Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos x Lenilson Antonio Da Silva Duarte
ID: 259022490
Tribunal: TRT21
Órgão: Primeira Turma de Julgamento
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0001118-55.2024.5.21.0003
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANDERSON PEREIRA BARROS
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO 0001118-55.2024.5.21.0003 : EMPRESA BRASILEIR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO 0001118-55.2024.5.21.0003 : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS : LENILSON ANTONIO DA SILVA DUARTE Acórdão Recurso Ordinário em Rito Sumaríssimo nº 0001118-55.2024.5.21.0003 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Recorrente: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos Recorrido: Lenilson Antônio da Silva Duarte Advogado: Anderson Pereira Barros Origem: 3ª Vara do Trabalho de Natal/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. (I) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ABONO DE FÉRIAS. (II) ECT. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. PERCENTUAL MAJORADO POR NORMATIVO INTERNO. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO EMPREGADO. PROIBIÇÃO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. (III) ECT. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. ALTERAÇÃO NA FORMA DE PAGAMENTO. (IV) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que pronunciou a prescrição quinquenal e a condenou ao pagamento de diferenças do abono pecuniário de férias e diferenças do adicional de férias de 70%, mais reflexos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Em discussão: (i) a prescrição aplicável ao pedido de abono de férias; (ii) a validade da redução da gratificação de férias de 70% a partir do julgamento do Dissídio Coletivo de Greve TST-DCG-1001203-57.2020.5.00.0000; (iii) a validade da alteração da fórmula de cálculo do abono pecuniário de férias a partir do Memorando Circular n. 2316/2016-GPAR/CEGEP; (iv) a conformidade do percentual de honorários advocatícios estabelecido pela sentença com os critérios previstos na legislação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Estando a pretensão autoral de pagamento de abono de férias fundada na inobservância de normativos internos que teriam se incorporado ao contrato de trabalho do autor, a prescrição é parcial e não total, uma vez que se trata de lesão sucessiva, renovada mensalmente, por força do raciocínio jurídico que fundamenta a Súmula n. 452 do C. TST. Ademais, a alteração da sistemática de cálculo promovida pelo Memorando Circular 2316/2016-GPAR/CEGEP teve seu prazo prescricional interrompido pela Ação Civil Pública n. 0000847-30.2016.5.10.0004, que versa sobre idêntico objeto e ainda não transitou em julgado, segundo o entendimento expresso na OJ n. 359 da SDI-I do C. TST. 4. O reclamante faz jus à gratificação de férias no percentual superior ao legal, equivalente a 70%, estabelecido no normativo interno da empresa vigente após a sua contratação, a qual se incorporou ao seu patrimônio jurídico, diante do princípio da proibição da alteração contratual lesiva, nos termos da Súmula n. 51 do C. TST. 5. Tratando-se de empregado admitido antes da alteração na forma de cálculo do abono pecuniário, que era pago com a incidência de gratificação correspondente a 70% da remuneração das férias em razão de norma interna, a ele não se aplicam as alterações implementadas pelo Memorando Circular n. 2316/2016 - GPAR/CEGEP, sob pena de afronta ao art. 468 da CLT e ao item I da Súmula n. 51 do C. TST. 6. Considerando o contexto delineado nos autos, impõe-se manter o percentual de 10% de honorários advocatícios, constantes da condenação, considerando os ditames do art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso ordinário conhecido e desprovido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 468; art. 791-A, §2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 452; Súmula n. 51. TST, OJ n. 359 da SDI-I. TST, RR-1000492-54.2022.5.02.0088, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 24/03/2025. TST, RR-0000759-30.2023.5.21.0007, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/03/2025. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000830-07.2024.5.21.0004. Relator(a): Ricardo Luís Espíndola Borges. Data de julgamento: 18/02/2025. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal/RN (ID 296898f), que decidiu por "- PRONUNCIAR a prescrição dos pleitos anteriores a 02.12.2019, julgando extintos os referidos pedidos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC; e - JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados através da Reclamação Trabalhista movida por LENILSON ANTONIO DA SILVA DUARTE para condenar a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS a pagar-lhe o valor de R$8.116,82, relativo ao adicional de 70% sobre os abonos pecuniários de férias que foram pagos sem observância do referido acréscimo, mais reflexos em FGTS, no período imprescrito, enquanto perdurar o contrato de trabalho (parcelas vencidas e vincendas), bem como as diferenças do adicional de 70% das férias usufruídas no período imprescrito (parcelas vencidas e vincendas), mais reflexos em FGTS, declarando o direito do reclamante à incorporação do adicional de férias de 70% ao seu contrato de trabalho, tudo conforme planilha de cálculos anexa, e de acordo com os fundamentos supra expendidos que, somente naquilo que explicitam os pedidos deferidos, passam a fazer parte do presente como decisum se nele estivessem transcritos." Em razões recursais (ID 57f3e99), a recorrente suscita a prejudicial de prescrição quinquenal, argumentando que "a forma do cálculo do abono de férias foi alterada mediante o Memorando Circular 2316/2016 - GPAR/CEGEP, que alterou totalmente a metodologia de cálculo do abono até então vigente, não houve supressão do pagamento, mas sim apenas o entendimento anteriormente previsto quando do pagamento da gratificação sobre o abono" e que "por se tratarem de ajustes na interpretação das normas não decorrentes de lei, a aplicação da prescrição é total." Alega que "além dos 33,33% sobre a remuneração de férias, por força de acordos coletivos celebrados, os empregados eram remunerados também com mais 36,67% sobre a remuneração de férias, totalizando em 70% o valor da "gratificação de férias" ou "terço constitucional"", que "a demanda alcança apenas os obreiros que se valem da prerrogativa do artigo 143 da CLT, isto é, que optam pela conversão de 1/3 de suas férias em abono pecuniário", que "para esses empregados, a Vice-Presidência de Gestão de Pessoas da ECT identificou que o cálculo do abono pecuniário até então pago continha equívoco, qual seja, a gratificação de férias de 70% incidia sobre os 30 (trinta) dias de férias, e, em seguida, também sobre os 10 (dez) dias resultantes da conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário", que "em 27/05/2016, a Área de Recursos Humanos da ECT editou o Mem. Circular nº 2316/2016 - GPAR/CEGEP, objeto do litígio, no intuito de divulgar a retificação da forma de cálculo do abono pecuniário para adequá-la aos normativos, legislação, jurisprudência e princípios que regem a Administração Pública em toda sua atividade", que "não cuidou de alteração contratual lesiva do pactuado, uma vez que permanece incólume, face o compromisso assumido pela ECT de pagar "gratificação de férias" no percentual de 70% sobre a remuneração mensal", que "a habitualidade na prática do cálculo equivocado, neste caso, não se constitui em uma vantagem incorporável ao contrato de trabalho porquanto trata-se de vantagem ilícita", que "a Administração pode rever seus atos, e o pagamento de gratificação sobre o abono não está prevista em lei ou norma coletiva (nulo, nos termos do artigo 166, IV e V do Código Civil), tal pagamento foge ao âmbito de competência e legalidade administrativa (ao administrador público, diferentemente do privado, só pode atuar onde a lei autorizar)", que "o erro administrativo não pode gerar direitos, porque atos nulos não geram efeitos (artigo 169 do Código Civil) e deve ser corrigido" e que "a r. sentença não pode se sustentar porque estaria corroborando para um enriquecimento sem causa do trabalhador, que por conta de erro da administração remunerou os abonos de férias anteriores com a gratificação constitucional (1/3) e a normativa (11/30) que somados dão 70%, sem qualquer previsão legal ou convencional entre as partes." Subsidiariamente, requer que "seja desde já autorizada a compensação de eventuais parcelas pagas sob o mesmo título / de mesma natureza, a teor da Súmula 48 do Col. TST". Afirma que "além dos 33,33% sobre a remuneração de férias, por força de acordos coletivos, os empregados eram remunerados também com um percentual a mais que iniciou alcançando os 60% e posteriormente atingindo o percentual de 70% (gratificação de férias" + "terço constitucional"", que "o tema sempre foi regulado pelos Acordos Coletivos da categoria e Decisões Normativas do E. TST", que "quando do julgamento do Dissídio Coletivo de Greve dos Correios TST-DCG-1001203-57.2020.5.00.0000, realizado 21.09.2020, a cláusula 59 alusiva a gratificação de férias foi excluída", que "o que está sendo imposto é a manutenção de direito previsto em cláusula não mais vigente, conferindo, assim, ultratividade a norma coletiva, o que é vedado" e que "vem requerer a reforma da r. sentença, a fim de que os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes a teor da decisão normativa referenciada, que excluiu a cláusula 59, ficando o benefício pretendido regulado pelo art. 7º, XVII, da CF/88, desde 