Itau Unibanco S.A. e outros x Itau Unibanco S.A. e outros
ID: 257036677
Tribunal: TRT2
Órgão: Vice-Presidência Judicial
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 1000403-66.2023.5.02.0065
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Passivo:
Advogados:
ARIOVALDO LOPES RIBEIRO
OAB/SP XXXXXX
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LEANDRO GONZALES
OAB/SP XXXXXX
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CAMILA LIMA RIBEIRO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PERSIO LUIS TEIXEIRA DE CARVALHO 1000403-66.2023.5.02.0065 : LUCAS RIBEIRO NASCIMEN…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PERSIO LUIS TEIXEIRA DE CARVALHO 1000403-66.2023.5.02.0065 : LUCAS RIBEIRO NASCIMENTO DOS SANTOS E OUTROS (1) : LUCAS RIBEIRO NASCIMENTO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eab7684 proferida nos autos. 1000403-66.2023.5.02.0065 - 2ª TurmaRecorrente(s): 1. LUCAS RIBEIRO NASCIMENTO DOS SANTOS 2. ITAU UNIBANCO S.A. Recorrido(a)(s): 1. ITAU UNIBANCO S.A. 2. LUCAS RIBEIRO NASCIMENTO DOS SANTOS RECURSO DE: LUCAS RIBEIRO NASCIMENTO DOS SANTOS Não serão analisadas as razões de id f4632c6, porquanto operada a preclusão consumativa, diante da apresentação anterior de idêntica medida recursal (id 93a6911). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/10/2024 - Id 4a6dccf; recurso apresentado em 11/10/2024 - Id 93a6911). Regular a representação processual (Id 025a3c1). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): Sustenta que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, na medida em que comprovou sua hipossuficiência econômica. Consta do v. acórdão: "DA JUSTIÇA GRATUITA DO AUTOR O recorrente reclamado se opõe ao julgado que concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita, pugnando pela revogação dos benefícios. Analiso. Inicialmente, é mister ressaltar que a presente reclamatória fora ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 sendo, portanto, aplicáveis as inovações legislativas previstas no artigo 790 e parágrafos da CLT. Dispõe a novel redação do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, trazida pela Lei nº 13.467/2017, que, in verbis: "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" Na hipótese, o autor firmou regular declaração de hipossuficiência financeira (ID. 601285a), presumidamente verdadeira, à luz do artigo 99, §3º, do NCPC. Por outro lado, como se infere dos autos, o reclamante declara em audiência receber mensalmente valor bruto superior ao limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (ID. 9032856): "...que o reclamante esta trabalhando atualmente com renda mensal de R$10.000,00 ( bruto)..." No caso, a prova oral produzida nos autos evidencia que o autor percebia valores superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. É certo que o simples fato de O reclamante haver declarado a sua insuficiência de recursos, de per si, não justifica a concessão do benefício, em face da autoridade do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. O benefício da justiça gratuita não constitui direito subjetivo absoluto da parte, pois o referido benefício, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, é devido apenas "aos que comprovarem insuficiência de recursos". Da mesma forma, era do autor o ônus de demonstrar a insuficiência de recursos para o fim de arcar com as despesas processuais, conforme determina os §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT. No entanto, não havendo evidências de que o reclamante se encontrava com insuficiência de recursos no momento do ajuizamento da reclamação e, verificando-se, no curso do feito, alteração do estado de fato pertinente à sua insuficiência de recursos, indevidos os benefícios da justiça gratuita, merecendo reforma a sentença de piso neste sentido. Dou provimento." No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09,0084 (16/12/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC): (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, considerando que a parte apresentou declaração de hipossuficiência econômica com a petição inicial (id. 601285a), impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente ofensa ao artigo 5º, LXXIV, Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000437-80.2022.5.02.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – JUSTIÇA GRATUITA – AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT – COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA POR SIMPLES DECLARAÇÃO – POSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, em sessão realizada em 14/10/2024, decidiu, por maioria, que a declaração de pobreza firmada pelo empregado atende aos termos do art. 790, § 4º, da CLT para a concessão do benefício da justiça gratuita, competindo ao empregador demonstrar que a parte reclamante é capaz de custear o processo sem afetar seu sustento e o de sua família. 