Thaysa Leyla Da Silva Santos Lima x Banco Bradesco S.A.
ID: 317274609
Tribunal: TRT21
Órgão: Vara do Trabalho de Currais Novos
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000078-53.2025.5.21.0019
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANTONIO MILLER MADEIRA
OAB/RS XXXXXX
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RAPHAEL BERNARDES DA SILVA
OAB/RS XXXXXX
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ISAAC BERTOLINI AULER
OAB/RS XXXXXX
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FELIPE MEINEM GARBIN
OAB/RS XXXXXX
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WILSON SALES BELCHIOR
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS ATOrd 0000078-53.2025.5.21.0019 RECLAMANTE: THAYSA LEYLA DA SILVA SANTOS LIMA …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS ATOrd 0000078-53.2025.5.21.0019 RECLAMANTE: THAYSA LEYLA DA SILVA SANTOS LIMA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 232767c proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Em 07/02/2025, THAYSA LEYLA DA SILVA SANTOS LIMA ajuizou ação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados, alegando e requerendo o que consta da inicial. Juntou procuração e documentos, atribuindo à causa o valor de R$ 1.182.020,00. Devidamente citada, a parte ré apresentou defesa e documentos, sobre os quais a parte autora se manifestou (ID. 557c34b). Na audiência de ID. 56ab7ac, foi tomado o depoimento pessoal das partes e foram ouvidas três testemunhas. Não havendo mais provas a produzir, a instrução processual foi encerrada. Razões finais remissivas pelas partes, tendo sido autorizada a complementação por memoriais. No prazo deferido, apenas a parte autora apresentou razões finais (ID. 69aab90). Infrutíferas as propostas conciliatórias. Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. II. DA FUNDAMENTAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA A Secretaria deverá tomar as providências para que todas as notificações e publicações sejam efetuadas em nome dos advogados indicados pelas partes, desde que estejam devidamente habilitados nos autos do processo judicial eletrônico, sob pena de nulidade, nos termos da Súmula nº 427 do C. TST. DO SEGREDO DE JUSTIÇA Ratifico, pelas mesmas razões, os efeitos da decisão de ID. 09cf198, que indeferiu o pedido autoral de tramitação da demanda sob segredo de justiça. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte ré impugnou o pleito autoral de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Considerando que, embora sua remuneração fosse superior a 40% do teto do RGPS, a parte autora prestou declaração de hipossuficiência (ID. 9f9d6a9), que se presume verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, defiro em seu favor os benefícios da justiça gratuita (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT). DO ÔNUS DA PROVA A regra de distribuição do ônus de prova nesta Especializada está disposta no art. 818 da CLT, segundo o qual é da parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e da parte ré a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. Os requisitos para a inversão do ônus da prova, nos termos dos art. 818, § 1º, da CLT, art. 6º do CDC e art. 373 do CPC são: verossimilhança da alegação, hipossuficiência, previsão em lei, impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Na presente reclamatória, nenhuma das partes se encontra vulnerável ou hipossuficiente na presente relação processual, detendo todos os meios de comprovar satisfatoriamente suas alegações. DA APLICAÇÃO DA LEI N. º 13.467/2017 NO TEMPO De acordo com a IN n.º 221 do TST, editada em 21/06/18, o art. 790-B da CLT e parágrafos (honorários periciais) não se aplicam aos processos iniciados antes de 11/11/17, bem assim a condenação honorária sucumbencial prevista no art. 791-A da CLT e o teto de custas previsto na nova redação dada ao art. 789 da CLT devem ser observados apenas quanto aos processos ajuizados após tal data. No tocante ao direito material, são aplicáveis as disposições da Lei n.º 13.467/17 aos contratos de trabalho em iniciados após sua vigência, bem como aos contratos anteriores, desde que não suas disposições não violem atos jurídicos perfeitos, direitos adquiridos ou assegurados por decisão transitada em julgado, nos termos dos arts. 5º, XXXVI, da CF/88, e 6º, da LINDB. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA PORQUE OS VALORES FORAM INDICADOS POR ESTIMATIVA Em sua defesa, a parte ré arguiu a inépcia da inicial sob o argumento de que a parte autora indicou aleatoriamente e por estimativa o valor dado à causa, não tendo sido observada a regra de liquidação obrigatória dos pedidos constante do art. 840, § 1º, da CLT, bem como dos arts. 322 e 324 do CPC. Ocorre que o art. 840, § 1º, da CLT, exige apenas a indicação do valor dado à causa, que, por óbvio, pode se dar por estimativa, o que, aliás, também está autorizado pelo art. 324, § 1º, II, do CPC, quando não é possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato. De fato, a exigência da indicação do valor dos pedidos tem por escopo apenas permitir a verificação da adequação do rito adotado e servir de base para o cálculo de custas e de outras taxas judiciárias. Registro, nesse sentido, que o § 2º, do art. 12, da IN nº 41 do C. TST, expressamente estabelece que “para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Assim, apenas por ocasião da fase de liquidação do processo, prevista no art. 879 da CLT, serão apurados com exatidão os valores dos pedidos eventualmente deferidos, devidamente corrigidos e atualizados. Por essa razão, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela parte ré. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O contrato de trabalho firmado entre as partes teve início em 02/09/2011 e o ajuizamento da presente reclamação ocorreu em 07/02/2025. Assim as pretensões de natureza condenatória exigíveis em data anterior ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, havido em 08/02/2020, acrescido dos 143 dias de suspensão do prazo prescricional estabelecida pela Lei n.