Processo nº 0006415-03.2015.4.01.3300
ID: 293999410
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0006415-03.2015.4.01.3300
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DJALMA DA SILVA LEANDRO
OAB/BA XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006415-03.2015.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006415-03.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL D…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006415-03.2015.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006415-03.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:LENIVALDO RIBEIRO VELOSO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DJALMA DA SILVA LEANDRO - BA10702-A RELATOR(A):NELSON LIU PITANGA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006415-03.2015.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial do autor, reconhecendo a especialidade de diversos períodos de atividade laborativa e condenando o INSS à implantação do benefício de aposentadoria especial, com DIB fixada em 25/04/2015, além do pagamento dos valores atrasados, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como à antecipação dos efeitos da tutela. Em suas razões, o apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada por ausência de fundamentos técnicos suficientes para o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, destacando que, no período de 22/11/2007 a 13/04/2015, o PPP apresentado utilizou o termo "dosímetro" como técnica de aferição de ruído, o que seria inadequado segundo os parâmetros legais estabelecidos a partir de 01/01/2004, que exigem medição conforme a NHO-01 da Fundacentro e verificação do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Sustenta que o período de 16/11/1999 a 01/11/2007 não deve ser considerado como especial, uma vez que o PPP não atendeu às exigências legais, tendo em vista a ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais. Quanto aos períodos anteriores a 29/04/1995, afirma que o enquadramento por categoria profissional deve observar os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, sendo necessária a apresentação de laudo técnico contemporâneo que comprove a efetiva exposição a agentes agressivos. Por fim, requer que, caso não seja acolhida a tese de ausência de especialidade dos períodos mencionados, requer ao menos a exclusão dos lapsos temporais questionados, bem como a aplicação dos critérios de juros e correção monetária previstos na Lei nº 11.960/2011. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006415-03.2015.4.01.3300 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): Recebido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Recurso tempestivo, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Da Aposentadoria Especial A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar o exercício de atividade laborativa de forma permanente, não ocasional nem intermitente, sob condições especiais durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a legislação previdenciária, nos termos do art. 201, §1º, II, da Constituição Federal, c/c os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Trata-se da aplicação do princípio lex tempus regit actum, decorrente da garantia constitucional de que lei posterior não prejudicará o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). A atividade especial caracteriza-se pelo desempenho de trabalho sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, em razão da exposição a agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação desses agentes, bem como pelo exercício de determinadas categorias profissionais. A caracterização dessas atividades segue os fatores de risco e as profissões descritas nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79 e nº 3.048/99. Com o advento das Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97, o reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais passou a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Durante a vigência do Decreto nº 2.172/97 (de 29/04/1995 a 05/03/1997), essa comprovação era realizada mediante a apresentação dos formulários SB-40 ou DSS-8030. Atualmente, a comprovação do exercício da atividade especial se dá pela apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pela empresa ou por seu preposto, com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. O PPP é considerado meio de prova idôneo e, excepcionalmente, pode suprir a ausência dos formulários SB-40 e DSS-8030 para períodos anteriores a 31/12/2003, conforme o art. 272, §2º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010. O requisito da permanência não pressupõe exposição contínua ao fator de risco, mas sim que o contato com o agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, conforme o art. 65 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03. Já a habitualidade (não ocasional nem