2. Na hipótese, foi apresentada declaração de miserabilidade jurídica, sem prova em sentido contrário. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1000547-89.2023.5.02.0372, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2024). RECEBO o recurso de revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): Sustenta que é indevida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. Sucessivamente, requer a suspensão da exigibilidade da verba honorária. Consta do v. acórdão: "DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 85 DO CPC O recorrente reclamante pugna pela alteração do julgado sustentando que a concessão da justiça gratuita exclui o pagamento de honorários sucumbenciais. Ante o exposto, em sede de controle difuso de constitucionalidade, com a devida vênia e respeito, esta C. Turma deverá afastar os efeitos do artigo 791-A da Lei nº 13.467/2017 in casu, pelo quanto ora exposto, e derradeiramente, reformar a r. decisão de piso, ante à evidente inconstitucionalidade e inaplicabilidade ao caso concreto de honorários sucumbenciais, ademais em condenação envolvendo a ora recorrente como hipossuficiente, conforme exposto em tópico próprio. Pretende ainda a aplicação do artigo 85, §2º do CPC. Por sua vez, o recorrente reclamado pretende a exclusão dos honorários arbitrados ao patrono do recorrido pela reforma total da sentença e ainda a reforma da decisão a condição de suspensão de exigibilidade pela alteração dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Pois bem. É mister ressaltar, inicialmente, que a presente reclamatória foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 sendo, portanto, aplicáveis as inovações legislativas previstas no artigo 791-A e parágrafos da CLT. O artigo 791-A da CLT, que disciplina as hipóteses de condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, assim dispõe: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Artigo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) § 1° Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2° Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3° Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4° Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5° São devidos honorários de sucumbência na reconvenção." Extrai-se, pois, da exegese do referido dispositivo legal, que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos à parte contrária, devendo ser fixados no percentual de 5% a 15% "sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Nesse sentido, cumpre destacar o recente julgamento proferido pelo E. STF na ADI 5766/DF, publicado no DJE de 03.05.2022, e de onde se extrai a seguinte certidão: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) ..." Conforme se observa da decisão foi afirmada a tese da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa", contida na redação do art. 791-A, §4º, da CLT. Cumpre destacar que os benefícios da justiça gratuita concedidos ao reclamante foram cassados nesta decisão. Também ressalte-se que a sentença foi mantida no tocante a sucumbência da reclamada. Finalmente, inaplicável o artigo 85, §2º do CPC, uma vez que a CLT contém dispositivo específico neste sentido. Assim, nego provimento ao apelo do reclamante e dou parcial provimento ao apelo do reclamado para cassar a suspensão de exigibilidade concedida ao reclamante, como também manter os percentuais de honorários sucumbenciais por adequada a decisão de piso." No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A, da CLT. Eis a ementa da referida decisão: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (DJe 03/05/2022). Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º), o beneficiário da justiça gratuita poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência. Assim, como o reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica (id 601285a), aconselhável o seguimento do apelo, para melhor análise da alegada violação ao art. 791-A, §4º, da CLT. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. Nos termos da Súmula 463, I, do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei 7.510/86, que deu nova redação à Lei 1.060/50). Este entendimento prevalece mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-401-70.2021.5.17.0161, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022). RECEBO o recurso de revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Discute-se a aplicação da cláusula 11ª da CCT 2018/2020 (renovada na CCT 2020/2022) que, a despeito do entendimento consagrado na Súmula 109/TST, prevê, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, a possibilidade de compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao trabalhador bancário quando o enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT é afastado por decisão judicial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.121.633 (Tema nº 1046 de repercussão geral), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (DJe 14/06/2022) Nos termos da referida decisão, exceto quando houver afronta a direito absolutamente indisponível, assim entendidos aqueles expressamente elencados no art. 611-B, da CLT - não é o caso da possibilidade de compensação de horas extras deferidas -, sempre deverá ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada no art. 7º, XXVI, da Lei Maior, como entendeu o Regional. Nesse sentido, cito precedentes de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho: Ag-AIRR-306-82.2020.5.08.