Domingos Vieira Gomes x Gocil Servicos De Vigilancia E Seguranca Ltda - Em Recuperacao Judicial e outros
ID: 263129268
Tribunal: TRT2
Órgão: 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 1001371-61.2024.5.02.0712
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Advogados:
EUGENIO AUGUSTO BECA
OAB/SP XXXXXX
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JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES
OAB/SP XXXXXX
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EDUARDO TOFOLI
OAB/SP XXXXXX
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GUILHERME KASCHNY BASTIAN
OAB/SP XXXXXX
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THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001371-61.2024.5.02.0712 : DOMINGOS VIEIRA GOMES : GOCIL SERVICOS …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001371-61.2024.5.02.0712 : DOMINGOS VIEIRA GOMES : GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cf33d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A DOMINGOS VIEIRA GOMES, qualificado à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, IBM BRASIL-INDÚSTRIA MAQUINAS E SERVIÇOS LIMITADA, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN e KOVI TECNOLOGIA LTDA, alegando ter sido empregado da 1ª Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação subsidiária de 2ª, 3ª, 4ª, 5ª Reclamadas ao pagamento das verbas de fls. 52/55 (Id. 2614e1b). Deu à causa o valor de R$ 137.541,45. Contestaram as Reclamadas, asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereram a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Manifestação do Reclamante sobre as defesas e documentos (Id. d471f76 e seguintes). Audiência para produção de provas realizada em 25.02.2025 (ata – Id.7095b07). Encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Razões finais. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. O mesmo raciocínio também é válido para o novo art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários advocatícios ou periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. Em suma, não há suporte para a condenação às verbas sucumbenciais daquele que é beneficiário da justiça gratuita no Processo do Trabalho. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Justiça Gratuita - Reclamante A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id. fdebba1). Outrossim, o salário percebido pelo Autor durante o período discutido nos autos é inferior ao limite de que trata o art. 790, § 3º, da CLT. Não há elementos nos autos que infirmem a alegação de hipossuficiência do trabalhador. Portanto, defiro o benefício ao Reclamante. Inépcia da Inicial A petição inicial cumpre com todos os requisitos dos arts. 319, 320 e 330 do Código de Processo Civil e 840, § 1º, da CLT. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade de Parte A legitimidade é a pertinência subjetiva para a ação vista sob o prisma dos limites estabelecidos pelo Autor. Se o Autor pleiteia a existência de uma declaração jurídica obrigacional em face de uma pessoa, esta pessoa é que deve figurar no polo passivo da ação, como parte legítima. Mesmo que negue a existência do vínculo, ou a responsabilidade, isto não implica lhe considerar parte ilegítima, já que a declaração, ou não, do vínculo é questão relativa ao próprio mérito da causa. Vale lembrar que mérito é o objeto da lide, que nos termos da ciência processual moderna, identifica-se com o pedido do Autor. Patente a pertinência subjetiva das Reclamadas, uma vez que são apontadas ou como tomadores de serviços do Autor, ou como responsáveis pelos consectários legais, em decorrência da relação havida entre eles. Afasto a preliminar. Impugnação/Limitação de Valores Os valores dos pedidos indicados pelo Autor serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Recuperação Judicial/Suspensão O deferimento do processamento da recuperação judicial da 1ª Reclamada não impede o processamento da demanda na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Justamente por se estar na fase de conhecimento, não houve nenhuma determinação de constrição patrimonial que pudesse, em tese, afetar a competência do juízo recuperacional. Enquanto perdurar tal condição não haverá constrição de bens da 1ª reclamada, devendo se proceder de forma análoga em caso de falência. Rejeito o requerimento de suspensão. Prescrição/Suspensão Lei nº 14.010/2020 A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XXIX, prevê a prescrição bienal, após a extinção do contrato de trabalho, e a prescrição quinquenal, interrompida pelo ajuizamento da reclamatória. A norma do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 determinou a suspensão dos prazos prescricionais entre 12.06.2020 (data de sua vigência) até 30.10.2020, o que corresponde a 141 dias de suspensão. O Autor foi admitida em 05.09.2019, teve o vínculo de trabalho extinto em 07.12.2023 e ajuizou a ação em 29.08.2024. Assim, no caso concreto, não se verifica a existência de nenhuma modalidade de prescrição. Rejeito. Acerto Rescisório A 1ª Reclamada confessou em sua defesa que descumpriu o pagamento das verbas contratuais e rescisórias em razão de alegadas dificuldades financeiras e recuperação judicial. Cumpre salientar que não há que se falar em força maior para o afastamento das multas rescisórias e para a redução dos valores devidos, uma vez que o empregador não pode transferir ao trabalhador o risco da atividade. Outrossim, o § 1º do art. 501 do Texto Consolidado ressalva que a imprevidência do empregador exclui a razão de força maior, restando mister salientar que os fatos alegados pela Reclamada não configuram a hipótese de força maior aventada no art. 502 da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante deste quadro, tendo a Reclamada confessado o inadimplemento das verbas contratuais e rescisórias devidas ao obreiro, e não produzindo provas do pagamento dos valores postulados na prefacial, deve a mesma pagar ao Reclamante as seguintes verbas decorrentes de sua dispensa imotivada por inicial patronal em 07.12.2023, tendo o mesmo cumprido o aviso até a referida data: a) aviso prévio indenizado proporcional - 42 dias, com projeção em gratificações natalinas proporcionais, férias proporcionais e FGTS + 40%; b) saldo de salário de dezembro de 2023 – 07 dias; c) 13º salário integral de 2024, pelo cômputo da projeção do aviso prévio indenizado; d) 13º salário proporcional – 1/12, pelo cômputo da projeção do aviso prévio indenizado; e) férias do período aquisitivo 2023/2024, simples, vez que não escoado o prazo concessivo por ocasião da rescisão contratual, acrescidas com 1/3; f) férias proporcionais - 5/12, já computada a projeção do aviso prévio indenizado, acrescidas com 1/3; g) diferenças fundiárias de todo o período contratual a serem apuradas com base nos extratos das contas vinculadas juntados aos autos (Id. bdbbee8), bem como FGTS sobre as verbas supradeferidas, salvo férias + 1/3, acrescidos da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos; h) multa do artigo 477, §8º da CLT, e; i) multa do artigo 467 da CLT. Incontroverso o inadimplemento das verbas rescisórias, cumpre ressaltar que a situação de recuperação judicial, não isenta a Reclamada de cumprir o prazo previsto para o pagamento das verbas rescisórias, mormente porque não foi comprovado o encerramento da empresa. Importante salientar que o processamento da recuperação judicial não se confunde com a decretação da falência, hipótese de aplicação específica do verbete sumular (Súmula 388/TST). Para tanto, cabe nesse momento citar os seguintes precedentes do C. TST sobre o tema: RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. APLICABILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não atrai a aplicação analógica do entendimento contido na Súmula nº 388 do TST, que é específico para massa falida, sendo, portanto, devida a condenação ao pagamento da penalidade do art. 467 e da multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT. Dessa orientação divergiu o Tribunal Regional do Trabalho. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (RR - 68300-80.2007.5.01.0045, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 10/10/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º DA CLT. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECRETADA APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA 388/TST. INAPLICABILIDADE. É inaplicável os termos da Súmula 388/TST, quando a rescisão contratual ocorreu em período anterior à decretação da recuperação judicial. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 86700-18.2008.5.01.0075, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 14/11/2014). A 1ª Reclamada deverá ser intimada a efetuar as anotações devidas na CTPS do Autor, a fim de constar como data de dispensa 07.12.2023,observada a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos da OJ 82 da SDI-I do C. TST no prazo de 08 (oito) dias, independentemente do trânsito em julgado, restando proibida de fazer qualquer menção quanto ao fato da anotação decorrer de determinação judicial (art. 29,§§ 4º e 5º da CLT), sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara, sem prejuízo de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00 a ser vertida ao trabalhador. Restará comprovado também o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta por meio da juntada aos autos do comprovante de baixa por meio da CTPS Digital. A 1ª Ré deverá entregar ao Reclamante a guia TRCT, código SJ 02 e chave de conectividade, no prazo de 08 dias, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00 a ser vertida ao trabalhador e caracterização de desobediência à ordem judicial. Em caso de descumprimento, autorizo que a Secretaria da Vara expeça o alvará de levantamento do FGTS, devendo o Reclamante peticionar nos autos para tanto, sem prejuízo das cominações acima impostas. Indenização Adicional A indenização adicional é prevista no art. 9º das Leis n. 6.708/79 e 7.238/84, de mesma redação, senão vejamos: "O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -FGTS.". No caso em comento, verifico que o Autor não juntou aos autos a CCT 2024/2025, ônus inteiramente seu. Tomo por base a data base da categoria profissional em 01.01.2024 conforme narrado na prefacial. No caso concreto, o Autor foi dispensado em 07.12.2023. Ante a projeção do aviso prévio indenizado para 18.01.2024, o que se dá para fins pecuniários, afere-se que a dispensa foi efetivada após a data-base da categoria profissional. Situação que afasta a incidência da norma em comento. Desta forma, constato que a dispensa, em face da projeção do período correspondente ao aviso prévio, ocorreu efetivamente após a data-base da categoria. De acordo com a Súmula do C. Tribunal Superior do Trabalho nº 182: "O tempo de aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional do art. 9º, da Lei n. 6.708/79." Não é demais destacar que a integração do aviso prévio ao tempo de serviço produz todos os efeitos legais, inclusive para a contagem do tempo de aposentadoria. Destarte, tendo o rompimento do liame empregatício ocorrido após a data-base do reajuste salarial, em face da projeção do aviso prévio indenizado, é indevida a indenização adicional pleiteada, já que não configurada a dispensa obstativa. Indefiro. Portanto, julgo improcedente o pedido relativo ao pagamento de indenização adicional equivalente a um salário mensal. Horas Extraordinárias O Autor deve indicar na peça vestibular os fatos que podem demonstrar a nulidade os registros de horário, quando estes existem, ou os fatos que indicam a não observância da obrigação, pelo empregador, de manter os controles da jornada. O Réu, por sua vez, deve apresentar os registros mecânicos ou manuais os quais está obrigado a guardar, ou então indicar os fatos que justificam a sua inexistência ou a dificuldade em apresentá-los. Sobre esses fatos repousará a prova das partes. O Reclamante alega ter trabalhado em regime de sobrejornada, desempenhando suas funções nos seguintes horários: - “1° período: da admissão a 09/2021: Em favor da 2ª Reclamada, no IBM BRASIL – INDUSTRIA MAQUINAS E SERVIÇOS LIMITADA, (...); Das 06h00 às 18h00, sendo obrigado pela reclamada a antecipar e prorrogar a jornada em 15 minutos, diariamente, para troca de uniforme; conferência do local laboral; recebimento e passagem do posto e organização dos materiais e equipamentos; Cumpria a escala de trabalho 12X36; Usufruía 01h00 de intervalo para refeição e descanso. Informa também que além da troca de uniforme; conferência do local laboral; recebimento e passagem do posto e organização dos materiais e equipamentos havia prorrogação da jornada de trabalho em 00h30 a 00h40, em média de 03 vezes no mês por atrasos na rendição e faltas na equipe. E, por fim que realizava em média 03 folgas trabalhadas (no mesmo posto e horário) por mês, sem receber a contraprestação corretamente.” - “2° período: de 10/2021 a 01/2022: Permaneceu na reserva técnica, cobrindo diversos postos, comparecendo diariamente na base operacional situada Rua Georgia, nº 258 (...), Das 06h00 às 18h00, sendo obrigado pela reclamada a antecipar e prorrogar a jornada em 15 minutos, diariamente, para troca de uniforme; conferência do local laboral; recebimento e passagem do posto e organização dos materiais e equipamentos; Cumpria a escala de trabalho 12X36; Usufruía 01h00 de intervalo para refeição e descanso. Informa também que além da troca de uniforme; conferência do local laboral; recebimento e passagem do posto e organização dos materiais e equipamentos havia prorrogação da jornada de trabalho em 01h00 a 01h20, em média de 04 a 05 vezes no mês por atrasos na rendição e faltas na equipe. E, por fim que realizava em média 02 folgas trabalhadas (no mesmo horário) por mês, sem receber a contraprestação corretamente.” - “3° período: de 02/2022 a 04/2022: Em favor da 3ª Reclamada, na UBS JARDIM DAS PALMAS (...); Das 09h00 às 19h30 sendo obrigado pela reclamada a antecipar e prorrogar a jornada em 15 minutos, diariamente, para troca de uniforme; conferência do local laboral; recebimento e passagem do posto e organização dos materiais e equipamentos; Cumpria a escala de trabalho 5X2; Usufruía 01h00 de intervalo para refeição e descanso.” - “4° período: de 05/2022 a 05/2023: Em favor da 4ª Reclamada, no UNIDADE EINSTEIN JARDINS, (…); Das 06h00 às 18h00, sendo obrigado pela reclamada a antecipar e prorrogar a jornada em 15 minutos, diariamente, para troca de uniforme; conferência do local laboral; recebimento e passagem do posto e organização dos materiais e equipamentos; Cumpria a escala de trabalho 12X36; Usufruía 01h00 de intervalo para refeição e descanso. Informa também que além da troca de uniforme; conferência do local laboral; recebimento e passagem do posto e organização dos materiais e equipamentos havia prorrogação da jornada de trabalho em 01h40 em média de 02 vezes no mês por atrasos na rendição e faltas na equipe. E, por fim que realizava em média 03 folgas trabalhadas (no mesmo posto e horário) por mês, sem receber a contraprestação corretamente.” - 5° período: de 06/2023 a 12/2023: Em favor da 5ª Reclamada, no KOVI TECNOLOGIA S.A., localizado na Av. das Nações Unidas, nº 21612, Sala Administrativa, Vila Almeida, São