º 14.010/2020 (de 12/06/2020 a 30/10/2020), de fato foram alcançadas pela prescrição. Logo, acolho a prejudicial em tela e pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias relativas às verbas exigíveis em data anterior a 18/09/2019 (143º dia anterior ao quinquênio que precede o ajuizamento), extinguindo o feito a esse respeito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. DO MÉRITO DOS PEDIDOS DECORRENTES DA JORNADA DE TRABALHO A parte autora alegou que, no período de trabalho objeto da presente ação, foi submetida a uma jornada compreendida entre 07h30/08h às 19h/19h30, com 30/40 minutos para intervalo de descanso e alimentação, superando as 6 horas diárias e 30 horas semanais, tendo sido extrapolado, assim, o limite previsto para a sua categoria. Disse que, no período imprescrito, desempenhou a função de “Supervisor Administrativo I” sem, na prática, ter exercido cargo de confiança. Esclareceu que, apesar da nomenclatura do cargo que ocupou, não possuía, no exercício de suas funções, quaisquer poderes especiais que justificassem seu enquadramento no §2° do art. 224 da CLT. Relatou, ainda, que registrava o ponto de acordo com as orientações impostas pela parte ré, não refletindo a verdadeira jornada realizada durante a contratualidade. Com base em tais causas de pedir, requereu o pagamento das horas extraordinárias, assim consideradas aquelas que ultrapassavam a 6ª hora diária, com adicional de 50% (cinquenta por cento), bem assim que fosse observado o divisor 180. A parte ré, por seu turno, defendeu que a jornada da parte autora ocorria “...das 07:30 às 16:30 ou das 08:00 às 17:00 ou das 08:30 às 17:30 ou das 09:00 às 18:00, com 01:00 a 02:00 horas de intervalo.”, consoante cartões de ponto juntados aos autos. Descreveu que as atividades desenvolvidas pela parte autora não são estritamente técnicas, próprias dos empregados comuns, já que possuía atribuições diferenciadas, com maior grau de fidúcia (ampla autonomia, poderes específicos para representar o banco em negócios internos e externos, possui subordinados (‘caixas’), responsável pela tesouraria, entre outras), o que a inclui na exceção prevista no §2º do art. 224 da CLT. Frisou, ainda, que, em razão da carga horária, bem como pela fidúcia especial, houve aumento da remuneração por meio de gratificação de função, não tendo ocorrido estipulação unilateral que a prejudicasse. Alegou que todas as horas extras realizadas após a 8ª foram adimplidas corretamente, consoante contracheques juntados aos autos. Por fim, requereu a compensação/dedução dos valores pagos a título de gratificação com aqueles que possam vir a ser deferidos a título de horas extras (7ª e 8ª horas), Postulou que os pleitos em questão sejam julgados improcedentes. Analiso. Como é cediço, no que tange às horas extras e verbas decorrentes da jornada de trabalho, o ônus da prova incumbe à parte empregadora, a princípio, por força da obrigação legal prevista no art. 72, § 2º, da CLT, exceto quando esta prova possuir menos de 20 empregados. No caso em tela, a parte ré reconheceu, em sede de contestação, que realizava o controle da jornada dos seus empregados, consoante disposto no artigo 74, § 2º, da CLT, trazendo aos autos os cartões de ponto (ID. c72a704 e segs. – Fls. 588/704 do PDF), os quais sofreram impugnação pela parte autora (ID. 557c34b – Fl. 1215/1216 do PDF), sob o argumento de que não retratam a real jornada de trabalho. Diante da impugnação formulada pela parte autora, passou a ser desta o ônus de demonstrar que os horários ali consignados não refletem a real jornada de trabalho, mesmo porque os documentos aparentemente são válidos, sem indícios de manipulação. Pois bem. Antes mesmo de analisar os controles de frequência, insta esclarecer que a parte autora afirmou em depoimento pessoal, o seguinte acerca do tema: “(...); 3. que registrava cartão de ponto, mas não corretamente, como deveria; que entende que não registrava corretamente porque não permitiam o registro das horas de fato trabalhadas/ que havia orientação para registro do mínimo de horas possível; 4. que perguntada sobre se batia corretamente o horário de início do labor, respondeu que geralmente havia atividades desempenhadas antes, que não eram computadas, a exemplo de: atendimento a clientes antes de entrar na agência (remoto, via WhatsApp, e na entrada da agência, nos caixas; que logo cedo recebia mensagens de clientes, que precisavam ser respondidas, pois do contrário os clientes achavam ruim; que ao chegar na agência batia o ponto; que batia quando entrava; 5. que não havia registro do intervalo corretamente, pois batia para sair, mas não conseguia ficar 1h em intervalo, sendo necessário retornar antes em razão da demanda de trabalho; que em geral conseguia gozar de 30 a 40 minutos de intervalo; que registrava o encerramento do intervalo ao concluir almoço; que se ficasse só 40 minutos, por exemplo, registrava apenas esse tempo de intervalo; que questionada sobre se o registro de fato era errado, como disse anteriormente, pois acabou confessando em seguida que registrava ao sair e, em seguida, ao retornar, inclusive se o intervalo fosse reduzido, esclareceu que a anotação no sistema se dava corretamente, exatamente quando começava e quando encerrava a pausa, tendo reportado que não havia registro corretamente quando quis dizer, em verdade, que o gozo não era correto, pois muitas vezes não conseguia pausar 1h; 6. que o registro do encerramento do ponto se dava de forma incorreta; que registrava o ponto como se tivesse parado de trabalhar, mas continuava laborando; que isso se dava diariamente; que geralmente ficava trabalhando mais 2h após bater o ponto; 7. que o sistema do banco permitia que o funcionário continuasse laborando após o encerramento da jornada de trabalho e, de toda forma, há muitas atividades que são desempenhadas sem sistema (arquivo de documentos, contagem de envelopes, conserto de máquina BDN quando enroscava, atendimento no celular corporativo etc). (...).” (grifei) Logo, conforme confessado pela parte autora, ficou demonstrado que apenas os registros de saída eram anotados incorretamente, razão pela qual considero válidos e fidedignos os apontamentos de entrada e do intervalo intrajornada (entrada e saída) realizados pela ex-empregada. Por outro lado, diante da controvérsia instalada acerca do registro do horário de saída, passo a analisar as demais provas constantes nos autos. Em análise aos controles de frequência, verifico que as anotações de saída eram variáveis, sem indício de manipulação ou fraude. Da prova oral produzida em audiência, temos o seguinte nos trechos a seguir transcritos: “DEPOIMENTO DA PRIMEIRA TESTEMUNHA TRAZIDA PELA PARTE AUTORA: Sr(a). MARIA JUSSARA CAETANO DE MEDEIROS PINHEIRO: “(...); 6. que todos batiam o ponto eletrônico dentro de 8h, com 1h de almoço, mas tal jornada é diversa da que era cumprida na prática, pelo menos em relação à depoente; que tanto a jornada poderia começar anteriormente ao registro com cobranças em grupos em grupos de WhatsApp, como para participar de eventual reunião; que também ficavam com atribuição de ajudar no caixa