Processo nº 0004108-67.2016.4.01.4100
ID: 321534956
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Nº Processo: 0004108-67.2016.4.01.4100
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA
OAB/RO XXXXXX
Desbloquear
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004108-67.2016.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004108-67.2016.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FRANC…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004108-67.2016.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004108-67.2016.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS BRASIL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA - RO641-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0004108-67.2016.4.01.4100 EMBARGANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BRASIL Advogado do(a) EMBARGANTE: ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA - RO641-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisco das Chagas Brasil contra o acórdão proferido por esta Primeira Turma, que declarou prejudicada a apelação interposta e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora teve sua pretensão atendida integralmente na via administrativa, mediante transposição para os quadros da União Federal, conforme Portaria nº 5.286, de 17 de maio de 2018. Nos embargos, o autor alega a existência de omissão relevante no acórdão, porquanto, embora tenha havido o reconhecimento administrativo da transposição, não houve manifestação judicial sobre o pedido de pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, também formulado na petição inicial. Sustenta que tal pedido subsiste e não foi atendido administrativamente, o que preserva o interesse processual e impõe o enfrentamento da questão. Requer, assim, o suprimento da omissão, com consequente julgamento do recurso de apelação quanto ao pedido residual. A União, em contrarrazões, sustenta a inexistência de qualquer vício no acórdão embargado, afirmando que os embargos possuem caráter meramente infringente, buscando rediscutir matéria já decidida. Argumenta que o recurso não se presta a revisar ou reformar decisões, mas apenas a integrá-las nos estritos limites legais, requerendo, ao final, o não conhecimento ou a rejeição dos embargos. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0004108-67.2016.4.01.4100 EMBARGANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BRASIL Advogado do(a) EMBARGANTE: ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA - RO641-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.) A controvérsia ora em análise consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado, relativamente ao pedido de pagamento de diferenças remuneratórias retroativas. Conforme consta da petição inicial, o autor formulou dois pedidos principais: (i) o enquadramento (transposição) para os quadros da União Federal, com fundamento na EC 60/2009 e na Lei 12.800/2013; e (ii) o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da transposição, a partir da data da promulgação da emenda constitucional mencionada, acrescidas de juros e correção monetária. O pedido de condenação em custas e honorários advocatícios também foi incluído. O acórdão proferido por esta Primeira Turma reconheceu que o autor foi transposto administrativamente durante a tramitação do processo, nos termos da Portaria nº 5.286/2018, e por isso considerou prejudicado o recurso de apelação, extinguindo o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de perda superveniente do interesse processual. A decisão baseou-se no entendimento de que a pretensão da parte autora teria sido integralmente atendida na via administrativa. Contudo, verifica-se que, embora a transposição tenha sido efetivada, o pedido de pagamento das diferenças remuneratórias retroativas não foi objeto de qualquer manifestação expressa no acórdão. Dessa forma, remanesce controvérsia legítima e autônoma quanto ao pedido de condenação da União ao pagamento de tais diferenças, o que evidencia omissão relevante no julgado, pois não houve apreciação expressa de um dos pedidos cumulado na inicial, contrariando o disposto no art. 489, §1º, inciso IV, do CPC. Passo a sanar referido vício. A Emenda Constitucional n. 60, de 11/11/2009, alterou a redação do art. 89 do ADCT, para dispor sobre o direito à opção de policiais militares e dos servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia pela transposição ao quadro em extinção da Administração Pública Federal, o qual passou a ter a seguinte redação: Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. § 1º Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico. § 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional. (grifou-se) O referido dispositivo, norma de eficácia limitada, abarcou três situações: i) servidores municipais e policiais militares que, comprovadamente, encontravam-se no exercício regular de suas funções prestando serviços àquele ex-Território Federal em 23/12/1981; ii) servidores civis e policiais militares alcançados pelo art. 36 da Lei Complementar