Processo nº 1001320-39.2023.8.26.0624
ID: 332273040
Tribunal: TJSP
Órgão: Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1001320-39.2023.8.26.0624
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ISABELA CAMARGO PAESANI
OAB/SP XXXXXX
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Processo 1001320-39.2023.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Sérgio Paulo Baptista Leite - Vistos. SERGIO PAULO BAPTISTA LEITE ajuizou intitulada ação prev…
Processo 1001320-39.2023.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Sérgio Paulo Baptista Leite - Vistos. SERGIO PAULO BAPTISTA LEITE ajuizou intitulada ação previdenciária de restabelecimento de benefício por incapacidade (sic, fl. 01) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, qualificados nos autos, sede em que alega, em apertadíssima síntese, que: (i) exerce a função de motorista desde 04.11.2021; (ii) em 10.03.2022, às 12h20, sofreu acidente de trânsito, que resultou em lesões ao tornozelo e joelho direitos e ruptura de ligamento; (iii) teve concedido benefício por incapacidade acidentária requerido em 30.03.2022 e cessado em 19.06.2022; (iv) requereu por duas vezes o restabelecimento do benefício, porém, foram indeferidos; (v) no entanto, em seu dizer, permanece totalmente incapacitado para o trabalho, sendo que foi realocado pela empresa empregadora e permaneceria a maior parte do tempo sentado, sem se locomover. Ao final, requer a concessão de benefício por incapacidade permanente acidentário ou, sucessivamente, o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária acidentário ou, ainda, auxílio-acidente, todos a partir da cessação em 19.06.2022, além honorários advocatícios. Instrumento de procuração e documentos (fl. 14/74). Deferidos os benefícios da Gratuidade da Justiça à parte autora e determinada a realização de perícia médica pelo IMESC (fl. 75/76). Seguiram-se diligências para agendamento da perícia. Laudo médico-pericial à fl. 127/135. Manifestação do autor à fl. 143/144. Citada (fl. 136/138), a Autarquia ré ofereceu resposta, sob a forma de contestação (fl. 145/148, docs. à fl. 149/174), sustentando, em suma: (i) prescrição quinquenal parcelar; (ii) que o laudo careceria de fundamentação, requerendo complementação; (iii) ausência de incapacidade total, porquanto o réu teria continuado a exercer atividade laborativa. Pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica à fl. 178/184. Esclarecimentos/resposta aos quesitos complementares do INSS à fl. 198/200. Manifestaram-se o autor (fl. 206/209) e o INSS, que requereu expedição de ofício à empregadora (fl. 178/179). O Ministério Público declinou de atuar no feito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (fl. 215/216). Os autos vieram à conclusão. É O ESCORÇO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Não há prescrição parcelar quinquenal, porquanto a cessação do benefício pretendido ao restabelecimento deu-se em 19.06.2022. Desnecessário o envio de ofício à empregadora para esclarecer o último dia trabalhado ou apresentar atestado de saúde ocupacional, a uma, porquanto esses dados não dizem respeito às questões prejudiciais, indispensáveis para resolução do mérito e, a duas, vez que o INSS já possui acesso a essas informações. Aliás, o autor informa na própria petição inicial que continuou trabalhando, embora afirme não possuir condições para tanto, aplicando-se, in casu, a tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 1.013/STJ. Realizada a perícia médica (e prestados esclarecimentos), prova essa sim indispensável à elucidação dos fatos alegados na inicial e não havendo outras questões processuais a dirimir, passa-se à análise do mérito. Em apertadíssima síntese, intenciona a parte autora a concessão de benefício acidentário por incapacidade permanente, o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, sem sequer nominá-los ou, ainda, auxílio-acidente, todos desde a cessação do benefício anterior, em virtude de lesões decorrentes de acidente do trabalho ocorrido em 10.03.2022. Por sua vez, opõe o INSS, simplesmente, que o laudo pericial não seria fundamentado e que não haveria incapacidade total, vez que o autor teria continuado trabalhando. E, nessa esteira, o pedido sucessivo de restabelecimento de auxílio-doença acidentário e de pagamento das parcelas vencidas são procedentes. A aposentadoria por invalidez é concedida na seguinte hipótese: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (Lei nº 8.213/91) Já os requisitos para concessão do auxílio-doença acidentário são os mesmos do auxílio-doença previdenciário: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (Lei nº 8.213/91) Ambos os benefícios tem por pressuposto que incapacidade temporária tenha por origem acidente de trabalho ou doença profissional, tais como definidas em Lei: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. § 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento. Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. (Lei nº 8.213/91) De outra banda, o art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91 preleciona que o auxílio-acidente será concedido ao segurado, em forma de indenização, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Consoante dispõe os arts. 18, § 1º e 39, inc. I, ambos da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 150/2015, fazem jus ao benefício de auxílio-acidente tão somente os segurados compreendidos nas condições de empregados (urbano, rural e doméstico), trabalhadores avulsos e segurados especiais. Ainda, pelo art. 104 e incisos, do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.729/03: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I -redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II-redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III-impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. Assim, para concessão do benefício de auxílio-acidente, necessário o implemento de quatro condições, quais sejam: (i) a existência de um acidente de qualquer natureza ou de doença profissional/ocupacional; (iii) existência de sequelas; (iii) nexo causal entre o acidente e as sequelas experimentadas e (iv) redução da capacidade para o trabalho habitualmente desenvolvido ou impossibilidade de desempenho dessa atividade, desde que possível o desempenho de outra após processo de reabilitação profissional. Importante destacar que o auxílio-acidente independe de carência e não possui o condão de substituir a remuneração do segurado. Como visto, todos esses benefícios, pese suas peculiaridades bem definidas em Lei, têm um pressuposto em comum: a incapacidade para o trabalho ou a redução da capacidade laborativa habitual, decorrentes de acidente do trabalho (ou doença profissional). A ocorrência do acidente não é controvertida. De outra banda, o Sr. Perito concluiu, tanto pela existência de nexo acidentário, quanto de incapacidade total e temporária, desde a data do acidente. Vide: No caso em questão, o autor, de 54 anos, motorista de ônibus, segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, sofreu um acidente em 10/03/2022, em que teve traumatismo no joelho direito com lesão dos ligamentos. Após um período de três meses, ele obteve alta do INSS e voltou à sua função, porém não se sente em condições de conduzir um coletivo, pois o joelho não está firme o suficiente para acionar o pedal do freio com segurança. Diante disso, o autor requer o restabelecimento do auxílio-doença até que resolva o seu problema com cirurgia, a qual está em programação. [...] Na ocasião do exame pericial, o autor se apresentou em bom estado geral e o seu exame físico revelou a presença de instabilidade no joelho direito em decorrência da lesão ligamentar. Considerando-se que a sua atividade habitual é a condução de veículo pesado para transporte de passageiros, entende-se que existe incapacidade laborativa total e temporária até que ocorra a abordagem cirúrgica, pois o exercício de sua função pode agravar o seu quadro e colocar em risco outras pessoas. De acordo com o Manual de Perícia Médica da Previdência Social, o risco de vida ou de agravamento da doença que a permanência em atividade possa acarretar, será implicitamente incluído no conceito de incapacidade, desde que palpável e indiscutível. (fl. 131/132) Concluindo que: 6. CONCLUSÕES 1. À luz da análise dos autos e do exame físico do autor, foi constatado que existe incapacidade laborativa total e temporária para a sua atividade habitual até que o seu joelho seja tratado com cirurgia. Sugere-se reavaliação em 18 ou 24 meses. 2. Do ponto de vista médico-pericial, o restabelecimento do auxílio-doença seria cabível a partir da data de cessação do benefício (19/06/2022), a critério do MM. Juiz. 3. Data de início da doença: 10/03/2022 (data do acidente). 