eletrônico, por exemplo, antes do registro da jornada; 7. que muitas vezes a depoente também encerrava a jornada no sistema, mas continuava a trabalhar com vendas, às vezes em reuniões ou falando com clientes; que respondeu isso quanto a si, pois não acompanhava a rotina e registro de ponto dos demais; que não havia uma orientação formal para o registro incorreto, mas havia uma cobrança velada, considerando a necessidade que existia em razão do volume de trabalho e a cobrança por metas; 8. que não sabe responder sobre a dinâmica da parte autora antes ou depois de entrar e sair da agência; que apenas presenciava a parte autora no horário de trabalho; que pode dizer, contudo, que ela não conseguia tirar o horário almoço todo, pois era comum ver ela tirando dúvida de algum colega ou orientando alguém; que ela não se recusava a ajudar quando era instada na hora do intervalo; 9. que não sabe dizer a hora que a parte autora chegava, pois quando a depoente iniciava o labor ela lá já estava; que a depoente chegava geralmente entre 8h e 8:30; 10. que a parte autora trabalhava até por volta 19:30, se houvesse reunião; que quando não tinha reunião a depoente muitas vezes saía, por volta das 17:30, e ela ainda ficava, não sabendo reportar até que horas ela trabalhava nessa ocasião; 11. que novamente instada sobre de fato não havia orientação quanto a horas extras, sequer em reuniões, disse que sim, tendo esclarecido que entendeu errado a pergunta quando respondeu que não havia cobrança formal a esse respeito (anteriormente havia entendido no sentido contrário, como se a pergunta tivesse sido: “havia orientação formal para se fazer horas extras:”); que na verdade sempre os gerentes administrativos diziam para se evitar horas extras, pois isso impactava negativamente para os resultados da unidade e, por conseguinte, na manutenção do emprego de todos.” (...).” “DEPOIMENTO DA SEGUNDA TESTEMUNHA TRAZIDA PELA PARTE AUTORA: Sr(a). JOYCE DAYANNE SANTIAGO PEREIRA: “(...); 10. que parte autora trabalhava entre 07:30/08:00 até por volta das 19:30; que em média essa a jornada de todos; 11. que os sistemas do Banco não ficavam fechados após o encerramento da jornada; 12. que havia lista para prospecção de clientes, para cobranças etc; que havia inclusive meta de contato; que essa atribuição era feita geralmente após registrar o encerramento do ponto, notadamente por conta do alto volume de trabalho; que em razão do volume de trabalho deixava para fazer essas atribuições após as 8h contratuais; 13. que o abastecimento dos terminais de auto atendimento era feito geralmente após as 8h de trabalho, porque não dava tempo de fazer antes; que isso também ocorria antes do registro do início do labor; que questionada sobre se era a parte autora quem ficava responsável por essa atribuição, disse que sim; 14. que o labor que não era contabilizado no sistema não era pago nem compensado. Diante dos relatos acima, ficou comprovado que, de fato, a parte autora trabalhava diariamente “até por volta das 19:30”. A testemunha conduzida pela parte ré em nada contribuiu acerca do tema (jornada/validade do ponto/horas extras). Muito pelo contrário, apenas informou “que a parte autora tinha 1h de almoço”, “que presenciou algumas vezes a parte autora saindo para almoçar às 12h”, que ele almoçava em casa e “que geralmente o depoente saía no mesmo horário que a parte autora (por volta das 12h)”. Desta maneira, reputo que as informações prestadas pelas testemunhas ouvidas têm o condão de afastar a veracidade dos controles de frequência no tocante à anotação do horário de saída, razão pela qual não são fidedignos neste particular. Considerando que a parte autora reconheceu, na petição inicial, que a jornada terminava às “19h/19h30min” e as testemunhas, “até por volta das 19:30”, fixo que o encerramento do labor ocorria, pela média, às 19:15h. Logo, reconheço que a jornada da parte autora iniciava, conforme registros de entrada nos cartões de ponto juntados aos autos, e se encerrava às 19:15h. Evidenciada, portanto, a prática de horas extras superiores a 8ª diária, além das já adimplidas nos holerites de ID. d1e348a, julgo PROCEDENTE o pleito autoral a fim de condenar a parte ré ao seu pagamento, observando-se os seguintes parâmetros: - As horas extras acima deferidas devem ser calculadas em relação ao período imprescrito e a jornada reconhecida por este Juízo; - Por serem habituais, as horas extras deferidas devem repercutir em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, repouso semanal remunerado (inclusive nos sábados, domingos e feriados em razão da previsão convencional) e FGTS (inclusive sobre o das parcelas rescisórias deferidas) com a multa de 40%; - Devem ser aplicado o adicional de 50%, os controles de jornada acostados e a evolução salarial provada documentalmente; - Os valores devidamente comprovados e pagos em contracheques (ID. d1e348a) a título de horas extras deverão ser devidamente compensados; - Os períodos não trabalhados devem ser excluídos do cálculo. Considerando que há controvérsia acerca da jornada da parte autora (6h ou 8h diária), o divisor a ser aplicado será analisado posteriormente neste mesmo tópico. Passo, pois, a analisar o pleito referente à 7ª e 8ª hora extra e a tese de defesa de aplicação do art. 224, §2º, da CLT (cargo de confiança). Inicialmente, merece destacar que a parte autora, durante o período imprescrito, esteve investida na função de “supervisor administrativo I”. A controvérsia reside, portanto, em estabelecer se a parte autora, ostentando a condição de supervisor administrativo I, desempenhava atribuições de natureza meramente burocrática/técnica, destituída do poder de mando e gestão exigíveis, ou se, de forma distinta, era detentora de esfera de responsabilidade e poderes típicos daqueles funcionários exercentes de cargo de confiança, nos moldes preconizados pelo art. 224, § 2º, da CLT, quando então restaria consagrada a tese da defesa. No caso dos autos, por se tratar de fato modificativo do direito autoral, é da parte ré o ônus da prova quanto às reais atribuições da parte autora para fins de enquadramento na hipótese prevista no art. 224, § 2º, da CLT, na forma do art. 818, II, da CLT, c/c art. 373, II, do CPC. Em cotejo ao caderno processual, verifica-se que há elementos probatórios suficientes para se concluir pelo não enquadramento da parte autora no exercício de cargo de gestão, nos termos do art. 224, §2º, da CLT. De fato, a partir das informações prestadas pelo preposto da parte ré e pelas testemunhas na ata de audiência de ID. 56ab7ac não restaram dúvidas de que a parte tem razão