1º/08/2020". Ao final, pleiteia a "fixação dos honorários em valor inferior ao colocado em sentença, pois, inexiste qualquer complexidade nesta demanda", acrescentando que "em virtude das condenações contra a ECT, igualmente as contra a Fazenda Pública, impactarem nas verbas públicas, devem ser valoradas levando-se em consideração o bem da coletividade, assim, as condenações em honorários devem ser fixadas no menor patamar possível". O reclamante apresentou contrarrazões (ID bf72f80), defendendo a manutenção da sentença. Não houve manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade. A recorrente tomou ciência da sentença e interpôs o recurso ordinário em 25.02.2025, tempestivamente. Representação regular (ID be9302f). Depósito recursal e custas processuais inexigíveis, consoante o item II da OJ n. 247/SDI-1 do C. TST, que autoriza os Correios a usufruírem do "mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais". Recurso ordinário conhecido. 2.2. Prescrição quinquenal. Em razões recursais, a recorrente suscita a prejudicial de prescrição quinquenal, argumentando que "a forma do cálculo do abono de férias foi alterada mediante o Memorando Circular 2316/2016 - GPAR/CEGEP, que alterou totalmente a metodologia de cálculo do abono até então vigente, não houve supressão do pagamento, mas sim apenas o entendimento anteriormente previsto quando do pagamento da gratificação sobre o abono" e que "por se tratarem de ajustes na interpretação das normas não decorrentes de lei, a aplicação da prescrição é total." Analisa-se. No direito do trabalho, o instituto da prescrição está disciplinado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, estando os créditos trabalhistas sujeitos aos imperativos constitucionais que delimitam o lapso prescricional a um quinquênio até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. No caso, estando a pretensão autoral relativa ao abono de férias fundada na inobservância de normativos internos que teriam se incorporado ao contrato de trabalho do autor, a prescrição é parcial, uma vez que se trata de lesão sucessiva, renovada mensalmente, por força do raciocínio jurídico que fundamenta a Súmula n. 452 do C. TST: DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Observação: (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Importa destacar que a 1ª Turma de Julgamento deste TRT 21 já seguiu no mesmo sentido ora exposto, em processo relativo aos mesmos temas ora discutidos, como se observa da seguinte decisão: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS, EM RITO SUMARÍSSIMO, DO AUTOR E DA RÉ (ECT). PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE 70% PARA 33,33%. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. [...] II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão compreendem: (i) saber se há prescrição total do direito postulado; [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de prescrição total defendida pela empregadora não se sustenta, porque o objeto da ação corresponde a prestações sucessivas, sujeitas à prescrição parcial quinquenal, nos termos da Súmula n. 294, do TST; [...] IV. DISPOSITIVO 15. Recursos ordinários conhecidos, sendo o do empregado, provido; e o da ECT, parcialmente provido. [...] (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000830-07.2024.5.21.0004. Relator(a): Ricardo Luís Espindola Borges. Data de julgamento: 18/02/2025) Ademais, a alteração da sistemática de cálculo promovida pelo Memorando Circular 2316/2016-GPAR/CEGEP teve seu prazo prescricional interrompido pela Ação Civil Pública n. 0000847-30.2016.5.10.0004, ajuizada pela FENTECT perante a 4ª Vara do Trabalho de Brasília, que versa sobre idêntico objeto. A própria ECT reconhece em sua contestação a identidade de objetos, ao afirmar que "a FENTECT FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS, TELÉGRAFOS E SIMILARES já ingressou com demanda de igual teor, com o mesmo objetivo, em Brasília/DF" (Id 751df5d). Trata-se, portanto, de fato incontroverso nos autos (art. 374, III, do CPC). Nos termos da OJ n. 359 da SDI-I do C. TST: "A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam". Considerando que a referida ACP ainda não transitou em julgado, o prazo prescricional sequer voltou a fluir, não havendo de se falar em prescrição total. Diante de todo o exposto, uma vez que a sentença já reconheceu a prescrição parcial, rejeito a prejudicial de prescrição total suscitada pela reclamada. 2.3. Mérito. 