4. Data de início da incapacidade: a mesma. (fl. 132/133) Importante salientar que não existem motivos para duvidar das conclusões do Sr. Perito, pois pertence a órgão oficial (IMESC), sendo dotado dos conhecimentos técnicos necessários para o desempenho do encargo que lhe foi designado. Não fosse isso, analisando o laudo pericial e complementar apresentados, denota-se que os trabalhos foram realizados a contento, porquanto o profissional promoveu diagnóstico com base na análise pormenorizada de histórico da parte, da documentação acostada aos autos, bem assim, realizou exame físico, alcançando a conclusão apontada, sendo suficiente para o esclarecimento do Juízo sobre as questões fáticas pertinentes. É certo que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, contudo, não há como negar que tal prova é valiosa na formação de seu convencimento, até porque não possui o conhecimento técnico para a solução da controvérsia. Aliás, a impugnação apresentada é genérica e retórica, cingindo-se ao revolvimento da alegação de que o autor teria continuado trabalhando frise-se: por razões de subsistência após o indeferimento do benefício pleiteado, o que, no sentir da Autarquia ré, de algum modo, significaria que a incapacidade laborativa não seria total. Como visto, ao contrário do sustentado pela Autarquia ré, o laudo atendeu sim a todos os preceitos contidos no art. 473, incs. I a IV, do CPC/2015. A circunstância do autor ter continuado trabalhando, mesmo sem capacidade para tanto, com potencial agravamento de sua situação de saúde, por questões de sobrevivência, não importa, como quer o INSS, que a incapacidade não seria total ou, de qualquer forma, romperia o nexo causal. A questão foi abordada nos esclarecimentos do Sr. Perito, que ora transcrevo, porquanto pertinentes e elucidativos: 1. O autor está em atividade, porém não deveria, pois desta maneira ele coloca em risco a sua própria saúde e a integridade física dos passageiros e dos transeuntes. Em razão da negativa de restabelecimento do seu benefício e por uma questão de sobrevivência, ele se viu obrigado a reassumir o seu posto de trabalho. Vale lembrar que a sua função é a condução de veículos pesados pelas vias públicas e o exercício dessa atividade em condições inadequadas não é aconselhável. 2. O autor informou que voltou ao trabalho, mas tem dificuldades para acionar os pedais do coletivo, tendo que empregar grande esforço. Tal quadro é compatível com os relatórios médicos e exames de imagem acostados aos autos. 3. Como já explicado acima, com o indeferimento do restabelecimento do auxílio-doença, o autor se viu obrigado a retornar ao trabalho, mesmo não estando em condições para isso. Porém, esse sacrifício coloca em risco todas as pessoas ao seu redor, além de agravar a sua lesão. 4. O prejuízo no exercício de sua função é patente, uma vez que para conduzir qualquer veículo o membro mais requisitado é o inferior direito. 5. A data de início da doença e da incapacidade é a mesma, pois houve um acidente. A estimativa do período de incapacidade considera um prazo factível para a realização da cirurgia e um período mínimo de recuperação. (fl. 200, destaque nosso) Em reforço: Acidente do Trabalho Motorista Acidente típico Transtorno de adaptação Benefício acidentário Nexo causal estabelecido - Laudo conclusivo Incapacidade laborativa total e temporária comprovada Auxílio-doença devido a partir do dia subsequente ao da alta médica, com suspensão de pagamento em períodos posteriores de gozo de outro auxílio diante da inacumulabilidade de benefícios Termo final do benefício a cargo do Instituto, uma vez temporária a benesse Desconto dos atrasados do período de contribuições previdenciárias Inadmissibilidade Trabalho como única alternativa para a sobrevivência - Juros de mora devidos a partir da citação apurados de forma englobada sobre o montante até aí devido e, depois, mês a mês, de forma decrescente - Aplicação do art. 5º da Lei nº 11.960/09, porém apenas no que concerne aos juros - Valores em atraso que devem ser atualizados por índices de correção monetária, incidindo o IGP-DI, INPC e o IPCA-E, observados os precedentes dos Colendos Tribunais Superiores a respeito do tema - Honorários de advogado que, in casu, deverão ser fixados na fase de liquidação Sentença sujeita ao reexame necessário - Recurso voluntário autárquico e do autor improvidos e provido, em parte, o oficial. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0014652-81.2012.8.26.0590; Relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2019; Data de Registro: 03/07/2019) Ademais, a questão encontra-se pacificada, conforme a tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 1013/STJ, que permite o recebimento conjunto de salário com benefício de auxílio-doença, até a efetiva implantação deste último: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA REPETITIVO 1.013/STJ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. DEMORA NA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO SEGURADO. NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. FUNÇÃO SUBSTITUTIVA DA RENDA NÃO CONSUBSTANCIADA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO DA RENDA DO TRABALHO E DAS PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. TESE REPETITIVA FIXADA. IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. O tema repetitivo ora controvertido consiste em definir a "possibilidade de recebimento de benefício, por incapacidade, do Regime Geral de Previdência Social, de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), concedido judicialmente em período de abrangência concomitante àquele em que o segurado estava trabalhando e aguardava o deferimento do benefício. " [...] RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA [...] 12. Apresentado esse panorama legal sobre o tema, importa estabelecer o ponto diferencial entre a hipótese fática dos autos e aquela tratada na lei: aqui o segurado requereu o benefício, que lhe foi indeferido, e acabou trabalhando enquanto não obteve seu direito na via judicial; já a lei trata da situação em que o benefício é concedido, e o segurado volta a trabalhar. 13. A presente controvérsia cuida de caso, portanto, em que falhou a função substitutiva da renda, base da cobertura previdenciária dos benefícios auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 14. O provimento do sustento do segurado não se materializou, no exato momento da incapacidade, por falha administrativa do INSS, que indeferiu incorretamente o benefício, sendo inexigível do segurado que aguarde a efetivação da tutela jurisdicional sem que busque, pelo trabalho, o suprimento da sua subsistência. 15. Por culpa do INSS, resultado do equivocado indeferimento do benefício, o segurado teve de trabalhar, incapacitado, para o provimento de suas necessidades básicas, o que doutrinária e jurisprudencialmente convencionou-se chamar de sobre-esforço. Assim, a remuneração por esse trabalho tem resultado inafastável da justa contraprestação pecuniária. 16. Na hipótese, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa atua contra a autarquia previdenciária, pois, por culpa sua - indeferimento equivocado do benefício por incapacidade -, o segurado foi privado da efetivação da função substitutiva da renda laboral, objeto da cobertura previdenciária, inerente aos mencionados benefícios. 17. Como tempero do elemento volitivo do segurado, constata-se objetivamente que, ao trabalhar enquanto espera a concessão de benefício por incapacidade, está ele atuando de boa-fé, cláusula geral hodiernamente fortalecida na regência das relações de direito. 18. Assim, enquanto a função substitutiva da renda do trabalho não for materializada pelo efetivo pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é legítimo que o segurado exerça atividade remunerada para sua subsistência, independentemente do exame da compatibilidade dessa atividade com a incapacidade laboral. [...] FIXAÇÃO DA TESE REPETITIVA 20. O Tema Repetitivo 1.013/STJ é assim resolvido: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente." [...] 23. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp n. 1.786.590/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 1/7/2020, destaque nosso) Conquanto o acúmulo com a remuneração do emprego, na hipótese, até a data da efetiva implantação benefício seja possível, por óbvio, tal não se aplica caso o autor tenha percebido outro benefício previdenciário não acumulável no período, que deverá ser compensado. Os demais pedidos sucessivos encontram-se prejudicados, diante da concessão de um deles, sendo a incapacidade atestada total e temporária. Tratando-se de restabelecimento de benefício (auxílio-doença) cessado, o termo inicial será o dia seguinte à data da cessação. Igualmente, com relação ao termo final, de se aplicar o disposto no art. 60, §8º, da Lei 8.213/91: Art. 60. [...] [...] § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) (Lei 8.213/91) Considerando que laudo concluiu que o autor deveria se submeter a reavaliação no período de 18 a 24 meses, fixo o prazo estimado de duração do benefício em 24 (vinte e quatro) meses após o trânsito em julgado, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação, mediante requerimento do autor, na seara administrativa, na forma do respectivo regulamento. Com relação aos juros e correção monetária das parcelas vencidas, no período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, devem ser aplicadas as teses firmadas nos temas 905 do E. STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, bem assim, no tema 810 do C. STF, este em sede de repercussão geral: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017, destaque nosso) [...] 