Processo nº 1000404-92.2025.8.11.0093
ID: 328786722
Tribunal: TJMT
Órgão: VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL
Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Nº Processo: 1000404-92.2025.8.11.0093
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE FELIZ NATAL VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL RUA SÃO LOURENÇO D`OESTE, 945, TELEFONE: (66) 3585-1766, CENTRO, FELIZ NATAL - MT - CEP: 78000-150 EDITAL DE…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE FELIZ NATAL VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL RUA SÃO LOURENÇO D`OESTE, 945, TELEFONE: (66) 3585-1766, CENTRO, FELIZ NATAL - MT - CEP: 78000-150 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS Prazo do Edital: 30 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO HUMBERTO RESENDE COSTA PROCESSO n. 1000404-92.2025.8.11.0093 Valor da causa: R$ 6.596.900,00 ESPÉCIE: [Flora]->AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: ALCIDES SOARES DE SOUZA NETO Endereço: RUA MORUMBI, 349, - DE 219/220 A 654/655, JARDIM PAULISTA, SINOP - MT - CEP: 78556-860 Nome: KELIA CRISTINA KIRSCH Endereço: Rua Brasília, 1991, Parque Felicidade, SORRISO - MT - CEP: 78890-000 Nome: TEREZINHA PEDROSA FORTES Endereço: AV. AMAZONAS, 6170, - ATÉ 550 - LADO PAR, TIRADENTES, PORTO VELHO - RO - CEP: 76801-000 INTIMANDO: TERCEIROS INTERESSADOS FINALIDADE: DAR CONHECIMENTO A EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS, da existência da presente Ação Civil Pública, para que ingressem no feito, na qualidade de litisconsortes, nos termos do art. 94, da Lei 8.078/1990, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. DECISÃO: "DECISÃOTrata-se de ação civil pública por dano ambiental, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face do ESPÓLIO DE TEREZINHA PEDROSO FONTES, representado pelos sucessores ALCIDES SOARES DE SOUZA NETO e KELIA CRISTINA KIRSCH, em razão do cometimento de suposto ilícito ambiental.Narra o “Parquet”, na peça de ingresso, que a parte requerida é responsável pela destruição 659,69 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação, sem autorização ambiental, conforme auto de inspeção n.º 9092800-E/IBAMA, lavrado no dia 10/10/2015.Assim, requer a concessão de tutela antecipada de urgência, compreendendo o(s) imóvel(eis) descrito(s) na exordial, de responsabilidade da parte ré, determinando-se: (i) a proibição de explorar economicamente as áreas passíveis de uso desmatadas sem autorização do órgão ambiental após 22/07/2008, até que haja a validação das informações do Cadastro Ambiental Rural - CAR confirmando a inexistência de passivo de Reserva Legal, conforme previsto no art. 3°, § 2° do Decreto Estadual n° 262/2019; (ii) a proibição de realizar o uso produtivo das áreas irregularmente desmatadas após 22/07/2008, utilizando-as somente para a finalidade de recuperação ambiental; (iii) a espacialização e recuperação da ARL degradada ou alterada, mediante apresentação e correta execução do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA) aprovado pelo órgão ambiental estadual, visando atingir os indicadores ambientais constantes nos arts. 73 a 77 do Decreto n° 1.491/2018, conforme se tratem de formações florestais, savânicas ou campestres; (iv) a abstenção de promover novos desmatamentos / queimadas não autorizados e manter todas as suas atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras devidamente licenciadas pelo órgão competente; (v) a decretação de indisponibilidade de bens a parte requerida, em importância fixada na peça de ingresso, NO MÍNIMO, ABRANGENDO A PRÓPRIA ÁREA RURAL ILEGALMENTE EXPLORADA, com o fim de garantir a efetividade e utilidade do provimento final (efetividade da proteção do meio ambiente), promovendo-se as seguintes medidas, sem prejuízo de outras posteriormente indicadas caso estas se mostrarem insuficientes: (vi.i) a determinação ao RGI de Feliz Natal da averbação da ação na(s) matrícula(s) do imóvel, nos termos do art. 167, II, “12)” da Lei nº 6.015/1973 c/c art. 109 do NCPC; (vi.ii) a inclusão de ordem de bloqueio no BACEN-JUD; (vi.iii) a inclusão de ordem de bloqueio no RENAJUD (veículos dos requeridos); (vi.iv) a expedição de ofício à ANOREG solicitando seja informado se existem imóveis registrados em nome da parte demandada. Com a vinda dessas informações que seja providenciado o envio de ofício aos cartórios respectivos para anotação da indisponibilidade; (vi.v) a expedição de ofício ao Banco Central, para que noticie a decisão de indisponibilidade às instituições financeiras, em face da existência de possíveis aplicações financeiras e/ou investimentos em nome da parte promovida, exceto se for possível efetivar o bloqueio imediato dos valores depositados em contas bancárias, em montante suficiente para a garantia do ressarcimento do dano ambiental, independentemente de ofício, por intermédio do sistema BACENJUD; (vi.vi) a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Mato Grosso, para a indisponibilidade de todas as ações e/ou cotas sociais das empresas lá registradas das