Ministério Público Do Estado Do Paraná x Daniel Oliveira Da Silva e outros
ID: 260756013
Tribunal: TJPR
Órgão: 2ª Vara Criminal de Toledo
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0001184-47.2020.8.16.0170
Data de Disponibilização:
25/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SERGIO BOND REIS
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum de Toledo PR - 2º Andar - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum de Toledo PR - 2º Andar - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3327-9262 - Celular: (45) 3327-9250 - E-mail: tol-5vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0001184-47.2020.8.16.0170 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 01/02/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Almirante Barroso, 3200 SEDE MP - Jardim Planalto - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-010 Réu(s): DANIEL OLIVEIRA DA SILVA (RG: 133775668 SSP/PR e CPF/CNPJ: 012.934.079-09) RUA HENFIL, 448 BLOCO 4, APTO.203 - GRALHA AZUL - CASCAVEL/PR - Telefone(s): (45) 99825-2411 / (45) 99960-0560 / (45) 99846-2394 EDSON FAGUNDES (RG: 110901178 SSP/PR e CPF/CNPJ: 077.169.169-63) R Rondonia, 88 kit 61 - Pinheirinho - NOVA LARANJEIRAS/PR - CEP: 85.350-000 - Telefone(s): (42) 99813-5338 EZEQUIEL OLIVEIRA DA SILVA (RG: 144249488 SSP/PR e CPF/CNPJ: 119.680.829-56) R. Luzia Onofre de Souza, 72 Fundos - Cascavel Velho - CASCAVEL/PR - Telefone(s): (45) 99861-2285 / (45) 98801-4807 Vistos e examinados estes autos. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu agente ministerial, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de DANIEL OLIVEIRA DA SILVA, com 21 (vinte e um) anos de idade na época dos fatos, EDSON FAGUNDES, com 27 (vinte e sete) anos de idade na época dos fatos, e EZEQUIEL OLIVEIRA DA SILVA, com 19 (dezenove) anos de idade na época dos fatos, todos devidamente qualificados na exordial acusatória, como incursos nas sanções previstas no art. 155, §§1º e 6º, na forma do artigo 29, ambos do Código Penal, pela prática da conduta delituosa descrita na denúncia (mov. 52.1). Os acusados Daniel Oliveira da Silva e Edson Fagundes foram presos em flagrante delito em 01/02/2020 (mov. 1.3). Em 02/02/2020 foi homologada a prisão em flagrante dos autuados e concedida a liberdade provisória mediante o recolhimento de fiança (mov. 8.1). A audiência de custódia foi realizada em 04/02/2020, oportunidade em que foi dispensada a fiança arbitrada ao autuado Edson e reduzida a fiança do autuado Daniel (mov. 33.1). A fiança foi recolhida na mesma data (mov. 34.1). A denúncia foi oferecida em 19/01/2021 (mov. 52.1) e recebida em 13/07/2021 (mov. 60.1). Os acusados constituíram procurador (procurações de movs. 9.2/116.2/116.3). O defensor dos réus apresentou resposta à acusação, se resguardando para adentrar no mérito em sede de alegações finais e arrolou testemunhas (movs. 61.1/62.1/63.1). Os acusados Daniel Oliveira da Silva (mov. 96), Edson Fagundes (mov. 99) e Ezequiel Oliveira da Silva (mov. 100) foram citados pessoalmente. Não se verificando hipóteses de absolvição sumária, nem sendo caso de rejeição de denúncia, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 109.1). A audiência de instrução foi realizada em 30/01/2025, oportunidade em que foram inquiridos 01 (uma) testemunha e 02 (dois) informantes e, em seguida, foi realizado o interrogatório dos acusados. No ato também foi homologada a desistência da testemunha Jardel Ceconi e das testemunhas de defesa arroladas e não inquiridas na data (mov. 173.1). Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou as alegações finais requerendo a condenação dos acusados Daniel Oliveira da Silva e Edson Fagundes pela prática do crime previsto no art. 155, §6º, do Código Penal, e pela absolvição do réu Ezequiel Oliveira da Silva (mov. 176.1). A defesa dos acusados, por sua vez, apresentou alegações finais requerendo a absolvição dos réus sustentando a ausência de provas suficientes para a condenação. Em caso de condenação, requereu o reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 65, inc. III, alínea “a”, do Código Penal, além de ser considerado a primariedade e bons antecedentes dos réus (mov. 180.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que os réus DANIEL OLIVEIRA DA SILVA, EDSON FAGUNDES e EZEQUIEL OLIVEIRA DA SILVA foram denunciados e processados pela prática, em tese, do crime de furto de semovente domesticável, no período noturno, previsto no artigo 155, §§1º e 6º, do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 1º de fevereiro de 2020, durante o período de repouso noturno, no horário compreendido entre 20h00min e 21h30min, no sítio “El Dourado”, os denunciados Daniel Oliveira da Silva, Edson Fagundes e Ezequiel Oliveira da Silva, com ânimo de assenhoramento definitivo, um aderindo à conduta ilícita do outro, subtraíram para si um semovente domesticável de produção, consistente em um animal bovino, com aproximadamente 250kg (duzentos e cinquenta quilos) de carne, avaliado em R$5.000,00 (cinco mil reais), de propriedade de Armindo Frank. Consta que o denunciado Ezequiel organizou a atividade dos demais denunciado, e também que, fazendo uso de uma arma de fogo tipo flubet, abateu o animal. Após o abatimento, os denunciados dividiram o animal em partes no local da subtração e colocaram no porta-malas do veículo Honda Civil, que era conduzido por Daniel Oliveira da Silva. O delito imputado aos réus assim prevê: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. §1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. [...] - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração”. A materialidade do delito restou demonstrada nos autos por intermédio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), do auto de apreensão (mov. 1.6), do boletim de ocorrência (mov. 1.7), das fotografias do animal morto (mov. 1..13/1.14), do relatório e fotografias de descarte da carne (mov. 47.1-47.5) e do auto de avaliação indireto (mov. 47.9). A autoria delitiva dos denunciados DANIEL OLIVEIRA DA SILVA e EDSON FAGUNDES é certa e restou amplamente comprovada ao longo da instrução processual, em especial os depoimentos colhidos em sede de contraditório. Por outro lado, em relação ao acusado EZEQUIEL OLIVEIRA DA SILVA, restou evidenciado que ele não concorreu para a infração penal. A vítima dos fatos, Sr. Armindo Amaro Frank, inquirida em juízo na qualidade de informante, confirmou que foi subtraída uma vaca de sua propriedade. Vejamos seu depoimento: “Ainda possuo essa propriedade nas imediações do município de São Pedro do Iguaçu, ela fica na linha Pingo de Ouro, distrito de Luz Marina, município de São Pedro do Iguaçu; nós denominamos de Sítio Eldorado, mas o pessoal conhece mais a propriedade pelo meu nome; tenho essa propriedade desde 2005. Aconteceu esse furto de um animal em 2020; esse fato chegou ao meu conhecimento através de um vizinho de propriedade, ele me ligou e disse que tinha sido abatido esse animal e que ele também foi avisado que foi abatido, ele não tinha ido verificar até o momento que ele me ligou. Eu não moro nessa propriedade, na época também não morava. Tinha criação de gado, ainda