intermitente) refere-se à exigência de que o contato com o agente nocivo seja inerente ao desempenho da atividade profissional. Assim, o segurado que comprovar o labor sob condições especiais tem direito à aposentadoria especial. Caso não tenha completado o período integral exigido por lei para essa modalidade de aposentadoria, é assegurada a conversão do tempo especial em tempo comum, conforme a tabela de conversão do art. 64 do Decreto nº 2.172/97. A título de exemplo, essa tabela prevê a aplicação do fator 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, no caso de aposentadoria com 25 anos de tempo de serviço. Do ruído como fator de risco insalubre Caracteriza-se como tempo de serviço especial o labor exercido coma exposição ao ruído nos seguintes níveis sonoros: a) superior a 80 dB, na forma do código 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64, até a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997; b) superior a 90 dB, a partir de 06/03/1997 a 18/11/2003, consoante código 2.0.1 o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;c) superior a85 dB, a partir da vigência do Decreto 4.882, de 19/11/2003 que atribuiu nova redação ao código 2.0.1 o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99(STJ, AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/05/2013, DJe 29/05/2013). Por sua vez, a Instrução Normativa INSS n.º 45, de 06/08/10, no art. 239, IV, instituiu que, a partir de 01/01/04, o ruído deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Confira-se: Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitentadB(A), noventadB(A) ou oitenta e cincodB(A), conforme o caso, observado o seguinte: [...] IV – a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado – NEN se situar acima de oitenta e cinco dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando: a) Os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO. Todavia, impende assinalar que a ausência de previsão em lei de metodologia específica para medição do ruído não impõe a obrigatoriedade de adoção do critério do Nível de Exposição Normalizado – NEN como única técnica de dosimetria dos níveis sonoros, tendo em vista que a metodologia pela dosimetria correspondia à técnica oficial de medição, antes da edição da IN n.º 45/10. Desse modo, a utilização de metodologia diversa do NEN não descaracteriza a especialidade do trabalho desempenhado em exposição ao ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nos Anexos dos supracitados Decretos, sob pena de extrapolação do poder regulamentar da autarquia previdenciária, consoante entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.146.584, Ministro Sérgio Kukina, 3ª Turma, DJEN 28/02/2025,AC 08050923920194058000, Des. Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª Turma, julgado em 23/07/2020; AC0805768-79.2018.4.05.8401, Des. Federal Fernando Braga, 3ª Turma, julgado em 31/05/2020; AC/RemNec 08073389620194058100, Des. Federal Edilson Pereira Nobre Júnior, 4ª Turma, julgado em28/04/2020). Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.886.795/RS (Tema 1083), sob o rito dos recursos repetitivos, assentou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Do enquadramento por categoria profissional Os trabalhos especiais exercidos até a edição da Lei nº 9.032/95 (DOU 29/04/1995) possuem a presunção juris et de jure quanto à exposição aos fatores de risco, bastando que as atividades constassem no rol de categorias relacionadas nos anexos dos Decreto nº 53.831/64 ou 83.080/79. Assim, conforme entendimento pacífico do STJ, até o advento da Lei nº 9.032/95, ou seja, até 28/04/1995, era possível o reconhecimento do período como especial com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador. Por outro lado, desde 29/04/1995, tornou-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física por qualquer meio de prova. (REsp n. 1806883/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 23/05/2019, DJe 14/06/2019). Da mesma forma, o STJ firmou o entendimento de que rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas nas normas regulamentadores é exemplificativo e não taxativo, podendo ser reconhecida a especialidade do tempo de serviço exercido em outras atividades não especificadas no referido rol, desde que a nocividade da atividade esteja devidamente demonstrada no caso concreto. Admitiu-se, ainda, ser possível o enquadramento por categoria profissional o exercício de atividade não elencada nos decretos regulamentadores, por analogia a outra atividade, desde que comprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018). Do caso em exame A controvérsia restringe-se a verificar se os períodos de 01/07/1982 a 28/06/1983, 11/06/1984 a 17/06/1988, 02/05/1989 a 02/11/1989, 03/11/1989 a 30/12/1989, 01/01/1990 a 16/12/1991, 03/05/1993 a 31/07/1993, 02/08/1993 a 28/04/1995, 16/11/1999 a 01/11/2007 e 22/11/2007 a 13/04/2015, podem