Adidas Do Brasil Ltda e outros x Adidas Do Brasil Ltda e outros
ID: 335380891
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000250-65.2024.5.07.0036
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Advogados:
PEDRO CANISIO WILLRICH
OAB/RS XXXXXX
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NIELTON LOURENÇO ARAUJO
OAB/CE XXXXXX
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GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO RORSum 0000250-65.2024.5.07.0036 RECORRENTE: PAQUETA …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO RORSum 0000250-65.2024.5.07.0036 RECORRENTE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA LINDAURA NASCIMENTO DA SILVA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d58791 proferida nos autos. RORSum 0000250-65.2024.5.07.0036 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente: Advogado(s): 2. COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente: Advogado(s): 3. PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente: Advogado(s): 4. ADIDAS DO BRASIL LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrido: Advogado(s): ADIDAS DO BRASIL LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrido: Advogado(s): MARIA LINDAURA NASCIMENTO DA SILVA NIELTON LOURENÇO ARAUJO (CE24882) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido: Advogado(s): PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido: Advogado(s): PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) RECURSO DE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2025 - Id b5ba55c,640fba8,e16dcf6; recurso apresentado em 12/05/2025 - Id c81eb2f). Representação processual regular (Id 7e20a31 , d511c6e ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal de 1988:Art. 5º, II;Art. 5º, LV;Art. 5º, LXXIV;Art. 5º, XXIII;Art. 170, III 2. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):Art. 789, §1º;Art. 896;Art. 899, §10;Art. 467;Art. 477, §8º;Art. 791-A, §§1º e 2º 3. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015):Art. 98;Art. 1.025 4. Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial):Art. 47 5. Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST:Súmula nº 25, II;Súmula nº 86;Súmula nº 331, VI;Súmula nº 388;Súmula nº 463, II;OJ nº 348 da SDI-I 6. Súmula do STJ:Súmula nº 481 A parte recorrente alega, em síntese: O Recorrente alega que houve violação a dispositivos constitucionais e legais pela decisão regional ao indeferir o pedido de gratuidade da justiça, mesmo diante da comprovação de que se encontra em recuperação judicial e de grave crise econômico-financeira. Sustenta que tal negativa afronta diretamente os artigos 5º, II, LV e LXXIV da Constituição Federal, o artigo 98 do CPC e o artigo 899, §10, da CLT, além de contrariar a Súmula 463, II, do TST. Argumenta que apresentou documentação contábil atualizada, demonstrando patrimônio líquido negativo, prejuízos acumulados e queda expressiva na receita bruta, o que comprovaria sua hipossuficiência. O Recorrente alega, ainda, que a decisão também violou os princípios do contraditório e da ampla defesa ao negar a gratuidade e, consequentemente, comprometer a admissibilidade de seu recurso ordinário. Afirma que o preparo realizado pela litisconsorte Adidas do Brasil Ltda. deveria ter sido suficiente para o regular processamento do recurso, invocando jurisprudência do TST que admite o aproveitamento do recolhimento das custas por litisconsorte passivo. Alega, também, que a isenção conferida às massas falidas deve ser estendida, por analogia, às empresas em recuperação judicial, dada a similaridade das situações jurídicas. O Recorrente alega, no mérito, que a imposição das multas dos artigos 467 e 477 da CLT mostra-se indevida, pois sua situação de recuperação judicial justifica o não pagamento imediato das verbas rescisórias, não se podendo aplicar as penalidades de modo automático. Invoca, por analogia, a Súmula 388 do TST, que isenta a massa falida dessas multas, sustentando que os mesmos fundamentos devem ser aplicados à empresa em recuperação judicial, em respeito à função social da empresa e aos objetivos da Lei nº 11.101/2005. O Recorrente alega, também, que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% se mostra excessiva diante da baixa complexidade da causa, pleiteando sua redução para o mínimo legal de 5%, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT. Defende, ainda, que a base de cálculo deve ser o valor líquido da condenação, conforme a OJ 348 da SDI-I do TST. Por fim, sustenta a existência de divergência jurisprudencial com acórdão do TRT da 12ª Região que reconheceu a possibilidade de concessão da justiça gratuita a pessoa jurídica em recuperação judicial, diante da demonstração de insuficiência de recursos, o que reforça o cabimento da revista. A parte recorrente requer: O conhecimento e o provimento do recurso de revista. Fundamentos do acórdão recorrido: ADMISSIBILIDADE No seu recurso ordinário, a reclamada PAQUETÁ CALÇADOS LTDA (em recuperação judicial) postula o benefício da Justiça gratuita, afirmando que passa por dificuldades financeiras que inviabilizam o pagamento de custas processuais e que não está em pleno funcionamento de suas atividades empresariais, pois se encontra em Recuperação Judicial desde 27/06/2019 (Processo 5000521-26.2019.8.21.0132, em curso na 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Sapiranga - RS). Pois bem. Não se olvida que o § 10 do art. 899 da CLT vaticina que as empresas em recuperação judicial são isentas do depósito recursal. Entretanto, não veio aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais. E, diversamente do alegado em razões recursais, não prospera a tese no sentido de que a empresa que se encontra em dificuldades financeiras e está em recuperação judicial tem direito, por si só, à isenção do pagamento das custas. Isto porque a isenção do pagamento das custas processuais, nesse caso, alcança apenas as hipóteses de falência, não se estendendo à recuperação judicial, conforme entendimento da Súmula 86 do TST, que não comporta interpretação extensiva. Neste sentido é o entendimento pacificado por meio da Orientação Jurisprudencial nº 27, item I, das Turmas deste Tribunal, veja-se: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREPARO RECURSAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. I - Não se estende à empresa em recuperação judicial o privilégio de isenção do pagamento das custas processuais e de recolhimento do depósito recursal, aplicável à massa falida, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 86 do TST." Salienta-se que apenas em situações excepcionais se justifica o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, devendo ser efetivamente comprovada sua hipossuficiência, o que não pode ser presumido pelo fato de a empresa se encontrar em processo de recuperação judicial. Ademais, cumpre gizar, ainda, que a empresa em recuperação judicial subsiste com a livre administração de seus bens, o que mantém inalterada sua obrigação de efetuar o pagamento das custas processuais como pressuposto à interposição do recurso ordinário. Outrossim, a previsão contida no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República de que o Estado prestará assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, deve ser analisada em conjunto com a legislação regulamentadora da concessão dos benefícios da justiça gratuita no âmbito desta Justiça Especializada. O C. TST se posiciona no sentido de somente admitir a concessão da benesse da justiça gratuita à empresa que comprove, efetivamente, as dificuldades financeiras, não bastando meras declarações recursais. A garantia de acesso à justiça, do exercício do direito à ampla defesa e do contraditório não prescinde da observância da legislação infraconstitucional que regula o processo e o direito de ação em si, a qual inclui o preparo prévio como um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal. Acautelo que tal posicionamento não implica ofensa à Constituição da República. Nesse contexto, considerando que a 1ª reclamada não demonstrou, de forma robusta, a dificuldade financeira, não há como deferir o benefício da justiça gratuita. Todavia, a 4ª ré comprovou o recolhimento das custas processuais. A jurisprudência majoritária é no sentido de que, por deterem natureza tributária de taxa judiciária, as custas processuais devem ser pagas uma única vez, razão pela qual o recolhimento realizado por uma das litisconsortes aproveita às demais. Nesse sentido, os arestos do c. TST: (...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015 5/2014 E DO NCPC C - RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS PELO LITISCONSORTE PASSIVO. Na Justiça do Trabalho, as custas processuais são devidas uma única vez, ressalvada a hipótese de majoração da condenação (entendimento subtraído do artigo 789, § 1º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 186 da SBDI-1, convertida na Súmula nº 25, II, do TST). Isso porque a finalidade das custas é o ressarcimento ao Estado dos gastos com a prestação jurisdicional, o que revela sua natureza tributária. Assim, nas condenações solidária e subsidiária, pode haver o aproveitamento das custas já pagas pelo litisconsorte. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 19377520135090014, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 19/03/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CEF. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PREPARO EFETUADO APENAS PELA DEVEDORA PRINCIPAL. APROVEITAMENTO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA Nº 128, III, DO TST. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que, no tocante à responsabilidade subsidiária, o depósito realizado pelo devedor principal aproveita à empresa condenada subsidiariamente, nos termos da Súmula n.º 128, III, do TST, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide, caso dos autos. Além disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, recolhido integralmente o montante das custas processuais por uma das partes, resulta inviável concluir pela deserção dos recursos das outras por ausência de seu recolhimento, porquanto a mencionada verba tem natureza jurídica tributária, cujo pagamento só pode ser exigido uma única vez. Nesse contexto, demonstrada a regularidade do preparo do recurso de revista da CEF, cumpre afastar o óbice processual apontado na decisão denegatória e prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista (Orientação Jurisprudencial n.º 282 da SBDI-1 do TST). (...) ( RR-401600-18.2009.5.12.