Banco Santander (Brasil) S.A. e outros x Banco Santander (Brasil) S.A. e outros
ID: 322110760
Tribunal: TRT3
Órgão: Recurso de Revista
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0010910-93.2021.5.03.0179
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/MG XXXXXX
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VITOR RODRIGUES MOURA
OAB/MG XXXXXX
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CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB/SP XXXXXX
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GUSTAVO CARVALHO DE GOUVEA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt ROT 0010910-93.2021.5.03.0179 RECORRENTE:…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt ROT 0010910-93.2021.5.03.0179 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4906275 proferida nos autos. RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/04/2025 - Id 67a7365; recurso apresentado em 15/04/2025 - Id 1bc810c). Regular a representação processual (Id c7a30e0 ,55b4ed6 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9acc746 : R$ 800.000,00; Custas fixadas, id 9acc746 : R$ 16.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3e71111 : R$ 16.464,68; Custas pagas no RO: id 830b7da , 5a5495a ; Condenação no acórdão, id f2c7759 : R$ 900.000,00; Custas no acórdão, id f2c7759 : R$ 18.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 968ac29 : R$ 34.147,00; Custas processuais pagas no RR: idfecc746 , e241894 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação da(o) inciso IX do artigo 93 da Constituição da República. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional em relação às controvérsias sobre: aplicação da Lei 13.467/2017, equiparação salarial, diferenças salariais/política de níveis e horas extras. No acórdão, as matérias devolvidas à apreciação foram enfrentadas no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito e foram indicados os fundamentos de fato e de direito, conforme exige a lei (arts. 371 do CPC c/c 832 da CLT), que ampararam seu convencimento jurídico. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso. O órgão julgador não está obrigado a responder, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, § 1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. Todavia, quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional em relação à controvérsia sobre a gratificação especial/Termos de Rescisão Contratual/dispensa posterior à 2012, constato que houve omissão. Consta do acórdão (Id. f2c7759) em relação à referida gratificação/dispensa : No caso, a Reclamante apontou, na inicial, paradigmas que, diferentemente dela, receberam a gratificação especial (ID. 8c40391 - Pág. 20). Analisando a prova oral, verifica-se que a testemunha Fernanda Cristina Silva declarou que não tinha acesso ao regulamento interno que dispusesse sobre a aludida gratificação e que conheceu um empregado que a recebeu, o Sr. Fernando Ferrari (gravação de 00:43:05 a 00:45:14 - link para acesso na certidão de ID. debbbee). Ora, não há falar em diferença de condições entre a Reclamante e os modelos indicados, considerando não haver o Reclamado comprovado os critérios adotados para o pagamento da parcela, encargo que lhe competia, para demonstrar a existência de fato impeditivo, extintivo e modificativo do direito pleiteado. Destarte, entende-se que o Reclamado, ao deixar de conceder à Reclamante a gratificação especial em valor equivalente ao montante percebido pelos paradigmas, violou os princípios da isonomia, razoabilidade e impessoalidade (artigos 818 da CLT c/c 373, II, do CPC), e agiu com nítida discriminação, o que implica o deferimento do pedido constante na exordial. Discriminar é excluir, é negar cidadanias e a própria democracia. Não se trata de eliminar as diferenças, mas de se obter a igualdade, identificando as origens da desigualdade, para que a primeira possa ser garantida a todos. (Cardeal Dom Paulo Evaristo Arns, Para que todos tenham vida). Isonomia é a igualdade corrigida e positivada. A igualdade é uma relação, uma comparação, que não se concretiza no plano abstrato do isolamento. Igualdade entre quem e em quê são questões primordiais para a aplicação da regra isonômica. (omissis) Imperiosa, assim, a reforma da r. sentença, para acrescer à condenação o pagamento à Reclamante da gratificação especial. Inconformado, por meio de embargos de declaração (Id. 8b67d1a), em resumo, o recorrente instou a Turma a sanar a omissão sobre a questão. Não obstante, ao decidir os embargos, a Turma nada esclareceu a esse respeito. Pelo contrário, cingiu-se a negar a ocorrência dos vícios alegados pela parte recorrente, fundamentando que (Id. b5a8f38): No caso, entretanto, foi adotado posicionamento específico no que diz respeito da questão relativa à gratificação especial, como se verifica nos fundamentos da decisão embargada, ID. f2c7759 - Pág. 17/19 -, sendo incabível nova manifestação sobre o tema. A respeito das insurgências do Embargante, cumpre salientar que foi devidamente analisado o conjunto probatório constante dos autos, inclusive a prova oral, por meio da qual foi verificado que "a testemunha Fernanda Cristina Silva declarou que não tinha acesso ao regulamento interno que dispusesse sobre a aludida gratificação e que conheceu um empregado que a recebeu, o Sr. Fernando Ferrari" (ID. f2c7759 - Pág. 17). Conforme já dito, conquanto a Turma não esteja obrigada a responder, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual (Inteligência do art. 489, § 1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST e Súmula 297, I do TST), deverá fazê-lo, quando o objeto a ser examinado for relevante para o deslinde do feito. Dessa forma, considerando que, mesmo após ser instada, via embargos declaratórios, a esclarecer os supracitados pontos necessários ao adequado deslinde do feito e que já havia sido trazido pela parte, a Turma assim não procedeu - razão pela qual, ao menos em tese, evitou que novo entendimento pudesse ser adotado -, RECEBO o seguimento do recurso de revista, por possível ofensa ao art. 93, IX, da CR. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / GRATIFICAÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 5º; artigo 170 da Constituição da República. - violação da(o) artigo 114 do Código Civil; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. f2c7759) em relação à gratificação especial: No caso, a Reclamante apontou, na inicial, paradigmas que, diferentemente dela, receberam a gratificação especial (ID. 8c40391 - Pág. 20). Analisando a prova oral, verifica-se que a testemunha Fernanda Cristina Silva declarou que não tinha acesso ao regulamento interno que dispusesse sobre a aludida gratificação e que conheceu um empregado que a recebeu, o Sr. Fernando Ferrari (gravação de 00:43:05 a 00:45:14 - link para acesso na certidão de ID. debbbee). Ora, não há falar em diferença de condições entre a Reclamante e os modelos indicados, considerando não haver o Reclamado comprovado os critérios adotados para o pagamento da parcela, encargo que lhe competia, para demonstrar a existência de fato impeditivo, extintivo e modificativo do direito pleiteado. Destarte, entende-se que o Reclamado, ao deixar de conceder à Reclamante a gratificação especial em valor equivalente ao montante percebido pelos paradigmas, violou os princípios da isonomia, razoabilidade e impessoalidade (artigos 818 da CLT c/c 373, II, do CPC), e agiu com nítida discriminação, o que implica o deferimento do pedido constante na exordial. Discriminar é excluir, é negar cidadanias e a própria democracia. Não se trata de eliminar as diferenças, mas de se obter a igualdade, identificando as origens da desigualdade, para que a primeira possa ser garantida a todos. (Cardeal Dom Paulo Evaristo Arns, Para que todos tenham vida). Isonomia é a igualdade corrigida e positivada. A igualdade é uma relação, uma comparação, que não se concretiza no plano abstrato do isolamento. Igualdade entre quem e em quê são questões primordiais para a aplicação da regra isonômica. (omissis) Imperiosa, assim, a reforma da r. sentença, para acrescer à condenação o pagamento à Reclamante da gratificação especial. Considerando, ainda, que o recurso já está sendo recebido por possível nulidade por negativa de prestação jurisdicional por falta de manifestação da Turma sobre aspecto fático que seria essencial ao cotejo de teses relativo ao tema gratificação especial, o recurso de revista fica também recebido sobre o mérito de tal tema, por possível ofensa ao art. 5, II, da CR, por consectário lógico, para que a questão seja examinada em conjunto pela Instância Superior. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação da(o) inciso LV do artigo 5º da Constituição da República. Relativamente ao alegado cerceamento de defesa/provas digitais, consta do acórdão (Id. f2c7759): Na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 31/01/2024, o d. Juízo a quo indeferiu o pedido de prova digital, "seja pela generalidade do requerimento, seja pela desnecessidade da produção de outras provas" (ID. 0521844 - Pág. 4). Na oportunidade ficaram consignados os protestos do Reclamado como se verifica na Ata de ID. 0521844. A finalidade da prova é a formação da convicção do juiz acerca dos fatos controvertidos. O destinatário da prova é o juiz; ele é quem deve ser convencido, pelo que lhe incumbe a direção do processo, deferindo e indeferindo as provas, à luz do seu convencimento motivado. (omissis) In casu, a produção de prova digital somente teria relevância caso fosse demonstrado sua imprescindibilidade, o que não é o caso, vez que além de terem vindo aos autos os cartões de ponto, foram ouvidas as partes e mais 05 (cinco) testemunhas, o que basta para a formação do convencimento do Julgador. Importante deixar claro que a utilização de mecanismos virtuais e eletrônicos são de suma importância para a efetivação do princípio da verdade real. No entanto, referidos procedimentos devem ser usados com parcimônia, em situações que se revele a essencialidade da medida, principalmente quando importarem na invasão da intimidade e da vida privada do cidadão. Nesse passo, não há ofensa direta e literal ao inciso LV do art. 5º da CR, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados ao recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. 4.