Adidas Do Brasil Ltda e outros x Adidas Do Brasil Ltda e outros
ID: 274895494
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000565-14.2024.5.07.0030
Data de Disponibilização:
21/05/2025
Advogados:
PEDRO CANISIO WILLRICH
OAB/RS XXXXXX
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GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO
OAB/BA XXXXXX
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GUSTAVO FERREIRA MAGALHAES SOLON
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO RORSum 0000565-14.2024.5.07.0030 RECORRENTE: PAQUE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO RORSum 0000565-14.2024.5.07.0030 RECORRENTE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA MARIA DE MELO FERREIRA MORAIS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e102d5b proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000565-14.2024.5.07.0030 - 2ª TurmaRecorrente(s): #{ EREC.recurso.titulos } Recorrido(a)(s): #{ EREC.recurso.reus } RECURSO DE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2025 - Id 9572ebe; recurso apresentado em 31/03/2025 - Id 3a49a57). Representação processual regular (Id 52114c9 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 86; item II da Súmula nº 463; Súmula nº 388 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos II, LV e XXIII do artigo 5º; inciso III do artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) §10 do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015; Lei nº 11101/2005; artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega os seguintes temas recursais: Benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) para pessoa jurídica em recuperação judicial: A recorrente questiona o indeferimento do pedido de AJG, argumentando que sua situação financeira, agravada pela recuperação judicial, a impede de arcar com as custas processuais. A base da argumentação está no art. 899, §10, da CLT, e na Súmula 463, II, do TST. Inaplicabilidade das multas dos artigos 467 e 477 da CLT em caso de empresa em recuperação judicial: A recorrente sustenta que, por estar em recuperação judicial, não deve ser condenada ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, alegando que a Súmula 388 do TST (referente à massa falida) deve ser aplicada analogicamente. Aplicação Indevida/Cálculo Errôneo de Honorários Advocatícios: A recorrente questiona o valor e a base de cálculo dos honorários advocatícios, argumentando que deveriam incidir sobre o valor líquido da condenação, em consonância com a OJ 348 da SDI-I do TST, e pleiteia a redução do percentual. Em suma, o recurso versa sobre o direito ao acesso à justiça para empresas em recuperação judicial, questionando o entendimento que nega a isenção de custas e o depósito recursal, a aplicação de multas trabalhistas neste contexto e o cálculo dos honorários advocatícios. A argumentação se ampara em dispositivos legais, súmulas do TST e na interpretação da legislação de recuperação judicial. A parte recorrente aponta as seguintes violações: Violação aos artigos 5º, II e LV, da Constituição Federal e ao artigo 899, §10, da CLT: A principal alegação é a violação do direito ao acesso à justiça, garantido constitucionalmente, por meio do indeferimento do pedido de justiça gratuita (AJG). Argumenta-se que a situação de recuperação judicial configura, por si só, a hipossuficiência financeira necessária para a concessão do benefício, conforme o art. 899, §10, da CLT, que isenta empresas em recuperação judicial do depósito recursal. O indeferimento, segundo a recorrente, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, pois a impossibilidade de arcar com as custas processuais limita o acesso aos meios recursais. Violação à Súmula 463, II, do TST: A recorrente alega que o Tribunal Regional interpretou erroneamente a Súmula 463, II, do TST, que trata da comprovação da hipossuficiência para concessão de AJG a pessoas jurídicas. Afirma que a prova da situação de recuperação judicial, comprovada nos autos, demonstra a insuficiência financeira, dispensando a apresentação de outros documentos. Contrariedade à jurisprudência do TST (Súmulas 86 e 463, II): Além da interpretação da Súmula 463, II, a recorrente argumenta que a decisão diverge da Súmula 86 do TST que, embora se refira à massa falida, deve ser aplicada analogicamente à situação de recuperação judicial, no que concerne à isenção de custas processuais. Aplicação indevida das multas dos artigos 467 e 477 da CLT: O recorrente argumenta que a condenação ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT é indevida em razão da situação de recuperação judicial. Alega que a Súmula 388 do TST, que isenta a massa falida do pagamento dessas multas, deve ser estendida por analogia às empresas em recuperação judicial, considerando a semelhança das situações de crise financeira. A manutenção das multas, segundo a recorrente, prejudica a recuperação da empresa e compromete a manutenção dos empregos, contrariando os objetivos da Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/05). Cálculo errôneo dos honorários advocatícios: A recorrente argumenta que os honorários advocatícios foram calculados incorretamente, devendo incidir sobre o valor líquido da condenação, conforme a OJ 348 da SDI-I do TST, e solicita a redução do percentual, alegando a simplicidade da causa. Em síntese, o recurso de revista se baseia na alegada violação de princípios constitucionais do acesso à justiça e da ampla defesa, na má interpretação da jurisprudência do TST, na aplicação indevida das multas trabalhistas e no cálculo indevido dos honorários advocatícios, considerando-se a situação de recuperação judicial da empresa. A parte recorrente requer: [...] Diante do que se apontou no recurso ora proposto, a recorrente não concorda com o não conhecimento do Recurso Ordinário interposto pela mesma por deserto pelo V. Acórdão recorrido na medida em que manifesta interpretação não compatível com a legislação ordinária, a constituição federal, as Súmulas do C. TST e da jurisprudência exarada por outros tribunais. O acórdão recorrido afrontou diretamente o art. 5º, II, e LV da Constituição, bem como violou disposições de lei federal, insertas no §10º do artigo 899 da CLT. A decisão guerreada, ainda, desvirtua do entendimento desse C. TST, ao exarar as Súmulas 86 e 463, II, já que deixa de conhecer o recurso ordinário interposto por deserto, sem considerar a condição diferenciada da recorrente, situação que justifica a transcendência social, política e jurídica da matéria, autorizando o processamento do presente recurso. Por tudo quanto aqui exposto, e invocando os brilhantes suplementos dessa Colenda Corte, espera a recorrente que o recurso de revista ora manifestado seja conhecido e provido, para revisar o r. acórdão recorrido e afastar a condenação imposta, assim fazendo, essa Colenda Corte prestará mais um relevante serviço e inestimável tributo à J U S T I Ç A. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário da Paquetá Calçados LTDA - em recuperação judicial, verifica-se que não foi efetuado o preparo e que a recorrente pleiteou os benefícios da justiça gratuita. Inicialmente, observa-se que a reclamada deixou de apresentar documento hábil capaz de elucidar sua atual situação financeira. Não foram juntados, por exemplo, balanços contábeis atuais (mas apenas de 2022 e 2023), documentos comprobatórios de débitos junto à Receita Federal, demonstrativos de que a empresa está inserida em cadastros de restrição de créditos, ou de protestos de títulos. Restam, assim, indeferidos os benefícios da justiça gratuita, uma vez que a impossibilidade de arcar com as despesas processuais precisaria ser robustamente demonstrada, já que a recorrente se trata de pessoa jurídica, como já pacificado na súmula nº. 463, II, do TST. Ademais, a hipossuficiência não se presume pelo estado de recuperação judicial. Apesar disso, é importante ressaltar que as custas processuais, de acordo com o artigo 145, II, da Constituição Federal, têm natureza jurídica tributária, de taxa, decorrente da prestação de serviço público, qual seja, o acesso ao Poder Judiciário. Assim, em caso de litisconsórcio, o pagamento é exigido apenas uma vez. Destaca-se, nesse sentido, o seguinte julgado do TST: RECURSO DE REVISTA DA RÉ OI S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. No caso, o Tribunal Regional declarou a deserção do recurso ordinário da recorrente em razão do não recolhimento das custas processuais, ainda que estas tenham sido recolhidas pela segunda reclamada, condenada solidariamente. As custas processuais possuem natureza jurídica tributária, sob a modalidade de taxa pela prestação de serviço público - acesso ao Poder Judiciário -, conforme o disposto no art. 145, II, da Constituição Federal, sendo exigido um só pagamento, fato devidamente comprovado pela litisconsorte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR nº. 0000360-95.2012.5.04.0512; relatora: Morgana de Almeida Richa; data de julgamento: 07/08/2024; 5ª Turma do TST; data de publicação: 09/08/2024). Nesse contexto e tendo em vista que as custas já foram pagas pela Adidas, não podem ser exigidas também da Paquetá. Quanto ao depósito recursal, tem-se por inexigível, já que a Paquetá está em recuperação judicial (RJ). É certo que no dia 11/11/2023 houve o encerramento da RJ em primeira instância, como se verifica na decisão proferida no processo nº. 5000521-26.2019.8.21.0132, em trâmite na Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo (RS), nestes termos: "Versa o presente sobre a Recuperação Judicial de Paquetá Calçados Ltda, encerrada por sentença prolatada em 11/11/2023 (evento 17138, SENT1)." (ID 981f283). Contudo, depreende-se da referida decisão, especialmente do tópico "DAS APELAÇÕES E DAS DIFICULDADES AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS", que foram interpostas apelações contra a decisão de encerramento da RJ. Como a apelação, em regra, possui efeito suspensivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, do CPC, considera-se, ante a ausência de prova do trânsito em julgado, que os efeitos da recuperação judicial ainda permanecem, motivo por que a recorrente está isenta do depósito recursal, nos termos do artigo 899, § 10º, da CLT. Isso posto, conhece-se dos recursos ordinários da Paquetá e da Adidas do Brasil LTDA, posto que atendidos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade. MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO DA PAQUETÁ O MM. juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Caucaia, Antônio Gonçalves Pereira, por meio da sentença de ID 13fdc1c, condenou as reclamadas (a Adidas subsidiariamente), ao pagamento das seguintes verbas: saldo de salário; aviso prévio; 13º salário proporcional; férias com o terço constitucional; FGTS+40%; licença remunerada; multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do montante condenatório. A Paquetá insurge-se contra sua condenação ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, alegando, em síntese, que são inaplicáveis às empresas em recuperação judicial, nos termos da súmula n.º 388 do TST. Subsidiariamente, requer que a multa de 40% sobre o FGTS seja excluída da base de cálculos da multa do artigo 467 consolidado. Acerca do tema, assim consta na decisão de primeiro grau: DAS PARCELAS RESCISÓRIAS Por todo o exposto, considerando-se o reconhecimento do vínculo e ausente a prova de quitação, julgam-se procedentes os seguintes pedidos, relativos às verbas rescisórias, concedidas nos limites do pedido e da prescrição verificada, para condenar a primeira e a segunda reclamadas, esta de forma subsidiária, ao pagamento de: a) saldo de salário (R$ 44,00, conforme TRCT); b) aviso prévio (69 dias); c) décimo terceiro salário proporcional (7/12); d) férias vencidas simples, acrescidas do terço constitucional, referentes ao período de 2022/2023; férias proporcionais (10/12), acrescidas do terço constitucional; e) FGTS de todo o contrato e multa de 40%, deduzido o valor já depositado em conta vinculada. Para tanto, com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria obter junto à CEF o extrato da conta vinculada da parte autora; f) licença remunerada (R$ 1.276,00, conforme TRCT); g) multa do art. 477 da CLT; h) multa do art. 467 da CLT; Pois bem. O recurso não merece prosperar, uma vez que as verbas rescisórias são incontroversas, já que a Paquetá, na contestação, admitiu que não as quitou, nestes termos: "[...] devido as dificuldades financeiras enfrentadas, que persistem até os dias atuais, não conseguiu adimplir as rescisórias da reclamante (sic).". Ademais, não foram pagas em audiência. Por sua vez, a Adidas, ao alegar que a Paquetá "certamente, efetuou o pagamento de todas as parcelas devidas, inclusive quando da sua rescisão," (ID ccd5b16 - item dois), não tornou controversas quaisquer parcelas, pois não alegou o efetivo pagamento nem apontou as provas que corroborassem suas afirmações, tendo defendido-se com base em meras conjecturas. Ao contrário do que defende a recorrente, as sanções em análise restam afastadas somente para as empresas em estado falimentar, como já pacificado na súmula nº. 388 do TST, in verbis: SUM-388 MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE. A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT. Quanto às pessoas jurídicas em recuperação judicial (RJ), não se aplica o entendimento supra porque não estão impedidas de administrarem seus patrimônios e de continuarem com os negócios, nem isentas de cumprir suas obrigações trabalhistas. Nesse sentido está a jurisprudência do TST, como se observa no seguinte julgado (sublinhado nosso): RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à condenação de empresa em recuperação judicial ao pagamento da multa dos arts. 467 e 477 da CLT. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser cabível a condenação de empresa em recuperação judicial às multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Precedentes. [...]. Recurso de revista não conhecido. (RR nº. 1278-17.2017.5.09.0664; relator: Augusto César Leite de Carvalho; data de julgamento: 29/06/2022; 6ª Turma; data de publicação: 01/07/2022). Sob outro enfoque, ao contrário do que alega a recorrente, a multa de 40% sobre o FGTS tem, sim, natureza rescisória, posto que seu fato gerador é a dispensa imotivada, razão pela qual deve integrar a base de cálculos da multa do artigo 467 da CLT. Por fim, é devida também a multa do artigo 477, § 8º, consolidado, já que não houve o adimplemento das verbas rescisórias, conforme explicitado. Isso posto, mantém-se a sentença. Dos honorários advocatícios sucumbenciais A Paquetá requer que o percentual dos honorários sucumbenciais deferidos na sentença em prol dos advogados da reclamante seja reduzido de 10% para 5% e apurado sobre o valor líquido da condenação. Não lhe assiste razão. Quanto à porcentagem devida, o artigo 791-A, § 2º, da CLT, assim estabelece os requisitos para a fixação dos honorários: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º [...]. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso dos autos, tem-se que, além da inicial, houve a participação em audiência, a necessidade de instrução probatória por meio de prova documental e oral (emprestada), bem como a atuação neste segundo grau de jurisdição, com a interposição das contrarrazões de ID a36ce25. Considerando-se esses elementos e sopesando-os com a natureza e a importância da causa, o local da prestação dos serviços, e tendo em vista, ainda, o lapso temporal decorrido desde a propositura da reclamação trabalhista, entende-se que o percentual de 10% é razoável, proporcional e atende aos requisitos legais, sendo indevida a redução para 5%. No que tange à base de cálculos, consta na sentença, apenas, que os honorários devem ser apurados "na base de 10% sobre o valor da condenação", não tendo sido especificado se este deve ser considerado como bruto ou líquido. Esclarece-se, porém, que o artigo 791-A, caput, da CLT, ao dispor que os honorários devem ser calculados "sobre o valor que resultar da liquidação da sentença", refere-se ao total da condenação, à importância que é encontrada após o processo liquidatório, não havendo determinação legal de que sejam deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais. Nesse sentido está a OJ nº. 348, da SDI-I, do TST, que assim dispõe (sublinhado nosso): OJ-SDI1-348 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. O entendimento supra permanece válido mesmo após a revogação do artigo 11, § 1º, da Lei nº. 1.060/1950, pelo CPC de 2015, como se observa neste recentíssimo julgado do TST (sublinhado nosso): AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OJ Nº 348 DA SBDI-1 DO TST. VALOR "LIQUIDADO", COM A INCLUSÃO DOS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No que concerne à base de cálculo dos honorários advocatícios, a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SbDI-1 do TST é clara no sentido de que " os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários ." 2. Portanto, a base de cálculo dos honorários deve ser considerada como o "valor liquidado" (aquele apurado após a liquidação), e não como "valor líquido" propriamente dito, em que seriam excluídas as deduções previdenciárias e fiscais. 3. Em tal contexto, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que embora a Súmula nº 37 do TRT da 4ª Região determine o cálculo dos honorários sobre o "valor bruto", sua aplicação, na medida em que preconiza a inclusão dos descontos previdenciários e fiscais, amolda-se à determinação contida na OJ 348 da SbDI-1 do TST. Precedentes (inclusive da SBDI-1). Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg nº. 002088237.2016.5.04.0405; relator: Amaury Rodrigues Pinto Júnior; data de julgamento: 14/08/2024; 1ª Turma do TST; data de publicação: 16/08/2024). Isso posto, nega-se provimento ao apelo. DO RECURSO ORDINÁRIO DA ADIDAS Da responsabilidade subsidiária da Adidas A Adidas interpôs o recurso ordinário de ID 125a241, pretendendo que seja afastada sua responsabilidade subsidiária, pois teria firmado com a Paquetá contrato válido de facção, o qual não restaria descaracterizado pelo simples fato de escolher as características dos produtos a serem adquiridos, como a cor, modelo, tamanho e tipo de material. Nega que houvesse exclusividade na relação entre as empresas e ingerência no processo de produção. Aduz também que o depoimento de sua testemunha, Rodrigo Formentin Gomes, não foi considerado pelo juízo de primeiro grau. Defende, ainda, que não pode ser condenada ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, pois teriam caráter personalíssimo, sendo devidas apenas pela empregadora. Acerca da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, assim consta na sentença: DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada alega que foi firmado entre ela e a primeira reclamada contrato de facção, não se aplicando ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 331 do C. TST. De fato, o contrato de facção tem por objeto o fornecimento de produtos acabados, não se confundindo com a prestação de serviços por meio de fornecimento de mão de obra. No entanto, em caso de ingerência do contratante no processo de produção, configura-se o desvio de finalidade ou a fraude do contrato de facção, devendo o contratante ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela empregadora. Nesse sentido é o entendimento do C. TST, conforme julgado a seguir colacionado: [...]