quais sejam a parte requerida sócia, administrada ou usufrutuária de cotas/ações, com remessa a estes autos dos contratos sociais, no prazo de 05 (cinco) dias; (vi.vii) a expedição de ofício ao Instituto de Defesa Agropecuária – INDEA, com as seguintes determinações: (a) para que informe o número de animais registrados em nome da parte requerida, bem como indique a respectiva localização e realize a indisponibilidade; (b) se abstenha de expedir Guias de Trânsito Animal (proceda ao bloqueio de novas expedições de GTA) com saída ou destino ao imóvel rural alvo desta lide, de responsabilidade da parte ré, ressalvada, uma única vez, a retirada integral de todo gado da área embargada, vedando novas emissões após, até que o requerido comprove em Juízo, indene de dúvidas, que o rebanho existente naquela propriedade não possui acesso às áreas objeto de embargo administrativo ou judicial; (c) remeta a este Juízo, em formato eletrônico e legível por máquina, todas as guias de trânsito animal (GTAs) expedidas pelo imóvel em apreço, de responsabilidade da parte requerida, do ano de 2016 até a presente data, a fim de serem identificados os responsáveis por adquirirem, intermediarem, transportarem ou comercializarem produtos ou subprodutos de origem animal produzido sobre área objeto de embargo (art. 54 Decreto N. 6.514/2008); (vii) seja oficiado o Banco Central com a ordem de suspensão da participação da parte requerida em linha de financiamentos em estabelecimentos oficiais de crédito, bem como em incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público; e (viii) seja oficiada a Secretaria de Estado de Meio Ambiente para que tome conhecimento dos termos desta decisão, da liminar eventualmente deferida e que realize a fiscalização da determinação de embargo judicial da área e sua anotação no Cadastro Ambiental Rural, bem como para que se abstenha de expedir novas autorizações para desmatamento ou limpeza de pastagens no imóvel em questão, de responsabilidade da parte ré, e que revogue as autorizações de desmatamento eventualmente emitidas, até a completa reparação dos danos ambientais objeto desta ação civil pública ou ulterior decisão do juízo.É o breve relatório. Decide-se.Como se sabe, os requisitos para a concessão dos requerimentos liminares estão previstos no art. 300, do CPC, o qual estabelece que: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco útil ao processo”.Assim, é medida excepcional que se funda na probabilidade de existência do direito e no perigo de dano, baseados em prova capaz de convencer sobre a verossimilhança das alegações do autor e da necessidade de seu deferimento.Objetivando o alinhamento ao entendimento sufragado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em sede de agravos de instrumentos que impugnam decisões interlocutórias concessivas da tutela antecipada de urgência em ACP por dano ambiental, este juízo passa a acolher apenas e tão somente o pleito liminar de averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel para conhecimento de terceiros. Sobre o tema, seguem julgados deste Sodalício:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA – DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL E/OU LICENÇA DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE – [...] AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL OBJETO DO DESMATAMENTO – POSSIBILIDADE – APRESENTAÇÃO E EXECUÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS E ALTERADAS (PRADA) – AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Nos termos do art. 300 do CPC, para o deferimento da tutela de urgência, necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] 3. Considerando que a responsabilidade civil por danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível exigir do atual proprietário do bem a sua reparação, independentemente de ter sido ele o causador do dano, apresenta-se possível à averbação na matrícula do imóvel objeto de degradação ambiental sobre a existência de ação judicial em que se busca a reparação de danos ambientais. 4. A apresentação e a execução de projeto de recuperação de área degradada ou alterada (PRADA), aprovado por autoridade ambiental competente, não se mostra razoável e proporcional, ao menos neste momento processual, especialmente se considerado que é essencial a dilação probatória para que seja verificado se o dano ambiental descrito na inicial é passível de recuperação, bem assim diante da necessidade da prévia validação das informações declaradas no Cadastro Ambiental Rural (CAR). 5. Recurso conhecido e provido em parte (TJMT, N.U 1024215-40.2023.8.11.0000, Relator: Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, J 03.6.2024, Publicado no DJE 07.6.2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL E/OU LICENÇA DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL OBJETO DO DESMATAMENTO. POSSIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS COMO FORMA DE GARANTIR A RECOMPOSIÇÃO DO ALEGADO DANO AMBIENTAL. RISCO À SATISFAÇÃO DO POSSÍVEL CRÉDITO. DESFAZIMENTO OU DILAPIDAÇÃO DOS BENS. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO CABIMENTO DA MEDIDA. SUSPENSÃO DE LINHAS DE CRÉDITO E INCENTIVOS FISCAIS EVENTUALMENTE CONCEDIDOS AO REQUERIDO. MEDIDA EXCESSIVAMENTE ONEROSA. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Nos termos do art. 300 do CPC, para o deferimento da tutela de urgência, necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Considerando que a responsabilidade civil por danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível exigir do atual proprietário do bem a sua reparação, independentemente de ter sido ele o causador do dano, apresenta-se possível a averbação na matrícula do imóvel objeto de degradação ambiental sobre a existência de ação judicial em que se almeja a reparação de danos ambientais. 3. Para a decretação de indisponibilidade de bens e valores na ação civil pública ambiental, imprescindível que haja indício de que o suposto degradador esteja alienando ou dilapidando seu patrimônio, isto porque a indisponibilidade, enquanto medida preventiva de futura reparação, está condicionada à prova da dilapidação patrimonial pelo causador do dano [...]. 4. A ordem de suspensão da participação em linha de financiamentos em estabelecimentos oficiais de crédito, bem como em incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público, além de não se tratar de matéria com urgência necessária que pudesse autorizar o seu deferimento, cuida-se de medida excessiva, especialmente na atual fase processual, de cognição não exauriente. 5. Recurso conhecido e provido em parte. (TJMT; AI 1019446-86.2023.8.11.0000; Relator: Des. Rodrigo Roberto Curvo; Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo; J 06/05/2024; DJMT 14/05/2024).Não se mostra prudente, por ora, determinar a elaboração e execução do PRADA, considerando o perigo de irreversibilidade da medida caso seja implementado o cronograma. Tal posicionamento possui respaldo na jurisprudência do Egrégio TJMT, a saber:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DEGRADAÇÃO AMBIENTAL – DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DA PRÁTICA DE QUAISQUER ATIVIDADES PREDATÓRIAS – POSSIBILIDADE – EXECUÇÃO DE PRADA – AFASTADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os atos da administração pública, pautados no princípio da legalidade estrita, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo a quem alega provar que o auto de infração ambiental não espelha a verdade. 2. No direito ambiental assume relevo extremo a prevenção do dano ambiental mais do que a reparação porque, em regra, esse dano é de impossível ou de muito custosa reparação. Na dúvida, opta-se pela solução que proteja imediatamente o ser humano e conserve o meio ambiente. 3. No presente caso, a execução do Projeto de Recuperação de Áreas Degradas ou Alteradas (PRADA) resultaria na transformação da medida liminar em decisão definitiva antes mesmo do julgamento do mérito, o que aciona a exceção prevista no §3º do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC). Essa exceção estabelece que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". (N.U 1010390-29.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, NÃO INFORMADO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 05/02/2024, publicado no DJE 29/02/2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – AMBIENTAL – DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO E EXECUÇÃO DO PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA (PRAD), EM SEDE DE LIMINAR – IMPOSSIBILIDADE – NATUREZA INTEIRAMENTE SATISFATIVA – PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO – RECURSO PROVIDO. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, “a execução do PRADA proposto pelo Agravante, faz com que a medida liminar se torne definitiva antes mesmo do julgamento do mérito, o que faz incidir a exceção do § 3º, do art. 300 do CPC, que prevê: “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (N.U 1008709-24.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/09/2023, publicado no DJE 14/09/2023). (N.U 1014719-84.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 07/11/2023, publicado no DJE 17/11/2023).Ainda, incabível o deferimento da ordem de indisponibilidade dos bens, na medida em que, para seu deferimento, é necessário que haja indícios de dilapidação de patrimônio por parte dos réus, o que não restou aqui evidenciado. Vejamos:RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PRECEITO CONDENATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR – DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA – TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA – SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES LESIVAS AO MEIO AMBIENTE – APRESENTAÇÃO E EXECUÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADAS (PRAD) – INDEFERIMENTO DOS DEMAIS PEDIDOS –REQUISIÇÃO DE DECRETAÇÃO DO EMBARGO JUDICIAL, DA INDISPONIBILIDADE DE BENS, SUSPENSÃO CAUTELAR DE LINHAS DE FINANCIAMENTOS E DE EVENTUAIS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS PELO PODER PÚBLICO – PROVIDÊNCIAS AFASTADAS – AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E IMPRESCINDIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Como cediço, o dano ambiental, tendo em vista a sua complexidade, exige mecanismos processuais céleres, de urgência, para que a tutela jurisdicional alcance sua finalidade e seja mais eficiente, buscando atuar de maneira precaucional, evitando a perpetuação da lesão ou resguardando-se contra qualquer tipo de ameaça. 2. Todavia, do exame das circunstâncias que envolvem a controvérsia, concluo que a pretensão da parte recorrente não merece acolhida, uma vez que não está comprovada, por ora, a presença dos requisitos necessários à aplicação das medidas assecuratórias relativas ao decreto de indisponibilidade de bens da parte recorrida (como forma de garantir a recomposição do alegado dano ambiental, por suposto risco à satisfação de possível crédito) e, ainda, à suspensão da participação da parte recorrida em linhas de financiamentos em estabelecimentos oficiais de crédito, bem como em incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público. [...] (N.U 1010246-55.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 12/12/2023, publicado no DJE 19/12/2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - DEFERIMENTO PARCIAL DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - PROBABILIDADE DO DIREITO E FUNDADO RECEIO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - NÃO DEMONSTRADOS - SUPOSTO DANO AMBIENTAL DATADO DE 2018/2020 - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PRÁTICAS AMBIENTAIS ILEGAIS ATUAIS - RISCO DE PERICULUMIN IN MORA INVERSO - PRUDENTE O AGUARDO DA REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO REFORMADA. [...] 2. Não se olvida que o dano ambiental, por sua complexidade, exige mecanismos processuais céleres e eficientes para evitar danos irreversíveis ou continuados ao meio ambiente. Entretanto, embora a data do suposto dano (2018/2020), por si só, não impeça a tutela de urgência, se na origem não é demonstrada a natureza permanente ou continuada da infração ambiental, nem ameaça atual nesse sentido, ou indícios de atos de dilapidação do patrimônio pela Agravante, a manutenção da indisponibilidade de bens retrataria medida excessiva e de desmedido rigor, podendo configurar, até mesmo, o periculum in mora inverso, que só se justifica após a garantia de ampla defesa e instrução probatória adequada. 3. Agravo de Instrumento provido. (N.U 1019951-14.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 05/09/2023, publicado no DJE 06/09/2023).Nessa mesma linha de pensamento, não deve ser acolhido o pedido referente à suspensão da participação dos requeridos em linha de financiamentos em estabelecimentos oficiais de crédito e em incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, pois são medidas que devem ser adotadas pela autoridade administrativa competente, a teor do art. 14, §3º, da Lei nº 6.938/81, além de se revelarem gravosas, aplicadas apenas em casos excepcionais.Diante o exposto, em conformidade com o posicionamento consolidado no âmbito do TJMT ao qual se passa a adotar, especialmente em sede de liminar (análise perfunctória), DEFERE-SE EM PARTE o pedido de tutela antecipada de urgência vindicado apenas e tão somente para determinar a averbação da existência desta ACP ambiental na(s) matrícula(s) do(s) imóvel(eis) objeto destes autos para conhecimento de terceiros (Fazenda Oriente, em Feliz Natal/MT, com área total de 732,1959 hectares; matrícula n.º 3.816 (antiga matrícula n.º 1.592) do RGI de Feliz Natal/MT; CAR MT105431/2017.Oficie(m)-se ao(s) Cartório(s) competente(s) para averbação desta ação civil pública na(s) matrícula(s) do imóvel somente para conhecimento de eventuais terceiros, prestando informações, em 5 (cinco) dias, acerca da medida adotada.Oficie-se à SEMA/MT para prestar, no prazo de 15 (quinze) dias, informações atualizadas sobre o(s) CAR(s) da(s) propriedade(s), incluindo, se possível, o(s) número(s) da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) no CRI.Designa-se audiência de conciliação para o dia 02/10/2025 (quinta-feira) às 16h (MT).O acesso remoto se dará pelo link encurtado https://shre.ink/afBz.Intime-se e cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal, sob pena de revelia.Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual acerca da presente decisão.Publique-se o edital nos termos do art. 94, do CPC.Intimem-se o Estado de Mato Grosso e o Município de Feliz Natal/MT para os fins do artigo 5°, § 2°, da LACP.Concede-se o benefício da prioridade de tramitação desta ação civil pública.Diligencie-se, devendo a Secretaria adotar todas as providências necessárias.Após, permaneça o feito na Secretaria até a realização da audiência conciliatória designada.Feliz Natal/MT, data registrada no sistema.Victor Lima Pinto CoelhoJuiz de Direito" E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, MARTA RODRIGUES DA SILVA, digitei. FELIZ NATAL, 17 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
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