Marta Maria Lopes De Azevedo e outros x D Soli Distribuidora Ltda
ID: 316389225
Tribunal: TRT21
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Natal
Classe: AçãO CIVIL COLETIVA
Nº Processo: 0000879-54.2024.5.21.0002
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Advogados:
THYBERIO LUIS DE QUEIROZ SANTIAGO
OAB/RN XXXXXX
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EIDER FURTADO DE MENDONCA E MENEZES FILHO
OAB/RN XXXXXX
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ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ACC 0000879-54.2024.5.21.0002 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ACC 0000879-54.2024.5.21.0002 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN RÉU: D SOLI DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7939fd proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Civil Coletiva, proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN, devidamente qualificado em face de D SOLI DISTRIBUIDORA LTDA., igualmente qualificada nos autos. Busca o sindicato autor, em síntese, a condenação da ré à implementação do adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-base, para os substituídos exercentes da função de motorista que laboram com veículos que possuem 2 tanques de combustíveis e a capacidade do segundo tanque é igual ou superior a 200 litros, assim como o pagamento retroativo da aludida vantagem aos aludidos profissionais, além de seus reflexos. A reclamada apresentou defesa, suscitando preliminares de inépcia da inicial e de carência da ação e, no mérito, após arguir a prescrição bienal e quinquenal da pretensão, rebate os termos da inicial e pugna pela improcedência da demanda. Réplica do autor, fls. 248 e ss. Designada perícia técnica, cujo laudo foi apresentado às fls. 290 e ss. As partes se manifestaram acerca do laudo pericial. Encerrada a instrução processual. Razões finais, em memoriais, pela parte reclamante. Rejeitadas as propostas de conciliação. É o relatório. I. Fundamentos da Decisão 1. Preliminarmente 1.1. Da representação sindical A reclamada suscita a ilegitimidade ativa na espécie, alegando que, nos termos do art. 511 e ss. da CLT, o enquadramento sindical é definido pela atividade econômica preponderante do empregador e que o sindicato autor em a sua representação sindical restrita aos empregados que trabalham nas empresas que têm atividade principal e preponderante o transporte rodoviário de cargas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte. Sustenta, de outro lado, que a entidade representativa da categoria profissional dos empregados da empresa ré, incluindo os motoristas, é Sindicato Intermunicipal dos Empregados no Comércio no Estado do Rio Grande do Norte. Passo ao exame. E, fazendo-o, anoto que, como é cediço, o enquadramento sindical no ordenamento jurídico brasileiro se rege pelo critério da atividade econômica preponderante do empregador, excetuados apenas os empregados integrantes de categoria profissional diferenciada. No caso em tela, a tese do réu é no sentido de que não explora atividade de transporte rodoviário de cargas como atividade preponderante, razão pela qual o sindicato não seria legítimo para representar seus empregados. De outro banda, tem-se que os motoristas profissionais integram categoria diferenciada, regulamentada pelas Leis 12.619 /2012 e 13.013/2015. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MOTORISTA . CATEGORIA DIFERENCIADA. BASE TERRITORIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Evidenciada a plausibilidade da indigitada afronta aos arts . 8º, inc. II, da Constituição da Republica e 511, § 3º, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL . MOTORISTA. CATEGORIA DIFERENCIADA. BASE TERRITORIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Os motoristas profissionais integram categoria profissional diferenciada, nos termos do art. 511, § 3º, da CLT, porque têm a sua atividade regulamentada pelas Leis 12.619/2012 e 13.015/2015 . Dessa forma, o seu enquadramento sindical é definido pela sua atividade laborativa e não pela atividade preponderante do empregador. Assim, o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Prestação de Serviços de Campo Grande-PB não tem legitimidade para representar os motoristas profissionais, sendo esta representação exercida pelo Sindicato dos Motoristas e Ajudantes de Entregas do Estado da Paraíba -SINDMAE/PB. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 2724020195130034, Relator.: Tereza Aparecida Asta Gemignani, Data de Julgamento: 16/06/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 25/06/2021) ENQUADRAMENTO SINDICAL. MOTORISTA E AJUDANTE DE MOTORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. Os empregados da reclamada que exercem as funções de motorista e ajudante de motorista, integram a chamada categoria diferenciada, em face das condições de trabalho singulares, atraindo a aplicação das normas coletivas relativas ao Sindicato-autor, independentemente da atividade econômica preponderante da ré ser a industrialização de bebidas . Recurso do Sindicato-autor provido. (TRT-4 - RO: 00007697720135040531, 3ª Turma, Data de Publicação: 29/09/2015) REPRESENTAÇÃO SINDICAL. MOTORISTAS PROFISSIONAIS. CATEGORIA DIFERENCIADA. Os motoristas profissionais e respectivos ajudantes, a que alude a norma do art . 235-A e seu § 16, da CLT, inserem-se no conceito legal de categoria profissional diferenciada (art. 511, § 3º /CLT), cujos interesses profissionais são representados, no Estado de Goiás, pelo SINDITTRANSPORTE. O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUÇÃO PESADA NO ESTADO DE GOIAS (STICEP) não tem legitimidade para representar a mencionada categoria profissional na negociação e celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho, mercê do princípio da unicidade sindical, albergado pela norma do art. 516 da CLT: "Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial ." Cuida-se de princípio dotado de assento constitucional, a teor do inciso II do art. 8º da C.F.: "é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município" . O entendimento ora esposado em nada infringe a regra do § 3º do art. 8º da CLT, uma vez se trata de definir, no caso, os limites de representação das entidades sindicais, matéria de ordem pública, insuscetível de negociação ou flexibilização por mera vontade dos interessados, tratando-se antes de requisito de validade das negociações coletivas e dos acordos ou convenções delas resultantes. (TRT-18 - ROT: 0010418-32.2023 .5.18.0012, Relator.: MARCELO NOGUEIRA PEDRA, 3ª TURMA) A par dessas considerações, tem-se que a representação sindical dos motoristas profissionais, por se tratar de categoria diferenciada, é definida pela sua atividade laborativa