2.3.1. Gratificação de férias. Percentual. Redução do percentual aplicado. Em razões de recurso ordinário, a reclamada afirma que "além dos 33,33% sobre a remuneração de férias, por força de acordos coletivos, os empregados eram remunerados também com um percentual a mais que iniciou alcançando os 60% e posteriormente atingindo o percentual de 70% (gratificação de férias" + "terço constitucional"", que "o tema sempre foi regulado pelos Acordos Coletivos da categoria e Decisões Normativas do E. TST", que "quando do julgamento do Dissídio Coletivo de Greve dos Correios TST-DCG-1001203-57.2020.5.00.0000, realizado 21.09.2020, a cláusula 59 alusiva a gratificação de férias foi excluída", que "o que está sendo imposto é a manutenção de direito previsto em cláusula não mais vigente, conferindo, assim, ultratividade a norma coletiva, o que é vedado" e que "vem requerer a reforma da r. sentença, a fim de que os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes a teor da decisão normativa referenciada, que excluiu a cláusula 59, ficando o benefício pretendido regulado pelo art. 7º, XVII, da CF/88, desde 1º/08/2020". Sobre o tema, a sentença recorrida, após reconhecer o direito à incorporação das regras relativas ao abono pecuniário no contrato de trabalho do autor, assim decidiu: "Da mesma forma e pelos mesmos fundamentos, também deve prevalecer a forma de cálculo da gratificação de férias de 70%, prevista no Acordo Coletivo de Trabalho 2015/2016, que aderiu ao contrato de trabalho do reclamante." Vejamos. Sobre o tema, o regulamento empresarial, em essência, é elaborado unilateralmente pelo empregador. Por conseguinte, as disposições nele constantes possuem natureza jurídica de cláusula contratual, de modo que só podem ser alteradas com o consentimento das partes e desde que não resultem em prejuízos ao empregado, na forma do art. 468 da CLT. Não por outra razão, a Súmula n. 51 do C. TST assim estabelece: NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT. I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973) II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999) Observação: (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 No caso, a própria reclamada instituiu adicional de férias superior ao disposto na legislação, no percentual de 60%, por meio da Deliberação da Diretoria n. 052/87 (ID a787034). Em sequência, o percentual foi acrescido para 70% também por iniciativa da própria empresa, passando a constar no Módulo n. 14 do Manual de Pessoal (MANPES) de 1990 (ID 3376168): CAPÍTULO 4 : GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS 1. Gratificação de férias é um benefício concedido pela Empresa, correspondente a 70% (sessenta por cento) da remuneração que o empregado estiver percebendo por ocasião da concessão das férias [...]" 1.2. No caso de férias reduzidas em razão de faltas ocorridas durante o respectivo período aquisitivo, o valor da gratificação de férias deverá ser proporcional aos dias de férias a que o empregado fizer jus (70% da remuneração / 30 dias X n° de dias de férias). [...] Nessa linha, considerando os normativos internos que integram os autos, observa-se que o reclamante, contratado em 11.09.2012, foi admitido na vigência do MANPES de 1990, que estabelecia o adicional de férias no percentual de 70%. Assim, nos termos da acima transcrita Súmula n. 51 do C. TST, a modificação nas cláusulas regimentais da empresa somente se aplicaria aos empregados admitidos após a sua ocorrência, exceto na hipótese de opção expressa por parte do empregado. No caso, porém, a empresa sequer alegou que o empregado teria optado pela renúncia às regras do sistema antigo. Essa gênese normativa evidencia que a vantagem não nasceu de negociação coletiva, mas sim da vontade unilateral do empregador que, por liberalidade, instituiu condição mais benéfica. O fato de posteriormente esse mesmo direito ter sido reproduzido em instrumentos coletivos não tem o condão de transmudar sua natureza jurídica ou sua fonte normativa originária. Há uma razão lógica para isso: se um direito já está assegurado por norma regulamentar mais favorável, sua previsão em acordo coletivo representa mera redundância. A norma coletiva, nesse caso, apenas replica garantia preexistente, sem poder prejudicá-la ou revogá-la. Assim, o fato de que, posteriormente, o percentual de 70% de férias veio a figurar nas normas coletivas não influencia o fato de que o direito já havia se incorporado ao contrato de trabalho com base em normativo interno. Nesse sentido, modificações nas normas coletivas não influenciam o direito já incorporado, não se tratando o caso de ultratividade de norma coletiva. Destaque-se os seguintes precedentes do C. TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS COMPLEMENTAR. REGULAMENTO EMPRESARIAL. NORMA COLETIVA. SENTENÇA NORMATIVA. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO. INTEGRAÇÃO AO CONTRATO. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que manteve a sentença de improcedência sob o entendimento de que não pode ser incorporada ao contrato de trabalho a gratificação prevista em norma coletiva que posteriormente tenha sido suprimida por sentença normativa. 