tenho. Na época eu tinha em torno de 40 cabeças de gado, um pouco mais, porque como são vacas para criar bezerro esse número flutua. Eu tenho os animais criados a pasto, e hoje como estou fora da atividade profissional, vou na propriedade a cada 2/3 dias; na época eu ia um pouco menos na propriedade porque ainda trabalhava em empresa, então ia mais em finais de semana; durante a semana não tinha ninguém na propriedade. Quando fui avisado pelo vizinho fui até a propriedade para ver se era verídica a informação, e quando cheguei verifiquei os restos de animais, e como eram poucos animais, eu reuni eles e vi que faltou uma vaca, até porque as minhas vacas são brancas e essa que foi abatida era uma vaca preta, era a única que eu tinha dessa cor, não tive dificuldade de constatar a falta; na época inclusive tinha algumas fotos do rebanho. Eu percebi que o animal foi abatido no local porque os restos estavam no meio do pasto, principalmente a parte da buchada, o restante eles tinham levado embora. Também percebi que o abate tinha sido recente, estava tudo fresco, não tinha nenhuma característica de decomposição. Quando esse vizinho me ligou ele falou que ele havia sido informado que o pessoal que estava envolvido no furto tinha sido interceptado em um município vizinho, daí eu fiz contato com a polícia daquele município, eles me confirmaram os fatos, inclusive eu fui na polícia, conversei com o comandante do pelotão e ele me contou como aconteceu a interceptação do pessoal. Não vi a carne que foi apreendida pela polícia, pelo que me falaram eles tinham descartado em um lixão ou alguma coisa parecida, porque tinha muita sujeira na carne, como foi abatida no chão, tinha muita sujeira, grama, terra. Hoje uma vaca vale coisa de R$5.000,00, o acontecido foi em 2020, eu tive perda de lucros cessantes nesse período de aproximadamente 5 bezerros que a vaca poderia ter produzido, se somar isso, o valor aproximado de R$12.000,00 em bezerros e R$5.000,00 na vaca; na época essa vaca tinha um bezerro pequeno e nós não conseguimos criar ele, porque a vaca criada a pasto geralmente não aceita o bezerro de outra vaca, então esse bezerro ficou ali, eu tentei até passar para algum vizinho, mas não encontrei ninguém que quisesse pegar, e ele desapareceu, eu não abati o bezerro, talvez tenha morrido e os animais consumido ele. Eu conheci de vista o Ezequiel, até porque ele morou ali pelas proximidades e andou trabalhando por ali, mas um contato mais visual; o Daniel e o Edson eu nunca vi. Foi a primeira vez que aconteceu isso na minha propriedade, a única. Não encontrei vestígios de uso de arma de fogo na propriedade, foi levada toda a carne embora, todo o couro, as patas, a cabeça, foi deixado só os restos que estava na buchada do animal; a polícia contou que eles encontraram o restante do animal e que lá tinha vestígios de tiro, isso eu não vi” (mídia de mov. 169.1). O policial militar Felipe Leonardo de Souza, ouvido na qualidade de testemunha, confirmou a sua participação na ocorrência. Vejamos o seu relato judicial sobre os fatos: “Na época que aconteceu essa ocorrência estava tendo nos municípios de Ouro Verde do Oeste, São José das Palmeiras, várias situações de furto de animais que eram abatidos no próprio pasto, carneados e levados. Em certo dia, em patrulhamento, a gente verificou um veículo e ele chamou atenção por estar bem baixo, aparentemente carregado, e ali em Ouro Verde é uma rota de tráfico, passa muita droga, então optamos por fazer a abordagem do veículo. Assim que fizemos a abordagem vimos que tinham dois masculinos no veículo, o Daniel e o Edson, se não me engano o Daniel era o condutor. Após a abordagem nós pedimos para que eles abrissem o porta-malas, e assim que eles abriram a gente verificou uma grande quantidade de carne bovina, a carne estava bem suja, com grama, com terra, com fezes de animal, e foi percebido que a carne ainda estava um pouco quente, não estava guardada do jeito que deveria, para consumo humano. Questionados os abordados sobre o fato, a equipe já desconfiando, eles relataram que Ezequiel morava em um sítio próximo, que ele trabalhava em uma propriedade e ele tinha esse boi e chamou os dois para matar o boi e carnear. A gente achou um pouco estranha a situação, eles tentaram explicar, mas não conseguiram explicar direito o sítio, de quem era, então chamamos um Sargento aposentado de Ouro Verde do Oeste, ele conhece toda a região, ele se fez presente no local e tentaram explicar para o Sargento onde era o local, o Sargento não entendeu, a gente também não. Foi questionado os abordados se eles teriam o número do Ezequiel para confirmar a situação, foi ligado para ele e questionado se foi matado algum boi na propriedade que ele trabalhava, e ele respondeu que não, que era mentira do Daniel, que não foi matado nenhum boi naquela data. Novamente questionado os abordados sobre os fatos, eles assumiram que tinham ido em uma propriedade, não sabia de quem era a propriedade, já tinham um animal que tinha sido definido pelo Ezequiel para fazer o abate, que o proprietário do animal não sabia do fato, não foi comprado o animal nem nada. Nós solicitamos o apoio da viatura de São José das Palmeiras, município vizinho, para tentar localizar esse sítio. Eu lembro que foi localizado o local que foi feito o abate, salvo engano tinha até a buchada no local, e foi questionado onde foram deixadas as outras partes porque faltava cabeça e patas, eles falaram que colocaram em um saco e jogaram na beira da estrada. Perguntamos para eles como eles mataram o animal, segundo ele foi com uma arma de fogo do Ezequiel, que o Ezequiel mesmo teria matado o animal. Os abordados passaram o endereço do Ezequiel, foi passado por lá, mas não foi encontrado nenhum morador na residência. A gente tentava descobrir quem era o proprietário do sítio para tentar descobrir quem era a vítima, mas não tivemos êxito nisso. Diante dos fatos, a equipe se deslocou para Ouro Verde do Oeste fazer o boletim de ocorrência. Foi encontrado o saco com as patas e a cabeça do boi, com a marca do tiro. Os autores e a carne foram encaminhados para a 20ª SDP de Toledo. Não lembro se na época encontramos o proprietário depois, não lembro se ele foi na delegacia. Não sei se o Ezequiel disse onde ele estaria no dia dos fatos, onde foi abatido o animal não encontramos ninguém, a gente foi na residência do Ezequiel, o local foi informado pelo Daniel e pelo Edson, e nessa residência não tinha ninguém” (mídia de mov. 169.6). O informante Jocemir Ferreira da Silva esclareceu em juízo que é tio dos acusados Daniel e Ezequiel. Asseverou que tomou conhecimento do ocorrido e asseverou que Ezequiel estava na sua residência no dia dos fatos. Segue transcrição de seu depoimento: “Na ocasião dos fatos fiquei sabendo pelo Ezequiel e depois fiquei sabendo pelos veículos de mídia e pela própria dos acusados. Fiquei sabendo do ocorrido, que eles tinham cometido esse delito e ele tinha sido preso. No dia do ocorrido o Ezequiel estava na minha casa, ele tinha vindo para a minha casa porque ele estava atrás de trabalho, até na ocasião a gente tinha ido ver um trabalho no Mufatão que ficava do lado da minha