. Conforme ata de audiência realizada nestes autos, verifica-se que houve deferimento da utilização da ata de audiência do processo 0000087-06.2024.5.07.0030 como prova emprestada para fins de prova das alegações das partes. Assim, de acordo com a única testemunha indicada pela reclamada ADIDAS DO BRASIL LTDA, esta esclareceu em seu depoimento: "...que quem definia o número de sapatos por coleção a ser produzido era Adidas...Quem define produto, qualidade, design é a Adidas; Que a Paquetá não tem liberdade de formular o tipo de sapato a produzir; Que o modelo é definido, para a Paquetá replicar" (id. d0da159). Verifica-se, da prova oral produzida, que a Adidas era quem definia tipo, modelo, design e quantidade dos produtos fabricados. Portanto, a unidade da primeira reclamada, na qual a reclamante laborava, produzia apenas para abastecer o estoque da segunda reclamada, de acordo com os padrões, acabamentos e materiais por ela estabelecidos, sendo a última quem determinava o ritmo de produção, visto que esta era quem definia o número de sapatos por coleção a ser produzido. Assim, resta configurada a ingerência do contratante no processo de produção e, consequentemente, o desvirtuamento do contrato de facção, razão pela qual a segunda reclamada, ADIDAS DO BRASIL LTDA, deve responder de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas que venham a decorrer da presente ação. Examina-se. Cinge-se a controvérsia acerca da validade do contrato de facção celebrado entre a Paquetá, empregadora da reclamante, e a Adidas. O contrato de facção tem natureza civil e caracteriza-se pela contratação de uma empresa para fornecer produtos prontos e acabados a outra, sem exclusividade e nem interferência direta do adquirente na produção. Não se confunde com terceirização e nem gera responsabilidade trabalhista para o tomador. Entretanto, no caso dos autos, verifica-se que o contrato de facção foi desvirtuado, conforme acertadamente decidiu o magistrado de primeiro grau, pois havia ingerência da Adidas no processo de produção da Paquetá. Observe-se que a testemunha da própria recorrente, Rodrigo Formentin Gomes, cujo depoimento foi trazido como prova emprestada e não foi ignorado pelo juízo a quo, mas utilizado para formar seu convencimento, disse que: Testemunha da parte reclamada ADIDAS: RODRIGO FORMENTIN GOMES, [...]; Que a Paquetá, em Pentecoste e Apuiarés, foi contratada para produzir sapatos para a Adidas de um modo completo; [...]; Que o depoente ia uma vez por mês nas unidades da Paquetá, para fazer a inspeção da qualidade e liberação de embarque; Que a Paquetá é uma empresa homologada pela Adidas; Que ora há volume grande, ora há volume pequeno de produção para a Adidas; [...]; Que compram o produto acabado da Paquetá; Quem define produto, qualidade, design é a Adidas; Que a Paquetá não tem liberdade de formular o tipo de sapato a produzir; Que o modelo é definido, para a Paquetá replicar; Que a Adidas não tinha qualquer ingerência sobre contratação de pessoal e desenvolvimento das atividades por parte da Paquetá; [...]. Da leitura do depoimento supra, constata-se que, embora a testemunha tenha negado a ingerência da recorrente acerca da contratação de trabalhadores e desenvolvimento das atividades da Paquetá, tem-se que, na realidade, ao informar que a Adidas definia o produto, a qualidade e o design dos sapatos, bem como que a fabricante não tinha liberdade para formular o tipo de sapato a produzir e que a contratante fiscalizava a produção, descreveu exatamente como se dava a ingerência da recorrente, que, assim, não se limitava a fornecer meras orientações e diretrizes acerca da confecção dos calçados, como seria próprio do contrato de facção. A ingerência da Adidas fica mais evidente no contrato de ID 02f8a81, trazido pela própria recorrente. Observe-se, por exemplo, que de acordo com a cláusula 5.3, a fabricante tinha que seguir todos os cronogramas fornecidos pela contratante e, nos termos da cláusula 5.4, somente podia utilizar materiais e equipamentos indicados pela recorrente. Eventual subcontratação pela fabricante, por sua vez, somente era possível se houvesse expressa aprovação da contratante, previamente comunicada por escrito, com antecedência mínima de 30 dias (cláusula 5.5.1) Por todo o exposto, constata-se que houve desvirtuamento do contrato de facção, o que, por consequência, evidencia a hipótese de terceirização de serviços, circunstância que atrai a responsabilidade subsidiária da recorrente, por ter sido beneficiada com o trabalho da reclamante. Nesse sentido está a súmula nº. 331, IV, do TST, que assim dispõe: SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE [...]. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Assim, subsiste sua condenação subsidiária, a qual tem natureza objetiva e, portanto, alcança todas as parcelas deferidas, inclusive a multa de 40% sobre o FGTS e as previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, porquanto se tratam de verbas oriundas do pacto laboral. O entendimento supra tem amparo no inciso VI, da já citada súmula nº. 331 do TST, que assim dispõe: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.". Destaque-se que a responsabilidade subsidiária da Adidas já foi reconhecida por este Regional em diversos casos análogos envolvendo as reclamadas, como se verifica exemplificativamente no seguinte julgado: [...]. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE FACÇÃO. SÚMULA 331, IV DO TST. Em se constatando, ao exame da prova dos autos, o desvirtuamento do contrato de facção celebrado entre as empresas reclamadas, evidencia-se hipótese de terceirização de serviços, circunstância que atrai a responsabilidade subsidiária da tomadora, beneficiária da força de trabalho do reclamante. Nesse sentido preconiza a Súmula 331, IV, do TST. [...]. (ROT n.º 0000312-26.2024.5.07.0030; relator: Paulo Regis Machado Botelho; 2ª Turma do TRT da 7ª Região; julgado em: 9/12/2024; publicado em: 28/1/2025). Isso posto, nega-se provimento ao recurso. Dos honorários advocatícios sucumbenciais A despeito da sucumbência recíproca, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados das reclamadas, com base nos seguintes fundamentos: DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS [...]. Em relação aos honorários advocatícios em favor do causídico da parte contrária, conforme decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, foi considerado inconstitucional o dispositivo que estabelece a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º). Indeferem-se, portanto, os honorários de sucumbência que deveriam ser suportados pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Passa-se a analisar. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº. 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no referido artigo 791-A, § 4º, consolidado, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão publicado em 03/05/2022. Não isentou o beneficiário da justiça gratuita de arcar com os honorários de sucumbência. Portanto, como houve sucumbência parcial da reclamante, a verba honorária advocatícia, em princípio, seria devida também por esta, sob condição suspensiva de exigibilidade, posto que lhe foi concedida a gratuidade processual. Contudo, no caso dos autos, é importante observar que a reclamante decaiu em parte mínima dos pedidos (indenização por danos morais), razão pela qual, nos termos do artigo 86, § único, do CPC, os honorários sucumbenciais devem ficar a cargo apenas das reclamadas. Assim, mantém-se a sentença, embora por fundamento diverso. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos recursos ordinários das reclamadas e, no mérito, negar-lhes provimento. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, merecem conhecimento os embargos opostos. MÉRITO Da omissão quanto à preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho A reclamada ADIDAS DO BRASIL LTDA opôs embargos declaratórios em face do acórdão de ID 8888d7e, por cujos termos esta Segunda Turma conheceu dos recursos ordinários da Paquetá Calçados LTDA - em recuperação judicial e da ora embargante, mas lhes negou provimento. Em sede de aclaratórios, a segunda reclamada alega que esta Turma restou omissa quanto "ao art. 114, da CF/88 c/c art. 652, da CLT e Tema 550 da Tabela de RG do STF", segundo os quais a Justiça do Trabalho seria incompetente para processar e julgar o presente feito. Não lhe assiste razão. Inicialmente, esclareça-se que a Adidas não suscitou, no recurso ordinário, a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente reclamação trabalhista. Tampouco há que se falar em omissão quanto à matéria sobre a qual este juízo deveria pronunciar-se de ofício. Isso porque esta Turma considerou que o contrato de facção foi desvirtuado e que, na realidade, o que havia entre as reclamadas era uma relação de terceirização, o que atrai a competência desta Justiça Especializada. A manifestação de ofício somente se justificaria se tivesse sido constatada hipótese de incompetência, o que não é o caso dos autos. Por outro lado, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, referente ao tema nº. 550 do ementário de repercussão geral, não possui relação com o caso dos autos, posto que trata de representantes comerciais, nestes termos: "Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes.". Isso posto, nega-se provimento aos embargos. Das omissões referentes ao contrato de facção Esta Turma manteve a responsabilidade subsidiária da Adidas, com base nos seguintes fundamentos: Da responsabilidade subsidiária da Adidas [...]. Cinge-se a controvérsia acerca da validade do contrato de facção celebrado entre a Paquetá, empregadora da reclamante, e a Adidas. O contrato de facção tem natureza civil e caracteriza-se pela contratação de uma empresa para fornecer produtos prontos e acabados a outra, sem exclusividade e nem interferência direta do adquirente na produção. Não se confunde com terceirização e nem gera responsabilidade trabalhista para o tomador. Entretanto, no caso dos autos, verifica-se que o contrato de facção foi desvirtuado, conforme acertadamente decidiu o magistrado de primeiro grau, pois havia ingerência da Adidas no processo de produção da Paquetá. Observe-se que a testemunha da própria recorrente, Rodrigo Formentin Gomes, cujo depoimento foi trazido como prova emprestada e não foi ignorado pelo juízo a quo, mas utilizado para formar seu convencimento, disse que: Testemunha da parte reclamada ADIDAS: RODRIGO FORMENTIN GOMES, [...]; Que a Paquetá, em Pentecoste e Apuiarés, foi contratada para produzir sapatos para a Adidas de um modo completo; [...]; Que o depoente ia uma vez por mês nas unidades da Paquetá, para fazer a inspeção da qualidade e liberação de embarque; Que a Paquetá é uma empresa homologada pela Adidas; Que ora há volume grande, ora há volume pequeno de produção para a Adidas; [...]; Que compram o produto acabado da Paquetá; Quem define produto, qualidade, design é a Adidas; Que a Paquetá não tem liberdade de formular o tipo de sapato a produzir; Que o modelo é definido, para a Paquetá replicar; Que a Adidas não tinha qualquer ingerência sobre contratação de pessoal e desenvolvimento das atividades por parte da Paquetá; [...]. Da leitura do depoimento supra, constata-se que, embora a testemunha tenha negado a ingerência da recorrente acerca da contratação de trabalhadores e desenvolvimento das atividades da Paquetá, tem-se que, na realidade, ao informar que a Adidas definia o produto, a qualidade e o design dos sapatos, bem como que a fabricante não tinha liberdade para formular o tipo de sapato a produzir e que a contratante fiscalizava a produção, descreveu exatamente como se dava a ingerência da recorrente, que, assim, não se limitava a fornecer meras orientações e diretrizes acerca da confecção dos calçados, como seria próprio do contrato de facção. A ingerência da Adidas fica mais evidente no contrato de ID 02f8a81, trazido pela própria recorrente. Observe-se, por exemplo, que de acordo com a cláusula 5.3, a fabricante tinha que seguir todos os cronogramas fornecidos pela contratante e, nos termos da cláusula 5.4, somente podia utilizar materiais e equipamentos indicados pela recorrente. Eventual subcontratação pela fabricante, por sua vez, somente era possível se houvesse expressa aprovação da contratante, previamente comunicada por escrito, com antecedência mínima de 30 dias (cláusula 5.5.1) Por todo o exposto, constata-se que houve desvirtuamento do contrato de facção, o que, por consequência, evidencia a hipótese de terceirização de serviços, circunstância que atrai a responsabilidade subsidiária da recorrente, por ter sido beneficiada com o trabalho da reclamante. Nesse sentido está a súmula nº. 331, IV, do TST, que assim dispõe: [...]. Assim, subsiste sua condenação subsidiária, a qual tem natureza objetiva e, portanto, alcança todas as parcelas deferidas, inclusive a multa de 40% sobre o FGTS e as previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, porquanto se tratam de verbas oriundas do pacto laboral. O entendimento supra tem amparo no inciso VI, da já citada súmula nº. 331 do TST, que assim dispõe: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.". Destaque-se que a responsabilidade subsidiária da Adidas já foi reconhecida por este Regional em diversos casos análogos envolvendo as reclamadas, como se verifica exemplificativamente no seguinte julgado: [...]