2. A questão em discussão consiste em analisar se o reclamante teria direito ao recebimento de parcelas vencidas e vincendas relativas à "gratificação de férias complemento", no percentual de 36,67% (trinta e seis inteiros e sessenta sete centésimos por cento) em acréscimo ao terço constitucional, a despeito das alterações normativas supervenientes. 3. A Corte Regional consignou que a "gratificação de férias complemento" estava prevista no regulamento empresarial Manual de Pessoal - MANPES, salientando que a cláusula do acordo coletivo de trabalho que previa essa gratificação veio a ser suprimida no Dissídio Coletivo de Greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000, julgado pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST. 4. Conquanto o dissídio coletivo superveniente tenha ensejado a supressão da norma coletiva, observa-se que o benefício estava expressamente previsto também no regulamento empresarial, de modo que a alteração posterior, menos vantajosa, não pode alcançar trabalhadores admitidos anteriormente a ela. 5. Tratando-se de regra estipulada em norma empresarial interna, é inevitável a sua integração ao patrimônio jurídico dos empregados, cujos contratos não podem ser atingidos pela posterior supressão de norma coletiva que continha o mesmo conteúdo, sob pena de violação ao art. 468 da CLT e contrariedade à jurisprudência do TST, consolidada na Súmula nº 51, item I. 6. Em casos assemelhados, quando analisados outros benefícios igualmente previstos no regulamento empresarial da empresa reclamada - como forma de cálculo do abono pecuniário de férias ou auxílio especial para dependentes com deficiência -, a jurisprudência do TST tem reconhecido a sua adesão ao contrato de trabalho e a inviabilidade de supressão, ainda que em razão de revogação de norma coletiva com disposições semelhantes. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1000492-54.2022.5.02.0088, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 24/03/2025) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RECLAMADA - ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS - CÁLCULO - ALTERAÇÃO. 1. Consta do acórdão regional que as normas coletivas e a norma interna da reclamada "asseguram o pagamento de uma gratificação complementar de férias de 36,67%, além do terço constitucional estabelecido no art. 7º, XII, da CR, de sorte que as férias são quitadas com acréscimo de 70%". Registrou, ainda, a decisão regional que "essa mesma gratificação de 70% foi adotada ao longo dos anos para apuração do abono pecuniário das férias, de que trata o art. 143 da CLT, o que, entretanto, foi alterado em julho de 2016, por decisão administrativa" e que "a reclamada alterou o critério de cálculo do abono pecuniário de férias a que se refere o art. 143 da CLT, de forma prejudicial ao empregado, em afronta ao art. 468 da CLT". 2. Diante desse contexto fático, insuscetível de reexame (Súmula nº 126 do TST) , conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a Súmula nº 51, I, desta Corte, segundo a qual "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". 3. Dessa forma, o recurso de revista , efetivamente , não merecia processamento, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno desprovido (Ag-AIRR-11249-27.2020.5.03.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022) Por conseguinte, nego provimento ao recurso, quanto ao tópico. 2.3.2. Abono pecuniário. Alteração do critério de pagamento. A reclamada, em razões recursais, alega que "além dos 33,33% sobre a remuneração de férias, por força de acordos coletivos celebrados, os empregados eram remunerados também com mais 36,67% sobre a remuneração de férias, totalizando em 70% o valor da "gratificação de férias" ou "terço constitucional"", que "a demanda alcança apenas os obreiros que se valem da prerrogativa do artigo 143 da CLT, isto é, que optam pela conversão de 1/3 de suas férias em abono pecuniário", que "para esses empregados, a Vice-Presidência de Gestão de Pessoas da ECT identificou que o cálculo do abono pecuniário até então pago continha equívoco, qual seja, a gratificação de férias de 70% incidia sobre os 30 (trinta) dias de férias, e, em seguida, também sobre os 10 (dez) dias resultantes da conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário", que "em 27/05/2016, a Área de Recursos Humanos da ECT editou o Mem. Circular nº 2316/2016 - GPAR/CEGEP, objeto do litígio, no intuito de divulgar a retificação da forma de cálculo do abono pecuniário para adequá-la aos normativos, legislação, jurisprudência e princípios que regem a Administração Pública em toda sua atividade", que "não cuidou de alteração contratual lesiva do pactuado, uma vez que permanece incólume, face o compromisso assumido pela ECT de pagar "gratificação de férias" no