Paulo - SP, CEP: 04795- 913; Das 06h00 às 18h00, sendo obrigado pela reclamada a antecipar e prorrogar a jornada em 15 minutos, diariamente, para troca de uniforme; conferência do local laboral; recebimento e passagem do posto e organização dos materiais e equipamentos; Cumpria a escala de trabalho 12X36; Usufruía 01h00 de intervalo para refeição e descanso. Informa também que além da troca de uniforme; conferência do local laboral; recebimento e passagem do posto e organização dos materiais e equipamentos havia prorrogação da jornada de trabalho em 01h00 a 01h40 em média de 01 vez no mês por atrasos na rendição e faltas na equipe. Pleiteia a nulidade da escala 12x36 e o pagamento de horas extraordinárias acima da 8ª diária, bem com o pagamento pelo labor em feriados e folgas. A Reclamada, contestando a pretensão de recebimento de horas extraordinárias, afirmou que o Reclamante laborou nos horários constantes dos controles de jornada juntados aos autos com a defesa, bem como que as horas extras foram pagas. A questão da delimitação da jornada, portanto, é uma consequência lógica do desempenho do encargo probatório, entendimento este que encontra amparo na circunstância de que a prova da duração da jornada é essencialmente documental para o empregador com mais de 20 empregados (atual redação do art. 74, parágrafo 2º, da CLT), só cabendo a prova testemunhal para a demonstração da jornada nos casos em que o empregador não esteja obrigado a esse controle. Da adoção de irregular controle de horário, ou da inexistência dos mesmos quando obrigatórios, decorre a predominância da versão do empregado no que se refere à jornada de trabalho cumprida, uma vez não afastada por prova em contrário, sob pena de compactuar o Juízo com procedimentos que distam do real sentido da lei. Reputo que o Reclamante ao alegar que “no período de 09/2019 a 01/2022 e 05/2022 a 12/2023, laborou no regime de revezamento na escala 12x36, exercendo habitualmente SOBREJORNADA. É evidente o descumprimento do acordo de compensação de 12 horas laboradas por 36 descansadas, uma vez que o mesmo exercia sobrelabor, por meio de extrapolação da jornada laboral, conforme supracitado no item 01”, bem como que “sempre laborou em regime de FTS (folgas laboradas), sempre laborando em suas folgas mensais, ferindo a assim o regime de compensação da escala 12x36”, delimitou o pedido de horas extras aos referidos interregnos. Note-se que, quando do cumprimento da escala 5x2, no posto de trabalho da 3ª Reclamada, o Autor não menciona que não recebia a contraprestação correspondente, expressão utilizada nos demais postos de trabalho. Pois bem. Entendo que o primeiro ponto a ser analisado neste tipo de discussão reside no depoimento pessoal do Autor, pois, o mínimo que se deve esperar é que o obreiro reproduza os horários declinados na exordial, sob pena de a tese esposada ser afastada de plano, porquanto não há que se aprofundar no estudo das demais provas produzidas nos autos se nem sequer o próprio Autor confirma a jornada por ele indicada na peça prefacial. Em sede de depoimento pessoal, o Reclamante não reiterou a versão da prefacial, tendo o mesmo declarado que “trabalhou em escala 12x36, das 5h45 as 18h45 em todos os postos, salvo no posto da UBS CAMPO LIMPO em que atuou das 8h45 as 19h45, em escala 5x2; que gozava de intervalo para refeição e descanso de 1 hora em todos os postos; que atuou em cerca de 3 FTs por mês no posto da 4ª reclamada, não atuando em tal condição nos demais postos”. Ora, o Reclamante nada mencionou em seu depoimento pessoal acerca do alegado trabalho em 02/03 folgas mensais, quando do trabalho prestado no 1º e no 2º períodos contratuais, quando atuou nos postos de serviços localizados na 2ª Reclamada e na Reserva. Nada foi mencionado pelo Reclamante acerca das prorrogações decorrentes de atraso de rendição quando da prestação de serviços nos postos de trabalho da 2ª, 4ª e 5ª Rés e na Reserva (1ª Reclamada). A falta de reiteração da versão da prefacial leva o Julgador ao não convencimento da narrativa da prefacial, não havendo como ser acolhida a jornada lá declinada. Nesta senda, a presunção relativa da inveracidade dos controles de jornada e aplicação da inversão do ônus da prova nos termos da Súmula 338 do C. TST não se aplicam no caso concreto, frisando-se que os controles de jornada em sua maioria contam com registro de horários de entrada e saída variáveis. Afastada a jornada de trabalho declinada na prefacial, não há que se falar em nulidade da escala 12x36 e pagamento de horas extraordinárias acima da 8ª diária. Indefiro. Registro que não há pedido expresso de pagamento de horas extras quando do cumprimento da escala 5x2, bastando a leitura do tópico da prefacial “DAS DIFERENÇAS DAS HORAS EXTRAS E INTEGRAÇÕES – DA DESCARACTERIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO NO REGIME 12X36 – HORAS EXTRAS HABITUAIS – MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A ESCALA DE TRABALHO”, de sorte que nada será deferido neste particular. Em sede manifestação sobre a defesa e documentos, o Autor logrou apontar que as horas extraordinárias não eram corretamente pagas. Com efeito, as fichas financeiras contam o pagamento mínimo de horas extras com adicional de 60%. A jornada de trabalho especial em escala 12x36 conta com autorização expressa nas convenções coletivas de trabalho da categoria, a exemplo do disposto na cláusula 42ª da CCT 2022/2023, não havendo que se falar em sua nulidade posto que não houve extrapolação habitual dos limites de horas extras e de folgas trabalhadas previstos no referido instrumento normativo. Ademais, a jornada especial em escala 12x36 não se sujeita aos limites diário de 8 horas, semanal de 44 horas e mensal de 191 horas por previsão expressa nos referidos instrumentos normativos. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL 12X36 Será admitida na categoria a jornada especial, compreendendo 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, nos termos do art. 59-A, da CLT. I – Com a implantação da jornada 12x36, na hipótese de ocorrer supressão das horas extras prestadas pelos empregados, durante pelo menos um ano, a indenização prevista na Súmula 291 do E.TST será indevida, desde que haja manutenção do emprego por um ano dos respectivos empregados, contando da data da referida supressão. II – Ao empregado que rescindir o contrato por sua iniciativa e nas rescisões por justa causa, não será aplicável a indenização ou a manutenção de emprego previstos no inciso anterior. III – Quando houver dissolução de contrato de prestação de serviços entre a empresa empregadora e a cliente – tomadora dos serviços de vigilância e segurança, torna-se indevida a manutenção do emprego, sendo indenizado de forma proporcional o período remanescente, se houver. IV – Será concedido intervalo intrajornada para repouso ou alimentação de acordo com o artigo 71 da CLT, com opção da empresa de concessão parcial mínima de 30 minutos, cujo período não será computado na jornada diária. A não concessão ou concessão parcial do intervalo para refeição e descanso implica no pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido com o acréscimo de hora extra, previsto na Cláusula “Horas Extras” da presente Norma Coletiva, acrescido do adicional de periculosidade e gratificação de função, quando houver, sem que haja a descaracterização da jornada, conforme tabela de cálculos anexa. V – Durante o usufruto do intervalo previsto no inciso IV, fica facultado ao vigilante permanecer nas dependências do local da prestação de serviço, cujo período não será computado na duração do trabalho, por não