Alisson Jose Dos Santos e outros x Alisson Jose Dos Santos e outros
ID: 260815208
Tribunal: TRT2
Órgão: 10ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 1001634-34.2022.5.02.0431
Data de Disponibilização:
25/04/2025
Advogados:
EDUARDO ALCÂNTARA LOPES
OAB/SP XXXXXX
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FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO
OAB/SP XXXXXX
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JOSE PAULO D ANGELO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO 1001634-34.2022.5.02.0431 : BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA E…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO 1001634-34.2022.5.02.0431 : BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA E OUTROS (1) : ALISSON JOSE DOS SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0877284): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP No. 1001634-34.2022.5.02.0431 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ MAGISTRADA: MARCYLENA TINOCO DE OLIVEIRA RECORRENTES: ALISSON JOSÉ DOS SANTOS e BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS Inconformadas com a r. sentença de ID. ca0eab3 e embargos de declaração de ID. 6d194db, cujo relatório adoto, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente reclamação trabalhista, recorrem, ordinariamente, ambas as partes. O reclamante, com razões de ID. ae0d320, pugna pela reforma da r. sentença quanto ao nexo causal, majoração da pensão mensal, inclusão do FGTS na base de cálculo, termo inicial do pensionamento e atualização monetária dos danos materiais, bem como PLR e abono salarial no período entre a dispensa e reintegração. A reclamada, com razões de ID. 7b0561b e complementação de ID. b5b1867, argui preliminares de nulidade por cerceamento probatório e julgamento extra e ultra petita. Prejudicial de mérito quanto à prescrição. No mérito, requer a reforma quanto à existência de doença ocupacional, reintegração no emprego, dano moral e material, honorários periciais e advocatícios. Tempestividade observada. Preparo dispensado para o reclamante e realizado pela reclamada. Regular representação processual. Contrarrazões pelo reclamante (ID 1b47ba3) e pela reclamada (ID 1c7b59f). É o relatório. V O T O Pressupostos de admissibilidade Conheço dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Por lógica processual, passarei a analisar primeiramente o recurso ordinário da reclamada. Resumo dos depoimentos colhidos em audiência de ID 8b56268 Reclamante Que não trabalhou depois que saiu da reclamada (00'04"). Que sua função era operador de máquina (00'30"). Que como operador de máquina, fazia montagem de peças, montagem de componentes da parte de suspensão, suspensão dos carros, eixo, manga de eixo, rolamento de disco, disco de freio, componentes de carro e peças de carro (00'37"). Que chegou a ser operador multifuncional em 2020 (01'10"). Que as atividades não diferiam como operador multifuncional (01'20"). Que carregava peso no trabalho (01'24"). Que carregava de 20 a 25 kg (01'28"). Que carregava peso durante todo o período de trabalho (01'35"). Que pegava e colocava o peso na linha de produção (01'40"). Que realizava movimentos com carga acima de 10 kg (02'04"). Que elevava os braços acima da linha dos ombros (02'16"). Que elevava os braços acima da linha dos ombros durante todo o período de trabalho (02'22"). Que não utilizava máquinas para carregar pesos (02'45") Que havia DDS (Diálogos Diários de Segurança) (02'50"). Que os diálogos de segurança eram referentes ao uso de EPI (02'56"). Que fazia pausas durante o trabalho (03'22"). Que além do almoço, não havia pausas para descanso da musculatura (03'30"). Que havia ginástica laboral e participava (03'42"). Que a ginástica laboral acontecia nos últimos dois anos (03'44"). Testemunha da reclamada Que trabalhou com o reclamante (00'10"). Que trabalhou com o reclamante durante um período no mesmo horário e local (00'13"). Que trabalhou com o reclamante durante um ano ou um ano antes dela sair da empresa (00'19"). Que exercia a função de líder de produção (00'38"). Que o reclamante exercia a função de operador A (00'46"). Que o reclamante não fazia a elevação do braço acima da altura dos ombros (00'56"). Que o reclamante pegava peso em determinados momentos (01'06"). Que o reclamante pegava de 10 a 15 kg (01'14"). Que o reclamante recebia temas sobre segurança que era sobre ergonomia, saúde e coleta seletiva (01'33"). Que o reclamante recebia informações sobre manter a postura e agachar para pegar peso no chão (01'46"). Que o reclamante não ficava fixo porque era Operador A na linha e cobria banheiro ou absenteísmo (02'09"). Que na maioria das vezes, o reclamante ficava externo da linha dando suporte, como liberação de robô (02'22"). Que em um dia sem absenteísmo, o reclamante ficava duas horas na linha, que eram os dois períodos de revezamento de banheiro (02'34"). Que o reclamante realizava movimentos repetitivos (02'51"). Que o reclamante realizava as operações em uma hora na mesma operação e de uma em uma hora faziam o revezamento (02'57"). Que o reclamante fazia a montagem da peça (03'12"). Que o reclamante tinha movimentação de tronco e pegava peso (03'21"). Que dependendo da operação, o reclamante usava a talha ou o manipulador (03'32"). Que a talha era usada sempre com a peça completa (03'45"). Que os componentes mais leves, o reclamante colocava com a mão (03'56"). Que havia pausas para descanso (04'02"). Que a linha era revezada operação por operação de uma em uma hora (04'18"). Que havia duas pausas durante o dia para o banheiro, de 10 minutos cada (04'31"). Que na pausa do banheiro, o reclamante parava 10 minutos, então tinha tempo para o banheiro e descanso (04'50"). Que para ser operador A, o operador tem que conhecer todas as operações (05'01"). Que o operador A, antes de ser operador A, passa um tempo fixo em cada operação (05'09"). Que o operador leva de um a dois anos para chegar até operador A, mas depende se vai ter vaga ou não (05'27"). Que o reclamante não teve restrição por parte do médico da empresa (05'32"). Testemunha do reclamante Que trabalhou na empresa de 2017 a 2022 (00'11"). Que iniciou como operador de máquina (00'15"). Que finalizou como multifuncional (00'16"). Que trabalhou com o reclamante no mesmo horário (00'28" a 00'33"). Que a função do reclamante era operador de máquina (00'33"). Que havia atividades que exigiam a elevação de peso acima de um ombro na hora de pegar os componentes e administrar certas ferramentas (00'40"). Que havia necessidade de pegar peso de 5kg a 20kg, dependendo do setor (00'49" a 01'06"). Que havia DDS, mas no começo não havia explicação ergonômica das atividades, sendo que esta prática só foi adotada no final do período em que trabalhou lá (01'08" a 01'28"). Que havia ginástica laboral, mas também não no começo, tendo sido adotada só depois (01'33" a 01'41"). Que com ele, o reclamante ficava em posto fixo, sendo que na época em que trabalharam juntos, eram postos fixos (01'50" a 01'55"). Que o reclamante trabalhava na operação SETEC (01'55"). Que trabalhava com ferramentas, torquímetro, pondo mangueira, pegando os componentes e alocando (02'06" a 02'14"). Que trabalhava na produção, que era de 400 peças por dia (03'30" a 03'40"). Que não tinha pausa para descanso. Que não havia pausas para descansar a musculatura durante a linha parada. Que havia pausa para ir ao banheiro, mas alguém tinha que substituir caso houvesse necessidade. Que sabe quando o reclamante deixou de ser operador multifuncional, mas não se recorda a época (05'22" a 05'36"). Que trabalhou com o reclamante de 2017 a 2020. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PRELIMINARES 1. Cerceamento probatório (nulidade do laudo pericial) Insurge-se a reclamada contra o laudo pericial médico (ID 7b0561b), arguindo preliminares de nulidade. Em síntese, alega: (i) cerceamento probatório por ausência de especialização do perito; (ii) não atendimento aos requisitos do art. 473, III, do CPC quanto à metodologia; e (iii) ausência de justificação sobre divergência com parecer técnico. I. Capacitação Técnica do Perito A perícia médica judicial, nos termos da legislação vigente, deve ser realizada por profissional habilitado e registrado no Conselho Regional de Medicina, não havendo exigência legal específica quanto à especialização em determinada área médica para atuação como perito judicial. No caso em análise, o expert nomeado, Dr. Danillo Santinello, encontra-se devidamente registrado no CREMESP sob o nº 182.619, sendo profissional com qualificação técnica comprovada, incluindo pós-graduação em Medicina do Trabalho pela Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e residência em Medicina Legal e Perícias Médicas pela mesma instituição. Ao médico do trabalho incumbe a análise do quadro clínico do trabalhador, independentemente de especialização específica. Afasto. II. Metodologia Empregada - Art. 473, III, do CPC O laudo pericial atendeu rigorosamente aos requisitos do art. 473, do CPC, apresentando metodologia clara e cientificamente aceita. O perito utilizou o método de Sue Rodgers para análise ergonômica, em conformidade com a NR-17, detalhando os critérios técnicos empregados para avaliação biomecânica e estabelecimento do nexo causal (ID 4b901e3, fl. 19). A metodologia foi minuciosamente descrita, incluindo análise tridimensional contemplando: (i) nível de esforço; (ii) tempo de esforço; e (iii) frequência do esforço por minuto, com classificação objetiva dos riscos ergonômicos identificados (ID 4b901e3, fl. 20). Afasto. III. Divergência com Parecer Técnico O perito apresentou fundamentação técnica robusta para suas conclusões, baseada em tríplice análise: (i) exame físico detalhado; (ii) documentação médica; e (iii) vistoria do ambiente laboral. O nexo concausal foi estabelecido considerando tanto fatores ocupacionais (risco ergonômico moderado) quanto não ocupacionais (acrômio tipo II de Bigliani, alteração congênita que favorece a presença de lesões em ombro). A quantificação do dano (6,25%) foi tecnicamente justificada com base em parâmetros objetivos da tabela SUSEP, considerando a limitação funcional identificada no exame físico. Como auxiliar do juízo, o perito goza de confiança dos magistrados, tendo elaborado laudo técnico com observância aos princípios do contraditório e ampla defesa. A impugnação apresentada não demonstrou qualquer vício técnico ou parcialidade que pudesse comprometer a credibilidade do laudo. O trabalho pericial foi desenvolvido com metodologia científica, imparcialidade e rigor técnico, apresentando conclusões fundamentadas em evidências objetivas e literatura médica especializada. Rejeito. 2. Julgamento citra, extra e ultra petita Registro que a sentença citra, extra e ultra petita não é nula, bastando que seu comando seja adequado ao quanto requerido na exordial. No entanto, em relação às matérias não apreciadas pela sentença de Origem, a parte se olvidou em opor os competentes embargos declaratórios para sanar tal omissão, permitindo que a preclusão se abatesse sobre as matérias, razão pelo qual nada há para ser apreciado em seara recursal, sob pena de supressão de instância. Com relação às matérias aventadas, o mérito será analisado posteriormente no presente voto. Rejeito. 3. Limitação da condenação aos valores indicados na prefacial As preliminares são questões processuais levantadas pelas partes ou examinadas pelo juízo antes de se adentrar no mérito da causa. Elas visam atacar vícios ou irregularidades processuais que podem impedir o prosseguimento do processo ou influenciar no seu resultado, podendo, inclusive, resultar em sua extinção sem resolução do mérito. No caso, as arguições não se enquadram em nenhuma dessas hipóteses e serão apreciadas quando da análise do mérito. Prejudicada. 4. Da decisão surpresa A reclamada argui preliminar de nulidade da sentença por suposta decisão surpresa, sustentando que a presunção de culpa e a retificação da CTPS não foram suscitadas na inicial e que, portanto, a adoção deste fundamento na sentença, assim como a determinação de retificação da CTPS, violaria o contraditório e a ampla defesa. Sem razão. A responsabilidade civil do empregador em casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional encontra fundamento constitucional no art. 7º, XXVIII, da CF/88, que estabelece a obrigação de indenizar quando presente dolo ou culpa. Este dispositivo deve ser interpretado em conjunto com a legislação infraconstitucional específica que regulamenta a matéria. O art. 157, I, da CLT estabelece expressamente que "cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho". Esta obrigação legal é reforçada pelo art. 338 do Decreto 3048/99, que regulamenta o §1º do art. 19 da Lei 8.213/91, determinando que "a empresa é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador sujeito aos riscos ocupacionais por ela gerados". Trata-se de presunção juris tantum decorrente diretamente da lei, não necessitando de prévia alegação na inicial, pois integra o próprio sistema normativo de proteção à saúde e segurança do trabalhador. Portanto, a presunção de culpa do empregador decorre diretamente do sistema legal trabalhista, sendo elemento intrínseco ao ordenamento jurídico laboral. Aplica-se aqui o princípio jura novit curia, segundo o qual o juiz conhece o direito, não estando vinculado aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes. A presunção legal de responsabilidade inverte naturalmente o ônus da prova, cabendo ao empregador demonstrar que adotou todas as medidas necessárias para preservar a saúde e segurança do trabalhador ou que está presente alguma excludente de responsabilidade (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro), matéria que será oportunamente apreciada. No que diz respeito à retificação da CTPS, a sua anotação e retificação constitui matéria de ordem pública, decorrente do poder-dever do magistrado trabalhista e da natureza cogente das normas que regem o registro do contrato