Processo nº 5152928-98.2020.4.03.9999
ID: 305823569
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5152928-98.2020.4.03.9999
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GRAZIELA ROLIM SCATENA
OAB/SP XXXXXX
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WELLINGTON GIMENEZ ZANGRANDO
OAB/SP XXXXXX
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LUCIO AUGUSTO MALAGOLI
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5152928-98.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO S…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5152928-98.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GILBERTO JOSE ANGELO Advogados do(a) APELADO: GRAZIELA ROLIM SCATENA - SP328184-N, LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-A, WELLINGTON GIMENEZ ZANGRANDO - SP373610-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por GILBERTO JOSE ANGELO, objetivando o reconhecimento do labor rural realizado no período de 23/07/1972 a 22/07/1980, do labor especial realizado nos intervalos de 23/07/1980 a 24/09/1980, 06/10/1980 a 31/12/1981, 01/06/1984 a 30/06/1985, 01/05/1986 a 30/11/1987, 01/01/1988 a 20/04/1989 e de 01/06/1989 a 08/03/1999, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (31/07/2017). Juntada aos autos do termo de audiência de instrução e julgamento, realizada em 25/07/2019 (ID 123428231, fls. 283/284). A r. sentença de ID 123428232 (fls. 285/297), aclarada por embargos de declaração (ID 123428238, fls. 371/373), julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o labor rural do autor no período de 23/07/1972 a 22/07/1980; o labor especial realizado nos intervalos de 06/10/1980 a 31/12/1981, 01/06/1984 a 30/06/1985, 01/05/1986 a 30/11/1987, 01/01/1988 a 20/04/1989 e 01/06/1989 a 28/04/1995 e condenar o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo (31/07/2017), acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora e de correção monetária. A r. decisão ainda isentou o INSS do pagamento de custas e de despesas processuais, mas condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Em razões recursais (ID 123428243, fls. 382/405), o INSS requer, preliminarmente, pela nulidade do laudo pericial elaborado por técnico em segurança do trabalho. No mérito, pugna pela reforma da decisão, para que os pedidos sejam julgados improcedentes, uma vez que os documentos juntados aos autos não serviriam como início de prova para o período de atividade rural reconhecido. Ainda, alega a autarquia que o requerente não teria comprovado o labor especial nos intervalos reconhecidos, nem preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, o INSS requer que sejam delimitados, com o dia do começo e do final, os períodos de serviço rural a serem computados; que sejam delimitados o tempo de serviço especial a ser convertido em tempo comum, indicando o dia do início e do fim de cada período; que o termo inicial do benefício (DIB) seja a data da citação; a modificação dos critérios de incidência de juros e de correção monetária; bem como o reconhecimento da prescrição quinquenal. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 123428247, fls. 409/422). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), quando será submetida a julgamento pelo órgão colegiado, pelo que resta resguardado, desta forma, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Assim, passo à análise do caso concreto. DO PERITO JUDICIAL De início, ressalto não merecer acolhimento a preliminar do INSS sobre a nulidade do laudo pericial realizado por técnico em segurança do trabalho. De acordo com o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o PPP deve indicar médico ou engenheiro do trabalho como responsável pelos registros ambientais para comprovar as condições de trabalho. Por sua vez, não exige o diploma processual civil que a perícia judicial seja elaborada por engenheiro ou médico do trabalho. Neste sentido: “Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.” Destaca-se que a Lei nº 7.410/1985, que dispõe sobre a profissão de técnico de segurança do trabalho, prevê os seguintes critérios para o exercício desta atividade: “Art. 2º - O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente: I - ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País em estabelecimentos de ensino de 2º grau; II - ao Portador de certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho; III - ao possuidor de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei. Parágrafo único - O curso previsto no inciso I deste artigo terá o currículo fixado pelo Ministério da Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de que trata o inciso II, na forma da regulamentação a ser exercida.” A referida legislação foi regulamentada pelo Decreto nº 92.530/1986, o qual foi complementado pela Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) nº 671/2021. No rol de atividades previstas no artigo 130 da Portaria do MTP nº 671/2021, a respeito da função de técnico em segurança do trabalho, constam as seguintes atribuições, dentre outras: “Art. 130. As atividades do técnico de segurança do trabalho são: I - informar ao empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho e orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização; II - informar aos trabalhadores sobre os riscos da sua atividade e das medidas de eliminação e neutralização; III - analisar os métodos e os processos de trabalho e identificar os fatores de risco de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a presença de agentes ambientais agressivos ao trabalhador e propor a eliminação ou o controle; (...) XV - informar aos trabalhadores e ao empregador sobre as atividades insalubres, perigosas e penosas existentes na empresa, seus riscos específicos, e as medidas e alternativas de eliminação ou neutralização dos mesmos; XVI - avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador;” Sendo assim, tratando-se de profissional de confiança do Juízo, conclui-se que o técnico em segurança do trabalho possui habilitação para produzir laudo técnico pericial judicial, de modo que fica afastada a alegação de nulidade do documento elaborado pelo profissional. Neste sentido, destaco precedente desta C. 7ª Turma: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.RUÍDO. HIDROCARBONETOS. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. EPI INEFICAZ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. LIMITAÇÃO DO ARTIGO 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS PELO INSS. APELAÇÕES IMPROVIDAS. - Recebidas as apelações nos termos do Código de Processo Civil/2015. - O perito judicial que elaborou o laudo de fls. 193/211 é o senhor Weisner Orsati Rodrigues, que também constou no PPP emitido pela empresa, entretanto, não se vislumbra a nulidade arguida pelo INSS, posto que, de acordo com o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o PPP deve indicar médico ou engenheiro do trabalho como responsável pelos registros ambientais para comprovar as condições de trabalho. Assim, o senhor Weisner Orsati Rodrigues, por ser técnico em segurança do trabalho, como ele mesmo se identifica no laudo, não preenche os requisitos para constar no PPP. - Contudo, o técnico em segurança do trabalho pode ser perito judicial, pois o CPC não faz tal exigência e o perito é profissional de confiança do Juízo. (...) - Matéria preliminar rejeitada. Apelações improvidas. Alteração de ofício dos juros de mora e da correção monetária.