Hapvida Assistencia Medica S.A. e outros x Naiara Silva Da Cruz
ID: 260956442
Tribunal: TRT18
Órgão: 3ª TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0011131-06.2024.5.18.0001
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Passivo:
Advogados:
RAFAELA PEREIRA MORAIS
OAB/GO XXXXXX
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LARISSA TALIA CORREA PASCOAL
OAB/GO XXXXXX
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MARIANA JUSTINO MOREIRA DE OLIVEIRA
OAB/GO XXXXXX
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SANTIAGO RODRIGUES OLIVEIRA FREIRE
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA 0011131-06.2024.5.18.0001 : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. E OUTROS (…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA 0011131-06.2024.5.18.0001 : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. E OUTROS (1) : NAIARA SILVA DA CRUZ PROCESSO TRT - ROT-0011131-06.2024.5.18.0001 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. e NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO : LARISSA TALIA CORREA PASCOAL ADVOGADO : RAFAELA PEREIRA MORAIS RECORRIDA : NAIARA SILVA DA CRUZ ADVOGADA : MARIANA JUSTINO MOREIRA DE OLIVEIRA ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO EMENTA "RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a reiterada ausência ou a insuficiência do recolhimento dos valores devidos a título de FGTS constitui falta grave, capaz de justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT. Outrossim, este Tribunal Especializado tem perfilhado o entendimento de que a condição de hipossuficiente do empregado impede a aplicação do princípio da imediatidade nos casos envolvendo o rompimento do contrato laboral por justa causa do empregador. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 1279-16.2017.5.12.0018, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 19/06/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2019). (TRT18, RORSum - 0010045-24.2020.5.18.0006, Rel. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA, 01/06/2021). RELATÓRIO A Exma. Juíza ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO, da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, pela sentença de ID. 27afd84, julgou procedentes os pedidos formulados na ação movida por NAIARA SILVA DA CRUZ em face da HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. e NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. Inconformadas, as reclamadas interpõem recurso ordinário (ID. 6a3b279), não tendo a reclamante apresentado contrarrazões. Dispensada a manifestação d. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário interposto pelas reclamadas. MÉRITO DO GRUPO ECONÔMICO O juízo de origem decidiu que "A segunda reclamada, integrante de grupo econômico com a 1ª ré, é solidariamente responsável pelos créditos deferidos à autora, com fundamento no artigo 2º, §2º, da CLT" (Fls. 358). As reclamadas recorrem alegando: "[...] Entretando, conforma informado na peça de defesa, a Recorrida prestava serviços no estabelecimento da 1ª Recorrente HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A. Sendo que, as Recorrentes HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA e NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A trata-se de pessoas jurídicas distintas com CNPJs diferentes, conforme documentos anexos junto com a petição de habilitação Id. 93ad5cf. Nesses termos, requer seja excluída a razão social NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A para constar apenas a razão social HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A no polo passivo da demanda, não havendo que se falar em existência de grupo econômico ou em responsabilidade solidária entre as Recorrentes." (Fls. 371). Estabelece a norma do art. 2º da CLT: "Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. [...] § 2 ° Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). §3° Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes" ( Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Acerca da matéria, Maurício Godinho Delgado leciona tratar-se de "figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção e coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica" ( in Curso de Direito do Trabalho. 15ª Edição. São Paulo: LTR, 2016, p. 450). Nessa esteira, o grupo econômico, para fins trabalhistas, não precisa submeter-se às formalidades impostas pelo Direito Empresarial, com a existência de uma holding, pool, ou consórcio controlando o grupo, bastando que os entes tenham finalidade econômica e revelem a existência entre si de interesse integrado, comunhão de interesses e a atuação conjunta. Quanto ao nexo entre as empresas, Maurício Godinho esclarece, na obra citada, existirem duas correntes doutrinárias, sendo que para a primeira "deve haver uma relação de dominação interempresarial, através de direção, controle ou administração da empresa principal sobre as filiadas" e para a segunda basta "a verificação de simples relação de coordenação interempresarial". Não se olvida que, outrora, a jurisprudência do C. TST se posicionava no sentido de que a mera coordenação entre empresas não caracterizaria grupo econômico para efeitos trabalhistas, sendo necessária a existência de uma relação de hierarquia entre elas, ou seja, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras. Nada obstante, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a jurisprudência da referida Corte Superior passou a adotar o entendimento segundo o qual, presentes os requisitos do § 3º do art. 2º da CLT, basta a constatação de uma relação de coordenação entre as empresas para a configuração de grupo econômico, ainda que ausente o elemento subordinação. Transcreve-se, adiante, aresto da lavra do Ministro Maurício Godinho Delgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. AUSÊNCIA DE PROVA DE JUSTO IMPEDIMENTO. PRECLUSÃO. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. 4. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 5. GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, §2º, DA CLT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO. 6. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO RETIRANTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 7. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. FALÊNCIA DECRETADA APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. SÚMULA 388/TST. INAPLICABILIDADE. Embora na 3ª Turma prevalecesse a tese da simples relação de coordenação para a configuração do grupo econômico, ocorreu uma oscilação jurisprudencial, em virtude de a SBDI-1 desta Corte ter apontado em direção contrária, no sentido de que seria necessária, também, a relação hierárquica entre as empresas. Contudo, reexaminando a matéria e considerando o avanço normativo ocorrido com a edição da Lei de Trabalho Rural (Lei nº 5.889/1973), que, em seu art. 3º, § 2º, adota a tese da mera coordenação interempresarial; considerando, ademais, que todo o Direito Brasileiro, em outros campos jurídicos, também passou a privilegiar a tese da mera coordenação interempresarial e a mais sólida responsabilização das empresas componentes do grupo (ilustrativamente, Lei nº 8.078/1990, em seu art. 28, § 5º; Lei nº 9.605/1998, em seu art. 4º; Lei nº 12.529/2011, em seu art. 34; Lei 12.846/2013, em seu art. 16, § 5°), esta 3ª Turma decidiu se perfilar pela corrente moderna e atualizada de interpretação. Nesse quadro, sendo essencial ao grupo econômico justrabalhista a ideia de garantia, higidez econômica e correlação entre as entidades empresariais, tal como indicado pela regra jurídica da simples coordenação empresarial, mesmo que mantida a autonomia de gestão de cada empresa, esta Turma preserva seu entendimento anteriormente sedimentado, no sentido de considerar que o art. 2º, § 2º, da CLT, expressa contemporaneamente a vertente da coordenação interempresarial. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR - 2459-47.2014.5.05.0251, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 23/05/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2018). A respeito das inovações trazidas pela Reforma Trabalhista em relação aos requisitos necessários para a configuração de grupo econômico, colhem-se os seguintes escólios de HENRIQUE CORREIA: "Antes da Reforma Trabalhista, o § 2° do art. 2° da CLT, previa a necessidade de que uma das empresas estivesse no controle ou administração das demais, configurando caso de grupo econômico por subordinação. Nesse caso, era indispensável que se demonstrasse a relação de controle entre uma ou mais empresas em relação às demais integrantes. Nesse sentido: "Art. 2°, § 2°, CLT (Redação Antiga): Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas". Com a aprovação da Reforma Trabalhista, a nova redação do § 2° do art. 2° da CLT estabelece o reconhecimento de duas formas de grupo econômico: "Grupo econômico por subordinação: Essa modalidade já era prevista na redação anterior do dispositivo em apreço. No caso, o grupo pode ser formado na hipótese de existência de hierarquia entre as empresas. Para a prova de formação do grupo econômico por subordinação, é indispensável, portanto, demonstrar que há uma relação de controle entre uma ou mais empresas em relação às demais integrantes. Grupo econômico por coordenação: A Reforma Trabalhista inovou ao prever a possibilidade de formação de grupo econômico por coordenação. De acordo com o novo dispositivo, mesmo que as empresas guardem cada uma sua autonomia, estará configurado o grupo econômico. (...) Contudo, conforme prevê o § 3° do artigo em apreço, não há caracterização do grupo econômico apenas pela mera identidade de sócios entre as empresas, sendo necessária a demonstração do preenchimento de três requisitos: a) interesse integrado; b) a efetivação comunhão de interesses; e c) a atuação conjunta das empresas integrantes. Note-se, portanto, que o grupo pode ser formado entre empresas que guardam autonomia em relação às outras, desde que seja demonstrada a coordenação, a atuação conjunta entre elas. Nesse mesmo sentido, o TST já havia decidido que a presença de sócio comum entre empresas não é suficiente para a configuração do grupo econômico". (...) (in Direito do Trabalho, Salvador: Ed. Juspodvum, 3ª edição, 2018, págs. 315/316). Em relação ao tema, colacionam-se os julgados adiante, oriundos deste Regional: "GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 2º, PARÁGRAFO 3º, DA CLT. De acordo com o artigo 2º, parágrafo 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, " não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Nesse contexto, não subsiste o entendimento do TST, no sentido de que seria necessária a existência de subordinação hierárquica entre as empresas para fins de configuração do grupo econômico, sendo suficiente, atualmente, a demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas". (TRT18, AP - 0011335- 52.2017.5.18.0015, Rel. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA, 14/08/2020). "GRUPO ECONÔMICO. Nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017 " Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Recurso conhecido e desprovido, no particular". (TRT18, ROT - 0010875-97.2019.5.18.0111, Rel. SILENE APARECIDA COELHO, 3ª TURMA, 02/07 /2020). No caso, conforme consta do recurso, as recorrentes defenderam-se, argumentando que "trata-se de pessoas jurídicas distintas com CNPJs diferentes". A alegação recursal não afasta a conclusão de haver interesse integrado entre as reclamadas, que, a propósito, apresentaram defesa em peça conjunta, subscrita pelo mesmo procurador, tendo sido representadas pelo mesmo preposto. A apresentação de defesa conjunta subscrita pelo mesmo procurador e a representação por um único preposto indicam um nível elevado de coordenação e alinhamento estratégico entre as empresas. Este fato ultrapassa a mera identidade de sócios e demonstra que existe efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta para a condução do processo, o que configura o interesse integrado exigido pelo § 3º do art. 2º da CLT. A própria atuação processual evidencia a adoção de estratégia unificada de defesa, reforçando a conclusão de existência de uma integração de operações ou alinhamento significativo de objetivos econômicos entre as empresas. Nega-se provimento. DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA O juízo de origem considerou descaracterizado o turno de trabalho de 12x36 e consequentemente invalidou-o, declarando inaplicável o item IV, da Súmula nº 85 do TST. A reclamada foi condenada a pagar à autora as horas extras, entendidas aquelas que excederam à 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais favorável à reclamante. Condenou ainda a reclamada ao pagamento de intervalo intrajornada suprimido de 45 min, até o 31/01/2024. As reclamadas recorrem alegando: "Restou devidamente comprovado que a Recorrente adota o sistema de compensação de jornada, bem como que as horas extras são realizadas de forma esporádica. Ora, existe CONFISSÃO REAL nos autos, a própria Recorrida alega que havia folgas compensatórias, vejamos o teor de seu depoimento pessoal: [...] Data máxima vênia, se a Recorrida laborou em horas extras tal fato se deu esporadicamente, sendo todas as horas compensadas no banco de horas adotado pela Recorrente. Nos termos do art. 7° inciso XIII da Constituição Federal, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais "duração do trabalho do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho." A escala de 12x36 é amplamente permitida pela legislação trabalhista e foi expressamente pactuada pela Recorrente por meio de Convenção Coletiva de Trabalho (Ids. ae06984, ae3ae39 e bc0b512). O artigo 59-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, autoriza o regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, sendo amplamente utilizado em atividades que demandam turnos ininterruptos, como no caso da Recorrente. Ademais, a jurisprudência consolidada reconhece a validade desse regime, desde que pactuado em norma coletiva, conforme previsto no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, que permite a compensação de horas mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Dessa forma, o simples fato de haver horas extras esporádicas não descaracteriza o regime de 12x36, uma vez que a legislação admite tal prática, desde que observados os limites e compensações. No mesmo sentido, ao contrário do alegado pelo MM. Juízo, a validade do regime 12x36 em ambiente insalubre, está condicionada apenas à existência de autorização coletiva ou individual, conforme definido pela Lei nº 13.467/2017, no art. 59-A da CLT, "Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação". Registre-se que segundo o disposto no art. 60, parágrafo único, da CLT, também introduzido pela Lei nº 13.467/2017, "Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso". Ao julgamento do ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação específica de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Esse entendimento foi consagrado no Tema 1.046 da tabela de Repercussão Geral do STF. Nesse contexto, o entendimento consagrado na Súmula n° 423 do TST, no sentido de limitar a ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, por meio de negociação coletiva, a 8 horas, encontra-se superado pelo precedente do STF, em razão do seu caráter vinculante. Ademais, o C. TST, alterou sua jurisprudência para reconhecer a validade da norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Nesse sentido, cita-se recentes julgados: [...] Conforme já informado, a Recorrida inicialmente, foi contratada para cumprir jornada de trabalho na escala 12x36, das 19:00h, às 07:00h, com 1h de intervalo intrajornada. Sendo que, posteriormente, sua jornada de trabalho passou a ser na escala 12x36, das 19:30h, às 07:30h, sempre com, no mínimo, 1h de intervalo para repouso e alimentação. O parágrafo único do art. 611-B da CLT dispõe que "regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo." No caso dos autos, a Convenção Coletiva de Trabalho prevê, de forma expressa, a prestação de horas extras na jornada 12x36, bem como o sistema de compensação de jornada mediante banco horas, inclusive, em ambiente insalubre, senão vejamos: [...] Deste modo, não há motivo para invalidar a disposição contida na norma coletiva, razão pela qual não há que se falar na descaracterização da jornada 12x36, mesmo quando a prestação de horas ocorra em ambiente insalubre, data máxima vênia. [...] Ademais, após a reforma trabalhista (Lei n. 13. 467/2017) a jornada de trabalho 12x36 deixou de ser medida excepcional e passou a autorizada expressamente por lei federal. O art. 59-A da CLT autoriza e regulamenta a jornada 12x36, tornando mais uma opção a ser adotada pelo empregador. As horas extras estão regulamentadas no art. 59 da CLT, ou seja, horas extras e jornada 12x36 estão expressamente autorizadas no mesmo capítulo sendo uma decorrente da outra, mesmo que estas ocorras em ambiente insalubridade. A partir do momento que lei federal em vigor autorizou expressamente a jornada 12x36 juntamente com as horas extras, no mesmo capítulo, resta evidente que a habitualidade das horas extras não mais é capaz de fazer a descaracterização da jornada 12x36 sendo os institutos compatíveis entre si. Assim, o simples fato de a Recorrida prestar horas extras em local insalubre, por si só, também não motiva a nulidade da jornada 12x36, esta inclusive é a inteligência à luz do art. 59-B, da CLT. Segue jurisprudência neste sentido: [...] A Reclamada adotou corretamente o banco de horas e, conforme demonstrado nos cartões de ponto anexados aos autos, todas as horas extras foram devidamente compensadas ou pagas, conforme autorizado pela CCT e pela legislação vigente. Logo, não há que se falar em invalidade do regime 12x36 ou em descaracterização da compensação de jornada. Além disso, ao contrário do disposto na r. sentença, os cartões de ponto apresentados nos autos, refletem com precisão a jornada de trabalho cumprida pela Recorrida. Os registros eletrônicos de ponto foram devidamente validados e apresentados, sendo prova robusta da jornada efetivamente realizada. Os documentos apresentados pela Recorrente são fiéis à realidade dos horários cumpridos pela Recorrida, e qualquer alegação de irregularidade nos mesmos, como a ausência de registro de horas extras ou dobras de jornada, carece de provas robustas, uma vez que a Recorrida não apresentou elementos suficientes para desconstituí-los, nem mesmo testemunhas. Ainda, os cartões de ponto constam devidamente o efetivo horário de entrada e saída da Recorrida, com variações, inclusive, de minutos e de horas extras esporadicamente prestadas, vejamos por amostragem: O fato de a preposta da Recorrida ter afirmado que em algumas ocasiões as horas extras não foram diretamente registradas no cartão de ponto, mas controladas à parte, não afasta a validade dos registros, uma vez que a empresa apresentou um sistema claro de compensação dessas horas, seja através de banco de horas, seja por folgas compensatórias, conforme previsto na Convenção Coletiva de Trabalho. Além disso, conforme estabelece a Súmula 338 do TST, o ônus de provar a invalidade dos cartões de ponto recai sobre a Recorrida. No presente caso, a Recorrida não conseguiu demonstrar que os registros apresentados não refletem a real jornada cumprida. Ao contrário, a documentação comprova a regularidade do controle de jornada, e eventuais diferenças ou ajustes esporádicos estão devidamente compensados conforme a legislação trabalhista e a CCT. Ainda, nos cartões de ponto anexos no Id. 8490106 é possível verificar o saldo de banco de horas, o que, mais uma vez, demonstra a validade dos registros e do banco de horas adotado pela Recorrente, sendo que a Recorrida, na verdade, está com saldo 110:29h NEGATIVO no banco de horas, veja: [...] Inclusive, observando os cartões de ponto, constata-se que inúmeras vezes a Recorrida, gozava de folgas semanais de acordo com o Banco de Horas adotado pelo Recorrente. Por amostragem, cita-se os dias 26/10/2023, 27/10/2023, 28/10/202, 29/10/2023, 26/12/2023, 27/12/2023 e 28/12/2023, os quais não tiveram a prestação de serviços. Ademais, em depoimento pessoal, a Autora não fez, sequer, o apontamento de quais seriam as horas extras realizadas, afirmando apenas que "que não sabe dizer quantas horas extras eram realizadas". Portanto, resta claro e evidente o efetivo controle de jornada realizado pela Recorrente, demonstrando que os cartões de pontos anexo aos autos possuem sim a finalidade para o que se destinam. Assim, todas as horas extras esporadicamente laboradas pela Recorrida, foram compensadas de acordo com o banco de horas adotado pela empresa, nos termos autorizados pela Constituição Federal (art. 7°, XIII) e Convenção Coletiva de Trabalho. Quanto aos reflexos, não há que se falar. A Súmula 376, II do C. Tribunal Superior do Trabalho regulamenta que os reflexos somente são devidos quando as horas extras são habitualmente prestadas, o que não ocorreu no caso em tela. Em razão disso, requer a reforma da r. sentença para que seja julgado total improcedente o pedido de pagamento das horas extras e reflexos. [...] A r. sentença determinou o pagamento do adicional intrajornada suprimido até 31/01/2024, sob o fundamento de que até a presente data o intervalo intrajornada era de apenas 15 minutos. Data máxima vênia, a Recorrida CONFESSOU em seu depoimento pessoal "que usufruía de 15 minutos de intervalo para refeição e posteriormente havia 1 hora de intervalo de descanso; que o descanso era entre 00:00 e 01:00 ou entre 01:00 e 02:00 horas". Portanto, existe confissão real nos autos, uma vez que a própria Recorrida afirmou que usufruía de 15min para alimentação e mais 1h para descanso, especificando ainda qual era o horário em que usufruía do descanso durante a jornada. A Recorrente esclarece que atualmente existem vários empregados na função "técnico de enfermagem" prestando serviços no seu estabelecimento, sendo impossível que qualquer deles deixem de usufruir o devido intervalo. Também a Recorrente oferece refeitório no qual fornece alimentação a todos os seus empregados. Além do refeitório, a Recorrente ainda possui "sala de descanso" na qual todos os empregados podem gozar integralmente do intervalo intrajornada. Ainda, frisa-se que nos cartões de ponto juntados aos autos não constam o registro do intervalo intrajornada porque a convenção coletiva de trabalho da categoria assim faculta o registro, senão vejamos: [...] Assim, no período em que há registro da jornada de trabalho, mas não há assinalação do intervalo intrajornada, é ônus da Recorrida a prova do intervalo intrajornada nos termos da Súmula 338 do C. TST, arts. 818 da CLT e 373 do CPC, o qual ela não se desincumbiu. Conforme restou demonstrado, inexiste irregularidade na jornada de trabalho (e no horário de trabalho) cumprido pela Recorrida na Recorrente. Deste modo, requer a reformada da r. sentença para que seja julgado totalmente improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada suprimido." (Fls. 371/382). Narrou e requereu a autora em sua inicial: "A Reclamante foi contratada para trabalhar na escala 12x36 das 19:30h às 07:30h da manhã do dia seguinte. Contudo, durante o período laborado para a Reclamada, cumpriu a jornada diária em média das 19:30 e finalizando as 08:30 (em média), pois era comum permanecer após o horário por atraso ou falta de funcionário; e ainda, sem intervalo para descanso e refeição. Não fosse isso, também fazia dobras, trabalhando no dia seguinte sempre que fosse necessitado pela Reclamada em razão da ausência de outro funcionário. Sempre que ocorria essas dobras, permanecia no mesmo horário das 19:30 e finalizando as 08:30 (em média), mínimo 13 horas seguidas trabalhando. Estimando-se a quantidade de no mínimo 5 (cinco) dobras ao mês. Havia controle de horário e fazendo jus à súmula 338 do TST, o controle de ponto da Reclamante deverá vir à colação nos termos do artigo 399, 400 do CPC. Ao longo do vínculo empregatício, a Reclamada se mostrou omissa quanto ao pagamento integral dos valores correspondentes às horas extras, sendo que estas eram regularmente cumpridas pela Reclamante. Este expediente excessivo tornou-se habitual durante toda a vigência do contrato de trabalho, dado que a Reclamante frequentemente se mantinha nas dependências do estabelecimento muito além de sua jornada contratada. Portanto, é evidente que a Reclamante tem o direito a receber as horas extras, tendo em vista a eventual integralização das horas a disposição da empresa com sua jornada contratual, sendo necessária o pagamento integral das horas extras. Nessa esteira, a prestação de labor em caráter extraordinário pelo empregado deve ocorrer excepcionalmente e sua necessidade deve ser comprovada pelo empregador. O entendimento cristalizado na Súmula 85, item IV do TST é no sentido de que as horas extras prestadas habitualmente DESCARACTERIZAM eventual acordo de compensação de jornada, vejamos: [...] Tendo em vista a integralização das horas do tempo a disposição do empregador é fato que a