Processo nº 1000122-66.2023.8.11.0047
ID: 260597538
Tribunal: TJMT
Órgão: VARA ÚNICA DE JAURU
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1000122-66.2023.8.11.0047
Data de Disponibilização:
25/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JAURU VARA ÚNICA DE JAURU AVENIDA RUI BARBOSA, 850, TELEFONE:(65) 3244-1368, CENTRO, JAURU - MT - CEP: 78255-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIA…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JAURU VARA ÚNICA DE JAURU AVENIDA RUI BARBOSA, 850, TELEFONE:(65) 3244-1368, CENTRO, JAURU - MT - CEP: 78255-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MARILIA AUGUSTO DE OLIVEIRA PLAZA PROCESSO n. 1000122-66.2023.8.11.0047 Valor da causa: R$ 30.049,33 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários, Consórcio, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: ELIANE VIEIRA DA SILVA Endereço: Rua das Bromelias, 80, CENTRO, JAURU - MT - CEP: 78255-000 POLO PASSIVO: Nome: GAMMA CONSORCIOS Endereço: AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, 633, ED. PRES. KENNEDY - S1707, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20071-905 Nome: CAPITAL INVESTIMENTOS E CONSORCIOS LTDA Endereço: HISTORIADOR RUBENS DE MENDONCA, 2368, EDIF TOP TOWER CENTER;SALA 1008, BOSQUE DA SAUDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-280 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: ELIANE VIEIRA DA SILVA, brasileira, divorciada, funcionária pública municipal, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Física, CPF N° 990.829.261-72, titular da identidade n° 12490865 SSP/MT, residente e domiciliada na Rua das Bromélias nº 80, Bairro Centro, CEP 78.255-000, Cidade de Jauru – MT, endereço eletrônico: elianejauru97@gmail.com, celular (65)9.9986-8733, nomeia e constitui seus procuradores o advogado com escritório profissional, indicado no rodapé, com procuração em anexo, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência apresentar AÇÃO DE ANULAÇÃO/ RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/ PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. em desfavor de GAMA, pessoa jurídica de direito privado regularmente inscrita no CNPJ n° 45.289.243/0001-20, com endereço comercial Avenida Presidente Vargas nº 00633, sala 1707, CEP 20071-905 endereço eletrônico: gammaconsorcios@gmail.com, fone (21).8344-0053, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: I - DOS FATOS 4.Exa. a autora foi enganada! 5.Foi vítima de GOLPE! 6.Os réus fizeram a propaganda e a venda de uma carta de crédito COMTEMPLADA a parte autora. 7.Todavia, após o pagamento e adesão ao consorcio, os réus mudaram as informações, tomaram o dinheiro da autora, não lhe disponibilizaram o crédito e ainda lhe imputaram o pagamento das parcelas mensais. 8.Explico. 9.No dia 27/06/2022, a autora assinou um contrato de adesão para aquisição de um consórcio referenciado a bem móvel, prazo de adesão 130 (cento e trinta) meses, grupo n° 1020, prazo 160 meses, contrato n° 110.287, em anexo. 10.O valor da carta seria R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo que a autora pagaria inicialmente parcelas de R$ 2.343,75 (dois mil trezentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). 11. O vendedor solicitou a autora que fizesse um deposito de entrada no valor de R$ 30.049,33 (trinta mil quarenta e nove reais e trinta e três centavos), e assim fora feito em dois pagamentos: a) O primeiro sendo transferência bancária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). b) O segundo via Pix de R$ 10.049,33 (dez mil e nove reais e trinta e três centavos) na conta da Ré, conforme documento anexo nos autos. 12. Exa., frisa-se que este valor pago aos réus era um valor que a autora mantinha guardado para a compra de um caminhão. 13.O fato de optar pelo consórcio é que as parcelas ficaram mais brandas em relação ao financiamento. 14. Veja Exa., que foi ofertado a autora uma CARTA DE CRÉDITO DE CONSÓRCIO CONTEMPLADA. 15. Com os documentos nos autos e inclusive os áudios a autora consegue comprovar que a todo momento o vendedor enganou a autora, falando que a mesma poderia ir atrás do caminhão que iria comprar, que após o deposito dela já iriam depositar o crédito para efetuar o pagamento do bem imóvel. 16. Veja: 17. A todo momento o vendedor tinha ciência do que estava oferecendo e fez isso de forma consciente para ludibriar a parte autora. 