Drogaria Rosario S/A e outros x Drogaria Rosario S/A e outros
ID: 256541609
Tribunal: TRT10
Órgão: 2ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000685-88.2023.5.10.0004
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CARLOS AUGUSTO ALCOFORADO FLORENCIO
OAB/PE XXXXXX
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RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA
OAB/SP XXXXXX
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JOAO PAULO ANJOS DE SOUZA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELKE DORIS JUST 0000685-88.2023.5.10.0004 : FRANCISCA GUARINO DOS SANTOS E OUTROS (1) : FRA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELKE DORIS JUST 0000685-88.2023.5.10.0004 : FRANCISCA GUARINO DOS SANTOS E OUTROS (1) : FRANCISCA GUARINO DOS SANTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000685-88.2023.5.10.0004 ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2025 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATORA: DESEMBARGADORA ELKE DORIS JUST RECORRENTE: FRANCISCA GUARINO DOS SANTOS ADVOGADO: JOÃO PAULO ANJOS DE SOUZA RECORRENTE: DROGARIA ROSÁRIO S/A ADVOGADO: RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA RECORRIDOS: AS MESMAS PARTES ORIGEM: 4.ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF EMENTA RECURSO DA RECLAMANTE. CONDIÇÃO DE TRABALHO INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA. NÃO COMPROVAÇÃO. ADICIONAL INDEVIDO. O trabalho em atividades ou operações insalubres, pela exposição a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância, assegura ao empregado o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, médio ou mínimo (art. 189 c/c art. 192, da CLT), deve ser caracterizado mediante perícia técnica (art. 195 da CLT) e a matéria está regulamentada no Anexo 14 da NR-15. No caso, o laudo pericial é conclusivo quanto à ausência de insalubridade na atividade realizada pela reclamante específica à limpeza de banheiro e recolhimento de lixo das unidades em que trabalhou, porque ausente exposição a agente biológico e porque não enquadrada a coleta como de lixo urbano e de forma habitual. Logo, é indevida a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, conforme assim decidiu o magistrado sentenciante. HORAS EXTRAS. NULIDADE DO BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRIDADE DE TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLE DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE (ITEM II DA SÚMULA/TST 338) E PRÉ-ANOTAÇÃO. VALIDADE DOS REGISTROS NÃO ELIDIDA POR PROVA ORAL. CONCESSÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA. Conforme tópico anterior, foi mantida a improcedência do pedido de adicional de insalubridade porque afastada pela prova pericial a exposição da autora a risco pelo contato com agente insalubre. No limite das razões recursais, porque não caracterizada a realização de atividades insalubres pela autora, persiste a valia do banco de horas, nos termos da fundamentação adotada pelo magistrado de origem na sentença recorrida. Logo, é indevida a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. Apresentados os controles de ponto pela reclamada com horários variáveis, há presunção de veracidade dos registros neles lançados, observado o item II da Súmula/TST 338. À vista das anotações lançadas nos cartões de ponto - registro do período de intervalo intrajornada ou sua pré-anotação -, cabia à reclamante demonstrar a ausência do intervalo, ônus do qual não se desincumbiu. No caso, a prova oral não foi suficiente para desconstituir a jornada dos controles de ponto, razão pela qual mantém-se a improcedência do pedido da hora intervalar. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE CONDENAÇÃO. O art. 791-A da CLT prevê a fixação de honorários advocatícios de sucumbência entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Analisados os parâmetros legais para fixação dos honorários advocatícios, é adequado o percentual de 10% fixado pelo juízo de origem, o qual se adequa à natureza e importância da causa, aliado ao zelo do profissional, bem como por corresponder ao padrão usual de condenação adotado por este Colegiado. RECURSO DA RECLAMADA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. DIFERENÇAS. O debate acerca da CCT aplicável ao contrato de trabalho da autora é essencial ao deslinde da lide, porque as normas coletivas juntadas pelas partes são distintas quanto ao signatário representante da categoria econômica. No caso, há de ser observada a CCT de 2020/2022 apresentada com a defesa, respeitada a atividade empresarial da reclamada no ramo de farmácia/drogaria em comércio varejista, nos termos da defesa produzida pela reclamada, assim como em suas razões recursais, mas persiste o cabimento das diferenças postuladas pela autora em valor inferior ao fixado pelo juízo de origem, observado o termo inicial de vigência da CCT até a dispensa da autora, aspecto no qual é provido o recurso da reclamada. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS NA INICIAL. INDICAÇÃO DE VALORES POR ESTIMATIVA. Quanto à limitação da condenação, embora a nova redação do art. 840 da CLT exija, em seu § 1º, a indicação dos valores dos pedidos na inicial, observada a diretriz estabelecida pela SDI-1 do TST, a jurisprudência se estabilizou, de forma que prevalece o entendimento de que os valores indicados pela parte são mera estimativa, independentemente de haver ou não, ressalva nesse sentido. Precedente do Tribunal Superior do Trabalho e deste Regional. Recurso da reclamante conhecido e não provido. Recurso da reclamada conhecido e provido em parte. RELATÓRIO O juiz Marcos Ulhoa Dani, da 4.ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença às fls. 446/463, por meio da qual declarou prescritas as pretensões anteriores a 29/6/2018 e julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. No mais, concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita e condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios de 10%, sendo a reclamada sobre o valor dos pedidos procedentes e a reclamante sobre os pedidos improcedentes, resguardada a condição suspensiva de exigibilidade da verba devida pela autora. As partes interpõem recurso ordinário. A reclamante requer a reforma do julgado quanto aos seguintes tópicos: a) horas extras e intervalo intrajornada; b) adicional de insalubridade; c) honorários periciais, caso deferida a condenação em adicional de insalubridade, e d) honorários advocatícios (fls. 468/471). A reclamada, por sua vez, questiona a sua condenação quanto às diferenças de auxílio-alimentação. No mais, postula seja observada a limitação da condenação aos valores indicados na inicial e, em caso de provimento do recurso, seja considerada a sucumbência exclusiva da autora (às fls. 479/491). Foram ofertadas contrarrazões apenas pela reclamante (às fls. 509/513). Dispensada remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários das partes e as contrarrazões da autora são tempestivos e regulares, inclusive quanto à representação (às fls. 29/30, pela autora, e às fls. 317/319 e 324/329, pela reclamada). Rejeito, portanto, a preliminar de não conhecimento do recurso da reclamada arguida pela reclamante, ante o novo substabelecimento apresentado às fls. 317/319, com regular outorga de poderes por advogado constituída no instrumento de mandato às fls. 324/329. Houve adequado preparo pela reclamada, conforme apólice de seguro garantia apresentada às fls. 492/503 e guia GRU às fls. 504/505. Porque preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante e pela reclamada, assim como das contrarrazões da autora. RECURSO DA RECLAMANTE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante, na inicial, alegou que, por ter realizado a limpeza dos banheiros e cestos nas unidades da reclamada nas quais laborou, faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), nos ternos do Anexo 14 da NR-15, em razão do contato permanente com lixo urbano. Sustentou, ainda, não ter recebido os EPI's necessários ao desempenho da atividade insalubre. Requereu, assim, o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos nas verbas salariais e rescisórias (às fls. 14/18). Em contestação, a reclamada nega ter a reclamante trabalhado com exposição a agentes biológicos ou a produtos nocivos à saúde, porquanto exerceu as funções de atendente de loja e balconista, sem realizar a limpeza de banheiros, atividade que era realizada pelo auxiliar de serviços gerais. Pediu, por tais motivos, fossem julgados improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e reflexos. De forma sucessiva, em caso de condenação, requer a apuração do respectivo adicional sobre o salário mínimo nacional (fls. 129/131). O juízo de origem , embasado no laudo pericial e na prova oral, indeferiu os pedidos da autora, observada a seguinte fundamentação (às fls. ): Quanto a agentes químicos, disse o laudo oficial, nas fls. 404 e 405 dos autos: "Entretanto, a autora afirmou que realizava a limpeza da área de vendas, da área administrativa e dos banheiros com produtos saneantes diluídos: água sanitária e detergente. Portanto, as soluções descritas não são consideradas álcalis cáusticos, pois não possuíam características de corrosividade. (...) As atividades e os locais de trabalho da reclamante não caracterizam insalubridade, pois não existia exposição ao agente químico ÁLCALIS CÁUSTICOS. Portanto, a análise técnica indica que a reclamada cumpriu as determinações do Anexo 13 da NR 15, redação dada pela Portaria MTE nº 3.214/78" Sem impugnação suficiente do laudo no particular, acolho as conclusões periciais no particular. Quanto à alegação de limpeza de banheiros, a reclamante confessou o seguinte, em depoimento: "que nas três lojas que a depoente trabalhou tinha alguém que fazia faxina; que a depoente fez faxina em Sobradinho nas férias da pessoa que cuida