e não pela atividade preponderante do empregador. Rejeito, pois. 1.2. Da carência da ação Sustenta a reclamada a carência da ação por ausência de legitimidade ativa ad causam do sindicato autor, sob fundamento de que não restou comprovada prévia autorização dos substituídos, em assembleia geral, para o ajuizamento da presente demanda, bem como por se tratar de direito heterogêneos. Alega, ainda, carecer o autor de interesse de agir, já que o manuseio de ação judicial não pode se dar para fins de fiscalização. Analiso. E, fazendo-o, anoto que, como se sabe, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 19/06/2015, no julgamento do recurso extraordinário 883.642, apreciou o Tema 823 do ementário de repercussão geral e fixou a seguinte tese: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.” Tem-se, portanto, que a legitimidade do sindicato obreiro é ampla, sendo prescindível a autorização dos substituídos para o ajuizamento de demandas para a defesa de seus direitos e interesses. Na mesma direção, posiciona-se o Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMAS 823 e 861 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. LEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO . NATUREZA JURÍDICA DOS DIREITOS CONTROVERTIDOS - INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS OU INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que a controvérsia dos presentes autos relativa à natureza jurídica se direito individual ou homogêneo, bem como à legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender interesses coletivos ou individuais, independentemente de autorização, adequa-se às teses fixadas nos Temas 861 e 823 do Excelso Supremo Tribunal Federal . Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (TST - Ag-ED-Ag-ARR: 0000068-38.2017.5.09 .0014, Relator.: Aloysio Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 06/11/2023, Órgão Especial, Data de Publicação: 10/11/2023). Por outro lado, é certo que o sindicato ajuizou a presente ação coletiva com o objetivo de que a reclamada seja condenada a pagar diárias de viagem, apontadas como inadimplidas, tendo como fundamento o descumprimento das normas coletivas e da legislação trabalhista. Desse modo, o direito ao pagamento da aludida vantagem emerge da mesma norma coletiva, configurando-se como direito individual homogêneo, notadamente por sua origem comum (inteligência do art. 81, III, do CDC). Nesse sentido, colho precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. A extensão da prerrogativa conferida aos sindicatos foi objeto de discussão no Excelso STF, tendo sido pacificada a interpretação de que o inciso III do art. 8º da CF confere ampla legitimidade às entidades sindicais, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria a que pertencem e, objetivamente, seus direitos individuais homogêneos, a par dos direitos coletivos da comunidade de trabalhadores. Nesse contexto, a Súmula 310/TST foi cancelada por esta Corte, a fim de se reconhecer a legitimidade ativa para a causa das entidades sindicais como substitutos processuais das categorias profissionais que representam, resguardada a concretização individualizada do resultado judicial. Na linha de pensamento registrada, tais interesses e direitos individuais homogêneos não teriam, estruturalmente, qualidade massiva, uma vez que são, em si, atomizados, divisíveis, individuais, mantendo-se sob titularidade de pessoas determinadas. Contudo, é certo que podem, efetivamente, ter dimensão comunitária, ampla, social, em virtude de sua origem comum. A origem comum de tais interesses e direitos denota que a conduta concernente à sua lesão foi também genérica, massiva, ensejando uma tutela jurídica de natureza global, mesmo que resguardada a concretização individualizada do resultado judicial. No caso dos autos , revela-se, com clareza, o caráter de interesses individuais homogêneos - reconhecimento de verbas trabalhistas: salários, 13º salários, FGTS e parcela de 40% . Transparente está de todo modo, que o nexo massivo que aproxima tais titulares, ou os vincula à parte contrária, é um vínculo jurídico fulcral, uma relação jurídica base. Tal nexo massivo é delimitado pelo Direito, em alguma medida, de modo a constituírem os titulares um grupo, categoria ou classe de pessoas (no caso, empregados de respectivo empregador). Julgados desta Corte Superior. Agravo de instrumento desprovido. Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000247-84.2016.5.05.0024. Relator(a): MAURÍCIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020. Disponível em:
. Ressalte-se, ademais, que a Constituição da República, em seu artigo 8º, III, atribui ao sindicato, sem exceções, a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, autorizando, destarte, a substituição processual de forma ampla e irrestrita, para abranger todos os seus integrantes, ainda que não sejam associados à entidade sindical. Por fim, vale recordar que o fato de ser necessária a apuração individual de cada crédito dos substituídos não suprime a natureza transindividual da pretensão. Finalmente, quanto ao interesse de agir, anoto que, por ser direito público subjetivo de invocar a tutela jurisdicional do Estado, a ação não se subordina, para existir, a um direito material. Segundo a literatura especializada, as condições da ação, ordinariamente, são aferidas em função da situação jurídica material afirmada na petição inicial “in statu assertionis” (cf., a respeito do tema, MANDRIOLI, Crisanto. Diritto Processuale Civile. 13. ed. Torino: G. Giappichelli, 2000, v. I, p. 47). O processo se inicia e se desenvolve unicamente em função da afirmação feita na petição inicial, - até porque, antes da sentença, a única realidade relevante no processo e que pode ser objetivamente verificada é essa afirmação (cf. ROCHA, José Albuquerque. Teoria Geral do Processo. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 190). Se o juiz, entretanto, aprofundar a cognição para verificar a efetiva existência dos fatos narrados, tem-se o exame do mérito (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Pressupostos processuais e condições da ação. São Paulo, Revista da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, 1991, v. 35, p. 201), e não mais simples exame de condições da ação. Seria frustrante a sentença que, após exaustiva instrução e cognição, concluísse pela carência da ação. Rejeito, pois. 1.3. Da inépcia da inicial Aponta a reclamada argui a existência de vício da peça inicial, tendo em vista a ausência de liquidação de pedidos, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT, sendo o qual deverá o pedido ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Sem razão. Com efeito, como se sabe, a regra atualmente vigente é de que, nas ações ajuizadas perante esta Justiça Especializada, o autor formule pedidos certos e determinados, devendo indicar os valores correspondentes, consoante art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017: Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Não obstante isso, o art. 324, § 1º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo laboral, prevê hipóteses em que é permitida a formulação de pedido genérico, tendo em vista a impossibilidade de sua liquidação, senão vejamos: Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Sendo assim, embora o art. 840, § 1º, da CLT exija a liquidez dos pedidos, tal regra não se apresenta de forma absoluta, devendo ser afastada nos casos em que se revelar impossível a liquidação do pleito, sob pena de violar o postulado constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Cuida-se o caso em tela de ação coletiva, em que o sindicato obreiro persegue o cumprimento de direitos de todos os empregados da ré que exercem função de motorista, ativos e demitidos no período imprescrito, com o pagamento de valores que variam de acordo com o salário, período contratual e outras circunstâncias relacionadas a cada trabalhador(a) individualmente. Nesse contexto, penso que a liquidação do pedido por ocasião do ajuizamento da ação se mostra inviável na espécie, até porque depende de documentação que se encontra na posse da empresa reclamada. Sendo assim, considero que a hipótese dos autos se enquadra em caso excepcional, capaz de afastar a regra do art. 840, §1º, da CLT, a qual não foi idealizada para as ações de natureza coletiva. Assim, rejeito a preliminar. 2. Mérito 2.1. Da prescrição Tendo em vista a data do ajuizamento da demanda em tela, 29.09.2024, tenho como fulminadas as parcelas exigíveis por via acionária anteriores a 29.09.2019, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal c/c art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto à prescrição bienal, o art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, impõe ao trabalhador o prazo de dois anos após a extinção do contrato de trabalho para a propositura de ação destinada a postular créditos resultantes das relações de trabalho. Sendo assim, pronuncio a prescrição bienal relativamente aos substituídos cujos pactos laborais foram rompidos há mais de dois anos, contados da data do ajuizamento da ação. 2.2. Do adicional de periculosidade Busca o sindicato autor, em síntese, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade e seus reflexos dos trabalhadores substituídos que exerçam a função de motorista em veículos que possuem tanque de combustível suplementar com capacidade superior a 200L. Lastreia seu pleito no art. 193, I, da CLT c/c item 16.6 da NR 16, bem como na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho acerca do tema. Passo ao exame. E, fazendo-o, anoto que o adicional de periculosidade em razão da exposição a produtos inflamáveis encontra previsão no art. 193, I, da CLT: Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; …………………….. A matéria, ademais, é regulamentada pela NR 16, que assim dispõe: “16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. 16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma. 16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. (Incluído pela Portaria SEPRT n.º 1.357, de 09 de dezembro de 2019)” Não obstante a conclusão da perita judicial no sentido de não reconhecer o direito ao adicional de periculosidade na espécie (laudo de fls. 290 e ss.), destaco que a questão acerca da interpretação do item 16.6 da NR 16 não é desconhecida desta Justiça Especializada, que em inúmeros precedentes tem se posicionado no sentido de que, caso ultrapassado o limite de 200L da capacidade do tanque de combustível suplementar, ainda que pra consumo próprio do veículo, fica caracterizada a condição perigosa de trabalho. Com efeito, a SBDI-1 confirmou que a regulamentação normativa do antigo MTE “não faz distinção sobre a natureza dos tanques utilizados para o transporte de inflamável, se originais de fábrica, suplementares ou com capacidade alterada", desde que a as operações de transporte de inflamáveis líquido sejam acima do limite de 200 litros. Nesse sentido: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUES DE COMBUSTÍVEL ORIGINAIS DE FÁBRICA. TANQUE EXTRA COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE DE INFLAMÁVEL. [...] Sob tal constatação, não há como entender-se que o subitem 16.6.1 da NR 16 excluiria a situação de periculosidade na hipótese ora analisada, pelo mero fato de que os tanques servem ao consumo do respectivo veículo, independentemente da capacidade total dos reservatórios principal e extra. 5. No acórdão embargado, a Eg. 2ª Turma do TST, com esteio no quadro fático-probatório delineado pelo Regional, consignou que "o reclamante dirigia caminhão marca IVECO, modelo Strolis, 460 traçado de 3 eixos, com tanque de 900 litros (1 tanque de 600 litros e 1 tanque de 300 litros), sendo ambos originais de fábrica e para consumo próprio". No caso dos autos, portanto, restou demonstrado que os tanques do caminhão conduzido pelo autor eram originais de fábrica, não evidenciada a existência de tanque suplementar, aquele instalado posteriormente. Tal situação, contudo, não afasta a incidência do adicional de periculosidade. Frise-se que, tendo em vista a capacidade máxima de armazenamento dos dois reservatórios do caminhão (600 e 300 litros), o reclamante chegava a conduzir 900 litros de combustível. Tal volume se revela significativo, ensejando risco acentuado. 6. Na esteira da jurisprudência desta Corte, o adicional de periculosidade é devido, em razão do simples fato de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo para consumo próprio, conforme o item 16.6 da NR 16, de forma que não se aplica a exceção descrita no subitem 16.6.1. Assim, mostra-se indiferente se o combustível é armazenado em tanques originais de fábrica, suplementares ou alterados para ampliar a capacidade do tanque original, pois o que submete o motorista à situação de risco, equiparada ao transporte de inflamável, é a capacidade volumétrica total dos tanques, acima de 200 litros, nos termos do art. 193, I, da CLT e do item 16.6 da NR 16. Precedentes. Óbice no art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-RR - 50-74.2015.5.04.0871 Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, 26/10/2018) Registro que, embora não se desconheça a existência de julgados, no âmbito do TST, no sentido de afastar o pagamento de adicional de periculosidade após a mudança normativa implementada pela Portaria SEPRT n.