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 08/04/2024; RR-90-65.2021.5.14.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2024; RR-Ag-1001024-55.2019.5.02.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/05/2024; RRAg-1001242-66.2020.5.02.0075, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 27/09/2024; RRAg-Ag-905-11.2020.5.06.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-1001369-30.2020.5.02.0713, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-RRAg-1042-36.2019.5.09.0069, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 28/06/2024; AIRR-1001413-59.2022.5.02.0202, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 24/06/2024. Inviável, pois, o reexame pretendido, nos termos dos arts. 927, III, do CPC, e 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, nos termos da OJ 385, da SBDI-1, não se reconhece o direito ao adicional de periculosidade quando os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis estão localizados fora da área de projeção vertical do edifício em que labora o reclamante, ainda que o armazenamento se dê em prédio anexo, com acessos ou subsolo comuns. Citam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR-312-67.2010.5.04.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 2/5/2014; RR-1001165-78.2018.5.02.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 02/05/2022; Ag-RR-1001878-48.2017.5.02.0039, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/10/2021; RR-1000913-82.2019.5.02.0077, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 17/09/2021; ARR-1000524-70.2018.5.02.0065, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 12/6/2020; RR-69-09.2015.5.02.0072, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/10/2019; RR-1000324-08.2017.5.02.0030, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 24/9/2021; AIRR-1001548-91.2017.5.02.0058, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 6/8/2021; RR-2199-33.2014.5.02.0063, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 4/5/2018. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / BASE DE CÁLCULO Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): Sustenta que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo que se falar na limitação da condenação ao montante indicado. Consta do v. acórdão: "DA IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO AOS PEDIDOS CONSTANTES NA EXORDIAL O recorrente pretende a alteração do julgado neste sentido sob o fundamento de que não há que se falar em limitação da condenação ao valor indicado em cada pedido pela parte reclamante na exordial, eis que carece de previsão legal. Frisa que o reclamante somente tem acesso aos documentos relacionados ao seu contrato de trabalho após a entrega da defesa, não sendo razoável exigir a liquidação antecipada do pedido, já que este será objeto de análise posterior pelo Juízo. Todavia, razão não lhe socorre. O §1º, do artigo 840, da CLT, com redação alterada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que: "§ 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." (grifei) Impondo a norma a obrigação de a parte liquidar o pedido, atribuindo-lhe valores específicos, deve a condenação se limitar aos valores indicados na inicial, não se cogitando em concebê-los como mera estimativa. Com efeito, pelo princípio da adstrição ou congruência do julgamento ao libelo, cabe ao Magistrado decidir a lide nos limites em que foi proposta, em estabelecido nos artigos 141 e 492, ambos do CPC, de aplicação subsidiária ao Direito Processual do Trabalho, como também por força do disposto nos artigos 8º e 769, da CLT. Caso contrário a inobservância do quantum especificado no exórdio em relação às suas pretensões configuraria julgamento ultra petita. Nesse sentido, transcrevo a seguinte jurisprudência: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (ARR- 10567-02.2016.5.03.0138, Rel. Min. Cilena Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, Data de Julgamento: 26.6.2019, DEJT: 286.2019) Nem se alegue suposta contrariedade à Instrução Normativa nº 41/2018, do C. TST, que se refere tão-somente à estimativa do valor da causa e não dos pedidos, até porque, sobre o montante dos valores do pedido, incidem juros e correção monetária, de sorte que nada obsta que o autor indique um valor estimativo da causa. A leitura da referida Instrução Normativa não nos permite concluir que ela se estenda aos pedidos, inclusive porque, mesmo antes da sua vigência, a Corte Superior vinha se posicionando no sentido de que a condenação deveria observar as disposições contidas nos artigos 141 e 492, do CPC: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. Verifica-se que o reclamante estabeleceu pedidos líquidos na inicial, indicando o valor pleiteado em relação a cada uma das verbas. Nos termos dos arts. 141 e 492 do NCPC, o juiz está adstrito aos limites da lide para proferir decisão, sendo-lhe vedado proferir sentença de natureza diversa da pedida pelo autor, condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido." (RR-2446-43.2012.5.15.0056, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/12/2017) Nego provimento." O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Ante o exposto, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. RECEBO o recurso de revista. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 (18/12/2020), o Supremo Tribunal Federal concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a atualização dos créditos trabalhistas, determinando que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil). Eis a ementa da referida decisão: "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7.º, E ART. 899, §4.º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1.º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7.º, E AO ART. 899, §4.º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7.º, e ao art. 899, §4.º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3.º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4.º, da Lei 9.250/95; 61, § 3.º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. [...] 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes." (ADC 58, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJE 7/4/2021). No caso, consta no v. acórdão que "a taxa SELIC engloba juros e correção monetária, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência do C. STJ. Importante destacar que após julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos das ADC's 58 e 59 foi retificado erro material para especificar que a taxa Selic deveria ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação como anteriormente havia sido decidido. No tocante aos juros de mora na fase pré-processual, altero o entendimento anterior para seguir o entendimento majoritário desta Segunda Turma, nos termos a seguir expostos. Neste sentido deverão ser apurados de forma autônoma nos termos do julgado pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator da ADC 58, que ao analisar reclamação constitucional sobre aquela decisão, proferiu a seguinte decisão Rcl 52437 AgR / ES - Espírito Santo, Julgamento: 04/08/2022; Publicação: 09/08/2022: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente reclamação para cassar o ato reclamado (proferido nos autos do Processo 0000403-11.2019.5.17.0161), no que diz respeito à incidência de juros de mora de 1% ao mês na fase extrajudicial, determinando que outra decisão seja proferida com observância da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, quanto à aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial.(art. 21, § 1º, do RISTF).". Assim, estando a decisão recorrida em perfeita sintonia com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, inviável o reexame pretendido, diante do efeito vinculante da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). De igual modo, o pretendido pagamento de indenização suplementar, nos termos do art. 404, parágrafo único, do Código Civil, não se coaduna com a tese firmada pelo STF na ADC 58 (AIRR-10229-42.2019.5.15.0153, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 05/11/2021; Ag-RR-2197-34.2015.5.02.0029, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, DEJT 30/07/2021; ED-Ag-RR-11998-80.2016.5.03.0038, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 15/10/2021; ED-RRAg-1001732-53.2017.5.02.0444, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 15/10/2021). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação aos temas "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA", "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS" e "VALOR DA CAUSA" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2025 - Id 272d805; recurso apresentado em 13/03/2025 - Id ad29376). Regular a representação processual (Id e8e884d). Preparo satisfeito. Custas pagas no RO: id be5dd83; Depósito recursal recolhido no RR, id 64459eb. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): Sustenta que a norma coletiva instituiu jornada de oito horas para os empregador que recebem gratificação de função, o que não foi observado pelo Regional. Consta do v. acórdão: "DA IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NO CARGO DE CONFIANÇA DO ART. 224, §2º, DA CLT - ÔNUS DA PROVA - ARTIGOS 818 DA CLT E 373, INCISO II, DO CPC - DO INTERVALO INTRAJORNADA O recorrente pretende a reforma do julgado sob alegação de que provar a alegação do cargo de confiança cabe ao reclamado, de acordo com a previsão do artigo 818 da CLT e 373 II do CPC, pois atraiu para si o ônus da prova deste fato que é modificativo e extintivo do direito autoral. Afirma que a remuneração recebida pelo autor não é elemento hábil a enquadrá-lo na exceção prevista no §2º, do artigo 224, da CLT, eis que não se mostra diferenciada face àquela recebida pelo empregado bancário que exerce função técnica, eis que os profissionais que laboravam como Analista de TI, em empresas de grande porte como a reclamada, possuíam remuneração equivalente e/ou maior a do reclamante. Sustenta que a prova oral colhida jamais demonstrou que o autor exerceu cargo de confiança. Alega que é importante frisar que todas as atividades desempenhadas pelo reclamante foram eminentemente técnicas, não dependendo de uma visão crítica, já que eram feitas em equipe e fiscalizadas por um superior, o que neste caso retira a existência de cargo de confiança. Analiso. Ressalto inicialmente que o enquadramento do parágrafo 2º do artigo 224 da CLT não demanda a constatação da existência de amplos poderes de mando e gestão, por parte do empregado. Todavia, deve ser demonstrada a fidúcia diferenciada dos trabalhadores bancários enquadrados no caput do artigo 224 da CLT. Assim, deverá ser observada a existência de dois requisitos para que possa haver o enquadramento na exceção prevista no §2º do artigo 224 da CLT, quais sejam, o exercício de cargo de chefia/confiança e o recebimento de gratificação de função no valor mínimo de um terço do valor do salário base. Pois bem. A sentença de piso assim analisou e julgou a matéria em tela: "2.9. DO ENQUADRAMENTO NO ART. 224,§ 2o DA CLT. DA VALIDADE DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS. APLICABILIDADE DA CLÁUSULA 11º DAS CCT. Com fulcro na jornada apontada na Vestibular, o Reclamante pugnou pelo pagamento das horas extras a partir da 6ª laborada nos moldes do art. 224, caput, da CLT, observando-se o divisor de 180, e, sucessivamente, diferenças de horas extras além da 8ª diária, com divisor 200, integração e reflexos. Razão, contudo, não lhe assiste. Inicialmente, registro o entendimento desse Juízo quanto à aplicabilidade da Cláusula 11ª das CCT's 2018/2020 e 2020/2022, quanto ao enquadramento na jornada de 08 horas nos moldes do art.224,§2º da CLT para aqueles que recebem a gratificação de função pelo exercício de cargo reputados de responsabilidade técnica/confiança. Com efeito, a despeito da tese Vestibular e dos argumentos da Réplica de Id.d5243b1 quanto à alegada violação ao art. 5º, XXXV da CF/88, segundo a aferição desse Juízo sobre o tema, não há como afastar a validade das disposições contidas nas CCT, observando que o art.7º, XXVI da CF/88 alberga a autonomia privada coletiva como meio eficaz e democrático de fixação de condições de trabalho específicas à categoria representada. Conforme evidenciado nos autos, essa era justamente a situação do reclamante no exercício da função de Analista de Engenharia de TI Jr., que, de modo algum, se confundia com o bancário comum, que exerce tarefas meramente burocráticas, atrelado a jornada de seis horas conforme o do caput art. 224 da CLT e sem recebimento de gratificação de função. Diferentemente do que ocorre com o enquadramento no art.62, II da CLT, não é exigida no caso do art.224, §2º, comprovação de poderes de mando, gestão ou representação. A confiança prevista no referido dispositivo engloba cargos que detém maior responsabilidade e/ou resultam da maior especialização e/ou confiança técnica, servindo a gratificação de função para remunerar a sétima e a oitava hora diária laborada nos termos das normas coletivas da categoria. Não houve controvérsia de que o Autor recebia gratificação superior a 1/3 do seu salário, conforme inclusive atestam os contracheques acostados, sob a rubrica "comissão do cargo" (ID. 5e6992f). Ficou também evidenciado que as tarefas eram especializadas, envolvendo conhecimento técnico especifico em tecnologia, envolvendo evolução da plataforma de serviços para garantir o desenvolvimento das soluções e decisões sobre quais tecnologias, ferramentas, metodologias aplicáveis, como mencionado na defesa. A testemunha do Reclamado, DIEGO VALENTIM ROCHA, assim confirmou nos seguinte trechos do depoimento prestado: "(...) que trabalhou com o reclamante por 1 ou 2 anos a partir de 2020 na mesma equipe de cobrança; que a época o reclamante já era analista; que no serviço de codificação das solicitações normalmente é seguido o projeto sendo que é possível alteração, caso em que o analista reporta para a equipe e o líder técnico, conforme o caso, autoriza a alteração; que o reclamante não atuou como líder técnico no período em que trabalhou com o depoente; que o depoente era responsável pela qualidade dos serviços e o reclamante estava atrelado a parte técnica da codificação e implementação; que havia vários projetos todos vinculados à cobrança; que a implantação trata-se de uma etapa do processo de codificação de dados e o reclamante participou tanto de uma etapa quanto de outra; que a implantação consiste em fazer a disponibilização dos sistema para o usuário. que havia em media 10 analistas ; que alguns integrantes da equipe ficavam apenas na codificação e outros executavam esta tarefa e outra no caso do depoente a qualidade, no caso do reclamante a implantação; que o coordenador não participa da distribuição dos serviços na parte técnica porém faz a distribuição dos analistas nas diferentes equipes(...)'' (g.n.). (Ata de ID. 9032856). Aliada a isso, da prova documental apresentada pelo Reclamado, especialmente a Avaliação de performance de ID. c1b9678, identifica-se que o Reclamante, no desempenho de suas funções junto ao Reclamado deveria: "Garantir a entrega de projetos conforme portfólio estabelecido em " Steering Commitee" do ACE (Analytics Center of Excellence)" " Garantir a entrega de projetos conforme portfólio da squad, aumentando a produtividade, velocidade de entregas evoluindo a pratica de devops e estabilidade dos sistemas consumidores" "Implementar de forma consistente e estruturada componentes que viabilizem a evolução das plataformas de modelagem (automação de processos, criação e reuso de componente)"; "Incorporar o Build e Run no dia a dia do time de forma integrada, sem distinção de papel com responsabilidade pela confiabilidade da plataforma.", o que, novamente, reforça a situação o nível técnico e especializado das atividades laborais. Nesse ponto, afasto as impugnações apresentada na réplica e demais argumentos das Razões Finais, considerando que as atividades o Autor envolviam maiores responsabilidades, abarcando projetos do Banco na área de tecnologia. Acrescente-se, outrossim, o entendimento desse E. Regional aos empregados que recebem a gratificação de função nos termos da norma coletiva celebrada: BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NORMA MAIS BENÉFICA, CONCEDENDO PERCENTUAL DE 55% (CINQUENTA E CINCO POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO COMO CONTRAPARTIDA DA 7ª E 8ª HORAS. DESCARACTERIZAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO DO ART. 224, § 2º, DA CLT. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CLÁUSULA 11ª DA CCT. APLICAÇÃO INTEGRAL. PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA DOS CONTRATANTES COLETIVOS E PRINCÍPIO DA LEALDADE NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TESE NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1.121.633). A disposição normativa atende aos requisitos do art. 104 do CC, sendo que a compensação pactuada não é proibida pelo ordenamento jurídico, pelo que não cabe, ao Poder Judiciário, interferir no núcleo essencial do negócio, que está afeto apenas à autonomia da vontade dos entes coletivos, sob pena de ofensa ao princípio da equivalência dos contratantes coletivos e ao princípio da lealdade na negociação coletiva, bem como na norma do art. 7º, XXVI, da CRFB. Considerando a tese do Tema 1.046 da Repercussão Geral (ARE 1.121.633), deve ser observada a Cláusula 11ª da CCT que permite a compensação da gratificação de função como contrapartida das horas extras. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000493-55.2021.5.02.0385; Data: 11-02-2024; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 2 - 17ª Turma; Relator(a): MEIRE IWAI SAKATA) Diante do conjunto probatório, e conforme as razões expostas, declaro o enquadramento do Reclamante no art.224, §2º da CLT, sujeitando-se a jornada de oito horas diárias nos termos das CCT 2018/2020 e 202/2022, Cláusula 11ª. Vale dizer, outrossim, que do confronto entre as folhas de frequência e os contracheques acostados verifica-se o correto pagamento das horas extras seguintes a 8ª laborada, com a devida integração e repercussão sobre as demais verbas pagas a exemplo do repouso semanal remunerado, FGTS e, pela média, sobre férias + 1/3 e 13º salário, como se vê, pex, no mês de dezembro de 2019 (ID. 5e6992f), nada restando devido a título de horas extras ou em sua decorrência. INDEFIRO os pedidos de alíneas "d", "e", "f" "g" e "h" da Exordial, com todos os seus consectários...." Todavia, ouso discordar da sentença de piso. Ao contrário do alegado no apelo do reclamado, o simples fato de o reclamante receber a gratificação de função, por si só, não garante o reconhecimento automático da exceção legal, devendo haver demonstração do efetivo exercício das atividades de confiança e chefia no ambiente de trabalho, ônus que incumbe a parte ré, por se tratar de fato impeditivo de direito. E deste encargo o reclamado não se desonerou a contento. As provas orais trazidas demonstraram que as funções exercidas pelo autor eram estritamente burocráticas e técnicas. As testemunhas ouvidas, tanto da reclamada como do autor só vieram a corroborar a ausência de fidúcia especial do cargo exercido pelo demandante, uma vez que relataram que na função de analista as atividades eram de caráter técnico, sem qualquer função de chefia ou gerência, sem, portanto, qualquer tomada de decisão. Dessa forma, nada mais justo que enquadrar a jornada do autor no caput do artigo 224 da CLT, uma vez que em nenhum momento restou demonstrado o exercício de cargo de chefia/confiança, nos moldes do §2º do mesmo dispositivo legal, mas sim o exercício de atividades meramente técnicas, tanto é que na equipe haviam vários outros empregados com a mesma função. Assim, embora o reclamante percebesse gratificação de função, não se enquadra nas atividades de chefia ou confiança bancária necessárias para enquadrar sua jornada no §2º do artigo 224 da CLT, motivo pelo qual faz jus às horas extras além da 6ª diária e 30ª semanal. Como se infere dos autos, os cartões de ponto não foram impugnados pelo reclamante, servindo, portanto, como prova da efetiva jornada de trabalho do reclamante. Em relação aos reflexos das horas extras nos DSRs, pontuo que a qualidade de mensalista não retira do empregado o direito aos reflexos das horas extras prestadas nos descansos semanais remunerados, uma vez que o salário mensal compreende apenas a jornada contratual. In casu, as horas extras além da 6ª diária notadamente são habituais, sendo o cômputo dessas horas extras na remuneração dos DSRs determinado pelo art. 7º, da Lei 605/49. Nesse sentido, o C.TST também sedimentou sua jurisprudência pela Súmula 172: "Súmula nº 172 do TST REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. (ex-Prejulgado nº 52)." Logo, sendo habituais as horas extras e diante da sua nítida natureza salarial, são devidos os reflexos em DSR. Especificamente em relação aos reflexos das horas extras nos sábados, as normas coletivas da categoria, Cláusula 8ª, §1º, preveem que o sábado do bancário também compõe o DSR, não se aplicando, portanto, a Súmula 113 do C. TST. Quanto ao divisor, adotando o entendimento do C. TST, e considerando que o reclamante estava sujeito à jornada de 6 horas diárias, o divisor de 180 horas mensais deve ser adotado. Finalmente, entendo devida a compensação das horas extras com a gratificação de função, prevista na cláusula 11ª da CCT 2018/2020 a partir de 01.09.2018 e posteriores. Primeiramente, perfeitamente aplicável a norma coletiva descrita nos instrumentos coletivos que permitem a compensação da gratificação de função com a 7ª e 8ª horas. Neste sentido, a Cláusula 11ª assim dispôs: "CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da gratificação de função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas. Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018. ..." E nesse sentido, necessário mencionar o disposto no artigo 611-A da CLT, introduzido pela edição da Lei 13467/2017, in verbis: "Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) ..." Com efeito, este dispositivo legal veio consagrar o princípio segundo o qual a negociação coletiva se impõe ao legislado, obedecidas as exceções dispostas nesta mesma norma, motivo pelo qual torna válida e aplicável a norma coletiva acima reproduzida. Ademais, convém frisar que a norma em questão foi fruto da vontade coletiva das partes convenentes, representadas pelos seus sindicatos de classe, estando assim em conformidade com a autonomia da vontade coletiva. Cumpre destacar, entretanto, que esta norma não retroage anteriormente ao início de sua vigência, atingindo situações pretéritas. Assim, no período anterior a 01.09.2018 prevalece o entendimento trazido na Súmula 109 do C. TST, não havendo se falar em compensação ou restituição dos valores pagos a título de gratificação de função. Entendimentos jurisprudenciais divergentes, embora relevantes, não possuem efeito vinculante. Determino também que eventuais horas extras realizadas após a 8ª diária e que foram objeto de compensação, conforme espelhos de ponto carreados com a defesa sejam deduzidas da condenação. Por certo que, ao afastar o cargo de confiança bancário e determinar o pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária ou 30ª semanal, sem qualquer limitação máxima haverá o recálculo também de eventuais horas extras realizadas após a 8ª hora diária. Isto posto, mesmo que tenha restado autorizada a dedução de valores pagos sob idêntico título, entendo que tem razão o reclamado ao requerer que as horas extras compensadas não sejam objeto de condenação. Válido o acordo de compensação de jornada trazido ao processado pelo reclamado, nos termos da Súmula 85, I, do c. TST. Vale frisar que o reclamante não se insurgiu em sede recursal quanto à validade do sistema de compensação de jornada adotado pelo reclamado. Quanto aos dsr's majorados nenhuma razão assiste ao reclamante. Por meio da decisão exarada pelo C. TST, publicada em 31.03.2023, para o Tema Repetitivo nº 09, foi pronunciada a seguinte tese jurídica: "...REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023." De acordo com a presente tese restou decidido que o valor do DSR decorrente da integração das horas extras deve repercutir no cálculo da demais verbas que possuam a base de cálculo o salário, não havendo bis in idem com relação a sua incidência em férias, 13ºs salários, aviso prévio e FGTS. Todavia, este novo entendimento foi devidamente modulado para aplicação somente nas horas extras laboradas a partir de 20.03.2023. E nesse sentido, foi a alteração promovida na OJ nº 394 da SDI-1 do C.TST, in verbis: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. Observação: Nova redação - IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, Tribunal Pleno, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023." Desta forma, tendo em vista que o contrato de trabalho havido entre as partes abarca o período anterior à modulação fixada pelo C. TST, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. Logo são devidas as horas extras realizadas após a 6ª diária e 30ª semanal, observando-se os horários descritos nos cartões de ponto, acrescidos dos adicionais normativos e na falta destes o constitucional de 50%, divisor mensal de 180 horas, com reflexos nos dsr's, 13ºs salários, férias + 1/3, verbas rescisórias e FGTS, ats, e demais verbas de cunho salarial, compensando-se a gratificação e função paga a partir de 01.09.2018, além das horas extras pagas a partir da oitava hora trabalhada. Indevidas os reflexos nas demais verbas rescisórias pretendidas em face do motivo da rescisão contratual. Parcialmente provido o apelo." O aresto transcrito no apelo, proveniente do TRT da 9ª Região, viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do TST) no sentido de que a previsão normativa dos bancários de jornada de 8 horas para os empregados que recebem gratificação de função é válida e, portanto, não cabe cogitar de horas extras além da 6ª diária. Eis o teor do aresto-paradigma: "desde o início do contrato sub judice há previsão coletiva de que, em caso de afastamento do enquadramento do empregado no § 2º do art. 224 da CLT, as horas extras apuradas devem ser compensadas com a gratificação de função recebida pelo empregado ao longo do contrato (conforme parágrafo 1º da Cláusula 11). Por sua vez, a partir de 12/11/2019 há previsão de que o mero pagamento da gratificação de função prevista no §2º do artigo 224 da CLT sujeita o empregado a jornada ordinária de 8 horas (conforme parágrafo 3º da Cláusula 11). A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) trouxe diversas alterações à CLT, em especial a introdução dos artigos 611-A e 611-B, os quais indicam a possibilidade de que as normas coletivas prevaleçam sobre a legislação, respeitadas as limitações lá traçadas. Nesta linha, dispõe o artigo 611-A da CLT: [...] O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 1.046 da repercussão geral em 02/06/2022, fixou a tese de que são constitucionais as convenções e acordos coletivos que "pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (leading case ARE 1121633): [...] Assim, nos termos da decisão proferida pelo E. STF, são válidas as cláusulas estabelecidas em convenções ou acordos coletivos de trabalho que restringem direito trabalhista, desde que não seja absolutamente indisponível, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias na norma coletiva. No caso em tela, o tema abordado pela CCT se encontra expresso no artigo 611-A da CLT como passível de negociação coletiva, sendo também correto afirmar que a negociação se volta a fixar uma jornada de 8 horas, a qual observa os limites constitucionais. Neste contexto, a negociação coletiva é válida, de modo que se passa a exigir para a jornada de 8 horas apenas o recebimento da gratificação de função nos termos da norma coletiva (no mínimo 55%), o que foi observado pela empresa (fls. 548/561). (fonte: cópia autenticada de id 2acaa50) RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "CARGO DE CONFIANÇA" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /chps SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
- LUCAS RIBEIRO NASCIMENTO DOS SANTOS
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