casa; eu lembro disso por causa do ocorrido, como teve todo isso, e na época o Ezequiel estava na minha casa, ligaram para ele falando sobre o ocorrido, então é uma coisa que a gente lembra, não sei precisar dia da semana, mês, mas sei que ele estava na minha casa. Na época eu morava no bairro Neva, rua Osvaldo Cruz, não lembro o número da casa, em Cascavel. No dia o Ezequiel me contou, porque ligaram para ele informando o que tinha ocorrido com o irmão dele, e depois eu fiquei sabendo pelo próprio Daniel e pelos veículos de imprensa. O Daniel não mencionou a participação do Ezequiel no crime, a gente não chegou a aprofundar em detalhes, até no dia que ele me ligou, ele estava preso e tinha direito a uma ligação, ele me ligou para que eu fosse atrás de um advogado, essa foi a vez que nós conversamos. Presenciei quando o Ezequiel recebeu essa ligação, nós estávamos sentados na sala, eu trabalhava em uma vidraçaria e ficava fazendo orçamento, eu lembro que nesse dia eu estava fazendo uns orçamentos e o Ezequiel estava na sala, ele acabou recebendo essa ligação e eu presenciei, isso era à noite. O Ezequiel chegou na minha casa uns dois dias antes mais ou menos, não sei precisar exatamente, acredito que era uns dois dias antes mais ou menos. Na época minha mãe morava na residência também, eu não trabalhava até tarde da noite, eu trabalhava em horário comercial, mas levava os orçamentos para casa e à noite ia reformulando os orçamentos. Não cheguei a perguntar para a minha mãe se na tarde daquele dia o Ezequiel tinha saído de casa, mas saído não, até porque ele não conhecia a cidade, ele não teria como sair; o Ezequiel não tinha veículo na época” (mídia de mov. 169.2). O acusado DANIEL OLIVEIRA DA SILVA, perante o contraditório e ampla defesa, confessou a prática delitiva em coautoria com o réu Edson. Segue transcrição de seu interrogatório: “Os fatos são verdadeiros. Eu estava passando por alguns problemas financeiros, aluguel atrasado e tudo, aí nesse dia eu acabei chamando o Edson para a gente fazer um abate de um boi, simplesmente assim, não sabia local. Por eu ter um pouco de conhecimento da cidade de São José das Palmeiras acabamos nos encaminhando para o local com o meu veículo, a gente foi, abatemos um boi e o pessoal acabou pegando a gente em Ouro Verde. O meu veículo era um Civic. Isso aconteceu à noite. A gente laçou o boi na beirada da cerca, porque esse boi tinha uma bezerrinha e ele estava na beirada da cerca, eu lacei o boi e dei uma facada nele. Nós passamos o boi pela cerca cortando os pedaços de carne, cortamos o boi, tiramos o couro e cortamos os pedaços de carne. Não conhecia o dono da propriedade, não conhecia a propriedade, nós passamos na beira da estrada, vimos o animal e acabamos fazendo o abate. Não sei dizer certo quanto tempo depois fomos abordados pela polícia, cerca de umas duas horas. Eu acabei matando esse animal com o propósito de vender para me ajudar nessa parte financeira, ia vender a carne. O Edson é meu cunhado, ele ia ficar também com parte dessa carne. O Ezequiel não tem envolvimento com o delito, até no dia que a polícia pegou a gente, eles começaram a pressionar, aí com medo a gente acabou colocando o nome do Ezequiel para eles ficarem mais tranquilos, quando eu falei que tinha sido outra pessoa eles deram uma calmada. A vítima não foi ressarcida depois dos fatos, nunca tive contato com a vítima, não sei quem é” (mídia de mov. 169.3). De forma semelhante, o acusado EDSON FAGUNDES, em seu interrogatório judicial, confirmou a prática do crime de furto com o corréu Daniel. Vejamos: “Os fatos são verdadeiros. O Daniel me chamou para a gente matar um bicho, só que até então normal, porque eu sempre soube que a família dele tem sítio, aí nós fomos. Na chegada nessa cidade que o Daniel falou o que era, ele me falou que a gente ia fazer o furto desse animal, eu falei que ia dar problema, só que a gente já estava lá. Aconteceu de noite. A gente chegou lá, foi laçado o animal, e o Daniel deu uma facada, aí deixamos ali e fomos, depois voltamos, o animal estava morto já. Nós estávamos de carro, com um Honda Civic, o carro era do Daniel. Nós cortamos o animal em pedaços e passamos a carne pela cerca. A maior parte da carne ia ser para consumo, porque a gente estava em uma situação financeira bem difícil na época. Não lembro quanto tempo depois fomos abordados pela polícia, mas foi no mesmo dia, não tenho lembrança que horas e nem distância que estávamos do local. Conheço o Daniel porque ele é meu cunhado, o Ezequiel conhecia vagamente, nunca chegamos a conversar. O Ezequiel não tem nada a ver com os fatos, só ligou para o Ezequiel achando que ele ia confirmar alguma coisa, livras nós ali, mas na verdade o Ezequiel não tem nada a ver; o Daniel passou o número do Ezequiel para o policial ligar, o Daniel falou que nós tínhamos pegado essa carne com o Ezequiel, só que como o policial falou que tinha bastante furto de carne, ligaram para o Ezequiel. Não conheço o proprietário do animal, a gente estava esperando o julgamento para ver o que ia dar, para a gente conversar e ver se ia ressarcir o proprietário, como ia fazer. O animal não foi abatido com arma de fogo, foi com faca mesmo, a gente não possui arma de fogo” (mídia de mov. 169.4). Por sua vez, o acusado EZEQUIEL OLIVEIRA DA SILVA negou veementemente a prática delitiva, asseverando que sequer estava na cidade de Toledo no dia dos fatos. Segue transcrição de seu interrogatório: “Os fatos não são verdadeiros. Eu estava na casa do meu tio em Cascavel, a polícia me ligou pedindo se o Daniel era meu irmão, eu respondi que sim, aí o policial disse ‘ele está falando aqui que mataram um boi na sua casa’ eu respondi ‘como na minha casa se eu estou em Cascavel?’, o policial só falou ‘tá bom’ e desligou o telefone. Eu fiquei sabendo depois que aconteceu, porque daí meu irmão foi preso, levaram ele para a delegacia, aí ele tinha direito a uma ligação e ele ligou para o meu tio, aí que nós entendemos o que tinha acontecido. Depois desses fatos não conversei com o meu irmão. Não conheço o Edson, só de vista. Nego qualquer envolvimento nessa situação. Não sei dizer porque meu irmão colocou meu nome nisso. Não trabalhei e nem residi em Luz Marina” (mídia de mov. 169.5). Ao final da instrução processual, não resta qualquer dúvida quanto à prática do crime de furto de semovente domesticável pelos acusados DANIEL OLIVEIRA DA SILVA e EDSON FAGUNDES. Consoante se observa, o policial militar Felipe Leonardo de Souza relatou que durante o patrulhamento em Ouro Verde do Oeste abordaram um veículo suspeito, que aparentava estar carregado. Na abordagem identificaram os indivíduos Daniel e Edson, e no porta-malas havia uma grande quantidade de carne bovina suja e quente. Os indivíduos abordados alegaram, inicialmente, que Ezequiel, que trabalhava em um sítio próximo, havia pedido para eles abaterem o boi. No entanto, quando os policiais entraram em contato com Ezequiel, ele negou a história. Após isso os abordados acabaram confessando que fizeram o abate do animal em uma propriedade desconhecida, e afirmaram que Ezequiel havia matado o animal com um tiro. A vítima dos fatos, Sr. Armindo Amaro