Junior Soares Teodoro x Fazendao Industria E Comercio De Produtos Agropecuarios Ltda
ID: 258917297
Tribunal: TJGO
Órgão: Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5638118-22.2024.8.09.0137
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Advogados:
LUCAS AIRES ARAÚJO
OAB/GO XXXXXX
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LEONARDO SILVA BARBOSA
OAB/GO XXXXXX
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HIGOR OLIVEIRA DE LIMA
OAB/GO XXXXXX
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Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia em Parte (CNJ:221)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº : 5638118-22.2024.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : Junior Soares Teodoro Requerida : Fazendao Industria e Comercio de Produtos Agropecuarios Ltda e Outra Cuidam os autos em epígrafe de “Ação de Cobrança” ajuizada por JUNIOR SOARES TEODORO em desfavor de FAZENDAO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA e N LOPES DA SILVA TRANSPORTES (SOARES TRANSPORTES E LOCALIZACOES) partes devidamente qualificadas (ev. 01).Em consonância com o que se extrai do disposto nos arts. 2º e 38 da Lei n.º 9.099/95, que discipline a dinâmica processual dos Juizados Especiais, a sentença fica dispensada da presença do relatório circunstanciado, em razão dos princípios basilares da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Em que pese tal faculdade, segue breve explanação acerca das questões de fato a serem sopesadas nesta etapa do itinerário procedimental.Segundo narrativa que ressai da peça de ingresso, o promovente aduziu, em síntese, que em março/24 foi contratado pelas requeridas para realizar transporte rodoviário de cargas da Cidade de Cariri do Tocantins/TO até Grajaú/MA, ao preço de R$7.446,00, tendo chegado ao depósito no dia 04/03/2024, às 11h00min, porém, só conseguiu descarregar o veículo no dia 05/03/2024 às 16h50, o que gerou um atraso de 29h83 de atraso, fazendo jus, portanto, à quantia de R$2.595,80 a título de estadias pelo período de espera.Prosseguiu aduzindo que além do tempo de espera, teve que arcar integralmente com todos os custos de pedágios do trajeto da entrega da carga, que não foram pagos pelas rés de forma antecipada, consoante determina a legislação de regência, o que lhe assegura o direito a indenização em dobro do valor do frete (R$14.892,00), além do efetivo pagamento do pedágio (R$60,20) por ele pago com recursos próprios.Continuou alegando que, em razão do atraso no descarregamento da carga, teve que aguardar em um pátio de caminhões a céu aberto que é destinado apenas à espera de curtos períodos, pois completamente exposto ao sol e chuva, sem qualquer estrutura básica de saneamento, não possuindo banheiro para que os motoristas fizessem suas necessidades fisiológicas ou tomassem banho após a longa viagem, e sem também, qualquer comércio para a compra de comida, água e itens de higiene pessoal, tendo lá permanecido apenas com o que tinha levado no seu veículo, concluindo que as condições a que foi submetido durante as horas de espera, até o descarregamento do veículo, lhe gerou humilhações.A par desses fatos, requereu, em seus pedidos, a condenação solidária das partes rés, ao pagamento da quantia de R$2.595,80, pelo substancial tempo de espera de 29h83 para o descarregamento do seu veículo (estadias); R$14.892,00 referente a multa do vale pedágio e, também, R$ 60,20 pelos pedágios por ele custeado, e que deveria ter sido pago antecipadamente pelas rés e, em danos morais (03 salários-mínimos) em face do tempo de espera. Postulou, também, pela concessão da gratuidade da justiça, pela tramitação da presente ação pelo juízo 100% digital e pela expedição de ofício à ANTT e à Receita Federal para que atuem no poder de fiscalização que a lei lhes confere, promovendo a regularidade das atividades das requeridas. Juntou documentos – ev. 01.Na decisão do ev. 18 a inicial foi recebida, oportunidade em que foi determinada a citação e intimação das requeridas e a designação da audiência de conciliação. Percorrido o itinerário procedimental, foi realizada audiência de conciliação sem acordo (ev. 26) com a presença apenas do autor e da primeira requerida (Fazendão Industria e Comercio de Produtos Agropecuários Ltda), ausente a segunda ré (N Lopes), por não ter sido citada e intimada para o ato conciliatório (ev. 29), tendo o autor, em seguida, apresentado petitório (ev. 27) indicando novo endereço para citação da segunda ré.A promovida Fazendão Industria e Comercio de Produtos Agropecuários Ltda apresentou contestação (ev. 31), e, em preliminar, impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor e, após, aduziu a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação ao argumento de que o transporte de farelo de soja a granel decorreu do contrato comercial n. 5372, celebrado entre ela e terceiros (empresa Companhia Agropecuária do Arame, CNPJ: 08.982.878/0002-62), contendo cláusula FOB (Free On Board) que limita a sua responsabilidade, na qualidade de fornecedor, apenas à entrega da mercadoria para embarque, de forma que cumprida essa etapa, é do comprador a responsabilidade integral pelo produto, transporte, seguro e entrega/descarga. Em seguida, ponderou, também, que os pedidos da parte autora tem relação com o atraso do descarregamento, não podendo ser responsabilizado por ato de