Processo nº 1000936-25.2025.8.11.0042
ID: 259340308
Tribunal: TJMT
Órgão: 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 1000936-25.2025.8.11.0042
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ELIDIA PENHA GONCALVES
OAB/MT XXXXXX
Desbloquear
APARECIDA DE CASTRO MARTINS
OAB/MT XXXXXX
Desbloquear
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1000936-25.2025.8.11.0042. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO E…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1000936-25.2025.8.11.0042. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ACUSADO(A): GUSTAVO PEIXOTO DOS SANTOS Vistos etc. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, através de seu representante legal, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou denúncia em desfavor de GUSTAVO PEIXOTO DOS SANTOS, brasileiro, lavador, natural de Cuiabá/MT, nascido em 18/06/2003, filho de Manoel Divino Duarte dos Santos e Claudete da Mata Peixoto, portador do RG nº. 28339070 SSP/MT, inscrito no CPF nº. 067.799.431-18, residente e domiciliado à Rua Militar, n.º 189, Bairro Jardim Leblon, na cidade de Cuiabá/MT, como incurso nas penas do art. 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/06 c/c art. 61, inciso I, do Código Penal, pelos fatos que ocorreram, em síntese, da seguinte forma: Narra a denúncia que, “(...) No dia 06 de janeiro de 2025, por volta das 18h00min, na Rua Manaura, bairro Pedregal, nesta cidade de Cuiabá-MT, o denunciado GUSTAVO PEIXOTO DOS SANTOS foi preso em flagrante delito por trazer consigo, transportar e ter em depósito drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo consta nos autos, na data e horário do fato, a equipe ROTAM 90 realizava o patrulhamento tático pelo bairro Pedregal, na rua Manauara, quando avistou dois indivíduos em frente a mecânica chamada “Dois Amigos”. Ato contínuo a equipe policial se aproximou do local, ocasião em que um dos indivíduos tentou se esconder atrás de um veículo. Diante da mencionada atitude suspeita, a equipe policial desembarcou da viatura para proceder a abordagem do suspeito, o ora denunciado GUSTAVO, o qual começou a quebrar imediatamente o seu aparelho celular na parede, não obedecendo ordem de parada para que fosse realizada a abordagem. Após algumas verbalizações da equipe policial, o denunciado atendeu as ordens emanadas e a abordagem foi concretizada. Na sequência foi realizada a busca pessoal em GUSTAVO, ocasião na qual os policiais constataram que havia algo escondido em suas partes íntimas. De imediato o denunciado GUSTAVO reagiu averiguação policial e tentou foragir da situação de flagrante, entrando em luta corporal com os policiais, mas acabou sendo detido. A equipe policial prosseguiu com a busca pessoal no denunciado, e localizaram 01 (uma) porção de substância análoga a maconha nas partes íntimas do mesmo. Além disso, os policiais encontraram a chave de um veículo e a quantia R$ 2.300,000 (dois mil e trezentos reais) em dinheiro, no bolso de GUSTAVO. Continuando a diligência, a equipe policial perguntou para o funcionário da mecânica, o Sr. Walter Ortiz Prata, se o veículo de GUSTAVO estava próximo da mecânica, o qual informou para a equipe policial que sim e levou os policiais até o local em que estava o veículo de GUSTAVO, tratando-se de um Volkswagen Gol, de cor branca, placas QWR3H44. A seguir, na presença do Senhor Walter e do denunciado, foi procedida a busca veicular, e debaixo do banco do motorista, a equipe localizou a metade de um “tablete” de substância análoga a maconha. Pelo ocorrido, o denunciado GUSTAVO foi encaminhado para Central de Flagrantes, enquanto que o veículo do denunciado foi entregue para sua irmã (Thais Gabrielly Peixoto Do Nascimento). O laudo pericial nº. 311.3.10.9067.2025.000818-A01 (ID. 180857333), concluiu que 01 (uma) porção de material vegetal, seco, compactado, de tonalidade castanho-esverdeada, envolta em fragmento plástico transparente, fechada por dobradura do próprio plástico, formando embalagem do tipo "tablete", com massa bruta de 218,47 g (duzentos e dezoito gramas e quarenta e sete centigramas), e 01 (uma) porção de material vegetal, seco, descompactado, de tonalidade castanho-esverdeada, acondicionada em embalagem plástica transparente, do tipo “ziplock”, com massa bruta de 7,00 g (sete gramas), apresentaram resultado positivo para a presença de Cannabis Sativa L. (MACONHA), planta que possui entre seus constituintes o canabinóide THC (tetrahidrocanabinol). Segundo a portaria n.º 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e suas atualizações, o THC (tetrahidrocanabinol) está incluído na lista F2 de substâncias psicotrópicas de uso proscrito no Brasil, enquanto que a MACONHA na lista E, de plantas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas. Interrogado pela autoridade policial, o denunciado GUSTAVO, que estava acompanhado por seu advogado particular, se reservou no direito de permanecer calado e responder os questionamentos somente em juízo (ID. 180857322). Cumpre ressaltar que o denunciado GUSTAVO é REINCIDENTE ESPECÍFICO, pois ele responde ao executivo de pena n.º 2000788-65.2023.8.11.0042, perante a 2.ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, por uma condenação com trânsito julgado pela prática do crime de tráfico de drogas, perante a 9.ª Vara Criminal de Cuiabá/MT (PJE 1003565- 74.2022.8.11.0042) (...). Devidamente notificado, o acusado apresentou sua defesa prévia, na qual se reservou o direito de não entrar no mérito da causa neste momento. A denúncia foi recebida em desfavor do denunciado em 26 de fevereiro de 2025. Durante a instrução criminal, foram realizadas as oitivas das testemunhas Edson Jose de Amorim, Allan Carlos Miguel e Eduardo Pereira Sampaio e por fim, o interrogatório do acusado Gustavo Peixoto dos Santos. Em sede de alegações finais, o representante do Ministério Público, requereu que seja a presente ação penal julgada procedente, de modo a condenar o réu Gustavo Peixoto dos Santos como incurso no art. 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/06 c/c art. 61, inciso I, do Código Penal. Pugnou ainda pelo perdimento do valor apreendido. Por sua vez, a defesa do acusado Gustavo Peixoto dos Santos ao apresentar as alegações finais requereu sua absolvição, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do crime ora imputado para o previsto no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006. Por fim, requereu a revogação da prisão do réu, bem como a restituição do valor apreendido. Eis a síntese necessária. Fundamento e DECIDO. Pretende-se, nestes autos, atribuir a GUSTAVO PEIXOTO DOS SANTOS, brasileiro, lavador, natural de Cuiabá/MT, nascido em 18/06/2003, filho de Manoel Divino Duarte dos Santos e Claudete da Mata Peixoto, portador do RG nº. 28339070 SSP/MT, inscrito no CPF nº. 067.799.431-18, residente e domiciliado à Rua Militar, n.