n. 41/1981; e iii) servidores civis e policiais militares admitidos regularmente no quadro de pessoal do Estado de Rondônia até a data da posse do primeiro governador eleito, em 15/03/1987. Tanto a Lei n. 12.249/2009, primeira a regulamentar a matéria, como os decretos e leis posteriores, não se mostraram suficientes para aclarar a delimitação dos titulares ao direito à opção entabulada no art. 89 do ADCT, mostrando-se necessário desenvolver uma interpretação teleológica, a fim de alcançar a intenção do legislador reformador. A Lei Complementar n. 41, de 22/12/1981, ao criar o Estado de Rondônia, tratou dos servidores vinculados ao até então ex-Território Federal e em exercício na data de 31/12/1981, podendo sintetizá-los da seguinte forma: (a) servidores públicos nomeados ou admitidos até a data da vigência da Lei n. 6.550/78 que foram incluídos em quadro em extinção de pessoal “sob a administração do Governo do Estado e supervisão do Ministério do Interior” e cedidos ao Estado de Rondônia, com aproveitamento posterior em outros órgãos da União ou cessão a outras entidades públicas estaduais ou municipais; (b) servidores públicos nomeados ou admitidos até a data da vigência da Lei n. 6.550/78 que, mediante opção, passaram a integrar o quadro de pessoal da Administração do Estado, com absorção de pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos optantes; (c) servidores integrantes da carreira policial militar; e (d) servidores públicos contratados após a vigência da Lei n. 6.550/78 e em exercício a 31 de dezembro de 1981, que passaram a integrar Tabela Especial de Empregos em extinção, com absorção, dentro de 02 (dois) anos da data de instalação do Estado, em quadro em extinção de pessoal, “sob a administração do Governo do Estado e supervisão do Ministério do Interior” e cedidos ao Estado de Rondônia, com aproveitamento posterior em outros órgãos da União ou cessão a outras entidades públicas estaduais ou municipais. Em qualquer dessas hipóteses, segundo o art. 36, da LC 41/81, a União restou responsável pelo pagamento do pessoal até o fim do exercício de 1991 (31/12/1991), inclusive dos servidores optantes do quadro de pessoal da Administração do Estado de Rondônia, porque estavam vinculados à Administração do ex-Território Federal. Dentro deste contexto, a melhor interpretação a ser dada à expressão “servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981” seria: os servidores públicos, civis, e militares, admitidos e em exercício até 31/12/1981, mas que foram custeados pela União até 31 de dezembro de 1991. Com o advento da EC n. 60/2009, modificou-se o cenário jurídico posto pela LC n. 41/81 para englobar os servidores civis e policiais militares regularmente admitidos até a data da posse do primeiro Governador eleito (15/03/1987), quando, então, houve a aquisição da autonomia por parte do novo ente da Federação. Registre-se que, na EC n. 60/2009, o constituinte reformador dispensou tratamento isonômico aos Estados de Rondônia, Amapá e Roraima, todos ex-Territórios Federais, no que tange ao pessoal admitido até a data da aquisição da autonomia plena do novo Estado, como se verifica no art. 31, da Emenda Constitucional n. 19/1998, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 79/2014. No âmbito infraconstitucional, mais recentemente, foi publicada a Lei n. 13.681/2018, fruto da conversão da MP 817/2018, visando regulamentar as Emendas Constitucionais 60, de 2009; 79, de 2014; e 98, de 2017, incorporando o texto de outras leis revogadas pela MP, para corrigir falhas passadas e lacunas sobre a questão da transposição. Assim, discriminou a Lei n. 13.681/2018 quem são os titulares do direito à opção pela transposição: Art. 2º Poderão optar pela inclusão nos quadros em extinção a que se refere esta Lei: I - os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território Federal ou a prefeituras nele localizadas na data em que foi transformado em Estado; [...] VI - aquele que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, no caso do Amapá e de Roraima, e 15 de março de 1987, no caso de Rondônia, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelos ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, observados os §§ 1º e 2º do art. 12 desta Lei e demais requisitos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009, 79, de 27 de maio de 2014, e 98, de 6 de dezembro 2017; VII - os servidores admitidos nos quadros dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, os servidores dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima e os servidores dos respectivos Municípios, admitidos mediante contratos de trabalho, por tempo determinado ou indeterminado, celebrados nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; VIII - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, demitidos ou exonerados por força dos Decretos nos 8.954, de 17 de janeiro de 2000, 8.955, de 17 de janeiro de 2000, 9.043, de 30 de março de 2000, e 9.044, de 30 de março de 2000, todos do Estado de Rondônia; IX - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, que, até