º 1.357, de 09 de dezembro de 2019, penso que não há pacificação em sentido contrário sobre a matéria, de modo a se considerar a configuração de overruling em relação ao entendimento assentado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Tanto é assim que são vários os precedentes do TST que reconhecem a periculosidade nestes casos, mesmo após a publicação da Portaria SEPRT n.º 1.357, de 09 de dezembro de 2019: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13 .467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR SUPERIOR A 200 LITROS . EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. Segundo o artigo 193, I, da CLT, a configuração do risco ensejador da percepção do adicional de periculosidade pressupõe o contato permanente com inflamáveis e/ou explosivos e que este contato se dê em condições de risco acentuado. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reconheceu o direito do Reclamante ao adicional de periculosidade, registrando a premissa de que o veículo conduzido pelo obreiro possui tanques com quantidades superiores a 200 litros de combustível. A decisão da Corte de origem está em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado neste TST, que tem reiteradamente decidido ser devido o adicional de periculosidade ao motorista que dirige veículo com tanque adicional de combustível com capacidade superior a 200 litros, ainda que originais de fábrica e destinados ao consumo do próprio veículo, por equivaler ao transporte de líquido inflamável, de acordo com o art . 193, I, da CLT, e o item 16.6 da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, o que afasta a aplicação da exceção prevista no subitem 16.6 .1. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art . 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST - Ag-AIRR: 0000285-65 .2023.5.21.0005, Relator.: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 12/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 14/06/2024) AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. VEÍCULO EQUIPADO COM TANQUE SUPLEMENTAR. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, o motorista que conduz veículo equipado com tanque suplementar de combustível superior a 200 litros, ainda que para consumo do próprio veículo, exerce atividade de risco, fazendo jus ao adicional de periculosidade. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido (Ag-E-RR-13166-80.2014.5.15.0062, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 10/12/2021). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MOTORISTA DE CAMINHÃO - TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR SUPERIOR A 200 LITROS - EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. Segundo o artigo 193, I, da CLT, a configuração do risco ensejador da percepção do adicional de periculosidade pressupõe o contato permanente com inflamáveis e/ou explosivos e que este contato se dê em condições de risco acentuado. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que o Autor faz jus ao adicional de periculosidade. Nesses termos, a decisão da Corte de origem está em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado neste TST, visto que tem decidido reiteradamente ser devido o adicional de periculosidade ao motorista que dirige veículo com tanque adicional de combustível com capacidade superior a 200 litros, ainda que originais de fábrica e destinados ao consumo do próprio veículo, por equivaler ao transporte de líquido inflamável, de acordo com o art. 193, I, da CLT, e o item 16.6 da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do MT, o que afasta a aplicação da exceção prevista no subitem 16.6.1. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido (Ag-AIRR-234-53.2019.5.08.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/08/2021). I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.015/2014 [...] 2 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL PARA CONSUMO PRÓPRIO. Da leitura do acórdão recorrido extrai-se ser incontroverso nos autos que o caminhão utilizado pelo reclamante era equipado com tanque suplementar de combustível, cuja capacidade era superior a 200 litros. Esta Corte tem entendido que o transporte em tanque reserva de inflamável líquido superior a 200 litros enseja o pagamento do adicional de periculosidade, pois se equipara ao transporte de combustível para efeito de condição de risco e, não mais, para uso próprio. Recurso de revista conhecido e provido (RR-131376-78.2015.5.13.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 12/03/2021). RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MOTORISTA DE CAMINHÃO - CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE EXTRA - CAPACIDADE SUPERIOR A 200 (DUZENTOS) LITROS - EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE DE INFLAMÁVEL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA O adicional de periculosidade é devido na hipótese de o veículo possuir um segundo tanque, original de fábrica ou suplementar, com capacidade superior a 200 (duzentos) litros, mesmo para consumo próprio. Não se aplica a exceção descrita no subitem 16.6.1 da NR 16, na medida em que o motorista que conduz veículo com capacidade volumétrica dos tanques superior a 200 (duzentos) litros está submetido a situação de risco, equiparando-se a atividade ao transporte de inflamáveis. Julgados da C. SBDI-1. Recurso de Revista conhecido e provido (RR-20332-28.2017.5.04.0851, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/05/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL INFLAMÁVEL. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL INFLAMÁVEL. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao artigo 193, I, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL INFLAMÁVEL. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT manteve a sentença que concluiu ser indevido o pagamento do adicional de periculosidade ao autor, ao fundamento de que, segundo a prova pericial produzida, os tanques, com capacidade superior a 200 litros, contidos no caminhão conduzido, eram apenas os originais de fábrica, utilizados para uso do próprio veículo e resfriamento da carga. Ocorre que a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo nº E-RR-50-74.2015.5.04.0871, na sessão de 18/10/2018, interpretando a NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, em especial subitem 16.6.1, firmou o entendimento de que o adicional de periculosidade é devido em razão do fato de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo que para consumo próprio, conforme o item 16.6 da NR 16, seja ele original de fábrica, suplementar ou alterado para ampliar a capacidade, de forma que não se aplica a exceção descrita no subitem 16.6.1.Precedentes da SBDI-I e de Turmas desta Corte. Constata-se, portanto, a existência de transcendência política apta ao conhecimento da revista, tendo em vista a desconformidade da decisão regional com a reiterada jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido (RR-539-67.2019.5.12.0057, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/10/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VEÍCULO COM TANQUE ORIGINAL DE FÁBRICA COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS PARA CONSUMO 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 7º, XXIII da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VEÍCULO COM TANQUE ORIGINAL DE FÁBRICA COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS PARA CONSUMO 1 - Esta Corte Superior, através da SDI-1, tem adotado o entendimento de que o transporte de tanque suplementar de combustível, em quantidade superior a 200 litros, ainda que utilizado para abastecimento do próprio veículo, gera direito ao recebimento do adicional de periculosidade, por equiparar-se ao transporte de inflamável, nos termos da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, item 16.6. Há julgados. 2 - Dessa forma, o adicional de periculosidade é devido, nos termos da NR 16 da Portaria nº 2.214/78 do MTE, quando o empregado motorista de caminhão, trafega com veículo cujo tanque de armazenamento de combustível ultrapasse 200 litros, seja em um tanque ou em tanque suplementar, equiparando-se o trabalho ao de transporte de combustíveis, uma vez que mesmo que para o consumo do respectivo veículo há risco acentuado para o trabalhador. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento (RR-638-61.2020.5.08.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 06/05/2022). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL INFLAMÁVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR A 200 LITROS, PARA CONSUMO DO PRÓPRIO VEÍCULO. TANQUES ORIGINAIS DE FÁBRICA, SUPLEMENTARES OU ALTERADOS PARA AMPLIAR A CAPACIDADE DO TANQUE ORIGINAL. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO DA SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS NO PROCESSO Nº E-RR-50-74.2015.5.04.0871. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTA CORTE. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A controvérsia cinge-se em definir se o motorista de caminhão com tanque de combustível superior a 200 litros, ainda que para consumo do próprio veículo, realiza, ou não, atividade perigosa. Nos termos do artigo 193 da CLT e da NR-16, anexo 2, item "j", da Portaria nº 3.214/78 do MTE, o motorista de caminhão que transporta vasilhames (em caminhão de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros, está exposto a risco acentuado, o que assegura o percebimento do adicional de periculosidade. Nesse contexto, importante destacar que Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do Processo nº E-RR-50-74.2015.5.04.0871, interpretou a NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego e firmou o entendimento de que o adicional de periculosidade é devido em virtude de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo que para consumo próprio, seja original de fábrica, suplementar ou alterado para ampliar a capacidade. Assim, afastou a aplicação da exceção descrita no subitem 16.6.1. No caso dos autos, ficou evidenciada a condução de veículo composto de dois tanques com capacidade superior ao limite fixado. Evidente, pois, que o reclamante tem direito à percepção do adicional de periculosidade, pois estava exposto ao fator de risco, qual seja, transporte de mais de 200 litros de combustível. Agravo conhecido e não provido (Ag-RR-1004-48.2017.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/04/2022). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. VEÍCULO EQUIPADO COM TANQUE SUPLEMENTAR. Em face da configuração de divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. VEÍCULO EQUIPADO COM TANQUE SUPLEMENTAR. A decisão comporta reforma, haja vista o entendimento sedimentado na jurisprudência desta Corte de que o motorista que conduz veículo equipado com tanque suplementar de combustível superior a 200 litros, ainda que para consumo do próprio veículo, exerce atividade de risco. Precedentes da SDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido (RR-10150-96.2020.5.03.0077, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/02/2022). "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL INFLAMÁVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR A 200 LITROS PARA CONSUMO DO PRÓPRIO VEÍCULO. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do Processo nº E-RR-50-74.2015.5.04.0871, interpretou a NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego e firmou o entendimento de que o adicional de periculosidade é devido em virtude de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo que para consumo próprio, seja original de fábrica, suplementar ou alterado para ampliar a capacidade. Assim, afastou a aplicação da exceção descrita no subitem 16.6.1. Precedentes. Registre-se, ainda, que o período contratual é anterior à alteração da NR 16. Agravo interno conhecido e não provido" (RR-0020716-88.2021.5.04.0741, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 30/05/2025). Tem-se, portanto, que a Corte Superior tem decidido reiteradamente no sentido de reconhecer o direito ao adicional de periculosidade ao motorista que dirige veículo com tanque adicional de combustível com capacidade superior a 200 litros, ainda que originais de fábrica e destinados ao consumo do próprio veículo, por equivaler ao transporte de líquido inflamável, de acordo com o art. 193, I, da CLT, e o item 16.6 da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do MT, de modo a afastar a aplicação da exceção prevista no subitem 16.6.1 da aludida norma. Vale destacar, por por lado, que a questão controvertida integra o Tema nº 45 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo do Tribunal Superior do Trabalho, tendo como recurso de revista afetado o Processo de nº 0020969-89.2022.5.04.0014, Rel. Min. Dezena da Silva (Disponível em: https://jurisprudencia-backend2.tst.jus.br/rest/documentos/71be4bf491e371bca1d22d6a872a39f), onde se propõe a deliberação sobre as seguintes questões: “a) é devido adicional de periculosidade aos motoristas, diante da existência de tanque suplementar nos veículos, para uso próprio, com capacidade superior a 200 litros, nas situações fáticas anteriores à edição da Portaria SEPRT, nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 DO MTb?; b) após a edição da Portaria SEPRT, nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 DO MTb, no item 16.6.1.1, deixou de ser devido adicional de periculosidade aos motoristas, qualquer que seja a capacidade de armazenamento dos tanques de combustível para uso próprio, originais de fábrica ou suplementares, desde que estes sejam certificados pelo órgão competente?”