º 189, Bairro Jardim Leblon, na cidade de Cuiabá/MT, as penas do art. 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/06 c/c art. 61, inciso I, do Código Penal. A materialidade do crime de tráfico de droga está comprovada no laudo pericial nº. 311.3.10.9067.2025.000818-A01 (ID. 180857333), o qual concluiu que 01 (uma) porção de material vegetal, seco, compactado, de tonalidade castanho-esverdeada, envolta em fragmento plástico transparente, fechada por dobradura do próprio plástico, formando embalagem do tipo "tablete", com massa bruta de 218,47 g (duzentos e dezoito gramas e quarenta e sete centigramas), e 01 (uma) porção de material vegetal, seco, descompactado, de tonalidade castanho-esverdeada, acondicionada em embalagem plástica transparente, do tipo “ziplock”, com massa bruta de 7,00 g (sete gramas), apresentaram resultado positivo para a presença de Cannabis Sativa L. (MACONHA), planta que possui entre seus constituintes o canabinóide THC (tetrahidrocanabinol). Segundo a portaria n.º 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e suas atualizações, o THC (tetrahidrocanabinol) está incluído na lista F2 de substâncias psicotrópicas de uso proscrito no Brasil, enquanto que a MACONHA na lista E, de plantas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas. No que concerne à autoria delitiva, vejamos o que as provas colhidas na fase judicial subsidiam a respeito: O policial EDSON JOSE DE AMORIM, quando ouvido, relatou: “(...) Que nesse dia eu era o comandante da equipe e, quando passamos em frente à mecânica, visualizei que esse rapaz e o outro abaixaram entre os carros que estavam ali; Que pedi para darem ré na viatura; Que, quando eles viram que a gente deu ré, esse jovem correu e parou na porta da mecânica, pegou seu celular e começou a quebrá-lo; Que descemos da viatura e determinei a ele que parasse de quebrar o celular e colocasse as mãos na cabeça por várias vezes; Que ele destruiu o celular; Que o outro rapaz atendeu à ordem de abordagem; Que, após ver que ele realmente destruiu o celular, ele obedeceu à ordem (...); Que, quando o policial começou a fazer a revista pessoal nele, ele começou a gesticular e tentar se evadir da revista (...); Que tentamos verbalizar com ele, mas ele não obedecia; Que fizemos o algemamento dele e foi verificado que ele estava com uma porção de substância análoga à maconha nas partes íntimas, uma chave de um carro e um valor em dinheiro; Que retornei à mecânica, chamei o mecânico e perguntei se o carro dele estava na mecânica, e ele falou que não, e que o carro dele estava algumas quadras à frente; Que peguei o rapaz que estava na mecânica e viu toda a situação, e pedi para ele acompanhar até onde estava o carro; chegando lá, pedi que ele se aproximasse para acompanhar a revista veicular, e foi quando achamos mais entorpecente; Que a chave que estava com ele abria o veículo; Que a primeira porção foi encontrada nas partes íntimas e a segunda foi encontrada no carro, embaixo do banco; Que eu já conhecia ele, ele sempre fica ali na região do Pedregal, na principal, onde ficam muitos usuários; Que ele disse que não tinha nada e, depois, falou que era dele, mas que ia passar para outro rapaz; ele não assumiu, mas também não disse que não era dele; Que nosso Estado não colocou câmera na farda; Que foi encontrada uma porção com ele, e não era um cigarro; Que, na mecânica, a revista foi presenciada por várias pessoas (...); Que não tinha garagem, o veículo estava numa esquina; Que no veículo, quem presenciou a revista foi o suspeito e o funcionário da mecânica (...).” O policial ALLAN CARLOS MIGUEL quando ouvido, relatou: “(...) Que eu estava de motorista, Que nós estávamos passando no bairro Pedregal, ao lado dessa mecânica, e na hora que ele avistou a viatura, ele se escondeu atrás dos carros; Que, quando reduzimos a velocidade para parada, ele começou a quebrar o celular dele; Que o comandante começou a verbalizar para ele fazer a posição para a gente realizar a busca pessoal; Que, no início, ele foi resistente; Que a gente emanou as ordens, atravessamos a rua e fizemos a busca do outro lado da via; Que o 04 encontrou uma ‘cabecinha’ de droga com ele (...); Que começaram a entrar em via de fato; Que seguraram o abordado para dominá-lo e algemá-lo; Que ele estava com uma chave de carro e uma quantia em dinheiro; Que fomos à mecânica, falamos com o pessoal e nos levaram a uma espécie de garagem onde estava o carro; Que fizeram a busca e acharam mais uma quantia de droga; Que foi encontrada droga nas partes íntimas dele; Que a chave que estava com ele abriu o veículo; Que eu não o conhecia (...); Que o mecânico acompanhou a revista (...).” A testemunha EDUARDO PEREIRA SAMPAIO quando ouvido, relatou: “(...) Que eu estava com ele quando ele foi abordado; Que, desde o começo, os policiais já foram agressivos; Que nós fomos na mecânica para ver a questão de um carro que eu ia comprar na garagem; Que fui levar na mecânica para ver se estava tudo certo para poder comprar; Que eu estava com o dinheiro, o dinheiro estava comigo; Que era R$ 3.000,00; Que não vi encontrarem maconha com Gustavo; Que ele foi abordado e revistado; Que os policiais levaram a gente na garagem para ver a questão do carro, para ver se era da garagem mesmo; Que, chegando lá, estava tudo certo (...); Que o Gustavo tinha um carro no local; Que vi quando revistaram o carro dele; Que não tinha droga no carro; Que eles apareceram com uma droga em cima do teto do carro e falaram que acharam, mas eu vi revistarem o carro e não tinha nada dentro do carro; Que o dinheiro estava comigo; Que o dinheiro foi apreendido, não foi devolvido (...); Que peguei o dinheiro com a minha avó, que ela tem como comprovar que fez um empréstimo desse valor para passar para o dono da garagem (...); Que fui na delegacia; Que não foi colhido depoimento meu; Que não tenho papel para comprovar que fui na delegacia, mas tenho papel do dinheiro do empréstimo; Que falei para a advogada ver a questão do dinheiro; Que ainda não entrou com o pedido (...); Que não sei de onde saiu a droga, dentro do carro não estava (...); Que ele usa droga; Que eu já usei, mas não uso mais (...).” O acusado GUSTAVO PEIXOTO DOS SANTOS quando ouvido, relatou: “(...) Que nós estávamos na mecânica porque