ser considerados como exercidos sob condições nocivas. Em análise do contexto probatório, verifica-se que o juízo a quo reconheceu a especialidade da função de torneiro mecânico, por analogia, do período anterior à Lei nº 9.032/95, indicando expressamente as razões de seu convencimento. Sobre o enquadramento por analogia, tem decidido esta Corte: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOMA DE PERÍODO DE LABOR RURAL DE SUBSISTÊNCIA. AUSÊNIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. SÚMULA 149 DO STJ. LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE DE TORNEIRO MECÂNICO E SOLDADOR. EXPOSIÇÃO PRESUMIDA A AGENTES NOCIVOS. SENTENÇA REFORMADA PARA REVOGAR A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, MANTENDO A AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. 1. No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016). Daí porque inexistindo início de prova material, a simples alegação da parte interessada aliada ao depoimento das testemunhas não são capazes de comprovar o desempenho do labor rural. Nesse sentido é o verbete Sumular nº 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário". 2. Com o fito de comprovar o labor rural, o autor juntou aos autos apenas documentos extemporâneos ao que se pretendia provar (23/9/1972 a 30/7/1977), razão pela qual não é possível averbar o período. 3. Quanto ao período laborado em condições especiais, tem-se que sua caracterização obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico. 4. No caso dos autos, o período que se pretende o reconhecimento, em sua integralidade, é anterior à edição da Lei n.º 9.032/95. Em relação à profissão de soldador, esta Corte tem entendido pela possibilidade do enquadramento profissional por equiparação ao código 2.5.3 do Decreto 83.080/79. A atividade de "torneiro", de seu turno, vem sendo enquadrada como especial, por analogia no item 2.5.1 do Decreto 83.080/1979, que trata dos trabalhadores em "indústrias metalúrgicas e mecânicas", o que independe da efetiva exposição a agentes nocivos em caráter habitual e permanente. 5. Sentença reformada para excluir do comando sentencial a averbação de tempo rural e a determinação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mantendo a averbação, como especiais, dos períodos de °1/2/1983 a °1/12/1983; 2/4/1984 a 2/4/1985; 1º/6/1985 a 4/12/1985; 2/1/1986 a 22/1/1987; 1º/06/1987 a 14/12/1989; 1º/2/1990 a 21/12/1990 e 1º/7/1991 a 26/4/1993. Grifei. (AC 1009932-68.2021.4.01.9999, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 05/12/2024 PAG.) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADES DE TORNEIRO MECÂNICO, OPERADOR DE FURADEIRA E MECÂNICO. PRESUNÇÃO DE NOCIVIDADE ANTES DA LEI Nº 9.032/1995. DECRETOS Nº 53.831/1964 E 83.080/1979 COM RÓIS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVOS. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. IRRELEVÂNCIA DO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO NA EXTENSÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelas partes contra sentença que reconheceu a especialidade de diversos períodos laborados pelo autor, determinando a conversão do tempo especial em comum e concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os períodos laborais do segurado devem ser considerados como tempo especial, em razão da exposição a agentes nocivos; (ii) determinar se o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atividade de torneiro mecânico é considerada especial por equiparação às funções de soldador, conforme entendimento administrativo e jurisprudencial consolidado. 4. O operador de furadeira é exposto a ruídos intensos e vibrações mecânicas, justificando seu enquadramento como atividade especial por analogia às atividades metalúrgicas listadas nos decretos previdenciários. 5. O mecânico merece enquadramento no item nº 1.2.11 do Decreto 53.831/1964. Precedentes do TRF-1. 6. A exigência de habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos somente foi introduzida pela Lei nº 9.032/1995 e não retroage para prejudicar o segurado. 7. O contato com hidrocarbonetos aromáticos, substâncias reconhecidamente cancerígenas, caracteriza atividade especial independentemente da aferição quantitativa da exposição. 8. O fornecimento de equipamentos de proteção individual não descaracteriza a especialidade do labor, especialmente no caso de agentes químicos cancerígenos. 9. Não é necessária à caracterização da habitualidade e permanência da exposição a agente nocivo que ela preencha toda a jornada de trabalho. 10. O INSS não pode impugnar judicialmente o reconhecimento de tempo especial admitido administrativamente, sob pena de violação ao princípio da boa-fé processual. 