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5470055-10.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 20/10/2022, DJEN DATA: 26/10/2022) “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS E GRAXAS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR O técnico em segurança do trabalho possui habilitação para elaborar laudo técnico judicial, conforme legislação vigente e precedentes da Corte, sendo afastada a alegação de nulidade da prova pericial. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: O técnico em segurança do trabalho é profissional habilitado para produzir laudo técnico judicial, não se exigindo exclusividade de médicos ou engenheiros do trabalho. A exposição a agentes químicos, como óleos e graxas, caracteriza atividade especial pela análise qualitativa, prescindindo de mensuração quantitativa. A conversão de tempo especial em comum é admitida para períodos anteriores à EC 103/2019, com aplicação do fator de conversão previsto na Lei nº 8.213/91. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII e XXIII; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/99; EC 103/2019, art. 25, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 12.02.2015; TRF3, ApCiv nº 5000745-28.2019.4.03.6136, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 16.12.2022.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5070507-46.2023.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 31/01/2025, DJEN DATA: 06/02/2025) Em relação à alegação do INSS deque “o exame pericial é de nenhuma valia” em razão do conteúdo da perícia realizada, tenho que a análise será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação. Passo à análise do mérito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO REQUISITOS Anteriormente à Emenda Constitucional n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição), poderia ser deferida ao segurado em sua forma proporcional, caso implementasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, conforme art. 52 da Lei de Benefícios, restando assegurado o direito adquirido, para aqueles que implementassem todos os requisitos anteriormente à entrada em vigor da referida emenda. Após a EC nº 20/98, o segurado que quisesse se aposentar na forma proporcional deveria comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher, além de possuir 30 anos de labor para o primeiro e 25 anos para a segunda, adicionado o “pedágio” de 40% sobre o tempo faltante ao exigido para a concessão do benefício em sua forma proporcional. Impende consignar de toda sorte que, para o segurado filiado ao RGPS posteriormente ao advento da EC n.º 20/98, inviável a concessão do benefício mencionado, uma vez que extinto tal instituto. Comprovado o desempenho do período de labor de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, no caso de homem, e 30 (trinta) anos, em se tratando de mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC n.º 20/98, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se a implementação se der após a mencionada alteração constitucional (Lei n.º 8.213/91 - art. 53, I e II). Além disso, o segurado deveria comprovar o cumprimento da carência necessária, estabelecida no art. 25, II, da Lei de Benefícios. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. Dispõe o art. 55, §1º e §3º, da Lei n.º 8.213/91: “Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.”. Sobre o tema, ressalte-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional n.º 20/98. Vale ressaltar que a Medida Provisória n.º 676, de 17.06.2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, inseriu o artigo 29-C na Lei n.º 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra progressiva 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. As somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos. Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991. A EC n.º 103/2019 alterou a redação do §7º, do art. 201 da Constituição Federal, que passou a ter a seguinte redação: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.”. A EC n.º 103/2019 disciplinou, ainda, quatro regras de transição – dispostas nos arts. 15 a 17 e 20 – para os segurados que, quando de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS, a saber: - Transição por sistema de pontos (tempo de contribuição e idade) Estabelece o art. 15 da referida emenda que: “Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.”. - Transição por tempo de contribuição e idade mínima Tal regra veio disciplinada no art. 16, da EC n.º103/2019, a saber: “Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.”. - Transição sem idade mínima, com pedágio (50%) e fator previdenciário O art. 17 do mesmo diploma traz em seu bojo a seguinte disciplina: “Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.”. - Transição com idade mínima e pedágio (100%) Dispõe o art. 20 da EC nº 103/2019: “Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...) IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...) II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: (...) II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º (...)”. Por outro lado, o art. 3º da EC n.º 103/19 assegura a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que houver implementado 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher até a entrada em vigor do novo ordenamento. Finalmente, a concessão do benefício ora vindicado depende, igualmente, do cumprimento do período de carência equivalente a 180 contribuições mensais, conforme estabelecido pelo art. 25, inciso II, da Lei de Benefícios. Entretanto, ao segurado inscrito na Previdência Social até 24/07/1991, deve-se observar o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal. DO LABOR RURAL O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". A comprovação do exercício da atividade campesina deve obedecer ao disposto no art. 106, e suas alterações, da Lei nº 8.213/91. Entretanto, o rol inserto no referido artigo não é exaustivo (STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.590/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019), cabendo ao Juízo, com respaldo no princípio do livre convencimento motivado, valer-se de documentos para além dos ali elencados. Ademais, considerando as precárias condições de trabalho dos lavradores, bem como as dificuldade na obtenção das provas materiais de seu labor, o C. STJ, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR (Tema nº 554), realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, amenizou a exigência da prova, admitindo-se o início de prova material sobre parte do lapso temporal requerido, desde que corroborado por prova testemunhal robusta. No mesmo sentido, os documentos considerados como início de prova material devem ser contemporâneos ao lapso que se pretende ver reconhecido, vale dizer, devem ter sido produzidos de forma espontânea, no passado. Destaco, também, que o C. STJ, no julgamento do REsp n.º 1.348.633/SP, do REsp n.º 1.348.130/SP e do REsp n.º1.348.382/SP, submetidos ao regime dos recursos repetitivos (Tema n.º 638), firmou a seguinte tese: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório.”