esse Eduardo ia comprar um carro e ele não sabia dirigir, estava aprendendo, aí nós fomos na mecânica olhar o motor; Que a ROTAM parou; Que mandaram colocar as mãos na cabeça; Que queriam que eu desbloqueasse meu telefone e eu falei que não era meu, era da minha mulher; Que aí quebraram meu celular; Que viram a chave no meu bolso; Que perguntaram do meu carro e eu falei que tinha deixado na mecânica (...); Que falaram que queriam ir lá, Que levei eles até lá; Que eles viram meu carro, eu nem desci da viatura, eles levantaram o porta-malas para eu mostrar qual era meu carro; Que já saíram de lá com meu carro e comigo, foram até minha casa, casa da minha sogra e depois foram para o CISC; Que os policiais quebraram meu celular (...); Que eu estava com um brow no meu bolso; Que eu não tinha esse dinheiro; Que não foi encontrada droga no veículo (...); Que eu não conhecia esses policiais; Que não sei por qual motivo estão fazendo a acusação; Que o dinheiro era dele, que ia comprar o carro, ia dar a entrada, estava no bolso do Eduardo; Que eu estava com ele (...); Que comigo foi encontrado só um brow; Que no meu carro não tinha maconha; Que não sei de onde saiu porque fiquei na viatura (...); Que meu amigo estava fazendo auto escola; Que fui com Eduardo primeiro na garagem; Que fomos olhar o carro para comprar; Que ele estava com o dinheiro no bolso; Que na oficina que fomos abordados; Que foi encontrada uma porção de maconha comigo; Que o dinheiro estava com Eduardo (...).” Verifica-se dos autos que o réu GUSTAVO PEIXOTO DOS SANTOS negou qualquer envolvimento com o tráfico de drogas. Sobre os fatos, afirmou que estava acompanhando seu amigo Eduardo até uma mecânica, a fim de avaliar um veículo, quando foi abordado por policiais da ROTAM. Relatou que, durante a abordagem, teve seu celular quebrado pelos policiais e que na revista pessoal, foi encontrada consigo apenas uma porção de maconha e a chave de um automóvel, negando que estivesse com dinheiro, o qual, segundo ele, pertencia a Eduardo. Por fim, acrescentou que não presenciou a revista no veículo pois permaneceu dentro da viatura, ressaltando, contudo, que não havia droga em seu interior. Por outro lado, é importante observar que o réu não apresentou quaisquer provas documentais ou testemunhais independentes que pudessem reforçar a tese de defesa. A mera alegação de que grande parte do entorpecente não lhe pertencia, sem qualquer elemento adicional, não é suficiente para afastar os indícios de mercancia presentes nos autos. Desse modo, é o posicionamento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, de que o ônus da prova caberá à defesa, quando houver indícios de que a materialidade estava sobre a propriedade do acusado. Vejamos: “(...) A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes. (STJ - AgRg no HC 331.384/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 22-8-2017 - sem destaque no original) (...)”. E mais: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGA E CORRUPÇÃO ATIVA - CONDENAÇÃO –1) ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVA QUANTO À PROPRIEDADE DAS DROGAS E DESTINAÇÃO COMERCIAL - IMPROCEDÊNCIA - NEGATIVAS DE AUTORIA VAZIAS E ISOLADAS - DEPOIMENTOS POLICIAIS, EM JUÍZO, RATIFICANDO AS DECLARAÇÕES PRESTADAS NO APFD - CONDENAÇÃO AUTORIZADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS – 2) CORRUPÇÃO ATIVA – ABSOLVIÇÃO – PROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA QUANTO AO CRIME – IN DUBIO PRO REO – 3) REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO – INVIABILIDADE – SÚMULA 231 DO STJ – CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF –- APELO EM PARTE PROVIDO - ABSOLVIÇÃO DE UM DOS APELANTES EM RELAÇÃO DO ART. 333, CP - CONDENAÇÕES PELO TRÁFICO DE DROGAS MANTIDAS INTACTAS. DECISÃO EM PARTE COM O PARECER. 1 – Cabendo à defesa o ônus de comprovar suas teses, nos termos do art. 156, CPP, não prospera pedido de absolvição do delito de tráfico, se as versões apresentadas pelos apelantes mostram-se isoladas no conjunto probatório, sem o mínimo respaldo em elemento concreto de convicção, porventura, existente. Os harmônicos testemunhos de policiais, na fase judicial não contraditados e confirmando o teor das declarações prestadas na fase policial, consideram-se plenamente convincentes e idôneos, inexistindo motivo algum para desacreditá-los. 2 - É de se invocar a prevalência da dúvida se as provas judicializadas são frágeis e indiretas em relação ao crime de corrupção ativa, devendo prevalecer, neste caso, a solução absolutória à luz do princípio in dubio pro reo. 3 - O reconhecimento de atenuantes genéricas, ao contrário das causas de diminuição e aumento de pena, não tem amparo legal para reduzir a pena privativa de liberdade a um quantitativo inferior ao mínimo cominado em abstrato pelo tipo penal, não havendo, outrossim, que se falar em inconstitucionalidade da Súmula 231, do STJ, a qual, de acordo com o STF – interprete da Constituição Federal - preserva o Princípio da Reserva Legal e da Separação dos Poderes. (N.U 0004548-37.2011.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RONDON BASSIL DOWER FILHO, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 06/04/2022, Publicado no DJE 07/04/2022) “PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1000938-23.2021.8.11.0078 - APELANTE: FRANCISCO EDUARDO MONTEIRO DA SILVA - APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO – TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – DEPOIMENTO DE POLICIAIS – MEIO DE PROVA IDÔNEO – PRECEDENTES DO STJ – ÔNUS DA DEFESA EM DEMONSTRAR A IMPRESTABILIDADE DA PROVA – INOCORRÊNCIA – DOSIMETRIA DA PENA – ALMEJADA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO – IMPERTINÊNCIA – COMPENSAÇÃO ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO – TRÁFICO PRIVILEGIADO – INAPLICÁVEL – NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – FIXAÇÃO NOS MESMOS PARÂMETROS DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – PRECEDENTES DO STJ – PLEITO DE ALTERAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – INVIABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – MULTIRREINCIDÊNCIA – ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEAS “A” E “B”, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, “O depoimento dos policiais, prestado em juízo, constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso” (STJ. AgRg no AREsp 1824447 / DF. Relator(a) Ministro Joel Ilan Paciornik. DJe: 26/11/2021). Não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória quando a condenação pelo cometimento do crime de posse irregular de munição de uso permitido decorreu de elementos fáticos e probatórios, colhidos sob o crivo do contraditório, consistente no depoimento dos policiais. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “É possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal” (STJ. AgRg no HC 682459 / SC. Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro. DJe: 12/11/2021). É inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado ao réu reincidente, visto que se exige o cumprimento cumulativo de todos os requisitos previstos na legislação, quais sejam, agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, uma vez que embasada nos mesmos fundamentos, sendo possível sua redução quando fixada em patamar não condizente com esta. É possível a aplicação de regime inicial mais gravoso ao apelante condenado à pena superior a 7 (sete) anos, ante a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente a multirreincidência, nos termos do artigo 33, § 2º, ‘a’ e ‘b’, do Código Penal. (N.U 1000938-23.2021.8.11.0078, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 01/03/2022, Publicado no DJE 07/03/2022). Em contrapartida, a fim de comprovar a autoria delitiva, têm-se os depoimentos em juízo e na fase extrajudicial dos policiais Edson Jose de Amorim e Allan Carlos Miguel. Os referidos agentes foram responsáveis pela abordagem e pelas diligências realizadas no momento dos fatos, e relataram os acontecimentos de forma detalhada, coerente e harmônica, reforçando os demais elementos de prova constantes nos autos. O policial militar Edson José de Amorim relatou que, durante patrulhamento pelo bairro Pedregal, ao passar em frente a uma oficina mecânica, visualizou dois indivíduos se abaixando entre os veículos estacionados, o que lhe despertou suspeita. Por esse motivo, determinou o retorno da viatura ao local, sendo que ao perceberem a aproximação da polícia, o acusado correu em direção à porta da oficina e passou a quebrar seu próprio aparelho celular, resistindo às ordens da guarnição. Diante da resistência, foi necessário o uso de algemas para contê-lo. A testemunha informou que, durante a revista pessoal, foi encontrada com o acusado uma porção de maconha escondida em suas partes íntimas, além de uma chave de veículo e a quantia de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) em espécie. Em seguida, conforme relatado, os policiais retornaram à oficina e questionaram o mecânico sobre a localização do veículo do acusado, tendo este informado que o automóvel não estava dentro do estabelecimento, mas estacionado a algumas quadras dali. Os policiais, então, acompanhados do funcionário da oficina que presenciou os fatos, dirigiram-se até o local indicado. Lá, localizaram o veículo, que foi aberto com a chave apreendida com o acusado e durante a revista veicular, realizada na presença do acusado e do referido funcionário, foi encontrada outra porção de entorpecente, escondida sob o banco do motorista. Por fim, o policial afirmou que já conhecia o acusado de outras abordagens realizadas na região do Pedregal, local conhecido pela intensa circulação de usuários de entorpecentes. Declarou, ainda, que o acusado, inicialmente, negou a posse da droga, mas depois afirmou que “iria passar para outra pessoa”, não confirmando nem negando de forma clara a propriedade do entorpecente. Por sua vez, o policial militar Allan Carlos Miguel foi ouvido em juízo e apresentou relato detalhado sobre os fatos que resultaram na prisão do acusado, contribuindo para esclarecer a dinâmica da ocorrência. Relatou que conduzia a viatura durante patrulhamento no bairro Pedregal, nas proximidades de uma oficina mecânica, quando observou um dos indivíduos tentando se esconder atrás de veículos ao notar a aproximação da equipe policial. Segundo o depoente, ao reduzirem a velocidade da viatura, o suspeito passou a quebrar seu próprio telefone celular. Diante da atitude suspeita, o comandante da equipe determinou que o indivíduo se posicionasse para ser revistado, porém este resistiu à abordagem, sendo necessário contê-lo fisicamente e algemá-lo após entrarem em vias de fato. Durante a revista pessoal, foi encontrada com o acusado uma pequena porção de substância entorpecente, além de uma chave de carro e certa quantia em dinheiro. Relatou que em seguida, os policiais se dirigiram à oficina, onde, após contato com o responsável pelo local, foram levados até uma garagem onde se encontrava estacionado um veículo supostamente pertencente ao acusado. O policial informou que o automóvel foi aberto com a chave apreendida em poder do acusado e, durante a revista em seu interior, foi localizada mais uma porção de substância entorpecente. Afirmou, por fim, que a busca no veículo foi acompanhada pelo mecânico da oficina. Com isso, entendo que as declarações firmadas pelos policiais, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, merecem a credibilidade necessária, não apenas porque compromissados na forma da Lei, mas também porque estão em conformidade com as demais provas produzidas os autos. E, de mais a mais, a defesa não logrou êxito em desmerecer suas declarações. Nesse sentido é como ensina o doutrinador NUCCI: “(...) para comprovação da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (e de outros tipos penais previstos nesta Lei), exigia-se, no passado, prova testemunhal considerada isenta, vale dizer, distintas dos quadros da polícia, pois esta, através dos seus agentes, se responsável pela prisão ou investigação, logo teria interesse em mantê-la, justificando seus atos e pretendendo a condenação do réu. Não mais vige esse pensamento, como majoritário, nos tribunais brasileiros. Preceitua o art. 202 do CPP que ‘toda pessoa poderá ser testemunha’, logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar, sob o compromisso de dizer a verdade e sujeitos às penas do crime de falso testemunho (...)” (Nucci, Guilherme de Souza – Leis penais e processuais penais comentadas -; 7. Ed. ver. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 319). Nesta trilhar, tem-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso a respeito: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ALMEJADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE COMPROVADAS – DEPOIMENTO SEGURO E COERENTE DO POLICIAL MILITAR EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – SENTENÇA INALTERADA – APELO DESPROVIDO. 