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 9/11/2018). Diante do exposto, conheço dos recursos ordinários, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO A sentença prolatada pela MMª 2ª Vara do Trabalho de Caucaia, rejeitou as preliminares debatidas na fundamentação, reiterou as decisões prolatadas em audiência pelos seus próprios fundamentos, reconheceu a prescrição parcial, nos termos da fundamentação e, no mérito, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamatória para condenar, solidariamente, PAQUETÁ CALÇADOS LTDA, PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. e COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS, bem como, subsidiariamente a ADIDAS DO BRASIL LTDA, no cumprimento das seguintes obrigações: CONDENOU no pagamento das seguintes parcelas resilitórias indicadas no TRCT trazido aos autos, especificamente: 1. Saldo de salário; 2. Aviso prévio indenizado; 3. Férias com 1/3 (proporcionais e integrais), inclusive em razão da projeção do aviso prévio; 4. Trezeno, inclusive em razão da projeção do aviso prévio e; 5. Multa do art. 476-A, §5º da CLT. Em relação à liquidação, deverão ser observados os valores lançados no TRCT a tais títulos, posto que condizentes, à exceção da multa do art. 476-A, §5º da CLT e do saldo de salário, para a qual deverá ser tomado como valor condenatório aquele indicado no rol de pedidos, vez que se identifica com a remuneração obreira devida antes do início e após o "lay off", respectivamente; CONDENOU no recolhimento (art. 26-A, parte final) das competências pendentes relacionadas ao FGTS obreiro (março de 2020 até o desligamento obreiro indicado no TRCT), bem como da multa de 40% sobre o FGTS. No caso de eventual constrição forçada, o valor obtido a título de FGTS+40% deverá ser direcionado pela Secretaria à conta vinculada obreira e, posteriormente, expedido o respectivo alvará de soerguimento (art. 26-A da Lei de regência). Para fins liquidatórios, deverá ser observada a evolução do salário-minimo como base de cálculo, posto que não paira disensso a respeito da remuneração obreira no curso do período. CONDENOU no pagamento das multas do arts. 467 da CLT. Cumpre ressaltar que a base de cálculo da mencionada pena é o montante decorrente da soma dos valores decorrentes da rescisão do contrato, ou seja, saldo salarial, férias proporcionais/integrais com 1/3, 13º proporcional, aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS; CONDENOU no pagamento da multa do art. 477 da CLT. A título liquidatório deverá ser tomado em consideração o último salário obreiro indicado no TRCT. Deferiu gratuidade judiciária à parte autora. Honorários de sucumbência recíproca, nos moldes da fundamentação. Improcedentes os demais pedidos. Juros e correção monetária, nos moldes da fundamentação. Recolhimento fiscal, conforme fundamentado. Ciência ao INSS, desde que a contribuição previdenciária supere R$ 40.000,00 (art. 879, §5º, da CLT e art. 1º da Portaria Normativa PGF n. 47/ 023). Inconformadas recorrem as partes. A 1ª reclamada, PAQUETÁ CALÇADOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pugna, inicialmente, pelos benefícios da justiça gratuita. No mérito, insurge-se contra a condenação do pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, em razão de encontrar-se em recuperação judicial; base de cálculo da multa do art. 467 da CLT; impugna os cálculos. A 4ª reclamada, ADIDAS DO BRASIL LTDA, requer a exclusão da responsabilidade subsidiária, mormente sobre as multas e indenizações, questiona a composição da base de cálculo da multa do artigo 467 da CLT; assim como o percentual do SAT e o percentual dos honorários advocatícios. A parte reclamante, em razões de recurso adesivo, requer a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização pela estabilidade prometida; indenização por danos morais decorrente do descumprimento da deslealdade ao não cumprir com a estabilidade anunciada; multa do art. 476-A, da CLT; majoração do percentual de honorários advocatícios. À análise. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL JUSTIÇA GRATUITA Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, mesmo em se tratando de empresa em recuperação judicial, faz-se necessária a demonstração cabal da insuficiência de recursos, não bastando para tanto a mera alegação de se encontrar em tal condição. A empresa em recuperação judicial subsiste com a livre administração de seus bens, o que mantém inalterada sua obrigação de efetuar o pagamento das custas processuais como pressuposto à interposição do recurso ordinário. Nessa linha, e não tendo a empresa recorrente comprovado a alegada situação de insuficiência financeira, indefere-se os benefícios da justiça gratuita. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT Argui a recorrente a inaplicabilidade das multas dos arts. 467 e 477, da CLT à empresa em recuperação judicial. Razão não lhe assiste. Primeiramente, importa destacar o teor do art. 467 e do art. 477, § 8º, da CLT, "ipsis litteris": "Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento". [...] Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) [...] § 6º - A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) [...] § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora." Nada obstante as alegativas da parte reclamada, de que não poderia efetuar o pagamento das verbas rescisórias diante do processo de recuperação judicial instaurado, tem-se que a jurisprudência trabalhista é assente no sentido de serem aplicáveis as referidas penalidades ao caso vertente, uma vez ausente o pagamento daqueles valores dentro dos prazos legalmente fixados, a saber: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. 1. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA Nº 388 DO TST. INAPLICABILIDADE. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a previsão constante na Súmula n° 388 do TST exclui apenas a massa falida das penalidades previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, não abrangendo, portanto, o caso de empresa que se encontra em recuperação judicial. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O recurso de revista no presente tópico não se encontra devidamente fundamentado, porquanto a parte não indicou violação direta e literal da Constituição Federal ou contrariedade a súmula deste Tribunal ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, a ensejar o conhecimento do recurso de revista, conforme o disposto no art. 896, § 9º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (TST-AIRR-1000911-68.2018.5.02.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/06/2019). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA MASSA FALIDA DA VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º13.015/2014. MULTAS DOS ARTS.467 E 477, § 8º DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESCISÃO CONTRATUAL ANTES DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. Esta egrégia Corte adota o posicionamento de serem devidas as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT quando a empresa está em recuperação judicial, uma vez que o preceito da Súmula 388 do TST restringe-se à decretação da falência . In casu , consta do acórdão regional que à época da dispensa da reclamante não havia sido declarada a falência da ex-empregadora. Precedentes. Recurso obstado pela Súmula 333 do TST e pelo art. 896, § 7º, da CLT. [...]. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-ARR-105800-58.2008.5.01.0042, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/06/2019) "RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MULTA DO ART. 477 , § 8º, DA CLT - A empresa em recuperação judicial está sujeita à aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, quando não quitadas as verbas rescisórias no prazo legal, visto que a Súmula nº 388 do TST somente afasta a aplicação desta penalidade em relação à massa falida. (TRT-12ª R. - ROPS 0001697-25.2017.5.12.0059 - 3ª C. - Rel. Gilmar Cavalieri - DJe 31.01.2019 - p. 780) "MULTA DO ART. 477 DA CLT - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - O fato de a reclamada se encontrar em dificuldades financeiras não autoriza a não aplicação da multa do art. 477 da CLT, eis que o risco do empreendimento não pode ser transferido ao trabalhador. Portanto, considerando-se que as verbas rescisórias não foram quitadas tempestivamente, devida a aplicação da multa prevista em lei." (TRT-02ª R. - RO 1001230-89.2016.5.02.0011 - Relª Adriana Prado Lima - DJe 24.05.2019 - p. 15257) "MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Se não há prova de quitação das verbas resilitórias no prazo preconizado pelo artigo 477 , § 6º, da CLT, devida a multa prevista no § 8º do mesmo artigo celetário . O entendimento da Súmula nº 388 do C. TST, que dispõe sobre a não incidência da penalidade do art. 477 da CLT, não se aplica à empresa em recuperação judicial (Recurso desprovido)." (TRT-17ª R. - ROT 0000498-02.2017.5.17.0132 - Relª Sonia das Dores Dionisio Mendes - DJe 26.08.2019 - p. 2763) Ademais, destaque-se que a não incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT aplica-se somente à massa falida e não às empresas em recuperação judicial, consoante teor da Súmula 388 do TST: "SUM-388 MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 201 e 314 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT." Assim, mantém-se a sentença, que condenou a reclamada ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 467 DA CLT A insurgência não merece provimento, uma vez que o Juízo a quo especificou, expressamente, as verbas que compõem referida base, não incluindo a multa do art 477 e art. 476-A da CLT, como se verifica do dispositivo sentencial: "CONDENO no pagamento das multas do arts. 467 da CLT. Cumpre ressaltar que a base de cálculo da mencionada pena é o montante decorrente da soma dos valores decorrentes da rescisão do contrato, ou seja, saldo salarial, férias proporcionais/integrais com 1/3, 13º proporcional, aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS". Caberia, no máximo, esclarecer que na sentença já restou definida a base de cálculo da multa do art 467 da CLT, que não incluiu a multa do art. 477 da CLT, uma vez que não se exclui o que não existe. DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 476-A DA CLT Entende a recorrente que a de multa prevista no artigo 476-A da CLT não pode ser paga de forma acumulada com a indenização pela rescisão contratual dentro do período de estabilidade provisória decorrente da suspensão do contrato, considerando que esses valores foram reconhecidos e lançados no TRTC da recorrida. Sem razão. Conforme bem pontuou o douto magistrado sentenciante, restou incontroverso que a licença capacitação perdurou pelo lapso de 5 meses, findando em 30/10/2023. Nesse ponto, considerando que a extinção contratual se deu antes de encerrado o lapso de 3 meses após o desfecho do "lay off" é certo que mesmo inexistindo comprovação por meio de norma coletiva (ou autônoma empresarial) a respeito da fixação da multa, é certo que o §5º do art. 476-A da CLT previu uma sanção mínima fixada em cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. Não há se falar em pagamento em duplicidade - "bis in idem", pois as penalidades possuem natureza jurídica diversas. Mantenho a sentença. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO E JUROS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO A Lei nº 14.112/20, de 24/12/2020, em nada alterou a interpretação conferida aos artigos 6º, II, 49 e 124 da Lei nº 11.101/05, no tocante à limitação dos juros na recuperação judicial. O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não estabelece qualquer proibição no sentido de não ser possível incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. O referido dispositivo legal apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deve ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. Além disso, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a inexigibilidade de juros deve ocorrer somente nos casos em que a falência já tiver sido decretada, sendo que a Lei nº 11.101/2005 não estende o referido benefício aos casos de recuperação judicial. ÍNDICE DE CORREÇÃO DO FGTS E MULTA DE 40% Querer a recorrente a retificação do cálculo contábil, utilizando unicamente para a atualização dos valores devidos de FGTS e Multa de 40% o índice apurado no período correspondente à taxa JAN. Sem razão. A correção do FGTS e da multa de 40% deve obedecer o disposto OJ nº 302 da SDI-1 do TST, que prescreve a utilização dos mesmos índices aplicados aos débitos trabalhistas, conforme assim dispõe: FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS: Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas. Sentença mantida. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. Aduz a recorrente que a taxa SELIC possui em sua composição correção monetária e a taxa básica de juros da economia, portanto, sendo o fato gerador de verbas indenizatórias, como aviso prévio indenizado e férias acrescidas de 1/3, multas 467 e 477 da CLT; a data da prolação da sentença, momento em que se reconhece como incidente as multas, não comportam a incidência de correção monetária pela SELIC, juntamente com a aplicação de juros moratórios. Sem razão. Quando a lei classifica as verbas trabalhistas quanto à natureza salarial ou indenizatória, ela o faz para efeito de incidência de contribuição previdenciária, bem como para ser, ou não, base de cálculo para reflexos em outros direitos. Por outro lado, quando se trata de objeto de condenação da sentença trabalhista, as citadas verbas são créditos sujeitos à correção monetária e incidência de juros de mora, não havendo se falar em distinção entre verbas de natureza salarial e indenizatória. RECURSO ORDINÁRIO DA 4ª RECLAMADA - ADIDAS DO BRASIL LTDA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - VALIDADE DO CONTRATO DE FACÇÃO A r. sentença de primeiro grau, acertadamente, esclareceu sobre o presente ponto: "RESPONSABILIDADE DA QUARTA RECLAMADA Data venia a entendimentos contrários, este julgador reconhece que a situação objeto de controvérsia se enquadra perfeitamente no âmbito de abrangência do fenômeno da terceirização, revelando indubitável intermediação de .toda a cadeia produtiva da empresa Adidas do Brasil Ltda A conclusão decorre da própria documentação trazida pela Adidas do Brasil Ltda, que deixa claro, em síntese, que nada obstante ausente a subordinação direta dos empregados da reclamada principal à Adidas do Brasil Ltda, esta remetia a produção de produtos com a marca Adidas (em especial calçados) à reclamada principal, submetendo tal a seus padrões e especificações técnicas, inclusive havendo fortes restrições na atuação da reclamada principal no que tangencia a direitos de propriedade industrial da marca Adidas. Importante ressaltar que em sessão instrutória consolidou-se como incontroverso que: "(...) A Adidas do Brasil Ltda impunha padrões e especificações aos produtos Adidas produzidos pela Paquetá Calçados Ltda, fiscalizando o cumprimento dos respectivos, bem como a qualidade do produto final; A Paquetá Calçados Ltda se submetia a cronogramas de produção impostos pela Adidas do Brasil Ltda (cl. 5.3); A Paquetá Calçados Assinado eletronicamente por: GUILHERME CAMURCA FILGUEIRA - Juntado em: 03/05/2024 11:57:02 - 3e7fec7 Ltda era responsável pela compra de todos os materiais e equipamentos necessários para a fabricação dos produtos Adidas, todavia a Paquetá Calçados Ltda somente poderia utilizar na fabricação dos produtos Adidas, materiais e equipamentos indicados pela Adidas do Brasil Ltda, podendo esta, ocasionalmente, ter indicado fornecedor específico à Paquetá Calçados Ltda (cl. 5.4); A Paquetá Calçados Ltda submetia à aprovação da Adidas do Brasil Ltda amostras de pré-fabricação (cl. 6.2); À Paqueta Calçados Ltda era vedado usar, vender, distribuir ou tornar pública qualquer das especificações, protótipos, modelos ou materiais assemelhados relacionados aos produtos Adidas (cl. 3.8); A Paquetá Calçados Ltda não tinha relação de exclusividade com a Adidas do Brasil Ltda, contudo, somente produzia e vendia os itens da marca Adidas para a Adidas do Brasil Ltda, sendo proibida de comercializar tais itens para outras empresas; (...)". Digno de nota que a prova testemunhal consubstanciada no depoimento de Maria jeane da Costa Rodrigues, pontuou que durante todo o período em que laborou na primeira reclamada somente havia produção de produtos da marca Adidas (tênis e chuteiras), o que reforça ainda mais que a unidade industrial em questão funcionava como verdadeiro braço da Adidas do Brasil Ltda, atuando em toda a cadeia produtiva dos produtos de tal marca. Irrelevante, ademais, se havia aparente compra e venda de mercadoria, o que pretende fazer crer a Adidas do Brasil Ltda com a juntada de diversas notas fiscais. Afinal, o art. 9º da CLT ao privilegiar a verdade real dispõe, seguindo a linha do código civilista ao contornar o instituto da simulação, que: "Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação". Portanto, aos olhos deste magistrado, a prática inaugurada pela Adidas do Brasil Ltda simula uma mera relação de compra e venda de produtos, quando na verdade existe, de forma dissimulada, a terceirização de toda a produção de bens de consumo da marca Adidas. Veja-se que a situação não é igual àquela onde uma determinada empresa apenas adquire a produção de uma terceira para revenda (v.g. uma loja de calçados que adquire a ponta de estoque de uma fábrica de calçados para revenda), já que nesta hipótese não há fixação de especificações técnicas, imposição de padrões e marca específica, tampouco controle da qualidade da produção. Sobre o assunto, mesmo antes das recentes inovações legislativas advindas com as Leis 13.429/17 e 13.467/17, informando a respeito da teoria do risco criado como fundamento básico à responsabilização das empresas Assinado eletronicamente por: GUILHERME CAMURCA FILGUEIRA - Juntado em: 03/05/2024 11:57:02 - 3e7fec7 tomadoras nos contratos de facção, a doutrina de Oscar Krost ("Contrato de facção". Fundamentos da responsabilidade da contratante por créditos trabalhistas dos empregados da contratada. 2007. Disponível em:< http://jus2.uol.com.br/doutrina /texto.asp?id=10611>): "(...) A responsabilização da contratante encontra amparo na Teoria do Risco Criado e do Risco Benefício, na medida em que, segundo VENOSA (2007, pp. 01-6) "o sujeito obtém vantagens ou benefícios e, em razão dessa atividade, deve indenizar os danos que ocasiona", já que "um prejuízo ou dano não reparado é um fator de inquietação social (...) a fim de que cada vez menos restem danos irressarcidos". Expondo as matrizes históricas, pondera SALIM (2005, pp. 24-36) que "a teoria subjetiva não mais atendia à demanda surgida com a transformação social, principalmente ante o pesado ônus da prova que recaia sobre os trabalhadores. Assim, em final do século XIX, destacam-se os trabalhos dos juristas Raymond Saleilles e Louis Joserand, que, buscando um fundamento para a responsabilidade objetiva, desenvolveram a teoria do risco." Se o próprio Direito Civil admite a atribuição de responsabilidade, de forma ampla e geral, a todos os responsáveis pela produção de um dano, em sentido lato, não há justificativa, pelo que dispõe o art. 8º da CLT, para deixar de adotar este entendimento na esfera trabalhista, principalmente se considerada a natureza alimentar dos créditos nela originados. A ausência de pessoalidade e de subordinação pelo empregado da empresa contratada não podem servir de óbice à responsabilização da contratante, já que tais requisitos não são exigidos pela jurisprudência quando ajustada a "terceirização" (TST, Súmula 331). De outro lado, a exclusividade na prestação de serviços sequer se apresenta como elemento essencial do liame de emprego, podendo um empregado manter contratos com empregadores diversos, de modo concomitante, sem que um interfira no outro, caso típico de professores e de médicos, tampouco sendo exigida na "terceirização". Assinado eletronicamente por: GUILHERME CAMURCA FILGUEIRA - Juntado em: 03/05/2024 11:57:02 - 3e7fec7 O cunho civil do pacto firmado entre contratante e contratada também não serve de impeditivo à co-responsabilização daquela, já que desta natureza também se revestem os contratos de "terceirização", de empreitada e de subempreitada. O fato do trabalhador atuar fora do parque fabril da beneficiária final do trabalho não apresenta incompatibilidade com a co-responsabilização desta por créditos trabalhistas gerados em face da contratada, já que a própria CLT, ao reger a relação de emprego "típica", regula hipótese de trabalho em domicílio, em seus arts. 6º e 83. Se dá, tão somente, a mitigação da pessoalidade, fato igualmente ocorrido na "terceirização" e nas hipóteses de "teletrabalho". No campo normativo, amparam a atribuição de responsabilidade solidária entre contratante e contratada no negócio de "facção" pelos préstimos dos empregados desta o disposto nos arts. 927, 932, inciso III, 933 e 942, todos do Código Civil. A opção pelo repasse de parte do processo produtivo a terceiros traz em si, ainda de modo implícito, a assunção dos respectivos riscos, devendo aquele que assim proceder se cercar de todo o zelo, agindo com probidade e boa-fé, pelo que dispõe o art. 422 do Código Civil. (...)". O mesmo doutrinador, sob a feliz e oportuna ótica da interdisciplinariedade dos ramos do direito, traz a questão sob o ponto de vista do Direito do Consumidor informando: "O próprio Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) atribui a todos os integrantes da cadeia produtiva, do fabricante ao importador, a responsabilidade objetiva por danos causados por produtos ou serviços que apresentem algum tipo de defeito (art. 12), não sendo razoável que os trabalhadores que atuaram em proveito desta mesma linha, tão vulneráveis quanto o destinatário final, estejam desguarnecidos de similar tutela." Com uma visão lúcida do fenômeno pela interpretação dos arts. 10 e 448 do CLT, o pensador acima esclarece: "Por fim, possível reexaminar o prescrito nos arts. 10 e 448, ambos da CLT, sob o prisma da atual estruturação do sistema Assinado eletronicamente por: GUILHERME CAMURCA FILGUEIRA - Juntado em: 03/05/2024 11:57:02 - 3e7fec7 fabril, fundamentando a co-responsabilização da contratante no entendimento de que, em sentido amplo, o negócio de "facção" representa uma modalidade de mudança "estrutural da empresa", atingindo os "direitos adquiridos" pelos trabalhadores, legal e constitucionalmente." Com todos os elementos acima considerados, em especial as disposições advindas com as Leis 13.429/17 e 13.467/17 que positivaram de forma generalista o instituto da terceirização no ordenamento jurídico brasileiro, chegou à inarredável conclusão de que a Adidas do Brasil Ltda, ao terceirizar sua linha de produção de calçados Adidas à unidade fabril onde atuou a parte autora, serviu como empresa tomadora de serviços terceirizados durante todo o contrato de trabalho em pauta (aqui retorno ao depoimento da testemunha segundo o qual até o final do vínculo obreiro houve prestação de serviços para a produção de calçados da marca e, portanto, nos moldes do art. 5º-A, §5º da Lei 6.019Adidas, o que não foi infirmado) /74, deve responder SUBSIDIARIAMENTE, admitido o benefício de ordem em relação às demais reclamadas, por todas as obrigações de cunho pecuniário objeto da presente decisão. Enfatizo que em relação ao benefício de ordem, cabe destacar que não se discutiu aqui desconsideração da personalidade jurídica, mas sim formação de grupo econômico (o quadro societário da primeira reclamada é composto por pessoas jurídicas - a segunda e terceira reclamadas), o que impôs o reconhecimento da solidariedade das três primeiras reclamadas. Dessa forma, somente na hipótese de ineficácia de eventual constrição forçada em face das três primeiras reclamadas é que a execução deverá ser direcionada à Adidas do Brasil Ltda." Embora a sentença não tenha reconhecido o vínculo de emprego do obreiro diretamente com a 4.