constituir tempo à disposição do empregador. Havendo a prestação dos serviços neste período, este será remunerado nos termos do artigo 71, § 4º da CLT, combinado com a Cláusula “Horas Extras” da presente Norma Coletiva, acrescido do adicional de periculosidade e gratificação de função, quando houver, sem prejuízo do pagamento das horas estabelecido no inciso V desta Cláusula. VI - Salvo acordo coletivo específico que disponha de forma diversa, o intervalo previsto no inciso IV não poderá ser usufruído durante as três primeiras e as três últimas horas da jornada de trabalho dos empregados. Parágrafo primeiro – Em razão da peculiaridade da atividade desenvolvida pelas empresas de vigilância e sua natureza de serviço essencial e, considerando que as ausências/faltas dos empregados ao trabalho acontecem muitas vezes sem prévio aviso, a empresa poderá solicitar a seus empregados o trabalho eventual em dias de folga e no intervalo intrajornada, desde que respeitados os intervalos intrajornada previsto no item IV desta cláusula e interjornada mínimo de 11 (onze) horas, com o devido pagamento do adicional 100% das horas trabalhadas nestas condições, sem que isto descaracterize a jornada de trabalho especial 12X36. As partes convencionam que cada empregado poderá realizar no máximo 04 (quatro) folgas trabalhadas no mês. Acima disso, somente será permitido, mediante acordo coletivo com o sindicato da respectiva base territorial. Parágrafo segundo – Aplica-se para a referida jornada a não compensação de trabalho e muito menos que os trabalhadores se tornem devedores de horas a trabalhar. Parágrafo terceiro – Esta jornada fica expressamente excluída da limitação mensal exposta no caput da Cláusula “Jornada de Trabalho” do presente Instrumento Normativo. Parágrafo quarto – Ainda, em razão da peculiaridade da atividade desenvolvida pelas empresas de vigilância e sua natureza de serviço essencial, especialmente nos postos armados, em caso de eventual permanência do empregado no posto de trabalho até sua substituição, até o limite de 01 (uma) hora além da sua jornada, a jornada de trabalho da presente Cláusula não será descaracterizada, desde que tenha havido o pagamento dessa hora extra. Parágrafo quinto – As partes convencionam que o trabalho da mulher poderá ser prorrogado sem o descanso prévio de quinze minutos. Parágrafo sexto – Nos termos do §2º do artigo 58 da CLT, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. Ante o exposto, não há que se falar em horas extraordinárias acima da 8º diária, 44ª semanal, 180ª hora mensal e 191ª mensal. Improcedem tais pleitos. Assim, condeno a Reclamada ao pagamento de diferenças de horas extraordinárias, considerando-se como tais as excedentes da 12ª diária, nos períodos de 05.09.2019 a 31.01.2022 e de 01.05.2022 a 07.12.2023, a serem apuradas com base nos controles de jornada juntados aos autos com a defesa. Os controles de jornada juntados aos autos pela 1ª Ré são válidos para aferição tanto dos horários, quanto dos dias efetivamente trabalhados, inclusive folgas trabalhadas e feriados. Para o cômputo das horas extraordinárias concedidas deve-se observar: a) evolução salarial e a globalidade salarial do Reclamante; b) os adicionais normativos e, na falta destes os adicionais de 50% para os dias úteis e o de 100% para domingos, feriados e folgas laborados sem compensação; c) o divisor 220; d) os dias efetivamente trabalhados, com base nos controles de jornada juntados aos autos pela defesa, excluindo-se períodos de férias, licenças médicas, faltas e os afastamentos, devidamente comprovados nos autos; e) a base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho; f) observar-se-á o disposto no art. 58, § 1º, sendo extraordinário todo o tempo superior a 10 (dez) minutos (Súmula do C. TST nº 366); g) dedução dos valores pagos e comprovados nos autos a título idêntico, nos termos da OJ nº 415 da SDI-1 do C.TST, inclusive horas extras intervalares. Dada a habitualidade do trabalho em sobrejornada, defiro também os reflexos de horas extraordinárias em repousos semanais remunerados, férias +1/3, gratificações natalinas, aviso prévio, bem como FGTS+40% sobre as horas e reflexos supradeferidos (inclusive sobre DSR’s dado o cancelamento da Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 394 - incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024). Indenização por Danos Morais Reza o art. 186 do Código Civil Brasileiro: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. Para caracterizar-se o dano moral, mister se faz a existência de três requisitos: quais sejam: o fato ensejador, o dano e o nexo de causalidade entre eles. A não existência de um deles faz falta irremediável, na medida em que importa na não existência do subsequente e, obviamente, retira o direito à reparação ou indenização, conforme o caso. A violação da honra do empregado pode ocorrer desde a fase pré-contratual até após o término da execução do contrato de trabalho, sendo desta Justiça especializada a competência para sua apreciação quando a ocorrência se fundou na existência do contrato de trabalho. Muito embora não haja necessidade de comprovação da lesão íntima alegada nos casos de pedido de indenização por assédio moral, uma vez que se trata de questão altamente subjetiva, é imprescindível a robusta demonstração dos fatos alegados que possuam potencial lesivo, o que não ocorreu no caso concreto. No caso dos autos, os fatos narrados na prefacial dizem respeito, em tese, a prejuízos de ordem eminentemente patrimonial e não podem ser tidos como ensejadores do pagamento de indenização por dano moral. Não vislumbro, portanto, da análise do conjunto fático probatório produzido, a ocorrência de dano moral apto a viabilizar a indenização ora pleiteada, razão pela qual indefiro o pedido formulado pelo Autor relativo ao pagamento de indenização por danos morais. Participação nos Lucros e Resultados/PLR/PPR O Reclamante postula o pagamento da Participação nos Lucros e Resultado/PPR prevista nos Acordos Coletivos de Trabalho de 2019/2020, 2021, 2022 e 2023. De sua parte, a Reclamada aduz que sempre pagou corretamente a PLR/PPR. As fichas financeiras juntadas aos autos demonstram que, na competência do mês de setembro/2020, a 1ª Reclamada efetuou o lançamento da rubrica “0444 PLR” e descontou no mesmo mês valores sob as rubricas “5662 ADIANTAMENTO PLR”, o que resultou no não pagamento da verba em epígrafe. Na competência do mês de julho/2021, foi pago por meio da rubrica “0444 PLR”, o valor de R$ 399,43. Nada foi pago no ano de 2022. Na competência do mês de julho/2023, foi pago por meio da rubrica “0444 PLR”, o valor de R$ 452,16. O Reclamante, em sede de manifestação sobre a defesa e documentos, afirma que não existem faltas injustificadas nos controles de jornada. As convenções coletivas de trabalho dispõem que “As empresas se obrigam a disponibilizar aos seus empregados, pelo menos 10 dias antes da data do pagamento do valor devido à titulo de PPR, um demonstrativo com os valores pagos e a apuração dos descontos eventualmente aplicados em razão das regras do acordo específico do PPR, sob pena do pagamento do valor em sua totalidade.” Trata-se de direito do empregado. Com efeito, à empregadora somente incumbia apresentar o demonstrativo de valores e a apuração de descontos, o que não ocorreu. Nada foi juntado quanto à apuração da PLR/PPR. Destarte condeno a Reclamada ao pagamento da PLR/ PPR, por todo o período contratual, respeitados os termos e a vigência dos acordos coletivos de trabalho juntados aos autos pelo Reclamante, fazendo o empregado jus a 01 (uma) parcela anual, proporcionalmente