18. Ou seja, o vendedor insistentemente, induziu a autora ao erro. 19. Vale assinalar que a autora não queria aderir a um grupo de consórcio, pois pretendia a aquisição de um caminhão de imediato e não poderia aguardar até ser sorteada. 20.Após a transferência dos valores referentes a entrada do consórcio a autora teve a grata surpresa de descobrir que aderiu a uma compra de crédito futuro, e que sua entrada se refere a um lance que não foi comtemplado/sorteado. 21. Ao descobrir o golpe a autora entrou em contato com os réus e pediu seu dinheiro de volta, pois não teria interesse em continuar num consórcio que foi vendido com informações equivocadas, mas recebeu como resposta que se fosse para devolver o valor, deveria pagar a empresa ré 25%, conforme haviam adicionado no contrato de adesão. 22. O depósito ocorreu no mês de março/2022, de lá para cá a autora tentou incansavelmente por meses resolver administrativamente essa situação desagradável, mas nada foi feito pela empresa ré. 23. Diante de tais situações, a autora não viu outra alternativa a não ser procurar o poder judiciário para resolver as questões aos quais não consegue chegar a um acordo com a parte adversa. II - DO DIREITO II.I DA APLICABILIDADE DO CDC 24. É de ressaltar que se trata de questões afeitas às relações de consumo, justificando a escolha desse foro para apreciá-la, a teor do art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor (CDC), prevendo a possibilidade de propositura desta demanda no domicílio do Requerente porquanto reconhecidamente hipossuficiente. 25. Dispõe a Constituição Federal de 1988 (CF/88) em seu artigo 5º, inciso XXXII, que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. A defesa de seus direitos é, portanto, garantia constitucional, efetivada pela Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, que regulamenta as formas de proteção do consumidor, com normas de ordem pública e interesse social. 26. Entre os direitos básicos previstos no CDC está à garantia de reparação dos danos patrimoniais e morais, o acesso à justiça e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, incisos VI, VII e VIII, devendo estes serem aplicados ao caso em tela. 27. Vejamos o que o tribunal de Justiça está dizendo sobre esse caso: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CONSÓRCIO - FALSA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO EM PRAZO DETERMINADO - COMPROVAÇÃO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO - NULIDADE DO PACTO - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - DANOS MORAIS DEVIDOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR. I- Restando comprovado que a parte autora aderiu ao Contrato de Consórcio mediante falsa promessa de contemplação em prazo determinado, resta configurado o erro substancial quanto ao objeto do contrato, que enseja a nulidade do pacto. II- Frente à nulidade da avença, por vício de consentimento, faz jus o contratante à restituição dos valores pagos. III - Frustradas as expectativas da parte, que fora enganada quanto ao prazo de contemplação, experimentado sentimentos de angústia, insegurança e aflição, restam violados os direitos da personalidade. IV - Na fixação de indenização por danos morais deve-se analisar a fundo a qualidade da relação estabelecida entre as partes, atentando-se para a capacidade econômica do ofensor, bem como para a repercussão do fato na vida do ofendido, eis que só assim será possível se chegar a uma quantificação justa, que venha compensar a vítima. (TJ-MG - AC: 10000221142359001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 24/08/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022) 28. Cumpre destacar, em relação ao art. 6º, VIII, do CDC, que a autora se encontra em nítida desvantagem em relação a ré, o que por si só autoriza a inversão do ônus probandi, uma vez que se trata de aplicação do direito básico do consumidor, inerente à facilitação de sua defesa. 29. Sobre a relação de consumo, as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor conforme dispõem os arts. 2º e 3º do CDC, vez que o Requerente é consumidor final e as Requeridas instituições financeira, nos termos da Súmula 297 do STJ. 30.Ademais, existe recurso repetitivo no TJ/SP, Apelação Cível 1004218- 55.2018.8.26.0218 em que o tribunal é claro no sentido de afirmar que: *RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESPONSABILIDADE CIVIL – Cota de consórcio – Hipótese em que a autora foi levada a erro pelo vendedor, que efetuou a venda de cota de consórcio, prometendo a liberação do crédito de imediato – Configurada a má-prestação do serviço, pois não foi informado adequadamente ao consumidor que estava aderindo ao grupo de consórcio – Determinação de devolução das quantias pagas integralmente – Sentença mantida – Recurso não provido. * (TJ-SP - AC: 10416020520208260114 SP 1041602-05.2020.8.26.0114, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 03/06/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2022. 