de serviços gerais para ajudar; que não sabe dizer uma média de faxinas; que essa faxina também era em banheiro; que nas outras lojas também fez faxina, mas esporádico; que recolhia lixo, botava em contêiner; que tinha uma escala para recolher lixo; que todas as lojas teve essa escala; que abria o lixo apresentava pro gerente e depois colocava no contêiner;" (grifei) Como visto da confissão da reclamante, a mesma atuava esporadicamente na faxina de banheiros e recolhimento de lixo, que era por escala. Confessou que havia uma pessoa para a faxina nas três unidades que trabalhou na reclamada. A testemunha ouvida não soube precisar uma média de vezes que cada funcionário fazia a limpeza, mas confirmou que havia um funcionário PNE para tanto. Concluo, pela prova oral, e até pelo desconhecimento da autora em algumas respostas (o que configura recusa em depor, e, consequentemente, confissão, nos termos dos arts. 385, §1o e 386 do CPC), que a atividade de limpeza de banheiros e retirada de lixo pela reclamante era extremamente esporádica, menos de uma vez por mês, pois verifico que havia uma pessoa para fazer tal serviço em todas as unidades e as unidades trabalhadas tinham mais de 10 funcionários (fls. 406 dos autos - laudo pericial), o que implica em um revezamento considerável, ainda mais considerando-se que havia um funcionário de serviços gerais específico para aquele tipo de labor. Ocorre que a NR 15 do MTE, nos termos do seu anexo 14, só considera atividade insalubre, com lixo urbano, o contato "permanente" com agentes biológicos. Aqui, nem se entra na polêmica se os banheiros que eram limpos pela reclamante eram de alta ou baixa circulação (conforme súmula 448 do TST), para caracterização, ou não, de atividade com lixo urbano. O fato é que, na realidade, conforme a prova dos autos, a reclamante não tinha contato permanente com eventuais agentes insalubres biológicos, exigência da norma para o recebimento do adicional. Por tais razões, o trabalho da reclamante não pode ser considerado insalubre. Assim, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e consectários. Recorre a autora. Renova os argumentos da inicial quanto ao trabalho realizado em condições insalubres, em razão da limpeza de banheiros e dos cestos de lixo. Questiona o exame da prova oral pelo juízo de origem e alega ter sido contraditória a conclusão do perito, porque descreveu a atividade de limpeza e coleta de lixo dos banheiros como realizada pela autora, assim como afirmou não ter a reclamada juntado aos autos as fichas de fornecimento de EPI's, obrigação que cabe o empregados como forma de mitigar os efeitos do desempenho de atividade insalubre, além de controlar e fiscalizar o seu correto. Reitera o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e seu reflexos. Caso provido o recurso, pede a reversão da condenação ao pagamento de honorários periciais. Considero correta a sentença recorrida. O trabalho em atividades ou operações insalubres, pela exposição a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância, assegura ao empregado o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, médio ou mínimo (art. 189 c/c art. 192, da CLT), e deve ser caracterizado mediante perícia técnica (art. 195 da CLT). A matéria, por sua vez, está regulamentada na NR-15, editada pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que, em seu Anexo 14, considera como insalubre em grau máximo, dentre outras, as seguintes atividades: NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO XIV AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; [...] - lixo urbano (coleta e industrialização) [...] Assim, delineada a questão em seu aspecto legal, o exame fático-probatório do caso definirá se a reclamante trabalhou ou não em condições insalubres. No caso, é incontroverso o fato descrito na inicial de que a autora trabalhou como atendente/balconista em unidades da reclamada. O perito do juízo, em seu trabalho técnico, concluiu que a autora não trabalhou exposta a risco biológico que assegura a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, nos moldes da NR-15 e seus anexos, conforme a seguir (às fls. 409): As atividades e os locais de trabalho da reclamante não caracterizam insalubridade, pois não existia exposição a agentes BIOLÓGICOS pela coleta de lixo urbano. Portanto, a análise técnica indica que a reclamada cumpriu as determinações do Anexo 14 da NR 15, redação dada pela Portaria MTE nº 3.214/78. Esclareceu o perito, ainda, que (às fls. 406 e 407): 8.1.4 Conclusão As atividades e os locais de trabalho da reclamante não caracterizam insalubridade, pois não existia exposição ao agente químico ÁLCALIS CÁUSTICOS. Portanto, a análise técnica indica que a reclamada cumpriu as determinações do Anexo 13 da NR 15, redação dada pela Portaria MTE nº 3.214/78. 