terceiros, pois, conforme esclarecido, nos termos da contratação, a sua responsabilidade dizia respeito, tão somente, ao carregamento do caminhão. Ainda em preliminar aduziu a incompetência territorial, sob o fundamento de que não possui domicílio nessa Comarca, mas sim em Cariri do Tocantins/TO, devendo ser observado o disposto no art. 4º, I da Lei 9.099/95, que estabelece como foro competente o domicílio da parte ré, e alegou a necessidade de extinção do feito ante inexistência da prova essencial para o processamento e julgamento da presente ação, isto é, ante a ausência de provas específica da data da chegada da carga no destino para descarregamento. No mérito, ratificou tanto a alegação acerca da ausência da sua responsabilidade pela situação narrada pelo autor em face da cláusula FOB da contratação firmada com terceiros, quanto a ausência de prova específica quanto a data da sua chegada para realizar o descarregamento do frete; impugnou o cálculo das estadias que são objetos da peça de ingresso; alegou a impossibilidade de pagamento de vale-pedágio ante a modalidade da contratação (FOB), e a inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência, in totum, dos pedidos da inicial e requereu a condenação do autor em litigância de má-fé. Sobreveio aos autos impugnação à contestação (ev. 34), oportunidade em que o autor refutou os argumentos da defesa apresentada e ratificou os fatos e pedidos da inicial. O autor formulou, nos evs. 36 e 51, pedido de citação da 2ª requerida (N Lopes) em outros endereços, e, após, em razão da não localização dessa promovida em nenhum deles, requereu a busca de endereços pelos sistemas conveniados (ev. 64) que foi autorizada (ev. 66), todavia, essa tentativa também restou infrutífera. Em seguida, a parte autora pugnou (ev. 73) pela desistência da presente ação quanto a segunda ré (N Lopes) e pelo prosseguimento em relação a requerida já citada (FAZENDÃO INDUSTRIA E COMERCIO).Ausente outras intercorrências, vieram-me os autos conclusos.DECIDO.Em proêmio, no que tange ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, registro que, no primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial há a isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais decorre de lei, nos termos do artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95, de forma que referido pedido se encontra prejudicado, devendo ser feito, se necessário, quando da interposição de Recurso Inominado.De igual modo, tenho que, nos termos apresentados pela requerida Fazendão Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda, a análise da impugnação à concessão da gratuidade da justiça também resta prejudicada, pois referida impugnação deverá ser apresentada em contrarrazões de recurso, caso o promovente faça esse pedido em sede recursal.Prosseguindo, verifico que a requerida Fazendão Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o transporte de farelo de soja a granel, objeto da presente demanda, decorreu do Contrato Comercial nº 5372, celebrado com a empresa Companhia Agropecuária do Arame, na modalidade FOB (Free on Board), limitando sua responsabilidade à mera entrega da mercadoria para embarque. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento.A Lei nº 11.442/07, que disciplina o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros mediante remuneração, estabelece, em seu artigo 5º-A, § 2º, a responsabilidade solidária do contratante, do subcontratante, do consignatário e do proprietário da carga pelo pagamento das despesas decorrentes da demora no descarregamento do veículo transportador: “O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação prevista no caput deste artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros.”. Embora o caput do referido artigo faça menção ao pagamento do frete devido ao transportador autônomo, a interpretação sistemática da lei, em consonância com a jurisprudência pátria, estende a regra da solidariedade às diárias de estadia devidas em razão do descumprimento do prazo máximo para carga e descarga do veículo, previstas no artigo 11, § 5º, da mesma lei.O silêncio normativo quanto à expressa responsabilização solidária pelas diárias de estadia não exime os envolvidos, mas, ao contrário, atrai a incidência da regra geral de solidariedade estabelecida no § 2º do artigo 5º-A, sob pena de inviabilizar o direito do transportador autônomo ao recebimento dessas diárias, ante a ausência de um devedor expressamente indicado na lei. A consagração da solidariedade passiva pela legislação visa garantir maior proteção ao transportador autônomo, possibilitando a busca pela satisfação de seus direitos remuneratórios perante qualquer uma das partes envolvidas na prestação do serviço.Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já se manifestou: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE DE CARGAS POR CONTA DE TERCEIRO MEDIANTE REMUNERAÇÃO. LEI Nº 11.442/2007. INDENIZAÇÃO POR EXCESSO DE TEMPO DE ESPERA NA DESCARGA DAS MERCADORIAS TRANSPORTADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TRANSPORTADOR E DO DESTINATÁRIO DA CARGA. VALOR DA TONELADA/HORA. ATUALIZAÇÃO ANUAL DE ACORDO COM A VARIAÇÃO DO INPC/IBGE. DATA BASE DE APURAÇÃO. (…) (TJGO, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado n.