ª reclamada (ADIDAS DO BRASIL LTDA), tomadora dos serviços, permanece a sua responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora prestadora dos serviços, mesmo sendo lícita a terceirização, como solução para se "conferir eficácia jurídica e social aos direitos laborais oriundos da terceirização" (Maurício Godinho Delgado, in Curso de Direito do Trabalho, LTr, 2006). A Súmula Nº 331, do TST, foi editada com a finalidade de uniformizar o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho no que diz respeito às situações em que seria admitida a terceirização de mão de obra, bem assim o limite da responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Restou evidenciado nos autos que a 4ª reclamada, como tomadora dos serviços da primeira reclamada, se beneficiou dos serviços prestados pelos empregados da empresa PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. Dos autos, conclui-se que, efetivamente, o reclamante trabalhava para a primeira reclamada em benefício da segunda reclamada. A contratação feita através de terceiros, embora seja legal, não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Nesse sentido, a Súmula 331 do C. TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000. Nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (Nova Redação -Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011). VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)" O debate sobre a existência ou não de culpa da contratante é irrelevante na resolução do feito, mormente porque para a configuração da responsabilidade subsidiária são necessários, tão-somente, o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços e bem assim que o tomador tenha participado da relação processual. Isso porque é a tomadora empresa de direito privado. As culpas "in eligendo" e "in vigilando" são específicas das entidades de direito público, na fórmula do art. 71, da Lei 8666/93. De mais a mais, é indisfarçável que, para atingir seu objetivo social, a 4ª reclamada utilizou-se de empresa prestadora de serviços (1ª reclamada) que se revelou sem idoneidade, tanto assim que não cumpriu as obrigações emergentes do contrato de trabalho com o reclamante, aflorando aqui a responsabilidade da tomadora, que não velou para que os direitos dos trabalhadores fossem regularmente satisfeitos. Desta forma, configurada a terceirização de mão de obra, por meio de contrato de prestação de serviços, na qual a segunda reclamada se beneficiou dos serviços prestados pela parte reclamante, é aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 331, IV, do col. TST, impondo a responsabilização subsidiária à tomadora de serviços pelos créditos trabalhistas deferidos em primeiro grau. Por fim, cumpre salientar que, ao definir a responsabilidade subsidiária, o TST não fez qualquer discriminação ou limitação de parcelas. Ao contrário, o seu item VI estabelece claramente que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Ante o exposto, confirma-se a sentença quanto à responsabilidade subsidiária da 4ª reclamada/recorrente por seus próprios e jurídicos fundamentos. DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS Aduz a recorrente que r. decisum merece reforma, na medida em que pode ser condenada por multas e ou indenizações, visto que são valores referentes às obrigações de cunho personalíssimo ou punitivo, fato do qual não se pode prosperar, ao passo que a Recorrente não pode ser responsabilizada por suposto ato faltoso da real empregadora do Recorrido, vez que não realizada qualquer ingerência na administração das demais Reclamadas. Sem razão. A responsabilidade subsidiária alcança todas as obrigações inadimplidas pelo prestador dos serviços, inclusive as verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT e o depósito do FGTS. Nesse sentido a Súmula nº 331, VI do TST: (...) "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DA PARTE RECLAMANTE E DA 4ª RECLAMADA Tanto a parte autora quanto a 4ª reclamada / recorrente pedem seja reformada a r. sentença, no sentido de ser majorado o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15%. Ressalte-se que houve condenação recíproca de honorários advocatícios no percentual de 10%, ficando a parte devida pelo(a) autor(a) sujeita à condição suspensividade de exigibilidade, pelo prazo de 2 anos, nos termos da parte final do §4º do art. 791-A da CLT. A parte autora não questionou a sua condenação em honorários sucumbinciais, mas apenas o percentual dos honorários devidos ao seu patrono. Pois bem. Nos termos do art. 791-A, da CLT, os honorários advocatícios poderão ser fixados entre 5% (cinco por cento) e 15% (quinze por cento), nestes termos: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". No caso presente, entende-se que deve ser majorado o percentual dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, apurado na liquidação, considerando-se a natureza e a importância da causa, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. Registre-se que essa majoração não reflete nas custas, visto se tratar de um percentual extraído da condenação. Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, mesmo em se tratando de empresa em recuperação judicial, faz-se necessária a demonstração cabal da insuficiência de recursos, não bastando para tanto a mera alegação de se encontrar em tal condição. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Inobstante as alegações da parte reclamada, de que não poderia efetuar o pagamento das verbas rescisórias diante do processo de recuperação judicial instaurado, tem-se que a jurisprudência trabalhista é assente no sentido de serem aplicáveis as referidas penalidades. RECURSO ORDINÁRIO DA 4ª RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Na hipótese de impossibilidade da primeira reclamada satisfazer as obrigações trabalhistas em relação aos seus empregados, exsurge o dever da tomadora e beneficiária direta do trabalho responder subsidiariamente. Assevere-se que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas objeto da condenação, relativas ao contrato de trabalho do qual se beneficiou, inclusive multas e indenizações, a teor do item VI da já citada Súmula nº 331 do TST. RECURSO COMUM DAS PARTES RECLAMANTE E ADIDAS DO BRASIL LTDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. A verba honorária advocatícia é devida pela mera sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Em se tratando de demanda que exigiu do patrono do obreiro trabalho em segunda instância, fato que representa maior tempo de seu serviço e zelo profissional, bem como considerando-se a natureza e a importância da causa, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT, os honorários advocatícios devem ser majorados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sentença reformada no tópico. Fundamentos do(s) voto(s) vencido(s): DA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A Recorrente requer a reforma da r. sentença no que tange à base de cálculo da multa do artigo 467 da CLT, fazendo incidir a mesma somente sobre parcelas de natureza rescisória, o que não seria o caso da multa de 40% sob o FGTS, multa do artigo 476-a, § 5º e a multa do artigo 477 da CLT. Analiso. Registre-se, inicialmente, que em relação à base de cálculo da multa do art. 467 da CLT, a sentença recorrida assim determinou: "Cumpre ressaltar que a base de cálculo da mencionada pena é o montante decorrente da soma dos valores decorrentes da rescisão do contrato, ou seja, férias proporcionais/integrais com 1/3, 13º proporcional, aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS". Portanto, não se deve incluir na base de cálculo da multa do art. 467 da CLT a multa do artigo 476-a, § 5º e a multa do artigo 477 da CLT, até porque tal procedimento refoge ao comando sentencial. Por outro lado, na medida em que incontroversa a dispensa sem justa causa, a ausência de pagamento da indenização de 40% do FGTS, por ser parcela rescisória, atrai a multa do artigo 467 da CLT. Assim, merecem reparos os cálculos, no que tange à inclusão da base de cálculo da multa do art. 467 da CLT dos valores relativos às multas dos artigos 476-a, § 5º, e 477 da CLT." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: ADMISSIBILIDADE No seu recurso ordinário, a reclamada PAQUETÁ CALÇADOS LTDA (em recuperação judicial) postula o benefício da Justiça gratuita, afirmando que passa por dificuldades financeiras que inviabilizam o pagamento de custas processuais e que não está em pleno funcionamento de suas atividades empresariais, pois se encontra em Recuperação Judicial desde 27/06/2019 (Processo 5000521-26.2019.8.21.0132, em curso na 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Sapiranga - RS). Pois bem. Não se olvida que o § 10 do art. 899 da CLT vaticina que as empresas em recuperação judicial são isentas do depósito recursal. Entretanto, não veio aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais. E, diversamente do alegado em razões recursais, não prospera a tese no sentido de que a empresa que se encontra em dificuldades financeiras e está em recuperação judicial tem direito, por si só, à isenção do pagamento das custas. Isto porque a isenção do pagamento das custas processuais, nesse caso, alcança apenas as hipóteses de falência, não se estendendo à recuperação judicial, conforme entendimento da Súmula 86 do TST, que não comporta interpretação extensiva. Neste sentido é o entendimento pacificado por meio da Orientação Jurisprudencial nº 27, item I, das Turmas deste Tribunal, veja-se: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREPARO RECURSAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. I - Não se estende à empresa em recuperação judicial o privilégio de isenção do pagamento das custas processuais e de recolhimento do depósito recursal, aplicável à massa falida, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 86 do TST." Salienta-se que apenas em situações excepcionais se justifica o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, devendo ser efetivamente comprovada sua hipossuficiência, o que não pode ser presumido pelo fato de a empresa se encontrar em processo de recuperação judicial. Ademais, cumpre gizar, ainda, que a empresa em recuperação judicial subsiste com a livre administração de seus bens, o que mantém inalterada sua obrigação de efetuar o pagamento das custas processuais como pressuposto à interposição do recurso ordinário. Outrossim, a previsão contida no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República de que o Estado prestará assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, deve ser analisada em conjunto com a legislação regulamentadora da concessão dos benefícios da justiça gratuita no âmbito desta Justiça Especializada. O C. TST se posiciona no sentido de somente admitir a concessão da benesse da justiça gratuita à empresa que comprove, efetivamente, as dificuldades financeiras, não bastando meras declarações recursais. A garantia de acesso à justiça, do exercício do direito à ampla defesa e do contraditório não prescinde da observância da legislação infraconstitucional que regula o processo e o direito de ação em si, a qual inclui o preparo prévio como um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal. Acautelo que tal posicionamento não implica ofensa à Constituição da República. Nesse contexto, considerando que a 1ª reclamada não demonstrou, de forma robusta, a dificuldade financeira, não há como deferir o benefício da justiça gratuita. Todavia, a 4ª ré comprovou o recolhimento das custas processuais. A jurisprudência majoritária é no sentido de que, por deterem natureza tributária de taxa judiciária, as custas processuais devem ser pagas uma única vez, razão pela qual o recolhimento realizado por uma das litisconsortes aproveita às demais. Nesse sentido, os arestos do c. TST: (...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015 5/2014 E DO NCPC C - RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS PELO LITISCONSORTE PASSIVO. Na Justiça do Trabalho, as custas processuais são devidas uma única vez, ressalvada a hipótese de majoração da condenação (entendimento subtraído do artigo 789, § 1º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 186 da SBDI-1, convertida na Súmula nº 25, II, do TST). Isso porque a finalidade das custas é o ressarcimento ao Estado dos gastos com a prestação jurisdicional, o que revela sua natureza tributária. Assim, nas condenações solidária e subsidiária, pode haver o aproveitamento das custas já pagas pelo litisconsorte. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 19377520135090014, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 19/03/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CEF. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PREPARO EFETUADO APENAS PELA DEVEDORA PRINCIPAL. APROVEITAMENTO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA Nº 128, III, DO TST. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que, no tocante à responsabilidade subsidiária, o depósito realizado pelo devedor principal aproveita à empresa condenada subsidiariamente, nos termos da Súmula n.º 128, III, do TST, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide, caso dos autos. Além disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, recolhido integralmente o montante das custas processuais por uma das partes, resulta inviável concluir pela deserção dos recursos das outras por ausência de seu recolhimento, porquanto a mencionada verba tem natureza jurídica tributária, cujo pagamento só pode ser exigido uma única vez. Nesse contexto, demonstrada a regularidade do preparo do recurso de revista da CEF, cumpre afastar o óbice processual apontado na decisão denegatória e prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista (Orientação Jurisprudencial n.º 282 da SBDI-1 do TST). (...) ( RR-401600-18.2009.5.12.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 9/11/2018). Diante do exposto, conheço dos recursos ordinários, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO A sentença prolatada pela MMª 2ª Vara do Trabalho de Caucaia, rejeitou as preliminares debatidas na fundamentação, reiterou as decisões prolatadas em audiência pelos seus próprios fundamentos, reconheceu a prescrição parcial, nos termos da fundamentação e, no mérito, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamatória para condenar, solidariamente, PAQUETÁ CALÇADOS LTDA, PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. e COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS, bem como, subsidiariamente a ADIDAS DO BRASIL LTDA, no cumprimento das seguintes obrigações: CONDENOU no pagamento das seguintes parcelas resilitórias indicadas no TRCT trazido aos autos, especificamente: 1. Saldo de salário; 2. Aviso prévio indenizado; 3. Férias com 1/3 (proporcionais e integrais), inclusive em razão da projeção do aviso prévio; 4. Trezeno, inclusive em razão da projeção do aviso prévio e; 5. Multa do art. 476-A, §5º da CLT. Em relação à liquidação, deverão ser observados os valores lançados no TRCT a tais títulos, posto que condizentes, à exceção da multa do art. 476-A, §5º da CLT e do saldo de salário, para a qual deverá ser tomado como valor condenatório aquele indicado no rol de pedidos, vez que se identifica com a remuneração obreira devida antes do início e após o "lay off", respectivamente; CONDENOU no recolhimento (art. 26-A, parte final) das competências pendentes relacionadas ao FGTS obreiro (março de 2020 até o desligamento obreiro indicado no TRCT), bem como da multa de 40% sobre o FGTS. No caso de eventual constrição forçada, o valor obtido a título de FGTS+40% deverá ser direcionado pela Secretaria à conta vinculada obreira e, posteriormente, expedido o respectivo alvará de soerguimento (art. 26-A da Lei de regência). Para fins liquidatórios, deverá ser observada a evolução do salário-minimo como base de cálculo, posto que não paira disensso a respeito da remuneração obreira no curso do período. CONDENOU no pagamento das multas do arts. 467 da CLT. Cumpre ressaltar que a base de cálculo da mencionada pena é o montante decorrente da soma dos valores decorrentes da rescisão do contrato, ou seja, saldo salarial, férias proporcionais/integrais com 1/3, 13º proporcional, aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS; CONDENOU no pagamento da multa do art. 477 da CLT. A título liquidatório deverá ser tomado em consideração o último salário obreiro indicado no TRCT. Deferiu gratuidade judiciária à parte autora. Honorários de sucumbência recíproca, nos moldes da fundamentação. Improcedentes os demais pedidos. Juros e correção monetária, nos moldes da fundamentação. Recolhimento fiscal, conforme fundamentado. Ciência ao INSS, desde que a contribuição previdenciária supere R$ 40.000,00 (art. 879, §5º, da CLT e art. 1º da Portaria Normativa PGF n. 47/ 023). Inconformadas recorrem as partes. A 1ª reclamada, PAQUETÁ CALÇADOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pugna, inicialmente, pelos benefícios da justiça gratuita. No mérito, insurge-se contra a condenação do pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, em razão de encontrar-se em recuperação judicial; base de cálculo da multa do art. 467 da CLT; impugna os cálculos. A 4ª reclamada, ADIDAS DO BRASIL LTDA, requer a exclusão da responsabilidade subsidiária, mormente sobre as multas e indenizações, questiona a composição da base de cálculo da multa do artigo 467 da CLT; assim como o percentual do SAT e o percentual dos honorários advocatícios. A parte reclamante, em razões de recurso adesivo, requer a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização pela estabilidade prometida; indenização por danos morais decorrente do descumprimento da deslealdade ao não cumprir com a estabilidade anunciada; multa do art. 476-A, da CLT; majoração do percentual de honorários advocatícios. À análise. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL JUSTIÇA GRATUITA Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, mesmo em se tratando de empresa em recuperação judicial, faz-se necessária a demonstração cabal da insuficiência de recursos, não bastando para tanto a mera alegação de se encontrar em tal condição. A empresa em recuperação judicial subsiste com a livre administração de seus bens, o que mantém inalterada sua obrigação de efetuar o pagamento das custas processuais como pressuposto à interposição do recurso ordinário. Nessa linha, e não tendo a empresa recorrente comprovado a alegada situação de insuficiência financeira, indefere-se os benefícios da justiça gratuita. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT Argui a recorrente a inaplicabilidade das multas dos arts. 467 e 477, da CLT à empresa em recuperação judicial. Razão não lhe assiste. Primeiramente, importa destacar o teor do art. 467 e do art. 477, § 8º, da CLT, "ipsis litteris": "Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento". [...] Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) [...] § 6º - A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) [...] § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora." Nada obstante as alegativas da parte reclamada, de que não poderia efetuar o pagamento das verbas rescisórias diante do processo de recuperação judicial instaurado, tem-se que a jurisprudência trabalhista é assente no sentido de serem aplicáveis as referidas penalidades ao caso vertente, uma vez ausente o pagamento daqueles valores dentro dos prazos legalmente fixados, a saber: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. 1. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA Nº 388 DO TST. INAPLICABILIDADE. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a previsão constante na Súmula n° 388 do TST exclui apenas a massa falida das penalidades previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, não abrangendo, portanto, o caso de empresa que se encontra em recuperação judicial. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O recurso de revista no presente tópico não se encontra devidamente fundamentado, porquanto a parte não indicou violação direta e literal da Constituição Federal ou contrariedade a súmula deste Tribunal ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, a ensejar o conhecimento do recurso de revista, conforme o disposto no art. 896, § 9º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (TST-AIRR-1000911-68.2018.5.02.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/06/2019). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA MASSA FALIDA DA VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º13.015/2014. MULTAS DOS ARTS.467 E 477, § 8º DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESCISÃO CONTRATUAL ANTES DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. Esta egrégia Corte adota o posicionamento de serem devidas as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT quando a empresa está em recuperação judicial, uma vez que o preceito da Súmula 388 do TST restringe-se à decretação da falência . In casu , consta do acórdão regional que à época da dispensa da reclamante não havia sido declarada a falência da ex-empregadora. Precedentes. Recurso obstado pela Súmula 333 do TST e pelo art. 896, § 7º, da CLT. [...]. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-ARR-105800-58.2008.5.01.0042, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/06/2019) "RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MULTA DO ART. 477 , § 8º, DA CLT - A empresa em recuperação judicial está sujeita à aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, quando não quitadas as verbas rescisórias no prazo legal, visto que a Súmula nº 388 do TST somente afasta a aplicação desta penalidade em relação à massa falida. (TRT-12ª R. - ROPS 0001697-25.2017.5.12.0059 - 3ª C. - Rel. Gilmar Cavalieri - DJe 31.01.2019 - p. 780) "MULTA DO ART. 477 DA CLT - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - O fato de a reclamada se encontrar em dificuldades financeiras não autoriza a não aplicação da multa do art. 477 da CLT, eis que o risco do empreendimento não pode ser transferido ao trabalhador. Portanto, considerando-se que as verbas rescisórias não foram quitadas tempestivamente, devida a aplicação da multa prevista em lei." (TRT-02ª R. - RO 1001230-89.2016.5.02.0011 - Relª Adriana Prado Lima - DJe 24.05.2019 - p. 15257) "MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Se não há prova de quitação das verbas resilitórias no prazo preconizado pelo artigo 477 , § 6º, da CLT, devida a multa prevista no § 8º do mesmo artigo celetário . O entendimento da Súmula nº 388 do C. TST, que dispõe sobre a não incidência da penalidade do art. 477 da CLT, não se aplica à empresa em recuperação judicial (Recurso desprovido)." (TRT-17ª R. - ROT 0000498-02.2017.5.17.0132 - Relª Sonia das Dores Dionisio Mendes - DJe 26.08.2019 - p. 2763) Ademais, destaque-se que a não incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT aplica-se somente à massa falida e não às empresas em recuperação judicial, consoante teor da Súmula 388 do TST: "SUM-388 MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 201 e 314 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT." Assim, mantém-se a sentença, que condenou a reclamada ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 467 DA CLT A insurgência não merece provimento, uma vez que o Juízo a quo especificou, expressamente, as verbas que compõem referida base, não incluindo a multa do art 477 e art. 476-A da CLT, como se verifica do dispositivo sentencial: "CONDENO no pagamento das multas do arts. 467 da CLT. Cumpre ressaltar que a base de cálculo da mencionada pena é o montante decorrente da soma dos valores decorrentes da rescisão do contrato, ou seja, saldo salarial, férias proporcionais/integrais com 1/3, 13º proporcional, aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS". Caberia, no máximo, esclarecer que na sentença já restou definida a base de cálculo da multa do art 467 da CLT, que não incluiu a multa do art. 477 da CLT, uma vez que não se exclui o que não existe. DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 476-A DA CLT Entende a recorrente que a de multa prevista no artigo 476-A da CLT não pode ser paga de forma acumulada com a indenização pela rescisão contratual dentro do período de estabilidade provisória decorrente da suspensão do contrato, considerando que esses valores foram reconhecidos e lançados no TRTC da recorrida. Sem razão. Conforme bem pontuou o douto magistrado sentenciante, restou incontroverso que a licença capacitação perdurou pelo lapso de 5 meses, findando em 30/10/2023. Nesse ponto, considerando que a extinção contratual se deu antes de encerrado o lapso de 3 meses após o desfecho do "lay off" é certo que mesmo inexistindo comprovação por meio de norma coletiva (ou autônoma empresarial) a respeito da fixação da multa, é certo que o §5º do art. 476-A da CLT previu uma sanção mínima fixada em cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. Não há se falar em pagamento em duplicidade - "bis in idem", pois as penalidades possuem natureza jurídica diversas. Mantenho a sentença. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO E JUROS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO A Lei nº 14.112/20, de 24/12/2020, em nada alterou a interpretação conferida aos artigos 6º, II, 49 e 124 da Lei nº 11.101/05, no tocante à limitação dos juros na recuperação judicial. O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não estabelece qualquer proibição no sentido de não ser possível incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. O referido dispositivo legal apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deve ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. Além disso, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a inexigibilidade de juros deve ocorrer somente nos casos em que a falência já tiver sido decretada, sendo que a Lei nº 11.101/2005 não estende o referido benefício aos casos de recuperação judicial. ÍNDICE DE CORREÇÃO DO FGTS E MULTA DE 40% Querer a recorrente a retificação do cálculo contábil, utilizando unicamente para a atualização dos valores devidos de FGTS e Multa de 40% o índice apurado no período correspondente à taxa JAN. Sem razão. A correção do FGTS e da multa de 40% deve obedecer o disposto OJ nº 302 da SDI-1 do TST, que prescreve a utilização dos mesmos índices aplicados aos débitos trabalhistas, conforme assim dispõe: FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS: Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas. Sentença mantida. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. Aduz a recorrente que a taxa SELIC possui em sua composição correção monetária e a taxa básica de juros da economia, portanto, sendo o fato gerador de verbas indenizatórias, como aviso prévio indenizado e férias acrescidas de 1/3, multas 467 e 477 da CLT; a data da prolação da sentença, momento em que se reconhece como incidente as multas, não comportam a incidência de correção monetária pela SELIC, juntamente com a aplicação de juros moratórios. Sem razão. Quando a lei classifica as verbas trabalhistas quanto à natureza salarial ou indenizatória, ela o faz para efeito de incidência de contribuição previdenciária, bem como para ser, ou não, base de cálculo para reflexos em outros direitos. Por outro lado, quando se trata de objeto de condenação da sentença trabalhista, as citadas verbas são créditos sujeitos à correção monetária e incidência de juros de mora, não havendo se falar em distinção entre verbas de natureza salarial e indenizatória. RECURSO ORDINÁRIO DA 4ª RECLAMADA - ADIDAS DO BRASIL LTDA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - VALIDADE DO CONTRATO DE FACÇÃO A r. sentença de primeiro grau, acertadamente, esclareceu sobre o presente ponto: "RESPONSABILIDADE DA QUARTA RECLAMADA Data venia a entendimentos contrários, este julgador reconhece que a situação objeto de controvérsia se enquadra perfeitamente no âmbito de abrangência do fenômeno da terceirização, revelando indubitável intermediação de .toda a cadeia produtiva da empresa Adidas do Brasil Ltda A conclusão decorre da própria documentação trazida pela Adidas do Brasil Ltda, que deixa claro, em síntese, que nada obstante ausente a subordinação direta dos empregados da reclamada principal à Adidas do Brasil Ltda, esta remetia a produção de produtos com a marca Adidas (em especial calçados) à reclamada principal, submetendo tal a seus padrões e especificações técnicas, inclusive havendo fortes restrições na atuação da reclamada principal no que tangencia a direitos de propriedade industrial da marca Adidas. Importante ressaltar que em sessão instrutória consolidou-se como incontroverso que: "(...) A Adidas do Brasil Ltda impunha padrões e especificações aos produtos Adidas produzidos pela Paquetá Calçados Ltda, fiscalizando o cumprimento dos respectivos, bem como a qualidade do produto final; A Paquetá Calçados Ltda se submetia a cronogramas de produção impostos pela Adidas do Brasil Ltda (cl. 5.3); A Paquetá Calçados Assinado eletronicamente por: GUILHERME CAMURCA FILGUEIRA - Juntado em: 03/05/2024 11:57:02 - 3e7fec7 Ltda era responsável pela compra de todos os materiais e equipamentos necessários para a fabricação dos produtos Adidas, todavia a Paquetá Calçados Ltda somente poderia utilizar na fabricação dos produtos Adidas, materiais e equipamentos indicados pela Adidas do Brasil Ltda, podendo esta, ocasionalmente, ter indicado fornecedor específico à Paquetá Calçados Ltda (cl. 5.4); A Paquetá Calçados Ltda submetia à aprovação da Adidas do Brasil Ltda amostras de pré-fabricação (cl. 6.2); À Paqueta Calçados Ltda era vedado usar, vender, distribuir ou tornar pública qualquer das especificações, protótipos, modelos ou materiais assemelhados relacionados aos produtos Adidas (cl. 3.8); A Paquetá Calçados Ltda não tinha relação de exclusividade com a Adidas do Brasil Ltda, contudo, somente produzia e vendia os itens da marca Adidas para a Adidas do Brasil Ltda, sendo proibida de comercializar tais itens para outras empresas; (...)". Digno de nota que a prova testemunhal consubstanciada no depoimento de Maria jeane da Costa Rodrigues, pontuou que durante todo o período em que laborou na primeira reclamada somente havia produção de produtos da marca Adidas (tênis e chuteiras), o que reforça ainda mais que a unidade industrial em questão funcionava como verdadeiro braço da Adidas do Brasil Ltda, atuando em toda a cadeia produtiva dos produtos de tal marca. Irrelevante, ademais, se havia aparente compra e venda de mercadoria, o que pretende fazer crer a Adidas do Brasil Ltda com a juntada de diversas notas fiscais. Afinal, o art. 9º da CLT ao privilegiar a verdade real dispõe, seguindo a linha do código civilista ao contornar o instituto da simulação, que: "Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação". Portanto, aos olhos deste magistrado, a prática inaugurada pela Adidas do Brasil Ltda simula uma mera relação de compra e venda de produtos, quando na verdade existe, de forma dissimulada, a terceirização de toda a produção de bens de consumo da marca Adidas. Veja-se que a situação não é igual àquela onde uma determinada empresa apenas adquire a produção de uma terceira para revenda (v.g. uma loja de calçados que adquire a ponta de estoque de uma fábrica de calçados para revenda), já que nesta hipótese não há fixação de especificações técnicas, imposição de padrões e marca específica, tampouco controle da qualidade da produção. Sobre o assunto, mesmo antes das recentes inovações legislativas advindas com as Leis 13.429/17 e 13.467/17, informando a respeito da teoria do risco criado como fundamento básico à responsabilização das empresas Assinado eletronicamente por: GUILHERME CAMURCA FILGUEIRA - Juntado em: 03/05/2024 11:57:02 - 3e7fec7 tomadoras nos contratos de facção, a doutrina de Oscar Krost ("Contrato de facção". Fundamentos da responsabilidade da contratante por créditos trabalhistas dos empregados da contratada. 2007. Disponível em:< http://jus2.uol.com.br/doutrina /texto.asp?id=10611>): "(...) A responsabilização da contratante encontra amparo na Teoria do Risco Criado e do Risco Benefício, na medida em que, segundo VENOSA (2007, pp. 01-6) "o sujeito obtém vantagens ou benefícios e, em razão dessa atividade, deve indenizar os danos que ocasiona", já que "um prejuízo ou dano não reparado é um fator de inquietação social (...) a fim de que cada vez menos restem danos irressarcidos". Expondo as matrizes históricas, pondera SALIM (2005, pp. 24-36) que "a teoria subjetiva não mais atendia à demanda surgida com a transformação social, principalmente ante o pesado ônus da prova que recaia sobre os trabalhadores. Assim, em final do século XIX, destacam-se os trabalhos dos juristas Raymond Saleilles e Louis Joserand, que, buscando um fundamento para a responsabilidade objetiva, desenvolveram a teoria do risco." Se o próprio Direito Civil admite a atribuição de responsabilidade, de forma ampla e geral, a todos os responsáveis pela produção de um dano, em sentido lato, não há justificativa, pelo que dispõe o art. 8º da CLT, para deixar de adotar este entendimento na esfera trabalhista, principalmente se considerada a natureza alimentar dos créditos nela originados. A ausência de pessoalidade e de subordinação pelo empregado da empresa contratada não podem servir de óbice à responsabilização da contratante, já que tais requisitos não são exigidos pela jurisprudência quando ajustada a "terceirização" (TST, Súmula 331). De outro lado, a exclusividade na prestação de serviços sequer se apresenta como elemento essencial do liame de emprego, podendo um empregado manter contratos com empregadores diversos, de modo concomitante, sem que um interfira no outro, caso típico de professores e de médicos, tampouco sendo exigida na "terceirização". Assinado eletronicamente por: GUILHERME CAMURCA FILGUEIRA - Juntado em: 03/05/2024 11:57:02 - 3e7fec7 O cunho civil do pacto firmado entre contratante e contratada também não serve de impeditivo à co-responsabilização daquela, já que desta natureza também se revestem os contratos de "terceirização", de empreitada e de subempreitada. O fato do trabalhador atuar fora do parque fabril da beneficiária final do trabalho não apresenta incompatibilidade com a co-responsabilização desta por créditos trabalhistas gerados em face da contratada, já que a própria CLT, ao reger a relação de emprego "típica", regula hipótese de trabalho em domicílio, em seus arts. 6º e 83. Se dá, tão somente, a mitigação da pessoalidade, fato igualmente ocorrido na "terceirização" e nas hipóteses de "teletrabalho". No campo normativo, amparam a atribuição de responsabilidade solidária entre contratante e contratada no negócio de "facção" pelos préstimos dos empregados desta o disposto nos arts. 927, 932, inciso III, 933 e 942, todos do Código Civil. A opção pelo repasse de parte do processo produtivo a terceiros traz em si, ainda de modo implícito, a assunção dos respectivos riscos, devendo aquele que assim proceder se cercar de todo o zelo, agindo com probidade e boa-fé, pelo que dispõe o art. 422 do Código Civil. (...)". O mesmo doutrinador, sob a feliz e oportuna ótica da interdisciplinariedade dos ramos do direito, traz a questão sob o ponto de vista do Direito do Consumidor informando: "O próprio Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) atribui a todos os integrantes da cadeia produtiva, do fabricante ao importador, a responsabilidade objetiva por danos causados por produtos ou serviços que apresentem algum tipo de defeito (art. 12), não sendo razoável que os trabalhadores que atuaram em proveito desta mesma linha, tão vulneráveis quanto o destinatário final, estejam desguarnecidos de similar tutela." Com uma visão lúcida do fenômeno pela interpretação dos arts. 10 e 448 do CLT, o pensador acima esclarece: "Por fim, possível reexaminar o prescrito nos arts. 10 e 448, ambos da CLT, sob o prisma da atual estruturação do sistema Assinado eletronicamente por: GUILHERME CAMURCA FILGUEIRA - Juntado em: 03/05/2024 11:57:02 - 3e7fec7 fabril, fundamentando a co-responsabilização da contratante no entendimento de que, em sentido amplo, o negócio de "facção" representa uma modalidade de mudança "estrutural da empresa", atingindo os "direitos adquiridos" pelos trabalhadores, legal e constitucionalmente." Com todos os elementos acima considerados, em especial as disposições advindas com as Leis 13.429/17 e 13.467/17 que positivaram de forma generalista o instituto da terceirização no ordenamento jurídico brasileiro, chegou à inarredável conclusão de que a Adidas do Brasil Ltda, ao terceirizar sua linha de produção de calçados Adidas à unidade fabril onde atuou a parte autora, serviu como empresa tomadora de serviços terceirizados durante todo o contrato de trabalho em pauta (aqui retorno ao depoimento da testemunha segundo o qual até o final do vínculo obreiro houve prestação de serviços para a produção de calçados da marca e, portanto, nos moldes do art. 5º-A, §5º da Lei 6.019Adidas, o que não foi infirmado) /74, deve responder SUBSIDIARIAMENTE, admitido o benefício de ordem em relação às demais reclamadas, por todas as obrigações de cunho pecuniário objeto da presente decisão. Enfatizo que em relação ao benefício de ordem, cabe destacar que não se discutiu aqui desconsideração da personalidade jurídica, mas sim formação de grupo econômico (o quadro societário da primeira reclamada é composto por pessoas jurídicas - a segunda e terceira reclamadas), o que impôs o reconhecimento da solidariedade das três primeiras reclamadas. Dessa forma, somente na hipótese de ineficácia de eventual constrição forçada em face das três primeiras reclamadas é que a execução deverá ser direcionada à Adidas do Brasil Ltda." Embora a sentença não tenha reconhecido o vínculo de emprego do obreiro diretamente com a 4.ª reclamada (ADIDAS DO BRASIL LTDA), tomadora dos serviços, permanece a sua responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora prestadora dos serviços, mesmo sendo lícita a terceirização, como solução para se "conferir eficácia jurídica e social aos direitos laborais oriundos da terceirização" (Maurício Godinho Delgado, in Curso de Direito do Trabalho, LTr, 2006). A Súmula Nº 331, do TST, foi editada com a finalidade de uniformizar o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho no que diz respeito às situações em que seria admitida a terceirização de mão de obra, bem assim o limite da responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Restou evidenciado nos autos que a 4ª reclamada, como tomadora dos serviços da primeira reclamada, se beneficiou dos serviços prestados pelos empregados da empresa PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. Dos autos, conclui-se que, efetivamente, o reclamante trabalhava para a primeira reclamada em benefício da segunda reclamada. A contratação feita através de terceiros, embora seja legal, não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Nesse sentido, a Súmula 331 do C. TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000. Nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (Nova Redação -Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011). VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)" O debate sobre a existência ou não de culpa da contratante é irrelevante na resolução do feito, mormente porque para a configuração da responsabilidade subsidiária são necessários, tão-somente, o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços e bem assim que o tomador tenha participado da relação processual. Isso porque é a tomadora empresa de direito privado. As culpas "in eligendo" e "in vigilando" são específicas das entidades de direito público, na fórmula do art. 71, da Lei 8666/93. De mais a mais, é indisfarçável que, para atingir seu objetivo social, a 4ª reclamada utilizou-se de empresa prestadora de serviços (1ª reclamada) que se revelou sem idoneidade, tanto assim que não cumpriu as obrigações emergentes do contrato de trabalho com o reclamante, aflorando aqui a responsabilidade da tomadora, que não velou para que os direitos dos trabalhadores fossem regularmente satisfeitos. Desta forma, configurada a terceirização de mão de obra, por meio de contrato de prestação de serviços, na qual a segunda reclamada se beneficiou dos serviços prestados pela parte reclamante, é aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 331, IV, do col. TST, impondo a responsabilização subsidiária à tomadora de serviços pelos créditos trabalhistas deferidos em primeiro grau. Por fim, cumpre salientar que, ao definir a responsabilidade subsidiária, o TST não fez qualquer discriminação ou limitação de parcelas. Ao contrário, o seu item VI estabelece claramente que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Ante o exposto, confirma-se a sentença quanto à responsabilidade subsidiária da 4ª reclamada/recorrente por seus próprios e jurídicos fundamentos. DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS Aduz a recorrente que r. decisum merece reforma, na medida em que pode ser condenada por multas e ou indenizações, visto que são valores referentes às obrigações de cunho personalíssimo ou punitivo, fato do qual não se pode prosperar, ao passo que a Recorrente não pode ser responsabilizada por suposto ato faltoso da real empregadora do Recorrido, vez que não realizada qualquer ingerência na administração das demais Reclamadas. Sem razão. A responsabilidade subsidiária alcança todas as obrigações inadimplidas pelo prestador dos serviços, inclusive as verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT e o depósito do FGTS. Nesse sentido a Súmula nº 331, VI do TST: (...) "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DA PARTE RECLAMANTE E DA 4ª RECLAMADA Tanto a parte autora quanto a 4ª reclamada / recorrente pedem seja reformada a r. sentença, no sentido de ser majorado o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15%. Ressalte-se que houve condenação recíproca de honorários advocatícios no percentual de 10%, ficando a parte devida pelo(a) autor(a) sujeita à condição suspensividade de exigibilidade, pelo prazo de 2 anos, nos termos da parte final do §4º do art. 791-A da CLT. A parte autora não questionou a sua condenação em honorários sucumbinciais, mas apenas o percentual dos honorários devidos ao seu patrono. Pois bem. Nos termos do art. 791-A, da CLT, os honorários advocatícios poderão ser fixados entre 5% (cinco por cento) e 15% (quinze por cento), nestes termos: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". No caso presente, entende-se que deve ser majorado o percentual dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, apurado na liquidação, considerando-se a natureza e a importância da causa, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. Registre-se que essa majoração não reflete nas custas, visto se tratar de um percentual extraído da condenação. Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, mesmo em se tratando de empresa em recuperação judicial, faz-se necessária a demonstração cabal da insuficiência de recursos, não bastando para tanto a mera alegação de se encontrar em tal condição. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Inobstante as alegações da parte reclamada, de que não poderia efetuar o pagamento das verbas rescisórias diante do processo de recuperação judicial instaurado, tem-se que a jurisprudência trabalhista é assente no sentido de serem aplicáveis as referidas penalidades. RECURSO ORDINÁRIO DA 4ª RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Na hipótese de impossibilidade da primeira reclamada satisfazer as obrigações trabalhistas em relação aos seus empregados, exsurge o dever da tomadora e beneficiária direta do trabalho responder subsidiariamente. Assevere-se que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas objeto da condenação, relativas ao contrato de trabalho do qual se beneficiou, inclusive multas e indenizações, a teor do item VI da já citada Súmula nº 331 do TST. RECURSO COMUM DAS PARTES RECLAMANTE E ADIDAS DO BRASIL LTDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. A verba honorária advocatícia é devida pela mera sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Em se tratando de demanda que exigiu do patrono do obreiro trabalho em segunda instância, fato que representa maior tempo de seu serviço e zelo profissional, bem como considerando-se a natureza e a importância da causa, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT, os honorários advocatícios devem ser majorados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sentença reformada no tópico. À análise. Trata-se de recurso de revista interposto por Paquetá Calçados Ltda. – em recuperação judicial contra acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Maria Lindaura Nascimento da Silva. O processo tramita sob o rito sumaríssimo, com fundamento no artigo 852-A da CLT. Nos termos do artigo 896, §9º, da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação conferida pela Lei nº 13.015/2014, o recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo somente será admitido quando demonstrada: (i) contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; (ii) contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; ou (iii) violação direta da Constituição Federal. Na hipótese, o recorrente sustenta, em