. Assim, possível o reconhecimento da atividade campesina do segurado anteriormente ao documento mais antigo, desde que devidamente amparado por prova oral convincente. Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos: “Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeirooutorgados,comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos doinciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a ebdeste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.” É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Vale dizer, ainda, que a jurisprudência desta E. Corte é firme no sentido de ser possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos de idade, conforme se verifica da ementa do seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DESDE OS 12 ANOS DE IDADE. (...) - À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal. - É possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade. (...) - Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural desde os 12 (doze) anos de idade da parte autora, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991). - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação do INSS parcialmente provida.” (9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5081318-36.2021.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Daldice Maria Santana de Almeida, julgado em 22/07/2021, DJEN DATA: 29/07/2021) No tocante à certidão de casamento ou outros assentamentos civis em que restar consignado a profissão de agricultor ou lavrador da parte autora ou de seu cônjuge, tenho que constituem início de prova material da referida atividade rural. Por sua vez, no que tange à extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou convivente, bem como da filha solteira residente na casa paterna, é pacífico o entendimento dos Tribunais no sentido de sua aceitação, dada a vulnerabilidade e as difíceis condições enfrentadas pelo trabalhador rural. Essa extensão da qualificação, atenta à dificuldade ao que as seguradas tinham para obter documentação e comprovar sua qualidade no contexto social vigente à época dos fatos está, ademais, de acordo com o protocolo de julgamento com perspectiva de gênero editado pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ n. 364/2021). Neste sentido, trago a ementa do julgado proferido por esta Turma: “PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO. (...) 8. Dúvidas não subsistem sobre a possibilidade de extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro constante de documento apresentado, para fins de comprovação da atividade campesina, que indique, por exemplo, o marido como trabalhador rural (STJ, 3ª Seção, EREsp 1171565, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015), especialmente quando houver documentos em seu nome que atestem sua condição de rurícola, caso em que se deve considerar todo o acervo probatório. (...) 16. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada. De ofício, alterados os critérios de juros de mora e correção monetária.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001786-76.2022.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Inês Virginia Prado Soares, julgado em 27/04/2022, Intimação via sistema DATA: 06/05/2022) DO CASO CONCRETO Com essas breves considerações, passo ao exame do mérito recursal. No caso dos autos, a r. sentença (ID 123428232 (fls. 285/297), aclarada por embargos de declaração (ID 123428238, fls. 371/373), julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o labor rural do autor no período de 23/07/1972 a 22/07/1980. Inconformado, recorre o INSS pela reforma da decisão, uma vez que o autor não teria comprovado o exercício de atividade rural no período reconhecido (ID 123428243, fls. 382/405). Para comprovar o exercício de atividade rural, o autor juntou aos autos os seguintes documentos, os quais passo a examinar: - Certidão de casamento dos genitores, Josefa Teodora de Jesus, residente na Fazenda Piedade, e José Carlos Angelo, o qual foi qualificado como lavrador. Casamento realizado em 16/07/1956 (ID 123428094, fl. 18); - Certidão de nascimento da irmã do autor, Cleide Maria Angelo, nascida em 17/09/1957, na Fazenda Piedade (ID 123428094, fl. 20); - Certidão de nascimento do autor, nascido em 26/02/1960, na Fazenda Piedade (ID 123428094, fl. 21); - Certidão de nascimento da irmã do autor, Renata Aparecida Angelo, nascida em 28/01/1965, na Fazenda Nova Oeste (ID 123428094, fl. 22); - Certidão de casamento do autor, qualificado como “lavrador”, com Sônia Maria Segantine, do lar, residente na Fazenda Prata. Casamento em 29/09/1979 (ID 123428094, fl. 23); Em audiência realizada em 25/07/2019 (ID 123428231, fls. 283/284), foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor, cujos depoimentos passo a analisar. A testemunha José Luiz Hespanha informou que conheceu o autor em 1971, quando trabalharam juntos na Fazenda Piedade. Disse que nessa propriedade, de cultura de café e milho, o autor laborava com os pais e a irmã. Disse que o requerente trabalhou nesta propriedade no período de 1970 a 1980 e negou que o autor tenha tido vínculos urbanos neste intervalo. A testemunha Aparecido Lourenção Ribeiro informou que conheceu o autor nos anos 70, período no qual trabalhou com o autor como boia-fria, diarista, em diversas propriedades rurais, como a “Gabaldi”. Negou que o autor tenha tido vínculos urbanos. A testemunha José Antonio Pauletto informou que conheceu o autor em 1973, quando se mudou para a região onde o requerente laborava. Declarou que de 1973 a 1980, o autor trabalhou na região, com a família, nas propriedades dos “Gabaldi”, “Mardoc”, “Uberaba”, “Francisco”. Negou que o autor tenha tido outra fonte de renda além da proveniente da atividade rural. Negou que tenha trabalhado com o autor e explicou que o requerente laborou na cultura de café. Pois bem. No tocante aos documentos acostados aos autos em que resta consignada a profissão de agricultor ou lavrador do genitor do requerente, tenho que constituem início de prova material da atividade rural do autor. Isto, pois, aplica-se ao caso, analogicamente, o pacífico entendimento dos Tribunais pela extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou convivente, bem como da filha solteira residente na casa paterna. Sendo assim, verificou-se que no intervalo a que se requer o reconhecimento da atividade rural (23/07/1972 a 22/07/1980), o autor contava com 12 a 20 anos de idade, e, nos termos dos depoimentos coesos e harmônicos das testemunhas ouvidas, laborava com a família em propriedades rurais, como na “Fazenda Piedade”, mencionada pelo Sr. José Luiz Hespanha, a qual consta como local de nascimento do postulante (ID 123428094, fl. 21). Vale frisar que a jurisprudência do C. STJ firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão. Neste sentido os acórdãos assim ementados: “(...) PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ART. 106 DA LEI 8.213/91. ROL EXEMPLIFICATIVO. DOCUMENTOS EM NOME DO PAI DO SEGURADO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 não é numerus clausus. 2. A análise quanto à existência do início de prova material não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois trata-se de mera valoração das provas contidas nos autos, e não do seu reexame. Precedentes. 