de trabalho. Com efeito, o art. 29, da CLT, impõe ao empregador a obrigação de proceder às anotações na CTPS do empregado, sendo tal obrigação correlata ao direito fundamental do trabalhador à formalização de seu vínculo empregatício (art. 7º, I, CF/88). Por fim, reconhecido em juízo alterações do contrato de trabalho, a determinação de registro ou retificação da CTPS decorre automaticamente da decisão, independentemente de pedido expresso, por constituir consequência legal necessária da procedência da pretensão principal. Nesse contexto, não há falar em decisão surpresa ou julgamento ultra petita, uma vez que a determinação de retificação da CTPS constitui dever legal do magistrado, inerente à própria prestação jurisdicional trabalhista e ao princípio da primazia da realidade. Rejeito. PREJUDICIAL DE MÉRITO 5. Prescrição Assim decidiu a Origem: "Considerando que a presente ação foi proposta em 11/11/2022, pronuncio prescritas as pretensões condenatórias anteriores à 11/11/2017, julgando-as extintas com resolução do mérito (art. 487 do CPC), observado o prazo prescricional das férias (art. 149 da CLT), os pedidos declaratórios e a modulação do prazo prescricional do FGTS feito pelo STF em 13/11/2014 no recurso extraordinário com agravo (ARE) 709212 - Súmula 362 TST c/c Artigo 7º, XXIX, CF c/c Art. 240, § 1º CPC." Insurge-se a reclamada alegando que o presente processo não discute férias e FGTS como verba principal, postulando "que conste apenas extinção com resolução do mérito quanto às pretensões anteriores a 11/11/2017, sem as ressalvas em comento.". Com razão. Portanto, acolho a prejudicial de mérito para excluir do decisum, quanto à prescrição, as ressalvas referentes às férias e FGTS como verba principal. Acolho. MÉRITO 6. Doença ocupacional Não se conforma a reclamada com a sentença de Origem que reconheceu a doença profissional no autor, assim como a sua responsabilidade. Sustenta que o reclamante é portador de variação anatômica preexistente (acrômio tipo II de Bigliani), circunstância que, por si só, predisporia a lesões no manguito rotador; que sendo o autor destro, não seria crível a lesão isolada no ombro esquerdo, caso houvesse nexo ocupacional, uma vez que as atividades eram bimanuais; que é inválido o laudo pericial, arguindo o descumprimento do art. 473, III do CPC, ante a ausência de demonstração adequada da metodologia empregada e sua aceitação pela comunidade científica; que o expert não realizou testes ergonômicos essenciais à análise do posto de trabalho, como EWA, NIOSH, OWAS, RULA e REBA, limitando-se ao método Sue Rodgers sem demonstração de sua efetiva aplicação; que implementou todas as medidas preventivas necessárias, como ginástica laboral, pausas, revezamentos e treinamentos, não havendo conduta específica que pudesse ser considerada negligente; que é indevida a presunção de culpa após a instrução processual, diante da comprovação do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho. Subsidiariamente, postula a redução dos valores indenizatórios com fundamento no art. 944 do Código Civil, alegando a existência de fatos concorrentes, como a obesidade e o sedentarismo do autor. Questiona ainda a efetiva existência de danos materiais, considerando a ausência de benefício previdenciário atual e a preservação da capacidade laborativa atestada em ASO. Por fim, invoca a teoria da prova dividida, sustentando que, havendo dúvida quanto ao nexo causal após a instrução processual, a solução deve ser desfavorável ao reclamante, por força do art. 818, I, da CLT. À análise. Conforme já fundamentado alhures, em regra, em casos de acidente de trabalho ou doença profissional, a responsabilidade civil do empregador é subjetiva, dependendo da comprovação da culpa ou dolo conforme prevê o art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal, verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; Todavia, entendo que nesta Especializada, em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, a responsabilidade subjetiva é sempre presumida por culpa do empregador, diante do que dispõe o artigo 157, inciso I, da CLT: "Cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho". Atualmente o artigo 338, do Decreto 3048/99, regulamentando o parágrafo 1º, do artigo 19, da Lei 8.213/91 dispõe: "a empresa é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador sujeito aos riscos ocupacionais por ela gerados". Assim, o empregador só se exime da obrigação de indenizar quando comprovadas em Juízo as excludentes de responsabilidade: caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima e fato exclusivo de terceiro. Necessário enfatizar que todo empregador é obrigado a proporcionar a seus empregados a máxima segurança e higiene no trabalho. O laudo pericial (Id 4b901e3) atestou que existe nexo concausal entre as patologias em ombro do reclamante, assim como as sequelas decorrentes, e as atividades exercidas por ele na reclamada, apresentando uma redução parcial e permanente em sua capacidade laboral em relação à função que desempenhava anteriormente. "7 CONCLUSÃO Baseado no exame Médico-Pericial, na descrição das atividades desenvolvidas, nas informações prestadas, na análise dos documentos dos autos, de acordo com a legislação vigente e pelo método apresentado, concluise que no momento, o Autor: - Há nexo concausal entre as atividades exercidas na Reclamada, as patologias em ombro apresentadas e as sequelas descritas. - Danos apurados: Dano identificado: leve limitação dos arcos de movimento do ombro e cicatrizes compatíveis com tratamento cirúrgico realizado. Dano Estético: Quantificado em 2, numa escala crescente de 1 a 7. Dependências permanentes: não caracterizadas. Quantificação do dano: 6,25%. Considerando que a anquilose total de um dos ombros equivale a 25%, atribui-se o percentual de 25% (perda em grau mínimo), para o caso do reclamante 25% de 25% = 6,25%, sendo considerada a perda em grau mínimo, visto que, foi evidenciada leve limitação dos arcos de movimento do ombro. - Apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente para as atividades exercidas na empresa ré." O laudo pericial, portanto, evidenciou que o autor estava exposto a condições ergonômicas inadequadas. Embora a reclamada argumente que a formação anatômica do autor predisporia a lesões, tal fator não exclui o nexo concausal, mas sim o corrobora. Evidente que esta característica anatômica, quando associada a fatores externos como esforço repetitivo e sobrecarga, potencializa o risco de lesões. Portanto, o fator anatômico, não exclui a concausalidade como pretende a reclamada. A tese defensiva de que o quadro clínico do reclamante decorreria de sua condição física (obesidade) não encontra respaldo técnico-científico. O nexo concausal estabelecido pelo perito judicial considerou a multicausalidade característica das patologias osteomusculares, sendo irrelevante a condição física do autor para o desenvolvimento da lesão específica diagnosticada no ombro esquerdo, sobretudo considerando sua