síntese, que a decisão regional violou diretamente os artigos 5º, incisos II, LV e LXXIV, e 170, inciso III, da Constituição Federal, ao indeferir o pedido de gratuidade da justiça, mesmo diante da demonstração de hipossuficiência econômica em razão do estado de recuperação judicial. Alega, ainda, que a aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT mostra-se indevida à luz da situação excepcional da empresa e da função social assegurada constitucionalmente, além de postular a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, com fixação do percentual em 5%. Todavia, a pretensão recursal não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas no art. 896, §9º, da CLT. Apesar de alegar violação a preceitos constitucionais, a controvérsia posta nos autos envolve, essencialmente, a interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais, tais como os artigos 789, §1º, 899, §10, 467, 477 e 791-A da CLT, o artigo 98 do CPC e o artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, bem como a análise da jurisprudência do TST (Súmulas 25, 86, 331, 388 e 463, além da OJ 348 da SDI-I), cuja apreciação está vedada na via recursal extraordinária, conforme o regime restritivo aplicável ao rito sumaríssimo. Registre-se, ademais, que a apontada divergência jurisprudencial, com acórdão paradigma proferido pelo TRT da 12ª Região, também não viabiliza o processamento do recurso, porquanto inaplicável na sistemática do procedimento sumaríssimo, nos moldes do artigo 896, §9º, da CLT. Ressalte-se que o mero inconformismo da parte com a valoração do conjunto fático-probatório pelo Tribunal Regional não permite reexame nesta instância extraordinária. Ainda que superado tal óbice, a decisão regional encontra-se fundamentada em jurisprudência pacificada do TST, no sentido de que a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de comprovação robusta da hipossuficiência econômica, não bastando a simples alegação de recuperação judicial, nos termos da Súmula 463, item II, do TST. Do mesmo modo, o entendimento de que as multas dos artigos 467 e 477 da CLT são inaplicáveis apenas à massa falida — e não à empresa em recuperação judicial — está alinhado com o teor da Súmula 388 do TST, não se verificando, assim, afronta literal e direta à Constituição Federal. O processo discute a responsabilidade subsidiária em contratos de facção, relacionada ao Tema 48 do TST. Embora o tema tenha envolvido a suspensão de recursos (decisão de afetação, de 14/03/2025), o Ministro Relator, em decisão de 19/05/2025, expressamente decidiu por não suspender os recursos de revista e embargos. O Ministro Relator fundamenta que, pelos mesmos motivos, não se justifica a suspensão dos recursos nos Tribunais Regionais, em conformidade com o § 3º do artigo 896-C da CLT e o artigo 6º da Instrução Normativa nº 38/2015. Com isso, afasta-se a necessidade de sobrestamento automático e a aplicação do Ofício Circular TST.CSJ.GP nº 232, de 24/04/2025, que trata do sobrestamento em casos de afetação de recursos repetitivos. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, nos termos do artigo 896, §9º, da CLT, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses legais de admissibilidade no rito sumaríssimo. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. RECURSO DE: ADIDAS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2025 - Id 20a5e4b; recurso apresentado em 10/07/2025 - Id 4fa3417). Representação processual regular (Id 29f1db9 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 233128f : R$ 25.000,00; Custas fixadas, id 233128f : R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9cd8d31 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 9fbf00d ; Depósito recursal recolhido no RR, id 04e36eb : R$ 11.866,54; Custas processuais pagas no RR: id9fbf00d . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal:Art. 5º, II;Art. 5º, XXXV;Art. 5º, LIV;Art. 5º, LV;Art. 93, IX;Art. 102, III, §2º;Art. 114 Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):Art. 5º-A, §5º;Art. 467;Art. 832;Art. 897-A; Código de Processo Civil (CPC):Art. 489, §1º, IV;Art. 1.013;Art. 1.032 Precedentes Vinculantes e Súmulas:Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral do STF;Súmula nº 331 do TST A parte recorrente alega, em síntese: O Recorrente alega que houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal Regional, uma vez que diversos pontos relevantes suscitados no recurso ordinário e nos embargos de declaração não foram devidamente enfrentados. Sustenta que o acórdão regional ignorou provas documentais e testemunhais que demonstrariam a validade, regularidade e natureza comercial do contrato de facção firmado entre a Adidas e a empresa Paquetá Calçados Ltda., tais como notas fiscais com recolhimento de ICMS, ausência de exclusividade na produção e inexistência de ingerência na gestão da produção. Diante disso, requer a nulidade do acórdão por violação aos artigos 5º, XXXV e LIV, 93, IX da CF; 832 e 897-A da CLT; e 489, §1º, IV, do CPC. Alega também que a Justiça do Trabalho é materialmente incompetente para julgar a presente demanda, uma vez que a relação jurídica entre a Adidas e a Paquetá decorre de contrato típico de natureza comercial, o que atrairia a competência da Justiça Comum, nos termos do art. 114 da CF. Para tanto, invoca o Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral do STF (RE 606.003), que fixa a tese de que controvérsias oriundas de contratos comerciais celebrados entre pessoas jurídicas devem ser processadas pela Justiça Comum. Assim, a recorrente entende que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária foi indevido, pois fundado em análise que extrapola os limites da competência desta Justiça Especializada. O recurso ainda sustenta a inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST ao caso concreto, por se tratar de contrato de facção regido por normas do Direito Civil, e não de terceirização de mão de obra. Argumenta que a decisão regional violou o princípio da legalidade (art. 5º, II da CF) ao presumir ingerência e exclusividade na produção sem prova robusta, desconsiderando os contratos firmados e os elementos constantes dos autos. As premissas fáticas desconsideradas, segundo a recorrente, inviabilizam o exercício da ampla defesa e a correta aplicação do direito. Além disso, o(a) Recorrente impugna a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT, por entender que não havia verbas incontroversas, já que todos os pedidos foram devidamente contestados, devendo incidir o disposto no art. 117 do CPC. Também questiona a imposição de multa por embargos protelatórios, sustentando que a interposição dos embargos se deu com o objetivo de sanar omissões relevantes e garantir o prequestionamento necessário ao acesso às instâncias superiores. Por fim, defende a existência de transcendência jurídica, política e social da matéria debatida, nos termos do art. 896-A da CLT. Alega que a controvérsia ultrapassa os limites subjetivos da causa e pode repercutir em inúmeros outros processos que envolvam contratos de facção ou relações comerciais similares. A relevância da tese debatida, somada à existência de precedente vinculante do STF (Tema 550), justificaria o conhecimento e provimento do recurso de revista. A parte recorrente requer: O conhecimento e provimento do recurso de revista. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (E OUTROS). À análise. Trata-se de recurso de revista interposto por Adidas do Brasil Ltda., no bojo de reclamação trabalhista submetida ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-A da CLT. Nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, o cabimento do recurso de revista, em causas sujeitas ao rito sumaríssimo, está restrito às hipóteses de violação direta da Constituição Federal, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. No caso, a parte recorrente aponta violação a diversos dispositivos constitucionais, tais como os arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, 93, IX, 102, III, §2º, e 114 da CF, além de contrariedade à tese fixada no Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Embora o recurso também suscite afronta à Súmula nº 331 do TST, verifica-se que o fundamento recursal está centrado na alegação de que a relação jurídica entre Adidas e Paquetá tem natureza comercial, e que, por isso, a controvérsia não poderia ser julgada pela Justiça do Trabalho, mas sim pela Justiça Comum. O Tribunal Regional concluiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que houve ingerência da recorrente no processo produtivo e aproveitamento direto da força de trabalho da empregada, desconsiderando a regularidade do contrato de facção e aplicando a responsabilidade subsidiária com base na Súmula nº 331 do TST. A decisão foi devidamente fundamentada, tendo sido examinados os elementos relevantes à formação do convencimento. No que tange à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal Regional enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e justificou a rejeição dos embargos de declaração, razão pela qual não se constata violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Quanto à alegação de incompetência da Justiça do Trabalho, não há como se reconhecer violação direta ao art. 114 da CF, uma vez que a discussão envolve, essencialmente, a qualificação jurídica de relação existente entre a empregadora (Paquetá) e a tomadora (Adidas), com base em premissas fáticas já estabelecidas pelo Tribunal de origem. Eventual reforma da decisão exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ressalte-se que o Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral do STF, invocado pela parte, refere-se a contratos de representação comercial autônoma regidos pela Lei nº 4.886/65, o que não se confunde com o contrato de facção discutido nos presentes autos. Assim, inexiste identidade entre as situações jurídicas, não sendo possível reconhecer contrariedade direta a precedente vinculante do STF. No mais, eventuais alegações de ofensa a dispositivos infraconstitucionais, como os artigos da CLT e do CPC mencionados, ou de divergência jurisprudencial, não autorizam o processamento do recurso, dada a restrição imposta pelo art. 896, §9º, da CLT ao rito sumaríssimo. O processo discute a responsabilidade subsidiária em contratos de facção, relacionada ao Tema 48 do TST. Embora o tema tenha envolvido a suspensão de recursos (decisão de afetação, de 14/03/2025), o Ministro Relator, em decisão de 19/05/2025, expressamente decidiu por não suspender os recursos de revista e embargos. O Ministro Relator fundamenta que, pelos mesmos motivos, não se justifica a suspensão dos recursos nos Tribunais Regionais, em conformidade com o § 3º do artigo 896-C da CLT e o artigo 6º da Instrução Normativa nº 38/2015. Com isso, afasta-se a necessidade de sobrestamento automático e a aplicação do Ofício Circular TST.CSJ.GP nº 232, de 24/04/2025, que trata do sobrestamento em casos de afetação de recursos repetitivos. Dessa forma, não se vislumbrando violação direta e literal à Constituição Federal, nem contrariedade a súmula vinculante do STF ou à jurisprudência uniforme do TST, nego seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, §9º, da CLT. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. FORTALEZA/CE, 25 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ADIDAS DO BRASIL LTDA
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