8.2 BIOLÓGICO: Coleta de lixo urbano (Anexo 14 da NR 15) 8.2.1 Exposição ocupacional [...] O Anexo 14 da NR 15 classifica como insalubre a coleta de lixo urbano. Essa atividade compreende a destinação final dos resíduos sólidos e a disposição final dos rejeitos, que, por sua vez, integram o serviço público de limpeza urbana, conforme Política Nacional de Saneamento Básico, Lei 11.445. Logo, as atividades de limpeza de banheiros e a respectiva coleta de lixo realizadas pela reclamante não eram iguais à atividade de coleta de lixo urbano. Portanto, as atividades da autora não estão estabelecidas no Anexo 14 da NR 15. [...] 8.2.2 Disposições Normativas Os critérios para avaliação de insalubridade devido à exposição ocupacional a agentes biológicos estão definidos no Anexo 14 da NR 15. A avaliação é qualitativa e deve ser realizada por inspeção do local de trabalho. A insalubridade é caracterizada em grau máximo quando o trabalhador realizar atividade de coleta de lixo urbano de forma habitual. Ainda que o magistrado julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, o trabalho realizado é técnico, razão pela qual possui valor probante e requer contraprova específica para alterar a sua conclusão. Nesse contexto, embora a reclamante tenha impugnado a conclusão laudo pericial, conforme petição às fls. 420/423, não apresentou nenhum elemento capaz de infirmá-lo e, assim, invalidar a conclusão do expert, em especial porque requereu a aplicação do item II da Súmula/TST 448, que trata da "higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo", situação diversa daquela verificada nas unidades da reclamada em que trabalhou a reclamante. E por ser essencialmente técnica a prova sobre a insalubridade, os relatos prestados pela reclamante e pela testemunha servem apenas para o cotejo de elemento fático, que, no caso, foi admitido como existente pelo perito - limpeza e coleta de lixo em banheiro -, mas sem caracterizar a exposição da autora a agente biológico e em coleta de lixo urbano de forma habitual, tal como determina o Anexo 14 da NR-15. Sob este aspecto, considero inexistir contradição no laudo pericial ao descrever a atividade realizada pela autora, sem atribuir-lhe a condição insalubre pelo risco decorrente de contato com agente biológico. Cito, precedentes julgados por este Coleigado em caso similar: RECURSO DO RECLAMANTE:- HORAS EXTRAS: NÃO COMPROVADAS: HIGIDEZ DOS CONTROLES DE PONTO: VALIDADE DO BANCO DE HORAS: INDEFERIMENTO MANTIDO.- INSALUBRIDADE: INEXISTÊNCIA CONFORME LAUDO PERICIAL: INDEFERIMENTO MANTIDO.RECURSO DA RECLAMADA:- DIFERENÇAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO: OBRIGAÇÃO CONFORME NORMA CONVENCIONAL: FALTA DE REGULAR CONCESSÃO: CONDENAÇÃO MANTIDA.- JUSTA CAUSA: ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO: USO DE SENHA DE SUPERIOR (FARMACÊUTICO) AUSENTE DA LOJA PARA EFETIVAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO: SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO.- DANOS MORAIS: VINCULAÇÃO INDEVIDA AO ATO RESILITÓRIO: EFEITO DECORRENTE DA MANUTENÇÃO DA JUSTA CAUSA COMO REGULAR: INDENIZAÇÃO INDEVIDA: SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO.Recurso obreiro conhecido e desprovido.Recurso patronal conhecido e parcialmente provido.(TRT da 10ª Região; Processo: 0000704-04.2022.5.10.0013; Data de assinatura: 04-12-2024; Órgão Julgador: Desembargador Alexandre Nery de Oliveira - 2ª Turma; Relator(a): ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEVIDO. Hipótese em que a prova pericial atesta que o reclamante não laborava exposto a condições insalubres, não fazendo jus, portanto, ao adicional de insalubridade perseguido. É certo que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo, prova que também se submete ao sistema da persuasão racional, aplicado pelo magistrado no momento em que forma o seu convencimento. Todavia, para afastar a conclusão alcançada pelo perito designado pelo Juízo é necessário elemento consistente em sentido contrário, o que não ocorreu no caso dos autos. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000544-67.2022.5.10.0016; Data de assinatura: 13-07-2023; Órgão Julgador: Gabinete do Juiz Convocado Francisco Luciano de Azevedo Frota - 2ª Turma; Relator(a): MARIO MACEDO FERNANDES CARON) Prevalecem, portanto, as conclusões trazidas no laudo pericial. E porque mantida a improcedência do pedido de adicional de insalubridade, nada há reformar na sentença, inclusive quanto aos honorários periciais. Nego provimento ao recurso da autora. HORAS EXTRAS. NULIDADE BANCO DE HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA Postulou a autora na inicial o pagamento de horas extras, com os respectivos adicionais e reflexos< e intervalo intrajornadaao argumento de que sua jornada contratual era das 14h às 23h, em regime de 6x1, mas que permanecia em labor até às 0h em três vezes da semana, de forma que trabalhou uma hora extra em tais dias. Impugnou os registros lançados em cartões de ponto porque não refletiam a real jornada realizada, bem como questionou