aos meses trabalhados, acrescida da multas moratórias e da correção monetária específicas para a parcela ora deferida, sem prejuízo da correção monetária/juros incidentes na fase judicial. Autorizo a dedução dos valores pagos sob as mesmas rubricas em julho/2021 e julho/2023. Vale-Refeição A 1ª Reclamada não comprovou o pagamento do benefício em epígrafe, ônus que lhe incumbia por se tratar de fato extintivo do direito do empregado. Destarte, defiro o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do benefício vale-refeição, quando do trabalho em folgas, por todo o período contratual, tudo a ser apurado com base nos controles de jornada juntados aos autos com a defesa, respeitados os termos e a vigência dos instrumentos normativos juntado aos autos pelo Reclamante. Vale-Transporte O Reclamante tem direito à indenização substitutiva do vale-transporte, observadas a quantidade diária e os meios de transporte indicados no formulário de opção pelo vale-transporte assinado pelo trabalhador (Id. db64cee), quando do trabalho em folgas, por todo período contratual, tudo a ser apurado com base nos controles de jornada juntados aos autos com a defesa, porque a defesa não apresentou prova documental alguma capaz de demonstrar a desnecessidade das conduções ou sua satisfação integral para com a empregada. Autorizo a dedução de 6% sobre o salário-base do empregado, nos termos da Lei. Vale-Transporte/Plantonista O Autor alega que “A Reclamada fornecia o Reclamante o benefício do Vale Transporte em valor e quantidade inferiores ao realmente devido nos períodos de 10/2021 a 01/2022, pois o reclamante cobria diversos postos, conforme a necessidade do cliente, observando-se que o Reclamante era obrigado a comparecer no posto da base e somente após era encaminhado ao posto efetivamente laborado, sendo que a condução da base para o posto de destino era desembolsada pelo próprio reclamante. Portanto, o Reclamante deveria receber o valor diário de R$4,40 (quatro reais e quarenta centavos), para a devida locomoção ao posto de trabalho”. A Reclamada não impugnou o pedido em menção, tornando o fato narrado na prefacial incontroverso. De toda sorte, não foram carreados aos autos os comprovantes de pagamento ou de disponibilização de créditos no cartão de transporte do trabalhador. Assim, condeno a Reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do vale-transporte (plantonista), no valor diário de R$ 4,40 por dia efetivo de trabalho, conforme a delimitação do pedido na prefacial, no período de 01.10.2021 a 31.01.2022, tudo a ser apurado com base nos controles de jornada juntados aos autos com a defesa. Autorizo a dedução de 6% sobre o salário-base do empregado, nos termos da Lei. Cesta Básica Alega o Reclamante que “O instrumento coletivo ressalta que a Reclamada pode fornecer o benefício de cesta básica em conjunto aos demais benefícios, no caso em questão, havia previsão em edital ou carta convite, bem como no contrato com o tomador de serviços, portanto, faz jus o Reclamante ao recebimento de referido benefício que deixou de fornecer no período de 02/2022 a 04/2022, conforme cláusulas: 18ª das CCT de 2022, no valor de R$ 169,57 (cento e sessenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) em 2022.” Requer que “seja a 2ª reclamada (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO) compelida a juntar aos autos em primeira audiência cópia do contrato de prestação de serviços celebrado com a 1a reclamada e edital convocação ou carta convite, sob pena de confissão.” De sua parte, a 1ª Reclamada aduz que as normas coletivas da categoria preveem que tal benefício não é obrigatório. O Município de São Paulo aduz que o Reclamante não lhe prestou serviços no interregno em epígrafe. Com efeito, os controles de jornada juntados aos autos demonstram que no período de fevereiro/2022 a abril/2022, o Reclamante prestava serviços para o Hospital Albert Einstein - Unidade Jardins, uma empresa privada não sendo aplicável a exceção prevista na CCT da categoria neste caso. Outrossim, no contrato de prestação de serviços mantido com a 1ª Reclamada, não há previsão do fornecimento de cesta básica. Por todo o exposto, indefiro o pedido em epígrafe. Descontos Indevidos/Contribuições Assistenciais O art. 545 da Consolidação das Leis de Trabalho, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que “Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.”. No mesmo sentido, a novel redação do art. 578 da Consolidação das Leis do Trabalho. O E. STF fixou a seguinte tese no ARE 1018459: “É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados.”. Ainda neste contexto, o teor da Súmula nº 666 do STF. A Corte Suprema também fixou seu entendimento de que a Lei nº 13.467/2017 é constitucional quanto ao fim da obrigatoriedade da contribuição sindical (ADI 5.794). Nesse contexto, as decisões pretéritas dos tribunais ficaram superadas pelo entendimento fixado pelo E. STF, órgão de cúpula do Judiciário, que detém a última palavra em interpretação constitucional. Ressalte-se que, em sede de embargos de declaração opostos no feito acima referido, o Supremo Tribunal Federal procedeu à alteração da tese para fixar, em mudança abrupta de entendimento, que a contribuição assistencial exigida de trabalhadores não filiados é constitucional, observada a possibilidade do exercício do direito de oposição (tema 935). O referido acórdão foi disponibilizado em 30.10.2023, não havendo trânsito em julgado por ora. Em realidade, houve a oposição de novos embargos de declaração. O debate ainda não se encontra superado. Ante a alteração da tese para um sentido diametralmente oposto, deve-se realizar um juízo de proporcionalidade sobre as parcelas fixadas em normas coletivas à luz do entendimento até então existente. O que tem suporte não só no princípio da segurança jurídica como do devido processo substancial. O próprio Tribunal Superior do Trabalho possui posicionamentos semelhantes acerca da inexigibilidade de contribuições fixadas em normas coletivas em face de empregados não filiados à entidade sindical (Orientação Jurisprudencial nº 17 da Seção de Dissídios Coletivos e Precedente Normativo e Precedente Normativo nº 117). Não se olvida que tais verbetes foram editados à luz da legislação até então existente, em que havia a compulsoriedade decorrente da norma acima tratada do art. 545 da CLT. Contudo, não houve superação pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho dos referidos entendimentos. No caso em comento, as fichas financeiras juntadas aos autos pela 1ª Ré (Id. b55e12c) comprovam a existência de descontos sob as rubricas “5230 CONTRIBUICAO ASSISTENCIAL” e “5228 CONTRIB ASSISTENCIAL PLR/PPR”. De outra sorte, não há comprovação de que o Autor tenha se filiado à entidade sindical obreira e nem tampouco autorizado referidos descontos. Por tais fundamentos, julgo procedente o pedido para condenar a Ré à devolução de valores descontados sob as rubricas “5230 CONTRIBUICAO ASSISTENCIAL” e “5228 CONTRIB ASSISTENCIAL PLR/PPR”, por todo o período contratual, conforme se apurar em regular liquidação, com base nas fichas financeiras juntadas aos autos. Entrega do PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO) A 1ª Reclamada juntou aos autos o PPP (documento Id. d1f5a3f) . Nada mais a ser deferido neste sentido. Multas Normativas Ante o exposto, nos tópicos anteriores, condeno a Reclamada ao pagamento das multas normativas previstas nas cláusulas relativas a horas extras; PLR/PPR; vale-refeição; vale-transporte; pagamento de verbas rescisórias; assistência à rescisão do contrato (homologações); domingos/feriados/folgas trabalhadas; vale-transporte (plantonista) e reflexos e consectários legais, no período contratual, respeitados os termos e a vigência do referido instrumento normativo, observado o limite do art. 412 do Código Civil. Não vislumbro a produção de provas robustas nos autos que levem ao convencimento do descumprimento das cláusulas relativas a entrega de PPP; dispensa do trintídio; conforto, higiene e segurança no trabalho; jornada de trabalho e inibição ao desvio funcional. Indefiro as multas normativas postuladas neste particular. Honorários Advocatícios Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno as Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados do Autor, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST, respeitada a subsidiariedade reconhecida, neste julgado. Apesar da sucumbência parcial do Autor em relação às Rés, não há suporte para sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Isso porque é beneficiário da justiça gratuita e ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.766). Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário-de-contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Responsabilidade de 2ª, 4ª e 5ª Reclamadas A diretriz estampada na Súmula do C. TST nº 331 contempla hipótese de terceirização de mão de obra, na atividade-meio da empresa, sufragando o entendimento de que o tomador de serviço é responsável subsidiariamente, em razão da culpa in eligendo, pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços. O fundamento à responsabilização do tomador de serviços reside precipuamente na proteção aos créditos trabalhistas devidos ao empregado, devendo ser afastada a alegação empresarial de inexistência de norma legal ou ajuste contratual a autorizar a imputação. A diretriz estampada na Súmula do C. TST nº 331 contempla hipótese de terceirização de mão de obra, na atividade-meio da empresa, sufragando o entendimento de que o tomador de serviço é responsável subsidiariamente, em razão da culpa in eligendo, pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços. O fundamento à responsabilização do tomador de serviços reside precipuamente na proteção aos créditos trabalhistas devidos ao empregado, devendo ser afastada a alegação empresarial de inexistência de norma legal ou ajuste contratual a autorizar a imputação. Segundo o disposto no art. 843, § 1º, da CLT, o preposto tem a obrigação de conhecer os fatos controvertidos da demanda. O seu desconhecimento implica confissão quanto à matéria fática, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, de acordo com os termos dos artigos 386, 389 c/c o § 2º do art. 385, ambos do CPC, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Trata-se do caso dos autos. Em sede de depoimento pessoal, a preposta da 2ª Ré, IBM, declarou que “a reclamada manteve contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada de setembro de 2019 a setembro de 2023; que a reclamada não mantinha controle dos prestadores de serviços da primeira reclamada, não sabendo informar se o reclamante prestou serviços por meio do referido contrato”. Em sede de depoimento pessoal, a preposta da 4ª Ré, ALBERT EINSTEIN, declarou que “a reclamada manteve contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada de janeiro de 2015 a 31.12.2023; que a reclamada não mantinha controle dos prestadores de serviços da primeira reclamada, não sabendo informar se o reclamante prestou serviços por meio do referido contrato”. Em sede de depoimento pessoal, a preposta da 5ª Ré, KOVI, declarou que “a reclamada manteve contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada de maio a novembro de 2023; que a reclamada não mantinha controle dos prestadores de serviços da primeira reclamada, não sabendo informar se o reclamante prestou serviços por meio do referido contrato”. Em sendo assim, beneficiando-se as tomadoras de serviços com o labor expendido pelo Reclamante, presente um dos requisitos da responsabilização subsidiária pelo adimplemento das obrigações laborais. Tem-se que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços encontra suporte na teoria do risco empresarial, que deságua no reconhecimento da responsabilidade objetiva. Se a empresa usufrui dos benefícios, deve arcar com os ônus decorrentes, pois, uma vez que se utiliza da prerrogativa de contratar terceiros para o fornecimento de mão de obra necessária à execução de serviços especializados, ligados à sua atividade-meio, torna-se subsidiariamente responsável pelo adimplemento das obrigações trabalhistas dos empregados da prestadora porque lhe incumbe diligenciar na respectiva escolha. A inidoneidade financeira dessa empresa caracteriza a culpa in vigilando e obriga a tomadora a suportar os ônus consequentes da relação, posto que foi a beneficiária dos serviços terceirizados. Além da proteção ao trabalho, da dignidade do trabalhador e da constatação de ter sido a tomadora dos serviços beneficiada com a atividade laboral do Autor, outro pressuposto autorizador ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária, a teor da redação cristalina da Súmula do C. TST nº 331, inciso IV, do Tribunal Superior do Trabalho, é a inidoneidade financeira da prestadora de serviços, fato que caracteriza a culpa in vigilando e conduz a tomadora à responsabilização pretendida. Cumpre registrar que 2ª, 4ª e 5ª Reclamadas confessaram em sede de audiência de instrução que não mantinham sequer controle dos prestadores de serviços que prestavam serviços em suas dependências, o que não se pode conceber, restando patente a conduta culposa das referidas tomadoras de serviços. No que diz respeito à delimitação dos períodos de prestação de serviços, tomo por base os controles de jornada juntados aos autos pela 1ª Reclamada. A responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada fica delimitada ao período de 05.09.2019 a 10.01.2021. A responsabilidade subsidiária da 4ª Reclamada fica delimitada ao período de 11.11.2021 a 10.03.2023. A responsabilidade subsidiária da 5ª Reclamada fica delimitada ao período de 11.04.2023 a 07.12.2023. Cuidando-se de hipótese de responsabilidade subsidiária fundada na prestação de serviços, não há que se falar de benefício de ordem ou de esgotamento da execução ou de prévia desconsideração da personalidade da 1ª Reclamada para o início de execução em face de 2ª, 4ª e 5ª Rés, mas sim o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, nos termos da Súmula 331 do C. TST. Responsabilidade da 3ª Reclamada A diretriz estampada na Súmula do C. TST nº 331 contempla hipótese de terceirização de mão de obra, na atividade-meio da empresa, sufragando o entendimento de que o tomador de serviço é responsável subsidiariamente, em razão da culpa in eligendo, pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços. O fundamento à responsabilização do tomador de serviços reside precipuamente na proteção aos créditos trabalhistas devidos ao empregado, devendo ser afastada a alegação empresarial de inexistência de norma legal ou ajuste contratual a autorizar a imputação. Tem-se que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços encontra suporte na teoria do risco empresarial, que deságua no reconhecimento da responsabilidade objetiva. Se a empresa usufrui dos benefícios, deve arcar com os ônus decorrentes, pois, uma vez que se utiliza da prerrogativa de contratar terceiros para o fornecimento de mão de obra necessária à execução de serviços especializados, ligados à sua atividade-meio, torna-se subsidiariamente responsável pelo adimplemento das obrigações trabalhistas dos empregados da prestadora porque lhe incumbe diligenciar