a data da publicação do deferimento da opção no Diário Oficial da União, tenham mudado de regime jurídico administrativamente ou em razão de aprovação em concurso público para o mesmo cargo ou cargo equivalente, ou ainda para a mesma carreira, observado o § 3º do art. 8º desta Lei, desde que não interrompido o vínculo com o Estado de Rondônia; [...] § 5º As pessoas, os empregados e os servidores a que se refere este artigo, para efeito de exercício em órgão ou entidade da administração pública estadual ou municipal dos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, farão jus à percepção de todas as gratificações e dos demais valores que componham a estrutura remuneratória dos cargos em que tenham sido enquadradas, vedada a sua redução ou supressão por motivo de cessão ao Estado ou a seu Município, observadas, no que couber, as disposições do art. 17 desta Lei. [...] Art. 5º Os servidores dos ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia incorporados a quadro em extinção da União nos casos de opção de que tratam as Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009, 79, de 27 de maio de 2014, e 98, de 6 de dezembro de 2017, serão enquadrados em cargos de atribuições equivalentes ou assemelhadas, integrantes de planos de cargos e carreiras da União, no nível de progressão alcançado, assegurados os direitos, as vantagens e os padrões remuneratórios a eles inerentes. (grifou-se) No ponto, cumpre ressaltar que o texto da EC n. 60/2009 suscitou grandes dúvidas e conflitos sobre o direito ali constituído, principalmente porque não se referiu à situação funcional dos servidores na data da opção: se deveriam estar na ativa ou não, tampouco se o direito se estenderia aos pensionistas. Limitou-se a determinar que, no período compreendido entre a criação do Estado (23/12/1981) e a posse do primeiro Governador eleito (15/03/1987), os optantes deveriam estar em exercício de suas funções. Em consequência, foi necessário que o legislador ordinário viesse colocar uma pá de cal nas discussões explicitando o direito à transposição dos aposentados e pensionistas nas Disposições Finais da novel legislação. Clarificou, aliás, a necessidade de compensação financeira entre os regimes próprios de previdência por ocasião da aposentação ou da inclusão de aposentados e pensionistas em quadro em extinção da União, in verbis: Art. 35. Vedado o pagamento, a qualquer título, de valores referentes a períodos anteriores à sua publicação, as disposições das Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009, 79, de 27 de maio de 2014, e 98, de 6 de dezembro de 2017, aplicam-se: I - aos aposentados, reformados, inclusive militares da reserva remunerada, e pensionistas, civis e militares, de que tratam o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência dos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia; II - aos pensionistas e aos servidores aposentados admitidos regularmente pela União, pelo Estado de Rondônia até 15 de março de 1987, ou pelos Estados do Amapá e de Roraima até outubro de 1993, nas carreiras do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização de que trata a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência; e III - aos pensionistas e aos aposentados admitidos regularmente e que comprovadamente se encontravam no exercício de funções policiais nas Secretarias de Segurança Pública dos ex-Territórios Federais, do Estado de Rondônia até 15 de março de 1987, ou dos Estados do Amapá e de Roraima até outubro de 1993, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência. Parágrafo único. Haverá compensação financeira entre os regimes próprios de previdência por ocasião da aposentação ou da inclusão de aposentados e pensionistas em quadro em extinção da União, observado o disposto no § 9º do art. 201 da Constituição Federal. (grifou-se) Regulamentando a referida Lei n. 13.681/2018, o Decreto n. 9.823, de 04 de junho de 2019, é ainda mais preciso sobre o tema: Art. 2º Poderão exercer o direito de opção para a inclusão no quadro em extinção da União no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto: I - a pessoa que comprove ter mantido, na data em que o ex-Território Federal de Rondônia foi transformado em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e 15 de março de 1987, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelo ex-Território Federal de Rondônia ou pela União, para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 13.681, de 2018; e II - os aposentados, os reformados, inclusive militares da reserva remunerada, e os pensionistas, civis e militares, de que trata o inciso I do caput do art. 35 da Lei nº 13.681, de 2018, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência do Estado de Rondônia. Parágrafo único. Os requerimentos de opção para a inclusão no quadro em extinção da União deverão ser protocolados na Divisão de Pessoal nos Ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima do Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, no horário de atendimento ao público. Delimitados os beneficiários do direito à opção para a transposição aos quadros em extinção da União, buscou-se regulamentar a formalização daquela escolha e o termo inicial para o pagamento das eventuais diferenças remuneratórias. Sobreveio a Emenda Constitucional n. 79/2014 que, em seus arts. 4º e 5º: i) estabeleceu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação (ocorrida em 28/05/2014), para a União regulamentar o enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC nº 60/09); ii) concedeu novo prazo para tais servidores formalizarem a opção; iii) dispôs que, no caso de a União não regulamentar o enquadramento referido, o optante teria direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação mencionada: Art. 4º Cabe à União, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data de publicação desta Emenda Constitucional, regulamentar o enquadramento de servidores estabelecido no art. 31 da Emenda Constitucional n. 19, de junho de 1988, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Parágrafo único. No caso de a União não regulamentar o enquadramento previsto no caput, o optante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação referida neste artigo. Art. 5º A opção para incorporação em quadro em extinção da União, conforme disposto no art. 31 da Emenda Constitucional n. 19, de junho de 1988, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, deverá ser formalizada pelos servidores e policiais militares interessados perante a administração, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da regulamentação prevista no art. 4º. O art. 9º, da EC n. 79/2014, vedou expressamente o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações por si promovidas, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, ressalvando o disposto no parágrafo único do art. 4º. À época, a União regulamentou o enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC n. 60/09) por meio da Medida Provisória n. 660, de 24 de novembro de 2014 (convertida na Lei n. 13.121/2015), que alterou a Lei nº 12.800/2013, suprimindo desta a menção às datas de 1º de março 2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º de janeiro de 2014 (para os demais servidores), termos iniciais para o pagamento de remunerações conforme o Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do ex-Território Federal de Rondônia. Assim, regulamentada dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 4º da EC n. 79/2014, restou vedado o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias referentes a períodos anteriores à data do enquadramento. Todavia, por força da garantia constitucional do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88), tal vedação somente atinge os servidores que ainda não haviam formalizado sua opção pela transposição quando do advento da EC n. 79/2014, não podendo alcançar aqueles que já o haviam feito anteriormente. Neste sentido, a Lei n. 13.681/2018, que revogou as disposições das Leis n. 12.800/2013 e 13.121/2015, ressalvou aquelas pessoas que atendiam quaisquer das condições previstas nas Emendas Constitucionais n. 60 e 98, e que já haviam optado pela inclusão no quadro em extinção da União, da apresentação de novo requerimento (art. 4º, parágrafo sexto). Portanto, tendo sido reconhecido o direito à opção pela transposição com a EC n. 60/09, devidamente regulamentada por normas legais (Lei n. 13.681/2018) e infralegais (Decreto n. 9.823/2019), e, uma vez exercido o direito segundo as normas vigentes ao tempo da opção, desde a formalização do pedido já decorrem efeitos financeiros – observado o limite inicial de 1º de março 2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º de janeiro de 2014 (para os demais servidores). Destarte, ainda que o procedimento da transposição venha a se consumar apenas em momento futuro, diante da burocracia inerente à sua tramitação, deverão ser garantidos aos servidores optantes os valores retroativos consistentes na diferença entre a remuneração percebida no período e a que viriam a receber com o novo enquadramento, desde 1º de março 2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º de janeiro de 2014 (para os demais servidores) ou desde a data da formalização (administrativa ou judicial) do pedido – se esta ocorrer após aquelas datas. Por fim, cumpre registrar que a Lei n. 13.681/2018 (resultante da conversão da Medida Provisória n. 817/2018) dispôs, em seu art. 4º, que o prazo para o exercício da opção é de 30 (trinta) dias, a partir da publicação de regulamentação específica: Art. 4º A opção de que trata a Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, será exercida na forma do regulamento. § 1º Cabe à União, no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir de 5 de janeiro de 2018, regulamentar o disposto no caput deste artigo, a fim de que se exerça o direito de opção previsto no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998. § 2º O direito à opção, nos termos previstos no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, deverá ser exercido no prazo de até 30 (trinta) dias, contado a partir da data de regulamentação de que trata o § 1º deste artigo. § 3º O direito à opção de servidores, ativos e inativos, empregados e pensionistas abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, ou pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, deverá ser exercido no prazo de até 30 (trinta) dias, contado a partir da publicação de regulamentação específica pelo Poder Executivo. O Decreto n. 9.823/2019, que regulamentou a Lei n. 13.681/2018, foi publicado em 05/06/2019, logo, a data limite se deu em 05 de julho de 2019. Diante deste panorama normativo, passo à análise do marco inicial para pagamento dos efeitos financeiros da transposição No caso em exame, vê-se que a parte autora, na vigência da EC n. 60/2009, optou pela transposição do cargo que ocupara no Estado de Rondônia para o que passou a ocupar na União e, por conseguinte, requereu o pagamento de diferenças remuneratórias resultantes dessa transferência, desde a data de sua opção pelo novo enquadramento. Os servidores que optaram pela transposição enquanto válidos os critérios temporais resultantes da aplicação conjunta da EC n. 60/2009 e do art. 2º da Lei n. 12.800/2003, com sua redação original, têm direito adquirido à observância dos marcos temporais fixados na norma regulamentadora ("a partir de 1º de março de 2014, em relação aos integrantes das Carreiras de magistério, e a partir de 1º de janeiro de 2014, nos demais casos"); por outro lado, como a vedação ao pagamento de valores pretéritos ao ato de enquadramento apenas surgiu com a EC n. 79/2014, esse regramento somente é aplicável aos servidores que formalizaram a opção na vigência dessa norma constitucional. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. EC 60/2009. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. OBSRVÂNCIA DAS DATAS DE 01/01/2014 E 01/03/2014 (ART. 2º DA LEI 12.800/2003) PARA AS OPÇÕES REALIZADAS ANTES DA EC 79/2014. 1. A Emenda Constitucional n. 60, de 11/11/2009, alterou a redação do art. 89 do ADCT, para dispor sobre o direito à opção de policiais militares e dos servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que se encontrassem no exercício regular de suas funções prestando serviços àquele ex-Território Federal em 23/12/1981; aqueles alcançados pelo art. 36 da Lei Complementar n. 41/1981; e os admitidos regularmente no quadro de pessoal do Estado de Rondônia até a data da posse do primeiro governador eleito, em 15/03/1987, pela transposição ao quadro em extinção da Administração Pública Federal. 2. A União regulamentou o enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC n. 60/09) por meio da MP 660, de 24/11/2014 (convertida na Lei n. 13.121/2015), que alterou a Lei 12.800/2013, suprimindo desta a menção às datas de 1º de março 2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º de janeiro de 2014 (para os demais servidores), termos iniciais para o pagamento de remunerações conforme o Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia. 3. O art. 9º, da EC n. 79/2014, vedou expressamente o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações por si promovidas, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, ressalvando o disposto no parágrafo único do art. 4º. 4. Por força da garantia constitucional do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88), tal vedação somente atinge os servidores que ainda não haviam formalizado sua opção pela transposição quando do advento da EC n. 79/2014, não podendo alcançar aqueles que já o haviam feito anteriormente. 5. Tendo sido reconhecido o direito à opção pela transposição com a EC n. 60/09, devidamente regulamentada por normas legais (Lei n. 13.681/2018) e infralegais (Decreto n. 9.823/2019), e, uma vez exercido o direito segundo as normas vigentes ao tempo da opção, desde a formalização do pedido já decorrem efeitos financeiros observado o limite inicial de 1º de março 2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º de janeiro de 2014 (para os demais servidores). 6. Ainda que o procedimento da transposição venha a se consumar apenas em momento futuro, diante da burocracia inerente à sua tramitação, deverão ser garantidos aos servidores optantes os valores retroativos consistentes na diferença entre a remuneração percebida no período e a que viriam a receber com o novo enquadramento, desde 1º de março 2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º de janeiro de 2014 (para os demais servidores) ou desde a data da formalização (administrativa ou judicial) do pedido se esta ocorrer após aquelas datas. 7. No caso em exame, vê-se que a parte autora, na vigência da EC n. 60/2009, optou pela transposição do cargo que ocupara no Estado de Rondônia para o que passou a ocupar na União e, por conseguinte, requereu o pagamento de diferenças remuneratórias resultantes dessa transferência, desde a data de sua opção pelo novo enquadramento. Tendo sido formalizada a opção do servidor em 23/07/2013, faz jus, portanto, a perceber as diferenças remuneratórias decorrentes da transposição a partir de 1º/03/2014 (cargo de magistério), assegurados os direitos e vantagens decorrentes de tal enquadramento. 