a valia do banco de horas porque não havia integral compensação das horas extras e tampouco sua indenização. Sustentou, ainda, ser nulo o banco de horas porque laborou em condição insalubre, o que atrai a aplicação do art. 60 da CLT e do item VI da Súmula/TST 85. Afirmou, ao final, que não conseguia usufruir do intervalo intrajornada de uma hora em dois dias da semana, ocasiões em que gozava de apenas meia hora de intervalo (às fls. 6/10). A reclamada, em defesa, negou o labor em jornada extraordinária e a supressão do intervalo intrajornada, observado o labor em seis dias e folga compensatória de um dia, nos moldes ajustados em norma convencional, sendo que o trabalho em dias de domingo, com uma hora de intervalo, era compensado com folga em outro dia de semana ou pago. Apontou para a compensação de eventual sobrelabor, conforme ajuste firmado em instrumento normativo. Aduziu ter concedido regularmente o intervalo intrajornada e que é da autora o ônus de desconstituir os registros lançados nos controles de frequência. Em caso de condenação, pede seja observada a natureza indenizatória das horas intervalares e que para as horas extraordinárias incida apenas o adicional sobre a parte variável, por ser a autora comissionista misto (às fls. 122/127). O juízo de origem afastou a nulidade do banco de horas, porque não constatada ser insalubre a atividade da reclamante, bem como porque observado a previsão em instrumentos coletivos do banco de horas e da compensação da jornada e indeferiu os pedidos pertinentes à jornada de trabalho, conforme os seguintes fundamentos (às fls. 454/458): [...] Destaco, ainda, que as impugnações documentais do reclamante são meramente genéricas ou de forma, o que não abarca os conteúdos dos documentos apresentados pela reclamada, sendo destacado que não surgiram outras provas robustas para desqualificar os documentos apresentados pela reclamada em defesa, razões pelas quais considero os contracheques/fichas financeiras apresentados pela reclamada como verdadeiros e aptos a servirem como prova. Da mesma forma, a parte reclamada apresentou os pontos da parte reclamada. O laudo pericial de fl. 406 dos autos denota que os estabelecimentos que a reclamante atuou tinham mais de 10 funcionários. Destaca-se que, antes da modificação legislativa de 2019, o art. 74, §2o, da CLT, autorizava empresas com mais de 10 funcionários a pré-anotar os horários de intervalos, o que constou dos pontos da empresa, conforme fl. 249/250 dos autos, que colho por amostragem. Há, também, anotação de intervalos regulares na fl. 237 dos autos, que também colho por amostragem. Também destaco que a reclamante, inquirida em audiência, confessou o seguinte: "que todas as lojas fechavam às 23h; (...) que o horário de entrada e saída está correto na folha de ponto" Como se vê, a reclamante, ao contrário da exordial, confessa (art. 374, II, do CPC), que não trabalhava após as 23h, pois as lojas fechavam. Confessa, também, que os horários de entrada e saída no ponto estão corretos. Como a reclamante aduz, em inicial, que as supostas horas extras foram prestadas após as 23h, julgo improcedentes os pedidos de horas extras e consectários, haja vista a prova documental (pontos) e a confissão da parte autora. Eventuais horas extras foram pagas ou compensadas, destacando-se, também, que a parte reclamante não fez o cotejo analítico entre pontos e fichas financeiras para indicação de eventuais diferenças. No que tange aos intervalos, a parte reclamante não logrou êxito em desconstituir as anotações e pré-anotações dos pontos, ônus que lhe competia, nos termos do art. 818, I, da CLT. A exemplo, por amostragem, da fl. 237 dos autos, verifico que a reclamante gozava de uma hora intervalar completa. Variações de 5 a 10 minutos não influenciam na jornada, nos termos do art. 58, §1o, da CLT. Ademais, a testemunha ouvida a rogo da própria autora disse: "que o tempo de intervalo para o almoço geralmente era de uma hora;" A própria reclamante confessou que tinha intervalos. Concluo, pela prova dos autos, que a reclamante não logrou êxito em desconstituir os pontos. Concluo, ao revés, que a reclamante gozava de intervalo de uma hora completo. Improcedentes os pedidos de horas de intervalos e consectários. Insurge-se a reclamante contra a referida sentença. Embasa o pedido de reforma do julgado na alegada nulidade do banco de horas, em virtude de ter trabalhado em atividades insalubres. Reporta-se ao art. 60 da CLT e ao item VI da Súmula/TST 85, os quais impedem a aplicação da compensação da jornada sem a inspeção prévia e permissão da autoridade competente. Requer, por tal motivo, a anulação do banco de horas e da compensação das horas extras laboradas pela autora com a devida contraprestação. Quanto ao intervalo intrajornada, reafirma o fato alegado na inicial de irregularidade na concessão do período de descanso em três dias da semana, ocasião em que usufruía de apenas