1. Restando sobejamente comprovadas no acervo probatório a materialidade e a autoria delitivas em relação ao crime de tráfico de drogas imputado ao increpado, descabe cogitar sua absolvição por insuficiência de provas, sobretudo porque, a teor da jurisprudência deste Sodalício, “os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal” (Enunciado Orientativo n.º 8, TCCR.) 2. Apelo defensivo conhecido e desprovido. (N.U 1001068-24.2021.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, GILBERTO GIRALDELLI, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 13/06/2022, Publicado no DJE 15/06/2022) “RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA – INACOHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – DEPOIMENTOS COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DA APELANTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – 2. POSTULADA RETIFICAÇÃO DA PENA AMBULATORIAL APLICADA – INVIABILIDADE – DOSIMETRIA ESCORREITA – 3. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA – IMPOSSIBILIDDE – NECESSIDADE DE ANÁLISE CONJUGADA DOS ARTS. 59 E 68 DO CÓDIGO PENAL – PENA DE MULTA FIXADA EM QUANTITATIVO PROPORCIONAL À SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA À APELANTE – 4. RECURSO DESPROVIDO. 1. É inviável o acolhimento da pretensão defensiva almejando a absolvição do crime de tráfico de drogas, porquanto os elementos probatórios produzidos nestes autos evidenciam a materialidade e autoria delitivas, mormente pelo depoimento dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante da apelante, devendo, pois, ser mantida a sua condenação por este injusto penal. 2. A pena privativa de liberdade não merece reparo, eis que a pena-base foi fixada no quantitativo mínimo e a exasperação, na terceira fase dosimétrica, se deu, igualmente, na menor fração permitida por lei. 3. A sanção pecuniária deve guardar proporcionalidade com a privativa de liberdade, quando aplicada cumulativamente, devendo, o magistrado, considerar, na fixação daquela, além dos critérios estabelecidos nos arts. 49, caput e § 1º, e 60, do Código Penal, as circunstâncias do art. 59 do referido diploma legal, respeitando, sempre, o critério trifásico de imposição de pena previsto no art. 68 do Código Penal e a situação econômica do condenado. 4. Recurso desprovido. (N.U 1000147-70.2021.8.11.0008, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LUIZ FERREIRA DA SILVA, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 13/06/2022, Publicado no DJE 16/06/2022) “RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA –ART. 33, CAPUT C/C ART. 40, INCISOS V E VI DA LEI Nº 11.343/2006 – PRETENSA ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTÁVEIS – DEPOIMENTOS POLICIAS EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO – ENUNCIADO 08 DO TJMT – CONFISSÃO DO APELANTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO – INVIABILIDADE – EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) USUALMENTE APLICADA PELA DOUTRINA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (V. G. AGRG NO ARESP 1823762/PR, AGRG NO ARESP 1241587/MG) – ANÁLISE DO ART. 42 DA LEI ANTIDROGAS – APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE – ACRÉSCIMO NA PENA INICIAL QUE NÃO SE MOSTRA DESPROPORCIONAL OU DESARRAZOADO – DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JUÍZO SENTENCIANTE – DECISÃO FUNDAMENTADA – ART. 93, INCISO IX DA CF/88 – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA – ART. 33, § 4º DA LEI ANTIDROGAS – PRETEXTADO RECONHECIMENTO – IMPROCEDÊNCIA – DEDICAÇÃO ESTÁVEL ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS – MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL – RECURSO DESPROVIDO. Inviável o pleito absolutório, quando a autoria e materialidade do crime em comento estão devidamente comprovadas pelo lastro probatório produzido nos autos, mormente nas declarações dos policiais em ambas as fases, além da confissão do apelante. As circunstâncias judiciais devem ser devidamente fundamentadas para exasperação da pena-base acima do mínimo legal, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da motivação das decisões judiciais e do Estado Democrático de Direito. Existindo circunstância judicial desfavorável, está autorizado o distanciamento da pena-base do patamar mínimo. A fração utilizada para majorar a pena no tocante às circunstâncias do delito (1/6) é aceita pela jurisprudência majoritária, diante do silêncio da Lei Penal. A grande quantidade de substância entorpecente apreendida (10,677 kg) presta a justificar a majoração em 02 (dois) anos da pena-base, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. Inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, eis que demonstrado nos autos que o apelante se dedica às atividades criminosas. Não foi considerada apenas a quantidade e natureza do entorpecente, mas a forma de acondicionamento da droga, que estava oculta em local previamente preparado no banco traseiro do veículo, sendo substituído todo o forro, a fim de obstar eventual fiscalização pelo Estado. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na medida em que não restaram satisfeitos os critérios do artigo 44 do Código Penal. (N.U 1001705-89.2021.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RUI RAMOS RIBEIRO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 08/06/2022, Publicado no DJE 13/06/2022) Atrelado às provas supra, verifica-se, pelo termo de exibição e apreensão, boletim de ocorrência e laudo pericial n°. 311.3.10.9067.2025.000818-A01 (ID. 180857333), que o acusado trazia consigo 01 (uma) porção de maconha, pesando 7,00 g (sete gramas) e no interior do seu veículo foi localizado um tablete da mesma substância, com massa bruta de 218,47 g (duzentos e dezoito gramas e quarenta e sete centigramas). Além do entorpecente, foi apreendida a quantia R$ 2.300,000 (dois mil e trezentos reais) em dinheiro, no bolso do denunciado GUSTAVO. Em que pese a defesa tenha buscado justificar a origem lícita do valor encontrado com o acusado, alegando que pertenceria à testemunha ouvida em juízo, senhor Eduardo Pereira Sampaio, e seria fruto de empréstimo familiar, tal versão não se sustenta diante da ausência de qualquer demonstração concreta de que a quantia efetivamente lhe foi repassada, tampouco que estivesse sob sua posse no momento da abordagem policial. Quanto ao extrato bancário anexado pela defesa, observa-se que o documento apresenta diversos lançamentos financeiros, porém nenhum deles corresponde, de forma individualizada e clara, a um saque no valor exato de R$ 3.000,00, tampouco há qualquer referência que permita identificar o repasse dessa quantia à testemunha Eduardo. Assim, não é possível estabelecer vínculo direto entre os valores movimentados na conta da suposta avó da testemunha e o montante de R$ 2.300,00 apreendido com o acusado, o que enfraquece ainda mais a versão defensiva quanto à origem lícita do numerário. Importa destacar que não consta, nem no auto de apreensão nem no boletim de ocorrência, qualquer menção à posse do valor pela testemunha Eduardo Pereira Sampaio, tampouco foi lavrado termo indicando a quantia como sendo de sua titularidade. Pelo contrário, o boletim de ocorrência n.