Frank, esclareceu em juízo que possui uma propriedade em São Pedro do Iguaçu desde 2005, e confirmou os fatos narrados na denúncia. Disse que ficou sabendo do ocorrido através de um vizinho, que lhe informou que um animal dele havia sido abatido na propriedade e os autores do crime tinham sido interceptados pela polícia. O ofendido foi até o local e constatou que a sua única vaca preta efetivamente havia sido furtada e abatida, e que alguns restos do animal ainda estavam no pasto. O Sr. Armindo estimou que teve uma perda de aproximadamente R$17.000,00 (dezessete mil reais), incluindo o valor da vaca furtada e os bezerros que ela poderia ter produzido. O informante Jocemir Ferreira da Silva relatou que ficou sabendo do crime através de Ezequiel, que estava em sua residência no dia do ocorrido, e posteriormente pelos veículos de mídia. Relatou que Ezequiel havia recebido uma ligação informando sobre o crime, e posteriormente Daniel lhe telefonou pedindo ajuda para contratar um advogado. O acusado DANIEL OLIVEIRA DA SILVA, perante o contraditório e ampla defesa, admitiu que, devido a problemas financeiros, decidiu abater um boi para vender a carne. Relatou que chamou seu cunhado Edson para ajudar e foram à noite até uma propriedade desconhecida em São José das Palmeiras. Disse que laçaram o boi, mataram o animal com uma facada e cortaram a carne. Disse que ele e Edson foram abordados pela polícia cerca de duas horas depois, em Ouro Verde do Oeste. De forma semelhante, o acusado EDSON FAGUNDES confirmou que Daniel o chamou para abater um boi, incialmente sem mencionar que seria um furto. Ao chegarem no local, o corréu Daniel revelou para ele a intenção de furtar o animal. Relatou que foram à noite, laçaram o boi, o corréu matou o animal com uma facada e cortaram a carne para passar pela cerca. Disse que a maior parte da carne seria para consumo próprio, devido a dificuldades financeiras que estava enfrentando. No mais, relata que foram abordados pela polícia no mesmo dia. Nota-se, portanto, que o conjunto probatório colhido é concreto e convincente a evidenciar a materialidade do crime e a indicar os réus Daniel Oliveira da Silva e Edson Fagundes como autores, posto que, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, subtraíram para si um semovente domesticável de produção. Diante da confissão do delito imputado na exordial acusatória, os réus DANIEL OLIVEIRA DA SILVA e EDSON FAGUNDES fazem jus à circunstância atenuante prevista no art. 65, inc. III, alínea “d”, do Código Penal. Salienta-se que a confissão dos acusados é coerente e harmônica com o contexto da prova produzida nos autos, notadamente o depoimento da vítima e do policial militar que efetuou a prisão em flagrante. Além disso, as confissões foram usadas para fundamentar a sentença condenatória. Nesse sentido, a Súmula 545 do STJ dispõe que: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”. Acerca da consumação do crime, o e. Superior Tribunal de Justiça, através do Recurso Repetitivo 1524450/RJ, fixou a adoção da “teoria da apprehensio (ou amotio)”. Segundo essa teoria, o delito de furto se consuma com a inversão da posse do bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo por ato seu ou de terceiros, em virtude de perseguição imediata. No caso dos autos, inegável que a res furtiva foi retirada da esfera de disponibilidade e de vigilância da vítima, permanecendo na posse mansa e pacífica dos réus, ainda que de modo passageiro, o que caracteriza a inversão da posse e, por conseguinte, o furto indiscutivelmente em sua forma consumada. Oportuno citar a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. FURTO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. LEADING CASE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO). PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3. Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que condenou o recorrido pela prática do delito de furto consumado”. (REsp 1524450/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 29/10/2015). Destacado. Veja-se, ainda, que os acusados DANIEL OLIVEIRA DA SILVA e EDSON FAGUNDES sustentaram, em seus interrogatórios judiciais, que praticaram o delito, pois estavam passando por dificuldades financeiras na época dos fatos. O réu Daniel Oliveira da Silva asseverou que venderiam uma parte da carne, ao passo que o corréu Edson Fagundes afirmou que a maior parte seria para consumo. Não obstante as alegações dos acusados, não é caso de reconhecimento da excludente de ilicitude do estado de necessidade. De acordo com o artigo 24 do Código Penal: “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.” Ainda, nas lições de Júlio Fabbrini Mirabete: "Para o reconhecimento da excludente de estado de necessidade, que legitimaria a conduta do agente, é necessária a ocorrência de um perigo atual, e não um perigo eventual e abstrato. É requisito, também, que o perigo seja inevitável, numa situação em que o agente não podia, de outro modo, evita-lo. Isso significa que a ação lesiva deva ser imprescindível, como único meio para afastar o perigo" (Manual de Direito Penal. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 178). No caso dos autos, não foi comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da causa excludente de ilicitude. A defesa dos acusados não logrou êxito em demonstrar o perigo atual inevitável, a fim e justificar a prática delitiva, tampouco a inexigibilidade de conduta diversa dos acusados. Também não resta configurada a figura do furto famélico. Os acusados foram flagrados com aproximadamente 250 quilogramas de carne. Assim, é evidente que o produto não seria utilizado inteiramente para a alimentação imediata. Ademais, próprio denunciado Daniel asseverou que parte da carne seria destinada à venda. Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. TESE DE APLICAÇÃO DA EXCLUDENTE DO ESTADO DE NECESSIDADE. REJEIÇÃO. Registra-se que inexistem dúvidas em relação à materialidade e à autoria da conduta cuja prática foi imputada ao réu, considerando o conteúdo da prova oral - sobretudo as declarações da vítima, da testemunha e da confissão judicial do réu. Assim, nada a reparar quanto à formação de juízo condenatório em desfavor do denunciado, contra o que inexiste insurgência defensiva. O caso em tela não contempla as condicionantes previstas no art. 24, inciso I, do Código Penal, pelo que não se cogita da ocorrência da excludente do estado de necessidade. A alegada dificuldade financeira, além de não contar com qualquer elemento confirmativo, não justifica o atentado ao patrimônio da vítima, ainda mais tratando-se de subtração de animal semovente domesticável e seu abate. Da mesma forma, elevada expressão econômica subtraída (R$ 2.000,00) igualmente desautoriza a incidência da referida excludente. TENTATIVA Plenamente demonstrado que o acusado, ainda que por breve período de tempo, teve a disponibilidade da res, de modo que inviável o reconhecimento da minorante da tentativa. DOSIMETRIA. Pena definitiva fixada no mínimo legal em 02 anos de reclusão. Pena pecuniária fixada em 10 dias-multa à razão minima. Incabível a isenção da pena de multa, uma vez que se trata de sanção penal cominada ao delito. Eventuais dificuldades do réu no pagamento deverão ser apreciadas pelo juízo da execução. Regime inicial aberto preservado. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, alterada a segunda pena restritiva de direitos, de prestação pecuniária, para multa autônoma no valor de 10 (dez) dias-multa. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50016141420208210124, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria de Lourdes G. Braccini de Gonzalez, Julgado em: 13-10-2023) – grifei. Outrossim, a alegação do réu EDSON FAGUNDES, de que inicialmente o corréu não havia informado que se tratava de um furto, não exime a sua responsabilidade. A partir do momento em que o acusado Edson toma ciência de que a intenção de Daniel era praticar um furto, e adere à conduta do corréu, pratica o crime em coautoria. Não há dúvidas, portanto, do dolo do acusado em subtrair o semovente domesticável de produção. Com relação a qualificadora prevista no §6º, do artigo 155, do Código Penal, haverá a sua incidência ainda que o autor do delito mate o semovente ou venha a dividi-lo em partes no local na subtração. No caso dos autos, trata-se de furto de um animal bovino de aproximadamente 250 kg de carne, conforme auto de apreensão (mov. 1.6). Ainda, a prova oral produzida evidenciou que os acusados Daniel Oliveira da Silva e Edson Fagundes mataram a vaca na propriedade, e lá cortaram em partes para passar pela cerca e transportá-la no veículo de Daniel. A vítima dos fatos confirmou que, quando foi até a sua propriedade, verificou que parte da buchada do animal ainda estava no pasto. Assim, é evidente a incidência da referida qualificadora. Nesse sentido já julgou o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença condenatória pelo crime de furto qualificado. Ré condenada a pena de 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 6º, do Código Penal. Responsabilidade criminal evidenciada. Afastadas as teses de nulidade da busca domiciliar e da confissão informal. Condenação pela prática do prática do crime de furto de gado (abigeato). QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em: (i) análise da legalidade das provas obtidas mediante busca domiciliar e confissão informal; (ii) saber se se trata de hipótese de aplicação da excludente de ilicitude do estado de necessidade; iii) desclassificação da conduta para furto simples; iv) readequação da pena; (v) estabelecimento de honorários advocatícios. RAZÕES DE DECIDIRO pedido de fixação da pena no mínimo legal não é de ser conhecido, por ausência de interesse recursal. Não se verifica ilegalidade na busca domiciliar, diante das circunstâncias do caso que indicavam que o semovente subtraído se encontrava no local. Não se verifica nulidade da confissão informal feita aos policiais militares, pois não demonstrada pressão por parte das autoridades públicas para extrair informações, ademais, o direito ao silêncio fora garantido na delegacia de polícia. Inaplicabilidade da causa de exclusão da antijuridicidade do estado de necessidade, pois ausente demonstração de situação de extrema pobreza que impelisse a subtração do animal para saciar a fome. Apelante que subtraiu um boi da vítima, este destinado a produção de alimentos, conduta que se subsume ao tipo penal do §6º, do art. 155, do CP. Os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 600,00, conforme a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Mantida a sentença condenatória. Tese de julgamento: “1. Aplicada na sentença a pena no mínimo legal, carece de interesse a acusada ao pleitear a diminuição para a pena basilar, porque ausente a sua sucumbência nesse específico ponto.” “2. Não há que se falar em nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial quando há fundadas razões para suspeitar da ocorrência de flagrante delito, conforme entendimento do STF no RE 603616.” “3. A confissão informal realizada perante policiais militares no momento do atendimento à ocorrência, sem a presença de advogado, não configura nulidade quando feita de forma espontânea e sem coação.” “4. Não se configura o furto famélico quando não comprovada a extrema necessidade e a iminência de perigo que justificariam a subtração do bem para saciar a fome.” “5. A subtração de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração, configura o crime de furto qualificado previsto no art. 155, §6º, do Código Penal, não sendo possível a desclassificação para furto simples. Ademais, a lei não faz a distinção entre animal semovente domesticável de produção em larga escala ou doméstica.” “6. Os honorários advocatícios foram arbitrados conforme a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001243-84.2021.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 02.12.2024) Salienta-se, por fim, não ser o caso de reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 65, inc. III, alínea “a”, do Código Penal, referente ao relevante valor social ou moral, conforme requer a defesa dos acusados. O relevante valor social se relaciona com interesses da coletividade, já o relevante moral se refere a princípios éticos vigentes em uma sociedade, mas dentro de interesses pessoais. No caso dos autos, a defesa dos réus sequer mencionou nas alegações finais quais seriam esses supostos valores sociais ou morais, de forma que a circunstância atenuante não pode ser reconhecida. Ainda que a defesa não tenha mencionado, saliento que a conduta de furtar semovente domesticável de produção, diante de uma suposta dificuldade financeira, não está entre aquelas condutas que se considera de interesse social (da coletividade), assim como não se encontra em sintonia com princípios éticos a serem observados pela sociedade, no caso de um interesse particular. Outrossim, conforme já exposto anteriormente, sequer foi comprovada a alegada dificuldade financeira. Assim, à luz do conjunto probatório, não há qualquer dúvida de que os réus DANIEL OLIVEIRA DA SILVA e EDSON FAGUNDES, com consciência e vontade, agindo dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com inequívoco ânimo de assenhoramento definitivo, um aderindo à conduta ilícita do outro, subtraíram para si um semovente domesticável de produção, consistente em um animal bovino, com aproximadamente 250kg (duzentos e cinquenta quilos) de carne, avaliado em R$5.000,00 (cinco mil reais), de propriedade de Armindo Frank. Portanto, ante a ausência de causas excludentes da ilicitude ou de causas dirimentes da culpabilidade, a condenação dos acusados DANIEL OLIVEIRA DA SILVA e EDSON FAGUNDES pela prática da conduta prevista no art. 155, §6º, do Código Penal é medida que se impõe. Já com relação ao acusado EZEQUIEL OLIVEIRA DA SILVA, restou comprovado que ele não possuiu envolvimento no crime. A prova oral produzida em juízo evidenciou que ele sequer estava presente no momento do cometimento do delito pelos corréus, e tampouco há elementos que indiquem que ele colaborou de alguma forma. A informação de participação de Ezequiel Oliveira da Silva veio de seu irmão, o corréu Daniel Oliveira da Silva, no momento em que ele e Edson foram abordados pelos policiais militares. Consta do