31. Sendo assim, inexistem maiores dificuldades em se concluir pela aplicabilidade do referido Código, visto que este corpo de normas pretende aplicar-se a todas as relações desenvolvidas no mercado brasileiro que envolvam um consumidor e um fornecedor. 32. Portanto, requer seja o caso analisado e julgado sob o prisma da relação de consumo, deferindo-se ainda, em favor do autor, o benefício da inversão do ônus da prova consoante artigo 6º, VIII, do CDC, ante a manifesta hipossuficiência técnica e financeira em relação a ré. 33.Na relação de consumo, à qual se adapta ao fornecimento de produto (consórcio) desempenhada pela ré, é a autora sem sombra de dúvida o consumidor vulnerável e hipossuficiente perante o poderio financeiro da mesma, sendo certo, que deve o Judiciário não só determinar em favor da autora as medidas assecuratórias ao direito do consumidor, como inclusive, dar soluções alternativas para as questões controvertidas que desta relação ganharam vida. 34.Assiste aos consumidores a presunção legal da sua proteção 35. Esta presunção está dita no primeiro princípio em que se funda a Política Nacional das Relações de Consumo, na qual o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, assim insculpida no inciso I, do art. 4º, do CDC, in verbis: 36.“A política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde (...); 37.Inciso I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; (...)” 38. Aos Juízes é permitida a intervenção nas relações de consumo, para dar soluções alternativas às questões controvertidas que desta relação ganharam vida. 39. Ao analisar a questão, Vossa Excelência não será um mero servidor da vontade das partes, mas um ativo implementador da Justiça, tendo sempre como objetivo a equidade das partes. 40. Assim ressalta o Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 6º, inciso VI e 14, caput: “Artigo 6º, CDC - São direitos básicos do consumidor: Inciso VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. (...). “Artigo 14, do CDC– O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” 41. Composto por normas de ordem pública, o Código de Defesa do Consumidor adota como regra a responsabilidade objetiva dispensando, assim, a comprovação da culpa para atribuir ao fornecedor a responsabilidade pelo dano, bastando a presença da ação ou omissão, o dano e o nexo causal entre ambos. 42.Assim, diante da evidente relação de causa e efeito que se formou e ficou demonstrada, surge o dever de indenizar independentemente da apuração de culpa. II.II – DA NULIDADE CONTRATUTAL 43. Como dito, o Réu agiu todo tempo da negociação no intuito de enganar a autora omitindo o real negócio que estaria fazendo em relação a venda de um consórcio e não uma carta de crédito contemplada que era o desejo da autora. 44. O negócio jurídico encontra-se viciado Exa. 45.Existe o vício de consentimento. 46.A vontade do agente ao contratar e uma elemento essencial na realização de atos e negócios jurídicos, e deve ser livre, clara e espontânea, caso contrário, podem ocorrer os chamados vícios de consentimento. 47. No caso dos autos a autora estava comprando uma carta contemplada e não um consórcio em andamento, ou seja, aderindo a um grupo e dano um lance! 48. Ao usurpar seu dinheiro e não lhe entregar o crédito para a compra do caminhão ao qual a parte estava buscando adquirir, os réus incidiram no que diz o art. 157 do CC, in verbis: Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. 49. Dar todo seu dinheiro e ainda assumir prestações acima de dois mil reais mensais é se submeter a prestações desproporcional Exa., e tudo porque foi a todo tempo ENGANADA. A autora tinha uma necessidade e os réus se aproveitaram disso. 50.Ou seja, o negócio jurídico é NULO de pleno direito, pois, foi um GOLPE! II.III - DA RESCISÃO CONTRATUAL 51. No presente caso, a autora se vê no seu direito de desistir do contrato que assinou tendo de volta tudo o que pagou e ainda, que esse r. Juízo arbitre uma indenização por danos morais e materiais. 