percentual de 70% sobre a remuneração mensal", que "a habitualidade na prática do cálculo equivocado, neste caso, não se constitui em uma vantagem incorporável ao contrato de trabalho porquanto trata-se de vantagem ilícita", que "a Administração pode rever seus atos, e o pagamento de gratificação sobre o abono não está prevista em lei ou norma coletiva (nulo, nos termos do artigo 166, IV e V do Código Civil), tal pagamento foge ao âmbito de competência e legalidade administrativa (ao administrador público, diferentemente do privado, só pode atuar onde a lei autorizar)", que "o erro administrativo não pode gerar direitos, porque atos nulos não geram efeitos (artigo 169 do Código Civil) e deve ser corrigido" e que "a r. sentença não pode se sustentar porque estaria corroborando para um enriquecimento sem causa do trabalhador, que por conta de erro da administração remunerou os abonos de férias anteriores com a gratificação constitucional (1/3) e a normativa (11/30) que somados dão 70%, sem qualquer previsão legal ou convencional entre as partes." Subsidiariamente, requer que "seja desde já autorizada a compensação de eventuais parcelas pagas sob o mesmo título / de mesma natureza, a teor da Súmula 48 do Col. TST". A sentença recorrida, quanto ao tópico, assim decidiu: A regulação da matéria está contida no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho, que faculta ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Já o Manual de Pessoal a que se encontra submetido o reclamante (MANPES), prevê, no Módulo 01, capítulo 02, anexo 12 (ID. 3eca519), as férias regulamentares, tratando no item 44 acerca da composição do abono pecuniário, verbis: [...] Desse modo, tendo o autor sido contratado em 2012, isto é, antes da alteração do cálculo, tem-se que lhe é inaplicável a nova forma de cálculo instituída pela empresa, sendo devido ao reclamante o pagamento do abono pecuniário de férias com adicional de 70%. Analisa-se. No caso, verifica-se que o reclamante foi admitido para laborar na reclamada em 11.09.2012, no cargo de "Agente de Correios" (ficha cadastral de ID 6b3a585). É incontroverso que a reclamada alterou os cálculos da gratificação de férias sobre o abono pecuniário a partir de junho de 2016, nos termos do Memorando Circular n. 2316/2016-GPAR/CEGEP. Como detalhado no tópico anterior, ao reclamante é devida a aplicação do percentual de 70% de férias. Sobre o abono pecuniário (venda de 1/3 das férias), é incontroverso que o reclamante recebia do modo constante no Manual de Pessoal - MANPES de 2015: 43 ABONO PECUNIÁRIO 43.1Por opção do empregado, 1/3 dos dias de férias a que fizer jus poderá ser convertido em abono pecuniário, no valor da remuneração a que teria direito nos dias correspondentes ao abono (Art. 143- CLT). [...] 44 COMPOSIÇÃO DO ABONO PECUNIÁRIO 44.1 O abono pecuniário tem como base de cálculo a remuneração que o empregado no período relativo estiver percebendo a esse abono (Art. 143 - CLT), acrescida da gratificação de férias. (grifos acrescidos) Ocorre que, em 27.05.2016, a reclamada editou o Memorando Circular n. 2316/2016 - GPAR/CEGEP, no intuito de retificar a forma de cálculo do abono pecuniário, em razão de suposto equívoco na composição da parcela. Transcrevo abaixo trechos do referido memorando (ID 220fdeb): 1. Conforme definido no MANPES 1/2- Anexo 12, o empregado poderá converter 1/3 das férias a que fizer jus em abono pecuniário. "43 ABONO PECUNIÁRIO 43.1Por opção do empregado, 1/3 dos dias de férias a que fizer jus poderá ser convertido em abono pecuniário, no valor da remuneração a que teria direito nos dias correspondentes ao abono (Art. 143- CLT). (...) 2. A empresa também concede, por força de Acordo Coletivo de Trabalho, o abono "Gratificação de Férias", nos termos abaixo transcritos: "34 GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS 34.1A Gratificação de férias consiste em parcela pecuniária devida a todos os empregados por ocasião de suas férias, correspondente a 33.33% (Terço Constitucional) sobre a remuneração de férias. 34.1.1A empresa concede, ainda, por força de Acordo Coletivo de Trabalho, Abono denominado Gratificação de Férias Complemento, correspondente a 36.67% da remuneração de férias." 3. Com relação ao assunto, informamos que foi aprovado pela Vice-Presidência de Gestão de Pessoas - VIGEP, a adoção de novo procedimento para alterar a forma de cálculo do abono pecuniário, a partir de 01/06/2016, que consiste tão somente na correta interpretação /aplicação da norma legal (Art. 143 da CLT), com os julgados recentes do Tribunal Superior do Trabalho e da jurisprudência atual. 4. A alteração aprovada propõe que o novo cálculo não conterá o valor dos dez dias de abono, acrescidos de 70% referentes ao complemento que já é pago nas rubricas "Gratificação de férias 1 /3" e "Gratificação de férias complementares". 