quanto à questão, senão vejamos: “DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE RÉ “(...); 3. que ficavam subordinados à parte autora os caixas; 4. que a parte autora não poderia admitir, demitir; nem aplicar nem um outro tipo de punição; 5. que perguntado sobre em que contexto se dava a subordinação dos caixas, em relação à parte autora, disse que ela, enquanto supervisora, poderia orientar eles sobre como melhor atender, quanto à abertura de conta, etc; 6. que a escala de férias dos caixas era feita pelo gerente administrativo e, dependendo, também pelo gerente geral; (...); 8. que a parte autora não tinha atribuição para promover ou aumentar o salário dos caixas; que ela poderia, no entanto, reportar o bom desempenho para o RH, em razão do cargo que ocupava; que a parte autora não chegou a sugerir a promoção de nenhum caixa, pelo menos não no curto período em que ambos trabalharam juntos; 9. que a parte autora não tinha poder de veto em comitê de crédito, pois as decisões são tomadas pela maioria; que, contudo, a operação não poderia ser liberada se ela não liberasse o checklist; 10. que a parte autora tinha acesso à abertura e fechamento da agência (senhas); que quem tem acesso à senha são os seguintes funcionários: gerente geral da agência; gerente administrativo, supervisor e alguns ocupantes de cargos de 8h; que à época em que trabalhou com a parte autora às vezes foi ela quem abriu, outras o próprio depoente ou o gerente geral; 11. que a parte autora não fazia ligações de prospecção e cobrança; (...).” (grifei) “DEPOIMENTO DA PRIMEIRA TESTEMUNHA TRAZIDA PELA PARTE AUTORA: Sr(a). MARIA JUSSARA CAETANO DE MEDEIROS PINHEIRO: “1. (...); que a parte autora não tinha nenhum empregado na agência que lhe ficasse subordinado; que nem os caixas ficavam subordinados à parte autora; que todos os empregados da área administrativa ficavam subordinados ao gerente administrativo; 2. que a parte autora ficava subordinada ao gerente administrativo e ao gerente geral; 3. que, pelo que sabe, a parte autora não tinha alçada diferenciada para liberação de crédito; que, na verdade, apenas o gerente geral e o gerente administrativo possuem alçada diferenciada; (...); 5. que a liberação de crédito não dependia de autorização da parte autora; que ela não ficava responsável sequer pela conferência do checklist; que isso é uma atribuição do gerente administrativo; que ela também não tinha, pelo que acredita, alçada deliberativa para autorizar concessão de crédito pelo sistema; (...); 16. que no período em que o gerente administrativo esteve de férias, embora tenha assumido algumas de suas atribuições, a parte autora não passou a ter poder de gestão, não tendo ficado responsável pelo direcionamento dos caixas; 17. que as chaves da agência, pelo que sabe, ficavam apenas com o gerente administrativo e gerente geral; que nunca viu a parte autora abrindo a agência; que só viu o gerente administrativo abrindo; que ele geralmente chegava antes, razão pela qual só presenciou ele abrindo quando antecipou alguns minutos sua chegada; que também viu algumas vezes o gerente geral abrindo, mas com frequência via mesmo o gerente administrativo; 18. que não havia função de tesoureiro na agência; que as atribuições de tesouraria, contudo, ficavam com o gerente administrativo; (...); 20. que não havia alçada diferenciada para a parte autora ou para a depoente, em detrimento dos caixas ou agentes de negócio; que na verdade a nomenclatura “gerente” estava mais relacionada à cobrança de metas, não conferindo poderes diferenciados em comparação com os colegas; (...).” (grifei) “DEPOIMENTO DA SEGUNDA TESTEMUNHA TRAZIDA PELA PARTE AUTORA: Sr(a). JOYCE DAYANNE SANTIAGO PEREIRA: 1. que a reclamante ocupava o cargo de supervisora a administrativo; 2. que não havia colegas subordinado à parte autora no exercício suas funções; 3. que a parte autora não tinha alçada superior aos seus colegas para concessão de crédito; 4. que a parte autora não tinha alçada superior em razão do seu cargo, podendo apenas liberar o valor previamente cadastrado no sistema; 5. que não era atribuição da parte autora abrir e fechar a agência; que apenas o gerente geral e o gerente administrativo tinha a chave para tanto; (...); 9. que a parte autora não tinha acesso diferenciado em razão do cargo que ocupava; (...).” “DEPOIMENTO DA SEGUNDA TESTEMUNHA TRAZIDA PELA PARTE RÉ: Sr (a). LEANDRO RIBEIRO GENUÍNO: (...); 2. que questionado sobre se havia funcionário subordinado à parte autora, disse que o agente de negócio, caixas e funcionários de 6h; que questionado sobre de que forma havia essa subordinação, disse que para orientação dos procedimentos do trabalho e tirar dúvidas também; 3. que a escala de férias dos caixas e agentes de negócio ficava a cargo do gerente administrativo; que a parte autora tinha procuração para assinar cheques administrativos e documentos representando o banco; que questionado novamente se a parte autora assinava cheques administrativos e ordens de pagamento em nome do Banco, já que a própria parte autora negou o fato em depoimento, voltou atrás e disse não saber responder quanto a esse fato; que, por outro lado, realmente recorda que ela tinha procuração; que não sabe dizer quais poderes constam da procuração em tela; 4. que a parte autora ficava subordinada ao gerente administrativo e ao gerente geral da unidade; que a parte autora já cobriu férias do gerente administrativa; que ela só assumia algumas atribuições, não sendo nomeada formalmente para substituir, nem recebendo pela substituição; 5. que a parte autora tinha a senha do cofre da unidade e também a senha do alarme; que ela também tinha cópia da chave para entrar; que a atribuição de abrir e fechar a agência ficava a cargo do gerente administrativo; 6. que a parte autora possuía nível de cartão funcional superior ao dos caixas (o dos caixas é nível 83 e da parte autora 85); que questionado sobre o que ela poderia fazer que os caixas não podiam em razão disse, informou que autorizar o saque de um valor maior; que não recorda qual a diferença de limite para saque entre os níveis de senha da parte autora e de caixas, mas lembra que há essa diferença; 7. que ficavam responsáveis pela tesouraria do Banco na unidade o supervisor (parte autora) e o gerente administrativo; (...); 12. que as transações liberadas pela parte autora já estão cadastradas no sistema; que além da parte autora, qualquer ocupante de cargo gerencial (gerente de pessoa física; gerente de pessoa jurídica etc) pode liberar um saque de valor superior ao limite dos caixas; 13. que o depoente possui como