meia hora de intervalo. Aponta para o seu depoimento que ratifica a descrição feita na inicial. Pede, assim, a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada pelo período não usufruído com acréscimo de 50%. Sem razão a autora. Conforme tópico anterior, foi mantida a improcedência do pedido de adicional de insalubridade porque afastada pela prova pericial a exposição da autora a risco pelo contato com agente insalubre. No limite das razões recursais, porque não caracterizada a realização de atividades insalubres pela autora, persiste a valia do banco de horas, nos termos da fundamentação lançada pelo magistrado de origem na sentença recorrida. Para o intervalo intrajornada, constam dos autos os cartões de ponto eletrônico da autora no período contratual imprescrito, às fls. 228/250, com registros variáveis e que, em alguns deles, há a anotação do intervalo intrajornada (às fls. 229/238). Nos demais cartões de ponto, o registro da jornada é feito de forma contínua, com identificação ao final de tais controles da pré-anotação do intervalo intrajornada, conforme permitido pelo § 2.º do art. 74 da CLT (às 239/250). Logo, há presunção de veracidade dos registros neles lançados, observado o item II da Súmula/TST 338. À vista das anotações lançadas nos cartões de ponto - registro do período de intervalo intrajornada ou sua pré-anotação -, cabia à reclamante demonstrar a ausência do intervalo, ônus do qual não se desincumbiu. As afirmativas feitas pela autora "de que a duração do intervalo variava de 30 minutos a uma hora; que o intervalo não está correto no cartão de ponto, pois batia o ponto, mas voltava a trabalhar" (às fls. 366), não são aptas a demonstrar a irregularidade na concessão do intervalo intrajornada. Seu relato é imprestável para fins de prova, porquanto o depoimento das partes serve apenas para extrair a confissão real que, nos termos do art. 389 do CPC, ocorre "quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário". Tal não é a situação dos autos, porque a autora ratificou a descrição de fatos feita na inicial. Está, portanto, correta a análise da prova oral pelo magistrado sentenciante porque, impugnados na inicial os registros existentes nos cartões de ponto, a testemunha da autora afirmou que o tempo de intervalo para o almoço geralmente era de uma hora e nada disse sobre a incorreção dos lançamentos feitos nas folhas de ponto (às fls. 367). Nego provimento ao recurso da reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O juízo de origem condenou as partes ao pagamento de 10% de verba honorária, sendo a reclamada sobre o valor dos pedidos procedentes e a reclamante sobre os pedidos improcedentes, resguardada a condição suspensiva de exigibilidade da verba devida pela autora (às fls. 459/460). Em seu recurso, a reclamante requer a majoração do percentual dos honorários advocatícios para 15%. Examino. O art. 791-A da CLT prevê a fixação de honorários advocatícios de sucumbência entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Logo, não cabe a incidência da verba honorária sobre o valor bruto da condenação. O § 2.º do referido dispositivo legal determina que o magistrado deverá observar os seguintes critérios na fixação do percentual dos honorários: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Analisados os parâmetros legais para fixação dos honorários advocatícios, considero adequado o percentual de 10% fixado pelo juízo de origem, o qual se adequa à natureza e importância da causa, aliado ao zelo do profissional, bem como por corresponder ao padrão usual de condenação adotado por este Colegiado. Nego provimento. RECURSO DA RECLAMADA AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. DIFERENÇAS O pedido de diferenças de auxílio-alimentação formulado na inicial está embasado na cláusula 10.ª da CCT 2020/2021, que acompanhou a inicial (às fls. 49/64), no importe mensal de R$ 384,00, admitido pela autora a concessão do referido benefício no valor de R$ 150,00. Em defesa, houve impugnação ao pedido pela reclamada porquanto "a autora recebia todo mês o valor correspondente a Convenção Coletiva da Categoria, conforme documento em anexo" (às fls. 128). Aduziu a reclamada ser da reclamante o ônus de demonstrar a alegação de pagamento a menor do auxílio alimentação. O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido formulado na inicial, observada a negociação firmada na CCT que acompanhou a inicial, porque não comprovado pela reclamada a concessão do auxílio-alimentação em seu valor integral, limitada ao período de vigência da CCT 2020/2021 (às fls. 458). A reclamada requer, em seu recurso, a reforma do julgado ao argumento de que a norma coletiva considerada pelo juízo de origem é inaplicável ao contrato de trabalho da autora e porque cumprida a obrigação convecional. Assevera que deve ser considerada a CCT de 2020/2022 apresentada com a defesa, cuja cláusula oitava prevê o pagamento mensal de