° 5066794-18.2018.8.09.0144, Rel. DIORAN JACOBINA RODRIGUESm julgado em 28/06/2021, publicado em 28/06/2021) – destacou-se. Quanto à alegação da adoção da cláusula FOB, cumpre ressaltar que, embora essa cláusula atribua ao comprador (e não ao fornecedor) a responsabilidade pela contratação e riscos do transporte após o embarque, in casu, a requerida não comprovou de maneira inequívoca a sua pactuação no presente caso, pois não acostou aos autos nenhuma prova desse fato. Logo, considerando que o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbe à ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tenho que a mera alegação, desacompanhada da apresentação do contrato integral ou de outra prova robusta, não é suficiente para afastar a responsabilidade da requerida, especialmente considerando a regra de solidariedade imposta pela Lei nº 11.442/07.A propósito: “Ação de cobrança – Transporte rodoviário - Indenização pela demora no descarregamento de carga – Prescrição – Inocorrência – Incidência do prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil – Recurso da ré negado. Ilegitimidade passiva – Inocorrência – Autor prestou serviços de transporte de mercadorias a empresas pertencentes ao grupo econômico da Petrobrás, sendo a ré parte legítima para responder pela indenização pelo excesso de prazo de estadia no descarregamento da mercadoria com base na Lei 11.442/07 – Recurso da ré negado. Transporte rodoviário autônomo - Indenização pela demora no descarregamento de carga – - Prova produzida a demonstrar atrasos superiores a cinco horas nos descarregamentos das cargas – Ausência de prova da contratação de frete na modalidade FOB, sendo a transportadora e o destinatário da carga responsáveis solidários pelo pagamento das despesas pela demora no descarregamento do caminhão – Art. 5º, § 2º, da Lei 11.442/07 – Ausência de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC)- Obrigação da ré ao pagamento da remuneração pelo transporte realizado – Indenização por dano material devida – Recurso da ré negado. Indenização pela demora no descarregamento de carga – Pretensão a cobrança de atraso por hora de R$50,00 e R$80,00 – Inadmissibilidade – Inexistência de cláusula contratual sobre o valor da indenização pelo atraso na descarga – Cálculo da indenização deverá ter por parâmetro o valor de R$ 1,00 por tonelada por hora excedente para os fretes realizados antes da vigência da Lei 13.103/2015, que modificou o art. 11, § 5º da Lei 11.442/07, adotando-se, a partir de então, o valor de R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada por hora – Recurso da ré provido. Correção monetária – Termo inicial - Indenização pela demora no descarregamento de carga – Correção monetária é devida a partir do efetivo prejuízo, isto é, das datas das descargas das mercadorias constantes das notas fiscais - Súmula 43 do STJ – Precedentes - Recurso adesivo do autor provido. Recurso do réu provido em parte, provido o recurso adesivo do autor. (TJ-SP - AC: 10001709720218260428 SP 1000170- 97.2021.8.26.0428, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 25/10/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2021)”APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓIRA DE INEXISTÊCIA DE DÍVIDA C/C CANCELAMENTO DE INSCRIÇAO EM SPC/SERASA E/OU PROTESTO. FRETE DE MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA À MODALIDADE FOB SENTENÇA E HONORÁRIOS MANTIDOS. I. No caso de frete na modalidade FOB - Free on Board, o comprador será responsável não só pelo pagamento do transporte, mas pela escolha da transportadora, sendo que, após o embarque, as despesas passam a correr por sua própria conta. II. O que efetivamente se verifica, no particular, é que a Apelante não se desincumbiu do ônus de produzir prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, eis que não trouxe aos autos prova robusta de que a compradora tenha assumido o risco pelo recebimento das mercadorias adquiridas, mediante anuência inequívoca à cláusula FOB. III. Corolário de tal constatação é a higidez do débito a ensejar a inscrição do nome da Recorrente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e eventuais protestos, o que necessariamente implica na improcedência dos pleitos inaugurais, como bem decidiu o juízo a quo. IV. Considerando que os honorários advocatícios foram fixados em seu percentual máximo na origem, nã há como majorá-los à luz do que preconiza o art. 85, §11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5469780-03.2018.8.09.0006, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/07/2020, DJ de 20/07/2020)” Registro, ademais, as discussões acerca dos limites da responsabilidade contratual entre as demandadas não interferem no direito do autor à percepção das diárias que lhe são asseguradas por lei, devendo ser resolvidas em eventual ação de regresso. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Fazendão Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda.Quanto a preliminar de incompetência territorial, tendo em vista que os pedidos da inicial contemplam, também, reparação de danos morais, de forma que a regra de competência é determinada conforme o inciso III, do art. 4º, da Lei 9.099/95: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:(...)III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Nesse sentido é também o posicionamento da jurisprudência, consoante o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. VEICULOS PERMANECERAM POR PRAZO SUPERIOR A CINCO HORAS AGUARDANDO DESCARREGAMENTO (LEI ART. 11, § 5º, LEI 11.442/07). COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DA COMARCA DO ESTABELECIMENTO DA EMPRESA AUTORA. PREVISÃO LEGAL CONTIDA NO ART. 4º, INCISO III, DA LEI 9.099/1995. Restringe-se o recurso da ré à competência territorial, objetivando seja declarada incompetente a Comarca de Cruz Alta/RS, sem julgamento de mérito. Discorre sobre as razões para ser declarada a competência da Comarca da São Benedito/Ceará. Não prospera a inconformidade da ré por se tratar de ação de reparação de danos e aplicação do art. 4º, III, da Lei 9099/95. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71005674957 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 30/10/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/11/2015). AFASTO, portanto, a aludida preliminar.No que concerne à preliminar de ausência de um suporte probatório mínimo dos fatos constitutivos do direito da parte requerente, tenho que a análise dessa preliminar se confunde com o mérito, motivo pelo qual será nele analisado.Ademais disso, verifico que a petição inicial segue escorreita, contendo os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, isto é, contém pedido claro, objetivo, causa de pedir e fatos com decorrência lógica, e pedidos compatíveis (cobranças de valores relativo a estadias e vale pedágio cumuladas com danos morais), não incidindo qualquer hipótese prevista nos incisos I a IV do §1° do art. 330 do Código de Processo Civil.Indo adiante, observo que a parte autora formulou, no petitório do mov. 73, pedido de desistência da 2ª requerida (N LOPES DA SILVA TRANSPORTES), ante as tentativas inexitosas de citação dessa parte.Considerando que, consoante o princípio da disponibilidade processual, a desistência consiste na abdicação expressa da posição processual alcançada pelo polo ativo após o ajuizamento da ação, e levando-se em conta que a promovida N LOPES DA SILVA TRANSPORTES não foi citada até a presente data (movs. 29, 48 e 61), tenho que não há nenhum prejuízo no deferimento do pedido de desistência formulado pelo autor, no mov. 73.Assim, HOMOLOGO a desistência da ação em face da segunda requerida N LOPES DA SILVA TRANSPORTES, razão pela qual, nos termos do art. art. 485, VIII do CPC impõe-se, quanto a ela, a extinção do feito.Resolvida as questões preambulares acima, e não havendo outras questões preliminares para serem analisadas, passo a examinar o mérito da ação quanto aos fatos aduzidos pelo autor em relação a requerida FAZENDÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA.MÉRITOObservo que nos autos litigam partes legítimas e devidamente representadas, conforme demonstram as procurações e a carta de preposição aqui contidas. Não há vícios processuais ou nulidades processuais a serem sanadas. Desta feita, tendo em conta que não há necessidade de produção de prova em audiência, reputo encerrada a instrução processual e, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, avanço incontinenti ao exame o mérito.Cinge-se a controvérsia em análise na verificação do direito do promovente ao recebimento: (i) dos valores relativos às diárias de estadias fundadas no período de mais de 29h que ele precisou aguardar no pátio para realizar o descarregamento da carga transportada, dado que chegou no local no dia 04/03/24 às 11h e só conseguiu concluir o descarregamento no dia 05/03/24 às 16h50, bem ainda (ii) do dobro do valor do frete contratado por não ter recebido antecipadamente o vale pedágio, consoante impõe a legislação de regência (iii) e em ser indenizado pelos danos morais sofridos em razão te ter tido que aguardar em pátio sem a mínima infraestrutura (descoberto, sem banheiros e sem comércio para compra de alimentos e bebidas) por longo período.Pois bem. Desde já adianto que os pedidos da inicial são parcialmente procedentes. Explico.De uma detida análise dos autos, observo que o promovente comprovou que foi contratado para transportar uma carga de 37.230 (trinta e sete mil, duzentos e trinta) quilogramas de farelo de soja a granel, com saída de Cariri do Tocantins até Grajaú/MA, conforme consta das informações do DACTE e DAMDF, romaneio de expedição e carta de correção (mov. 01, arqs. 04; 08/10) anexos. Verifico, também, que restou comprovado em juízo que o promovente não logrou êxito em descarregar seu caminhão no prazo legal de 05 (cinco) horas contadas da chegada do veículo no destino (Grajaú/MA), haja vista que chegou no local contratado no dia 04/03/2024 às 11h, porém, o descarregamento se deu apenas em 05/03/2024 às 16h50, isto é, após uma espera de 29h50min (e não 29h83min), conforme indicado no Dacte (CT-E 1083) – ev. 01, arq. 08, tendo permanecido em espera durante 1 dia, 5 horas, 50 minutos, consoante cálculo de dia, hora e minuto realizado no sítio eletrônico abaixo copiado (https://www.topster.pt/calendario/zeitrechner.php?styp=zeit&sdatum=2024-03-04&szeit=11%3A00&typ=zeit&edatum=2024-03-05&ezeit=16%3A50&subDazu=%2B&jahredazu=0&wochendazu=0&tagedazu=4&zeitdazu=00%3A00%3A00 ) A requerida, por sua vez, na defesa apresentada, se limitou a defender a ausência de responsabilidade solidária pelos pleitos indenizatórios formulados pelo autor ao argumento de que a sua relação contratual se deu com terceiros - Companhia Agropecuária do Arame, CNPJ: 08.982.878/0002-62 (contrato comercial n. 5372), na modalidade FOB (Free on Board), isto é, que limita a sua responsabilidade na entrega da mercadoria para embarque, sendo qualquer fato posterior de responsabilidade integral do comprador; e, também, na ausência de provas quanto aos danos aduzidos na inicial ao argumento de que o autor não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, conforme determinado no inc. I do art. 373 do CPC, equivocando-se, contudo, que, além da sua responsabilidade advir do disposto no art. § 2º, do art. 5º-A da Lei n.