º 2025.4733 expressamente vincula o valor ao acusado Gustavo. Além disso, os depoimentos dos policiais confirmam que o montante foi encontrado em poder do réu, juntamente com a substância entorpecente e a chave do veículo em cujo interior foi localizada outra porção de droga. Cumpre salientar que não houve qualquer manifestação anterior à fase de alegações finais — nem perante a autoridade policial, nem no curso da instrução processual — no sentido de que o numerário apreendido pertencesse a terceiro de boa fé. Somente nas alegações finais é que se requereu, de forma genérica, a restituição do valor em nome da testemunha, sem qualquer pedido formal anterior de restituição ou contradita dos autos de apreensão. Não bastasse isso, também não foi apresentado qualquer recibo de entrega, contrato de empréstimo, comprovante de transferência bancária ou outro meio de prova que estabeleça nexo concreto e verificável entre o valor sacado e o dinheiro apreendido. Da mesma forma, inexiste nos autos declaração formal da suposta autora do empréstimo confirmando a operação ou o repasse a Eduardo. Assim, ainda que se aceite o extrato como indício isolado, sua fragilidade é manifesta diante da ausência de elementos complementares que lhe confiram robustez probatória. Trata-se de documento unilateral, sem amparo em provas produzidas sob contraditório, e que não tem o condão de afastar a presunção de ilicitude que recai sobre o numerário apreendido, diante do contexto fático em que foi encontrado. Já no tocante à alegação defensiva de que o réu seria apenas usuário de entorpecentes e que a porção de maconha apreendida consigo, a única que assumiu a propriedade, se destinaria exclusivamente ao consumo pessoal, tal argumentação não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. A forma de acondicionamento da substância encontrada — com uma porção oculta nas partes íntimas e outra, de maior volume, escondida sob o banco do motorista de seu veículo — somada à apreensão de quantia expressiva em dinheiro trocado e à tentativa de destruição do aparelho celular no momento da abordagem, evidenciam um contexto típico de comercialização ilícita de drogas, afastando, portanto, a hipótese de uso pessoal, nos termos do § 2º do art. 28 da Lei n.º 11.343/06. Ainda que se admitisse que o acusado seja também usuário, tal condição não afasta a responsabilização penal pelo crime de tráfico de entorpecentes. Não há incompatibilidade entre a figura do usuário e a do traficante, sendo amplamente reconhecido que pessoas em situação de dependência muitas vezes se envolvem com a mercancia de drogas como forma de sustentar o próprio vício. Nesse sentido, conforme dispõe o Enunciado Orientativo nº 03 do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: "A condição de usuário de drogas não elide a responsabilização do agente pelo delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06." Portanto, o simples fato de o acusado alegar ser usuário de entorpecentes não justifica, por si só, o afastamento da tipificação penal do crime de tráfico, tampouco descaracteriza a figura do traficante-usuário, amplamente reconhecida no cotidiano forense. De mais a mais, corroborando o envolvimento do réu na prática delitiva ora apurada, destaca-se que o acusado é reincidente específico, visto que o mesmo responde ao executivo de pena n.º 2000788-65.2023.8.11.0042, perante a 2.ª Vara Criminal desta comarca, decorrente de condenação definitiva, nos autos de n.º 1003565-74.2022.8.11.0042, proferida por este juízo, pela mesma prática delituosa. Saliento que tal circunstância evidencia a reiteração na prática do tráfico de entorpecentes, reforçando o juízo de credibilidade das provas produzidas nesta ação penal e afastando, de forma ainda mais contundente, a negativa dos fatos bem como a alegação de que o entorpecente se destinava exclusivamente ao uso pessoal. Diante de todo o exposto, restou cabalmente demonstrado que o réu praticou o crime de tráfico de drogas, estando plenamente comprovada sua autoria delitiva, inexistindo nos autos qualquer elemento capaz de afastar sua responsabilidade penal, visto que as provas colhidas nos autos são coesas e harmônicas, corroborando a prática criminosa e afastando qualquer dúvida quanto à materialidade e a autoria do delito imputado. Dessa forma, diante das circunstâncias que envolveram a abordagem policial — notadamente o comportamento suspeito do denunciado, o encontro de uma porção de maconha em sua posse, a posterior localização de outra porção, de maior volume, no interior do veículo que lhe pertencia, bem como a apreensão de significativa quantia em espécie, sem comprovação de origem lícita — e, por fim, considerando sua contumácia na prática de crime da mesma natureza, conclui-se, com segurança, que o réu estava efetivamente envolvido com a comercialização ilícita de entorpecentes, razão pela qual se revela incabível a absolvição pretendida pela defesa. ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, com as fundamentações necessárias, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o denunciado GUSTAVO PEIXOTO DOS SANTOS, brasileiro, lavador, natural de Cuiabá/MT, nascido em 18/06/2003, filho de Manoel Divino Duarte dos Santos e Claudete da Mata Peixoto, portador do RG nº. 28339070 SSP/MT, inscrito no CPF nº. 067.799.431-18, residente e domiciliado à Rua Militar, n.º 189, Bairro Jardim Leblon, na cidade de Cuiabá/MT, nas sanções do art. 