Reclamante cumpre horas extras habitualmente, o que descaracteriza eventual acordo de compensação de horas, contudo, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, cumpre destacar que, pelo excesso de demanda, jamais foi permitido que a Reclamante compensasse sua jornada corretamente, ensejando, assim, o pagamento das horas extras. Esta forma de jornada estabelecida pela reclamada, traz inúmeros prejuízos à saúde do trabalhador. Permanece à disposição da empresa por mais de 12horaas seguidas; Jamais possui o descanso legal de 36 horas seguidas; Traz riscos de acidente diante da atividade desenvolvida pela Reclamante; Causa também muito mais desgaste físico e psicológico. Ora Excelência, caso a justiça do trabalho não tome nenhuma providência e/ou não declare a ilegalidade praticada pela reclamada, a respeito da jornada especial de revezamento "CRIADA", certamente as demais empresas terceirizadas iram, também, repetir a jornada em questão, OBRIGANDO os trabalhadores a trabalharem por longas 15 - 16 - 17 horas seguidas diminuindo drasticamente o período de descanso que seria de 36horas seguidas. Razão pela qual, faz jus às horas extras, que deverão ser pagas conforme previsto no artigo 7º, inciso XVI da Constituição Federal. Ademais, vale destacar que o trabalho em estabelecimentos de saúde, em razão da exposição a agentes insalubres, nos termos do art. 60/CLT, "quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho". Reconhecido o labor em atividade insalubre (pela própria reclamada), a prorrogação da jornada de trabalho e a compensação na modalidade banco de horas, depende de prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, notadamente ante o cancelamento da Súmula nº 349 do TST. Veja-se que se trata de norma concernente à saúde e segurança do trabalhador, que não pode ser afastada por negociação coletiva. [...] Cabe esclarecer que, além da invalidade do acordo de compensação de horas em razão do ambiente insalubre, de acordo com o que dispõe o artigo 59-A da CLT, a jornada de trabalho que acomete o Reclamante, somente poderia ser estabelecida mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. No entanto, ainda que as Reclamadas aleguem a existência de norma coletiva com previsão de prorrogação da jornada em ambiente insalubre sem a dita licença prévia, requer desde já sua invalidade jurídica. Ou seja, reconhecido o labor em atividade insalubre, a prorrogação da jornada de trabalho e a compensação na modalidade banco de horas, depende de prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, notadamente ante o cancelamento da Súmula nº 349 do TST. Portanto implicam que todas as horas trabalhadas após a 8ª hora diária e 44 horas semanal serão pagas como horas extras, com incidência reflexa das horas extras em repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias com terço constitucional e FGTS, durante todo o período contratual. Ressalta-se que a ausência do pagamento de horas extras configura uma das justificativas para o pedido de rescisão indireta, garantindo aa reclamante o recebimento das verbas rescisórias devidas e o reconhecimento dos direitos trabalhistas pertinentes. Dessa forma, requer a descaracterização da jornada especial de revezamento de 12x36, e por consequência, a condenação das Reclamadas ao pagamento, como extras, das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, (em média 75 horas extras mensais e 2100h extras por todo o contrato) considerando o divisor orientador 220, tendo como base piso salarial do obreiro e demais verbas que compõem a remuneração, com adicional mínimo de 50% (cinquenta por cento) a se refletirem em saldo de salário, 13º salários, férias acrescidas do 1/3 constitucional, aviso prévio, DSRs, adicional de insalubridade, FGTS mais 40%, multa 477 da CLT e em todas demais verbas que são repercutidas do salário do trabalhador, tudo corrigido e com incidência de juros legais, em atenção ao disposto na Súmula 338, III, do C. TST, os quais serão liquidados oportunamente. Além das horas extras após a oitava acima, requer também a condenação da reclamada como horas extras trabalhadas nos dias em que deveria estar de descanso e que realizou "dobras", na média de 5 dias ao mês totalizando 60 horas extras mensais e 1680h extras por todo o contrato (com adicional de 100%), ambos a se refletirem em saldo de salário, 13º salários, férias acrescidas do 1/3 constitucional, aviso prévio, DSRs, adicional de insalubridade, FGTS mais 40%, multa 477 da CLT e em todas demais verbas que são repercutidas do salário do trabalhador, tudo corrigido e com incidência de juros legais, em atenção ao disposto na Súmula 338, III, do C. TST, os quais serão liquidados oportunamente. Subsidiariamente, não sendo o entendimento de Vossa Excelência pela descaracterização da jornada especial de revezamento de 12x36, requer a condenação da reclamada ao pagamento, como extras, das horas excedentes à 12ªh trabalhada nos dias normais (em média de 1h diária e 15 horas extras mensais) com os adicionais de 50%, e dos dias trabalhados fazendo dobras em média 60 horas extras mensais e 1680h extras por todo o contrato (com dicional de 100%) com incidência reflexa das horas extras em repousos e feriados e em saldo de salário, 13º salários, férias acrescidas do 1/3 constitucional, aviso prévio, DSRs, adicional de insalubridade, FGTS mais 40%, multa 477 da CLT, durante todo o período contratual. [...] No tocante aos intervalos intrajornadas, a CLT assevera em ser art. 71 lapso temporal de uma a duas horas para jornadas contínuas superiores a 06 (seis) horas. Havendo desrespeito aos intervalos, é devido à produção de efeitos indenizatórios, conforme dispõe o § 4º do dispositivo supracitado. Durante toda a relação de emprego, a Reclamante invariavelmente utiliza-se efetivamente de, no máximo, 15 minutos de intervalo intrajornada por dia laborado. Desta forma, requer-se o pagamento das horas laboradas no período destinado ao intervalo de no mínimo 1h diária, já com os DSR's, de modo que a importância não pode limitar os valores devidos ao obreiro, tratando-se de mera estimativa. Para fins de apuração, requer seja observada a evolução do salário-hora, integração do adicional de periculosidade/insalubridade, com a devida utilização do divisor de 220, para apurar o salário-hora, durante todo o contrato de trabalho não prescrito. Deve ser deferido a favor da Reclamante o pleito quanto aos intervalos intrajornadas laborados, pois a não concessão total ou mesmo parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento do período suprimido, a ser calculado com base no salário global do Autor, já com a integração do adicional de insalubridade e horas extras habituais, tudo corrigido e com incidência de juros legais, em atenção ao disposto na Súmula 338, III, do TST, aplicando-se ao caso o divisor 220".(Fls. 11/18). A reclamada contestou, alegando: "Ao contrário do narrado na exordial, a Reclamante inicialmente, foi contratada para cumprir jornada de trabalho na escala 12x36, das 19:00h, às 07:00h, com 1h de intervalo intrajornada. Sendo que, posteriormente, sua jornada de trabalho passou a ser na escala 12x36, das 19:30h, às 07:30h, sempre com, no mínimo, 1h de intervalo para repouso e alimentação. Data máxima vênia, impugna-se expressamente a jornada de trabalho apontada na inicial. A Reclamante não finalizava sua jornada às 08:30h, bem como a Reclamante nunca usufruiu de apenas 15min de intervalo intrajornada durante todo o contrato de trabalho. Ora, a Reclamante nunca realizou "5 (cinco) dobras ao mês", conforme narrado na exordial. A Reclamada esclarece que atualmente existem vários empregados na função "técnico de enfermagem" prestando serviços no seu estabelecimento, sendo impossível que qualquer deles fazem "dobras de turno" ou deixem de usufruir o devido intervalo. Também a Reclamada oferece refeitório no qual fornece alimentação a todos os seus empregados. Além do refeitório, a Reclamada ainda possui "sala de descanso" na qual todos os empregados podem gozar integralmente do intervalo intrajornada. Ainda, frisa-se que nos cartões de ponto juntados aos autos não constam o registro do intervalo intrajornada porque a convenção coletiva de trabalho da categoria assim faculta o registro, senão vejamos: [...] Se a Reclamante fez horas extras, estas foram realizadas esporadicamente sendo todas compensadas no Banco de Horas adotado pelo Reclamada ou pagas tudo conforme registrado nos cartões de ponto e recibos de pagamento de salário anexos. Também, a Reclamante sempre usufruiu adequadamente do intervalo intrajornada nos termos regulamentados pelo art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, não tendo laborado durante o intervalo intrajornada para todos os fins e, caso reste comprovado o contrário, tal fato deu-se esporadicamente inexistindo qualquer habitualidade. Na remota hipótese de restar comprovada a realização de horas extras e a supressão do intervalo intrajornada, tal fato ocorreu de forma esporádica e durante a vigência da Lei n. 13.467/2017, ou seja, não há que falar-se em reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, salário trezeno, FGTS, multa de 40% e DSR. Deste modo, requerseja julgado totalmente improcedente o pedido de descaracterização da jornada 12x36, bem como requer seja julgado totalmente improcedente o pedido de pagamento de horas extras excedidas à 8ª diária e à 44ª semanal e de intervalo intrajornada e reflexos em saldo de salário, 13º salários, férias acrescidas do 1/3 constitucional, aviso prévio, DSRs, adicional de insalubridade, FGTS mais 40% e multa 477 da CLT." (Fls. 175/183). Decide-se. Apesar de a convenção coletiva permitir a jornada de 12x36, a reclamada não observou os requisitos legais que garantem a regularidade desse regime, como o controle preciso das horas trabalhadas e a efetiva compensação das horas extras. A ausência de registros adequados das horas extras, somada ao depoimento da preposta, que confirmou a falta de controle preciso das horas extras realizadas, leva à conclusão de que o regime de compensação de jornada adotado pela reclamada foi irregular. Quanto ao intervalo intrajornada, apesar de a norma coletiva facultar a assinalação do intervalo, cabe à reclamada o ônus de comprovar que a pausa foi devidamente concedida e usufruída pela reclamante, do qual não se desincumbiu. Ademais, o juízo de origem analisou corretamente a prova dos autos e levou em consideração a declaração da reclamante de que, em alguns períodos, o intervalo era de apenas 15 minutos, o que configura a supressão parcial do intervalo intrajornada. Fixadas estas premissas, verifica-se que a sentença foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto, adotando-se seus fundamentos como razões de decidir, "in verbis", ressalvada a quantidade de dobras arbitrada (em destaque): "Inicialmente, cabe a observação de que, por "dobra", no contexto da exordial, não se deve entender a situação de trabalho por 24 horas ininterruptas, mesmo porque o reclamante não fez essa pormenorização. Trata-se de trabalho realizado no dia subsequente ao cumprimento da jornada, de forma que não seja usufruída a folga de 36 horas, ficando esta reduzida a 12 horas. No sistema de 12x36, trabalham-se 12 horas em um dia, a partir de um certo horário e, somente no segundo dia posterior, inicia-se uma nova jornada, no mesmo horário da anterior. Quando uma nova jornada de 12 horas se inicia no dia imediatamente seguinte àquele em que se iniciou a jornada anterior, e no mesmo horário, tem-se a observância de apenas 12 horas de descanso, e não de 36. Essa situação também pode ser entendida como dobra, uma vez que implica o trabalho em dois dias consecutivos quando, pelo esquema de 12x36, o trabalho deve ocorrer em dias alternados. Os registros nos cartões de ponto (Id. 8490106) revelam situações em que a nova jornada de 12 horas teve inicio no dia imediatamente seguinte àquele em que se iniciou a jornada anterior, e no mesmo horário, com a observância de apenas 12 horas de descanso Como exemplo, cito que no dia 04/02/2023 a reclamante entrou no trabalho às 19:09c e só saiu às 07:15c do dia 05/02/2023; com intervalo de apenas 12 horas (e não 36h, como deveria ocorrer), nesse mesmo dia (05/02/2023) o reclamante voltou a trabalhar às 19:29c, e saiu às 7:17c do dia 06/02/2023; nesse mesmo dia (06/02/2023), a reclamante voltou a trabalhar às 19:07c, com intervalo de menos de 12 horas, saindo às 07:12c do dia 07/02/2023. Está demonstrado, pelas anotações nos cartões de ponto que a reclamante trabalhou em mais de 12 horas ao dia