º 11.442/07, consta na inicial fartas provas quanto ao fato constitutivo do autor no que diz respeito ao direito as estadias pelo tempo de espera por ele suportado. Ora, consoante fundamentação já explicitada no tópico da preliminar de ilegitimidade acima, considerando a ausência de prova da contratação na modalidade FOB, bem ainda, força de expressa disposição legal (Lei 11.442/07), é inconteste que na qualidade de contratante/subcontratante dos serviços rodoviários de carga, a promovida é responsável solidária pelo pagamento de despesas excepcionais geradas pelo atraso no descarregamento da mercadoria transportada.Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZATÓRIA. ATRASO NO CARREGAMENTO DAS MERCADORIAS. O autor faz jus à indenização pelos danos materiais relativos ao período em que o caminhão restou paralisado, e a ré responde pelos danos por ter dado causa à demora no carregamento. Danos morais inocorrentes. Ação parcialmente procedente. Sucumbência redistribuída. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70080331515, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 27/03/2019)EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE DE CARGAS POR CONTA DE TERCEIRO MEDIANTE REMUNERAÇÃO. LEI Nº 11.442/2007. INDENIZAÇÃO POR EXCESSO DE TEMPO DE ESPERA NA DESCARGA DAS MERCADORIAS TRANSPORTADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TRANSPORTADOR E DO DESTINATÁRIO DA CARGA. VALOR DA TONELADA/HORA. ATUALIZAÇÃO ANUAL DE ACORDO COM A VARIAÇÃO DO INPC/IBGE. DATA BASE DE APURAÇÃO. (…) (TJGO, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado n.° 5066794-18.2018.8.09.0144, Rel. DIORAN JACOBINA RODRIGUESm julgado em 28/06/2021, publicado em 28/06/2021)EMENTA: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE TERRESTRE AUTÔNOMO DE CARGA. ESTADA PELO TEMPO DE ESPERA PARA DESCARGA DEVIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TRANSPORTADOR E DO DESTINATÁRIO DA CARGA. PROVAS DEMONSTRANDO O ATRASO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002164- 10.2019.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: Juíza Adriana de Lourdes Simette - J. 14.12.2020). (TJ-PR - RI: 00021641020198160176 PR 0002164-10.2019.8.16.0176 (Acórdão), Relator: Juíza Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 14/12/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/12/2020) Não bastasse a previsão legal expressa da Lei 11.442/07 acerca da solidariedade entre contratante, subcontratante, cossignatário e proprietário da carga transportada em serviço de frete, sobreleva destacar, também, o que estabelece os §§ 5° e 6º do art. 11 dessa lei. Vejamos: §5º “O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração § 6º “A importância de que trata o § 5o será atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento”; Outrossim, das provas documentais dos autos, vislumbro que, no caso concreto, não foi obedecido o prazo máximo para a descarga do utilitário do promovente (5h - contadas da chegada do veículo ao endereço de destino), de modo que é inequívoco que o autor faz jus à percepção das diárias de estadia nos valores legalmente estabelecidos, já que, ao contrário do autor, que se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe competia, a promovida não trouxe ao caderno processual fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, conforme preconiza o art. 373, II do CPC, limitando-se a alegar, sem nenhuma prova e sem qualquer embasamento legal, a ausência do atraso ora debatido e a ausência de sua responsabilidade sobre a situação em análise. Desta feita, é patente que a culpa pela demora no descarregamento deve ser imputada à requerida, que responde solidariamente pelos fatos decorrentes da relação contratual objeto dos autos. Ressalto, também, que a indenização prevista na Lei nº 11.442/07 não objetiva apenas garantir ao transportador autônomo ou a empresa de transporte de cargas o custeio de despesas com hospedagem e alimentação durante o período em que permanece aguardando autorização para descarregar seu utilitário, prestando-se, primordialmente, a repor as perdas remuneratórias por eles experimentadas em razão da impossibilidade de honrar outras contratações de seus serviços. Demais disso, há que se observar que a lei de regência, em momento algum, vincula a mencionada indenização a esta ou àquela despesa do caminhoneiro, impondo seu pagamento pelo simples fato (objetivo) do atraso no descarregamento do utilitário para além do prazo máximo de tolerância nela definido.Superada a questão relativa à responsabilidade da promovida Fazendão Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda pelo pagamento das diárias de estadia previstas na legislação que rege a casuística, resta estabelecer o quantum a que faz jus o promovente. In casu, cumpre asseverar que será observado para os cálculos em análise, as regras estabelecidas nos §§ 5º e 6º da Lei 11.442/07 acima transcritas e, ainda, que, de