auxílio-alimentação de R$ 175,00, em caso de empresas sindicalizadas, como a recorrente, e não aquela que acompanhou a inicial (CCT 2020/2021). Destaca que para o enquadramento sindical, deve ser observada a atividade preponderante do empregador e que o valor de R$ 160,00 recebido pela autora corresponde ao ajuste firmado na CCT anterior de 2018/2020. Postula a exclusão da condenação ou, ao menos, que seja considerado o valor de R$ 175,00 para fins de apuração da quantia paga a menor (R$ 160,00). Examino. O auxílio-alimentação possui previsão em instrumento coletivo de trabalho e as partes apresentam normas coletivas firmadas pelo sindicato representativo da categoria profissional - Sindicato dos Trabalhadores em Farmácia, Drogaria, Perfumarias e Similares do DF -, sendo signatário da categoria econômica da CCT que acompanhou a inicial o Sindicato do Comércio Varejista do Distrito Federal e da CCT trazida com a defesa o Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Distrito Federal, documento não impugnado em réplica pela reclamante. Logo, as normas coletivas juntadas pelas partes são distintas, porque aquela apresentada pela autora é inespecífica à atividade empresarial da reclamada e está direcionada aos trabalhadores em perfumarias, cosméticos em geral e seus similares (cl. segunda, às fls. 49), enquanto que a CCT trazida com a defesa está inserida na atividade preponderante da reclamada, qual seja, comércio varejista de produtos farmacêuticos e abrange os trabalhadores em farmácias, drogarias, perfumarias de produtos farmacêuticos (cl. segunda, às fls. 164). No caso, o debate acerca da CCT aplicável ao contrato de trabalho da autora é essencial ao deslinde da lide. Concluo que, de fato, há de ser observada a CCT de 2020/2022 apresentada com a defesa, respeitada a atividade empresarial da reclamada no ramo de farmácia/drogaria em comércio varejista, nos termos da defesa produzida pela reclamada, assim como em suas razões recursais. Isso porque a CCT que acompanhou a inicial incide para as empresas que atuam no comércio varejista sem vinculação ao ramo de farmácias e drogarias. Admitido como devido pela reclamada o valor de R$ 175,00, conforme cláusula oitava da CCT 2020/2022 (às fls. 167/168), e porque não comprovada pela reclamada a concessão do auxílio-alimentação nos moldes da negociação coletiva, persiste o cabimento das diferenças postuladas pela autora, no valor mensal de R$ 25,00, entre o período de vigência da CCT - 1.º/11/2020 - até a dispensa da autora, ocorrida em 15/10/2021, considerada a vinculação do pedido da autora aos anos de 2020 e 2021. Dou, portanto, provimento ao recurso da reclamada para ajustar a condenação ao pagamento de diferenças de auxílio-alimentação, observado o valor mensal de R$ 25,00, no período de 1.º/11/2020 a 15/10/2021, conforme CCT apresentada pela reclamada e nos termos do pedido formulado na inicial. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO O magistrado sentenciante limitou a condenação ao valor constante da inicial. Assim constou da sentença, às fls. 461/462: Dessa forma, consoante o entendimento pacificado pela SbDI-1 do TST para os procedimentos ORDINÁRIOS, em que houve a análise de situação em que houve a ressalva expressa pelo reclamante quanto ao valor da causa, nestes casos deverá adotar-se o entendimento de que não há limitação aos valores da inicial. Por outro lado, por consequência lógica, caso a parte autora não faça qualquer ressalva nesse sentido, haverá a limitação da condenação aos valores pleiteados. Inteligência do art. 840, § 1º, da CLT e da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. No caso dos autos, verifico que a parte reclamante, ao efetuar a liquidação de seus pedidos, realizou ressalva de que os valores ali pleiteados tratam-se de mera estimativa. Assim, in casu, não haverá a limitação, na condenação, aos valores pleiteados na inicial. Insurge-se a reclamada contra a não limitação da condenação aos valores dos pedidos formulados pela autora. Argumenta que, ajuizada a ação após a vigência da Lei 13.467/2017, há de ser observada a orientação contida no art. 840, § 1.º da CLT, sob pena de enriquecimento ilícito da reclamante e caracterização de julgamento ultra petita. Reporta-se, ainda, ao art. 492 do CPC. Examino. Quanto à limitação da condenação em seu aspecto quantitativo, embora a nova redação do art. 840 da CLT exija, em seu § 1º, a indicação dos valores dos pedidos iniciais, esta 2.ª Turma, seguindo a diretriz estabelecida na SDI-1 do TST, passou a adotar o entendimento de que os valores constantes dos pedidos da exordial são considerados como mera estimativa, independentemente de haver, ou não, ressalva nesse sentido para as ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017, no capítulo que introduzira o § 1.