8. Apelação da parte autora provida para assegurar o direito a perceber as diferenças remuneratórias decorrentes da transposição a partir de 1º/03/2014 e de não ser imputada a ela o ônus da sucumbência. Apelação da União não provida. 9. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). (AC 1000181-39.2017.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/03/2025 PAG.) ***** ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EGRESSO DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. VALORES DEVIDOS A PARTIR DE 1º/01/2014 OU DA DATA DE OPÇÃO, SE POSTERIOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA DEPROVIDA. 1. O vínculo com o Estado de Rondônia à época da promulgação da Emenda Constitucional 60/2009 (11 de novembro de 2009), na condição de servidor em atividade, é requisito indispensável para a titularidade do direito subjetivo à denominada transposição, consoante se depreende do artigo 89 do ADCT, na parte que assim preconiza: "os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica e fundacional". 2. A União regulamentou o enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC nº 60/09) por meio da MP 660, de 24/11/2014 (convertida na Lei 13.121/2015), que alterou a Lei 12.800/2013, suprimindo desta a menção às datas de 1º de março 2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º de janeiro de 2014 (para os demais servidores), termos iniciais para o pagamento de remunerações conforme o Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia. 3. O art. 9º da EC 79/2014 vedou expressamente o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações por si promovidas, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, salvo o disposto no parágrafo único do art. 4º, que estabeleceu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação (ocorrida em 28/05/2014), para a União regulamentar o enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC nº 60/09). Tendo a regulamentação sido feita dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conclui-se que restou vedado o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias referentes a períodos anteriores à data do enquadramento. 4. Todavia, por força da garantia constitucional do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88), tal vedação somente atinge os servidores que ainda não haviam formalizado sua opção pela transposição quando do advento da EC n. 79/2014, não podendo alcançar aqueles que já o haviam feito anteriormente. 5. Nesse sentido, tendo sido reconhecido o direito à opção pela transposição, na vigência da EC nº 60/2009, devidamente regulamentado pelas normas legais (Leis nº 12.249/10 e nº 12.800/13), desde a respectiva formalização do pleito devem-se operar efeitos financeiros, observado o termo inicial de 1º/03/2014, para os integrantes das carreiras de magistério e o de 1º/01/2014, para os demais servidores, não podendo tais optantes serem prejudicados pela alteração posteriormente inaugurada pela EC nº 79/2014, tampouco pela legislação infraconstitucional a ela subsequente. 6. Ainda que o procedimento da transposição venha a se consumar apenas em momento futuro, diante da burocracia inerente a sua tramitação, haverão de ser garantidos aos servidores optantes os valores retroativos consistentes na diferença entre a remuneração percebida no período e a que viriam a receber com o novo enquadramento. 7. No caso em exame, vê-se que o autor, na vigência da EC nº 60/2009, optou, pela transposição do cargo que ocupara no Estado de Rondônia para o que passou a ocupar na União, em 16/07/2013, e, por conseguinte, requereu o pagamento de diferenças remuneratórias resultantes dessa transferência. Diante disso, a pretensão deduzida na peça exordial foi parcialmente acolhida, para determinar à ré (União) que lhe pague tais diferenças remuneratórias, entre o período de 09/11/2017 e o início do tempo de serviço federal (efetiva transposição). Assim, merece reforma a sentença recorrida, apenas para alterar o termo inicial do levantamento dos valores retroativos reconhecidos à parte autora, deslocando-o da data de opção do demandante pelo novo enquadramento no serviço público para 1º/01/2014, consoante fundamentação acima expendida. 8. Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar em 1º/01/2014 o termo inicial do pagamento das diferenças retroativas devidas ao demandante, observada a prescrição quinquenal. Apelação da União e remessa necessária desprovidas. (AC 1002605-72.2022.4.01.4103, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/10/2023 PAG.) No caso vertente, verifica-se que a opção do servidor foi realizada em 11/06/2013 (fl. 99 - rolagem única), dentro do critério temporal acima aludido, fazendo jus, portanto, a perceber as diferenças remuneratórias decorrentes da transposição a partir de 1º/01/2014 (demais servidores excetuando o cargo de magistério), assegurados os direitos e vantagens decorrentes de tal enquadramento. CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por Francisco das Chagas Brasil para sanar a omissão apontada, a fim de reconhecer o interesse processual remanescente quanto ao pedido de pagamento das diferenças remuneratórias retroativas formulado na petição inicial e julgo parcialmente procedente a apelação para condenar a União ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas em decorrência da transposição do autor para os quadros da União Federal, a partir de 1º de janeiro de 2014, respeitada a equivalência do cargo anteriormente ocupado no Estado de Rondônia. Quanto aos encargos moratórios, as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). Em razão do acolhimento parcial dos embargos e do provimento parcial da apelação quanto ao pedido residual, inverto os ônus sucumbenciais fixados na sentença. A União deverá reembolsar despesas processuais eventualmente antecipadas e pagar honorários advocatícios arbitrados em 1% (um por cento), acima dos percentuais mínimos, sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho dos advogados da parte autora em primeiro e segundo graus de jurisdição. É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0004108-67.2016.4.01.4100 EMBARGANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BRASIL Advogado do(a) EMBARGANTE: ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA - RO641-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSPOSIÇÃO DE SERVIDOR DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. EC 60/2009. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por servidor transposto aos quadros da União contra acórdão que extinguiu o processo sem resolução do mérito por suposta perda superveniente do interesse processual, ante o atendimento da pretensão administrativa de transposição. O embargante sustentou a existência de omissão no acórdão quanto ao pedido de pagamento de diferenças remuneratórias retroativas. O acórdão embargado não examinou o pedido de condenação da União ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao novo enquadramento, formulado cumulativamente na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão relevante ao deixar de analisar pedido cumulado referente a diferenças remuneratórias; e (ii) saber se o servidor faz jus ao pagamento de diferenças retroativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Verificada a omissão no acórdão quanto ao pedido de pagamento das diferenças remuneratórias, reconheceu-se a necessidade de suprimento da lacuna, conforme art. 1.022, II, do CPC. 5. A jurisprudência da Primeira Turma do TRF1 admite o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias aos servidores transpostos nos termos da EC 60/2009, desde que a opção tenha sido formalizada antes da EC 79/2014. 6. No caso concreto, a opção do servidor ocorreu em 11/06/2013, antes da EC 79/2014, o que atrai o marco temporal previsto na redação original da Lei 12.800/2013: 1º/01/2014 para servidores não integrantes do magistério. 7. Constatada a subsistência do interesse processual quanto ao pedido de pagamento das diferenças, a apelação interposta pelo autor foi parcialmente provida, para julgar procedente o pedido residual. 8. Os valores devidos deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se, a partir de 08/12/2021, apenas a taxa SELIC, conforme a EC 113/2021. 9. Invertidos os ônus sucumbenciais, fixando-se honorários advocatícios em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos sobre o valor atualizado da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente a apelação da parte autora e condenar a União ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, desde 1º/01/2014, em razão da transposição do autor aos quadros da União. Invertidos os ônus da sucumbência. Tese de julgamento: "1. Configura omissão relevante o não enfrentamento de pedido cumulado na petição inicial, remanescente após atendimento parcial da pretensão. 2. O servidor transposto com base na EC 60/2009, que formalizou sua opção antes da EC 79/2014, tem direito ao recebimento das diferenças remuneratórias retroativas desde 1º/01/2014. 3. Os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos infringentes quando presente omissão relevante que enseje modificação do julgado." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 1.022, II; CPC, art. 489, § 1º, IV; EC 60/2009, art. 89 do ADCT; EC 79/2014, arts. 4º, 5º e 9º; EC 113/2021, art. 3º; Lei nº 12.800/2013, art. 2º; Lei nº 13.681/2018, arts. 2º, 4º e 35; Decreto nº 9.823/2019, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1000181-39.2017.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, Primeira Turma, PJe, j. 05/03/2025; TRF1, AC 1002605-72.2022.4.01.4103, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, Primeira Turma, PJe, j. 25/10/2023; TRF1, AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, Nona Turma, PJe, j. 26/03/2024; STJ, EDcl nos EAREsp 623.637/AP, MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Corte Especial, j. 04/10/2017, DJe 11/10/2017. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear