Joao Paulo Muccillo x Sonda Do Brasil S.A. e outros
ID: 262617275
Tribunal: TRT2
Órgão: 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 1001015-66.2024.5.02.0712
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
OAB/SP XXXXXX
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JOAO FRANCISCO SANDOVAL BARROS
OAB/RJ XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001015-66.2024.5.02.0712 : JOAO PAULO MUCCILLO : SONDA DO BRASIL S…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001015-66.2024.5.02.0712 : JOAO PAULO MUCCILLO : SONDA DO BRASIL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6d1477 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A JOÃO PAULO MUCCILLO, qualificado à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de SONDA DO BRASIL S.A. e SONDA PROCWORK INFORMÁTICA LTDA alegando ter sido empregado da Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas de fls. 234/235 (petição inicial substitutiva - Id. 693bf21). Deu à causa o valor de R$ 158.286,02. Contestou a Reclamada (Id.fc4449a), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Audiência inaugural realizada em 12.11.2024 (ata – Id. c1bd350). Manifestação do Reclamante sobre a defesa e documentos (Id. d0f418c). Juntaram-se documentos e procurações. Audiência para produção de provas realização em 18.02.2025 (ata – Id. 40ace99). Encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Razões finais. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. O mesmo raciocínio também é válido para o novo art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários advocatícios ou periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. Em suma, não há suporte para a condenação às verbas sucumbenciais daquele que é beneficiário da justiça gratuita no Processo do Trabalho. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração fora juntada pelo Autor (Id. 3a786cd). Sua remuneração no curso do vínculo era inferior ao limite de trata o art. 790, § 3º, da CLT (Id. 27a5076). Portanto, defiro o benefício ao Reclamante. Impugnação/Limitação de Valores Os valores dos pedidos indicados pelo Autor serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Responsabilidade Solidária. Grupo Econômico Quanto à solidariedade erigida em face das Rés, as mesmas não contestaram as alegações do Reclamante de que fazem parte do mesmo grupo econômico, tornando tal fato incontroverso. Outrossim, houve apresentação de defesa conjunta e preposto comum, verificando-se de seus atos constitutivos ora a identidade societária, ora a atuação no mesmo ramo econômico, para a obtenção dos mesmos interesses, por meio da interligação e administração comum das empresas. Assim, resta configurada a existência de grupo econômico, nos exatos termos do art. 2o da Consolidação das Leis do Trabalho, razão pela qual 1ª e 2 Rés são, pois, solidariamente responsáveis perante o Autor, com fulcro no artigo 2º, §2º da CLT. Motivo da Extinção Contratual A jurisprudência é pacífica no sentido de que, para o acolhimento da justa causa, a prova nesse sentido deve ser inequivocamente demonstrada pelo empregador, pois, a jurisprudência predominante nas Cortes Trabalhistas tem entendimento cristalizado no sentido de que a falta grave ensejadora da justa causa deve ser cabalmente provada pelo empregador, uma vez que, tratando-se de pena máxima que macula a vida profissional do obreiro e, considerando-se que o emprego é a fonte natural de sobrevivência, a presunção milita em favor da classe operária. Convém frisar que o desenlace contratual por justa causa é uma penalidade extrema, cuja comprovação em juízo requer prova robusta, clara e convincente, a fim de que não deixe margem a dúvidas, devendo ser grave o bastante a ponto de tornar impossível a subsistência do liame, porquanto tal punição dificulta a obtenção de outro emprego no já tão concorrido mercado de trabalho, repercutindo, inclusive, na vida familiar e social do trabalhador. Dessa maneira, compete ao empregador que alega a justa causa do empregado prová-la, vez que a justa causa se constitui em fato impeditivo da manutenção do vínculo empregatício, conforme art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a Reclamada alega, em síntese, que o reclamante foi dispensado por justa causa em razão de incontinência de conduta e mau procedimento, enquadrando-o no artigo 482, “b”, da CLT. Analisando-se o conjunto probatório dos autos, tenho que a Reclamada não se desincumbiu de seu encargo probatório quanto à imediaticidade e à proporcionalidade da justa causa aplicada ao Reclamante, o que restou claro por meio da prova oral produzida nos autos. A testemunha patronal, a única que entrou em contato direto com os fatos, declarou que “trabalha para a reclamada desde 2021, como supervisor de TI; que trabalhou com o reclamante desde o ingresso do depoente na empresa até a saída do autor; que desde 2023 o depoente foi supervisor da equipe do reclamante; que o reclamante era muito dedicado como técnico, o levou a sua promoção a especialista nível 3, sendo que, nessa função, ainda tinha muito a aprender, sendo muito bom no suporte, mas tendo um comportamento explosivo; que em algumas oportunidades, o reclamante reportava alguns técnicos, indicando os mesmos como não adequados para a função, dizendo que esses não tinham capacidade técnica para atuar na área; que houve uma ocasião em que um dos técnicos de infraestrutura, Sr. Leandro, precisou de um auxílio no seto de sistema para uma configuração básica de windows; que mesmo orientado em diversas oportunidades, o Sr. Leandro ainda apresentava dificuldades na tarefa; que nessa ocasião, o Sr. Leandro não conseguiu o suporte que entendia adequado ao reclamante , cabendo ao depoente prestar o devido suporte para resolução do problema; que o depoente fazia parte do grupo de whatsapp; que no grupo, o Sr. Leandro reclamou da falta de suporte e o reclamante respondeu que o técnico já tinha os conhecimentos necessários para realizar a tarefa, sem a necessidade de qualquer suporte; que o Sr. Leandro disse que encerraria atendimento sem a devida resolução, ao que o reclamante respondeu que o Sr. Leandro deveria resolver o problema, caso contrário o reclamante iria atrás de solucionar a questão; que o Sr. Leandro se sentiu ameaçado e tal situação gerou xingamentos e ameaças de ambos os lados; que o depoente interrompeu a situação prestado auxílio ao Sr. Leandro e determinando que o teor da conversa fosse retirado do grupo para que não afetasse os demais membros da equipe; que as mensagens foram removidas por esse motivo; que o próprio depoente falou com o reclamante para que este não tratasse os técnicos dessa forma; que o reclamante não chegou a pedir desculpas de forma pública no grupo e nem ao Sr. Leandro; que no mesmo dia do ocorrido, houve um apontamento por um solicitante no grupo, ao que o reclamante deu uma resposta imprecisa e posteriormente o reclamante enviou uma mensagem particular para o depoente dizendo que o mesmo "estava dormindo na mesa" e não estava tratando a questão de forma adequada, ao que o depoente respondeu que se sentiu "atravessado no desempenho de suas funções"; que durante o período em que o reclamante exerceu a função de especialista nível 3, existiram outras ocasiões em que o reclamante agiu de forma explosiva com técnicos como, por exemplo, como Sr. Fabio Freitas; que o momento mais crítico foi o narrado envolvendo o reclamante e o Sr. Leandro, sendo enviada a questão ao RH; que o Sr. Leandro sofreu suspensão de 3 dias pelo ocorrido; que a princípio o reclamante seria apenas advertido também, mas o RH entendeu por bem proceder com a dispensa por justa causa em razão das ameaças perpetradas no grupo; que a suspensão mencionada foi aplicada antes da dispensa do reclamante, não se recordando a data; que o depoente foi notificado por outros participantes do grupo sobre o ocorrido cerca de 20/30 minutos após a discussão, o que motivou a intervenção do depoente; que o depoente prestou suporte inicialmente ao Sr. Leandro para resolução da questão técnica e depois o depoente entrou em contato com o reclamante de forma particular; que o depoente não se recorda se o contato com o reclamante ocorreu pelo grupo de gestão por chamada particular, mas o intuito da chamada foi de acalmar o reclamante, dizendo ao mesmo que as questões ali deveriam ser tratadas de forma profissional; que não se recorda da resposta do reclamante; que a partir daí, o depoente solicitou o Sr. Leandro para que retirasse as mensagens do grupo; que o depoente tentou remover as mensagens como administrador e ao não conseguir, determinou que o Sr. Leandro apagasse suas mensagens, sendo que as mensagens do reclamante acabaram sendo apagadas sem a necessidade de determinação do depoente; que as mensagens iniciais foram excluídas pelo reclamante e Sr. Leandro e as demais pelo coordenador Cleber; que quando existiam reuniões de clientes vindos do exterior, o reclamante participava em algumas oportunidades; que o reclamante teve treinamentos para gestão de pessoas quando assumiu o cargo de especialista; que nas situações anteriores ao evento ora narrado, o gestores entenderam por bem não aplicar advertência ao reclamante buscando resolver a questão de forma conversada; que não se recorda de nenhum pedido de desculpas do reclamante publicamente no grupo; que existem manuais para questões de solução básica, mas os mesmos não são compartilhados corretamente; que o reclamante não tinha costume de compartilhar o referido material; que o Sr. Leandro já possuía pouco mais de 1 ano de casa; que a especialidade do Sr. Leandro não era em sistemas, mas sim em infraestrutura; que o Sr. Leandro já havia realizado a configuração básica de windows cerca de 2 a 3 vezes anteriormente. Nada mais. Com base no depoimento prestado pela testemunha patronal, não se verifica a existência de imediaticidade na justa causa aplicada, uma vez que o referido depoente declara que tomou conhecimento da troca de ofensas e ameaças entre seus subordinados cerca de 20/30 minutos após a discussão ocorrida no dia 16.03.2024, o que torna injustificável que a dispensa do Reclamante tenha ocorrido somente no dia 08.04.2024, ou seja, mais de 20 (vinte) dias após o ocorrido. Com efeito, não havia o que ser apurado porque a discussão ocorreu em grupo de conversa de aplicativo de mensagens do qual o Supervisor da Equipe, o Senhor Phelipe, a testemunha patronal participava e tomou conhecimento de pronto. A falta de imediaticidade resta clara também pela declaração prestada pelo Supervisor Phelipe, a testemunha patronal, no sentido de que inicialmente seria aplicada apenas uma advertência ao Reclamante e de que a decisão de aplicação da justa causa não partiu dele, mas sim do departamento de Recursos Humanos da empresa. No que diz respeito à proporcionalidade da justa causa, reputo que no caso concreto, tal elemento não se mostrou presente. Por meio do depoimento prestado pela testemunha patronal, restou comprovado que o Reclamante e o Senhor Leandro trocaram xingamentos e ameaças reciprocamente, o que torna insustentável a aplicação de suspensão de apenas 03 (três) dias a este último empregado. A aplicação de penalidades diferentes a empregados que proferiram xingamentos e ameaças de ambos os lados, conforme cabalmente comprovado por meio da prova testemunhal, deixa claro que a empregadora agiu de forma desigual e injusta para com os. Não houve isonomia. A prova testemunhal sepultou o principal argumento da defesa para a aplicação de penalidades diferentes a empregados envolvidos no mesmo fato, restando claro que a defesa omitiu que o Senhor Leandro também xingou e proferiu ameças contra o Reclamante. A testemunha patronal declarou, ainda, que a decisão de suspensão ao Senhor Leandro ocorreu antes da dispensa do Reclamante, o que compromete tanto a imediaticidade quanto a proporcionalidade da justa causa que lhe foi aplicada. A testemunha obreira ouvida em Juízo em nada socorrem à tese da defesa uma vez que não mais trabalhava na empresa por ocasião dos fatos imputados pela Reclamada ao Reclamante e atestaram sua boa conduta no período no qual trabalharam juntos. É bem verdade que não há necessidade de reincidência de infração para legitimar dispensa motivada pelo empregador, isto é, não é imprescindível para a validação da justa causa no âmbito judicial a existência de advertências e suspensões anteriores à falta imputada que embasem a penalidade de justa causa, o que vai depender do caso concreto, entretanto, analisando o motivo da dispensa alegado pela empregadora, resta claro que a mesma não agiu de forma proporcional na aplicação de penalidades diversas para empregados que cometeram condutas igualmente graves. Neste sentido, cumpriria à Ré comprovar que a conduta do empregado era muito mais grave que a de seu colega de trabalho a ponto do segundo ter sido punido com uma pena de suspensão de apenas 03 (três) dias, o que não ocorreu. Destarte, considero que não restaram comprovadas a imediaticidade e a proporcionalidade no caso dos autos a fim de convencer este Julgador quanto à validade da aplicação da dispensa motivada, sendo tal ônus inteiramente da Ré, à luz do art. 818, II, da CLT, art. 373, inciso II, do CPC. Corroborando o entendimento ora exposto, destaco os seguintes arestos ora adotados como razão de decidir: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. NULIDADE. QUEBRA DA ISONOMIA. A reclamada afirma ter dispensado o reclamante em razão de falta disciplinar consistente no avanço de sinal vermelho, porém a prova oral revelou que a empresa aplicou a outros empregados punições mais brandas para a mesma falta disciplinar. Ademais, afirma a empresa que a dispensa do trabalhador foi motivada por infração disciplinar, porém o laudo técnico em que embasa a autoria da falta foi concluído após a rescisão contratual, do que se depreende que a ré nem sequer tinha certeza quanto à culpa do autor no momento da dispensa. Assim, demonstrado que a reclamada conferiu ao reclamante tratamento desigual e mais severo em comparação a outros empregados em circunstâncias idênticas, resta inequívoca a quebra do princípio da isonomia, consagrado no art. 5º, caput, da Carta Magna, a atrair a nulidade do ato rescisório. Precedentes do C. TST. Recurso ordinário improvido. (TRT2 - PROCESSO nº 1001382-72.2017.5.02.0086 (RO) RECURSO ORDINÁRIO- Acórdão - Data de assinatura: 13/02/2019 - Relator(a): Jane Granzoto Torres da Silva - Órgão julgador: 6ª Turma) RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. ISONOMIA. Constatado comportamento inadequado a justificar rompimento do pacto de dois empregados, a demissão por justa causa de apenas um configura tratamento discriminatório. Recurso Ordinário do reclamante a que se dá provimento parcial. (TRT-2 - RO: 00019053920125020034 SP00019053920125020034 A28, Relator: NELSON NAZAR, Data de Julgamento: 08/04/2014, 3ª TURMA, Data de Publicação: 15/04/2014) Portanto, não observados os requisitos para a configuração da justa causa, mormente em razão da ausência de imediaticidade e proporcionalidade na punição, declaro a nulidade da dispensa por justa causa aplicada ao Reclamante, convolando-a em dispensa imotivada por iniciativa da Reclamada em 08.04.2024. Reconhecida a dispensa imotivada do obreiro, procedem os seguintes pedidos: aviso prévio indenizado – 42 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011, com projeção em férias proporcionais + 1/3 e gratificações natalinas proporcionais e FGTS + 40%; férias proporcionais de 2023/2024 – 6/12, já computada a projeção do aviso prévio indenizado, acrescidas com 1/3; 13º salário proporcional de 2024 – 5/12, já computada a projeção do aviso prévio indenizado; depósitos fundiários sobre as verbas supradeferidas, salvo férias + 1/3, acrescidos da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos e liberação de guias para o soerguimento dos depósitos fundiários e para requerimento do seguro-desemprego. Deixo de deferir as multas dos artigos 467 e 477, §8º da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que a Reclamada comprovou o pagamento tempestivo das verbas rescisórias incontroversas. Descabe a aplicação de tais penalidades para as verbas deferidas somente em Juízo. Indefiro tais pleitos. A 1ª Ré deverá ser intimada a efetuar a retificar a CTPS do Autor, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado a fim de constar como data de dispensa o dia 08.04.2024, observada a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos da OJ 82 da SDI-I do C. TST, restando proibida de fazer qualquer menção quanto ao fato da anotação decorrer de determinação judicial (art.29,§§ 4º e 5º da CLT), sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a ser vertida ao obreiro. Restará comprovado também o cumprimento da obrigação de fazer ora imposta por meio da juntada aos autos do comprovante de retificação/baixa por meio da CTPS Digital. A 1ª Ré deverá ser intimada a proceder aos depósitos do FGTS mais 40% na conta vinculada do Reclamante, bem como entregar as guias TRCT, código SJ 02, e chave de conectividade, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução. Deverá, ainda, entregar as guias CD/SD ao obreiro, para que este se habilite no seguro-desemprego, no mesmo prazo acima, sob pena de indenização substitutiva pelo valor equivalente ao benefício em caso de não percepção por culpa exclusiva da Reclamada. Estabilidade - CIPA No processo eletivo para constituição da CIPA são eleitos tantos suplentes quantos são os titulares, sendo inadmissível a tese de que a garantia insculpida no artigo 10, II, "a" do ADCT não se aplica aos membros suplentes, porquanto ficam à disposição para assumir a titularidade. Demais disso, é indubitável que a garantia do emprego, mesmo sem a emissão de Lei Complementar e ainda que provisória, visa impedir que o trabalhador sofra pressões por parte do empregador e corra risco de represálias em função do seu papel de cipeiro. Neste sentido, o entendimento doutrinário-jurisprudencial consagrado na Súmula nº 339 do C. TST: Súmula nº 339 do TST - CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996) No caso dos autos, o Reclamante não comprovou que foi eleito suplente da CIPA, ônus inteiramente seu, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado. Corroborando o entendimento ora exposto, destaco o seguinte aresto ora adotado como razão de decidir: ESTABILIDADE. CIPA. ÔNUS DA PROVA. Não havendo prova da eleição do autor para a CIPA 2015/2016, improcede o pedido de indenização por estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea a da ADCT da Constituição Federal. Tratando-se de fato constitutivo de seu direito, incumbia ao reclamante o ônus de provar ter sido eleito para o biênio 2015/2016, do qual não se desincumbiu. (TRT-2 10001798020195020385 SP, Relator.: BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI, 2ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 12/03/2020) O Reclamante juntou conversas travadas com colega de trabalho nas quais resta claro que o mesmo tão somente foi indagado se gostaria de participar da CIPA de 2023, sem a efetiva comprovação de que o mesmo se candidatou. Nos referidos diálogos, o Autor não manifestar sequer ciência ou certeza de que fazia parte da CIPA. Ante o exposto, não havendo que se falar em estabilidade provisória no emprego, indefiro os pedidos relativos ao pagamento de indenização substitutiva e reflexos. Sobreaviso O art. 244, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho trata da categoria dos ferroviários e tal dispositivo foi criado para regular as situações em que o empregado tenha que permanecer em sua própria casa, aguardando ser chamado para o serviço a qualquer momento, tendo sua liberdade restringida, vez que não poderia tratar de outros assuntos fora de sua residência. Com o avanço tecnológico e o surgimento de bips, celulares, palm tops, tablets, smartphones e outros instrumentos de comunicação, surgiu a questão acerca da aplicação analógica do dispositivo supra, entretanto, muito embora essas novas ferramentas possibilitem que o empregador entre em contato com seu empregado a qualquer momento, isso não significa que este último esteja permanentemente em regime de sobreaviso. Na petição inicial, a alegação do Autor é no sentido de que “Quando laborava de 13:00 às 22:00 já a partir das 9:00 da manha tinha que manter o celular corporativo ligado para alguma eventualidade, e quando migrou para o horário da manhã, ficava em sobreaviso sempre até as 22:00. As ocorrências onde era efetivamente convocado ao trabalho remoto, ocorriam em média 1 (uma) vez por semana, e cada suporte durava cerca de 45 (quarenta e cinco) minutos em média.”. Em sede de depoimento pessoal, o Reclamante alterou sua versão tendo declarado que “o depoente trabalhava em escala 5x2, mas portava celular corporativo, ficando à disposição 24 horas por dia, inclusive aos finais de semana, tendo sido chamado para resolver o problema de um técnico em uma ocasião quando estava de férias”. Enquanto na prefacial, o Autor alega que havia chamados, em média, uma vez por semana, em sede de depoimento pessoal, a versão foi alterada para a resolução de um problema técnica em uma ocasião nas férias, o que retira a inteira credibilidade na versão da prefacial. Com efeito, a alteração da versão da prefacial no sentido de que o sobreaviso ocorria até as 22h00 não foi reiterada pelo Reclamante em seu depoimento pessoal, passando o mesmo a afirmar que ficava à disposição da Reclamada 24 horas por dia, o que não possui nenhum suporte nas provas produzidas nos autos. Nos termos da convenção coletiva da categoria, sobreaviso ocorre quando o empregado fica à disposição do empregador e, caso haja efetivo trabalho, o direito do empregado é o de pagamento de horas extraordinárias. No caso dos autos, não existe pedido de pagamento de horas extraordinárias. No caso concreto, o Autor não sustentou em seu depoimento pessoal o sobreaviso supostamente realizado até as 22h00 e nem tampouco o labor extraordinário para atendimento de chamados que, em tese, teria ocorrido cerca de 01 (uma) vez por semana. Diante de tamanhas contradições, acolho a versão da defesa de que o sobreaviso não ocorria. A efetiva prestação de serviços fora dos horários contratuais deveria contar com pedido expresso de pagamento de horas extraordinárias e com a efetiva comprovação da sobrejornada cumprida, o que não ocorreu. Assim, improcede o pedido de pagamento de adicional de sobreaviso. Auxílio-Creche O Reclamante alega que jamais percebeu o benefício denominado auxílio-creche previsto nas convenções coletivas de trabalho da categoria. A Reclamada aduz que o Reclamante jamais declarou seu filho como dependente. Verifica-se que o benefício denominado auxílio-creche previsto nas convenções coletivas de trabalho da categoria tem por finalidade reembolsar despesas com o pagamento de creche ou babá. Cito como exemplo o disposto na cláusula 19ª da CCT 2022/2023 (Id. ec66f88). CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO CRECHE Durante a vigência da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, as Empresas que não disponham de creche própria ou convênios com creches autorizadas reembolsarão suas empregadas e empregados que trabalhem na base territorial das entidades sindicais convenentes, o valor de 40% (quarenta por cento) do salário normativo, estipulado na Cláusula "Salários Normativos", "alínea B", para cada filho com até 24 (vinte e quatro) meses de idade, e de 35% (trinta e cinco por cento) para os com idade de 24 (vinte e quatro) meses e um dia a 60 (sessenta) meses, desde que mantidos em creche ou instituição análoga de sua livre escolha, ou sob os cuidados de profissional regularmente inscrita como autônoma ou de babá devidamente registrada. Parágrafo 1º - Quando ambos os cônjuges forem empregados da mesma empresa o pagamento não será cumulativo, cabendo ao casal informar o empregador a qual dos dois será destinado o auxílio. Parágrafo 2º - Os signatários convencionam que as concessões contidas no "caput" desta Cláusula, atendem ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da CLT, da Portaria nº 01, baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.69, D. O.U. de 24.01.69, bem como da Portaria nº 3296, do Ministério do Trabalho, D.O.U. De 05.09.86, alterada pela Portaria nº 670/97, do mesmo Ministério. Parágrafo 3º - Em razão de sua natureza social, o benefício de que trata esta Cláusula não tem caráter salarial, não se integra ao salário do empregado para nenhum efeito, valor ou forma, inclusive tributário e previdenciário. Para fazer jus ao benefício normativo, não basta a mera juntada de certidão de nascimento aos autos, mas sim a efetiva comprovação de que o empregado desembolsou valores para manter seu filho em creche ou instituição análoga de sua livre escolha, ou sob os cuidados de profissional regularmente inscrita como autônoma ou de babá devidamente registrada, conforme disposto nos instrumentos coletivos da categoria. No caso dos autos, o Reclamante não comprovou nenhum gasto com creche ou babá, o que torna seu pleito improcedente. Indefiro o pedido. Participação Nos Lucros e Resultados As convenções coletivas da categoria não prevê o pagamento de PLR, não havendo como a Reclamada ser condenada ao pagamento de benefício que não está regulamentado por instrumento coletivo de trabalho. Incumbia ao Reclamante comprovar que houve negociação coletiva entre a Reclamada e o sindicato representante da categoria dos trabalhadores por meio da juntada de instrumento coletivo prevendo o pagamento de PLR, o que não ocorreu. Improcede o pedido. Multas Normativas Não há comprovação nos autos do descumprimento das cláusulas das convenções coletivas relativas a auxílio-creche e sobreaviso, nos termos da fundamentação nos capítulos anteriores. Indefiro. Outrossim, consoante o disposto nas convenções coletivas da categoria, as multas normativas não se revertem em favor do empregado, mas em prol do Sindicato dos Trabalhadores. Indefiro por tal fundamentado todas as multas normativas postuladas nestes autos, inclusive a multa por descumprimento das cláusulas que preveem prazo para negociação coletiva sobre PLR. Improcede o pedido. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do Autor no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Apesar da sucumbência parcial do Autor em relação à Ré, não há suporte para sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Isso porque é beneficiário da justiça gratuita e ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.766). Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE ps pedidos formulados por JOÃO PAULO MUCCILLO para condenar SONDA DO BRASIL S.A. e SONDA PROCWORK INFORMÁTICA LTDA, solidariamente, ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum": a) aviso prévio indenizado – 42 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011, com projeção em férias proporcionais + 1/3 e gratificações natalinas proporcionais e FGTS + 40%; b) férias proporcionais de 2023/2024 – 6/12, já computada a projeção do aviso prévio indenizado, acrescidas com 1/3; c) 13º salário proporcional de 2024 – 5/12, já computada a projeção do aviso prévio indenizado, e; d) depósitos fundiários sobre as verbas supradeferidas, salvo férias + 1/3, acrescidos da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos A 1ª Ré deverá ser intimada a efetuar a retificar a CTPS do Autor, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado a fim de constar como data de dispensa o dia 08.04.2024, observada a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos da OJ 82 da SDI-I do C. TST, restando proibida de fazer qualquer menção quanto ao fato da anotação decorrer de determinação judicial (art.29,§§ 4º e 5º da CLT), sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a ser vertida ao obreiro. Restará comprovado também o cumprimento da obrigação de fazer ora imposta por meio da juntada aos autos do comprovante de retificação/baixa por meio da CTPS Digital. A 1ª Ré deverá ser intimada a proceder aos depósitos do FGTS mais 40% na conta vinculada do Reclamante, bem como entregar as guias TRCT, código SJ 02, e chave de conectividade, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução. Deverá, ainda, entregar as guias CD/SD ao obreiro, para que este se habilite no seguro-desemprego, no mesmo prazo acima, sob pena de indenização substitutiva pelo valor equivalente ao benefício em caso de não percepção por culpa exclusiva da Reclamada. Consigno que não haverá depósito de documentos na Secretaria da Vara, tendo em vista a tramitação do feito pelo meio digital, devendo a Reclamada, uma vez intimada, providenciar contato diretamente com o Reclamante ou seu patrono, pelos meios que entender mais eficazes (notificação extrajudicial com aviso de recebimento, e-mail, etc), a fim de dar cumprimento às obrigações de fazer ora impostas, restando desonerada de multa caso comprove que o Autor foi devidamente notificado/comunicado dentro do prazo assinalado neste Julgado. As verbas rescisórias têm por base de cálculo o último salário do Reclamante. Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno as Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do Autor no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Apesar da sucumbência parcial do Autor em relação às Rés, não há suporte para sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Isso porque é beneficiário da justiça gratuita e ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.766). Custas pelas Reclamadas, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 25 de abril de 2025 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO PAULO MUCCILLO
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