável, que não permite convalidação com a eventual alteração daquela ordem, conforme dicção do art. 55 da Lei n. 9.784/99. Compensação Verifico que o pedido principal foi formulado nos seguintes termos: "No mérito, e ao final da demanda, a concessão definitiva da segurança pleiteada, com a condenação da Autoridade Impetrada ao pagamento das custas judiciais, para confirmar a medida liminar pleiteada e garantir a segurança para determinar o direito de deduzir as despesas de custeio com o PAT da sua apuração de IRPJ e de CSLL sem a sujeição às ilegais restrições do novo Decreto nº 10.854/21" (sic - Id 314322449, tópico IV. DOS PEDIDOS, subitem “b”). Conquanto não tenha constado do tópico específico dos pedidos a pretensão de compensação do indébito tributário, nota-se que há na causa de pedir capítulo destinado a tanto, intitulado “III. DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS”. Assim, em uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial, é possível extrair-se tudo aquilo que a parte efetivamente pretende obter com a presente demanda, concluindo-se que se tratou de mero erro material na inicial a ausência do pedido no capítulo específico. Portanto, revela-se obrigatória a apreciação de tal pleito. Assim, reconhecido o recolhimento indevido do tributo, nasce para o contribuinte o direito à repetição do indébito. Devem ser observados os termos do artigo 74 da Lei 9.430/96 c.c. art. 26-A da Lei n. 11.457/07, bem como os termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. O regime normativo a ser aplicado é o vigente ao tempo do encontro de contas (conforme REsp 1.164.452/MG, julgado em 25/08/2010). Portanto, os valores recolhidos indevidamente devem ser objeto de repetição, via compensação, considerando-se prescritos os créditos oriundos dos recolhimentos efetuados há mais de cinco anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação, conforme o disposto no artigo 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar n. 118/2005. Neste ponto, é cediço que o reconhecimento expresso do direito à repetição do indébito tributário faz-se com a finalidade de assinalar o prazo prescricional para tanto, que se conta retroativamente a partir do ajuizamento da ação. No tocante a eventuais valores arrecadados no curso da demanda, o direito da demandante à compensação/restituição decorre da própria declaração de inexigibilidade do tributo nos moldes ditos inconstitucionais, isto é, está abarcado implicitamente pela ordem advinda da concessão da segurança, sendo, pois, decorrência lógica da sentença, o que torna despicienda qualquer consideração adicional nesse sentido. Ademais, no que toca a eventual restituição, deve-se observar a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1262) no sentido de que “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162-STJ) até a sua efetiva compensação. Para os respectivos cálculos, devem ser utilizados unicamente os indexadores instituídos por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária. No caso em apreço, incidente a taxa SELIC, instituída pelo art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/95, índice que já engloba juros e correção monetária. Fica ressalvado o direito da autoridade administrativa de proceder à plena fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem compensados, exatidão dos números e documentos comprobatórios, quantum a compensar e conformidade do procedimento adotado com a legislação de regência. Saliente-se que a compensação só será possível após o trânsito em julgado (artigo 170-A do Código Tributário Nacional, acrescido pela Lei Complementar n° 104 de 10/01/2001). Sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO-INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (CPC, ART. 543-B). APLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO. CRITÉRIOS. CONTRIBUIÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. EXIGIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECE O DIREITO. EXIGIBILIDADE. [...] omissis. 4. O art. 170-A do Código Tributário Nacional, acrescentado pela Lei Complementar n. 104, de 10.01.01, subordina a compensação ao trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece o respectivo direito. No mesmo sentido, a Súmula n. 212 do Superior Tribunal de Justiça impede a concessão de liminar cautelar ou antecipatória para a compensação de crédito tributário: "A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória". 5. Apelação da impetrante não provida. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas.” (TRF3; 5ª Turma; AMS 333494/SP; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; TRF3 CJ1 DATA: 09.01.2012). Portanto, a compensação deverá ser levada a efeito observando-se todas as restrições e procedimentos estabelecidos no ordenamento jurídico vigente. Ante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, para: a) assegurar à Impetrante o direito de deduzir, do lucro tributável para fins do IRPJ, o dobro das despesas relacionadas ao Programa de Alimentação ao Trabalhador, com reflexos inclusive no adicional do imposto de renda, nos termos da Lei n. 6.321/76 e sem as limitações impostas pelos atos normativos que regulamentaram a questão, inovando indevidamente as regras estabelecidas na aludida Lei n. 6.321/1976, notadamente o Decreto n. 10.854/2021; b) declarar o direito das demandantes de deduzirem as despesas do PAT, na forma da Lei n. 6.321/76 e sem a limitação imposta pelo Decreto n. 10.854/2021, também para fins de apuração da CSLL; c) reconhecer o direito à compensação, conforme parâmetros acima definidos. Custas “ex lege”. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. Defiro o ingresso da União no feito, consoante interesse manifestado, devendo ser intimada de todos os atos decisórios. Sentença sujeita ao reexame necessário, por força do § 1º do artigo 14 da Lei n. 12.016/2009. Oportunamente, com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos à instância superior. Todavia, caso haja manifestação expressa da União no sentido da dispensa de recurso, nos termos do art. 496, §4º, IV, do CPC e art. 19, §2º, da Lei n. 10.522/2002, restará prejudicada a remessa oficial, podendo a Secretaria desta Vara certificar o trânsito em julgado tão logo ocorra o decurso “in albis” do prazo legal, com a posterior remessa dos autos ao arquivo, observadas as formalidades de praxe. Vistas ao Ministério Público Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. Osasco, data constante do sistema PJe. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal
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