natureza anatômica localizada. O argumento de que a lesão unilateral descaracterizaria o nexo causal também não procede. Conforme constatado no laudo pericial e confirmado pelos depoimentos testemunhais, as atividades, embora envolvessem ambos os membros, poderiam apresentar diferenças de intensidade e frequência entre os lados. Ainda que a empresa alegue a existência de medidas preventivas (ginástica laboral, DDS, revezamento), os depoimentos colhidos em audiência revelam que estas eram insuficientes ou foram implementadas tardiamente. E mesmo que assim não fosse, elas não são suficientes a afastar a responsabilidade da ora recorrente. O perito judicial foi categórico ao constatar deficit funcional do ombro esquerdo, com limitações dos arcos de movimento, além de crepitação e testes positivos, compatíveis com o tratamento cirúrgico realizado. A incapacidade foi caracterizada como parcial e permanente. A submissão a procedimento cirúrgico e o afastamento previdenciário evidenciam a gravidade da lesão. O fato de ter retornado ao trabalho não descaracteriza a incapacidade parcial, apenas demonstra a adaptação do trabalhador às suas limitações. No que diz respeito às decisões administrativas do INSS e decisões judiciais no âmbito do processo previdenciário, a independência das instâncias é princípio consolidado no ordenamento jurídico. O CAT sindical, no contexto da presente ação, constitui elemento probatório acessório, contudo, se mostra prescindível diante da robustez da prova técnica produzida. A impugnação aos aspectos metodológicos do laudo pericial também não prospera por diversas razões. A uma, porque o perito detalhou minuciosamente as atividades do autor, inclusive com registro fotográfico das posturas e movimentos. Ademais, os depoimentos testemunhais corroboraram a descrição pericial quanto à movimentação de cargas e posições de trabalho, demonstrando adequada caracterização da dinâmica laboral. A duas, porque o método Sue Rodgers, utilizado pelo expert, é cientificamente reconhecido para análise ergonômica, sendo dispensável a aplicação concomitante de múltiplas ferramentas quando uma se mostra suficiente para a conclusão técnica. O argumento de que a movimentação de carga estava dentro dos limites legais (art. 198 da CLT) ignora que o potencial lesivo não decorre apenas do peso isoladamente, mas da conjugação com outros fatores como repetitividade, postura e tempo de exposição, todos considerados na análise pericial. A conclusão pericial não se baseou exclusivamente em relatos subjetivos de dor, mas em achados clínicos objetivos como limitação de movimentos, crepitação e testes específicos positivos, além da documentação médica que comprova a realização de procedimento cirúrgico. A argumentação da reclamada quanto à aplicação do princípio da prova dividida não merece prosperar. O laudo pericial constitui prova técnica robusta, produzida sob o crivo do contraditório, com conclusões objetivas e fundamentadas. A prova oral, neste caso, tem caráter meramente complementar, não sendo capaz de infirmar as conclusões técnicas do expert. O perito judicial, utilizando-se de metodologia científica adequada, estabeleceu nexo concausal entre as atividades laborais e a patologia diagnosticada, quantificando objetivamente o grau de incapacidade. Suas conclusões prescindem de complementação probatória, sendo tecnicamente autossuficientes para embasar o convencimento judicial. O perito quantificou o dano em 6,25%, considerando que a anquilose total de um dos ombros equivale a 25%. Este percentual reflete a limitação funcional concretamente apurada e deve ser mantido. Diante do exposto, restou demonstrado o nexo concausal entre as atividades laborais e a patologia desenvolvida pelo autor, bem como a existência de incapacidade parcial e permanente. Desta forma, os argumentos defensivos não são capazes de desconstituir a prova técnica produzida, que deve ser mantida em sua integralidade como fundamento para o reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada. Neste contexto, é evidente que o reclamante, de acordo com o laudo médico, apresenta-se com sequela parcial e permanente, que guarda nexo concausal com as atividades desempenhadas na reclamada e limita sua capacidade de trabalho em idêntica função. Registre-se que a prova atinente à doença profissional é de cunho estritamente técnico devendo ser realizada por perito médico de confiança do juízo. A prova é técnica e inexistem elementos de convicção aptos a descaracterizá-la. Destarte, havendo nexo de concausalidade entre o trabalho e as moléstias do autor, resta patente a responsabilidade da reclamada pelos danos sofridos por ele, não havendo que se falar em excludentes, pois é a empresa empregadora que deve arcar com os riscos do empreendimento e zelar pela segurança e saúde do seu empregado, sendo obrigação da empresa garantir, à luz dos riscos existentes, o adequado desempenho das funções, sempre visando a segurança e a higidez física e psíquica do trabalhador, procurando reduzir os riscos inerentes ao trabalho ou, até mesmo, eliminá-los, o que não se verificou no caso dos autos, restando, assim, amplamente configurada a culpa da empresa reclamada. O artigo 7º, XXII, da Constituição Federal estabelece que é direito do trabalhador a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Além disso, o artigo 157, I, da CLT determina a obrigatoriedade da adoção de medidas que visem à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho. Logo, o empregador tem a obrigação de zelar pela preservação da saúde de seus empregados, sujeitando-se ao pagamento de indenização civil, em caso de dolo ou culpa, nos termos do artigo 7º, XXVII, da Carta Magna. Analisada a responsabilidade, passo agora a verificar a extensão dos danos sofridos pela reclamante. Dano moral é o prejuízo que não tem relação com o patrimônio de uma pessoa. É o dano extrapatrimonial. Trata-se da lesão que sofre um indivíduo em sua intimidade, sua imagem, sua honra, sua dignidade, em suma: em seus valores morais. Para que se justifique a indenização por dano moral, é necessária a prova da culpa do agente pelo dano moral sofrido. No presente caso, o dano moral é presumido, mas, de qualquer sorte, ele se revela por todo o sofrimento físico e abalo emocional experimentado pelo reclamante decorrente da moléstia agravada pelo seu labor, conforme supra narrado. O laudo pericial foi conclusivo no sentido de que as alterações apresentadas pelo reclamante implicam em inaptidão parcial para o desempenho da função que exercia na reclamada, resultando em redução parcial e permanente da sua capacidade laboral. Quanto ao valor da indenização, deve-se levar em conta que no caso dos autos presume-se o abalo emocional sofrido pelo empregado, que independe de comprovação, pois em consequência do ato abusivo praticado pelo empregador (damnun in re ipsa). Sabendo-se que os valores violados não têm preço, porque variam de pessoa para pessoa, em razão do ambiente de convívio da vítima, da cultura, do