º ao art. 840 da CLT. Cito, por oportuno, julgados do TST sobre o tema, sendo o primeiro aresto da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). (destaquei) "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na linha da jurisprudência desta Quinta Turma, os valores indicados na petição inicial para os pedidos deduzidos em ação submetida ao rito ordinário limita o alcance da condenação possível, sendo inviável ao julgador proferir decisão superior, sob pena de ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC. Ressalva-se, todavia, a possibilidade de o autor anotar que os referidos valores constituem meras estimativas, do que decorre a possibilidade de apuração ulterior dos valores efetivamente devidos. 2. Nada obstante, em recente julgamento proferido no âmbito da SbDI-1 dessa Corte (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, julgado em 30/11/2023), concluiu-se que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" , sendo irrelevante a existência de ressalva da parte autora em sua petição inicial. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu que os valores atribuídos pela Autora aos pedidos constantes da petição inicial devem limitar o montante a ser obtido com a condenação do Reclamado. 4. Irretocável, portanto, a decisão monocrática por meio da qual conhecido e provido o recurso de revista da Reclamante para afastar a limitação do valor da condenação aos montantes atribuídos na inicial, determinando que os valores sejam apurados em regular liquidação de sentença. Incidência da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (RRAg-1000183-53.2020.5.02.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025). "I -[...] II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ENSEG SERVIÇOS PRÉ-HOSPITALARES LTDA. DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2. Esta Primeira Turma firmou entendimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 3. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Recurso de revista não conhecido, no particular. [...]. (RRAg-10619-63.2019.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025). São precedentes das três turmas deste Regional os seguintes julgados: 1ª Turma: "DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. A SbDI-1/TST pacificou o tema e decidiu que os valores dos pedidos formulados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 e do art. 840, §1º da CLT. [...] (Processo: 0000247-95.2024.5.10.0111; Relator: Desembargador André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno, Data de assinatura: 28/11/2024) 2.ª Turma: "[...] PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. AUSÊNCIA. Deduzida, na sua inteireza, a causa de pedir, e formulado o correspondente pedido, inexiste vício a contaminar a petição inicial. PEDIDO. LIQUIDAÇÃO. LIMITES. OBSERVÂNCIA. Está consolidado o entendimento de que os valores correspondentes aos pedidos formulados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, independentemente de a peça de ingresso apresentar expressa ressalva ou manifestação nesse sentido. [...]" (Processo nº 0000709-77.2023.5.10.0017; Relator: Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan; data de assinatura: 10/04/2024). 3ª Turma: 1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA [...] 1.5 LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. Não obstante os termos dos arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho assentou sua jurisprudência no sentido de que a liquidação não se limita pelos valores indicados na inicial, o que deve ser observado. [...] Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Indeferido o pedido de majoração dos honorários advocatícios. (Processo: 0000705-07.2022.5.10.0104; Relatora: Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de assinatura: 07-01-2025) Verifica-se, pois, que a jurisprudência se estabilizou para considerar que os pedidos da petição inicial têm quantificação meramente estimativa quanto à pretensão pecuniária. Nego provimento ao recurso da reclamada. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, nego provimento ao recurso da reclamante e dou parcial provimento ao recuso da reclamada para ajustar a condenação ao pagamento de diferenças de auxílio-alimentação, observado o valor mensal de R$ 25,00, no período de 1.º/11/2020 a 15/10/2021, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, decidir, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes para, no mérito, negar provimento ao recurso da reclamante e dar parcial provimento ao recuso da reclamada para ajustar a condenação ao pagamento de diferenças de auxílio-alimentação, observado o valor mensal de R$ 25,00, no período de 1.º/11/2020 a 15/10/2021, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Brasília (DF), sala de sessões, 09 de abril de 2025. Assinado digitalmente. ELKE DORIS JUST Desembargadora Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 14 de abril de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCA GUARINO DOS SANTOS
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