52.Todavia, caso V.Exa., não entenda pela NULIDADE CONTRATUAL, que faça a rescisão do contrato. 53. E que a autora seja apenas obrigada a pagar a multa pelo pedido de desistência do consórcio. 54. Explico. 55.Para desistir do negócio jurídico as res estão cobrando além da multa, que a autora se submeta a um termo de renúncia concordando com um abatimento de 25% do valor pago e a receber o dinheiro com uma espera de 130 (cento e trinta) meses. 56.Ou seja, mais uma vez as res estão submetendo a autora a uma situação humilhante e ilegal, violando o CDC e a parte não pode fazer nada. 57. Exa., verifica-se que o único contrato entregue a consumidora não apresenta nenhuma indicação das referidas multas ou até mesmo o prazo que teria que esperar para receber os valores de volta. 58.No presente caso, fica evidente que a consumidora não detinha informações suficientes do contrato e o que lhe foi informado não condizia com a verdade real. 59. Sendo assim, se evidencia violação e garantias fundamentais do consumidor disposto no CDC. Vejamos: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...) III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; (...) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boafé ou a equidade; (...) Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. (...) 60. Ora, é nítido que a consumidora foi induzida a erro. 61.Sendo assim, deve-se ser reconhecido a falta de informações aa consumidora e a violação dos dispositivos supracitados, consequentemente ser reconhecido a nulidade do presente contrato e/ou que seja declarado rescindido. 62.No presente caso, a autora pagou de entrada (alegando que seria pagamento de carta contemplada) R$ 30.049,33 do consórcio, conforme extrato em anexo, sendo totalmente enganada com a promessa falsa da carta de crédito contemplada. 63.Além disso, sabemos que todo o valor pago do referido consórcio não contemplado deve ser restituído a consumidora uma vez que não participará mais da premiação final devido não ter continuado o pagamento das parcelas vincendas. 64. Sendo assim, pretende o autor a devolução dos valores pagos, importância de R$ 30.049,33 (trinta mil quarenta e nove reais e trinta e três centavos), com o desconto justo da multa dento de um patamar equilibrado, não no patamar que a ré está cobrando. II.IV - DO DANO MORAL PELA FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - 65.Dessa sorte não restam dúvidas que a situação em tela gera transtornos a Autora que ultrapassam o mero aborrecimento, quando não há boa fé por parte da empresa ré em omitir informações e ainda induzir a erro a negociação prometendo CARTA CONTENPLADA DE CRÉDITO no momento da celebração do contrato e no momento da desistência da autora condicionar a um prazo e multa exorbitante para poder receber os valores (art. 4º da lei 8.078/90) devendo ser aplicado o disposto no art. 6º, VI, do CDC., que prevê como direito básico do consumidor, a prevenção e a efetiva reparação pelos danos morais sofridos, sendo a responsabilidade civil nas relações de consumo OBJETIVA, desse modo, basta apenas a existência do dano e do nexo causal. 66.A Carta Política da República, no seu art. 37, § 6º, levante o Princípio da Responsabilidade Objetiva, pelo qual o dever de indenizar encontra amparo no risco que o exercício da atividade do agente causa a terceiros, em função do proveito econômico daí resultante, senão vejamos: Art. 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direitos privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 67.Neste sentido, estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 68. Assim, é insofismável que a Ré feriu os direitos da autora, ao agir com total descaso, desrespeito e negligência, configurando má prestação de serviços, o que causou danos de ordem domiciliar, social e psíquica do autor. Deste modo, amparado pela lei, doutrina e jurisprudência pátria, o autor, deverá ser indenizado pelos danos que lhe forem causados. 69.Excelência, não se pode aceitar que a má prestação dos serviços de forma contínua seja um mero aborrecimento do cotidiano com Ré tendem a argumentar. 70.A realidade é que a situação apresentada na presente ação já transcendeu esta barreira, razão pela qual a parte autora busca uma devida reparação por todos os danos, aborrecimentos, transtornos causados pela Ré, que agem com total descaso com seus clientes prometendo algo que não iriam cumprir. 