costume etc., devem ser fixadas em quantias que permitam a recuperação da vítima, sem gerar enriquecimento sem causa, e que considere a condição socioeconômica das partes. Com base em tais parâmetros e em tudo o que foi analisado nos autos e com fundamento no artigo 944, do Código Civil, entendo que o valor fixado em R$ 30.000,00 pela Origem se mostra excessivo e não condiz com a situação retratada nos autos, razão pela qual reduzo para R$ 20.000,00, porquanto preenchem os requisitos invocados pela própria recorrente, adequados no aspecto pedagógico e em conformidade com o princípio do não enriquecimento sem causa. A indenização por danos materiais, ou seja, indenização por lucros cessantes, na forma de pensão mensal vitalícia, como foi requerida, decorre da culpa da empregadora pelo prejuízo sofrido pelo empregado. Uma pessoa que se vê, repentinamente com a capacidade laboral diminuída sofre perda em seu patrimônio, devendo o empregador indenizar a autora por danos materiais na forma de pensão mensal. Basta que ocorra o prejuízo, ou seja, a perda total ou parcial da capacidade laborativa, para ser devida dita pensão. Ainda levando-se em consideração a conclusão do laudo médico no sentido de que o reclamante possui incapacidade laboral parcial e permanente, e que tal condição possui nexo concausal com as atividades desenvolvidas na reclamada, tem-se que, de fato, sofreu prejuízo material, sendo devida a pensão mensal em pagamento único, conforme pedido na inicial. No entanto, compartilho parcialmente do entendimento do juízo de Origem quanto aos parâmetros para cálculo da pensão mensal em parcela única. O termo inicial para o pagamento da pensão mensal é a data da ciência inequívoca das lesões sofridas pelo trabalhador, e, no caso dos autos, é a data da juntada do laudo pericial de Id 4b901e3, ou seja, 22/09/2023. Neste sentido é a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TERMO INICIAL DA PENSÃO MENSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. Segundo entendimento da jurisprudência desta Corte, o termo inicial da pensão mensal, conta-se a partir da ciência inequívoca do evento danoso e não a partir da dispensa. Quanto à correção monetária, tanto para a indenização por danos morais quanto para indenização por danos materiais, é devida a partir da data de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula 439 do TST. Agravo provido" (Ag-ED-AIRR-633-87.2011. 5.05.0025, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 29/06/2018). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. PENSÃO MENSAL. MARCO INICIAL. A indenização prevista no art. 950 do CC tem por fim o ressarcimento dos danos causados ao reclamante em razão da incapacidade para o trabalho sofrida, decorrente da doença ocupacional, o que não se confunde com o percebimento de salários como contraprestação do trabalho desenvolvido. Nesse sentido, é entendimento desta c. Corte que o termo inicial da indenização por danos materiais pleiteada (pensão mensal) é a data em que o trabalhador teve a ciência inequívoca da consolidação das lesões, e não eventual rescisão contratual, como entendeu o eg. TRT. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR - 1001486-56.2015.5.02.0467, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, DEJT 19/10/2018). No que diz respeito ao termo final, considerando que o reclamante tinha 36 anos à época do ajuizamento da presente ação, de acordo com a Tábua Completa de Mortalidade - Homens - 2023 do IBGE, a expectativa de vida do obreiro é de mais 40,8 anos, portanto, fixo o termo final quando o obreiro completar 76,8 anos de idade. A aplicação do deságio se faz necessária, na medida em que o pagamento de pensão em parcela única se mostra mais vantajosa em relação ao pagamento diluído em parcelas mensais, devendo, portanto, adequar o valor com base na extensão do dano e da antecipação do pagamento. Assim, adotando critérios de proporcionalidade e razoabilidade, entendo ser aplicável o deságio de 30%, sobre as parcelas vincendas, restando afastado o requerimento de que seja aplicável a fórmula do valor presente. Correta a r. sentença que deferiu o pagamento de 13 (treze) parcelas anuais, vez que a redução da capacidade laborativa influencia em todos os rendimentos do reclamante, limitado ao valor indicado na prefacial. O pagamento em parcela única da indenização por danos materiais não se trata de um direito potestativo do ofendido, devendo o magistrado, no exercício de sua discricionariedade, analisar as particularidades do caso concreto para definir a melhor forma de pagamento. É certo que o pagamento em parcela única está condicionado à possibilidade econômica do ofensor. Nesse contexto, a reclamada alega que atua no setor automotivo, um dos mais afetados pela pandemia da COVID-19 e pela crise financeira atual, o que comprovaria a inviabilidade do desembolso de uma quantia elevada em uma única parcela. Entretanto, esse argumento, por si só, não é suficiente para afastar a decisão de primeiro grau, uma vez que cabia à reclamada comprovar de forma efetiva sua incapacidade de arcar com o pagamento integral da indenização, o que não foi devidamente demonstrado nos autos. Diante do pagamento dos danos materiais em parcela única, resta prejudicada a análise da necessidade de prova de vida. Destaque-se que os requisitos legais para fins de pagamento de benefícios e aposentadoria previdenciários não se confundem com aqueles atinentes à reparação civil pelos danos provocados pelo empregador, vez que são créditos de naturezas diversas: o benefício previdenciário tem caráter securitário, enquanto a reparação civil tem natureza indenizatória, em face da culpa ou dolo com que o empregador contribuiu para o evento. Por considerar razoável e proporcional à extensão do dano e à gravidade da culpa, atendendo a previsão do art. 944, do Código Civil e o art. 5º, V, da Constituição Federal, mantenho o valor arbitrado à indenização por dano material em razão da incapacidade parcial e permanente da demandante. À vista do exposto, reformo a r. sentença para reduzir os danos morais para R$ 20.000,00 e determinar que no cômputo dos danos materiais seja considerado como termo inicial a data de 22/09/2023, termo final quando o obreiro completar 76,8 anos de idade, e o deságio de 30% a incidir sobre as verbas vincendas. Dou parcial provimento. 