e ainda trabalhou nos dias que seriam as folgas compensatórias. Ainda sobre os registros de ponto, a preposta confirmou que os cartões de ponto não registram a integralidade do trabalho, existindo dobras de turnos em continuidade ao trabalho ou em dias seguidos, sem registro nesse documento e sem um efetivo acordo de compensação, eis que nunca poderia receber pelo trabalho extraordinário e nem mesmo ter acesso aos registros da compensação: "que o empregado é abordado durante a jornada e perguntado se quer fazer horas extras, sendo que ele registra o ponto e retorna para o trabalho; que essas hora extra são anotadas em uma folha que fica com os coordenadores do setor para que eles posteriormente concedam folgas; que a reclamante fazia tais horas extras algumas vezes, sendo que a coordenadora ficou com o registro e controle se foram pagas (ou não) ou compensadas (ou não) tais horas extras; que a reclamante fazia horas extras para posteriormente usufruir folgas, nunca para recebê-las; que o coordenador registra o cartão de ponto do empregado no dia em que esse empregado usufrui da folga para compensar as horas extras que não foram registradas no cartão de ponto; que, nesse dia em que o coordenador registra o cartão e o empregado estava compensando horas, existe uma justificativa anotada pelo coordenador anotado nesse cartão porque não houve o ponto batido pelo empregado naquele dia" O trabalho escalonado em 12x36, já ultrapassando em muito o tempo máximo de trabalho de 8h/dia, teria validade tão somente nos casos em que a trabalhadora cumpriria rigorosamente a jornada contratual, usufruindo das folgas consecutivas de 36 horas, com o correto registro de único cartão de ponto. Não é possível admitir como válido o cartão de ponto que não registra todo o trabalho e no qual o "coordenador" registra supostos horários não trabalhados para compensação dos horários trabalhados na sequência das doze horas dos turnos (durante o período de 36 horas que deveria estar usufruíndo de folga) ou na sequência de uma jornada já demasiadamente elastecida de 12 horas consecutivas (que reduzia até mesmo o tempo de 12 horas, já reduzido pelo trabalho em dias sequenciais, que deveria ter sido de 36h). Fica descaracterizado o turno de trabalho de 12x36, não sendo possível admitir que o ser humano venha a trabalhar em mais de 12 horas ao dia e ainda trabalhar nos dias que seriam as folgas compensatória, ante o demasiado desgaste físico e emocional. Vale lembrar que o trabalho da reclamante era insalubre e, por isso, não poderia ter trabalhado em horas extras e muito menos trabalhado além de 12 horas, não sendo admissível, de toda forma, que haja dois registros/controles de horários, com anotações paralelas por uma coordenadora. Esse procedimento, ao que parece, visa esconder da fiscalização o não cumprimento de regras da duração do trabalho insalubre, tentando dar uma aparência de regularidade ao ato irregular. A prestação de horas extras habituais, mesmo na vigência da Lei 13.467/2017, invalida o regime de 12x36, diante da sua excepcionalidade, sendo inaplicável o item IV, da Súmula nº 85 do TST. Neste sentido: [...] Não tem validade o sistema de compensação adotado pela reclamada com relação às dobras e horas extras, pois os documentos de controle de jornada não trazem registro do quantitativo das horas destinadas à compensação e daquelas efetivamente trabalhadas. Não houve apresentação, pela reclamada, de fácil conferência pela trabalhadora, pela fiscalização e por este Juízo, de um saldo positivo ou negativo, sobretudo semanal, já que o módulo ordinário era habitualmente ultrapassado. Sem possibilidade da trabalhadora averiguar se as horas extras foram corretamente compensadas, e estando esta impedida de trabalhar por mais de 08 horas em trabalho insalubre, não há como validar o informal "banco de horas" inserido no contexto da realidade fática pela reclamada. Sobre a quantidade de horas trabalhadas, a preposta disse que não tinha conhecimento dos fatos: "que não sabe informar a quantidade de horas extras que a reclamante trabalhava mensalmente" Se o preposto não tem conhecimento dos fatos e a reclamada opta por produzir prova documental incompleta e com registros incompatíveis com a realidade, a consequência é o reconhecimento de que estão corretos os fatos narrados na petição inicial (Súm. 338/TST). Necessário, contudo, fazer a adstrição do horário indicado, que elastecia o turno para 13, para 12h35min (média entre 30 e 40min/dia), diante do depoimento pessoal da reclamante: "que a depoente registrava o cartão de ponto e voltava para trabalhar, na maioria dos dia, por 30 a 40 minutos, sem obter compensação desse tempo." No que se refere à quantidade de dias trabalhados, a reclamada não fez prova e a preposta não tinha conhecimento dos fatos. Provado que havia trabalho em dias consecutivos, sem prova da quantidade de dias pela reclamada a quem competia o ônus probatório, resolvo arbitrar essa situação em 07 dias ao mês. Se tivesse trabalhado em 12x36, a reclamante teria trabalhado em 12h35min em 15 dias (em média) a cada mês, mas diante do trabalho em dias sucessivos, sem o descanso de 36h, resolvo arbitrar que essa jornada de 12h35min era trabalhada em 20 dias/mês, que para efeito de apuração, será considerado como um dia por semana, nas três primeiras semanas e 02 dias na última semana de cada mês. Com essa periodicidade de trabalho é possível concluir que a reclamante sempre teve a folga semanal remunerada, porque em todas as semanas usufruiu de descanso de 36h consecutivas (não em todos os dias, mas em todas as semanas isso ocorreu), não existindo horas a serem pagas com adicional de 100%. Assim, diante da invalidade do regime pelo labor em 12x36 e constatado o trabalho em sobrejornada habitual e por adstrição ao pedido, condeno a reclamada a pagar à autora as horas extras, entendidas aquelas que excederam à 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais favorável à reclamante, conforme apurado em liquidação, observando o quantitativo de horas e a periodicidade de trabalho acima indicado (12h35min por dia trabalhado, sendo trabalhado dias alternados mais um dia sucessivo em cada semana e, na última semana, serão dois dias sucessivos). Para liquidação, deverá ser observado: a) a jornada acima fixada; b) o divisor 220; c) o adicional de horas extras previsto na CCT. Na ausência de CCT, deverá ser observado o adicional de 50% para as horas extras realizadas em dias úteis. d) o salário informado nas fichas financeiras / contracheques, sendo que na sua ausência deverá ser observado o salário indicado na petição inicial; e) a globalidade salarial, composta de todas as verbas que incidem em FGTS e têm contribuição previdenciária, sem bis in idem, nos termos da súmula 264 do TST (hora normal integrada por parcelas de natureza salarial e adicionais); f) a observância da redução da hora noturna;g) as horas extras eram noturnas, incluindo as em prorrogação depois de uma jornada noturna, e devem ter cumulação do adicional de horas extras com o adicional noturno de 20%, sendo que para estas, o adicional cumulativo é de 80% (1,50 x 1,20 = 1,80); h) o reflexo das horas extras, posto que são habituais e de natureza salarial, no DSR, e na totalidade (hs extras e seus reflesos no DSRs, que são salariais) devem refletir em aviso prévio, 13º, férias+1/3, FGTS e multa de 40% sobre o FGTS, sendo que o FGTS + 40% apura-se também sobre reflexos em 13º salário e reflexos em remuneração de férias gozadas + 1/3; os valores do FGTS deverão ser recolhidos pela ré, através do FGTS DIGITAL, com informação mês a mês, na forma da Lei 8036/90, sendo que o não cuprimento importará em fixação de astreintes em fase executiva; dedução dos valores pagos sob o mesmo título, conforme documentos nos autos, obedecido o comando da OJ n. 415 da SDI-1 do TST. A reclamante disse que usufruía de apenas 15 minutos de intervalo intrajornada. A reclamada se defende afirmando que o intervalo era regularmente observado. Aduz que nos cartões de ponto juntados aos autos não constam o registro do intervalo intrajornada porque a convenção coletiva de trabalho da categoria assim faculta o registro. A norma coletiva faculta a assinalação do intervalo, o que corresponderia ao registro, pelo próprio empregado, dos horários de início e término da pausa intervalar, porém não exclui a pré-assinalação do período de repouso, que refere-se ao horário previsto pelo próprio empregador para que o empregado usufrua do intervalo. Assim diz a cláusula da norma coletiva ssim diz a cláusula da norma coletiva: "11. DA JORNADA DE TRABALHO 11.1. As empresas poderão implementar plantões de 12 (doze) horas diárias de trabalho, denominado "escala 12x36", seguido de 36 (trinta e seis) horas de descanso, ficando garantido, ao empregado que prestar a jornada prevista nesta cláusula, o intervalo para descanso e alimentação de, no mínimo, 01 (um) hora, sendo que este período está computado na jornada de trabalho, sendo facultativo a assinalação do registro do ponto do intervalo para repouso e alimentação." Grifou-se Sem a pre-assinalação dos intervalos, permanece com à empregadora o ônus da prova sobre a regular fruição da pausa para descanso, do qual se desincumbiu parcialmente, pois a reclamante reconheceu em depoimento pessoal que inicialmente o intervalo era de 15 minutos, mas algum tempo depois passou a usufruir do intervalo de uma hora. Nos cartões de ponto, até 31/01/2024 não consta registro das pausas intervalares. Somente a partir de 01/02/2024 é que passou a existir a pré-assinalação do período de repouso, de uma hora. Diante do que foi dito pela reclamada, aliado ao fato de o intervalo passou a ser pre-assinalado nos cartões de ponto, reconheço que até 31/01 /2024 o intervalo intrajornada era de apenas 15 minutos e, após esse período, era de uma hora. Esse é o intervalo a ser observado na apuração das horas extras. Para os dias em que não houve intervalo intrajornada de no mínimo uma hora, consoante reconhecido acima, é procedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada suprimido (artigo 71, § 4º/CLT), com adicional de 50%, com natureza indenizatória e sem reflexos" (Fls. 341/348). Não obstante o acerto da r. sentença, em suas linhas gerais, observa-se que, na inicial, a reclamante delimitou como fundamento de seu pedido a realização de 5 dobras ou dias consecutivos de trabalho por mês, tendo a r. sentença ultrapassado os limites do pedido ao arbitrar uma média de 7 dias consecutivos trabalhados mensalmente. Destarte, reforma-se parcialmente a r. sentença apenas para adequar a condenação aos limites da inicial, determinando sejam observadas 5 dobras ou dias consecutivos de trabalho por mês, conforme pleiteado pela reclamante, em respeito ao princípio da adstrição (art. 492 do CPC). DO PISO SALARIAL INSTITUÍDO PELA LEI 14.434/2022 O juízo de origem assim decidiu, quanto ao tema em epígrafe: "No caso dos autos, foi convencionada norma coletiva 2024/2026 (Id. ae06984), entre o SINDHOESG e o SIENF, com prazo de vigência de 01/04/2024 a 30 /03/2026, que regulamentou o piso salarial fixado pela Lei 14.434/2022, fixando a implementação em três etapas, conforme abaixo colacionado: [...] Diante da regulamentação instituída em norma coletiva para a categoria da reclamante, em conformidade com o que restou definido na ADI n. 7.222, defiro em parte o pedido da autora e condeno a reclamada ao pagamento de diferenças do piso nacional de enfermagem (técnico de enfermagem) para o período a partir de abril de 2024, observando os escalonamentos estabelecidos na CCT. O pagamento devido à reclamante refere-se à diferença entre o valor da remuneração global (exceto adicional de insalubridade e adicional noturno - item 3.5 da CCT) e o valor do piso salarial de enfermagem (no percentual cabível para o técnico de enfermagem), em valor mensal. O valor do piso salarial remunera apenas as horas ordinárias de trabalho e por isso o valor das horas extras não deve ser considerado na remuneração global que serve de parâmetro para apuração da diferença salarial. Os valores das diferenças salariais devem ter reflexos em aviso prévio, gratificação de natal, férias + 1/3 e nos recolhimentos mensais do FGTS, assim como no acessório concernente à multa de 40% do FGTS. (Item 3.11 da CCT), observando-se a apuração dos reflexos em FGTS da mesma forma definida no item de análise de horas extras. Essas diferenças salariais, nos meses de apuração, integram a base de cálculo de horas extras, porquanto fazem parte do salário devido naqueles meses" (Fls. 