71.A Magna Carta em seu art. 5º consagra a tutela do direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação de direitos fundamentais, tais como a intimidade, a vida privada e a honra das pessoas: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - e assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; 72.Outrossim, o art. 186 e o art. 927, do Código Civil de 2002, assim estabelecem: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” 73.Também, o Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 6º, protege a integridade moral dos consumidores: Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: VI –A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. 74.Assim sendo, a autora é a consumidora final da efetiva relação, dada a sai de natureza ser de consumo. A ré responde objetivamente pelo risco, devendo arcar como os danos morais causados ao autor que teve o dissabor de experimentar problemas e falhas na prestação de serviços da Ré. 75. A gravidade do dano causado ao autor, mostra-se justo e razoável a condenação por danos morais da Ré num quantum indenizatório a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim clamo por justiça. III - A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA 76.Notória a necessidade de concessão de tutela de urgência, tendo em vista o preenchimento de todos os seus requisitos, uma vez que é demonstrada prova inequívoca, geradora de verossimilhança nas alegações, bem como o perigo de dano grave ou de difícil reparação (Art. 300 do CPC). 77.De tão patente, a demonstração do preenchimento dos requisitos não comporta maiores esforços. 78.Não concedida à tutela antecipadamente, a autora acarretará sérios prejuízos que certamente, não poderão ser evitados até o final do processo, pois, vem cobrança das parcelas vencidas que pode ocasionar de ser levado seu bom nome ao Cadastro de Crédito Negativo – Serasa. 79.Observa-se ainda, no presente caso, agressão frontal a direitos e garantias fundamentais asseguradas pela Constituição Federal, o que, por si só, já justifica o reconhecimento da verossimilhança. Além disso, o direito da Requerente encontra respaldo na jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça. 80.Já no tocante ao segundo requisito, perigo de dano grave ou de difícil reparação, esse se mostra também atendido, uma vez que, sem o crédito com seu nome negativado ficará impedida de conseguir outros créditos no mercado, devido o pagamento desse valor que estava guardado para dar entrada na compra de um caminhão no intuito de melhorar sua renda familiar, o que não ocorreu, acabou se envolvendo num negócio fraudulento que trouxe o grande prejuízo acima descrito. 81.Assim, verificada a presença dos requisitos, demostrando o dano que a requerente vem sofrendo, requer-se deferida a MEDIDA DE LIMINAR para cancelar as cobranças dos boletos vencidos e vincendos das parcelas referentes ao negócio jurídico listado nos autos em epígrafe, e que por fim, as rés não incluam o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. IV - DOS PEDIDOS - 82.Por tudo exposto, serve a presente ação, para requerer a V. Excelência que seja: a. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a reclamante, a teor da Lei n.1.060/50, da Lei n. 5.584/70 e do Enunciado 219 do Tribunal Superior do Trabalho, visto que este não possui condições de arcar com às custas do processo, sem que haja prejuízo do seu sustento e de sua família; b. A citação da reclamada, nas pessoas de seus representantes legais, para comparecerem em audiência e apresentarem defesa, sob pena de revelia e confissão; c.A concessão da TUTELA ANTECIPADA, para que este juízo determine a suspensão imediata das cobranças das parcelas vencidas e vincendas e que por fim, as rés não incluam o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. d. Que seja deferida a inversão do ônus da prova; e. Ao final reconhecer procedência da demanda, a fim de que seja declarada a anulação ou rescisão do Contrato de Consórcio celebrado entre as partes, condenando-se a Ré a reembolsar a Autora dos valores recebido já pagos do consórcio, ou seja, o valor de R$ 30.049,33 (trinta mil quarenta e nove reais e trinta e três centavos), devidamente atualizado e acrescido de juros; f. Declarar a inexistência de dívidas perante os réus; g. Pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de juros e correção monetária na forma da lei em vigor, desde sua citação; h. Nos termos da norma do artigo 272, § 2º, do CPC, que todas as publicações sejam feitas exclusivamente em nome da Advogada Keila Belido inscrito na OAB/MT 15.165 e Advogada Sirley Santos Niemic inscrita na OAB/MT 29.081, endereço eletrônico ksbelido@hotmail.com e sirleyniemic.adv@gmail.com sob pena de nulidade absoluta; i.Manifestação ao interesse das audiências serem de modo juízo 100% DIGITAL em virtude da opção nos termos do artigo 2º da resolução CNJ 45 de 09/10/2020; j. Condenação em custas e honorários de sucumbência; 83. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova e direito admitidas, notadamente depoimento pessoal do Requerente e empresa-Requerida, oitiva de testemunhas, e outras que se fizerem necessárias; 84.Dá se a causa a importância no valor de R$ 40.049,33 (quarenta mil quarenta e nove reais e trinta e três centavos). Nestes termos, pede e espera deferimento. DECISÃO: Vistos, etc. Trata-se de Ação de Anulação/Rescisão de Contrato de Consórcio ajuizada por ELIANE VIEIRA DA SILVA em face do GAMA CONSORCIOS. A parte autora alega que celebrou com a parte ré, na data de 27/06/2022, o contrato n° 110.287 para aquisição de um consórcio referenciado a bem móvel, no valor total de R$ 300.000,00, com parcelas iniciais de R$ 2.343,75 e entrada no valor de R$ 30.000,00. Requereu a concessão dos efeitos da tutela pretendida na petição inicial e, após o devido processamento, a procedência dos pedidos e a condenação da parte ré no ônus da sucumbência. Este Juízo determinou a emenda da inicial, ante o pedido de gratuidade da justiça. A autora apresentou comprovante de recolhimento de custas, ID. 110527958. É o breve relato. Fundamento e DECIDO. 1. Do valor da causa. Numa análise perfunctória, percebe-se que a demanda versa sobre a resolução de um contrato de consórcio (ato/negócio jurídico), conforme narrativa presente na exordial e cópia do instrumento contratual anexado ao ID. 108293145. O contrato em questão contém o valor de crédito no patamar de R$ 300.000,00. A despeito dos argumentos lançados pela parte autora para valorar a causa em R$ 40.049,33 - que corresponde ao valor de entrada do contrato acrescido do valor do pedido de indenização por dano moral -, cediço que o valor da causa, em causas dessa natureza, deve corresponder ao valor do ato/negócio jurídico e, em casos de cumulação de pedidos, a soma dos valores de todos eles, nos termos do art. 292, II e VI, do CPC: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [...] VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; [...]” 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Como a parte autora pretende a resolução de todo o contrato e a indenização pelo suposto dano moral suportado, para ambas as partes os valores envolvidos dizem respeito à totalidade do contrato acrescido dos valores pugnados em sede de reparação pelo dano moral. Desta forma, necessário se faz atender ao disposto no art. 292, §3º, do CPC, para, de ofício, corrigir o valor atribuído à causa. No mesmo sentido, já decidiu a jurisprudência: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Ação de resolução contratual. [...] 1. Nos termos do art. 292, II, do CPC, O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. 2. Verificando o Juízo de origem que à causa não foi atribuído o valor correto, em razão do disposto no art. Art. 292, § 3º, do CPC, deve arbitrar o valor que entender adequado e oportunizar às partes o recolhimento das custas correspondentes. 3. Sentença anulada de ofício. Recurso julgado prejudicado. (TJ-RJ - APL: 00313405120198190208, Relator: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 01/03/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2021)” Grifei. DISPOSITIVO. Ante o exposto, RETIFICO o valor atribuído à causa ao patamar de R$ 310.000,00 (correspondente ao valor do contrato acrescido do pedido de indenização por dano moral). PROMOVA-SE as alterações necessárias junto ao sistema PJe. Por consequência, DETERMINO que a parte autora novamente emende a peça inaugural. Indico com precisão o que deve ser corrigido ou completado: a) A parte autora deverá promover o recolhimento das custas e taxas judiciárias remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 292, §3º e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. Expirado o prazo com ou sem manifestação da parte autora, certifiquem-se e voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria para providências. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, THIAGO SILVESTRE PERRUT, digitei. JAURU, 24 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
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