5. Contudo, considerando o exíguo tempo para a aplicação/implantação dessa mudança, a partir da tomada de decisão da VIGEP, esta Central levou à Vice-Presidência de Gestão de Pessoas proposta para a implantação da nova fórmula de cálculo a partir de 01/07/2016, sendo aprovada. Todavia, o reclamante foi admitido antes do Memorando Circular n. 2316/2016 - GPAR/CEGEP, tendo usufruído, durante o período imprescrito, condição mais benéfica, qual seja, a conversão de 1/3 de suas férias em abono pecuniário e com a incidência da gratificação de férias de 70%, como admitido pela própria empregadora. Ou seja, a gratificação incidia sobre a remuneração total do período de férias (30 dias) e também sobre os eventuais 10 dias que fossem vendidos. Tal sistemática foi suprimida a partir de junho de 2016, quando a base de cálculo do abono pecuniário pago ao reclamante passou a ser somente a remuneração mensal, sem qualquer outro acréscimo, conforme apontam as fichas financeiras anexadas aos autos. Nota-se, portanto, que a nova fórmula de cálculo do pagamento do abono pecuniário, após o Memorando Circular n. 2316/2016 - GPAR/CEGEP, provocou um decréscimo nos vencimentos auferidos. Observa-se que a forma de cálculo do abono pecuniário advinha do regulamento interno da empresa e era aplicado por sua livre iniciativa, até a edição do Memorando Circular n. 2316/2016 - GPAR/CEGEP. Isto é, a reclamada instituiu condição mais benéfica aos trabalhadores, que não pode ser alterada ou suprimida de modo unilateral pela ré, em especial quando acarreta prejuízo aos empregados. A alteração é ilícita e lesiva, nos termos do art. 468 da CLT. A alteração do modo de cálculo do abono pecuniário, da forma como realizada pela reclamada ECT, somente pode surtir efeitos para os empregados admitidos após o ato questionado, pois gerou redução salarial. Dessa forma, a alteração perpetrada pela ré não poderia ter atingido o contrato de trabalho do reclamante, o qual foi admitido antes da edição do citado Memorando, até porque não se tratava de correção de supostos equívocos no pagamento. Isso porque a metodologia de pagamento do abono pecuniário, com a especificação exata das parcelas que o compõem, estava prevista no regulamento interno da ré (Manual de Pessoal) e, nessa condição, incorporou-se ao contrato de trabalho do autor. Acerca da alegação de erro administrativo e de que atos nulos não geram efeitos, partilho do posicionamento adotado pelo C. TST, em julgamento análogo, ao dispor que "havia previsão expressa no Manual de Pessoal da reclamada, sendo que a liberalidade do empregador em incluir o valor da "Gratificação de Férias"(Terço Constitucional) no cálculo do "Abono Pecuniário", como incentivo à adesão de seus empregados à venda de 10 dias de férias, não traduz, por si só, ilegalidade passível de nulidade, ainda que efetivada por empresa integrante da Administração Pública Indireta. Logo, devem ser respeitados os efeitos daquele normativo, durante o tempo de sua vigência" (RR-11187-23.2016.5.03.0038, 5ª Turma, Redator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 01.07.2020). Na mesma linha, entendo inexistir ofensa ao art. 7º, XVII, da Constituição Federal, uma vez que tal dispositivo não impede a adoção de critérios mais vantajosos aos empregados, sendo indispensável apenas a observância do mínimo legal. Por outro lado, fixados critérios específicos mais benéficos por liberalidade da empregadora, a alteração posterior só pode atingir os empregados admitidos após essa data. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS). ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE ABONO PECUNIÁRIO PREVISTO EM REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA. ALTERAÇÃO PELO ATO ADMINISTRATIVO 2.316/2016 GPAR/CEGEP - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - CAPUT DO ART. 468 DA CLT - ITEM I DA SÚMULA 51 DO TST. Caso em que a ECT alterou a metodologia de cálculo do abono pecuniário através do Memorando Circular 2316/2016 - GPAR/CEGEP, excluindo da sua base de cálculo a gratificação de férias no importe equivalente a 70% da remuneração. O acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior, no sentido de que a referida alteração da forma de cálculo do abono pecuniário de férias, por ser menos vantajosa, não atinge os empregados que já recebiam a parcela em sua concepção inicial, sob pena de ofensa ao caput do artigo 468 da CLT e de contrariedade ao item I da Súmula 51 do TST. Julgados. Inteligência da Súmula 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece (RR-0000759-30.2023.5.21.0007, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/03/2025) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Com efeito, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior adota o entendimento de que a alteração promovida pela ECT na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no artigo 143 da CLT por meio do Memorando Circular nº 2316/2016 foi lesiva aos empregados e, portanto, não atinge os trabalhadores admitidos antes da edição do novo regulamento, nos termos do artigo 468, caput , da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST. Precedentes. Agravo desprovido (RRAg-0000488-03.2021.5.05.0018, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/03/2025) DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ECT. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. APLICAÇÃO CIRCUNSCRITA AOS EMPREGADOS ADMITIDOS POSTERIORMENTE. 1. Confirma-se a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista do autor. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, com fundamento no princípio da inalterabilidade contratual lesiva (nos termos da sua Súmula n.º 51, I, e do art. 468 da CLT), adota o entendimento segundo o qual o Memorando Circular n.º 2316/2016, que altera a forma de pagamento do abono previsto no artigo 143 da CLT, excluindo da sua base de cálculo a gratificação de férias no importe equivalente a 70% da remuneração, não atinge os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior e que já adquiriram direito ao benefício, limitando seu alcance àqueles admitidos posteriormente à alteração. 3. Em que pese pertencer à administração pública indireta, a ré ECT encontra-se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, estando obrigada a cumprir o ordenamento jurídico trabalhista, inclusive no que se refere à impossibilidade de proceder a alterações contratuais unilaterais e lesivas a seus empregados nos termos do art. 468 da CLT. 4. No caso concreto, o autor foi admitido em 1998, antes, portanto, da edição do Memorando Circular nº 2.316/2016. 5. Nesse contexto, verifica-se que a decisão agravada se encontra em harmonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Agravo conhecido e não provido (Ag-RRAg-1001023-08.2021.5.02.0402, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 05/03/2025) Por óbvio, não há de se falar em compensação de valores, haja vista a inexistência de parcelas de mesma natureza. Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário da reclamada, quanto ao tópico. 2.3.3. Honorários advocatícios. Percentual. A reclamada, ao final de suas razões recursais, pleiteia a "fixação dos honorários em valor inferior ao colocado em sentença, pois, inexiste qualquer complexidade nesta demanda", acrescentando que "em virtude das condenações contra a ECT, igualmente as contra a Fazenda Pública, impactarem nas verbas públicas, devem ser valoradas levando-se em consideração o bem da coletividade, assim, as condenações em honorários devem ser fixadas no menor patamar possível". Vejamos. Sobre o tema, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT, para fixação dos honorários advocatícios deverão ser observados: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Em verdade, diante do contexto estabelecido nos autos, observa-se que o valor fixado na sentença recorrida (10%) encontra-se em conformidade com os critérios estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT, especialmente com a natureza da causa, não havendo, a sua fixação, contrariado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em verdade, o processo em questão não demandou a produção de elaboradas provas e nem a realização de audiência de instrução. Todavia, foi necessária a análise de normas coletivas e normas internas da empresa ao longo de um amplo espaço temporal, bem como foram realizadas discussões jurídicas relativamente complexas, cujas minúcias jurídicas ainda não estão totalmente pacificadas, de modo que não se justifica o arbitramento no percentual mínimo previsto em lei. Ademais, as prerrogativas da Fazenda Pública que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos possui nada estabelecem acerca do percentual de honorários advocatícios, sendo desfundamentada a tese recursal nesse sentido. Por conseguinte, impõe-se negar provimento ao pedido formulado, quanto ao tópico, mantendo em 10% o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios em benefício do advogado da parte autora. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e nego-lhe provimento. Custas processuais inalteradas. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges, Bento Herculano Duarte Neto (Relator), do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Custas processuais inalteradas. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025). Natal/RN, 15 de abril de 2025. BENTO HERCULANO DUARTE NETO Desembargador Relator NATAL/RN, 22 de abril de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LENILSON ANTONIO DA SILVA DUARTE
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