350/351). As reclamadas recorrem, alegando: "No dia 01/04/2024 foi assinada a Convenção Coletiva de Trabalho (Id. ae06984) entre o SINDHOESG e o SIENF, estipulando a implantação da diferença do piso da lei da enfermagem, constando em sua Cláusula 3.9 que não haverá retroatividade no pagamento do piso nacional da enfermagem pelas empresas aos seus auxiliares e técnico em enfermagem nos meses anteriores à assinatura do instrumento coletivo conforme decisão do STF. Ademais, conforme consta na referida CCT, haverá o escalonamento e metodologia de cálculo para implementação do piso, a qual será paga em 3 (três) parcelas, o que foi observado pela Recorrida. Ora, é inaplicável as diferenças salariais advindas do piso salarial da enfermagem na forma regulamentada pela Lei n. 14.434/2022 no caso em epígrafe, uma vez que já existe Convenção Coletiva de Trabalho para estabelecimento do piso salarial regional conforme determinado pelo S. STF no julgamento da ADI 7222, a qual prevê a não retroatividade do pagamento das diferenças. Ademais, as diferenças salariais deverão ser pagas por meio de "abono", não integrando a base de cálculos de horas extras. Nesses termos, requerseja reformada a r. sentença para excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais a partir de abril/2024" (Fls. 382). Narrou e requereu a autora em sua inicial: "A Lei nº 14.434/2022, que instituiu o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira, passou a vigorar a partir de 05/08/2022. Em seu artigo 1º descrimina os valores remuneratórios. In verbis: [...] O Ministro Luís Roberto Barroso tinha concedido medida cautelar na ADI nº 7.222 para suspender os efeitos da Lei nº 14.434/2022, em 04/09/2022, sendo tal decisão referendada pela maioria do Supremo Tribunal Federal em 19/09/2022. No entanto, no mês de maio/2023, o ministro Luís Roberto Barroso, autorizou o pagamento da remuneração mínima nacional para os profissionais de enfermagem, após o presidente Luiz Inácio Lula da Silva ter sancionado a alocação de um crédito especial destinado a esse fim. O salário da técnica de enfermagem determinado pela referida Lei é de R$ 3.325,00; enquanto o salário da autora é de R$ 1.500,31. Gerando assim, a diferença de no mínimo R$ 1.825,00. Dessa forma, considerando que a reclamada deixou de implementar o piso salarial fixado na lei nº 14.434/2022 para a função de técnico de enfermagem no prazo estabelecido na ADI 7222, requer a condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do PISO SALARIAL DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM, no montante mensal de R$ 1.825,00, com reflexos em aviso prévio, multa do 477 da CLT, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, horas extras e demais verbas trabalhistas, desde 08/2022 até o transito em julgado e/ou encerramento do contrato. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o pagamento de salários em quantia inferior ao estabelecido em norma coletiva/Lei também caracteriza o descumprimento das obrigações contratuais capaz de ensejar a rescisão indireta. Nesse sentido: [...]" (Fls. 9). A reclamada contestou, afirmando serem "inaplicáveis as diferenças salariais advindas do piso salarial da enfermagem na forma regulamentada pela Lei n. 14.434/2022 no caso em epígrafe, uma vez que já existe Convenção Coletiva de Trabalho para estabelecimento do piso salarial regional conforme determinado pelo S. STF no julgamento da ADI 7222, a qual prevê a não retroatividade do pagamento das diferenças." (Fls. 171). Incontroversa a ausência do pagamento do piso salarial fixado na Lei 14.434/2022. A Suprema Corte, no julgamento da ADI 7222, estabeleceu: "Decisão: Por 8 votos a 2, o Tribunal referendou a decisão de 15.05.2023, que revogou parcialmente a medida cautelar, acrescida de complementação, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434/2022, à exceção da expressão 'acordos, contratos e convenções coletivas' (art. 2º, § 2º),com a implementação do piso salarial nacional por ela instituído nos seguintes termos: '(i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais (art. 15-B da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022; (ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal,Municípios e de suas autarquias e fundações (art. 15-C daLei nº 7.498/1986), bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Leinº 7.498/1986): a) a implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de 'assistência financeira complementar', pelo orçamento da União (art. 198, §§ 14 e 15, da CF, com redação dada pela EC nº 127/2022); b) eventual insuficiência da' assistência financeira complementar' mencionada no item (ii.a) instaura o dever da União de providenciar crédito suplementar, cuja fonte de abertura serão recursos provenientes do cancelamento, total ou parcial, de dotações tais como aquelas destinadas ao pagamento de emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária destinadas a ações e serviços públicos de saúde (art. 166, § 9º, da CF) ou direcionadas às demais emendas parlamentares (inclusive de Relator-Geral do Orçamento). Não sendo tomada tal providência, não será exigível o pagamento por parte dos entes referidos no item (ii); c) uma vez disponibilizados os recursos financeiros suficientes, o pagamento do piso salarial deve ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito)horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais',vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Pelovoto médio, referendou também o seguinte item da decisão: '(iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deverá ser precedida de negociação coletiva entre as partes, como exigência procedimental imprescindível, levando em conta a preocupação com demissões em massa ou prejuízos para os serviços de saúde. Não havendo acordo, incidirá a Lei nº 14.434/2022, desde que decorrido o prazo de 60(sessenta) dias, contados da data de publicação da ata deste julgamento [...] Quanto aos efeitos da presente decisão, em relação aos profissionais referidos nos itens(i) e (ii), eles se produzem na forma da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023", vencidos os Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Nunes Marques e Alexandre de Moraes. Tudo nos termos do voto conjunto do Ministro Luís Roberto Barroso (Relator) e do Ministro Gilmar Mendes. Proclamação realizada pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a30.6.2023". (Destaca-se) Ocorre que a decisão inicialmente prolatada pelo C. STF foi posteriormente alterada, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração na ADI 7222, restando definido pela Suprema Corte: "Decisão: (MC-Ref-segundo-ED-terceiros) O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Senado Federal, CN Saúde e Advocacia-Geral da União,com efeitos modificativos, a fim de que: 1) seja alterado o item III e acrescentado o item IV ao acórdão embargado,nos seguintes termos: (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas bases, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde. Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88), ou, independentemente deste, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88). A composição do conflito pelos Tribunais do Trabalho será pautada pela primazia da manutenção dos empregos e da qualidade no atendimento de pacientes,respeitada a realidade econômica de cada região. (iv) o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º,inc. XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8(oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais; 2) seja sanado o erro material constante do acórdão embargado, relativamente aos itens 4 e 5 da ementa do voto conjunto lançado na Sessão Virtual de 16a 23.06.2023; e 3) seja julgada prejudicada a análise da Questão de Ordem suscitada pela Confederação Nacional da Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços -CN Saúde. Por fim, deixou de acolher os demais embargos declaratórios. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator),Edson Fachin, Cármen Lúcia e André Mendonça. Redigiráo acórdão o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023". (Destaca-se) Extrai-se da decisão supracitada que o prazo de 60 dias para a realização da negociação coletiva foi retirado do item III do acórdão embargado, havendo a previsão apenas de que "a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde". No presente caso, houve a celebração de convenção coletiva entre SINDICATO DE ENFERMAGEM DO ESTADO DE GOIAS, e o SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE NO ESTADO DE GOIAS com prazo de vigência de 01/04/2024 a 30/03/2026, que regulamentou o piso salarial fixado pela Lei 14.434/2022, constando de sua cláusula terceira: "3. DA IMPLANTACÄO DA DIFERENÇA DO PISO DA LEI DA ENFERMAGEM 3.1. Acordamos que os valores dos pisos das categorias dos auxiliares e técnicos de enfermagem na Lei 14.434/2022 serão moduladas conforme ADI 7222, proporcionando o negociado prevalecendo ao legislado, desde que cumpridos os requisitos condicionantes dispostos em clausula própria deste instrumento. 3.2. Fica resguardado o direito aos Hospitais filiados ou não que desejarem implantar o piso salarial na Integra, independente dos termos convencionados. 3.3. O piso salarial dos técnicos e auxiliares de enfermagem e aquele instituído pela Lei 14.434/2022, que ainda se encontra pendente de julgamento na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 7.222/DF, e, para fins de pagamento do piso salarial, exclusivamente para os empregadores que näo se enquadrem no conceito de atender mais de 60% (sessenta por cento) dos seus pacientes pelo SUS, os auxiliares e técnicos em enfermagem terão sua remuneração complementada de forma gradativa, conforme cronograma abaixo apresentado: escalonamento e Metodologia de Cálculo e Implementação do Piso Mês de Competência 1ª PARCELA: 50% (cinquenta por cento) a ser calculado sobre a diferença obtida entre a remuneração efetivamente paga no mês e o piso estabelecido pela Lei 14.434/2022. Abril de 2024 a agosto de 2024 2a PARCELA: 75% (setenta e cinco por cento) a ser calculado sobre a diferença obtida entre a remuneração efetivamente paga no mês e o piso estabelecido pela Lei 14.434/2022. Setembro de 2024 a fevereiro de 2025 3ª PARCELA: 100% (cem por cento) a ser calculado sobre a diferensa obtida entre a remuneração efetivamente paga no mes e o piso estabelecido pela Lei 14.434/2022 Março de 2025 3.4. Fica acordado pelas partes, conforme autorizado pelo STF no julgamento da ADI 7222/DF, que o piso da enfermagem instituído pela Lei 14.434/22 será implantado pelas empresas privadas mediante a concessão de abono de caráter indenizatório, ou seja, as parcelas previstas no quadro do item 3.3 desta clausula serão discriminadas nos contracheques sob a rubrica "abono diferença salarial sub judice", de natureza indenizatória, porem com incidência para pagamento das verbas previstas nos itens 3.10 e 3.11. Ficam os empregadores autorizados a suprimir o pagamento de tal verba, caso, por qualquer motivo, venha a ser declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade da Lei 14.434/2022 ou tenha a norma sua vigência suspensa, ou ainda, seja revogada até o fim do julgamento. 3.5. As partes acordam, para fins desta norma, que o piso nacional da enfermagem estipulado pela Lei 14.434/2022, deve ser instituído com base na remuneração global do auxiliar e do técnico em enfermagem, ou seja, para fins de apurar a diferença do piso salarial deverá ser considerado tanto o salário base quanto as demais verbas remuneratórias, exceto os adicionais noturno e de insalubridade, ressalvado entendimento mais benéfico que possa advir de decisão do Supremo Tribunal Federal que será automaticamente aplicado a esta norma por principio de igualdade e isonomia ao disposto no item 3.4. 3.6. A utilização do conceito de remuneração estabelecida no item 3.8 não ser considerada para efeito de isonomia salarial entre os auxiliares e técnicos em enfermagem, uma vez que sua concessão ao longo do período pretérito do vinculo empregatício se deu para fins de recomposição salarial. 3.7. O parcelamento previsto no item 3.3, acima, será aplicado sobre a remuneração do auxiliar e técnico em enfermagem ate que atinja o valor do piso salarial instituído pela Lei 14.434/2022, antes do termino da ocorrência das 3 (três) parcelas do cronograma elencadas no quadro previsto no item 3.3, não haverá mais incidência de qualquer diferença previsto nas parcelas subsequentes. 3.8. Fica garantido o reajuste a partir de 1° de abril 2025, pelo IPCA acumulado no índice de 3,5% (três e meio por cento), aplicando o que for menor. 