. Isso posto, nega-se provimento ao recurso. Examina-se. Da leitura do trecho acima transcrito observa-se que não houve omissão quanto ao contrato firmado entre a Adidas e a Paquetá. Pelo contrário, suas cláusulas foram detidamente analisadas e chegou-se à conclusão de que havia ingerência da contratante sobre o processo produtivo da contratada, o que também se observou no depoimento da testemunha Rodrigo Formentin Gomes, tendo sido desvirtuado o contrato de facção. Por consequência, restou evidenciada a hipótese de terceirização de serviços, circunstância que atraiu a responsabilidade subsidiária da embargante. No que tange à espécie de tributo recolhido pela embargante em sua relação com a Paquetá, se ICMS ou qualquer outro, bem como no que concerne ao ao print da página eletrônica da Paquetá e à exclusividade, ou não, da produção da primeira reclamada, tratam-se de argumentos que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador, uma vez que o desvirtuamento do contrato de facção foi constatado pelas provas apresentadas e o Direito do Trabalho norteia-se pelo princípio da Primazia da Realidade. Portanto, de acordo com o artigo 489, §§ 1º, IV, combinado com o artigo 1.022, § único, II, do CPC, não houve omissão. Acrescente-se que este juízo revisor não se valeu do depoimento do preposto da Paquetá trazido como prova emprestada, para reconhecer a existência de terceirização. Ressalte-se que o órgão julgador, já tendo motivado a decisão com as razões suficientes à formação do seu convencimento, não está obrigado a rebater, um a um, cada argumento trazido pela parte, sob pena de inviabilizar a própria prestação jurisdicional. Ademais, o acórdão está em consonância com entendimento sumulado do TST e com a jurisprudência deste Regional, conforme ementa transcrita na fundamentação, inexistindo omissão a ser sanada. Na realidade, o que pretende a Adidas é a reanálise das provas, a fim de obter decisão que lhe seja favorável, o que é incabível em sede de aclaratórios, os quais se rejeitam. Da omissão quanto à extrapolação dos limites da lide Informa, a Adidas, que a parte reclamante teria se limitado a incluí-la no polo passivo e requerer que fosse responsabilizada subsidiariamente, sem nada alegar sobre desvirtuamento ou ilicitude no contrato de facção. Assim, a sentença, ratificada pelo acórdão, teria extrapolado os limites da lide, questão que não teria sido abordada por esta egrégia Turma. Ocorre que essa tese não consta no recurso ordinário, razão pela qual inexiste omissão a ser sanada. Ainda que assim não fosse, observa-se no aditamento à inicial (ID dddcd14) que a reclamante alega que existia uma relação de intermediação de mão de obra e pleiteia a responsabilização da tomadora com base na súmula nº. 331 do TST, ou seja, claramente defende ter havido terceirização, de maneira que nem a sentença e nem o acórdão extrapolaram os limites da lide. Portanto, nega-se provimento aos aclaratórios. Da omissão quanto à multa do artigo 467 da CLT Por fim, a embargante aduz que haveria omissão quanto ao fato de ter sido condenada ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT mesmo tendo impugnado todos os pedidos na contestação. A multa do artigo 467 da CLT foi mantida com base nos seguintes fundamentos (sublinhado nosso): MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO DA PAQUETÁ [...]. O recurso não merece prosperar, uma vez que as verbas rescisórias são incontroversas, já que a Paquetá, na contestação, admitiu que não as quitou, nestes termos: "[...] devido as dificuldades financeiras enfrentadas, que persistem até os dias atuais, não conseguiu adimplir as rescisórias da reclamante (sic).". Ademais, não foram pagas em audiência. Por sua vez, a Adidas, ao alegar que a Paquetá "certamente, efetuou o pagamento de todas as parcelas devidas, inclusive quando da sua rescisão," (ID ccd5b16 - item dois), não tornou controversas quaisquer parcelas, pois não alegou o efetivo pagamento nem apontou as provas que corroborassem suas afirmações, tendo defendido-se com base em meras conjecturas. Ao contrário do que defende a recorrente, as sanções em análise restam afastadas somente para as empresas em estado falimentar, como já pacificado na súmula nº. 388 do TST, in verbis: SUM-388 MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE. A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT. Quanto às pessoas jurídicas em recuperação judicial (RJ), não se aplica o entendimento supra porque não estão impedidas de administrarem seus patrimônios e de continuarem com os negócios, nem isentas de cumprir suas obrigações trabalhistas. Nesse sentido está a jurisprudência do TST, como se observa no seguinte julgado (sublinhado nosso): RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à condenação de empresa em recuperação judicial ao pagamento da multa dos arts. 467 e 477 da CLT. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser cabível a condenação de empresa em recuperação judicial às multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Precedentes. [...]. Recurso de revista não conhecido. (RR nº. 1278-17.2017.5.09.0664; relator: Augusto César Leite de Carvalho; data de julgamento: 29/06/2022; 6ª Turma; data de publicação: 01/07/2022). Sob outro enfoque, ao contrário do que alega a recorrente, a multa de 40% sobre o FGTS tem, sim, natureza rescisória, posto que seu fato gerador é a dispensa imotivada, razão pela qual deve integrar a base de cálculos da multa do artigo 467 da CLT. Por fim, é devida também a multa do artigo 477, § 8º, consolidado, já que não houve o adimplemento das verbas rescisórias, conforme explicitado. Isso posto, mantém-se a sentença. [...]. DO RECURSO ORDINÁRIO DA ADIDAS Da responsabilidade subsidiária da Adidas [...]. Assim, subsiste sua condenação subsidiária, a qual tem natureza objetiva e, portanto, alcança todas as parcelas deferidas, inclusive a multa de 40% sobre o FGTS e as previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, porquanto se tratam de verbas oriundas do pacto laboral. O entendimento supra tem amparo no inciso VI, da já citada súmula nº. 331 do TST, que assim dispõe: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.". Destaque-se que a responsabilidade subsidiária da Adidas já foi reconhecida por este Regional em diversos casos análogos envolvendo as reclamadas, como se verifica exemplificativamente no seguinte julgado: [...]. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE FACÇÃO. SÚMULA 331, IV DO TST. Em se constatando, ao exame da prova dos autos, o desvirtuamento do contrato de facção celebrado entre as empresas reclamadas, evidencia-se hipótese de terceirização de serviços, circunstância que atrai a responsabilidade subsidiária da tomadora, beneficiária da força de trabalho do reclamante. Nesse sentido preconiza a Súmula 331, IV, do TST. [...]