subordinado Jessica e Paloma; que entende que elas são subordinadas porque é o depoente quem passa para elas as orientações das atividades; (...); 15. que o cofre precisa ser aberto por duas pessoas, razão pela qual além do gerente administrativo a parte autora, como supervisora, também tinha a senha a abria juntamente; 16. que quando a parte autora não estava presente, algum outro funcionário recebia a senha para poder abrir o cofre com o gerente administrativo; 17. que a atribuição de tesouraria a que se reportou seria poder manusear os recursos; que na agência tal atribuição ficava a cargo da parte autora e do gerente administrativo”. (...)” (grifei) Como se pode observar dos depoimentos acima, restou demonstrado que as atribuições da parte autora, na função de supervisora administrativo I, apesar de exigirem um maior nível de responsabilidade (burocráticas), eram tipicamente operacionais e não demandavam a fidúcia especial atribuível ao cargo de gestão ou de comando sobre outros trabalhadores. Muito pelo contrário, ficou comprovado da leitura dos depoimentos que a parte autora sempre esteve subordinada ao gerente administrativo e ao gerente geral, não possuindo empregados subordinados a si, nem tampouco poderes especiais, acesso diferenciado e/ou alçada superior aos seus colegas em razão do cargo que ocupava. Merece destacar que essas alegações convergem com as informações extraídas do depoimento pessoal da parte autora na sessão de audiência, a seguir reproduzidas: “DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA 1. que exercia a função de supervisora administrativa, na agência de Currais Novos; que não havia nenhum empregado subordinado à depoente; que no exercício da função atendia os clientes, vendendo os produtos e serviços do banco; 2. que não possuía autonomia para liberação de valores, sendo certo que as alçadas já ficavam cadastradas no sistema; 8. que perguntada sobre se o cargo de supervisora administrativa confunde-se com o de tesoureiro, respondeu que não; que era subordinada ao gerente administrativo e ao gerente geral da agência; 9. que nunca substituiu o gerente administrativo em períodos de férias ou de outro afastamento; que não distribuía as atividades aos agentes de negócio; que a distribuição de tarefas ficava a cargo do gerente geral e/ou gerente administrativo da agência, a depender de quem seria o subordinado e de qual seria a atribuição; 10. que não assinava cheque administrativo em nome do banco; que também não assinava ordem de pagamento em nome do Banco; 11. que não solicitava carro forte para transporte de numerário, mesmo porque tal atribuição ficava a cargo do gerente administrativo; 12. que não possuía a chave do cofre nem a senha do alarme; 13. que não possuía alçada superior aos agentes de negócios; que todos possuíam a mesma alçada; (...).” (grifei) Destaco, ainda, que apesar de a testemunha conduzida pela parte ré (Leandro Ribeiro Genuíno) ter informado que a parte autora detinha alguns poderes especiais e que possuía subordinados, tal depoimento foi contraditório (afirmou, em um primeiro momento, que a parte autora tinha procuração para assinar cheques administrativos e documentos representando o banco e, em seguida, após ser questionado novamente, disse não saber), não passando credibilidade e segurança para este Juízo (usou expressões duvidosas, como: “não saber” e “não recordar”). Desta maneira, concluo que a gratificação de função paga à parte autora simplesmente remunerava a natureza de seu ofício, não significando necessariamente seu enquadramento na exceção do § 2º do art. 224 da CLT. Por via de consequência, reconheço que a parte autora deveria estar submetida ao regime especial aplicável à classe dos bancários, em geral, ou seja, à jornada de 06 (seis) horas, prevista no caput do art. 224, caput, da CLT. A respeito do tema, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. SUPERVISOR ADMINISTRATIVO. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. ATRIBUIÇÕES MERAMENTE BUROCRÁTICAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. A submissão do empregado de instituição bancária à disciplina do art. 224, § 2º, da CLT, pressupõe o exercício de atribuições diferenciadas, que demandam grau de fidúcia especial. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que não restou configurado o exercício de cargo de confiança pelos empregados substituídos, destacando que as atividades por ele desenvolvidas, enquanto Supervisores Administrativos, não autorizavam o seu enquadramento na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, porque não exigiam fidúcia especial e eram preponderantemente burocráticas e administrativas. Extrai-se de depoimentos transcritos no acórdão que os empregados, no exercício da função de Supervisor Administrativo, exerciam atividades tais como: conciliações e acertos na contabilidade, abertura de máquinas de caixas, reposição de numerários, auxílio à tesouraria, atendimento a clientes na área de caixas, suporte para gerente administrativo, acionamento e desarme de alarme da agência, rotina com carro forte e validação de envelopes com movimentação de contas bancárias. Além disso, consta que os substituídos estavam sujeitos ao cumprimento e registro de jornada, não tinham alçada para concessão de crédito, não possuíam procuração do banco, não possuíam poderes para punir ou advertir empregados e não possuíam ingerência sobre escala de férias ou jornada de trabalho de outros bancários. Concluiu-se, desse modo, que, não obstante o recebimento da gratificação de função, os Substituídos tinham atribuições que não revelam qualquer poder de mando ou gestão, desempenhando atividades com caráter meramente operacionais e relacionadas a rotinas administrativas da agência bancária. Nesse contexto, estabelecendo a Corte de origem a premissa fática de que as funções desenvolvidas pelo empregado não se mostravam diferenciadas quanto à fidúcia especial exigida, deve ser mantida a decisão em que o Reclamado é condenado ao pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária (artigo 224, caput , da CLT). Para alcançar conclusão diversa seria necessário o reexame de provas, inadmissível nesta sede recursal por força das Súmulas 102, I, e 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST - Ag-AIRR: 0020708-47 .2015.5.04.0701, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 21/02/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 23/02/2024) RECURSO ORDINÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA. INEXISTÊNCIA. NÃO INCLUSÃO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO § 2º DO ART. 224 DA CLT. A excepcionalidade prevista no § 2º do artigo 224 da CLT impõe o real exercício de cargo de confiança, o que não restou caracterizado nos autos, razão pela qual o reclamante faz jus ao recebimento das 7ª e 8ª horas como extras, conforme decidido pela r. sentença de primeiro grau. DA COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. Ante a comprovação nos autos da inexistência de fidúcia especial a que se refere o art . 