3. O fato de a parte autora não possuir documentos de atividade agrícola em seu nome não elide o direito ao benefício postulado, pois, como normalmente acontece no meio rural, os documentos de propriedade e talonários fiscais são expedidos em nome de quem aparece à frente dos negócios da família. 4. Hipótese em que os documentos em nome do pai do recorrido, que atestam ser ele proprietário de área rural à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material. 5. Recurso especial conhecido e provido." (STJ, AgRg no Ag 608.007/PB, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª T., j. 03.04.2007, DJ. 07.05.2007). “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO. 1. A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade. 2. A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3. Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal. Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel.Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015. 4. O acórdão recorrido concluiu desconsiderar as provas materiais, afastando a decisão do juízo sentenciante que presidiu a instrução do feito, que bem valorou as provas ao ter estabelecido contato direto com as partes, encontrando-se em melhores condições de aferir a condição de trabalhador rural afirmada pelo autor e testemunhas ouvidas. 5. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente. Precedentes: AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/4/2014 e AgRg no AREsp 652.962/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/9/2015. 6. Recurso Especial provido. (REsp 1651564/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 20/04/2017). Neste ponto, cumpre ressaltar que é pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Nesta senda, destaco o que dispõe o art. 55, §2º da Lei de Benefícios: “Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento (...)”. Trago, por oportuno, ementa dos seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, prestado anteriormente à data de início de vigência da Lei n.º 8.213/91, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.793.400/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 17/6/2019.) “PREVIDENCIÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CABIMENTO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 11. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015). (...) 24. Recurso desprovido. De ofício, alterados os critérios de juros de mora e correção monetária, nos termos do expendido.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000878-12.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 28/08/2024, DJEN DATA: 04/09/2024) Ademais, dispõe o art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99 que o tempo de serviço do trabalhador rural somente poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, até o dia 31/10/1991, in verbis: "Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: (...) X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;" Sobre o tema, trago à colação precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: a) o período de tempo de serviço em que a autora foi empregada rural de pessoa física foi reconhecido para efeitos de carência; b) porém, após 31/10/1991, a insurgente passou a atuar como boia-fria sem registro em CTPS. Assim, nessa condição, é necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes; c) o cômputo do tempo de serviço prestado na atividade rural posterior à vigência da Lei 8.213/1991, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, fica condicionado ao pagamento das contribuições previdenciárias; e d) os períodos de labor rural registrado em CTPS posteriores a 31/10/1991 também foram devidamente reconhecidos. 2. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para formar seu convencimento é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplicando-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. O STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei 8.213/1991, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.537.424/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3.9.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.465.931/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.12.2014. “ 4. Agravo Interno não provido.” (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1568296 2013.03.81415-3, HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:06/09/2016); “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TRABALHADOR RURAL. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE A SÚMULA. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. (...) 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou: "Da oitiva de testemunhas, no ID nº 48066350, verifica-se que o Sr. Agnaldo dos Santos Souza, afirma ter laborado com o Autor por volta de 1980, nas Fazendas Santa Umbelina, Batatais e Crisântemo, por cerca de dez anos. Informa, ainda, o labor no Sítio São Pedro e Fazenda Altinópolis, sem registro em carteira, com o Autor, todavia nos anos 2000. As demais testemunhas confirmaram ter conhecido o Autor após 1991. Como já decidido pela E. 7ª Turma, e tendo em vista a atual Súmula 577 do C. STF, que consagrou o entendimento adotado pelo C. STJ no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, é possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea, o que de fato ocorreu. Desta forma, deve ser reformada em parte a sentença para reconhecer o trabalho rural desenvolvido pelo autor informalmente no período de 05/08/1983 a 31/10/1983, 08/10/1984 a 15/01/1985, 07/11/1986 a 28/12/1986, 21/02/1989 a 31/03/1989, 06/07/1991 a 31/10/1991, exceto para efeito de carência. Esclareço que não é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural no período posterior a novembro de 1991, em que pese a existência de testemunho que comprova o exercício até os dias atuais, pois com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, cabe ao segurado especial o recolhimento de contribuições previdenciárias como facultativo, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de outros benefícios que não os arrolados no inciso I do artigo 39, da Lei de Benefícios. Assim, o período anotado na CTPS acrescido do tempo declarado, não perfaz o tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco a integral, motivo pelo qual deve ser julgado parcialmente procedente o pedido para reconhecer o trabalho rural desenvolvido pelo autor informalmente no período de 05/08/1983 a 31/10/1983, 08/10/1984 a 15/01/1985, 07/11/1986 a 28/12/1986, 21/02/1989 a 31/03/1989, 06/07/1991 a 31/10/1991, exceto para efeito de carência. (...) Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação do Autor para reconhecer o labor rural informal nos períodos de 05/08/1983 a 31/10/1983, 08/10/1984 a 15/01/1985, 07/11/1986 a 28/12/1986, 21/02/1989 a 31/03/1989, 06/07/1991 a 31/10/1991, exceto para efeito de carência, nos termos da fundamentação" (fls. 262-263, e-STJ). 5. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 6. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.089.744/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.) Logo, deve ser mantido o reconhecimento do labor campesino do autor no interregno de 23/07/1972 a 22/07/1980, exceto para efeito de carência. DO LABOR ESPECIAL No que tange ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao princípio do tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Insta salientar que em momento anterior à edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo laborado sob condições especiais eram concedidas em razão do enquadramento nas categorias profissionais, conforme classificação inserta no Anexo do Decreto n.