na respectiva escolha. A inidoneidade financeira dessa empresa caracteriza a culpa in vigilando e obriga a tomadora a suportar os ônus consequentes da relação, posto que foi a beneficiária dos serviços terceirizados. Além da proteção ao trabalho, da dignidade do trabalhador e da constatação de ter sido a tomadora dos serviços beneficiada com a atividade laboral do Autor, outro pressuposto autorizador ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária, a teor da redação cristalina da Súmula do C. TST nº 331, inciso IV, do Tribunal Superior do Trabalho, é a inidoneidade financeira da prestadora de serviços, fato que caracteriza a culpa in vigilando e conduz a tomadora à responsabilização pretendida. A tomadora não pode se eximir de qualquer responsabilidade com a pecha de “mera contratante”, sem o exercício do poder diretivo, e transferir ao empregado os revezes das dificuldades financeiras ou da inidoneidade patronais. Compete-lhe o zelo e a diligência, não só na escolha, como na fiscalização ferrenha de seus trabalhos, mormente no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas e fiscais, sob pena de arcar, sim, com as consequências da negligente atuação. Não há que se cogitar, portanto, da lesão aos diplomas legais citados. Cumpre salientar que o procedimento licitatório apenas demonstra o zelo na escolha, nada comprovando quanto à fiscalização do desenrolar da prestação de serviços, o que também deve ser obrigação da Administração, já que não se admite que o Legislador tenha tido o escopo de eximir a Administração Pública de sua responsabilidade no respeito à dignidade do trabalhador que lhe forneceu sua força de trabalho, de tal forma que cabe à Administração a demonstração de diligência quanto à fiscalização da forma pela qual a prestadora de serviços cumpre o contrato entabulado, zelando pela observância dos direitos dos obreiros. Assim, em que pese a possibilidade de responsabilização da Administração Direta pelas obrigações inadimplidas pela tomadora de serviços, não há como referidos entes serem responsabilizados automaticamente, mister se faz a existência de comprovação de conduta comissiva ou omissão da tomadora de serviços, o que não correu no caso dos autos em relação à 2ª Reclamada. Neste sentido, a atual jurisprudência do C. TST e do E. TRT da 2ª Região, ora adotada como razão de decidir, consagrando o entendimento de que a mera inadimplência da empregadora não implica a responsabilidade automática da tomadora de serviços, mormente em se tratando de ente pertencente à Administração Pública: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA FISCALIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DE INEFICIÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. O agravo de instrumento, no aspecto, merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a Infraero logrou demonstrar possível ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA FISCALIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DE INEFICIÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. 1. Nos termos da Lei nº 8.666/1993 e dos artigos 186 e 927 do CC, da decisão proferida pelo STF na ADC nº 16 e do item V da Súmula nº 331 deste TST, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, é necessária a comprovação da sua conduta omissiva na fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato entre tomador e prestador de serviços quanto às verbas trabalhistas. 2. Outrossim, em 30/3/2017, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional, suscitada no RE nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando, em 26/4/2017, a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. No caso, o Tribunal a quo entendeu que os documentos apresentados pelo ente público não comprovam a efetiva fiscalização, tendo em vista que, ao fim do contrato, a reclamante deixou de receber diversas verbas trabalhistas. 4. Entretanto, constata-se que não houve comprovação da inobservância, por parte do ente público, do dever de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos celebrados com a empresa prestadora de serviços, mas, sim, mera presunção da ineficiência da fiscalização pelo simples fato de que houve inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, o que, todavia, não transfere a responsabilidade dos débitos trabalhistas ao ente público tomador de serviços, nos termos da fundamentação expendida. 5. Por conseguinte, não há como afirmar que ficou configurada a culpa in vigilando, hábil a justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001432-97.2016.5.02.0712, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 06/06/2019). Responsabilidade subsidiária. Lei 8.666, art. 71. ADC 16. Prova. “A responsabilização subsidiária do ente público deve ser afastada sempre que provada a efetiva fiscalização do adimplemento das verbas trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Item V da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Hipótese em que há prova da fiscalização. Recurso Ordinário da INFRAERO a que se dá provimento. (Data de Publicação: 07/06/2016 - Magistrado Relator: EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - Órgão Julgador: 11ª Turma – TRT da 2ª Região - Número Único: 1000283-73.2014.5.02.0312) Não há comprovação nos autos de que a 2ª Ré tenha descumprido suas obrigações contratuais perante a 1ª Ré, não havendo como se cogitar de sua culpa em relação ao inadimplemento. Nem se diga que caberia ao Reclamante produzir prova da inexistência de fiscalização por parte da 2ª Reclamada, eis que estaria sendo exigido do hipossuficiente a produção de prova negativa, o que não se admite, mormente pela total inaptidão do obreiro para tal prova. Muito embora não seja razoável responsabilizar automaticamente a Administração Pública pelo inadimplemento dos direitos trabalhistas do obreiro por parte da empresa prestadora de serviços, cabe à Administração a prova, no caso concreto, da fiscalização diligente do efetivo cumprimento de tais obrigações pela prestadora, sob pena de ser responsabilizada de forma subsidiária, já que não se pode admitir que ninguém, nem mesmo a Administração Pública, venha se aproveitar da força de trabalho do obreiro e depois vire as costas ao trabalhador que vê sua dignidade e seus direitos mais primários vilipendiados. Certamente não foi este o escopo do Legislador Pátrio nem da nossa mais alta Corte. No caso em tela, a 2ª Ré manteve os referidos documentos, tendo juntado aos autos os mesmos (Id.e04927d e seguintes), demonstrando ter agido com diligência no controle da prestação de serviços contratada, afastando a sua culpa nas irregularidades cometidas pela 1ª Ré, nos termos do item V da Súmula 331 do C. TST. Assim, diante da demonstração de real fiscalização, pela 3ª Reclamada, do efetivo cumprimento de tais obrigações pela prestadora, não há que ser aquela responsabilizada de forma subsidiária, já que não se pode imputar culpa, neste caso, à tomadora. O que resta claro nos autos é que o inadimplemento das verbas postuladas nesta demanda decorre de incúria que somente pode ser atribuída exclusivamente à 1ª Reclamada, a empregadora, não tendo a mesma tomado as cautelas necessárias para o adimplemento das verbas contratuais de sua empregada. Nem mesmo o comprovado limbo previdenciário trabalhista motivador do ajuizamento da reclamação definitivamente pode ser atribuído à tomadora de serviço, por se tratar de fato ocorrido fora do seu campo de fiscalização dos serviços prestados. Destarte, por todo o explanado, indefiro o pedido de responsabilização subsidiária da 3ª Reclamada. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por DOMINGOS VIEIRA GOMES para condenar GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, subsidiariamente, IBM BRASIL-INDÚSTRIA MAQUINAS E SERVIÇOS LIMITADA, SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN e KOVI TECNOLOGIA LTDA ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste “decisum”: a) aviso prévio indenizado proporcional - 42 dias, com projeção em gratificações natalinas proporcionais, férias proporcionais e FGTS + 40%; b) saldo de salário de dezembro de 2023 – 07 dias; c) 13º salário integral de 2024, pelo cômputo da projeção do aviso prévio indenizado; d) 13º salário proporcional – 1/12, pelo cômputo da projeção do aviso prévio indenizado; e) férias do período aquisitivo 2023/2024, simples, vez que não escoado o prazo concessivo por ocasião da rescisão contratual, acrescidas com 1/3; f) férias proporcionais - 5/12, já computada a projeção do aviso prévio indenizado, acrescidas com 1/3; g) diferenças fundiárias de todo o período contratual a serem apuradas com base nos extratos das contas vinculadas juntados aos autos (Id. bdbbee8), bem como FGTS sobre as verbas supradeferidas, salvo férias + 1/3, acrescidos da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos; h) multa do artigo 477, §8º da CLT; i) multa do artigo 467 da CLT; j) diferenças de horas extraordinárias, considerando-se como tais as excedentes da 12ª diária, nos períodos de 05.09.2019 a 31.01.2022 e de 01.05.2022 a 07.12.2023, a serem apuradas com base nos controles de jornada juntados aos autos pela 1ª Ré, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias +1/3, gratificações natalinas, aviso prévio, bem como FGTS+40% sobre as horas e reflexos supradeferidos (inclusive sobre DSR’s dado o cancelamento da Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 394 - incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024); k) PLR/ PPR, por todo o período contratual, respeitados os termos e a vigência dos acordos coletivos de trabalho juntados aos autos pelo Reclamante, fazendo o empregado jus a 01 (uma) parcela anual, proporcionalmente aos meses trabalhados, acrescida da multas moratórias e da correção monetária específicas para a parcela ora deferida, sem prejuízo da correção monetária/juros incidentes na fase judicial. Autorizo a dedução dos valores pagos sob as mesmas rubricas em julho/2021 e julho/2023. l) indenização substitutiva do benefício vale-refeição, quando do trabalho em folgas, por todo o período contratual, tudo a ser apurado com base nos controles de jornada juntados aos autos com a defesa, respeitados os termos e a vigência dos instrumentos normativos juntado aos autos pelo Reclamante. m) indenização substitutiva do vale-transporte, observadas a quantidade diária e os meios de transporte indicados no formulário de opção pelo vale-transporte assinado pelo trabalhador (Id. db64cee), quando do trabalho em folgas, por todo período contratual, tudo a ser apurado com base nos controles de jornada juntados aos autos com a defesa, porque a defesa não apresentou prova documental alguma capaz de demonstrar a desnecessidade das conduções ou sua satisfação integral para com a empregada. Autorizo a dedução de 6% sobre o salário-base do empregado, nos termos da Lei. n) indenização substitutiva do vale-transporte (plantonista), no valor diário de R$ 4,40 por dia efetivo de trabalho, conforme a delimitação do pedido na prefacial, no período de 01.10.2021 a 31.01.2022, tudo a ser apurado com base nos controles de jornada juntados aos autos com a defesa. Autorizo a dedução de 6% sobre o salário-base do empregado, nos termos da Lei. o) devolução de valores descontados sob as rubricas “5230 CONTRIBUICAO ASSISTENCIAL” e “5228 CONTRIB ASSISTENCIAL PLR/PPR”, por todo o período contratual, conforme se apurar em regular liquidação, com base nas fichas financeiras juntadas aos autos, e; p) multas normativas previstas nas cláusulas relativas a horas extras; PLR/PPR; vale-refeição; vale-transporte; pagamento de verbas rescisórias; assistência à rescisão do contrato (homologações); domingos/feriados/folgas trabalhadas; vale-transporte (plantonista) e reflexos e consectários legais, no período contratual, respeitados os termos e a vigência do referido instrumento normativo, observado o limite do art. 412 do Código Civil. A 1ª Reclamada deverá ser intimada a efetuar as anotações devidas na CTPS do Autor, a fim de constar como data de dispensa 07.12.2023,observada a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos da OJ 82 da SDI-I do C. TST no prazo de 08 (oito) dias, independentemente do trânsito em julgado, restando proibida de fazer qualquer menção quanto ao fato da anotação decorrer de determinação judicial (art. 29,§§ 4º e 5º da CLT), sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara, sem prejuízo de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00 a ser vertida ao trabalhador. Restará comprovado também o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta por meio da juntada aos autos do comprovante de baixa por meio da CTPS Digital. A 1ª Ré deverá entregar ao Reclamante a guia TRCT, código SJ 02 e chave de conectividade, no prazo de 08 dias, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00 a ser vertida ao trabalhador e caracterização de desobediência à ordem judicial. Em caso de descumprimento, autorizo que a Secretaria da Vara expeça o alvará de levantamento do FGTS, devendo o Reclamante peticionar nos autos para tanto, sem prejuízo das cominações acima impostas. Consigno que não haverá depósito de documentos na Secretaria da Vara, devendo a 1ª Ré, uma vez intimada, providenciar contato diretamente com o Reclamante ou seu patrono, pelos meios que entender mais eficazes (notificação extrajudicial com aviso de recebimento, e-mail, etc), a fim de dar cumprimento às obrigações de fazer ora imposta, restando desonerada de multa caso comprove que o autor foi devidamente notificado/comunicado dentro do prazo assinalado neste Julgado. A responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada fica delimitada ao período de 05.09.2019 a 10.01.2021. A responsabilidade subsidiária da 4ª Reclamada fica delimitada ao período de 11.11.2021 a 10.03.2023. A responsabilidade subsidiária da 5ª Reclamada fica delimitada ao período de 11.04.2023 a 07.12.2023. Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A fim de se evitar eventual enriquecimento sem causa por parte do Autor, determina-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário-de-contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno as Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados do Autor, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST, respeitada a subsidiariedade reconhecida, neste julgado. Apesar da sucumbência parcial do Autor em relação às Rés, não há suporte para sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Isso porque é beneficiário da justiça gratuita e ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.766). Após o trânsito em julgado remetam-se ofícios aos órgãos competentes (DRT, MPT, INSS, CEF), para as providências cabíveis quanto às irregularidades cometidas pelas Reclamadas. Custas pelas Reclamadas, no importe de R$ 1.500,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 70.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 25 de abril de 2025 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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- KOVI TECNOLOGIA LTDA
- SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN
- GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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