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do trabalhador à jornada de 8 (oito) horas constante do normativo MN RH 115 da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a 7ª e 8ª horas laboradas. Assim, aplicando ao caso o verbete supratranscrito, nesses termos, é cabível a compensação das horas extraordinárias com a diferença de gratificação de função recebida (OJ 70 da SBDI-1 do C. TST). Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT-7 - ROT: 0001113-61.2023.5.07 .0034, Relator.: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO, 3ª Turma - Gab. Des. Carlos Alberto Trindade Rebonatto) Por todo o exposto, não tendo sido provado o exercício de função de confiança nos moldes do § 2º, do art. 224 da CLT, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento das da 7ª e 8ª horas diárias trabalhadas, observados os seguintes parâmetros: - As horas extras acima deferidas devem ser calculadas em relação ao período imprescrito; - Por serem habituais, as horas extras deferidas devem repercutir em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, repouso semanal remunerado (inclusive nos sábados, domingos e feriados em razão da previsão convencional) e FGTS (inclusive sobre o das parcelas rescisórias deferidas) com a multa de 40%; - Devem ser aplicados o adicional de 50% e o divisor 180, bem como utilizados, no que couber, os controles de jornada acostados e a evolução salarial provada documentalmente; - Os períodos não trabalhados devem ser excluídos do cálculo. Importante recordar que, uma vez reconhecida a jornada de trabalho de 6h diárias (art. 224, caput, da CLT), o divisor a ser utilizado nas horas extras reconhecidas acima deve ser 180. Com relação ao pedido da parte ré de compensação/dedução dos valores pagos a título de gratificação com aqueles que venham a ser apurados em relação às horas extras (7ª e 8ª horas), o entendimento do C. TST, como regra, é de que “o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem” (Súmula n.º 109 do TST). Ocorre que tal entendimento não se aplica ao caso em apreço. Diante do instrumento coletivo juntados (CCTs 2018/2020 (ID. 2e76810), 2020/2022 (ID. bd82565) e 2022/2024 (ID. 2065e36)), observo que há previsão expressa (cláusula 11, parágrafo primeiro) no sentido de que, em caso de decisão judicial que afaste o enquadramento do bancário no § 2º do art. 224 da CLT, o valor da gratificação de função percebido como contrapartida a sétima e a oitava horas trabalhadas, acrescido de reflexos, deve ser compensado com as horas extras e reflexos deferidos em Juízo. Tal previsão, não obstante ser contrária ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho consolidado na Súmula nº 109, não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, nem tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do art. 611-B da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467 /2017. Nesse sentir, consoante tese firmada pela própria Suprema Corte, não há como desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes, aplicando-se, assim, a compensação determinada na norma convencional dos bancários sobre a totalidade dos créditos deferidos nas ações trabalhistas ajuizadas a partir de 01/12/2018. Cito, portanto, o recente julgado do entendimento consolidado C. TST a respeito do tema: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A discussão dos autos refere-se à aplicação da cláusula 11 da CCT 2018/2020, que estabelece para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º .12.2018, a possibilidade de compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, que por força de decisão judicial, fora afastado do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. No caso, o eg. TRT entendeu aplicável a Súmula 109 do TST, “vez que as parcelas têm natureza jurídica distintas”, assim “a dedução das horas extras deferidas não pode ser compensada com a gratificação de função afastada”. (págs.1101). É entendimento desta Corte Superior que “o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem” (Súmula 109 do TST). No entanto, não há como ser aplicado esse entendimento quando o Tribunal Regional evidencia que a Cláusula 11 da CCT 2018/2020 traz expressa previsão da possibilidade de compensação entre a gratificação de função e o pagamento de horas extras a partir da sexta diária, deferidas em razão da ausência de especial fidúcia do cargo ocupado pelo empregado bancário. Isso porque o caso em exame não diz respeito diretamente à restrição ou redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador, mas a apenas a compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função percebida. Impositivo, portanto, o reconhecimento da validade da cláusula coletiva que estabeleceu a compensação das horas extras com a gratificação de função, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte, observados os termos e a vigência da Cláusula 11 da CCT 2018/2020. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88 e parcialmente provido. (TST - RR: 1001320-04 .2019.5.02.0008, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 12/09/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 29/09/2023) Impositivo, portanto, o reconhecimento da validade da cláusula coletiva que estabeleceu a compensação das horas extras com a gratificação de função, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pelo C. TST. Por essas razões, DEFIRO o pedido da parte ré a fim de que os valores apurados em relação às horas extras (7ª e 8ª horas), adicional e reflexos reconhecidas acima por este Juízo, sejam compensadas dos valores pagos a título de gratificação mais reflexos legais devidamente comprovados nos autos, observando-se os termos e a vigência da cláusula 11 prevista nas CCTs 2018/2020 (ID. 2e76810), 2020/2022 (ID. bd82565) e 2022/2024 (ID. 2065e36). No que tange ao intervalo intrajornada, a parte autora reconheceu, como verificado acima, que procedia à anotação correta do intervalo nos controles de frequência, porém, na prática, não gozava corretamente do referido período para descanso e alimentação. Examino. No presente caso, restou provado, através da prova testemunhal, que havia supressão parcial do tempo