7. Garantia de emprego - estabilidade convencional A reclamada recorre da sentença que deferiu a garantia de emprego convencional e determinou a reintegração do reclamante argumentando a ausência de doença ocupacional/profissional pura (apenas concausa); falta de nexo causal atestado pelo INSS (benefício B31, não B91); inexistência de redução definitiva da capacidade nos moldes convencionais; doença não adquirida na atual empresa (origem congênita - acrômio tipo II); norma coletiva com vigência até 31/10/2021; benefício previdenciário encerrado em 15/04/2022; e garantia de 33 meses ultrapassa limite legal de 2 anos (art. 614, §3º, CLT). Com razão. A controvérsia cinge-se à análise dos requisitos normativos para a garantia de emprego prevista na cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à categoria. Ab initio, imperioso ressaltar que, nos termos do art. 114, do Código Civil, "os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente". Na mesma linha, o art. 8º, §3º, da CLT, preconiza que "no exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico". In casu, a cláusula normativa estabelece como requisitos cumulativos para a garantia de emprego: (i) ser portador de doença profissional ou ocupacional; (ii) nexo causal declarado por laudo pericial do INSS; (iii) doença adquirida na atual empresa. Da análise dos autos, verifica-se que o laudo pericial concluiu pela existência de nexo concausal entre as atividades laborais e a patologia apresentada pelo reclamante, decorrente primariamente de condição anatômica congênita (acrômio tipo II). A concausalidade, embora relevante para fins de responsabilidade civil e previdenciária, não se equipara à doença ocupacional ou profissional pura exigida pela norma coletiva. Ademais, o benefício previdenciário concedido ao autor foi classificado como B31 (auxílio-doença previdenciário), e não B91 (auxílio-doença acidentário), evidenciando a ausência do reconhecimento do nexo causal pelo INSS, requisito expressamente previsto na norma coletiva (Id 1a98c8d). Ante o exposto, não preenchidos os requisitos convencionais, reformo a r. sentença para afastar a garantia de emprego e excluir o pagamento dos salários e demais verbas do período compreendido entre a data da demissão e da reintegração. Considerando que o reclamante se encontra reintegrado por força de tutela antecipada (ID 16c101e); que a presente decisão afasta o substrato jurídico da garantia de emprego; que há necessidade de preservação da segurança jurídica e da boa-fé objetiva; e a natureza alimentar das verbas recebidas durante a reintegração; faculta-se à reclamada, após o trânsito em julgado, proceder à rescisão do contrato de trabalho, como entender de direito. Saliente-se que os salários e demais benefícios percebidos durante o período de reintegração, por força da tutela antecipada ora cassada, não serão objeto de restituição, em face de sua natureza alimentar e da boa-fé do beneficiário. Ademais, o vínculo empregatício e todas as obrigações dele decorrentes permanecem íntegros até a efetiva formalização de eventual rescisão contratual pela reclamada, caso esta opte por exercer a faculdade ora concedida. Diante do acima decidido, resta prejudicada a análise da dedução dos valores rescisórios, assim como da ilegalidade da liminar e necessidade de caução para cumprimento da liminar. Dou parcial provimento. 8. Retificação da CTPS Diante da exclusão da estabilidade convencional, a reclamada não mais deve retificar para fazer constar a data de continuidade do contrato de trabalho, motivo pelo qual reformo a r. sentença para excluir a obrigação de fazer em retificar a CTPS do autor. No entanto, subsiste a obrigação em anotar o contrato de trabalho a partir da reintegração. Dou parcial provimento. 9. Plano de saúde vitalício Os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998 dispõem, de forma clara e taxativa, que, em casos de rescisão do contrato de trabalho, inclusive na hipótese de aposentadoria, é facultado ao ex-empregado manter o plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava durante a vigência do contrato de trabalho, desde que o beneficiário assuma o pagamento integral das mensalidades. No entanto, o pleito de manutenção do plano de saúde de forma vitalícia, como formulado pelo reclamante, carece de fundamentação legal, normativa ou contratual que o ampare. A legislação vigente não prevê tal obrigação por parte do empregador, mesmo em situações em que o trabalhador tenha sofrido sequelas em decorrência das atividades laborais desempenhadas. Dessa forma, considerando a ausência de previsão legal que suporte a manutenção vitalícia do plano de saúde, reformo a respeitável sentença para excluir a obrigação imposta à reclamada de fornecer plano de saúde vitalício ao reclamante. Entretanto, considerando que o contrato de trabalho continua vigente diante da reintegração do reclamante, subsiste a obrigação de restaurar o plano de saúde nos mesmos moldes ofertados a seus empregados ativos, inclusive no que diz respeito à forma de custeio. Portanto, reformo a r. sentença para excluir a obrigação imposta à reclamada de fornecer plano de saúde vitalício ao reclamante, mantendo a obrigação de restaurar o plano de saúde nos mesmos moldes ofertados a seus empregados ativos, inclusive no que diz respeito à forma de custeio, enquanto o contrato de trabalho continuar vigente. Dou parcial provimento. 10. Multa astreinte A imposição de multa astreinte consiste em uma faculdade do juízo. A aludida multa deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ser compatível com a obrigação determinada, sendo defeso o seu uso como meio de enriquecimento sem causa. No presente caso, não considero razoável o valor deferido na Origem - multa diária de R$ 10.000,00 limitada a R$ 100.000,00 -, motivo pelo qual reformo para reduzir a multa astreinte para 100,00 por dia de infração, limitada a R$ 5.000,00. Dou parcial provimento. 11. Honorários periciais Sucumbente no objeto da perícia, deve a reclamada responder pelos honorários periciais, nos termos da r. sentença de origem. Arbitrados os honorários periciais em R$ 3.500,00, insurge-se a reclamada colimando sua redução. Não se pode olvidar que os peritos são profissionais qualificados e como auxiliares do Juízo, devem ter seus serviços condignamente remunerados, sob pena de desestímulo e de desvalorização de sua atividade, tão necessária ao regular desenvolvimento do processo. Há que se salientar que no cumprimento de seu mister os peritos têm despesas com locomoção, tempo à disposição das partes para realização da perícia, gastos com equipamentos e, por fim, tempo para elaboração de seu relatório final e esclarecimentos suplementares. Contudo, diante do trabalho produzido e da complexidade necessária à análise da atividade do reclamante, observa-se que a verba honorária foi fixada em montante excessivo, razão pela qual reduzo os honorários periciais para R$ 2.500,00, pois valor adequado ao trabalho produzido. Dou provimento. 12. Justiça gratuita A jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração firmada pela parte autora e acostada aos autos (Id 2240ae9). Os §§3º e 4º do art. 790 da CLT em sua atual redação assim dispõem: §3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) §4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) Neste passo, em razão da ausência de provas em sentido contrário à declaração de hipossuficiência da parte autora, entendo preenchidos os requisitos previstos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, em razão da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora. Observe-se que nesse sentido tem decidido esta E. 10ª Turma, inclusive ante o disposto na Súmula nº 5 deste Regional, na Orientação Jurisprudencial nº 304 da SDI-I do C. TST e no item I da recente Súmula nº 463 do C. TST, abaixo transcritas: Súmula n.º 5 do TRT-SP: "JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - CLT, ARTS. 790, 790-A E 790-B - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO" OJ 304 da SBDI-I do TST: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO. Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50). 463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) Logo, afasta-se o óbice relativo ao patamar salarial, eis que há expressa declaração da parte autora de que não tem condições de arcar com as custas judiciais, sem provas em sentido contrário. Pelo exposto, adoto o posicionamento doutrinário acima exarado para confirmar os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Nego provimento. 13. Honorários sucumbenciais Diante da complexidade do presente processo, tenho que os honorários sucumbenciais fixados em 10% atendem os parâmetros previstos no § 2º, do artigo 791-A da CLT. Ademais, o reclamante foi vencedor em todos os pedidos, não havendo se falar em sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO COMPLEMENTAR DA RECLAMADA 14. Sentença de embargos de declaração A reclamada argui nulidade processual por violação ao art. 897-A, §2º da CLT, ante a ausência de intimação para manifestação sobre os embargos declaratórios que produziram efeitos modificativos na decisão original; que a decisão extrapolou os limites objetivos da lide ao elastecer o conceito de "salários" para abranger genericamente "parcelas de natureza salarial", em clara violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC); que a ocorrência de decisão condicional, vedada pelo art. 492, parágrafo único do CPC, ao determinar a aplicação de "reajustes concedidos à categoria" sem especificar quais seriam estes reajustes ou sua base normativa; que há inovação recursal indevida, vez que a matéria referente aos reajustes salariais foi introduzida apenas em sede de embargos declaratórios. Também aponta erro material na decisão embargada, que se referiu equivocadamente aos embargos como "opostos pela reclamada", quando foram, de fato, opostos pelo reclamante. Ao final, postula o conhecimento e provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da decisão dos embargos ou, subsidiariamente, seja reformada para adequar a condenação aos estritos limites do pedido inicial, excluindo as referências genéricas a parcelas salariais e reajustes não comprovados nos autos. Pois bem. Diante da reforma da r. sentença com o indeferimento do pagamento dos salários no período entre a demissão e a reintegração, resta prejudicada a análise do pleito. Por fim, reformo a r. sentença de embargos de declaração de ID 6d194db tão somente para sanar o erro material apontado, fazendo constar que os embargos de declaração foram opostos pelo reclamante. Dou parcial provimento. 14. Limitação da condenação aos valores indicados na prefacial Pretende a recorrente que os valores da condenação sejam limitados aos valores lançados na vestibular. Com razão. Nos termos do artigo 492 do CPC, de aplicação subsidiária, "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Assim, os valores que serão apurados em liquidação estão limitados ao montante indicado na peça inicial, devendo incidir correção monetária e juros nos parâmetros da sentença. Dou provimento. RECURSO ORDINÁRIO COMPLEMENTAR DA RECLAMADA 15. Sentença de embargos de declaração A reclamada argui nulidade processual por violação ao art. 897-A, §2º da CLT, ante a ausência de intimação para manifestação sobre os embargos declaratórios que produziram efeitos modificativos na decisão original; que a decisão extrapolou os limites objetivos da lide ao elastecer o conceito de "salários" para abranger genericamente "parcelas de natureza salarial", em clara violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC); que a ocorrência de decisão condicional, vedada pelo art. 492, parágrafo único do CPC, ao determinar a aplicação de "reajustes concedidos à categoria" sem especificar quais seriam estes reajustes ou sua base normativa; que há inovação recursal indevida, vez que a matéria referente aos reajustes salariais foi introduzida apenas em sede de embargos declaratórios. Também aponta erro material na decisão embargada, que se referiu equivocadamente aos embargos como "opostos pela reclamada", quando foram, de fato, opostos pelo reclamante. Ao final, postula o conhecimento e provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da decisão dos embargos ou, subsidiariamente, seja reformada para adequar a condenação aos estritos limites do pedido inicial, excluindo as referências genéricas a parcelas salariais e reajustes não comprovados nos autos. Pois bem. Diante da reforma da r. sentença com o indeferimento do pagamento dos salários no período entre a demissão e a reintegração, resta prejudicada a análise do pleito. Por fim, reformo a r. sentença de embargos de declaração de ID 6d194db tão somente para sanar o erro material apontado, fazendo constar que os embargos de declaração foram opostos pelo reclamante. Dou parcial provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 16. Nexo causal das lesões em ombro esquerdo O reclamante insurge-se contra a r. sentença que reconheceu o nexo concausal entre as patologias em ombro e as atividades laborais, pretendendo a caracterização do nexo causal direto. Não lhe assiste razão. O nexo causal direto pressupõe que o trabalho seja causa única e exclusiva da patologia, enquanto o nexo concausal reconhece a confluência de fatores laborais e não laborais na gênese ou agravamento da doença, conforme preconiza o art. 21, I da Lei 8.213/91. No caso em análise, o laudo pericial, elaborado com rigor metodológico e fundamentação técnica adequada, demonstrou inequivocamente a existência de fator predisponente não ocupacional - acrômio tipo II de Bigliani - que, em conjunto com os fatores ocupacionais, contribuiu para o desenvolvimento da patologia. O recorrente argumenta que existe apenas um exame mencionando o acrômio tipo II. Todavia, tal argumento não prospera, pois a característica anatômica em questão é congênita e sua identificação em um único exame é suficiente para sua comprovação, não sendo necessárias múltiplas documentações do mesmo achado morfológico. Quanto à natureza inflamatória das lesões (tendinopatia/bursite), tal característica não implica, necessariamente, nexo causal direto. Tais afecções podem ter causa multifatorial, decorrendo da interação entre fatores anatômicos predisponentes e sobrecarga biomecânica, exatamente como evidenciado no caso concreto. O laudo pericial realizado na ação acidentária (Id b6ecbb5), embora tenha concluído pelo nexo causal direto, não vincula este Juízo. A caracterização do nexo causal/concausal deve ser analisada à luz do conjunto probatório específico de cada ação. O argumento de que o reclamante ingressou apto na empresa não elide a concausalidade. O fato de não haver sintomatologia prévia não afasta a existência do fator predisponente anatômico, que atuou em conjunto com os fatores ocupacionais no desenvolvimento da patologia. A análise da ergonomia do posto de trabalho, realizada pelo perito, classificou o risco para ombros como "moderado", o que corrobora a conclusão pelo nexo concausal, uma vez que evidencia que o labor contribuiu para o desenvolvimento da patologia, sem, contudo, constituir-se em causa única e exclusiva. Destarte, mantenho a r. sentença que reconheceu o nexo concausal, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nego provimento. 17. Majoração da pensão mensal O reclamante insurge-se contra os parâmetros fixados na r. sentença quanto à pensão mensal, postulando: a) majoração do percentual de incapacidade; b) inclusão do FGTS na base de cálculo; e c) alteração dos critérios de atualização monetária. Com parcial razão. O recorrente postula a majoração do percentual de redução da capacidade laboral, apresentando diferentes parâmetros de quantificação: art. 950 do CC (100%), Lei 8.213/91 (50%), tabela CIF (30%), ou majoração do percentual da tabela SUSEP (12,5%). Contudo, a pretensão não merece acolhimento. A quantificação do dano funcional demanda critérios objetivos e cientificamente validados, não podendo ficar ao arbítrio de interpretações subjetivas ou analogias normativas imprecisas. Neste contexto, a tabela SUSEP constitui parâmetro técnico consolidado na jurisprudência trabalhista, oferecendo graduação objetiva das lesões e permitindo uniformidade decisória. O percentual de 6,25% fixado pelo expert com base na tabela SUSEP decorreu de avaliação técnica pormenorizada, considerando a específica limitação funcional constatada. Considerando a concausalidade reconhecida no laudo pericial e mantida por esta Relatora, mostra-se adequada a redução do percentual pela metade (3,12%), refletindo a contribuição dos fatores laborais e não-laborais na gênese da patologia. No que diz respeito à inclusão do FGTS na base de cálculo da pensão mensal, invocando o princípio da reparação integral. A pretensão também não prospera. Isto porque a pensão mensal trata-se de parcela de natureza jurídica indenizatória, que visa recompor a perda salarial decorrente da redução da capacidade laborativa, devendo sua base de cálculo restringir-se às parcelas de natureza salarial. Em relação aos critérios de atualização, assiste razão ao recorrente. A Súmula 439, do C. TST, é específica para danos morais e não se estende automaticamente aos danos materiais como pretende a reclamada. Não há menção a danos materiais, indicando que o TST deliberadamente limitou seu alcance a esses casos, considerando que as referidas indenizações possuem naturezas jurídicas distintas. A aplicação de súmulas deve respeitar sua literalidade e o contexto para o qual foram elaboradas. Destarte, a indenização por danos materiais deve observar os critérios gerais de atualização dos créditos trabalhistas definidos pela sentença. Ante o exposto, reformo a r. sentença para determinar que a atualização monetária da indenização por danos materiais observe os critérios gerais aplicáveis aos créditos trabalhistas fixados pela sentença. Dou parcial provimento. 18. Das verbas salariais do período entre a demissão e a reintegração A matéria já foi analisada no recurso da reclamada, restando prejudicada a análise do recurso do reclamante no particular. Prejudicado. Prequestionamento As matérias a que se reportam os dispositivos normativos invocados pelas partes já se encontram prequestionadas na fundamentação da presente decisão. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de pré-questionamento ficto (Súmula 297, III. do C. TST), que restou positivado pelo art. 1.025 do CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos das partes; REJEITAR as preliminares arguidas pela reclamada; ACOLHER a prejudicial de mérito arguida pela reclamada para excluir, quanto à prescrição, as ressalvas referentes às férias e FGTS como verba principal e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante para a) determinar que a atualização monetária da indenização por danos materiais observe os critérios gerais aplicáveis aos créditos trabalhistas fixados pela sentença e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada para b) reduzir os danos morais para R$ 20.000,00; c) determinar que no cômputo dos danos materiais seja considerado como termo inicial a data de 22/09/2023, termo final quando o obreiro completar 76,8 anos de idade, e o deságio de 30% sobre as parcelas vincendas; d) afastar a garantia de emprego e excluir o pagamento dos salários e demais verbas do período compreendido entre a data da demissão e da reintegração. Considerando que o reclamante se encontra reintegrado por força de tutela antecipada (ID 16c101e); que a presente decisão afasta o substrato jurídico da garantia de emprego; que há necessidade de preservação da segurança jurídica e da boa-fé objetiva; e a natureza alimentar das verbas recebidas durante a reintegração; faculta-se à reclamada, após o trânsito em julgado, a rescisão do contrato de trabalho, como entender de direito. Saliente-se que os salários e demais benefícios percebidos durante o período de reintegração, por força da tutela antecipada ora cassada, não serão objeto de restituição, em face de sua natureza alimentar e da boa-fé do beneficiário. E o vínculo empregatício e todas as obrigações dele decorrentes permanecem íntegros até a efetiva formalização da rescisão contratual pela reclamada, caso esta opte por exercer a faculdade ora concedida; e) excluir a obrigação de fazer em retificar a CTPS do autor, subsistindo a obrigação em anotar o contrato de trabalho a partir da reintegração; f) excluir a obrigação imposta à reclamada de fornecer plano de saúde vitalício ao reclamante, mantendo a obrigação de restaurar o plano de saúde nos mesmos moldes ofertados a seus empregados ativos, inclusive no que diz respeito à forma de custeio, enquanto o contrato de trabalho continuar vigente; g) reduzir a multa astreinte para 100,00 por dia de infração, limitada a R$ 5.000,00; h) reduzir os honorários periciais para R$ 2.500,00; i) reformar a r. sentença de embargos de declaração de ID 6d194db para sanar o erro material apontado, fazendo constar que os embargos de declaração foram opostos pelo reclamante; e j) determinar que os valores que serão apurados em liquidação estão limitados ao montante indicado na peça inicial, devendo incidir correção monetária e juros nos parâmetros da sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. No mais, mantêm-se na íntegra os termos da r. decisão de Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: HELITON GOLDMAN BARBOSA ANDRADE. São Paulo, 22 de Abril de 2025. REGINA CELI VIEIRA FERRO Juíza do Trabalho Convocada Relatora DIE/2 VOTOS SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALISSON JOSE DOS SANTOS
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