11. O simples recebimento de adicional de penosidade não basta para a caracterização de tempo especial para fins previdenciários, uma vez que os critérios trabalhistas e previdenciários são distintos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A atividade de torneiro mecânico é especial por equiparação à de soldador, conforme entendimento administrativo e jurisprudencial. 2. O operador de furadeira equipara-se ao trabalhador de indústrias metalúrgicas para caracterização de tempo especial antes da edição da Lei nº 9.032/1995. 2. O contato com hidrocarbonetos aromáticos é suficiente para o reconhecimento da especialidade, independentemente de medição quantitativa. 4. A exigência de exposição habitual e permanente aplica-se apenas a períodos laborais posteriores à Lei nº 9.032/1995. 5. O fornecimento de EPI não afasta o direito ao reconhecimento da atividade especial em casos de exposição a agentes químicos cancerígenos. 6. O INSS não pode contestar judicialmente o tempo especial já reconhecido administrativamente. 7. O adicional de penosidade não equivale, por si só, à comprovação de atividade especial para fins previdenciários. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CPC, art. 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 3.048/1999; NR-15; Portaria Interministerial nº 9/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.460.188/PR, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/06/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.213.427/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/6/2018; STJ, REsp n. 1.476.932/SP, relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015; TRF1, AC nº 0008414-40.2018.4.01.9199, rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 15/08/2018; TRF-1 AC 0019159-93.2016.4.01.3300, rel. Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, Primeira Turma, PJe 03/09/2024 PAG; TRF-1, AC 1000988-05.2020.4.01.3503, Des. Federal Euler de Almeida, Nona Turma, PJe 25/04/2024 PAG; TRF-1, AC 0000162-77.2020.4.01.9199, Des. Federal Gustavo Soares Amorim, Primeira Turma, PJe 13/12/2022 PAG; TRF-1, AC 1001285-87.2017.4.01.3803, Des. Federal César Jatahy, Segunda Turma, PJe 27/04/2021 PAG; TRF-1, AC 0024782-30.2015.4.01.3800, Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Primeira Turma, e-DJF1 23/05/2017 PAG. Grifei. (AC 1031398-05.2022.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.) Quanto aos demais intervalos laborados após a Lei 9.032/95, denota-se que foram apresentados formulários de Perfis Profissiográficos Previdenciários (ID 165791070, p. 28 a 34 e p. 223 a 228), sendo que o juízo de origem analisando a documentação, reconheceu a especialidade dos períodos de 16/11/1999 a 01/11/2007 e 22/11/2007 a 13/04/2015, em razão de ficar constatada a exposição da parte autora aos fatores de risco químico (benzeno, tolueno, etilbenzeno, xileno, N-hexano e butadieno) e fatores de risco físico (ruído) acima dos limites tolerados em lei, conforme fundamentação exposta na sentença (ID 165791070 ,p. 234 a 256). Da Admissibilidade dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) Conforme decidido pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) em 20/11/2020, no julgamento do processo nº 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é válido como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base no Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), nos termos da Medida Provisória nº 1.523/1996 e do Decreto nº 2.172/1997. Para tanto, é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. A ausência dessa informação no PPP pode ser suprida pela apresentação do LTCAT ou de elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas a período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhadas de declaração do empregador atestando a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou na organização das atividades ao longo do tempo (Tema 208 da TNU). Destaca-se que, nos casos de exposição a ruído e calor, agentes agressivos que exigem medição técnica, a apresentação do laudo técnico ou PPP é obrigatória para a comprovação das condições especiais em qualquer período. Quanto à contemporaneidade do PPP, a teor do entendimento encartado na Súmula n. 68 da TNU, tem-se que “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Nesse contexto, destaca-se os PPPs das empresas apresentados nos autos, os quais possuem indicação do(s) responsável(s) técnico(s) pelo monitoramento dos agentes nocivos (registrados no CRM e CREA), bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa, de modo que as informações ali expostas, devem ser consideradas para fins de análise das atividades especiais desempenhadas pela parte autora. Da metodologia de aferição do ruído Quanto à metodologia aplicada para aferição do ruído enquanto fator para enquadramento da atividade como especial, estabelece o Tema 174 da TNU os seguintes parâmetros: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". A TNU, após julgamento do Tema 174, acima citado, foi instada a manifestar-se sobre a seguinte questão: “a menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU” Julgado o incidente, concluiu-se: Tema 317: (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb. Vê-se, pois, que a simples menção à utilização do dosímetro gera presunção relativa da observância das técnicas descritas pela FUNDACENTRO. Tratando-se de presunção relativa, cabe ao réu demonstrar as razões pelas quais haveria “fundada dúvida” acerca da observância da norma técnica, o que não foi feito. Nesse sentido é o entendimento deste e. Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PERIODO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PARÂMETROS DEFINIDOS PELO TEMA 694 DO STJ. METOLOGIA DE AFERIÇÃO DE RUÍDO DENTRO DOS PARÂMETROS DA NR-15 (DOSIMETRIA). HIDROCARBONETOS. ANÁLISE QUALITATIVA. CALOR. PARÂMETROS INDICADOS NA NR-15. INDICAÇÃO DA ATIVIDADE PELA PROFISSIOGRAFIA. ÁCIDO SULFÚRICO. AGENTE NÃO ELENCADO NOS DECRETOS REGULAMENTADORES. VALIDADE DO PPP. SENTENÇA MANTIDA. 1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do Tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico. 2. O STJ, no julgamento do Tema 694, estabeleceu que "o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB". Tais parâmetros foram utilizados pela sentença, não havendo reparo a ser feito neste ponto. 3. Nos termos do Tema 317 da TNU, "a menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja presunção relativa da observância das determinações da norma de higiene ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15". Tratando-se de presunção relativa, cabe à parte contrária fazer prova de fato que afaste a presunção, o que não ocorreu. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins de aposentadoria especial (AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2014 e REsp 1487696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016). 5. De acordo com tese firmada pela TNU, "a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no anexo 13 da norma regulamentadora 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância" (50047370820124047108, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 27/09/2016 PÁGINAS 54/453. 6. A partir do Decreto nº 2.172/97, o calor passou a ser tratado no Código 2.0.4, denominado "temperaturas anormais" e que aponta a natureza especial de "trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria nº 3.214/78". A citada NR-15, de seu turno, estabelece diversos níveis de tolerância para o calor, de acordo com o tipo de atividade, a serem verificados individualmente (anexo 3, quadro 1), com base em dados técnicos, em geral, formalizados em laudos (TRF1, AMS 0006021-79.2010.4.01.3814 / MG, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 06/07/2017). Considerando a profissiografia do caso concreto, não é crível que a taxa metabólica da atividade exercida esteja abaixo do limite de tolerância para a temperatura informada. 6. Quanto ao período de 1º/12/2010 a 18/12/2012, alega o autor que, apesar da exposição a ruído abaixo do limite de tolerância, esteve exposto a ácido sulfúrico, o que seria suficiente para seu enquadramento. Tal componente, no entanto, apesar de listado no Decreto nº 3.048/99 como potencial causador de moléstia ocupacional, não foi elencado dentre os agentes nocivos que permitem a aposentadoria em tempo reduzido. Ainda no caso de doença ocupacional, cita o decreto exclusivamente a atividade de fabricação de ácido sulfúrico, o que não é o caso do autor. 7. Por fim, em relação ao período de 31/3/2016 a 18/12/2017, não há especificação de qualquer agente químico que possibilite o enquadramento e a exposição a ruído era apenas eventual. Como bem pontuado pelo magistrado de primeira instância, o PPP é plenamente válido, e eventual discordância com suas medições deve ser discutida em ação ajuizada contra o empregador junto à Justiça laboral. 8. Apelos desprovidos. Grifei. (AC 1010920-10.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 21/03/2025 PAG.) Destarte, os argumentos apresentados pelo INSS não se mostram aptos a afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados pelo autor. Por fim, no tocante à atualização dos valores atrasados, deverão ser pagas as parcelas vencidas e vincendas acrescidas de correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o julgamento pelo STF do RE 870.947 (Tema 810). Portanto, a sentença está adequada a este julgado, nada havendo que se reformar. Diante disso, impõe-se a manutenção do reconhecimento dos períodos supracitados como tempo de serviço especial e a consequente concessão da aposentadoria especial. Ante o exposto, NEGOPROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS. Mantenham-se os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). É o voto. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006415-03.2015.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006415-03.