destinado à alimentação e descanso, tendo em vista a necessidade de atender os colegas de trabalho durante o período em questão. Vejamos: “DEPOIMENTO DA PRIMEIRA TESTEMUNHA TRAZIDA PELA PARTE AUTORA: Sr(a). MARIA JUSSARA CAETANO DE MEDEIROS PINHEIRO: “(...); 6. que todos batiam o ponto eletrônico dentro de 8h, com 1h de almoço, mas tal jornada é diversa da que era cumprida na prática (...);” 8. que não sabe responder sobre a dinâmica da parte autora antes ou depois de entrar e sair da agência; que apenas presenciava a parte autora no horário de trabalho; que pode dizer, contudo, que ela não conseguia tirar o horário almoço todo, pois era comum ver ela tirando dúvida de algum colega ou orientando alguém; que ela não se recusava a ajudar quando era instada na hora do intervalo; (...).” (grifei) Diante do trecho acima transcrito, não restam dúvidas quanto ao fato de que a parte autora não gozava corretamente do período de intervalo intrajornada. A testemunha conduzida pela parte ré, por sua vez, que não passou confiança a este Juízo, consoante analisado anteriormente, em nada contribuiu acerca do tema, pois, apesar de informar “que a parte autora tinha 1h de almoço”, não presenciava, diferentemente da testemunha Maria Jussara Caetano de Medeiros Pinheiro, se a ex-empregada, na prática, usufruía ou não do período intervalar (“que presenciou algumas vezes a parte autora saindo para almoçar às 12h”, que ele almoçava em casa e “que geralmente o depoente saia no mesmo horário que a parte autora (por volta das 12h)”). Ocorre que a própria autora, em depoimento pessoal, esclareceu “que o gozo não era correto, pois muitas vezes não conseguia pausar 1h” (grifei). Logo, diante da confissão da parte autora, fixo que, pela média, ela gozava do intervalo intrajornada de 1h duas vezes na semana, e de 40 minutos três vezes na semana. Desta feita, reconheço que durante o período imprescrito reclamado a parte autora gozava, em média, de uma pausa de apenas 40 minutos para descanso/refeição durante 3 (três) vezes na semana, pausando regularmente nos demais dias. Assim, considerando que a parte autora não gozava do intervalo mínimo de uma hora todos os dias, julgo PROCEDENTE o pedido em comento, condenando a parte ré ao pagamento do título vindicado, durante o período imprescrito, observados os seguintes parâmetros: - Tendo em vista que o contrato de trabalho se deu em período posterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, a não-concessão do intervalo intrajornada implica o pagamento do período suprimido, qual seja, 20 minutos diários (3 vezes na semana), acrescidos do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos moldes do art. 71, § 4º, da CLT. - Não há falar em reflexos com relação ao intervalo intrajornada deferido, ante a natureza indenizatória da parcela, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/17. DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT A parte autora afirmou que não foi concedido, durante a contratualidade, o intervalo de 15 minutos antes do início do período extraordinário de trabalho previsto no art. 384 da CLT. Explicou que, apesar de ter havido revogação do referido dispositivo legal com a “reforma trabalhista”, o intervalo em questão é devido por se tratar de direito adquirido, já que o seu contrato de emprego foi firmado antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Postulou o pagamento do intervalo suprimido (15 minutos) à título de horas extras, com o adicional e reflexos legais. Analiso. Cumpre destacar, inicialmente, ser incontroverso que o intervalo previsto no art. 384 da CLT foi expressamente revogado pela Lei n.º 13.467/2017. Nesse sentido, a teor do que dispõe o art. 6º da LINDB, a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se, portanto, da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo "tempus regit actum". No entanto, apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, se anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa à irretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico. Neste sentido, os precedentes do C. TST, in verbis: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. "TEMPUS REGIT ACTUM”. CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. Em atenção ao princípio do "tempus regit actum", aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 aos contratos que se encontravam em curso quando de sua entrada em vigor. 2. Por isso, a partir de 11.11.2017, não mais é devido o intervalo do art. 384 da CLT e, em relação ao intervalo intrajornada, a condenação deverá ficar restrita ao período suprimido, com natureza indenizatória. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (TST - Ag-RRAg: 0000024-61 .2022.5.09.0008, Relator.: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 03/04/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 05/04/2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. Há transcendência jurídica da causa, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 896-A da CLT, uma vez que a questão referente à aplicação de artigo revogado da CLT (art . 384) aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 é uma questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. In casu, o contrato de trabalho da reclamante se iniciou no dia 19/05/2014, perdurando até os dias atuais, e, diante da inobservância do reclamado ao intervalo do art. 384 da CLT, houve a sua condenação ao pagamento do período, como hora extraordinária, limitada à vigência da Lei 13 .467/2017. Nesse sentido, a teor do que dispõe o art. 6º da LINDB ("A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada") e em observância ao princípio do direito intertemporal tempus regit actum, entendo que a revogação do art. 384 da CLT trazida pela Lei 13 .467/2017 possui efeito imediato e geral, se aplicando, portanto, aos contratos em curso a partir de sua vigência. Assim, correto o entendimento adotado pelo eg. TRT, no sentido de que a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo do artigo 384 da CLT deve ser limitada à vigência da lei 13.467/2017, que revogou o citado dispositivo celetista. Transcendência reconhecida e agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 102693220215030171, Relator.: Aloysio Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 28/06/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 04/07/2022) (grifei) Logo, considerando que o art. 384 da CLT foi revogado pela Lei n.º 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, e que a presente demanda se restringe ao período posterior a 18/09/2019 (período imprescrito), julgo IMPROCEDENTE o pedido nesse particular. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. DA FIXAÇÃO CONSIDERANDO O JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5.867 e 6.021, BEM COMO A LEI N.º 14.905/24 Determino a observância dos seguintes critérios quanto à correção monetária e juros de mora: a) até 29.08.2024: os critérios estabelecidos no âmbito das ADCs 58 e 59, com incidência do IPCA-E do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (cf. Súm. n.º 381 do TST) até a data do ajuizamento da ação e, a partir desta data, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora (IPCA-E cumulada com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da presente ação e a taxa SELIC, sem nenhum acréscimo ou dedução, até 29/08/2024). b) a partir de 30.08.2024: a atualização monetária deve ser calculada conforme previsão contida nos arts. 389 e 406 do CCB, com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, incidindo o IPCA e os juros correspondem ao resultado da conta da SELIC menos o IPCA, desde o vencimento das obrigações até sua integral satisfação, desde que a taxa legal não esteja negativa, hipóteses em que será considerada igual a zero. Na hipótese da(s) devedora(s) estar(em) em processo de recuperação judicial ou falência no momento da liquidação do julgado, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 11.101/05. Por fim, determino que, para a liquidação da condenação, seja utilizada a evolução provada documentalmente e, para os meses eventualmente sem comprovação, o maior salário anterior comprovado nos autos. DO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO E FISCAL Deverá incidir contribuição previdenciária, a cargo da(s) parte(s) ré(s), sobre as parcelas com natureza salarial, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/91, observando-se o limite do salário de contribuição e ficando autorizada a dedução da cota parte do(a) trabalhador(a) (Súm. nº 368 do TST). Imposto de renda deverá ser recolhido, em sendo o caso, mês a mês, sobre as parcelas de incidência, observando-se o regime de competência (art. 12-A da Lei nº 7.713/88) e a IN nº 1.500/2014 da SRFB. Os juros de mora, em razão de sua natureza indenizatória estabelecida no art. 404 do Código Civil, não devem integrar a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, conforme entendimento consubstanciado na OJ nº 400 da SDI-1 do C.TST. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS No caso dos autos apenas o pedido de condenação ao pagamento de horas extras referente ao intervalo do art. 384 da CLT e reflexos legais foi julgado improcedente, razão pela qual a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, sendo aplicável o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC. Dessa forma, considerando que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17 e que praticamente todos os pedidos foram julgados procedentes, tendo a parte autora decaído de parte mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC), decido condenar apenas a(s) parte(s) reclamada(s) a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em prol do(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, à razão de 10% sobre o valor da condenação, ou de um salário mínimo vigente, o que for maior, considerando a média complexidade da causa e demais elementos constantes do art. 791-A, § 2º, da CLT. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação ajuizada por THAYSA LEYLA DA SILVA SANTOS LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A., com base nos fundamentos supra, que passam a compor o presente dispositivo, DECIDO: - acolher a prejudicial e pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias relativas às verbas exigíveis em data anterior a 18/09/2019 (143º dia anterior ao quinquênio que precede o ajuizamento), extinguindo o feito a esse respeito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; - rejeitar as preliminares de segredo de justiça, de inversão do ônus da prova, de inaplicabilidade da Lei n.º 13.467/2017 e de inépcia da inicial arguida pelas partes; - no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados para: 1. Condenar a parte ré a pagar os seguintes títulos, em prol da parte autora: - Horas extras referentes a 7ª e 8ª hora trabalhada, com adicional de 50%, durante o período imprescrito; - Horas extras excedentes à 8ª hora diária, com adicional de 50%, durante o período imprescrito; - Reflexos das horas extras reconhecidas (7ª e 8ª hora trabalhada e horas excedentes a 8ª hora) sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, repouso semanal remunerado (inclusive nos sábados, domingos e feriados em razão da previsão convencional) e FGTS (inclusive sobre o das parcelas rescisórias deferidas) com a multa de 40%; e - 20 minutos de horas extras referente à supressão parcial do intervalo intrajornada (três vezes por semana), acrescidos do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, durante o período imprescrito, com natureza indenizatória. Para evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CCB), deverão ser compensados dos valores pagos a título de gratificação mais reflexos legais devidamente comprovados nos autos, observando-se os termos e a vigência da cláusula 11 prevista nas CCTs 2018/2020 (ID. 2e76810), 2020/2022 (ID. bd82565) e 2022/2024 (ID. 2065e36), conforme fundamentação supra. Também deverão ser compensados, pela mesma razão, os valores pagos a título de horas extras nos contracheques (ID. d1e348a) devidamente comprovados. Defiro o pedido de justiça gratuita em prol da parte autora, forte no art. 790, § 3º, da CLT. Condeno a(s) parte(s) reclamada(s) a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em prol do(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, à razão de 10% sobre o valor da condenação, ou de um salário-mínimo vigente, o que for maior, considerando a média complexidade da causa e demais elementos constantes do art. 791-A, § 2º, da CLT. Custas pela parte ré, no importe de 2% sobre o valor da condenação (cálculos em anexo). A sentença já segue liquidada, conforme cálculos em anexo. Intimem-se as partes e a União Federal (art. 832, § 5º, da CLT), esta apenas no caso de o valor da contribuição previdenciária devida liquidada ultrapassar o piso previsto na Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47/2023 (R$ 40.000,00). Transitada em julgada a decisão, proceda-se ao seu cumprimento, imediatamente, sob pena de execução forçada. Nada mais. CURRAIS NOVOS/RN, 04 de julho de 2025. TICIANO MACIEL COSTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
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