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/06 c/c art. 61, inciso I, do Código Penal. DA DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA: Primeira fase: Destaco que, a pena cominada para o crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas, é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa. De acordo com o artigo 68 do Código Penal, a aplicação da pena ocorre em três fases. Na primeira delas, deve o Magistrado avaliar as circunstâncias judiciais trazidas no artigo 59, do mesmo codex (culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do sentenciado; motivos, circunstâncias e consequências do crime; e o comportamento da vítima) e fixar a pena-base, a qual, por sua vez, servirá de marco inicial para a próxima fase da dosimetria. Em se tratando de tráfico de drogas, o Magistrado também deverá observar o art. 42 da Lei 11.343/06, que orienta: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e quantidade da substância ou do produto, personalidade e a conduta social do agente". Observando, pois, com estrita fidelidade, as regras do art. 42 da Lei n. 11.343/06, que impõe ao Juiz levar em consideração, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, na fixação da pena base, verifica-se que não há razão para redimensionar-se a reprimenda. Acerca da conduta social e personalidade do agente, não há elementos e respaldo técnico apto a lastrear consideração em prejuízo do condenado. Quanto à culpabilidade, tem-se, que, nesta etapa, deve-se abordar o menor ou maior índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, mas também levando-se em consideração a situação em que o fato delituoso ocorreu. Após um estudo detalhado dos autos, entendo que a conduta do condenado não deve ser tida com grande reprovabilidade, sendo, pois, normal, à espécie. No que tange aos antecedentes criminais, in casu, se recomenda a majoração da pena base, já que o réu ostenta uma condenação pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, proferida por este juízo, proferida nos autos de n.º 1003565-74.2022.8.11.0042, consoante executivo de pena n.º 2000788-65.2023.8.11.0042, perante a 2.ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, no entanto, a fim de evitar o bis in iden referida condenação será valorada na próxima fase. As demais circunstâncias judiciais (motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima), são peculiares ao delito em comento e nada influenciou para prática do crime em apreço, por isso, DEIXO de pronunciar a respeito. Diante desses fatos, FIXO a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Segunda Fase: Não há atenuantes a serem consideradas. Lado outro, reconheço a circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, em virtude dos antecedentes criminais, onde comprova que o acusado responde ao executivo de pena n.º 2000788-65.2023.8.11.0042, perante a 2.ª Vara Criminal desta comarca, decorrente de condenação definitiva nos autos de n.º 1003565-74.2022.8.11.0042, proferida por este juízo, pela mesma prática delituosa. Em vista disso, MAJORO a pena em 1/6, de modo que encontro a pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Terceira Fase: Frisa-se que para fazer jus à causa especial de redução de pena regulada no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, o réu deve satisfazer a todos os requisitos cumulativamente, isto é, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa. No presente caso, não há que se falar na aplicação do referido benefício, isto porque o condenado não ostenta bons antecedentes e se dedica à atividade criminosa, já que registra uma condenação pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. A propósito, eis o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 E ARTIGOS 12 E 14 DA LEI N. 10.826/2003 – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADA – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE – IMPOSSIBILIDADE – LEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR ESTAMPADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO –– TRAFICÂNCIA CARACTERIZADA NAS PROVAS PRODUZIDAS – CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE – UTILIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO NA CONSECUÇÃO DO ILÍCITO – APREENSÃO DE APETRECHOS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006 – INVIABILIDADE – TRÁFICO PRIVILEGIADO – BENEFÍCIO DESCABIDO ANTE A REINCIDÊNCIA DE UM DOS RÉUS – FRAÇÃO AJUSTADA PARA 2/3 QUANTO AO OUTRO – REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS INDEVIDO NO CASO CONCRETO – RECURSO DE LUADSON DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDO O DE MILLIANE. “De acordo com o entendimento desta Corte, para o oferecimento da inicial acusatória, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Não se vislumbra, portanto, a alegada ausência de justa causa para a denúncia, visto que a exordial preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, permitindo ao acusado a total compreensão dos fatos e possibilitando o amplo exercício do direito de defesa” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.279.681/PR). “Quanto a violação do art. 41 do CPP, o entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.321.780/SP). A existência de denúncia anônima especificando a residência onde haviam indivíduos armados vendendo drogas – que restou confirmada pelos policiais –, seguida da troca de tiros que se sucedeu, forneceu as fundadas razões para a busca domiciliar realizada. A absolvição é descabida quando as provas produzidas demonstram que os réus cometeram os crimes de tráfico de drogas, de porte e posse de arma de fogo que lhes foram imputados na denúncia. A desclassificação para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 é inviável se comprovada a traficância. “A jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que "o depoimento dos policiais, prestado em Juízo, constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso” (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1718143/MT). “No caso dos autos, a reincidência da agravante justifica concretamente o indeferimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.434/2006, pois o réu reincidente não pode beneficiar-se com a benesse referenciada, uma vez que tal circunstância evidencia a dedicação a atividades criminosas. [....] Ainda, no ponto, "o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a reincidência, ainda que por delito de natureza diversa, constitui óbice legal à concessão da minorante do tráfico privilegiado” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.979.138/SC). O tráfico privilegiado incide na fração de 2/3 (dois terços) se não há fundamentação idônea para adotar patamar diverso. “Embora a pena final seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a circunstância judicial negativa consistente na elevada quantidade de drogas apreendidas justifica tanto a fixação do regime inicial semiaberto quanto o indeferimento da substituição de penas” (STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no HC n. 798.797/SP). (N.U 1001053-35.2022.8.11.0005, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 19/09/2023, Publicado no DJE 26/09/2023). APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINAR – NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR – DILIGÊNCIA CUMPRIDA FORA DAS EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS – ILICITUDE DAS PROVAS – INOCORRÊNCIA – INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E MONITORAMENTO DO LOCAL – FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA ILÍCITA – ESTADO DE FLAGRÂNCIA DELITIVA – HIPÓTESE PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRELIMINAR REJEITADA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPROCEDÊNCIA – PROVA TESTEMUNHAL QUE EVIDENCIA A AUTORIA E A TIPICIDADE DA CONDUTA – ELEMENTOS PROBATÓRIOS ROBUSTOS E SUFICIENTES À CONDENAÇÃO – APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – DESCABIMENTO – RÉU REINCIDENTE – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – INVIABILIDADE – PENA PECUNIÁRIA FIXADA DE PROPORCIONALMENTE À PRIVATIVA DE LIBERDADE – RECURSO DESPROVIDO. Descabe considerar ilícitas as provas obtidas por meio de busca e apreensão domiciliar sem autorização judicial quando há prévias investigações, fundadas suspeitas da ocorrência do tráfico e drogas e estado de flagrância delitiva, hipótese prevista na Constituição Federal que enseja a validade das diligências e das provas obtidas. Não há falar em absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas se o conjunto probatório colhido durante a instrução processual, especialmente os depoimentos dos policiais e as circunstâncias dos fatos, denotam que o acusado promovia a venda espúria de entorpecentes em sua residência. Tratando-se de réu reincidente, não é possível a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, já que não preenchidos os requisitos legais. A quantidade de pena de multa deve guardar proporcionalidade à sanção corporal imposta e a condição econômica do réu será considerada somente na delimitação do valor unitário dos dias-multa. (N.U 1007908-40.2023.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PEDRO SAKAMOTO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 07/11/2023, Publicado no DJE 14/11/2023). Por isso, DEIXO de aplicar a causa de diminuição disposta no §4º, do art. 33, da Lei de Drogas. Não havendo outras causas de diminuição e/ou aumento de pena a serem consideradas, TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA em desfavor de GUSTAVO PEIXOTO DOS SANTOS, brasileiro, lavador, natural de Cuiabá/MT, nascido em 18/06/2003, filho de Manoel Divino Duarte dos Santos e Claudete da Mata Peixoto, portador do RG nº. 28339070 SSP/MT, inscrito no CPF nº. 067.799.431-18, residente e domiciliado à Rua Militar, n.º 189, Bairro Jardim Leblon, na cidade de Cuiabá/MT, no patamar de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, que fixo no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Por isso, em observância aos critérios previstos no art. 59 c/c art. 33, §2º e §3º, ambos do Código Penal c/c art. 42 da Lei de Drogas e, ainda, considerando a reincidência do condenado, FIXO o regime prisional de início em FECHADO. Ainda, para fins de detração de pena, em observação ao disposto no artigo 382, § 2º do CPP, a progressão de regime do condenado se dará após o cumprimento de 2/5 da pena, de modo que o mesmo alcançará o requisito objetivo para progressão de pena para o regime semiaberto em 05/05/2027, uma vez que se encontra custodiado desde 06/01/205. DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA: No atual cenário processual, vejo que o réu não poderá apelar desta sentença em liberdade, porquanto a razão que ensejou a sua custódia cautelar ainda se faz presente, somada com o fato de ter sido condenado ao regime inicialmente fechado, fatos este, que, por si só, ratificam a manutenção de sua custódia cautelar, a fim de prevenir a reprodução de novos fatos criminosos e acautelar o meio social, visto que, se posto em liberdade, possivelmente encontrara estímulos para voltar a delinquir. Agregado a isso, vale anotar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o réu que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, como na hipótese dos autos, assim continuará como um dos consectários lógicos e necessários da condenação. Nesse sentido, eis a recente ementa: STJ: SE O ACUSADO PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, ELE NÃO PODERÁ RECORRER EM LIBERDADE. Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada à soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau. (STJ - Processo RHC 127561 / GO - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 2020/0123148-4 - Relator(a) Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) - Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA - Data do Julgamento 23/06/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 29/06/2020). Por todas essas razões, ratifico o decreto prisional e, por conseguinte, nego ao réu o direito de apelar em liberdade. Por se tratar de processo que o condenado aguardará preso o processo e julgamento de eventual recurso e o seu regime inicial foi fixado no fechado, nos termos do art. 8ª da Resolução n. 113/2010 do CNJ, DETERMINO a expedição de Guia de Execução Provisória. Da sentença, INTIME-SE o Ministério Público, a defesa e o condenado pessoalmente, indagando a este sobre o desejo de recorrer, o que será feito mediante termo, tudo a teor do artigo 416, parágrafo único da CNGCGJ/MT[2] . Após o trânsito em julgado: 1. COMUNIQUE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral, ao Cartório Eleitoral respectivo, aos Institutos de Identificação e demais órgãos de praxe. 2. EXPEÇA-SE a Guia de Recolhimento e ENCAMINHE-A ao Juízo Competente. OBSERVE-SE a detração penal. 3. PROCEDA-SE a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, devendo a autoridade policial trazer ao processo o respectivo auto. 4. DETERMINO o perdimento do valor apreendido (R$ 2.300,000) e de um Iphone de cor azul, em favor do FUNESD, nos termos do artigo 91, inciso II, “b”, do Código Penal[1], do 243, parágrafo único, da CF[2], e art. 63 da Lei de Drogas. 5. CONDENO o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, já que não comprovou hipossuficiência financeira e teve sua defesa patrocinada por advogado constituído. Após, arquivem-se os presentes com as baixas e anotações de praxe. Às providências necessárias. P.I.C. Cuiabá, data registrada no sistema. Renata do Carmo Evaristo Parreira Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) [1] Art. 91 - São efeitos da condenação: (...) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (...) b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. [2] Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear