Alice Santana De Lima x Telefônica Brasil S.A.
ID: 329152349
Tribunal: TJMT
Órgão: NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 1001612-43.2025.8.11.0051
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FILINTO CORREA DA COSTA JUNIOR
OAB/MT XXXXXX
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ILDMAR BOTELHO DA COSTA CAMPOS
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1001612-43.2025.8.11.0051. REQUERENTE: ALICE SANTANA DE LIMA REQUERIDO: TELEFÔNIC…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1001612-43.2025.8.11.0051. REQUERENTE: ALICE SANTANA DE LIMA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A. Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de demanda intitulada de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS" movida por ALICE SANTANA DE LIMA contra TELEFÔNICA BRASIL S.A, alegando, resumidamente, que possuía relação jurídica com a parte ré, contratando serviço de banda larga fixa; devido a falhas na prestação do serviço, cancelou o serviço promocional; nessa oportunidade, foi garantido à ela que não haveria a aplicação de multa, protocolos 20251024032846, 20251024078722 e 20251024128957; passo seguinte, foi-lhe ofertado outro plano com valor mais atrativo e que inexistiria custos adicionais; a parte autora resolveu aderir a esse novo serviço; porém foi surpreendida com as cobranças da fatura de 04/2025, já que nela estava sendo exigido o pagamento da taxa de cancelamento, bem assim apesar de tentar resolver administrativamente o problema, não obteve êxito, o que lhe gerou danos, pedindo, em suma, “3)- A PROCEDÊNCIA TOTAL da presente ação, para declarar indevida a cobrança de multa no valor de R$ 202,19; 4)- A condenação da empresa Requerida a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados no montante de R$ 404,38 (quatrocentos e quatro reais e trinta e oito centavos); 5)-, Procedência da presente Ação para condenar a requerida em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelos danos morais causados, ou a quantia a ser arbitrada por Vossa Excelência, em virtude da PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INADEQUADA, DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E AINDA PELO ABUSO DE DIREITO PRATICADO CONTRA O CONSUMIDOR, bem como, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS; 6) A procedência da Ação para cancelar o contrato entabulado entre as partes, devido a inconsistências das informações prestadas e da má prestação de serviços;”. Citada, a parte ré apresentou contestação em que trouxe defesa diversa à pretensão da parte autora, arguindo, em síntese, preliminares, o serviço foi prestado regularmente e que a multa foi convertida em crédito em prol da parte autora. A parte autora impugnou a contestação. Fundamento. Decido. PRELIMINAR E PRELIMINARMENTE A parte ré declarou que os protocolos são inexistentes, mas o documento de Id 193031069 demonstra que eles existem. A parte ré suscitou, genericamente, a incompetência deste juizado, entretanto não vislumbro a necessidade de produção de prova pericial para deslinde da causa, sem olvidar que a simples necessidade de tal prova, por si só, não exclui a competência dos Juizados, ainda mais se outras corroboram os fatos alegados. MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum. Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei. Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207). Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa. Consigno que o processo tramitou regularmente, com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Foram também respeitados os prazos, oportunizada a manifestação aos litigantes quanto à produção de provas, estando isento de prejuízos ou nulidades capazes de viciar o feito, significando dizer que o processo está pronto para julgamento. Prosseguindo, oportuno destacar que se aplica ao caso o Código de Defesa do consumidor, tendo em vista que a parte autora é destinatária final da prestação do serviço, enquanto a parte ré figura como fornecedora de serviços, conforme os conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Logo, forçosa a incidência dos princípios estatuídos na legislação consumerista, em especial o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a facilitação de sua defesa, bem como a responsabilidade objetiva da fornecedora, independentemente de culpa, pela reparação dos danos que causar ao consumidor por defeitos na prestação do serviço (artigo 4º, inciso I, artigo 6º, inciso VIII, e artigo 14, todos da Lei 8.078/90). Prosseguindo, tratando o vínculo existente entre as partes de uma relação de consumo, entendo que a reclamada, na condição de fornecedora, assume todos os riscos do seu negócio (Teoria do Risco do Empreendimento), motivo pelo qual, deve adotar medidas para evitar que consumidores sejam prejudicados. Malgrado tenha sustentado que não houve nenhuma falha na prestação dos seus serviços e que a multa foi transformada em crédito, entendo que os argumentos da parte ré não conservam credibilidade. Os protocolos, a reclamação no PROCON, o documento de Id 197640151 , as faturas de Id 193031066 e os comprovantes de pagamento de Id 193031067, revelam oscilações na velocidade da internet contratada e que houve a efetiva cobrança de multa contratual e pagamento do débito. Nos termos da Resolução nº 632/2014 da ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações), não subsistem dúvidas de que assiste à prestadora dos serviços de telefonia o direito de exigir a permanência de um determinado cliente por prazo mínimo e, em caso de eventual rescisão antes de findar o período em questão, reivindicar uma multa a título de descumprimento contratual. No entanto, resta imprescindível transcrever o artigo 58, § 2º, da mencionada Resolução nº 632/2014 da ANATEL: “Art. 58. Rescindido o Contrato de Prestação de Serviço antes do final do prazo de permanência, a Prestadora pode exigir o valor da multa estipulada no Contrato de Permanência, a qual deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de permanência. § 2º É vedada a cobrança prevista no caput na hipótese de rescisão em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da Prestadora, cabendo a ela o ônus da prova da não-procedência do alegado pelo Consumidor. (Redação dada pela Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019).”. Além disso, oportuno fazer menção ao artigo 476 do Código Civil: “Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.”. Concatenando os dispositivos supra ao caso em comento, bem como restando evidenciado que a parte ré prestou velocidade a menor, entendo que ela não cumpriu satisfatoriamente com o dever contratual dela. Portanto, com respaldo nos referidos argumentos, ao meu sentir, a pretensão obrigacional de cancelamento do contrato reivindica acolhimento e ainda, sem quaisquer ônus (multa contratual) a serem suportados pela parte autora. A corroborar: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL - RESCISÃO ANTECIPADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - MULTA DE FIDELIZAÇÃO INDEVIDA - PENALIDADE POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL APLICÁVEL À PRESTADORA DE SERVIÇOS - SENTENÇA MANTIDA. - Se a rescisão do contrato se der por culpa da empresa contratada em decorrência de falha na prestação de serviços, é legítima a rescisão antecipada do contrato, não sendo aplicável multa de fidelização ao consumidor, o qual deverá ser ressarcido do valor pago com as devidas correções - A aplicação de multa por rescisão antecipada da avença somente em desfavor do consumidor fere o princípio da boa fé objetiva e da equidade, pois confere ao fornecedor posição contratual superior à experimentada pelo consumidor - É abusiva a imposição de penalidade exclusiva ao consumidor. Dessa forma, prevendo o contrato a incidência de multa para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma penalidade deverá incidir, em reprimenda do fornecedor inadimplente, que, por falha na prestação do serviço deu causa à rescisão contratual.” (TJ-MG - AC: 10000211060124001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 15/09/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2021). Segundo consta da explanação inaugural, a parte autora almeja a devolução em dobro do importe da multa aplicada, restando comprovado ter havido cobrança indevida e pagamento do débito, cabendo a devolução da quantia em dobro. Nesse sentido: “RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALTERAÇÃO DO PLANO CONTRATADO. PLANO COLETIVO. AQUISIÇÃO DE APARELHO COM DESCONTO. RESCISÃO UNILATERAL. TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO DO PROBLEMA NA SEARA ADMINISTRATIVA, SEM ÊXITO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCASO DA EMPRESA DE TELEFONIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO O DO CONSUMIDOR. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, quando o Recorrente confronta as razões de sua inconformidade com os fundamentos da decisão hostilizada. 2. Caso em que o Recorrente/Recorrido FABIO CARLOS DA SILVA postula reparação por danos morais e materiais, alegando a existência de falha na prestação de serviço da empresa Recorrida TELEFÔNICA BRASIL S/A, consistente na rescisão unilateral do plano contratado. 3. Conquanto a empresa Recorrente/Recorrida TELEFÔNICA BRASIL S/A sustente que a rescisão contratual foi motivada por previsão contratual o que também justificaria a multa por fidelização, em consulta as provas produzidas nos autos, há evidente falha no dever de informação, considerando as inúmeras conversas/requisições do consumidor junto ao gerente da loja a qual pactuou o contrato em comento. 4. Em sua defesa, a empresa de telefonia se vale da cláusula “D” com contrato colacionado no ID 149838301, onde dispõe: “D. O cliente compromete-se a não adquirir, junto a VIVO, novo aparelho, vinculado ao código de acesso (linha) identificado no verso, em condições promocionais, pelo período de 12 (doze) meses a contar da data da assinatura deste documento. No caso da compra de novo aparelho, no período mencionado, e vinculada ao mesmo código de acesso, o Cliente está ciente de que esta somente poderá ser realizada pelo maior preço vigente para o modelo escolhido, sem qualquer benefício para aquisição do aparelho, independente do Plano de Serviço por ele contratado.”. 5. Pelo que se nota, a contraprestação por valer-se da aquisição de um novo (segundo) aparelho nos 12 (doze) meses iniciais do contrato resultaria em aquisição pelo maior preço vigente do aparelho em nada implicando diretamente na rescisão unilateral do plano contratado pelo consumidor. 6. Na exordial as conversas extraídas de aplicativos de mensagens corroboram com a narrativa empregada na exordial, consistente da ausência do dever de informação e a rescisão unilateral do contrato sem causa. 7. A rescisão do plano implicou na cobrança por fidelização e consequentemente onerou o pagamento da mensalidade, portanto, devida à restituição do valor a maior ao consumidor. 8. Danos materiais comprovados (ID 149838265), conforme comprovante de pagamento do valor integral da mensalidade, acrescida de multa contratual indevida. 9. Por tal razão, faz jus o consumidor à restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 10. Danos morais configurados, ante o descaso da empresa de telefonia em proceder à resolução do problema na seara administrativa, mesmo após insistentes tentativas realizadas pelo consumidor. 11. Na fixação do montante da condenação a título de reparação pelos danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão. Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. 12. Sopesando tais critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo como necessário e suficiente à reparação pelo dano moral a condenação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se mostra adequado, sem que importe em enriquecimento ilícito do Recorrente e com suficiente carga punitiva pedagógica para evitar nova ocorrência de atos desta natureza. 13. Sentença reformada. 14. Recursos conhecidos e parcialmente provido o do consumidor”. (N.U 1048016-50.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 28/07/2023, Publicado no DJE 28/07/2023) Não há dúvida de que a parte autora experimentou desgaste, perda de tempo, angústias e aflições. Aplica-se a situações como a dos autos a chamada teoria do “Desvio Produtivo do Consumidor”, que vem sendo reiteradamente aplicada pelos Tribunais Pátrios nas hipóteses de recalcitrância dos fornecedores de produtos e serviços em dar solução adequada e em tempo razoável às justas reclamações formuladas pelos consumidores no âmbito administrativo. Nesse contexto, o périplo percorrido pelo consumidor e sua consequente perda de tempo buscando solucionar o problema gerado pela parte ré deve ser indenizado. Quanto ao valor da indenização, a doutrina pátria recomenda que, na apreciação de fatos desta natureza, o Magistrado avalie o caso com cautela, a fim de evitar a proliferação da indústria de indenizações, pois não se pode esquecer que a interpretação excessivamente liberal poderá propiciar o enriquecimento indevido da parte ofendida. Afinal, “A indenização do dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência, e do bom-senso, atendo à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica”. (RSTJ 137/486 e STJ-RT 775/211). O Desembargador Yussef Said Cahali, em sua obra “Dano Moral”, São Paulo: Editora RT, 1998, p. 529, lecionou que “inexistindo no CDC regra específica estabelecendo os parâmetros da fixação dos danos morais, o seu quantum há de ser estipulado segundo os princípios informadores da liquidação do dano moral em geral, substancialmente segundo o prudente arbítrio do juiz”. Esse entendimento está de acordo com o que afirma o Magistrado Antônio Jeová Santos, na obra “Dano moral indenizável”, São Paulo: Editora RT, 2003, p. 175: “Regular a indenização do dano moral (...) deve deixar-se uma margem à valoração judicial, que permita transpor, em mais ou em menos, os reguladores indicativos que a lei possa estabelecer”. É certo que não existe cálculo matemático para o seu arbitramento, mas o quantum deve guardar correspondência com a gravidade do fato, com as condições econômicas da vítima e do causador do dano, evitando-se, de um lado, o enriquecimento sem causa, atentando-se, de outro, ao fator de desestímulo para novas práticas ilícitas. Vale dizer, o valor da indenização deve, então, obedecer aos critérios ressarcitório e punitivo. Considerado, pois, o descaso da parte ré no trato com a parte autora, os constantes contatos dessa com aquela; o período em que se buscou uma solução para a situação, apesar de ter agido em plena conformidade com que lhe era exigido, arbitro a indenização no valor de R$ 3.000,00, porquanto suficiente para tornar indene o ofendido, bem como para inibir a repetição da conduta por parte da ré. A propósito: “Recurso Inominado: 1033734-36.2023.8.11.0001 Origem: 3° JUIZADO ESPECIAL DE CUIABÁ Recorrente: TELEFONICA BRASIL S.A. Recorrido: SARAH CAMPOS FERREIRA SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE TELEFONIA. CLÁUSULA DE FIDALIDADE. RESCISÃO DO CONTRATO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COBERTURA. COBRANÇA DE MULTA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. DESVIO PRODUTIVO. TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO PROBLEMA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSIDERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA VÍTIMA E DO OFENSOR. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O juízo singular proferiu sentença assim redigida: "Vistos etc. Trata-se de ação que a parte reclamante denominou de: “ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e danos morais” De proêmio, cabe ressaltar que, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, é dispensado, na presente sentença, o relatório, contudo, neste decisum, serão mencionados os elementos de convicção, com breve resumo dos fatos relevantes. É curial salientar, ainda, que o feito comporta julgamento antecipado do pedido, haja vista que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo qualquer questão preliminar suscitada pelas partes, haja vista que a questão suscitada pela empresa reclamada em sua contestação (id. 125683957) com o título: II – Protocolos não localizados trata-se de questão de mérito, passo ao exame do mérito da celeuma. A reclamante, como se pode verificar no ID (122497644), tem por desiderato o quanto segue: “c) Seja dada total procedência à ação, declarando a inexistência dos débitos imputados ao Autor, condenando a requerida a pagar à requerente o valor correspondente à REPETIÇÃO DE INDÉBITO no total de R$ 1.250,66 (mil duzentos e cinquenta reais e sessenta e seis centavos), haja vista o Autor reiterar desconhecer a origem do suposto débito bem do referido contrato utilizado pela Requerida para ensejar tal cobrança;. d) A procedência da presente actio, condenando a reclamada ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando as condições das partes, principalmente o potencial econômico-social da lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstancias fáticas;” Apregoa a reclamante, no ID (122643359), que: “A Reclamante era cliente da Requerida dos seguintes produtos: Telefonia Móvel (plano de celular) e Internet banda larga e ao mudar de endereço, entrou em contato com a Requerida no dia 13/02/2023 para solicitar a alteração do local da prestação do serviço para: Alameda Figueira, nº 06, Quadra 31, Condomínio Florais dos Lagos, Cuiabá/MT, CEP 78048-560, do produto Vivo Fibra 300 Mbps, sendo a solicitação registrada sob o protocolo de nº20238747175821, conforme se verifica pelo registro de solicitação abaixo: A instalação foi agendada para o dia: 14/02/2023. O que, contudo, não ocorreu. Assim, a Reclamante contatou a Requerida para verificar o motivo do não comparecimento do técnico no dia 14/02/2023, contudo não obteve justificativa do preposto da Requerida, que registrou uma nova solicitação de mudança de endereço para o dia 15/02/2023, conforme protocolo de nº 20238751417235, o que mais uma vez não ocorreu. Diante do desgaste causado pela Ré DURANTE 15 DIAS e da urgência pelo serviço de internet em sua residência, tendo em vista a impossibilidade de ficar sem internet nos dias de hoje, seja para trabalhar ou lazer, a parte Reclamante entrou em contato na OUVIDORIA da empresa Reclamada, a fim de obter uma solução para a morosidade em realizar a instalação do serviço no novo endereço, sendo informada da impossibilidade de instalação, visto que o novo endereço não abrange a cobertura dos serviços da operadora e que a única solução, seria de cancelar o contrato. Deste modo, o contrato foi cancelado no tocante ao serviço de banda larga, permanecendo o serviço de telefonia móvel, conforme protocolo de cancelamento nº 20238828433331.” (grifei). A reclamada, por sua vez, no Id. 125683957 requereu a improcedência de todos os pedidos autorais. A reclamada asseverou, em suma, no Id. 125683957, que: “Chama-se atenção ainda ao fato de que, embora a parte alegue ter feito várias reclamações, por óbvio não informou protocolos VÁLIDOs de reclamação posterior para que a ré pudesse verificar a informação em seu sistema interno . Consigne-se que no sistema da operadora Ré não foi localizada nenhuma reclamação acerca dos fatos narrados. Veja -se consulta do protocolo informado no site da operadora em anexo. Ultrapassada a análise das preliminares, cumpre esclarecer que, conforme será demonstrado ao longo deste petitório, a empresa ré não praticou qualquer ato ilícito que ensejasse a propositura da presente demanda. No caso em tela, conforme relatado pela própria parte autora, resta incontroversa a relação contratual existente entre as partes, sendo importante destacar que a parte autora é titular da linha telefônica fixa nº (65) 3044-9172 e linha móvel (65) 99989-9699, vinculadas à conta nº 00001330118658, habilitada em 12/11/2022 até 28/02/2023, conforme indicado abaixo. Cabe ressaltar que, no ato da contratação, todos os clientes são informados da permanência mínima de 12 (doze) meses, sendo assim, a quebra contratual implica em aplicação de multa, conforme abaixo. Diante dos esclarecimentos, aplica-se o princípio estampado no art. 188, I, do CC, que não considera ilícito o ato praticado no regular exercício de um direito. A Ré apenas agiu no exercício regular do seu direito, tendo agido em conformidade com o contrato celebrado, cobrando nada a mais do que foi aderido pela parte Autora, conforme artigo, 4º, Capítulo II, da aludida Resolução 632, de 7 de março de 2014.” A solução do mérito da celeuma instaurada depende da seguinte análise: se houve ou não falha na prestação de serviço e, consequentemente, o dever de repetição em dobro do valor pago pela reclamante à reclamada e o dever de indenizar. De proêmio, é curial salientar que, no caso em testilha, o ônus da prova incumbe à autora quanto ao fato constitutivo do seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373). Lucubrando o feito, verifico que a parte reclamante se desincumbiu de seu ônus probatório, tendo comprovado, por meio da documentação de id. 122499053, 122499058, 122499059, 122499062, 122499063. 122499066, 122499067, 122499068, 122499070, 122499075, 122499079, 122499081 (alteração do plano), 122499084 (ouvidoria), 122499086, 122499741, 122499742 (fatura com a cobrança da multa), 122499745 (pagamento), que requereu a mudança de endereço para a prestação dos serviços, pela empresa reclamada, dos produtos: Vivo Fixo Ilimitado Brasil (telefonia móvel) e Vivo Fibra 300 Mbps (internet residencial), no dia 14/02/2023 (id. 122499059) e, que após diversas solicitações de instalação/ativação do produto Vivo Fibra 300 Mbps em seu novo endereço, recebeu a informação da Ouvidoria da empresa reclamada que a região de sua nova residência não abrangia a prestação de serviço de internet fornecido pela empresa reclamada e, portanto, a única alternativa seria cancelar o contrato referente aquele produto. A mencionada documentação, acostada aos autos pela reclamante, diferentemente do alegado pela empresa reclamada em sua contestação id. 125683957 demonstram os inúmeros protocolos de atendimentos encaminhados ao e-mail da reclamante, estando tais protocolos em consonância com o alegado por ela em sua inicial, restando, portanto, comprovado o fato constitutivo do seu direito, a saber: cobrança indevida de multa por rescisão contratual, ante a má-prestação de serviço. Por força do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pelos danos advindos da prestação, se não demonstradas causas excludentes (§ 3º), tratando-se, portanto, de responsabilidade objetiva, aplicando-se, assim, a teoria do risco do negócio. No vertente caso, a empresa reclamada limitou-se a alegar, em sua contestação (id. 125683957 – pág.2/4), que a reclamante não acostou aos autos os protocolos de suas reclamações e que não se considera ilícito o ato praticado pela empresa reclamada, tendo ela agido no exercício regular de seu direito, pois a multa por rescisão contratual é prevista no contrato firmado com a parte reclamante. De outro norte, em que pese a cláusula de fidelização de contrato seja legal e admitida em nosso ordenamento jurídico, é sabido que a multa disposta em tal cláusula não poderá ser exigida quando há má-prestação do serviço fornecido pela empresa prestadora do serviço, ora reclamada, sobretudo, quando o serviço contratado pela consumidora, ora reclamante, não pode sequer ser fornecido pela empresa reclamada, como é o caso. Com efeito, havendo a constatação de má prestação de serviço da empresa reclamada em relação ao produto Vivo Fibra 300 Mbps, em relação ao novo endereço da reclamante, não há como exigir que a reclamante permaneça com a contratação de tal serviço pelo período de fidelização disposto no contrato, pois, como já dito, tal serviço sequer lhe está sendo entregue/prestado. Ademais, conforme acostado aos autos (id. 122499084) a reclamante contatou a ouvidoria da empresa reclamada, a qual lhe comunicou que tal serviço de internet (vivo fibra 300 Mbps) não poderia ser prestado, pois, tal produto, não abrangia cobertura no novo endereço da reclamante e, ainda, lhe foi sugerido o cancelamento daquele contrato, tendo a reclamante realizado a alteração do contrato, conforme se infere do documento de id.122499081. Por derradeiro, a empresa reclamada não comprovou que o serviço de internet em comento (Vivo Fibra 300 Mbps) abrange cobertura na região da atual residência da reclamante, a saber: Alameda Figueira, nº 06, Quadra 31, Condomínio Florais dos Lagos, Cuiabá/MT, CEP 78048-560, impondo-se a procedência do pedido de inexigibilidade da multa por quebra de contrato de fidelização, assim como do pedido de restituição do valor pago, em sua forma simples, conforme entendimento jurisprudencial. Senão vejamos: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CANCELAMENTO DE PLANO DE INTERNET – COBRANÇA DE MULTA POR VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE FIDELIDADE – DESCABIMENTO – SERVIÇO INSATISFATÓRIO – AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA POR PARTE DA OPERADORA – RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO – DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – A simples previsão de cláusula de fidelidade não autoriza, automaticamente, a cobrança de multa pelo rompimento do contrato, pois não se pode obrigar o usuário a se manter vinculado a serviço deficiente, até pela previsão contida no art. 476 do CC, que impede que um dos contratantes exija o implemento de prestação atribuída ao parceiro contratual enquanto não cumprida a obrigação por si devida. II – A restituição em dobro de valores tidos como indevidamente cobrados exige a efetiva demonstração da má-fé na conduta do fornecedor. (N.U 0015435-83.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/04/2021, Publicado no DJE 13/04/2021).” (grifei) No que tange ao dever de indenizar a título de danos morais, o entendimento jurisprudencial de nosso Tribunal de Justiça é no sentido de se cabível a indenização. Senão vejamos: Recurso Inominado nº. 0011315-15.2018.811.0001 – AP – PROJUDI Origem: Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá Recorrente(s): CLARO S/A Recorrido(s): HELIO SANTUCHES MEDINA Juiz Relator: Dra. Patrícia Ceni Data do Julgamento: 05/11/2019. E M E N T A RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO – ALTERAÇÃO DO PLANO DE INTERNET – ADICIONAL DE 03 GIGAS - PLANO NO PERÍODO DE “FIDELIDADE” - COBRANÇA DE MULTA PELA CLARO S/A POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E SUSPENSÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA – SENTENÇA PROCEDENTE – INSURGÊNCIA DA RECLAMADA – PEDE REFORMA TOTAL - ALEGA QUE NÃO OCORREU A SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS E QUE A MULTA PELA QUEBRA CONTRATUAL É DEVIDA – AUTOR TRAZ PROTOCOLOS NA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - MULTA GERADA PELA QUEBRA CONTRATUAL INDEVIDA – DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONFORME OS PRÍNCPIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (...). 2. Analisando detidamente o feito, se observa que o Autor traz protocolos de atendimento realizados na agência da Reclamada na tentativa de solucionar a questão administrativamente, o que se deu de forma inexitosa, o que gerou danos morais experimentados pelo Autor. 3. Verifica-se, pois, falha no serviço prestado pela Recorrida/Recorrente, que não dotou ou não ofereceu melhores alternativas para reduzir o sofrimento e o abalo gerados ao Autor. 4. Portanto, eis que o Autor se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia quanto a fato constitutivo do seu direito de ser indenizado por danos morais, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois colacionou aos autos provas de suas alegações. 5. Com relação à declaração de inexigibilidade concedida pelo juízo de 1º grau, em vista da multa gerada pela suposta quebra contratual, vejo que acertada a decisão, devendo ser mantida. 6. Além disso, é certo que a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da reclamada ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 três mil reais) que servirá, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pela parte reclamante, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a reclamada a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico. 7. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 8. Recurso Conhecido e Improvido. (grifei) JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. ALTERAÇÃO DE PLANO. MULTA POR QUEBRA DE FIDELIZAÇÃO INDEVIDA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso, incidem as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos artigos 2º e 3º do CDC. 2. Consta dos autos que a parte autora, ora recorrente, havia contratado plano de telefonia família (4 dependentes) com 6 GB de internet e, posteriormente, se dirigiu a uma das lojas da Ré para habilitar um novo aparelho, sendo-lhe informado na ocasião que a melhor opção seria desmembrar o plano família contratado para planos individuais, o que ocorreu em 23/04/2016 (protocolo de atendimento 20162884901492, atendente Eduardo França). Após realizar a troca de plano, a autora foi surpreendida com uma cobrança exorbitante que venceria no dia 06/06/2016, na qual estava sendo cobrada multa pelo cancelamento do contrato original (R$ 792,58), cuja cobrança seria ilegal. 3. Contrato de prestação de serviço de telefonia. Alteração de plano. Multa por quebra de fidelização. As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º., do CDC). Sem prova de que tal cuidado tenha sido observado pelo fornecedor em relação à cláusula de fidelização, não se mostra cabível a imposição de multa por quebra de contrato, especialmente quando é concedida ao consumidor a facilidade de alteração do plano originalmente contratado (Acórdão n.600493, 20110710264285ACJ, 2ª Turma Recursal). 4. Frise-se que a parte ré não trouxe aos autos comprovação de que a autora foi informada quanto à multa por alteração do plano de telefonia. Portanto, correta a sentença que determinou a devolução do valor pago pela multa de fidelização pela alteração de plano contratual. 5. Repetição em dobro. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto, a devolução de valores cobrados indevidamente deve operar-se na forma simples, pois a existência de previsão contratual sinaliza a ausência de má-fé da empresa recorrida, impedindo a repetição do indébito em dobro. Mutatis mutandi, inviável a incidência da devolução em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor quando a cobrança de determinado valor pelo credor decorreu de cláusula contratual previamente pactuada, ainda que posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, porque não estaria caracterizada a culpa. Precedentes: (Acórdão n.990938, 07043744220168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 07/02/2017); e (Acórdão n.976176, 20140710320192ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 27/10/2016. Pág.: 409/427). 5. Dano moral. O dano moral deve estar lastreado em um ato ilícito ou abusivo que tenha a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa-fama e/ou o sentimento de auto-estima. Vicissitudes do cotidiano decorrentes da vida moderna que geram eventuais dissabores, inconvenientes ou aborrecimentos não configuram dano moral. Não comprovado o ato ilícito atribuído ao réu não há falar em direito à indenização por dano moral. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (...) 8. A súmula do julgamento valerá como acórdão, na forma do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. (TJDF. 0723355-22.2016.8.07.0016. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF. Relator: Arnaldo Corrêa Silva. Data Publicação: 24/03/2017). (Grifei). Com efeito, pelos fundamentos acima expendidos, inequívoca a obrigação da empresa reclamada em indenizar a parte reclamante a título de danos morais. No que tange ao quantum a ser fixado a título do dano moral, infere-se que a doutrina e jurisprudência assinalam para o balizamento, como a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano, tudo pelo critério da razoabilidade. Sublinhe-se, ainda, que, no que se refere ao valor da indenização, é necessário considerar que a indenização por dano moral deve alcançar um valor tal que sirva de desestímulo para a parte ré, mas que, por outro lado, não seja fonte de enriquecimento para a parte autora. No caso em testilha, verifico que a reclamante permaneceu por mais de 15 dias sem a prestação do serviço de internet em sua residência, bem como abriu diversos chamados (protocolos de atendimentos), junto à empresa reclamada, no intuito de solucionar o pedido e, somente após ter entrado em contato com a ouvidora da empresa reclamada, é que teve uma resposta conclusiva para o imbróglio. Por esta razão, entendo que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado à reparação dos danos morais experimentados. Por derradeiro, por se tratar de relação contratual, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação, tanto no que diz respeito à indenização por danos materiais, quanto aos danos morais. Com efeito, por todos estes assentes fundamentos, impõe-se sejam julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça proemial. Posto isto, em consonância com os fundamentos retro expendidos, julgo parcialmente procedentes os pedidos e, por corolário, Declaro a inexigibilidade da cobrança de multa por quebra de contrato de fidelidade; Declaro indevida a cobrança dos valores de R$ 417,53 e de R$ 38,13, constantes na fatura id.122499743; Condeno a reclamada, a restituir tais valores, a partir do prejuízo (01/04/2023 – id.122499745), acrescidos de correção monetária e juros simples de 1% a.m., a partir do desembolso e; Condeno a parte reclamada ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da reclamante, acrescidos de correção monetária, indexada pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362/STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito". 2. O Recurso Inominado foi interposto pela parte reclamada, sustentando que: a) a cobrança de multa pela rescisão do contrato de forma antecipada não configura conduta ilícita, porquanto houve a rescisão do contrato com cláusula de fidelidade antes do prazo estipulado entre as partes; b) não houve dano moral sofrido; c) o quantum indenizatório é excessivo; e d) é indevida a repetição de indébito. Requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial. 3. As contrarrazões foram apresentadas objetivando a manutenção da sentença. 4. Cláusula de fidelização. A cláusula de fidelidade autoriza a cobrança de multa contratual pela rescisão antecipada, exceto nos casos em que o serviço ou produto apresente vícios que neutralizem o benefício dado como incentivo para a contratação. No presente caso, é incontroverso entre as partes que a rescisão do contrato firmado entre as partes ocorreu em razão da ausência de cobertura do plano na região em que a parte reclamante estaria mudando. Portanto, é incabível exigir da consumidora que permaneça pagando por um plano que jamais irá usufruir. Destaca-se que o término do contrato ocorreu justamente pelo fato de que não prestaria os serviços à parte autora, destarte, exigir que esta permaneça pagando mensalmente por serviços que não lhe serão prestados se trata de hipótese que culminaria em claro enriquecimento sem causa, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico. 5. O referido fato foi observado pelo juízo de primeiro grau ao dispor que foi evidenciado pela parte reclamante “que requereu a mudança de endereço para a prestação dos serviços, pela empresa reclamada, dos produtos: Vivo Fixo Ilimitado Brasil (telefonia móvel) e Vivo Fibra 300 Mbps (internet residencial), no dia 14/02/2023 (id. 122499059) e, que após diversas solicitações de instalação/ativação do produto Vivo Fibra 300 Mbps em seu novo endereço, recebeu a informação da Ouvidoria da empresa reclamada que a região de sua nova residência não abrangia a prestação de serviço de internet fornecido pela empresa reclamada e, portanto, a única alternativa seria cancelar o contrato referente aquele produto”. Ademais, “em que pese a cláusula de fidelização de contrato seja legal e admitida em nosso ordenamento jurídico, é sabido que a multa disposta em tal cláusula não poderá ser exigida quando há má-prestação do serviço fornecido pela empresa prestadora do serviço, ora reclamada, sobretudo, quando o serviço contratado pela consumidora, ora reclamante, não pode sequer ser fornecido pela empresa reclamada, como é o caso”, destarte, “havendo a constatação de má prestação de serviço da empresa reclamada em relação ao produto Vivo Fibra 300 Mbps, em relação ao novo endereço da reclamante” correta a conclusão de que “não há como exigir que a reclamante permaneça com a contratação de tal serviço pelo período de fidelização disposto no contrato, pois, como já dito, tal serviço sequer lhe está sendo entregue/prestado”. 6. Repetição de indébito. Nas relações de consumo, o consumidor que pagou em excesso tem direito à repetição de indébito em dobro, salvo em caso de engano justificável. O pagamento de quantia cobrada pela empresa reclamada, que se pautou em cláusula contratual, não configura atividade contrária à boa-fé objetiva, ensejando engano justificável e, consequentemente, a restituição deve ocorrer de forma simples. Importante salientar que o pagamento indevido foi devidamente comprovado por meio de extrato de conta da consumidora constando débito em conta ativo com o respectivo desconto de valor (ID 218015451/PJe2). A propósito, o referido documento foi bem observado pelo juízo a quo ao condenar a parte requerida a restituir o valor pago, tal como se afere do item 3 do dispositivo. 7. Dano moral. O tempo é um bem precioso e o consumidor prejudicado pela conduta do fornecedor poderia tê-lo utilizado para o convívio familiar, investimento em cultura e lazer e em atividades profissionais, situação que extrapola os limites do mero aborrecimento e caracteriza dano indenizável (STJ REsp 1737412/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019). O tempo buscando resolver o problema administrativamente (ID 218014334/PJe2; ID 218014335/PJe2; ID 218014338/PJe2 e outros) é suficiente para a caracterização do dano moral na modalidade subjetiva. Vale ressaltar que a documentação encartada pela parte reclamante “demonstram os inúmeros protocolos de atendimentos encaminhados ao e-mail da reclamante, estando tais protocolos em consonância com o alegado por ela em sua inicial”, portanto, mostra-se “inequívoca a obrigação da empresa reclamada em indenizar a parte reclamante a título de danos morais”. 8. Quantum indenizatório do dano moral. O quantum indenizatório do dano moral deve ser fixado tendo como base a capacidade econômica da vítima e do ofensor, bem como a extensão da culpa e do dano, satisfazendo o caráter compensatório e desincentivando a repetição da conduta ilícita (STJ AgRg no AREsp 253.665/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 11/04/2013). Tendo como base esses critérios, especialmente o tempo buscando resolver o problema administrativamente, a indenização arbitrada na sentença em R$ 5.000,00 é razoável e suficiente para a compensação do dano moral e não merece reparo. A propósito, “a reclamante permaneceu por mais de 15 dias sem a prestação do serviço de internet em sua residência, bem como abriu diversos chamados (protocolos de atendimentos), junto à empresa reclamada, no intuito de solucionar o pedido e, somente após ter entrado em contato com a ouvidora da empresa reclamada, é que teve uma resposta conclusiva para o imbróglio”. 9. Recurso conhecido e não provido. 10. Sucumbência. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, pela parte recorrente (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 11. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito – Relator” (N.U 1033734-36.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 04/10/2024, Publicado no DJE 04/10/2024) Considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente. Por fim, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima, podendo ser considerado como ato protelatório e fixada multa, a eventual oposição de embargos de declaração para rediscutir a demanda. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, OPINO pela REJEIÇÃO das preliminares e que seja julgado PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1 - DECLARAR a resolução do contrato outrora firmado entre as partes, sem a incidência de qualquer multa contratual, pois, a ruptura do vínculo somente foi motivada por falhas na prestação dos serviços pela parte ré, incluindo a informação de que a ruptura do pacto anterior não geraria multa; 2 – CONDENAR a parte ré a restituir em dobro o importe total de R$ 404,38 (quatrocentos e quatro reais e trinta e oito centavos), com correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e juros moratórios à razão de 1% a. m. a contar da citação; 3 – CONDENAR a parte ré a indenizar a parte autora, por danos morais, no numerário de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção pelo IPCA e os juros conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, conforme os artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, extinguindo o processo. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM. Juiz de Direito. Welton Sodré da Silva Diniz Juiz Leigo SENTENÇA Vistos. HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença, retro, na forma do art. 40 da Lei 9099/95 e art. 8º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual nº 270 de 02 de abril de 2007. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá-MT, 17 de julho de 2025. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.
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