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. (Tema 905 STJ, destaques nossos) Nesse diapasão, versando a presente sobre relação jurídica de natureza não-tributária, travada em período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, os juros de mora serão calculados na forma do art. 1º-F da referida norma, isto é, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, que é variável, enquanto que a correção monetária será efetuada com base no IPCA-E (até a superveniência da EC nº 113/21). Após a vigência da EC nº 113/21, tanto atualização monetária, quanto juros de mora, devem ser substituídos pela aplicação, exclusiva, da variação da taxa SELIC. Observo, por fim, que todos os demais argumentos ventilados pelas partes são incapazes, mesmo em tese, de infirmar as conclusões aqui adotadas (art. 489, §1°, IV, CPC). Ao resolver a lide, não está o Juiz obrigado a rebater, pontualmente, todas as teses arguidas, desde que a Sentença seja suficientemente fundamentada. Nesse sentido, vide: A função judicial é prática, só lhe importando as teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa. Nessa linha, o juiz não precisa, ao julgar procedente a ação, examinar-lhe todos os fundamentos. Se um deles é suficiente para esse resultado, não está obrigado ao exame dos demais (EDcl no REsp 15.450/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, DJe de 06.05.1996). E, nos termos da jurisprudência do E. STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01.07.2019). De modo que desde já advirto que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 1.022, do CPC/2015, visando tão somente revolver as alegações vertidas no curso do processo, matéria que desafia recurso próprio, será considerada protelatória, sujeitando o embargante à multa do 1.026, §2º, do referido Diploma Processual. DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos sucessivos e, via de consequência, EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença acidentário ao autor a partir do dia seguinte à cessação do benefício anterior, com o pagamento dos atrasados de uma só vez até a data da efetiva implantação do benefício, observado Tema Repetitivo 1013/STJ. Estimo a data de duração do benefício, na forma do art. 60, §8º, da Lei 8.213/91, em 24 (vinte e quatro) meses após o trânsito em julgado, devendo eventual prorrogação ser solicitada administrativamente pela parte autora. Sobre os valores em atraso incidirão juros de mora, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir do vencimento de cada parcela. A correção monetária, igualmente a partir do vencimento de cada parcela, seguirá o critério resultante da conjugação do decidido no Tema 810/STF de Repercussão Geral e no Tema Repetitivo 905/STJ, vale dizer, pelo IPCA-E até a vigência da EC nº 113/21, a partir da qual, ambos os encargos são substituídos pela aplicação exclusiva da Taxa SELIC. Com base no art. 536, caput, do CPC/2015 e presentes, ademais, os requisitos do art. 300, do referido Diploma Processual, concedo a antecipação da tutela para determinar que o INSS implante imediatamente o benefício em questão, diante de sua natureza alimentar e do laudo pericial, que concluiu que o autor, presentemente, não reúne condições de exercer atividade laborativa. Oficie-se para imediato cumprimento. Diante da sucumbência da parte contrária e sendo ilíquida a condenação, o percentual dos honorários advocatícios devidos ao I. Advogado da parte autora serão fixados na fase de cumprimento de sentença sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §4º, inc. II, do CPC/2015, observado o decidido no Tema Repetitivo 1105/STJ, mantida a aplicação da Súmula 111/STJ. Sendo a condenação ilíquida, à remessa necessária (art. 496, inc. I, do CPC/2015). PIC - ADV: ISABELA CAMARGO PAESANI (OAB 406357/SP)
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