3.8. Fica garantido o reajuste a partir de 1° de abril 2025, pelo IPCA acumulado no índice de 3,5% (três e meio por cento), aplicando o que for menor. 3.9. Não haverá retroatividade no pagamento do piso nacional da enfermagem pelas empresas aos seus auxiliares e técnicos em enfermagem nos meses anteriores ä assinatura desde instrumento coletivo conforme decisão do STF. 3.10. As partes acordam que não deverão ser consideradas, para Fins de implementação do piso salarial acordado nesta norma, verbas que não possuem caráter remuneratório, a exemplo, mas não limitada, ao vale transporte, vale alimenta9äo e vale refei9äo, com exce9äo do abono para complementação do piso. 3.11. O valor abono diferença salarial sub judice, seja qual for a sua modalidade de pagamento, deverá ser considerado no somatório da remuneração para composição da base de cálculo das férias e terço constitucional, decimo terceiro salário e acerto rescisório, incluindo o aviso prévio. 3.12. O valor abono diferença salarial sub judice será devido durante o período de licença maternidade, podendo ser pago juntamente com o salário base. Quando do retomo ao trabalho da empregada, o valor abono diferença salarial sub judice voltará a ser pago sob rubrica própria, na mesma modalidade em que era pago anteriormente ao afastamento. 3.13. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 7222, publicada em 12/07/2023, a implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial previsto nesta convenção e aos valores atualmente praticados aos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS, será devido na extensão do valor disponibilizado a título de "assistência financeira complementar" efetivamente recebido por referidas empresas. 3.14. Fica ajustado entre as partes, nos moldes do decidido pelo SFT na ADI 7.222/DF, que todas as condições existentes neste instrumento predominam sobre o legislado, passando os itens aqui ajustados vigorando e sendo reconhecido entre as partes" (Fls. 275/277). Conforme visto acima, o juízo de origem deferiu o pagamento das diferenças salariais a partir de abril de 2024, em conformidade com o escalonamento previsto a CCT da categoria. Não obstante, procede em parte a insurgência das reclamadas já que o item 3.4 da cláusula terceira estabelece que: "3.4 - Fica acordado pelas partes, conforme autorizado pelo STF no julgamento da ADI 7222/DF, que o piso da enfermagem instituído pela Lei 14.434/22 será implantado pelas empresas privadas mediante a concessão de abono de caráter indenizatório, ou seja, as parcelas previstas no quadro do item 3.3 desta cláusula serão discriminadas nos contracheques sob a rubrica 'abono diferença salarial sub judice', de natureza indenizatória, porém com incidência para pagamento das verbas previstas nos itens 3.10 e 3.11. Ficam os empregadores autorizados a suprimir o pagamento de tal verba, caso, por qualquer motivo, venha a ser declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade da Lei 14.434/2022 ou tenha a norma sua vigência suspensa, ou ainda, seja revogada até o fim do julgamento." Os itens 3.10 e 3.11, por sua vez, especificam quais verbas devem considerar o "abono" para efeitos de cálculo e pagamento: Item 3.10: "As partes acordam que não deverão ser consideradas, para fins de implementação do piso salarial acordado nesta norma, verbas que não possuem caráter remuneratório, a exemplo, mas não limitada, ao vale-transporte, vale-alimentação e vale-refeição, com exceção do abono para complementação do piso." Item 3.11: "O valor abono diferença salarial sub judice, seja qual for a sua modalidade de pagamento, deverá ser considerado no somatório da remuneração para composição da base de cálculo das férias e terço constitucional, décimo terceiro salário e acerto rescisório, incluindo o aviso prévio." Conforme se verifica, as normas coletivas conferem à parcela "abono diferença salarial sub judice" natureza indenizatória, estabelecendo, de forma expressa, que sua inclusão na base de cálculo limita-se às verbas mencionadas nos itens 3.10 e 3.11, ou seja: férias + 1/3, gratificação natalina, aviso prévio, e acerto rescisório. As horas extras não estão incluídas nesse rol. Se a parcela "abono" tem natureza indenizatória e as horas extras não constam dentre as verbas que, a despeito da natureza jurídica concedida ao abono, devem considerar o valor do "abono" para fins de cálculo e pagamento, conclui-se que tal valor não integra o cálculo e pagamento das horas extras, por expressa determinação convencional. Reforma-se parcialmente a r. sentença para excluir a determinação de inclusão das diferenças salariais decorrentes do piso salarial (pagas sob a rubrica "abono diferença salarial sub judice") na base de cálculo das horas extras, mantendo-se, contudo, os reflexos previstos na CCT. Por fim, não houve determinação de retroatividade no pagamento das diferenças, nos exatos termos do item 3.9 da supracitada cláusula. Dá-se parcial provimento. DA RESCISÃO INDIRETA O juízo de origem reconheceu a prática de falta grave pela reclamada, suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT. A reclamada recorre alegando: "Entretanto, ao contrário do alegado pelo MM. Juízo de Origem, não houve qualquer falta grave praticada pela Recorrente capaz de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Conforme narrado supra, todas as horas extras esporadicamente prestadas pela Recorrida foram compensadas mediante banco de horas adotado pela Recorrente, não havendo que se falar ainda em "falsificação dos cartões de ponto", tal fato é absurdo! Ademais, os cartões de ponto anexos aos autos, constam devidamente o efetivo horário de entrada e saída da Recorrida, com variações, inclusive, de minutos, o que comprova a validade dos controles de jornada. Além disso, a Recorrida confessou em seu depoimento pessoal que usufruía de mais de 1h de intervalo para repouso e alimentação, não havendo que se falar em intervalo intrajornada suprimido. Também, a Recorrida afirma que sofria cobranças excessivas e advertências injustificadas, mas não trouxe qualquer prova concreta de tais fatos, limitando-se a alegações genéricas e sem embasamento. Em sua defesa, a Recorrente demonstrou que as medidas disciplinares aplicadas à Recorrida foram legítimas e proporcionais, como ocorreu em uma situação específica de negligência durante a realização de exames eletrocardiográficos. A Recorrente, com o fim de comprovar sua boa-fé, informa que todas as medidas disciplinares aplicadas à Recorrida, foram pautadas em condutas reprováveis que não poderiam ser ignoradas pela Recorrente. Inclusive, no dia 21/01/2024, a Recorrida praticou ato de negligência durante a execução de exame eletrocardiograma (ECG), motivo pelo qual foi aplicado "Comunicado Disciplinar". A Autora não teve atenção no posicionamento dos sensores (eletrodos) e realizou um exame errado que impactou diretamente no processo assistencial ao paciente, além de ter gerado custos, uma vez que o exame precisou ser repetido devido falha da empregada, havendo sim custo adicional à Recorrente, vejamos: [...] Vale ressaltar que a Recorrente, prezando pelo cumprimento da legislação federal em vigor, aplicou penalidades proporcionais à gravidade dos fatos e obedecendo a gradação legal. Mesmo após a aplicação das penalidades a Recorrente não dispensou a Recorrida por justa causa em obediência à legislação federal em vigor. Data máxima vênia, constata-se que a Recorrida agiu de modo temerário durante o vínculo empregatício sendo cabível as punições aplicadas, inexistindo qualquer "perseguição" e/ou "cobrança excessiva". Ao contrário do alegado, a Reclamada foi extremamente tolerante! Assim, não há qualquer indício de que a Recorrida tenha sofrido perseguição ou assédio no ambiente de trabalho. A mera aplicação de advertências por falhas no cumprimento de suas funções não caracteriza abuso ou violação de direitos. A aplicação de medidas disciplinares adequadas e proporcionais não pode ser considerada fundamento para a rescisão indireta, especialmente quando a empregadora cumpre com todas as suas obrigações legais e contratuais. Do mesmo modo, os extratos do FGTS apresentados pela Recorrente comprovam que todos os depósitos foram realizados de forma regular e tempestiva. Quanto ao alegado não pagamento do piso salarial previsto pela Lei nº 14.434/2022, a Recorrente também demonstrou que a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria previu escalonamento e negociação para a implementação do piso, não havendo irregularidade. Ademais, o Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia imediata da referida lei por um período, o que afasta qualquer ilegalidade no cumprimento das obrigações salariais. A rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no artigo 483 da CLT, exige que o empregador tenha cometido falta grave que torne insustentável a continuidade da relação de emprego. No entanto, no presente caso, as alegações da Recorrida não configuram falta grave por parte da Recorrente. Pelo contrário, a Recorrente cumpriu com suas obrigações legais e contratuais, inclusive proporcionando um ambiente de trabalho seguro e adequado, além de garantir os direitos trabalhistas da Recorrida. Data máxima vênia, ainda que houver o reconhecimento em juízo dos pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, atrasos pontuais dos depósitos do FGTS e diferenças salariais, por si só, não é capaz de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Não obstante, sobre a mora dos depósitos do FGTS discorre Sérgio Pinto Martins: [...] Data máxima vênia, a Recorrida não demonstrou a necessidade de saque do FGTS para amortização ou pagamento de casa própria e nem suscitou outra situação específica que lhe autorizasse a movimentar a conta (artigo 35 do Decreto 99.864/90). Ademais, as irregularidades nos depósitos do FGTS não é motivo apto a ensejar a justa causa patronal, visto que os valores não estão à disposição da Recorrente, este, inclusive, é o mesmo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho: [...] Ademais, para se configurar a rescisão indireta, a falta cometida pelo empregador deve ser grave o suficiente para inviabilizar a continuidade do vínculo empregatício, o que não ocorreu no presente caso. Pequenas irregularidades ou meros aborrecimentos, como cobranças legítimas de desempenho, não são suficientes para justificar a rescisão indireta. Portanto, a rescisão indireta somente é cabível na hipótese de o empregador ter cometido falta gravíssima contra o empregado (é a justa causa inversa). Só se configura quando os fatos imputados sejam de molde a tornar insustentável a continuação do contrato, o que não ocorreu no caso em epígrafe. Deste modo, não existe qualquer motivo para a rescisão indireta no caso em epígrafe! Além do mais, a rescisão indireta do contrato de trabalho (inciativa do empregado) é medida de exceção, cuja natureza jurídica é equiparada à rescisão por justa do contrato de trabalho (iniciativa do empregador). Qualquer "falta" ou "ilicitude" cometida pelo empregador não é capaz de gerar a rescisão indireta do contrato de trabalho. A "falta" deve ser grave, mas de tamanha gravidade, que torne insuportável a continuidade da relação de emprego. Para que o empregado possa aplicar a justa causa ao empregador (rescisão indireta) alguns requisitos devem ser preenchidos concomitamente (cumulativamente), quais sejam: 1) gravidade da falta pelo empregador; 2) imediatidade; 3) teoria dos fatos determinantes: 4) não ter havido perdão tácito ou expresso. Nesse sentido, podemos citar a seguinte jurisprudência: [...] Ante o exposto, não basta que o empregador tenha praticado ato vedado por lei para que surja o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho. A mera ilegalidade na conduta do empregador não gera a rescisão indireta do contrato de trabalho. A "falta" deverá ser muito grave, mas tão grave que torne insuportável a continuidade da relação de emprego. Nesses termos, dever-se-á ser julgada totalmente improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e seja declarada a rescisão do vínculo empregatício na modalidade "pedido de demissão". Em tempo, requerseja deduzido o valor do aviso prévio do crédito da Reclamante, caso exista" (Fls. 382/387). Na petição inicial a autora requereu a rescisão indireta do contrato de trabalho apontando como causas de pedir a inobservância do piso da categoria; a prestação de horas extras com a consequente descaracterização da jornada 12x36; e a supressão do intervalo