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:LENIVALDO RIBEIRO VELOSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DJALMA DA SILVA LEANDRO - BA10702-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ANTERIOR À LEI Nº 9.032/1995. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E HIDROCARBONETOS. VALIDADE DO PPP. PRESUNÇÃO RELATIVA DE REGULARIDADE DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de diversos períodos de labor do autor, com fundamento no Decreto nº 53.831/1964 e em formulários de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), e concedeu o benefício de aposentadoria especial, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 25/04/2015, com o pagamento dos atrasados acrescidos de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os períodos laborais devem ser reconhecidos como tempo especial, considerando os fundamentos técnicos e legais exigidos, notadamente no tocante ao uso do dosímetro e à metodologia de aferição do ruído e à validade dos PPPs apresentados; e (ii) definir se há elementos aptos a afastar a especialidade dos períodos reconhecidos judicialmente e, por conseguinte, a concessão do benefício de aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tempo de serviço prestado sob condições especiais deve ser reconhecido com base na legislação vigente à época do exercício da atividade, aplicando-se o princípio do tempus regit actum. 4. Quanto aos períodos anteriores a 29/04/1995, é admitido o enquadramento por categoria profissional com base nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. O cargo de torneiro mecânico é considerado especial por analogia às atividades constantes nos referidos decretos, conforme precedentes desta Corte. 5. Para os períodos posteriores à Lei nº 9.032/1995, é exigida a comprovação da exposição permanente, habitual e não ocasional a agentes nocivos. Os PPPs apresentados atendem aos requisitos legais, contendo identificação dos responsáveis técnicos (CRM e CREA), conforme orientação da TNU (Temas 208, 174 e 317). 6. A simples menção ao uso de dosímetro nos PPPs apresentados gera presunção relativa de que a metodologia adotada está em conformidade com a NHO-01 da FUNDACENTRO, sendo suficiente para caracterização da atividade como especial. Não demonstrou o INSS a existência de fundada dúvida apta a afastar essa presunção. 7. A jurisprudência do STJ (Tema 1083) admite o reconhecimento da especialidade mesmo na ausência de medição conforme NEN, desde que comprovada, por perícia ou documentação idônea, a habitualidade e a permanência da exposição ao ruído. 8. No caso, a exposição a ruído e a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos como benzeno, tolueno, entre outros) foi devidamente comprovada, tanto por análise documental quanto pela ausência de elementos capazes de infirmar a validade dos PPPs. 9. Mantém-se a condenação à concessão da aposentadoria especial, com a fixação da DIB em 25/04/2015 e o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas e acrescidas de juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme julgamento do STF no RE 870.947 (Tema 810). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Mantida a sentença que reconheceu a especialidade dos períodos laborados e concedeu a aposentadoria especial. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: "1. O enquadramento profissional anterior à Lei nº 9.032/1995 é suficiente para reconhecimento de atividade especial por analogia, nos termos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. 2. O PPP é meio de prova idôneo para demonstração de atividade especial, desde que contenha assinatura de responsável técnico e carimbo da empresa. 3. A menção à dosimetria ou ao dosímetro no PPP gera presunção relativa de regularidade quanto à metodologia de medição do ruído. 4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, ainda que sem aferição quantitativa, caracteriza atividade especial." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC, art. 85, §11; Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 3.048/1999, nº 4.882/2003; IN INSS/PRES nº 45/2010, arts. 239 e 272; NR-15; Portaria Interministerial nº 9/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.146.584, Rel. Min. Sérgio Kukina, 3ª Turma, DJEN 28/02/2025; STJ, REsp nº 1.886.795/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, Tema 1083; STJ, REsp nº 1.800.908/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 22/05/2019; STF, ARE 664.335, Plenário, Tema 555; TRF1, AC 1009932-68.2021.4.01.9999, Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta, PJe 05/12/2024; TRF1, AC 1031398-05.2022.4.01.3300, Des. Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, PJe 19/03/2025; TRF1, AC 1010920-10.2021.4.01.3300, Des. Federal Urbano Leal Berquo Neto, PJe 21/03/2025. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado
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