depoimento do policial militar Felipe Leonardo de Souza que Daniel e Edson relataram que o animal abatido pertencia a Ezequiel. Diante dessa informação, os policiais ligaram para o réu Ezequiel, que prontamente negou a história. Diante dessa negativa, os abordados confessaram que abateram o boi em uma propriedade desconhecida, e afirmaram que Ezequiel havia sido o responsável por matar o animal, dando um tiro. No entanto, perante o contraditório e ampla defesa, tanto o acusado Daniel Oliveira da Silva quanto o réu Edson Fagundes negaram veementemente a participação de Ezequiel no crime. O acusado Daniel asseverou que passaram o nome de Ezequiel no momento da abordagem em virtude de que os policiais estavam pressionando eles, e queriam que os policiais ficassem mais tranquilos. O corréu Edson afirmou que o nome de Ezequiel apenas foi mencionado na esperança de que ele confirmasse algo, assim ele e Daniel teriam uma justificativa para os policiais e seriam liberados. O acusado EZEQUIEL OLIVEIRA DA SILVA negou veementemente a sua participação no crime. Asseverou que estava na casa de seu tio em Cascavel quando a polícia ligou para ele informando que Daniel tinha matado um boi na casa dele. O acusado disse para o policial que não estava em casa, e sim na cidade de Cascavel. Relata que ficou sabendo do ocorrido depois, quando o acusado Daniel já estava preso e ligou para o seu tio. A versão apresentada pelo acusado foi corroborada pelo informante Jocemir Ferreira da Silva, tio de Ezequiel e Daniel. Jocemir afirmou que Ezequiel estava em sua casa no dia do ocorrido pois estava em busca de trabalho, e que tinha chegado lá cerca de dois dias antes dos fatos. Relata que estavam na sala quando Ezequiel recebeu uma ligação informando a prática do crime pelo réu Daniel. No mais, disse que o réu Ezequiel não saiu de sua residência no dia dos fatos, explicando que ele não conhecia a cidade e nem teria como sair, pois não possuía veículo na época. Salienta-se, ainda, que o próprio policial militar Felipe Leonardo de Souza relatou em juízo que foram até a residência do acusado Ezequiel no dia dos fatos, mas não encontraram ninguém no local. O interrogatório do acusado Ezequiel Oliveira da Silva, aliado aos demais depoimentos prestados em juízo, evidencia que ele não estava presente no local do crime e ficou sabendo do ocorrido somente com a ligação do policial militar, na noite dos fatos. Ante o exposto, é imperiosa a absolvição do acusado EZEQUIEL OLIVEIRA DA SILVA, com fundamento no art. 386, inc. IV, do Código Penal. 2.1. Da causa de aumento de pena pelo furto praticado durante o repouso noturno (art. 155, §1º, do Código Penal) Consta na denúncia que o furto teria ocorrido entre 20h00min e 21h30min, sendo tal delito, portanto, praticado no período do repouso noturno, na forma do artigo 155, § 1º, do Código Penal. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia nº 1890981 SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, afastou a possibilidade de incidência da causa de aumento de pena do repouso noturno, quando se trata da prática de furto qualificado. Nesse sentido, aplicando o entendimento consolidado do STJ, tem-se os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO - CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO - ABIGEATO - REEXAME DE PROVAS - PALAVRA DAS VÍTIMAS - HARMONIA COM O DEPOIMENTO DO POLICIAL - CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE CONFIRMADAS EM JUÍZO - TESE DEFENSIVA NÃO DEMONSTRADA - MANUTENÇÃO - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO - DOSIMETRIA - ERRO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - ADEQUAÇÃO. - A palavra da vítima, em harmonia com o restante da prova, em especial o depoimento do policial que comprova as circunstâncias do flagrante, constituem provas claras e suficientes para sustentar a condenação, tendo em vista as circunstâncias que envolveram os fatos. - O C. STJ. firmou entendimento no sentido que a interpretação sistemática pelo viés topográfico impede o reconhecimento da causa de aumento do crime praticado durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, nas hipóteses de furto qualificado. - Se a sentença, na primeira fase da dosimetria, não se valeu de elementos concretos, evidenciados nos autos, para justificar a majoração da pena-base, deve ser adequada a pena. (TJMG - Apelação Criminal 1.0148.21.000247-0/001, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/09/2023, publicação da súmula em 20/09/2023) – grifei. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO DE SEMOVENTE QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1º, § 4º, INCISO IV E § 6º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE NÃO ACOLHIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. PALAVRA DOS POLICIAIS COM ELEVADO VALOR PROBATÓRIO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, À LUZ DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS NECESSÁRIOS QUE NÃO SE ENCONTRAM PREENCHIDOS. DELITO COMETIDO NA FORMA QUALIFICADA E REINCIDÊNCIA DO RÉU QUE DEMONSTRAM MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FATORES QUE, ALIADOS AO VALOR DA RES FURTIVA OBSTAM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO BAGATELAR, CONFORME PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. LESÃO JURÍDICA SIGNIFICATIVA. TIPICIDADE MATERIAL CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NO ART. 155, § 4º, INCISO IV E § 6º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS DEVIDAMENTE CARACTERIZADAS. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA MAJORANTE RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO. INCOMPATIBILIDADE DA MAJORANTE COM O FURTO QUALIFICADO. ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (Nº 1888756). READEQUAÇÃO DA PENA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. REGIME SEMIABERTO APLICADO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM READEQUAÇÃO DA PENA DE OFÍCIO E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA NOMEADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0017699-55.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 23.10.2023) – grifei. Assim sendo, afasto a causa de aumento de pena no presente caso. 3. DISPOSITIVO Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória, para fins de: a) CONDENAR os réus DANIEL OLIVEIRA DA SILVA e EDSON FAGUNDES pela prática do crime previsto no artigo 155, §6º, do Código Penal; b) ABSOLVER o réu EZEQUIEL OLIVEIRA DA SILVA da prática do crime previsto no artigo 155, §1° e §6º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Passo a individualizar e a dosar a pena em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68 ambos do Código Penal. 