. Até a presente data, contudo, não há julgamento de mérito do referido tema. No caso dos autos, consoante indica o laudo pericial, a parte reclamada possui veículos com dois tanques de combustíveis com capacidade de armazenamento de 278L cada, totalizando 556L. Vê-se, assim, o aludido veículo possui tanque extra com capacidade superior a 200L, o que, de acordo com o entendimento acima exposto, é suficiente para caracterizar a condição perigosa do trabalho e ensejar o pagamento do respectivo adicional de periculosidade, mesmo em se tratando de tanque original de fábrica e cujo combustível seja destinado ao consumo do próprio veículo. Tendo tudo isso em conta, e acompanhando jurisprudência consolidada do TST sobre a matéria, reconheço o direito do reclamante ao adicional de periculosidade, na linha de como venho deliberando sobre o tema, não apenas em 1ª Instância, mas também em oportunidade de atuação no 2º Grau, merecendo destaque o seguinte julgado da 1ª Turma do TRT da 21ª. Região, que ilustra a integridade do argumento aqui lançado sobre a questão controvertida: 1. Adicional de Periculosidade. Motorista de Carreta. Tanque Suplementar de combustível para uso interno. Capacidade superior a 200 litros. Risco acentuado para o condutor. Líquido inflamável. Enquadramento legal. Precedentes. Comprovado que os caminhões da empresa possuem tanque suplementar que acondicionam líquidos inflamáveis em quantidade superior a 200 litros, mesmo que seja para consumo interno, não há outra conclusão que não seja a de que os motoristas desses veículos exerciam suas atividades submetidas a condições de trabalho perigosas, com iminente risco de vida, em razão da quantidade de líquido inflamável transportado, hipótese inseridas no item 16.6 da Norma Regulamentar 16. Adicional de periculosidade devido. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho. [...] 3. Recurso conhecido e parcialmente provido (TRT 21ª Região. Recurso Ordinário em Ação Civil Coletiva n.º 0000405-96.2020.5.21.0043, Rel. Juiz Convocado Luciano Athayde Chaves, 1a. Turma, julg. 26 out. 2021). Vale ressaltar que essa posição não é unânime no âmbito do TRT da 21ª Região, como ilustram as seguintes decisões. [...] 2) DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. TRABALHO EM CAMINHÕES COM TANQUES DE COMBUSTÍVEL COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em razão de sentença de deferimento, ao empregado, do adicional de periculosidade. II. Questão em análise 2. Em discussão, se a utilização de caminhões com tanques suplementares pelo empregado motorista nas atividades laborais enseja o pagamento do adicional de periculosidade. III. Razões de decidir 3. Devido adicional de periculosidade quando o veículo conduzido pelo trabalhador tem tanques de combustível com capacidade superior a 200 litros, mesmo que haja certificação pelo órgão competente, pois mantida a situação de risco acentuado ao empregado, nos termos do art. 193, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, entendimento fixado pela Subseção de Dissídios Individuais-1, do Tribunal Superior do Trabalho. IV. Dispositivo 4. Tema a que se nega provimento. 3) Recurso ordinário a que se nega provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000192-80.2024.5.21.0001. Relator(a): MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO. Data de julgamento: 07/05/2025. Juntado aos autos em 12/05/2025. Disponível em:
. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTAS DE VEÍCULOS COM TANQUES DE COMBUSTÍVEL SUPERIORES A 200 LITROS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empresa contra sentença que julgou procedente o pedido de adicional de periculosidade para motoristas que trabalhavam em veículos com tanques de combustível superiores a 200 litros, incluindo reflexos em 13º salário, férias, FGTS e multa de 40% sobre o FGTS. A recorrente argumenta que as atividades não se enquadram como perigosas nos termos da CLT e da NR-16, e, subsidiariamente, requer a suspensão dos atos executórios em razão de recuperação judicial. O recurso foi contra-arrazoado com pedido de majoração de honorários e exclusão da condenação do sindicato ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os motoristas fazem jus ao adicional de periculosidade, considerando a capacidade dos tanques de combustível dos veículos e a legislação aplicável; (ii) estabelecer se a recuperação judicial da empresa enseja a suspensão dos atos executórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência dominante do TST, até 10/12/2019, equiparava a condução de veículos com tanques de combustível superiores a 200 litros ao transporte de inflamáveis, independentemente de serem para consumo próprio, gerando direito ao adicional de periculosidade. 4. A Portaria SEPRT nº 1.357/2019 alterou a NR-16, excluindo a periculosidade para inflamáveis em tanques originais de fábrica e suplementares para consumo próprio, certificados pelo órgão competente, independentemente da capacidade. 5. O laudo pericial atestou que os tanques dos veículos eram originais de fábrica e destinados ao consumo próprio, embora alguns superassem 200 litros. 6. A legislação aplicável e a jurisprudência devem ser analisadas em dois momentos: antes e após a Portaria nº 1.357/2019. Após esta data, a norma regulamentadora passou a prevalecer sobre a jurisprudência anterior. 7. A recuperação judicial da empresa não implica, nesta fase processual, a suspensão da execução da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O adicional de periculosidade para motoristas que conduzem veículos com tanques de combustível superiores a 200 litros, destinados ao consumo próprio, é devido apenas até 10/12/2019, data da entrada em vigor da Portaria SEPRT nº 1.357/2019, que alterou a NR-16. 2. A recuperação judicial da empresa não implica, nesta fase processual, a suspensão da execução da sentença. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 193; NR-16; Lei nº 11.101/2005; Portaria SEPRT nº 1.357/2019. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST (citados no acórdão). Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000875-08.2024.5.21.0005. Relator(a): CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025. Disponível em:
. Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AJUDANTE EM CAMINHÃO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPERIOR A 200 LITROS. NR-16. APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DETERMINADA PELA PORTARIA SEPRT Nº 1.357/2019. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da ré contra sentença que a condenou ao pagamento de adicional de periculosidade, observada a prescrição quinquenal pronunciada. 2. A ré busca a improcedência total do adicional de periculosidade, alegando a alteração da NR-16 pela Portaria SEPRT nº 1.357/2019. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se o adicional de periculosidade é devido durante todo o contrato de trabalho; (ii) se cabe a aplicação da Portaria SEPRT nº 1.357/2019 e da Lei nº 14.766/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise do adicional de periculosidade para a atividade em veículos com tanque suplementar superior a 200 litros deve observar a NR-16 do MTb, que exclui da periculosidade os combustíveis para consumo próprio em tanques originais ou suplementares. 5. Antes da Portaria SEPRT nº 1.357/2019, a jurisprudência do TST reconhecia o adicional de periculosidade, mesmo para veículos com tanques suplementares destinados ao próprio consumo. 6. A Portaria SEPRT nº 1.357/2019 estabeleceu regra contrária, afastando a periculosidade para veículos com tanques originais ou suplementares certificados para consumo próprio. Assim, apenas o período anterior a 10/12/2019 é passível de caracterização como perigoso. 7. Mantida a condenação, porém reduzida até a vigência da Portaria nº 1.357/2019, e observada a prescrição pronunciada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 193, §5º; Portaria SEPRT nº 1.357/2019, NR-16, itens 16.6 e 16.6.1.1. Jurisprudência relevante citada: TST, RR: 00007795020215120004; Ag-ED-RR: 0010399-63.2021.5.03.0028; Ag-RR: 0020737-71.2021.5.04.0771; Ag-RRAg: 00107159520205030033. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000303-52.2024.5.21.0005. Relator(a): RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025. Disponível em:
. Consectário disso, julgo procedente o pleito formulado nos autos para condenar a parte reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade em 30% sobre o salário, nos termos do art. 193, § 1º, da CLT, aos empregados substituídos que exercem função de motorista em veículo que possui tanque de combustível suplementar com capacidade superior a 200L, relativamente às parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição já pronunciada. Devidos, ademais, os reflexos do aludido adicional em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS, com o adicional da multa de 40% do FGTS e aviso prévio (este dois últimos apenas para os empregados demitidos). 2.3. Da justiça gratuita Pleiteia a entidade sindical autora a concessão do benefício da justiça gratuita. Contudo, não há elementos que comprovem a impossibilidade de suportar despesas processuais, como exige a jurisprudência na espécie. “SINDICATO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. O Sindicato reclamante, embora na condição de substituto processual, detém personalidade jurídica própria. Assim, em se tratando de pessoa jurídica, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho caminha no sentido de que não é possível estender a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita pela mera declaração de miserabilidade, mas apenas quando há demonstração, de forma inequívoca, da insuficiência econômica e da impossibilidade de efetuar o recolhimento das custas processuais, circunstância não evidenciada no quadro fático delineado pelo acórdão regional. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido (TST, AIRR - 1589-11.2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 15/03/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2017). [...] 2. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoa jurídica, inclusive em se tratando de entidade sindical, na condição de substituto processual, ou entidade sem fins lucrativos, somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a falta de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, não se credenciando a demonstrar tal circunstância a mera declaração de insuficiência econômica. Julgados do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR - 480-76.2014.5.02.0043, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 29/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018). Indefiro. 4. Dos honorários advocatícios sucumbenciais, contratuais e custas processuais A presente demanda foi movida por sindicato na qualidade de substituto processual dos trabalhadores, pleiteando direitos individuais homogêneos, razão pela qual deve ser aplicado o conjunto de normas regentes do processo coletivo. Assim, o art. 18 da Lei n. 7.347/85, que regulamenta a Ação Civil Pública, dispõe que, nas ações tratadas naquele diploma legal, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. Nesse sentido, colho precedentes: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO LEGAL QUE APROVEITA AMBAS AS PARTES. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PROVIMENTO NEGADO. 1. O entendimento desta Corte Superior é o de que, em homenagem ao princípio da simetria, a isenção da parte autora do pagamento de honorários sucumbenciais na ação civil pública, prevista no art. art. 18 da Lei 7.347/1985, estende-se à parte ré, com exceção apenas dos casos em que comprovada a má-fé. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.970.152/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) "AGRAVO INTERPOSTO PELA AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE EM QUE A EMPRESA RÉ FOI SUCUMBENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em que pese o art. 18 da Lei nº 7.347/85 determinar que não haverá condenação da “ associação autora ” em honorários advocatícios, salvo se comprovada a má-fé processual, o benefício deve ser estendido à parte contrária, quando sucumbente, em observância ao princípio da simetria. 2. Assim, a impossibilidade de condenação dos sindicatos em honorários advocatícios sucumbenciais - salvo quando comprovada a má-fé – obsta que sejam beneficiados quando vencedores na ação civil pública. Agravo a que se nega provimento. [...] (Ag-AIRR-1001209-86.2020.5.02.0492, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/06/2024). Portanto, não comprovada a má-fé do sindicato autor nesta demanda, aplica-se a isenção de custas e honorários advocatícios e, por simetria, a isenção da parte ré, exclusivamente quanto aos honorários sucumbenciais. Também diante da particular condição de patrocínio da demanda por intermédio do sindicato de classe, por meio da ação civil coletiva, sublinha-se também ser incabível a retenção de honorários contratuais na fase de cumprimento da sentença, uma vez estabilizada a presente condenação, na linha da notória e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS PELO SINDICATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEVER DA ENTIDADE SINDICAL. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que a prestação da assistência jurídica gratuita pelo sindicato decorre de legislação expressa (arts. 8.º, III, da Constituição Federal, art. 514, "b", da CLT e arts. 14 e 18 da Lei n. 5.548/1970), motivo por que a imposição ao empregado de pagamento dos honorários advocatícios contratuais, quando assistido pela entidade sindical, é ilegal. Precedentes. Nesse diapasão, ao cobrar honorários advocatícios contratuais dos trabalhadores por ele assistidos, o sindicato subverteu a sistemática imposta pelos arts. 8.º, III, da Constituição Federal, art. 514, "b", da CLT e arts. 14 e 18 da Lei n. 5.548/1970. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000651-47.2021.5.02.0018. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025. Disponível em:
. [...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESCONTO EFETUADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DE TRABALHADOR SUBSTITUÍDO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO TST. O artigo 8º, III, da Constituição Federal determina que " ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas ". Por sua vez, a Lei nº 5.584/70 continua a disciplinar o dever de o sindicato prestar assistência judiciária gratuita ao trabalhador pertencente da categoria profissional que representa, ainda que este não ostente a qualidade de associado (artigos 14 e 18 da referida norma). Desse modo, seja mediante corpo jurídico próprio ou serviço advocatício contratado, é dever do ente sindical conceder referida assistência sem custos ao integrante da categoria, não sendo legítima, assim, a cobrança de honorários de natureza contratual (ajustados com o patrono credenciado) dos trabalhadores ora substituídos na ação, mormente quando já auferidos honorários assistenciais, por subverter a lógica imposta na legislação supra. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-11133-88.2015.5.18.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/11/2020; grifos nossos). Reforça-se, assim, em particular neste tipo de procedimento, a concretização do preceito constitucional da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, CF). II. Dispositivo Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido deduzido na presente reclamação trabalhista, proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN, em face da D SOLI DISTRIBUIDORA LTDA., condenando as reclamadas solidariamente a pagar os seguintes títulos: a) adicional de periculosidade em 30% sobre o salário, nos termos do art. 193, § 1º, da CLT, aos empregados substituídos que exercem função de motorista em veículo que possui tanque de combustível suplementar com capacidade superior a 200L, relativamente às parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição pronunciada; b) os reflexos do adicional de periculosidade em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS, com o adicional da multa de 40% do FGTS e aviso prévio (este dois últimos apenas para os empregados demitidos). Quantum debeatur a ser apurado em processo regular de quantificação, acrescendo-se juros de mora e correção monetária, na forma legal, tudo em fiel observância à fundamentação supra. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.140,00, calculadas com base no valor de R$ 57.000,00, arbitrado à condenação para tais fins. Honorários advocatícios, consoante capítulo próprio. Quanto à correção monetária e juros de mora, deverão ser observados os seguintes critérios: a) até 29.08.2024, os critérios estabelecidos no âmbito das ADCs 58 e 59, com incidência do IPCA-E do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (cf. Súmula 381/TST) até a data do ajuizamento da ação e, a partir desta data, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora., quais sejam, IPCA-E cumulada com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da presente ação, e a taxa SELIC, sem nenhum acréscimo ou dedução, até 29/08/2024; b) a partir de 30.08.2024, a atualização monetária deve ser calculada conforme previsão contida nos arts. 389 e 406 do CCB, com redação dada pela Lei 14.905/2024, incidindo o IPCA e os juros correspondem ao resultado da conta da SELIC menos o IPCA (taxa legal), desde o vencimento das obrigações até a integral satisfação das obrigações, desde que a taxa legal não esteja negativa, hipótese em que será considerada igual a zero. No tocante ao imposto de renda retido na fonte, observe-se o disposto no art. 28 da Lei Federal n. 10.833/2003, bem como o comando do art. 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei Federal n. 12.350/2010 (art. 44), em especial quanto aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). Nos termos do art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal, deverá a parte acionada comprovar, no prazo legal, o recolhimento das contribuições sociais em face da presente condenação, vedada a dedução da parcela contributiva do empregado, diante da presunção legal de recolhimento à época própria (art. 33, § 5º da Lei 8.212/91). Em caso de inércia, executem-se, nestes próprios autos, as contribuições sociais devidas em decorrência desta decisão, observadas, quanto aos juros de mora e demais acréscimos legais, as condições indicadas no art. 43, § 3º da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 11.941/2009 (art. 26). Tratando-se de relação de emprego doméstico, deve o recolhimento observar a plataforma do e-social. A parte ré deverá igualmente comprovar, no prazo de 60 (sessenta dias), nos termos do art. 3º do Provimento TRT CR n. 04/2008, a contar do trânsito em julgado desta decisão, a emissão das informações previdenciárias, por meio do sistema de DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS, PREVIDENCIÁRIOS E DE OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS - DCTFWeb e SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS, PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS - eSocial, tudo nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.147/2023 e Recomendação nº 1/2024, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, além da Recomendação TRT CR nº 4/2019, e sem prejuízo das sanções administrativas previstas em lei (art. 32, § 4º, Lei n. 8.212/91), a ser cobrada pela União Federal, que deve ser comunicada do fato, através da Procuradoria Federal da União. Após o decurso do prazo recursal, oficie-se à Superintendência do Ministério do Trabalho e Emprego neste Estado, preferencialmente de forma eletrônica, para os fins devidos, especialmente para que cumpra seu mister sancionador na esfera administrativa, a seu juízo, remetendo-lhe, para tanto, cópia da presente decisão e certidão de trânsito em julgado. Intimem-se as partes da publicação. NATAL/RN, 03 de julho de 2025. LUCIANO ATHAYDE CHAVES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN
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