acordo com os documentos que acompanham a inicial, o índice para fins de quantificação do valor da hora/tonelada praticado à época da contratação era de R$ 2,29 (dois reais e vinte e nove centavos) diante dos reajustes anuais sofridos no patamar aplicável, desde a publicação a Lei 13.103/2015, devendo tal cifra ser utilizada do montante devido ao promovente.Ademais, para o cálculo da indenização a título de estadia deve ser levado em conta a capacidade total de transporte do veículo, e, também, todo o tempo de espera, inclusive as 5 horas de carência. Nesse sentido dispõem os §§ 7º e 8º do artigo 11 da Lei Federal nº 11.442/2007, alterado pela Lei Federal nº 13.103/2015, que passou a prever, respectivamente, que: Art. 11, Lei 11.442/2007(...) §7º: “Para o cálculo do valor de que trata o § 5o, será considerada a capacidade total de transporte do veículo.” §8º: “Incidente o pagamento relativo ao tempo de espera, este deverá ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino”. Todavia, levando-se em conta que (i) não consta no documento do caminhão trator (tração), placa AKG8C43/PR (mov. 01, arq. 05) a sua capacidade total de carga; (ii) que apenas a soma das capacidades das duas carretas a ele atreladas representam numerário inferior (11.35 + 12.26+ 23,61 –ev. 01. arqs. 06/07) ao que efetivamente foi transportado (37.230 kg de farelo de soja a granel) na contratação em análise, bem ainda, (iii) que restou evidenciado que quando do transporte da carga contratada pela ré (mov. 01, arq. 08) o veículo da parte autora permaneceu esperando o descarregamento pelo período muito superior ao permitido por lei (29h e 50minutos), tenho que, in casu, deve ser considerada para o cálculo da capacidade veículo como o peso da carga transportada.Nesta senda, por simples cálculo aritmético (https://ranalliadvocacia.com.br/calculadora/) abaixo copiado, tenho que restou comprovado que, quando do transporte da carga de 37.230kg (trinta e sete toneladas e duzentos e trinta quilos) de farelo de soja a granel, o autor permaneceu com o caminhão parado a disposição dos contratantes, pelo período de 29h50min (04/03/24 às 11h00 à 05/03/24 às 16h50), fazendo jus, portanto, ao recebimento de diárias de estadia no valor de R$ 2.543,49 (dois mil quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e nove centavos), que corresponde a multiplicação de 29h50min (tempo de espera entre o horário da sua chegada e o efetivo descarregamento da carga no destino – art. 11, § 8º) X R$ 2,29 (valor hora/tonelada art. 11, § 6º) X 37.230t (total da carga transportada, pelas razões acima explicitadas – art. 11, § 7º). No tocante ao vale-pedágio, - que consiste na obrigação assumida pelo embarcador ou equiparados no ato do embarque da carga quanto à antecipação das quantias equivalentes aos pedágios existentes na rota de entrega da carga -, registro que, com a vigência da Lei 10.209/01, ficou proibida a inclusão dos valores despendidos com o pagamento de pedágios ao preço final do frete.Nessa moldura, o art. 8º da Lei nº. 10.209/2001 prevê a obrigação do embarcador ou equiparado, ao pagamento de indenização, ao transportador, em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete, quando não efetuada a antecipação do vale-pedágio.Veja-se que o STF decidiu pela constitucionalidade do dispositivo legal em tela ao julgar a ADI nº 6.031, com o seguinte resultado: “O Tribunal, por maioria, converteu o julgamento da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou improcedente o pedido, para declarar constitucional o art. 8º da Lei n. 10.209/2001, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. - Plenário, Sessão Virtual de 20.3.2020 a 26.3.2020”.A ementa do julgamento é a que segue, in verbis: CAUTELAR. ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. PAGAMENTO ANTECIPADO DE VALE- PEDÁGIO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. INDENIZAÇÃO AO TRANSPORTADOR, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO CONTRATANTE, EM VALOR VINCULADO AO FRETE CONTRATADO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1º E AO INC. LIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. LIMITES DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PARÂMETRO CONSTITUCIONAL DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO LEGISLATIVO. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO LEGAL Q U E N à O S E D E M O N S T R A DESARRAZOADA. AÇÃO DIRETA D E INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. [...] 4. Indenização, no caso de descumprimento pelo embarcador de antecipação do vale-pedágio ao transportador, em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete, que não se revela arbitrária ou irrazoável. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente para declarar constitucional o art. 8º da Lei n. 10.209/2001.” (ADI 6.031/DF, Tribunal Pleno do STF Relatora: Minª. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 27/03/2020 Com efeito, ao analisar as provas encartadas ao caderno processual, observo que o promovente aduziu, nas suas manifestações, que não recebeu referida verba sem, contudo, fazer a mínima prova desse fato. E isso porque mesmo indagado pela requerida (mov. 31) acerca da ausência da prova dos pagamentos por ele realizado no valor de R$ 60,20, o autor se limitou, na impugnação apresentada (mov. 34), a reafirmar a ausência desse pagamento e, para provar esse fato, repisou que no documento colacionado no corpo da inicial (MDF-e) – que na verdade é um print sem a mínima prova de tratar-se, efetivamente, da documentação da carga transportada objeto dos autos - não constou a descrição do valor pago a título de pedágio, tendo, ao final, invocado, em seu favor, a inversão do ônus da prova. Ocorre que a inversão do ônus da prova não se presta a eximir a parte de fazer a prova que está ao seu alcance, pois a luz do art. 373, I do CPC, compete ao autor fazer a prova dos fatos constitutivos do direito aduzido.Desta forma, tenho que, embora a primeira requerida não tenha colacionado aos autos (mov. 31) o comprovante de pagamento de vale-pedágio, in casu, incumbia ao autor a mínima prova dos fatos constitutivos do direito invocado, - em especial colacionando ao feito os comprovantes de pagamento dos pedágios que aduziu ter pagado com recurso próprios -, ônus probatório da sua exclusiva alçada, que, como dito acima, não foi por ele observado. Sobre o tema, chamo à colação a jurisprudência recente: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. EM PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. PRESCRIÇÃO. SEGUNDO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO NO STJ E NESTA CORTE, O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A AÇÃO QUE BUSCA INDENIZAÇÃO PELO NÃO ADIANTAMENTO DO VALE-PEDÁGIO É DECENAL. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO DECORRIDO NO CASO. 2. NO MÉRITO. NO CASO, O AUTOR NÃO COMPROVOU O DESCUMPRIMENTO DAS RÉS QUANTO AO PAGAMENTO DO VALE-PEDÁGIO. NESTE VIÉS, O AUTOR-APELANTE NÃO FEZ PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, O QUE, A TEOR DO ART. 373, INC. I, DO CPC, É ÔNUS QUE LHE CABE E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. 3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, ATEOR DO ART. 85, § 11, DO CPC. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.M/AC 5.214 – S 23/04/2021 – P 285. (Apelação Cível, Nº 50002025020208210091, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 23-04- 2021) APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO. VALE PEDÁGIO. AFASTADAS AS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO FEITO E CERCEAMENTO DE DEFESA. ENQUANTO NÃO DECALRADA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/01, QUE TRATA DA MENSURAÇÃO DO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO, SE IMPÕE A SUA APLICAÇÃO. A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO VALOR DO PEDÁGIO É DO EMBARCADOR. NO ENTANTO, NÃO COMPROVADO NOS AUTOS QUE FOI A AUTORA QUEM SUPORTOU O VALOR DOS PEDÁGIOS, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. UNÂNIME. PRELIMINARES AFASTADAS, APELO DA AUTORA DESPROVIDO E APELO DO RÉU PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70083977363, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Desª. Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 31-07-2020) Assim, ao contrário do que foi narrado pelo autor, não observo a ocorrência de qualquer conduta ilícita praticada pela requerida capaz de ensejar a sua condenação na penalidade do artigo 8° da Lei n° 10.209/01, tampouco a restituí-lo na quantia de R$ 60,20. Repiso: para se concretizar o direito à indenização e à restituição pleiteados era imprescindível que a parte postulante tivesse ao menos demonstrado o pagamento dos pedágios, o que não ocorreu no caso. Logo, inexistindo ato ilícito por parte da demandada, não há como acolher o pleito indenizatório perseguido pelo autor, qual seja, a título da penalidade (multa) indicada na Lei 10.209/01, nem o de restituição dos valores dos pedágios, sendo a improcedência desses pleitos a medida que se impõe.No que se refere ao pedido de compensação por danos morais, assevero que esse direito se caracteriza quando estiver demonstrado que, no caso concreto, houve circunstâncias que extrapolaram os limites do mero aborrecimento e que, portanto, devem ser compensados por meio de indenização que logre realizar o princípio do ressarcimento integral da vítima. Essas circunstâncias peculiares devem, por excepcionais, ser objeto de alegação e prova pelas partes, submetendo-se ao contraditório.No caso em análise, verifico que não restou comprovada a ocorrência de abalo à integridade física da parte autora a ser reparada, haja vista que embora o autor tenha defendido que permaneceu a própria sorte durante todo o tempo de espera (29h50min), pois esteve em um pátio de caminhões a céu aberto, exposto ao sol e chuva, sem estrutura básica de saneamento e banheiro, e sem, também, nenhum comércio local por perto no qual pudesse realizar compra de água, alimentos e itens de higiene pessoal, nenhuma dessas circunstâncias por ele narrada restou comprovada por nenhuma prova ou indício de prova (fotos, reclamações por mensagens, formulários, relatos testemunhais, etc.).Pondero que eventuais dissabores suportados pelo requerente em face do tempo de esperada (29h) para descarregamento, por si só, não enseja a procedência do pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, porquanto não restou cristalina a dor, sofrimento, humilhação e abalo psicológico que, fugindo à normalidade, seja capaz de interferir no equilíbrio emocional deste e, por conseguinte, ensejar indenização por danos morais.Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça se dá no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral (STJ, 4a Turma, AgInt no AREsp 1.342.877/DF; rel. Min. Maria Isabel Gallotti; DJ de 10/09/2019).A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DE TRANSPORTADOR POR SOBRE-ESTADIA EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE CONDENA AS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DE R$ 10.113,51 POR SOBRE-ESTADIAS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DANO MATERIAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. SOBRE-ESTADIA DE TRANSPORTADOR. ARTIGO 11, § 5º, DA LEI Nº 11.442/2007. VERBA DEVIDA A PARTIR DA CHEGADA AO ENDEREÇO DE DESTINO. AUTOR QUE PRETENDE RECEBER ESTADIAS APÓS A DESCARGA DA MERCADORIA. NÃO CABIMENTO. CONCLUSÃO DO FRETE QUE ENCERRA O DIREITO À ESTADIA EXTRAORDINÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.442/2007, ARTIGOS 5º E 8º. PERMANÊNCIA NO DESTINO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA ÀS CONTRATANTES. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR (ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA REPARAÇÃO MORAL. ORIENTAÇÃO FIRME DA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A AMPARAR O PEDIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DA VERBA DEVIDA PELO AUTOR PARA 13% DA BASE SENTENCIAL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - 0005443-17.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 15.03.2021) (TJ-PR - APL: 00054431720168160044 Apucarana 0005443-17.2016.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Lenice Bodstein, Data de Julgamento: 15/03/2021, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2021). Destaquei.APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE DE COISAS. AÇÃO DE COBRANÇA DE ESTADIAS CUMULADA COM DANOS MORAIS. FRETE. DEMORA NO DESCARREGAMENTO DO CAMINHÃO. DESCARREGAMENTO APÓS NOVE DIAS SEM CAUSA JUSTA. DEVER DE PAGAMENTO DA ESTADIA. ART. 11 DA LEI N. 11.442/07. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. É caso de manutenção da sentença, sendo devida a estadia pelo período de demora da carga, nos termos da Lei n. 11.442/07. Danos morais inocorrentes. APELOS DESPROVIDOS. (TJ-RS - AC: 50049726520218210022 PELOTAS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 30/03/2023, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2023). Destaquei. Portanto, como não houve a mínima comprovação, pelo autor, de que ele experimentou danos capazes de extrapolar a sua esfera patrimonial, não há como reconhecer que houve ofensa a direito da personalidade a ser compensado, sendo a improcedência dos danos morais a medida que se impõe.No mais, indefiro, também, o pedido de expedição de ofícios a ANTT e a Receita Federal do Brasil e afins, para que, querendo, atuem no poder de fiscalização que a lei lhes conferem, já que referida diligência pode, a qualquer tempo, ser feita pelo próprio autor por meio dos canais de comunicação com os órgãos pertinentes, sem a necessidade de intervenção judicial.No que diz respeito ao pedido da requerida de condenação do autor em litigância de má-fé, saliento que a caracterização desse instituto pressupõe, além do dolo da parte, que deve restar cabalmente evidenciado nos autos, o que não ocorreu, também, a configuração de uma das situações dispostas no art. 80 do CPC, o que, igualmente, não restou comprovado, não sendo a improcedência de alguns dos pleitos formulados na inicial (vale pedágio e danos morais), por si só, suficiente para essa configuração.Saliento, ademais, que a parte autora exercitou, tão somente, o seu direito de ação, garantido constitucionalmente, tanto que teve a procedência de um deles; e que o pleito de condenação em litigância de má-fé se deu de forma genérica, sem nenhuma fundamentação, motivo pelo qual indefiro-o.DISPOSITIVOANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência pleiteada pelo autor no mov. 73, razão pela qual julgo EXTINTO sem resolução do mérito o processo em relação a segunda promovida N LOPES DA SILVA TRANSPORTES.Outrossim, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito com relação a requerida FAZENDÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para, tão somente, CONDENA-LA a pagar, ao autor, a título de estadias pelo período de 29h50min de atraso no descarregamento da carga contratada, o valor de R$ 2.543,49 (dois mil quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e nove centavos), devendo esse numerário ser corrigido, monetariamente, pelo IPCA, desde o prejuízo efetivo – 05/03/24 (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora, contados da citação (art. 405 do CC) e na forma do disposto no art. 406 e parágrafos, CC.Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.Transitada em julgado esta sentença, e requerido o cumprimento de sentença (art. 52, IV da Lei 9.099/95), desde já, fica INTIMADA a parte vencida acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como de submeter-se aos atos executórios a serem requeridos pelo credor. Advirto que não haverá nova intimação para início da fase executiva, cabendo ao devedor efetuar o pagamento diretamente ao credor ou mediante depósito judicial – Enunciados 38 e 106 do FONAJ.Implementado o trânsito em julgado sem que as partes manifestem, no prazo de 10 (dez) dias subsequentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde-GO, data da assinatura digital. Ana Paula TanoJuíza de Direito 03
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