. (ROT n.º 0000312-26.2024.5.07.0030; relator: Paulo Regis Machado Botelho; 2ª Turma do TRT da 7ª Região; julgado em: 9/12/2024; publicado em: 28/1/2025). Isso posto, nega-se provimento ao recurso. Não assiste razão à embargante. Verifica-se no excerto supra que a tese de que a contestação da Adidas tornou as parcelas controversas foi expressamente rechaçada. Mais uma vez a embargante pretende a reanálise do mérito da decisão, o que não é possível no presente momento. Isso posto, mantém-se inalterado o acórdão. Da multa por embargos de declaração protelatórios Como exaustivamente demonstrado, a Adidas, ao opor os presentes embargos de declaração, buscou claramente a reanálise das provas apresentadas, sob o prisma que lhe é favorável, o que é incabível em sede de aclaratórios e evidencia abuso, bem como o intuito manifestamente protelatório. Em face do exposto e com base no artigo 1.026, § 2º, do CPC, condena-se a embargante ao pagamento de multa equivalente a 2% do valor atualizado da causa. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhe provimento, condenando-se a embargante ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa, por embargos protelatórios, revertida à parte contrária. […] À Análise. O recurso, proposto no rito sumaríssimo, limita-se à contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Súmula Vinculante do STF, ou à violação direta à Constituição Federal (art. 896, § 9º, da CLT e Súmula nº 442 do TST). As alegações da recorrente não se enquadram nesse rol taxativo. As matérias deduzidas pela parte recorrente envolvem, em sua essência, interpretação de norma infraconstitucional e valoração de provas, circunstâncias que, quando muito, configuram ofensa reflexa à Constituição Federal, o que é insuficiente para o processamento do apelo nesta instância superior, nos termos da Súmula 126 do TST. Quanto ao indeferimento da Justiça Gratuita: Embora a recorrente esteja em recuperação judicial, o simples fato de estar em tal situação não configura, automaticamente, o direito à assistência judiciária gratuita. A jurisprudência do TST exige a demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as custas processuais, o que não foi demonstrado de forma cabal pela recorrente. A simples alegação de dificuldades financeiras decorrentes da recuperação judicial, sem comprovação robusta de ausência de recursos para arcar com as custas, não é suficiente para o deferimento do benefício. O Tribunal Regional analisou adequadamente a prova dos autos e não se verificou qualquer vício na sua decisão. O §10 do art. 899 da CLT não dispensa a comprovação da necessidade, apenas estabelece uma presunção que pode ser afastada pela análise do caso concreto. Quanto à aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT: A jurisprudência do TST não prevê a extensão da Súmula 388 (que trata da massa falida) às empresas em recuperação judicial no que tange às multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A recorrente não demonstra a existência de precedentes jurisprudenciais que sustentem seu pleito. A decisão regional, ao manter a condenação às multas, não se mostra contrária à legislação e à jurisprudência consolidada. A analogia pretendida pela recorrente não se mostra pertinente, dado o contexto normativo e as diferenças entre a situação de falência e a de recuperação judicial. Quanto à alegada divergência jurisprudencial: Os acórdãos apresentados não configuram divergência jurisprudencial relevante. A divergência deve se dar em relação a questões de direito, e não apenas em relação à análise de provas específicas do caso. As decisões não apresentam fundamentos suficientes que justifiquem o acolhimento da tese de isenção das multas e justiça gratuita baseados somente no fato de estar a empresa em recuperação judicial. Quanto aos honorários advocatícios: A recorrente sustenta que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor líquido da condenação, com fundamento na OJ 348 da SDI-I do TST, e requer a redução do percentual para 5%, alegando simplicidade da causa. Embora a OJ 348 da SDI-I do TST estabeleça que a base de cálculo dos honorários advocatícios seja o valor líquido da condenação, o Tribunal Regional não se manifestou de forma contrária a essa orientação jurisprudencial. A recorrente não demonstra de forma efetiva que a decisão do Tribunal Regional tenha se afastado desse entendimento. Quanto à redução do percentual para 5%, embora o art. 791-A, §2º, da CLT permita considerar a simplicidade da causa, a alegação da recorrente carece de maior fundamentação, não se mostrando suficientemente comprovada a ausência de complexidade no caso concreto para justificar o afastamento do percentual fixado pelo Tribunal Regional. A fixação de honorários é ato de prudente arbítrio do julgador, e não se verifica, neste caso, qualquer abuso ou ilegalidade que justifique a sua alteração. Portanto, nega-se seguimento a este pedido. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista, por inexistência de pressupostos intrínsecos e extrínsecos nos termos do art. 896, § 9º da CLT e Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. RECURSO DE: ADIDAS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2025 - Id 79d38be; recurso apresentado em 03/04/2025 - Id 539b245). Representação processual regular (Id f266066). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 13fdc1c : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 13fdc1c : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8d1728b, e7f8d1e : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 83fe7a4, 6c6ed78 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 2ca3be6, eb6cfc7 : R$ 6.866,54. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXV, II, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93; inciso III do §2º do artigo 102; artigo 114 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 489, 1013, 1032 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 832 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 1026 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega os seguintes temas recursais: Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional: A recorrente argumenta que o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) não se manifestou sobre questões relevantes e essenciais apresentadas nos embargos de declaração, referentes à validade do contrato de facção e à inaplicabilidade da Súmula 331 do TST. Alegada violação aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF; 489, 1.013 e 1.032 do CPC; e 832 da CLT. Incompetência da Justiça do Trabalho: A recorrente sustenta que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a causa, por se tratar de relação jurídica comercial (contrato de facção) e não trabalhista. Alegada violação aos arts. 102, III, §2º e 114 da Constituição Federal e contrariedade à tese do Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Violação ao art. 5º, II, da CF e má aplicação da Súmula 331 do TST: A recorrente contesta a aplicação da Súmula 331 do TST, argumentando que a natureza comercial do contrato de facção afasta a responsabilidade subsidiária. Violação aos limites da lide (art. 5º, LIV, da CF): A recorrente alega que a decisão extrapolou os limites da lide ao invalidar o contrato de facção sem que isso tivesse sido alegado pela parte contrária. Multa por Embargos Declaratórios considerados protelatórios: A recorrente contesta a multa aplicada por considerar os embargos de declaração protelatórios, alegando que foram opostos para sanar omissões e garantir o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV; art. 93, IX da CF; art. 1.022 e 1.026, §2°, do CPC; art. 897-A da CLT). Em suma, o recurso questiona a decisão do TRT quanto à competência, à aplicação da Súmula 331, aos limites da lide, à aplicação de multa, e à negativa de prestação jurisdicional, tudo sob a argumentação da natureza comercial do contrato de facção e da necessidade de respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal e da duração razoável do processo. A parte recorrente aponta as seguintes violações: Negativa de Prestação Jurisdicional: O TRT se omitiu ao não se pronunciar sobre questões essenciais e relevantes apresentadas nos Embargos de Declaração (ED), especificamente sobre a validade do contrato de facção e a inaplicabilidade da Súmula 331 do TST. A alegação é de violação aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF; 489, 1.013 e 1.032 do CPC; e 832 da CLT. A omissão se refere à análise do contrato de facção e sua validade, e à aplicação da Súmula 331 do TST, bem como aos limites da lide e a inaplicabilidade da multa do art. 467 da CLT, tudo sob o argumento da natureza comercial do contrato e da necessidade de respeito aos princípios constitucionais. Incompetência da Justiça do Trabalho: Alega-se incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a causa, por se tratar de relação jurídica comercial (contrato de facção) e não trabalhista, violando os arts. 102, III, §2º e 114 da Constituição Federal e contrariando a tese do Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Má aplicação da Súmula 331 do TST e violação ao art. 5º, II, da CF: A recorrente argumenta que a aplicação da Súmula 331 do TST foi equivocada, pois a natureza comercial do contrato de facção afasta a responsabilidade subsidiária. Isso representa, segundo o recorrente, violação ao art. 5º, II, da CF e ao devido processo legal. Violação aos limites da lide (art. 5º, LIV, da CF): A decisão do TRT, segundo a recorrente, extrapolou os limites da lide ao invalidar o contrato de facção sem que isso tivesse sido alegado pela parte contrária. Multa por Embargos Declaratórios considerados protelatórios: A recorrente contesta a multa aplicada por considerar os embargos de declaração protelatórios, alegando que foram opostos para sanar omissões e garantir o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV; art. 93, IX da CF; art. 1.022 e 1.026, §2°, do CPC; art. 897-A da CLT). Em síntese, o recurso argumenta que o TRT cometeu erros de direito e procedimento, violando dispositivos constitucionais e da CLT, ao aplicar indevidamente a responsabilidade subsidiária e multa, sem considerar a natureza comercial do contrato de facção e os limites da lide. O recorrente sustenta a necessidade de revisão da decisão em todos esses pontos, alegando negativa de prestação jurisdicional e contrariedade à jurisprudência do STF. A parte recorrente requer: [...] Concluindo, confia no conhecimento do recurso de revista por manifesta violação a dispositivos da Constituição Federal, assim como contrariedade ao precedente obrigatório do Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, incontinenti, no provimento do apelo para anular o acórdão recorrido ou, sucessivamente, reformá-lo, nos termos da fundamentação supra. [...] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL. À análise. A Recorrente interpõe recurso de revista contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, alegando violação de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, bem como divergência jurisprudencial e contrariedade a precedente do Supremo Tribunal Federal (Tema 550). Contudo, após cuidadosa análise do recurso, verifica-se a ausência dos pressupostos intrínsecos para sua admissibilidade. O recurso de revista, no rito sumaríssimo, somente é cabível quando houver ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme deste Tribunal ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 896, § 9º, da CLT, e a Súmula nº 442, I, do TST. Em relação à alegada negativa de prestação jurisdicional, não se verifica omissão ou contradição no acórdão recorrido que impeça a compreensão do julgado ou que justifique o conhecimento do recurso de revista. As questões apresentadas pela Recorrente foram analisadas pelo Tribunal Regional, ainda que não da forma pretendida pela parte. A divergência interpretativa sobre os temas tratados não configura negativa de prestação jurisdicional. A alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda, com base na natureza comercial do contrato de facção, e a contrariedade ao Tema 550 do STF não configuram ofensa direta à Constituição Federal, tampouco se enquadram nas hipóteses de cabimento do recurso de revista no rito sumaríssimo. A jurisprudência deste Tribunal já se manifestou sobre a competência da Justiça do Trabalho em casos semelhantes, não havendo demonstração de divergência jurisprudencial que se enquadre nos requisitos do art. 896, § 9º, da CLT. As demais alegações de violação de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais (Súmula 331 do TST e arts. 5º, II, LIV e LV da CF), não configuram ofensa direta e literal aos dispositivos legais invocados. A interpretação e aplicação da lei dada pelo Tribunal Regional, mesmo que discordante da tese da Recorrente, não se enquadra no cabimento do recurso de revista no caso em questão. Ante o exposto, com fulcro no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442, I, do TST, DENEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 20 de maio de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ADIDAS DO BRASIL LTDA
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