4.1. Do réu DANIEL OLIVEIRA DA SILVA PRIMEIRA FASE a) Circunstâncias judiciais: Quanto a culpabilidade, o grau de censurabilidade da conduta do réu pode ser considerado normal à espécie. O acusado não possui maus antecedentes, conforme se infere das informações processuais do sistema oráculo (mov. 170.1). No que tange à conduta social, não há elementos para aferi-la. Sobre a personalidade do acusado, não há elementos técnicos para aferi-la. O motivo do crime é a obtenção de lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio, é normal ao crime em questão. Quanto às circunstâncias do crime, denota-se que foi cometido mediante concurso de agentes. Como não foram utilizadas como qualificadora do delito é plenamente possível serem utilizadas para majorar a pena-base. O concurso de agentes restou evidenciado na medida em que ambos os acusados se reuniram e, um aderindo à conduta do outro, perpetraram o delito. Assim, torna-se mais gravosa as circunstancias do crime, tanto que tal fato é classificado pelo próprio ordenamento jurídico, como qualificadora. As consequências foram graves. Além do elevado valor do animal subtraído e abatido (cerca de cinco mil reais, nos termos do auto de avaliação indireta), a vaca era utilizada para a reprodução de bezerros. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Pena-base: Assim, analisadas as circunstâncias judiciais do “caput” do artigo 59 do Código Penal, sendo desfavorável as circunstâncias do crime e as consequências do crime, majoro a reprimenda em 1/4 (um quarto) e fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. SEGUNDA FASE b) Circunstâncias legais: Atenuantes: Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, ‘d’, do Código Penal), uma vez que o acusado confessou espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, cuja confissão foi utilizada por este juízo como razões da fundamentação. Agravantes: Não incidem circunstâncias agravantes. Pena intermediária: Diante da existência de 01 (uma) circunstância atenuante, diminuo a pena-base em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão. TERCEIRA FASE c) Causa de diminuição e/ou de aumento da pena: Não incidem causas de diminuição e/ou de aumento de pena. PENA DEFINITIVA: Assim, vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, fica o acusado condenado definitivamente à pena de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão. 4.1.1. Do regime inicial de cumprimento de pena Considerando o quantum de pena fixado, as circunstâncias judiciais do acusado, e, ainda, que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção do crime, inclusive mais eficaz, sob o ponto de vista pedagógico, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 59, inc. III) será o ABERTO (art. 33, §2º, alínea “c” e §3º do Código Penal), cujas condições são as seguintes: a. Apresentar-se, trimestralmente, no Patronato para informar e justificar suas atividades, dizendo de sua conduta, ocupação e endereço residencial; b. Não se ausentar do território da jurisdição do Juízo onde reside, por mais de quinze (15) dias, sem prévia autorização judicial; c. Comprovar trabalho lícito mediante documento idôneo na audiência admonitória, salvo impossibilidade comprovada de fazê-lo; d. Permanecer em sua residência nos finais de semana e feriados, exceto em caso de trabalho lícito. e. Participar de palestras indicadas pelo Patronato 4.1.2. Da detração penal No caso em tela, verifico que o réu permaneceu preso por 03 (três) dias. Assim, em conformidade com entendimento firmado pela jurisprudência, reputo dispensável a aplicação da detração penal neste momento porquanto não ensejará qualquer benefício inerente a execução penal. Nesse sentido: “Muito embora o artigo 387 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.736/12, estabeleça que a detração penal deve ser realizada pelo juiz de conhecimento no momento em que é prolatada a sentença condenatória, firmou-se entendimento de que é dispensável aplicá-la neste momento nos casos em que não influenciará no regime de pena ou que não trará maiores benefícios ao réu, a exemplo de eventual benefício próprio da execução, sendo este o caso destes autos, de modo que deixo de aplicar, por ora, a detração penal. Nesse sentido: TJPR - 4ª C. Criminal - 0001567-49.2017.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 31.01.2019. “ 4.1.3. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos O réu preenche os requisitos do artigo 44, §2º, 2ª parte do Código Penal, razão pela qual considerando a natureza do delito, a quantidade da pena e as circunstâncias judiciais, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos: 1. Prestação de Serviços Gratuitos à Comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em entidade beneficente a ser designada pelo juízo da execução, levando em consideração as aptidões do condenado e as necessidades locais, cujo trabalho será realizado em dias e horários de modo a não prejudicar a jornada normal do seu trabalho (CP, art.46); 2. Prestação Pecuniária, no valor de 02 (dois) salários mínimos, vigentes a época da sentença, EM FAVOR DA VÍTIMA. O pagamento deverá ser efetuado mediante guia de recolhimento a ser emitida do site do TJPR e entregue mediante certidão ao sentenciado (CP, art. 45, § 1º). 4.1.4. Da suspensão da pena Incabível a suspensão da pena, em virtude do quantum de pena fixado e diante da substituição operada, nos termos do art. 77, “caput” e inc. III, do Código Penal 4.1.5. Da prisão (art. 387, §1º, do Código de Processo Penal) Em atendimento ao disposto no artigo 387, § 1º, do CPP, considerando que o acusado foi condenado à pena privativa de liberdade em regime inicial aberto, sendo que, é cediço que no Estado do Paraná não há vagas em estabelecimentos penais adequados, não é o caso de decretar a prisão preventiva. Ademais, é impossível a decretação da custódia cautelar neste momento, nos termos da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, vez que mais gravosa que a própria condenação e tampouco houve pedido formulado pelo Ministério Público. 4.2. Do réu EDSON FAGUNDES PRIMEIRA FASE a) Circunstâncias judiciais: Quanto a culpabilidade, o grau de censurabilidade da conduta do réu pode ser considerado normal à espécie. O acusado não possui maus antecedentes, conforme se infere das informações processuais do sistema oráculo (mov. 171.1). No que tange à conduta social, não há elementos para aferi-la. Sobre a personalidade do acusado, não há elementos técnicos para aferi-la. O motivo do crime é a obtenção de lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio, normal ao crime em questão. Quanto às circunstâncias do crime, denota-se que foi cometido mediante concurso de agentes. Como não foram utilizadas como qualificadora do delito é plenamente possível serem utilizadas para majorar a pena-base. O concurso de agentes restou evidenciado na medida em que ambos os acusados se reuniram e, um aderindo à conduta do outro, perpetraram o delito. Assim, torna-se mais gravosa as circunstâncias do crime, tanto que tal fato é classificado pelo próprio ordenamento jurídico, como qualificadora. As consequências foram graves. Além do alto valor do animal subtraído e abatido (cerca de cinco mil reais, conforme auto de avaliação indireta), a vaca era utilizada para a reprodução de bezerros. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Pena-base: Assim, analisadas as circunstâncias judiciais do “caput” do artigo 59 do Código Penal, sendo desfavorável as circunstâncias do crime (duas circunstâncias negativas) e as consequências do crime, majoro a reprimenda em 1/4 (um quarto) e fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. SEGUNDA FASE b) Circunstâncias legais: Atenuantes: Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, ‘d’, do Código Penal), uma vez que o acusado confessou espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, cuja confissão foi utilizada por este juízo como razões da fundamentação. Agravantes: Não incidem circunstâncias agravantes. Pena intermediária: Diante da existência de 01 (uma) circunstância atenuante, diminuo a pena-base em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão. TERCEIRA FASE c) Causa de diminuição e/ou de aumento da pena: Não incidem causas de diminuição e/ou de aumento de pena. PENA DEFINITIVA: Assim, vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, fica o acusado condenado definitivamente à pena de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão. 4.2.1. Do regime inicial de cumprimento de pena Considerando o quantum de pena fixado, as circunstâncias judiciais do acusado, e, ainda, que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção do crime, inclusive mais eficaz, sob o ponto de vista pedagógico, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 59, inc. III) será o ABERTO (art. 33, §2º, alínea “c” e §3º do Código Penal), cujas condições são as seguintes: a. Apresentar-se, trimestralmente, no Patronato para informar e justificar suas atividades, dizendo de sua conduta, ocupação e endereço residencial; b. Não se ausentar do território da jurisdição do Juízo onde reside, por mais de quinze (15) dias, sem prévia autorização judicial; c. Comprovar trabalho lícito mediante documento idôneo na audiência admonitória, salvo impossibilidade comprovada de fazê-lo; d. Permanecer em sua residência nos finais de semana e feriados, exceto em caso de trabalho lícito. e. Participar de palestras indicadas pelo Patronato 4.2.2. Da detração penal No caso em tela, verifico que o réu permaneceu preso por 03 (três) dias. Assim, em conformidade com entendimento firmado pela jurisprudência, reputo dispensável a aplicação da detração penal neste momento porquanto não ensejará qualquer benefício inerente a execução penal. 4.2.3. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos O réu preenche os requisitos do artigo 44, §2º, 2ª parte do Código Penal, razão pela qual considerando a natureza do delito, a quantidade da pena e as circunstâncias judiciais, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos: 1. Prestação de Serviços Gratuitos à Comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em entidade beneficente a ser designada pelo juízo da execução, levando em consideração as aptidões do condenado e as necessidades locais, cujo trabalho será realizado em dias e horários de modo a não prejudicar a jornada normal do seu trabalho (CP, art.46); 2. Prestação Pecuniária, no valor de 02 (dois) salários mínimos, vigentes a época da sentença, EM FAVOR DA VÍTIMA. O pagamento deverá ser efetuado mediante guia de recolhimento a ser emitida do site do TJPR e entregue mediante certidão ao sentenciado (CP, art. 45, § 1º). 4.2.4. Da suspensão da pena Incabível a suspensão da pena, em virtude do quantum de pena fixado e diante da substituição operada, nos termos do art. 77, “caput” e inc. III, do Código Penal 4.2.5. Da prisão (art. 387, §1º, do Código de Processo Penal) Em atendimento ao disposto no artigo 387, § 1º, do CPP, considerando que o acusado foi condenado à pena privativa de liberdade em regime inicial aberto, sendo que, é cediço que no Estado do Paraná não há vagas em estabelecimentos penais adequados, não é o caso de decretar a prisão preventiva. Ademais, é impossível a decretação da custódia cautelar neste momento, nos termos da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, vez que mais gravosa que a própria condenação e tampouco houve pedido formulado pelo Ministério Público. 4.6. Valor mínimo para reparação de danos (art. 387, inciso IV, do CPP) Deixo de condenar os réus ao pagamento de indenização de danos materiais causados à vítima, por entender que tal condenação depende de provas materiais, inclusive documentais. No caso dos autos, não foi juntado ao processo prova documental do valor que valia o animal subtraído e abatido. De igual forma, não há que se falar em dano moral in re ipsa às vítimas de crimes de furto. Isso porque a regra processual é que os danos morais devem ser comprovados (prova testemunhal, documental). Só é reconhecido o denominado dano moral in re ipsa quando há entendimento jurisprudencial consolidado, como nos casos de violência doméstica. No presente caso, em que pese tenha havido pedido expresso na denúncia, tal fato não foi explorado quando da produção da prova oral, razão pela qual, não pode ser reconhecido. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Custas: condeno os réus Daniel Oliveira da Silva e Edson Fagundes, vencido no processo, ao pagamento das custas processuais pro rata, ressaltando que estas constituem corolário natural de toda condenação e resultam do comando inserido no art. 804 do Código de Processo Penal. É na fase da execução que a miserabilidade jurídica dos condenados deverá ser examinada, a fim de se conceder ou não a isenção, eventualmente reclamada pela douta defesa. 5.2. Publicada a sentença em cartório, deverá ser dada ciência à vítima, informando o código de acesso ao processo (art. 809, do Código de Normas do Foro Judicial – Provimento nº 316/2022). 5.3. Da fiança: Denota-se que foi recolhida fiança em nome do réu Daniel Oliveira da Silva (mov. 34.1). Inicialmente, determino a vinculação da fiança ao processo, na aba específica “depósito judicial/fiança”. Após, a fiança deverá ser destinada ao pagamento das custas processuais e da prestação pecuniária, ambos referentes ao acusado Daniel Oliveira da Silva, nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal. Por ocasião do envio dos autos ao contador judicial, advirta-se de necessidade de cálculo de atualização de todos os débitos dos réus. Recebido o cálculo do contador judicial, destine-se a fiança prioritariamente para a parte das custas processuais do réu Daniel, e, por último, para o adimplemento das penalidades (pena de multa ou penas restritivas de direito de caráter pecuniário) do acusado Daniel. Destaca-se que a destinação para adimplemento das custas e da pena de multa (quando aplicada) é regulamentada pelo CNFJ-TJPR. Adimplidas integralmente as custas e a prestação pecuniária, determino a devolução de eventual saldo remanescente ao réu Daniel, mediante expedição de alvará ou transferência bancária. Com o trânsito em julgado da sentença: 1) expeçam-se as guias de recolhimento (Instrução Normativa nº 93/2013 CGJ/PR); 2) com relação às custas processuais e eventual pena de multa, cumpram-se as disposições dos arts. 875 e seguintes do CNFJ-TJPR; 3) comunique-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão de direitos políticos, enquanto perdurarem os efeitos da condenação (CF, art. 15, III); 4) cumpra-se, no que for aplicável, as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Toledo, data e hora de inserção no sistema. VANESSA D’ARCANGELO RUIZ PARACCHINI Juíza de Direito
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