º 83.831/1964 e nos Anexos I e II, do Decreto n.º 83.080/79, ratificados pelo art. 292, do Decreto n.º 611/1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, sendo desnecessária a apresentação de laudo técnico pericial à comprovar a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos no desempenho de seu labor, exceto para ruído e calor. Com o advento da Lei n.º 9.032/95 houve a alteração do disposto no art. 57, §4º, da Lei de Benefícios, passando-se a exigir a demonstração efetiva do trabalhador aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, para caracterização do labor como especial, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão apresentado pela empresa. Retirou-se do ordenamento, então, a possibilidade de mero enquadramento profissional para tanto, mantendo-se, entretanto, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Acerca do tema, colaciono a ementa do seguinte julgado: “ PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. (...) 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). (...) 12. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da parte autora não providas.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000480-77.2020.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos, julgado em 28/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023) O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Por sua vez o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial. A Lei nº 6.887/1980 trouxe, de forma explícita, a hipótese da conversão de tempo laborado em condições especiais em tempo de comum, de forma a equilibrar a adoção de dois sistemas de aposentadoria diversos, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão. Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13/97, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14/97, e ao final convertida na Lei nº 9.528/1997, trouxe modificações no art. 58, acrescentando-lhe quatro parágrafos. A regulamentação de tais regras veio com a edição do Decreto nº 2.172/97, o qual estabeleceu a exigência de laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para a comprovação do labor do segurado como especial. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM Não há que se falar em limitação temporal para a conversão de tempo de serviço especial em comum, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887/80, ou posteriores a Lei nº 9.711/98, assegurando-se, desta forma, a possibilidade legal de conversão, inclusive para períodos posteriores a maio de 1998. Há de se ressaltar, ainda, que o disposto no art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91 continua em vigor, já que a revogação pretendida pela 15ª reedição da MP 1663 não foi mantida quando da conversão na Lei nº 9.711/98. Nesse sentido decidiu a Terceira Seção do STJ no Resp n.º 1.151.363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, cuja ementa ora transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é essencial a demonstração de identidade das situações fáticas postas nos julgados recorrido e paradigma. 2. Segundo asseverado pelo acórdão objurgado, o segurado esteva "exposto de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", ao frio e a níveis médios de ruído superiores ao limite regulamentar (e-STJ fl. 254). A modificação dessa conclusão importaria em revolvimento de matéria fática, não condizente com a natureza do recurso especial. Incidência, na espécie, do óbice da Súmula n. 7/STJ. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. 2. Precedentes do STF e do STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007). 5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.”. O Decreto nº 3.048/99, por sua vez, prevê expressamente em seu art. 70 e seguintes (na redação dada pelo Decreto nº 4.827/03), que os fatores de conversão (multiplicadores) nele especificados aplicam-se na conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum ao trabalho prestado em qualquer período. Entretanto, vê-se do art. 25, §2º, da EC n.º 103/2019 a impossibilidade de conversão em comum de tempo especial cumprido a partir de 13/11/2019, data de sua vigência. DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP Dispõe o art. 58, da Lei de Benefícios in verbis: “Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.”. Extrai-se, portanto, do normativo legal que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deverá ser feita por meio de PPP; que o referido documento deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pela Autarquia, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, devidamente expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; o empregador deverá manter atualizado o PPP constando as atividades desempenhadas pelo trabalhador e fornecer cópia do documento; e, por fim, que a empresa que não mantiver o documento atualizado com as referências aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho ou quer emitir documento de comprovação da efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo técnico estará sujeita às penalidades legais. Vê-se que o dispositivo em comento prevê que a empresa deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e nos laudos periciais, sob pena se sujeição às penalidades previstas no art. 133 da Lei de Benefícios, bem como no art. 299, do Código Penal. Desta feita, presumem-se como verdadeiras as informações constantes do PPP, pelo que eventual irregularidade formal do documento não pode ser atribuída ao trabalhador, a uma por não ser ele o responsável pela sua elaboração, a duas porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. Neste sentido foi o decidido pelo C. STJ, quando do julgamento da Petição n.º 10.262/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos, o qual restou assim ementado: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. 2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente.”. (Pet n. 10.262/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 16/2/2017.) DA UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ O E. STF, quando do julgamento do ARE n.º 664335, em sede de repercussão geral, firmou as seguintes teses (Tema n.º 555): “I- O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II – Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. Vê-se, portanto, que caso o segurado apresente PPP que indique sua exposição a agente nocivo e, inexistindo prova de que o EPI fornecido era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, de rigor o reconhecimento do labor como especial. Assim, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Impende consignar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. Neste sentido é a jurisprudência desta E. Corte: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. RUÍDO.AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUALITATIVA (HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS). AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. (...) - A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes. (...) - Preliminares rejeitadas, apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS não provida.”. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000630-11.2016.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal Leila Paiva Morrison, julgado em 27/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023) DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA Estabelece o art. 65 do Decreto n.º 3.048/99: “Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.” Assim, vê-se do normativo legal que, havendo a presença do agente nocivo no ambiente laborativo, deve-se concluir que tal exposição era habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço. Ademais, tem-se que não se pode exigir a menção expressa dos critérios de habitualidade e permanência no formulário, já que o modelo de PPP concebido pelo INSS não possui campo específico para tanto. De rigor, portanto, o afastamento da alegação da Autarquia de que não houve comprovação de que a exposição da parte autora se deu de forma habitual e permanente. Neste sentido colaciono os julgados abaixo: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MANTIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LABOR EM PROL DO MUNICÍPIO DE OLÍMPIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. COLETA DE LIXO. RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL NÃO CONCEDIDO. BENEFÍCIO INTEGRAL DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. (...) 18 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. 19 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes. 35 - De ofício, julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade de 29/12/1997 a 09/11/2009. Apelação do INSS improvida. Matéria preliminar da parte autora rejeitada e, no mérito, dado parcial provimento à sua apelação.”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001473-96.2018.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 14/08/2023, DJEN DATA: 17/08/2023). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. AGENTES BIOLÓGICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. USO DE EPI NÃO AFASTA INSALUBRIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL COM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DATA DE INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA E DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO. (...) 17 - Ressalta-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura. (...) 27 – Apelação da autora provida e do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício.”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008137-09.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 16/05/2023) DA EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO PERICIAL A ausência de contemporaneidade do laudo técnico pericial não invalida as suas conclusões a respeito do reconhecimento do labor especial, a uma porque não existe previsão legal para tanto, a duas porque a evolução da tecnologia aponta o avanço das condições ambientais àquelas experimentadas pelo trabalhador quando da execução de seu labor em tempos antigos. No mesmo sentido está a Súmula n.º 68 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, cujo enunciado ora transcrevo: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." RUÍDO O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. Já com a edição do Decreto n.º2.172/97, a intensidade do ruído para caracterização do labor como especial passou a ser 90dB, mas, a partir de 2003, essa medida foi reduzida pra 85dB, em razão do disposto no Decreto n.º 4.882, de 18 de novembro de 2003. A partir de 19 de novembro de 2003, com a alteração ao Decreto n.º 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto n.º 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85Db. Vale dizer, ainda, que o C. STJ, no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. Em suma, em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum. Considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003. A partir de 19/11/2003 o limite passou a ser de 85 dB. No que tange à comprovação exposição do segurado aos agentes nocivos ruído e calor em níveis superiores aos limites máximos de tolerância, é pacifico o entendimento em nossos tribunais que sempre se exigiu laudo técnico para a sua comprovação. Porém, no que se refere às atividades profissionais desempenhadas até 10/12/1997 – quando ainda não havia exigência legal de apresentação de laudo técnico pericial – essa afirmação teve sua interpretação relativizada, no sentido de ser necessário o atesto efetivo e seguro dos níveis de intensidade dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto durante o desempenho de seu labor. Vale dizer, portanto, que até 10/12/1997, é suficiente que os documentos apresentados façam expressa menção aos níveis de intensidade dos agentes nocivos. Há de se ressaltar, ainda, que a legislação em vigor não exige que haja metodologia específica para aferição da nocividade do ambiente de trabalho, sendo certo que o art. 58, §1º, da Lei de Benefícios requer que tal comprovação se dê mediante formulário baseado em laudo técnico pericial elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, não sendo necessário à tanto a adoção de metodologia específica. Assim, não havendo exigência legal neste sentido, de rigor o reconhecimento do labor especial do segurado ainda que utilizada metodologia diversa daquela indicada na Instrução Normativa expedida pelo INSS. Vale dizer que o C. STJ, quando do julgamento do Tema n.º1083, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu que : “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. Vê-se, portanto, que quando não disponível o índice NEN (ou média ponderada), para fins de reconhecimento do labor especial, deverá ser adotado o critério de nível máximo (pico) de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição, através de perícia judicial. Ressalto, ainda, que de acordo com o definido pelo C.STJ a informação de inserção do NEN, no PPP ou LTCAT, somente tornou-se exigível a partir da edição do Decreto n.º 4.882/2003, de 18 de novembro de 2003. DO CASO CONCRETO Com essas breves considerações, passo ao exame do mérito recursal. No caso dos autos, a r. sentença (ID 123428232 (fls. 285/297), aclarada por embargos de declaração (ID 123428238, fls. 371/373), julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o labor especial realizado nos intervalos de 06/10/1980 a 31/12/1981, 01/06/1984 a 30/06/1985, 01/05/1986 a 30/11/1987, 01/01/1988 a 20/04/1989 e 01/06/1989 a 28/04/1995 e condenar o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo (31/07/2017). Inconformado, recorre o INSS pela reforma da decisão, uma vez que o autor não teria comprovado o labor especial nos intervalos reconhecidos, nem preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício (ID 123428243, fls. 382/405). Em relação ao período de labor especial, o requerente juntou aos autos os seguintes documentos: - A CTPS de ID 123428094 (fls. 35/67), na qual constam os seguintes vínculos de trabalho, cuja especialidade foi reconhecida pela r. sentença: i) 06/10/1980 a 31/12/1981, registro com o empregador “Toyobo do Brasil S/A – Ind. Textil”, estabelecimento de “indústria têxtil”, na função de “Fiandeiro” (ID 123428094, fl. 36); ii) 01/06/1984 a 30/06/1985, registro com o empregador “Valdeci Secco – ME (Distrib. de Frutas e Legumes)”, de atividade “Distribuidora de Frutas e Legumes”, na função de “Motorista” (ID 123428094, fl. 37); iii) 01/05/1986 a 30/11/1987, registro com o empregador “Valter Gardini – ME – Transportadora Gardini”, de atividade “comercial”, na função de “Motorista” (ID 123428094, fl. 37); iv) 01/01/1988 a 20/04/1989, registro com o empregador “Valdeci Secco – ME (Distrib. de Frutas e Legumes)”, de atividade “comercial”, na função de “Motorista” (ID 123428094, fl. 38); v) 01/06/1989 a 08/03/1999, registro com o empregador “Valter Gardini – ME – Transportadora Gardini”, de atividade “transportadora”, na função de “Motorista” (ID 123428094, fl. 38); - O certificado nº 209803/96, fornecido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, que comprova a sua participação no treinamento de transporte rodoviário de produtos perigosos – segurança, concluído em 11/05/1996 (ID 123428210, fl. 256); - O certificado nº 9147/MT128, emitido pela autoescola Graciano de Paiva e Paiva Ltda., em 04/06/2012, segundo o qual o requerente é habilitado na categoria “E” e participou de curso para “Condutores de Veículos de Transporte de Produtos Perigosos” (ID 123428210, fl. 254). Diante das controvérsias relativas ao alegado período em que o autor realizou atividade especial, foi determinada a realização de perícia judicial, com a intimação do perito para que informasse o dia, hora e local em que ocorreria a perícia (ID 123428180, fls. 203/204). Em manifestação de ID 123428187 (fl. 212), o perito judicial esclareceu que a perícia seria realizada no dia 30/01/2019, na empresa GKM FERREIRA INDUSTRIA TEXTIL, por similaridade, tendo em vista que as demais empresas se encontravam baixadas. Neste sentido, extrai-se do laudo pericial as seguintes informações e conclusões do perito: “IV. ANÁLISE DOCUMENTAL De acordo com o § 1º do art. 58 da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei 9732/98, o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho é expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista. A empresa GKM FERREIRA INDUSTRIA TEXTIL, apresentou o documento PPRA - Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais, feito pela Técnica de Segurança do Trabalho Sra. Ednéia Cristina Petreca MTE/SP 0062645, na qual segundo o representante da empresa, corresponde o layout recente da empresa. (...) VII. DA AVALIAÇÃO DO RUÍDO AGENTE FÍSICO: RUÍDO Tecelagem 89,8 dB(A) (...) VIII. Dos Resultados Os resultados das avaliações quantitativas registram níveis médios de ruído Local: Tecelagem T: 21 min Nível dB(A) NR 15: 89,5 Nível dB(A) NHO 01: 89,8 Tempo do trabalho neste setor: Jornada de trabalho (...) XIV. PARECER TÉCNICO Conforme análise das declarações do requerente, dos documentos contidos nos autos, de avaliações quantitativas e qualitativas, vistoria IN LOCO, medição através de aparelhos, este perito identificou agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância verificando a exposição habitual permanente. NÃO HOUVE comprovações suficientes das efetivas medidas administrativas de proteção Coletiva EPC e dos EPIs- Equipamento de Proteção individual (EFICAZ), devidamente descrito com os (C.A.) Certificado de Aprovação expedido pelo MTE e assinado pelo requerente. Considerando o mérito do Mmº Juízo e salvo melhor julgamento, este perito conclui que as atividades exercidas pelo requerente, conforme preconizam a Lei de nº. 6.514, /1977 por intermédio da Portaria 3.214/1978 pela NR-15 anexo 1, considera-se INSALUBRES pela exposição ao Ruído de 89,8 (A) acima dos limites de tolerância em grau médio 20%, este só se faz presento na função de fiandeiro conforme quadro de funções Pela execução da função de Motorista e Empilhador, sendo passíveis de enquadramento COMO ESPECIAIS, conforme DECRETO Nº 53.831/1964 com aplicação até 28/04/1995 e DECRETO Nº 83.080 / 1979 com aplicação até 04 de março de 1997.” Pois bem. Deste modo, em que pese o juiz não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, realizada por profissional da confiança do Juízo (art. 479, do CPC). O laudo pericial foi elaborado por perito habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado, e de confiança do d. Juízo, cuja conclusão foi apresentada de modo objetivo e fundamentado. Ademais, o laudo pericial atendeu às necessidades do presente caso, permitindo a conclusão de que o perito realizou minucioso exame técnico, respondendo aos quesitos formulados, bem como levando em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação colacionada aos autos. Sendo assim, com base no conjunto probatório, considerando os limites legais acima mencionados (exposição a 80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/03 e 85 dB a partir de 19/11/2003), é de se concluir que a parte autora laborou, de forma habitual e permanente, exposto a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância no interregno de 06/10/1980 a 31/12/1981 (i). Vale ressaltar que as aferições do laudo pericial devem prevalecer, pois, conforme analisado, foi levada em consideração a experiência técnica do perito judicial, não tendo o INSS demonstrado qualquer vício a elidir suas conclusões. Ademais, orienta a Súmula n.º 68 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais que : "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.". Neste sentido, colaciono ementa do julgado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL SEM REGISTRO. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO EXCESSIVO E EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. REVISÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. (...) 5. O período laborado como operador de máquinas agrícolas deve ser considerado especial, pois os laudos técnicos comprovam exposição a níveis de ruído acima dos limites legais, sendo correta a prevalência do laudo pericial judicial sobre o PPP fornecido pela empresa. 6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo STJ no julgamento do Tema 1.124. 7. Os juros e a correção monetária devem ser aplicados conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data da execução, garantindo uniformidade e segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO 8. Recursos parcialmente providos. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5175842-59.2020.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/04/2025, Intimação via sistema DATA: 07/04/2025) Vale enfatizar ainda que, a despeito da relativa atualidade do laudo pericial, é possível inferir que certamente o trabalhador estava submetido a condições de labor mais gravosas em períodos pretéritos, observando a tendência de modernização dos métodos de produção e dos equipamentos de proteção, em prol do trabalhador. Em relação ao uso do EPI, embora o INSS alegue a utilização de equipamento de proteção eficaz a neutralizar o agente nocivo ruído, verificou-se que o perito atestou que “NÃO HOUVE comprovações suficientes das efetivas medidas administrativas de proteção Coletiva EPC e dos EPIs- Equipamento de Proteção individual (EFICAZ), devidamente descrito com os (C.A.) Certificado de Aprovação expedido pelo MTE e assinado pelo requerente”. Ademais, insta reiterar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou o entendimento de que a dúvida quanto à eficácia do EPI não afasta a especialidade do labor: "(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete"; (...) a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos). Em