intrajornada. Todas as três causas acima foram abordadas e as respectivas infrações confirmadas nos tópicos anteriores. Ainda como causa de pedir a declaração de rescisão indireta a reclamante alegou perseguição e cobranças excessivas; ausência integralização de FGTS; e diferenças de adicional noturno, conforme transcrição adiante: "A reclamante foi sistematicamente submetida a um ambiente de trabalho hostil, humilhante majoritariamente fomentado pela ações dos supervisores. As práticas adotadas configuram não apenas uma gestão abusiva, mas também um claro assédio moral. As condutas praticadas pelos supervisores incluem cobranças excessivas realizadas publicamente, expondo a reclamante a situações humilhantes perante seus colegas e seus pacientes. A reclamante tem sido frequentemente alvo de perseguições, sendo constantemente repreendida com cobranças excessivas e ameaças de demissão por justa causa. Outro exemplo fático é o fato da reclamante e os seus colegas levarem muitas advertências, sempre que dá alteração no eletrocardiograma dos pacientes, eles dão advertência para a reclamante, ou quando o paciente está agitado, são obrigados a tirar foto dos pacientes e mandar para o enfermeiro responsável. Essa conduta praticada pela reclamada é indiscutivelmente abusiva, punindo a reclamante por situações que estão fora do seu controle. Dessa forma, torna-se evidente que a Reclamada tem falhado no cumprimento de suas obrigações enquanto empregadora, agindo com notável negligência e desconsideração com relação empregatícia. Tal conduta justifica, portanto, o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, em virtude da culpa patronal. [...] Reclamada deixou de efetuar o pagamento integral do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) da reclamante, correspondente a novembro/2023 até a presente data, configurando uma grave violação às obrigações legais estabelecidas na legislação trabalhista. Tal conduta da Reclamada demonstra negligência e descaso em relação aos direitos dos empregados, situação que, por si só, enseja a possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho em favor da Reclamante, conforme previsto no artigo 483, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A prova do recolhimento do FGTS, é ônus da reclamada a comprovação da regularidade dos depósitos do FGTS, senão vejamos: [...] É o entendimento pacífico que o não recolhimento do FGTS gera direito ao empregado requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho, in verbis: [...] Diante do exposto, requer-se o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho TAMBÉM em razão do descumprimento das obrigações legais relativas ao FGTS, com o consequente pagamento das verbas rescisórias devidas, bem como a condenação da Reclamada ao recolhimento e regularização dos valores do FGTS não depositados, acrescidos de multa e correção monetária, conforme previsto na legislação aplicável. [...] A reclamante desenvolvia uma jornada noturna tendo o direito de perceber adicional noturno, contudo este não foi pago de forma correta pela demandada, havendo diferenças a seu favor. A reclamante desenvolvia uma carga horária, em média, das 19:30h às 08:30h, sendo que sua carga horária se iniciava e se prolongava além do horário noturno, ou seja, é credor do adicional noturno sobre toda a hora laborada até o final de sua jornada por considerar que sua carga horária na maior parte da jornada de trabalho acontecia em horário compreendido como noturno este deve obedecer aos preceitos da Súmula 60, do TST. O referido adicional é pago a empregada em razão do trabalho ser desenvolvido em horário noturno, onde buscou o legislador compensar o desgaste do trabalhador que neste horário normalmente estaria em repouso. Por sua vez a CLT estabelece que nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, bem como nos casos de prorrogação do trabalho noturno, também se aplica o disposto no art. 73 da CLT, sendo devido, portanto, o acréscimo na remuneração de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna. Assim, ainda que o empregado tenha o início de sua jornada de trabalho no horário diurno, ou seja, antes do limite inicial para contagem do adicional noturno (22:00h), caso sua jornada seja estendida após as 05:00h da manhã, terá direito ao adicional noturno, inclusive, entre às 05:00h até o horário em que efetivamente terminou o trabalho, in casu, 08:30h. Este entendimento está consubstanciado, na Súmula 60 do TST, a qual dispõe que o adicional noturno será também devido quando houver a prorrogação da jornada noturna, ou seja, além das horas extraordinárias, o empregado terá direito ao adicional noturno, ainda que o horário de trabalho ultrapasse às 05:00h da manhã. O fato está, portanto, na garantia da higidez física e mental do trabalhador que penosamente laborou durante todo o horário noturno e ainda estendeu sua jornada, despendendo um esforço maior que o trabalhador que cumpre sua jornada durante o horário diurno. Assim, como a reclamada não efetuou o pagamento correto do trabalho em horário noturno, bem como não observou a hora reduzida, este é credor do pagamento das diferenças. Assim, faz jus a reclamante ao pagamento das diferenças dos valores pagos a título de adicional noturno, pelas horas extras laboradas no período compreendido como noturno até o encerramento das atividades do trabalhador (em média 10:30horas noturnas diárias), com observância da hora reduzida, com reflexos sobre as horas extras, repouso semanal remunerado e feriados, férias acrescidas de 1/3 constitucional, saldo de salário, décimo terceiro salários, adicional de periculosidade, depósitos de FGTS e multa de 40% (quarenta por cento). Ademais, de acordo com a Orientação Jurisprudencial n. 97 da Subseção de Dissídios Individuais - 1 (SDI-1) do TST, o adicional noturno, acréscimo legal devido ao trabalhador que atua em horário noturno, integra a base de cálculo das horas extras trabalhadas no período noturno." (Fls. 6/19). A reclamada contestou as alegações, alegando: "É importante esclarecer que a Reclamada nunca "perseguiu", bem como, nunca tratou a Reclamante com "cobrança excessiva". A empresa sempre cumpriu rigorosamente todas as normas de segurança e saúde no trabalho, proporcionando um ambiente laboral adequado e seguro para todos os seus empregados. [...] Inclusive, no dia 21/01/2024, a Reclamante praticou ato de negligência durante a execução de exame eletrocardiograma (ECG), motivo pelo ual foi aplicado "Comunicado Disciplinar" (doc. anexo). A Autora não teve atenção no posicionamento dos sensores (eletrodos) e realizou um exame errado que impactou diretamente no processo assistencial ao paciente, além de ter gerado custos, uma vez que o exame precisou ser repetido devido falha da colaboradora, vejamos: [...] Ainda, no que tange a ausência e irregularidade nos depósitos do FGTS, o extrato completo do FGTS da Reclamante juntado aos autos, comprova a integralidade dos depósitos e a tempestividades dos mesmos, data máxima vênia. Também, conforme restará demonstrado, é inaplicável as diferenças salariais advindas do piso salarial da enfermagem na forma regulamentada pela Lei n. 14.434/2022 no caso em epígrafe, uma vez que já existe Convenção Coletiva de Trabalho (assinada no dia 01/04/2024) para estabelecimento do piso salarial regional conforme determinado pelo S. STF no julgamento da ADI 7222, a qual prevê a não retroatividade do pagamento das diferenças. [...] Quanto as alegações de horas extras, a Reclamada informa que a Reclamante inicialmente, foi contratada para cumprir jornada de trabalho na escala 12x36, das 19:00h, às 07:00h, com 1h de intervalo intrajornada. Sendo que, posteriormente, sua jornada de trabalho passou a ser na escala 12x36, das 19:30h, às 07:30h, sempre com, no mínimo, 1h de intervalo para repouso e alimentação. Vale esclarecer que se a Reclamante laborou além da jornada contratualmente estabelecida, tal fato deu-se esporadicamente sendo todas as horas pagas ou compensadas nos termos autorizados pela Constituição Federal (art. 7°, XIII) e Convenção Coletiva de Trabalho, conforme restará demonstrado. Ainda, no que tange o adicional noturno, todos os valores referentes a tal parcela foram devidamente pagos à Reclamante, conforme comprovam os contracheques anexos aos autos" (Fls. 161/164). A rescisão indireta, como forma excepcional de cessação do pacto laboral, exige, para a sua configuração, prova quanto à ação ou omissão do empregador que se enquadre nas hipóteses arroladas no artigo 483 da CLT, dotada de gravidade. Conforme se vê dos extratos de ID. d608260, não houve o recolhimento do FGTS nos meses de novembro e dezembro de 2023, bem como todos os meses do ano de 2024, quais sejam janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2024 (data da juntada do extrato analítico). A jurisprudência do C. TST é firme no sentido de que a ausência de regular recolhimento do FGTS constitui falta grave capaz de justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com amparo no art. 483, 'd', da CLT. Colacionam-se os precedentes adiante: "RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a reiterada ausência ou a insuficiência do recolhimento dos valores devidos a título de FGTS constitui falta grave, capaz de justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT. Outrossim, este Tribunal Especializado tem perfilhado o entendimento de que a condição de hipossuficiente do empregado impede a aplicação do princípio da imediatidade nos casos envolvendo o rompimento do contrato laboral por justa causa do empregador. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 1279-16.2017.5.12.0018, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 19/06/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2019). (TRT18, RORSum - 0010045-24.2020.5.18.0006, Rel. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA, 01/06/2021). "(...) AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. No caso concreto, a Corte Regional afastou a rescisão indireta declarada na origem, considerando que 'a ausência de depósitos de FGTS, bem de como de recolhimento de contribuições previdenciárias, não justifica a rescisão indireta, pois não tem impacto direto nos rendimentos mensais da reclamante. Por conseguinte, não se pode dizer que a continuidade da relação de emprego tornou-se insuportável, de modo a caracterizar a rescisão indireta do contrato individual de trabalho'. Sobre o tema, esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que o não recolhimento, ou o recolhimento irregular, do FGTS, implica falta grave do empregador, na forma do art. 483, 'd', da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 483, 'd', da CLT e provido" (RR-1001454-95.2016.5.02.0053, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/04/2021). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS No 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que a ausência de recolhimentos dos depósitos de FGTS constitui falta grave do empregador, suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. II. Ao entender que a ausência de depósitos do FGTS não constitui falta grave suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, o Tribunal Regional violou o art. 483, "d", da CLT . III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10319-14.2015.5.15.0081, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 31/03/2023). Aos fundamentos acima, mantém-se a r. sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nega-se provimento. DOS DANOS MORAIS. DA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO O juízo de origem entendeu comprovada a prática de ato lesivo à honra e à dignidade da trabalhadora pelo exercício abusivo do poder de mando da Reclamada e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no importe de "15% (quinze por cento) da remuneração mensal integral da trabalhadora" (Fls. 358). A reclamada recorre alegando: "Data máxima vênia, a simples prestação de horas extras, as quais foram devidamente compensadas, conforme demonstrado no caso em epígrafe, não caracteriza jornada exaustiva, sendo uma prática comum e legalmente permitida. Ademais, as horas extras laboradas pela Recorrida foram realizadas de maneira esporádica, não havendo qualquer habitualidade. Assim, no caso em epígrafe, não houve nenhum ato ilícito cometido pela Recorrente capaz de gerar dano efetivo a direito da personalidade. Deste modo, ao contrário do alegado, a Recorrente nunca deixou de cumprir quaisquer obrigações contratuais. Ora, não existe dano efetivo sofrido pela Recorrida decorrente de ação ou omissão da Recorrente. Para que se configure a responsabilidade civil por dano moral, devem estar presentes três requisitos: ato ilícito, nexo de causalidade e dano. No presente caso, a Recorrente não cometeu qualquer ato ilícito que pudesse justificar o pedido de indenização por danos morais. As condições de trabalho foram adequadas e seguras, e a Recorrida não apresentou qualquer prova de que tenha sofrido dano psicológico ou moral em razão das práticas adotadas pela Recorrente. O dano moral, para ser indenizável, deve ser comprovado e não pode decorrer de meros aborrecimentos ou insatisfações decorrentes da dinâmica normal da relação de trabalho. A jurisprudência consolidada é clara ao afirmar que o ambiente de trabalho pode gerar conflitos pontuais, sem que isso implique necessariamente em ofensa à honra ou à dignidade do trabalhador. Diante da ausência de comprovação de qualquer ato ilícito por parte da Recorrente, bem como da inexistência de dano efetivo sofrido pela Recorrida, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais. Todas as condições de trabalho estavam dentro dos parâmetros legais e convencionais, e as alegações feitas na inicial carecem de fundamentação e provas. [...] Caso Vossa Excelência entenda pela manutenção da r. sentença quanto a indenização por danos morais, requera minoração do quantum indenizatório. Na realidade, quando se trata de danos morais, a dosagem da indenização, a ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários, haverá de ser solucionada dentro dos princípios do prudente, moderado e equitativo arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, evitando-se que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem. Ao Magistrado compete estimar o valor da reparação de ordem moral, adotando os critérios da prudência e do bom senso. Assim, o montante arbitrado a título de danos morais deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e de seu efeito lesivo. Em outras palavras: atribuir indenizações de vultosas quantias nos termos da ação que ora se apresenta com argumentos que obviamente não dizem respeito ao contrato de trabalho da Recorrida é, no mínimo, um exagero. No presente caso, não restou configurado os institutos do dano moral em sua inteireza, injustificando qualquer indenização. No entanto, caso este não seja o entendimento de Vossa Excelência, requer, desde já, seja arbitrado o valor da indenização em patamar mínimo" (Fls. 387/389). Em sua inicial, a reclamante requereu a indenização por danos morais, tendo como causa de pedir a ausência de fornecimento de EPI´s adequados e a jornada exaustiva: "A falta de EPIs necessários ao desempenho das atividades laborais da Reclamante, em ambiente insalubre e perigoso, demonstra a negligência da Reclamada em cumprir com suas obrigações legais e regulamentares, expondo a empregada a riscos desnecessários e causando- lhe sofrimento, angústia e insegurança. Nesse sentido, o dano moral encontra-se configurado, tendo em vista que a conduta omissiva da Reclamada causou à Reclamante prejuízos de ordem moral, em virtude do risco à sua integridade física e à sua saúde. A responsabilidade civil da Reclamada decorre do artigo 927 do Código Civil, sendo objetiva, conforme disposto no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, e no artigo 186 do Código Civil. Portanto, requer-se a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor mínimo de R$ 5.000,00, considerando a gravidade do dano, o grau de culpa da Reclamada, a capacidade econômica das partes envolvidas e o caráter pedagógico e reparador da indenização, a fim de evitar a reiteração de tal conduta e compensar a Reclamante pelos prejuízos morais sofridos. Nesse sentido trago acórdão proferido pela 3ª turma do e. TRT da 18ª região em caso análogo: [...] A jornada exaustiva a que a reclamante foi submetida não apenas viola as normas trabalhistas, mas também atenta contra sua dignidade, saúde mental e bem-estar. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) e outros tribunais superiores têm reconhecido que jornadas de trabalho excessivas configuram dano moral "in re ipsa", ou seja, o dano é presumido, não necessitando de prova do abalo psicológico. A reclamante viveu sob condições que beiram a exploração, em uma rotina e condições que a deixou à beira de um colapso mental. A reclamante não possuía o intervalo intrajornada, tendo que engolir a alimentação em no máximo 15 minutos e retornar as suas atividades, e ainda, cumprindo horas extras habituais. Este não é apenas um caso de violação de direitos trabalhistas, mas um atentado à sua humanidade, à sua saúde e à sua dignidade. Portanto, é imperativo que a Reclamada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, como forma não apenas de compensar a reclamante, mas também de desestimular práticas laborais tão nocivas. Nesse sentido, requer-se a condenação das Reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, em valor de no mínimo R$ 10.000,00, como forma de reparar o imensurável dano causado aa reclamante e servir como um alerta para que tais práticas desumanas não se repitam" (Fls. 20/22). A reclamada contestou alegando: "Os documentos anexos comprovam que a Reclamante sempre recebeu todos os Equipamentos de Proteção Individual - EPI's - devidos para o desempenho de suas atividades na Reclamada. Ademais, conforme demonstrado acima, a Reclamante não exercia "jornada de trabalho exaustiva", bem como sempre usufruiu do intervalo intrajornada de, no mínimo, 1h para repouso e alimentação. Se a Reclamante alguma vez laborou em horas extras, estas foram realizadas de maneira esporádica" (Fls. 186/187). Estabelece a norma do art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. A prova do ilícito é ônus da reclamante, a teor do que estabelece o art. 818, I, da CLT, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado. A reclamada juntou aos autos a ficha de entrega de EPIs, às fl.s 260, não se constatando ilícito, no particular, capaz de provocar dano moral. Por outro lado, restou comprovado que a reclamante cumpriu jornada de trabalho extensa, conforme analisado em tópico precedente. Contudo, para que tal fato ensejasse o reconhecimento do alegado dano moral, imprescindível que a autora comprovasse a existência de efetivo prejuízo às suas relações sociais e atividades recreativas. Nesse sentido, os precedentes adiante: RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXAUSTIVA (12 HORAS). NECESSIDADE DA PROVA DO DANO. O dano existencial vem sendo entendido como o prejuízo sofrido em razão do sobrelabor excessivo imposto pelo empregador, que impossibilita o trabalhador de desempenhar suas atividades cotidianas e prejudica a manutenção de suas relações sociais externas ao ambiente de trabalho, tais como convívio com amigos e familiares, bem como as atividades recreativas. Contudo, ainda que a prestação habitual de horas extras cause transtornos ao empregado, tal fato não é suficiente para ensejar o deferimento da indenização por dano existencial, sendo imprescindível, na hipótese, a demonstração inequívoca do prejuízo que, no caso, não ocorre in re ipsa. Recurso de embargos conhecido e provido (E-ED-ARR-982-82.2014.5.04.0811, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/02/2021). EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - DANO EXISTENCIAL - JORNADA EXCESSIVA. 1. Discute-se nos autos se o trabalho em jornada excessiva constitui dano in re ipsa. 2. A Turma entendeu que a realização de jornada excessiva habitual, por si só, enseja o pagamento de indenização ao empregado. 3. O dano existencial não pode ser reconhecido à míngua de prova específica do efetivo prejuízo pessoal, social ou familiar. Nessa situação, é inviável a presunção de que o dano existencial tenha efetivamente acontecido, em face da ausência de provas nos autos. 4. Embora a possibilidade, abstratamente, exista, é necessária a constatação no caso concreto para que sobre o indivíduo recaia a reparação almejada. Demonstrado concretamente o prejuízo às relações sociais e a ruína do projeto de vida do trabalhador, tem-se como comprovados, in re ipsa, a dor e o dano à sua personalidade. 5. O que não se pode admitir é que, comprovada a prestação de horas extraordinárias, extraia-se daí automaticamente a consequência de que as relações sociais do trabalhador foram rompidas ou que seu projeto de vida foi suprimido do seu horizonte. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido (E-RR-402-61.2014.5.15.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 27/11/2020). JORNADA EXAUSTIVA. DANO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE PROVA DO DANO. Para pagamento de indenização por dano existencial decorrente de jornada exaustiva, necessária prova do dano à vida das relações do indivíduo, não se tratando de dano in re ipsa. Recurso obreiro a que se nega provimento, no particular. (TRT18, ROT - 0010079-71.2021.5.18.0003, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, 02/08/2021) No caso, inexistindo evidências de que a jornada cumprida pela autora tenha provocado efetivamente danos à sua esfera moral, reforma-se a r. sentença para absolver as reclamadas da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Dá-se provimento. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO O juízo de origem entendeu que "não há restrição dos valores da condenação às bases de cálculos, adicionais e divisores aos que constaram do rol de pedidos na exordial" (Fls. 360). A reclamada requer "a reforma da r. sentença para determinar que os cálculos de liquidação deverão se limitar aos valores atribuídos aos pedidos na exordial" (Fls. 390). Prevalecia, no âmbito desta Turma, o entendimento segundo o qual o valor atribuído pelo reclamante a cada um dos pedidos restringiria a condenação, desde que não tenha havido menção, na peça de ingresso, ao caráter estimativo com que tais valores foram declinados. Em sua decisão, a SDI-1 do TST, órgão incumbido da uniformização da jurisprudência na órbita da Justiça do Trabalho, expressou o entendimento segundo o qual os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, independentemente de menção ao seu cunho estimativo, não estabeleceriam limites à condenação. Transcreve-se a ementa do acórdão: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. Defato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. Grifei.). Assim, irretocável a r. sentença. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Em face da sucumbência exclusiva da reclamada, o juízo de origem a condenou ao "pagamento de honorários advocatícios em 15% do valor das parcelas que forem apuradas em regular liquidação de sentença." (Fls. 358). A reclamada afirma que "Em consequência da inexistência de valores devidos pela Recorrente em favor da Recorrida, deve haver a reversão da sucumbência, exclusiva da Recorrida, com a consequente retificação do valor dos honorários sucumbenciais devidos em favor do patrono do Recorrente, bem como das custas processuais, mesmo que beneficiária da justiça gratuita" (Fls. 390). Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais consoante nova redações do art. 791-A e parágrafos da CLT. O referido artigo celetista prevê, por sua vez, que são devidos honorários advocatícios de sucumbência no processo trabalhista, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% do valor que resultar da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. Registre-se que o §3º do artigo em comento estabeleceu que "na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários". No caso, com a reforma da r. sentença, ambas as partes restaram sucumbentes e devem responder pelo pagamento de honorários sucumbenciais. Assim, reforma-se a r. sentença para condenar a Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais também no importe de 15% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma da lei. Dá-se provimento. CONCLUSÃO Recurso ordinário das reclamadas conhecido e ao qual se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, prosseguindo no julgamento iniciado na sessão virtual do dia 21.02.2025, por unanimidade, conhecer do recurso interposto em conjunto pelas Reclamadas (HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. e NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.) e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de abril de 2025. Assinatura MARCELO NOGUEIRA PEDRA Relator GOIANIA/GO, 25 de abril de 2025. MARILIA DORNELA DE MELO CASTRO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
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