relação aos períodos de 01/06/1984 a 30/06/1985 (ii), 01/05/1986 a 30/11/1987 (iii), 01/01/1988 a 20/04/1989 (iv) e 01/06/1989 a 28/04/1995 (v), insta analisar a possibilidade do reconhecimento da especialidade de acordo com a categoria profissional. Como visto, apenas com a edição da Lei nº 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, para o reconhecimento do trabalho em condições especiais e o consequente cômputo diferenciado do tempo de contribuição, o segurado passou a ter que comprovar a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre. A jurisprudência desta C. Turma é firme em reconhecer que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, se enquadradas nos Decretos n°s 53.831/64 ou 83.080/1979. Ocorre que, a anotação na CTPS de que o autor trabalhou como motorista não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, pois a mera anotação de tal atividade não comprova que ele, de fato, conduzia veículos pesados (caminhão ou ônibus), tal como exigido pelos decretos. Para tanto, seria necessária a apresentação de formulários próprios ou laudos periciais específicos referentes à atividade da parte autora, ou ainda, maiores especificações de seu empregador junto à CTPS do segurado. Por oportuno, destaco precedente desta C. 7ª Turma: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL NÃO COMPROVADO. ATIVIDADE ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. RECONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de períodos de trabalho rural e atividade especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa; (ii) determinar se a ausência de prova documental válida para o período de trabalho rural de 24/05/1973 a 23/08/1978 justifica a extinção do feito sem resolução do mérito; e (iii) estabelecer se os períodos laborais indicados pelo autor podem ser reconhecidos como especiais para fins de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIRNão há cerceamento de defesa quando a parte tem a oportunidade de apresentar os documentos necessários à instrução do feito, mas não se desincumbe de seu ônus probatório, nos termos dos arts. 373, I, e 434 do CPC/2015. No caso, o juízo de primeiro grau oportunizou ao autor a indicação de agentes nocivos e a apresentação de dados para expedição de ofícios, o que não foi cumprido integralmente, acarretando a preclusão da prova.A ausência de início de prova documental válida para comprovar tempo de serviço rural impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, conforme entendimento do STJ no REsp 1352721/SP.O enquadramento da atividade especial por categoria profissional é permitido até 28/04/1995, conforme previsto nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, que reconhecem a especialidade da função de motorista de caminhão.A anotação na CTPS como "motorista" não é suficiente para caracterizar a especialidade do labor, sendo necessária a apresentação de documentos específicos que comprovem a exposição a agentes nocivos.O período de 02/10/1990 a 28/07/1993 é reconhecido como especial, pois a CTPS do autor contém anotação do Código Brasileiro de Ocupação (CBO) correspondente a motorista de caminhão.O período de 04/06/1986 a 06/10/1987 é reconhecido como especial, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) demonstra exposição a agentes biológicos, conforme código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.Os períodos de 01/08/2004 a 18/02/2005 e de 05/12/2007 a 29/03/2016 são reconhecidos como especiais, pois os PPPs emitidos pelas empregadoras demonstram exposição contínua a agentes biológicos no desempenho das atividades de coleta de resíduos.O tempo total de contribuição até a DER (23/03/2016) supera 37 anos, garantindo ao autor o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na fase de cumprimento de sentença, em conformidade com o Tema 1124 do STJ.O INSS deve arcar com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data do acórdão, além do pagamento das diferenças devidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. IV. DISPOSITIVORecurso parcialmente provido." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004600-17.2019.4.03.6103, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/04/2025, DJEN DATA: 11/04/2025) Destaca-se que os certificados juntados aos autos não se mostram suficientes a comprovar o labor do autor, nos referidos intervalos, como motorista de veículos pesados (caminhão ou ônibus). Logo, incabível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1984 a 30/06/1985 (ii), 01/05/1986 a 30/11/1987 (iii), 01/01/1988 a 20/04/1989 (iv) e 01/06/1989 a 28/04/1995 (v). Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, deve ser mantido o reconhecimento do labor campesino do autor no interregno de 23/07/1972 a 22/07/1980, exceto para efeito de carência, bem como a especialidade da atividade realizada pelo autor no interregno de 06/10/1980 a 31/12/1981. DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO Conforme planilha anexa, somando-se o tempo constante da CTPS (ID 123428094, fls. 35/67), do CNIS (ID 123428113, fls. 116/117) e dos períodos ora reconhecidos, verificou-se que o autor contava com 32 anos, 10 meses e 15 dias de tempo com pedágio na data do requerimento administrativo (31/07/2017, ID 123428166, fl. 128), o que lhe assegura o direito de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Proporcional (EC 20, art. 9º). O requisito da carência igualmente restou comprovado. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, § único, da Lei n° 8.213/91. Precedente expresso no julgamento do AgRg no REsp 1436219/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 09/06/2014. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício, conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º -F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960.2009. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810 DO STF. APLICAÇÃO DO INPC, DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública. 3. Agravo interno não provido. Aplicação, de ofício, do entendimento exarado no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, quanto à correção monetária nas ações previdenciárias.” (AgRg no REsp n. 1.255.604/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.) Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial, o qual já contempla a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997. HONORÁRIOS MANTIDOS EM PROVIMENTO PARCIAL Considerado o parcial provimento do recurso interposto, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. CONCLUSÃO Ante o exposto, com supedâneo no artigo 932, IV, do CPC/2015, dou parcial provimento ao apelo do INSS para limitar o reconhecimento do período especial ao lapso de 06/10/1980 a 31/12/1981 e condenar a autarquia à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Proporcional (EC 20, art. 9º), a partir da data do requerimento administrativo (31/07/2017) e, de ofício determino que a correção monetária e os juros de mora obedeçam aos critérios especificados na fundamentação supra. Defiro, por fim, o pedido do INSS para determinar que a Subsecretaria desta C. Turma digitalize o conteúdo do DVD no qual consta a audiência realizada em primeira instância. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
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