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO A questão relacionada ao tema gratificação especial/prescrição/sobrestamento -TEMA 108, conforme se verifica dos trechos transcritos nas razões recursais (Id. 1bc810c- fls. 7423/7434), não foi abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 18; Súmula nº 48; Súmula nº 225 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) incisos II e LIV do artigo 5º; inciso XI do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) §2º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 767 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 8º do Código de Processo Civil de 1973; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao TEMA 1046 do STF. No que pertine às diferenças das parcelas variáveis SRV e reflexos em horas extras, consta do acórdão (Id. f2c7759): O d. Juízo de origem examinou os temas aos seguintes fundamentos: (omissis) Por outro lado, tendo em vista os valores definidos nos regulamentos do SRV (ver tabelas transcritas às folhas 4701/4706), rechaço o valor mensal pretendido pela autora de R$2.000,00 ao mês. Desta feita, estabeleço que a autora sempre atingiu em 100% as metas contidas nas cartilhas do SRV, o que lhe confere direito aos valores mensais correspondentes, previstos nestes mesmos documentos (observados os anos de vigência), de acordo com o porte das agências em que a autora trabalhou no curso contratual, o que ora se arbitra para viabilizar a execução da sentença. As alterações nos critérios de cálculo da remuneração variável não implicam violação ao artigo 468 da CLT, haja vista que a parcela foi instituída como forma de incentivo para a produtividade dos empregados e das suas unidades. Tais alterações se insere no poder diretivo patronal de estabelecer metas diferenciadas em diferentes períodos, visando estimular a oferta de determinados produtos ou serviços em detrimento de outros. Por esta razão, no que tange aos critérios, metas e valores definidos para a remuneração variável, não prevalece o princípio da condição mais benéfica para a empregada. Por fim, sem razão o reclamado ao alegar a natureza indenizatória dos valores do SRV. Trata-se, nitidamente, de parcela diretamente vinculada à produtividade, no caso, da equipe gerenciada/integrada pela autora, denotando o caráter contraprestativo da parcela. Logo, são devidas as incidências em outras verbas, diante da natureza salarial da parcela principal. Isto posto, condeno o réu a pagar à autora diferenças da verba "SRV - Sistema de Remuneração Variável", considerando como devidos os tetos máximos estabelecidos nas cartilhas específicas, por todo o período contratual, em função do atingimento de 100% das metas contidas nestes respectivos documentos, exibidos nos processos. Na ausência destes documentos, deverá incidir a média anual mais vantajosa a partir da referida data. Deverão ser deduzidos os valores já pagos à reclamante a idêntico título. Devidas as integrações em RSR (domingos e feriados) e, juntamente com estes, em horas extras e adicionais quitados, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina e FGTS + 40%. Nesse passo, não constato contrariedade à Súmula 225 do TST, por não subscrever exegese antagônica ao entendimento do acórdão revisando, tampouco dissenso com o TEMA 1046 do STF.. Lado outro, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Noutro giro, são inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que a conclusão pela existência de diferenças devidas a título de SRV considera a especificidade da prova dos presentes autos (Súmula 296 do TST). Demais, é imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Por fim, a questão relacionada à dedução dos valores pagos não foi abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sob o enfoque do art. 767 da CLT e das Súmulas 18 e 48 do TST. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado por meio da Súmula 297 do TST. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 18; Súmula nº 48 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso II do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) artigos 457, 767 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Acerca das diferenças salariais de Programa Próprio Específico - PPE e PPRS, consta do acórdão (Id. f2c7759): O Réu também se insurge contra a r. sentença, no que se refere à condenação ao pagamento de diferenças de Programa Próprio Específico - PPE - e PPRS. Alega que a documentação anexa contém dados suficientes a comprovar o correto pagamento das parcelas. Sustenta que os valores pagos a tal título são complementações de Participação nos Resultados do Banco, pelo que não há falar em integração das verbas à remuneração. (omissis) Neste sentido pontuou a expert: "Restou prejudicada a conferência dos valores do SRV e PPE pagos, bem como dos meses em que não houve pagamentos, nos termos do pedido da Inicial, uma vez não foi apresentada a documentação requerida;" (folha 6627/6659) (omissis) A não exibição da integralidade dos documentos inviabilizou o confronto das informações inerentes aos extratos do "Super Ranking" e os relatórios "Sim, Somar!" e, consequentemente, a constatação de que a autora teria ou não atingido as metas mínimas estabelecidas nas cartilhas. Deixando o reclamado de fornecer toda a documentação necessária à conferência dos valores pagos, em abono ao disposto no artigo 400 do CPC, presumo verdadeira a tese de incorreção no pagamento da parcela em análise. (omissis) As alterações nos critérios de cálculo da remuneração variável não implicam violação ao artigo 468 da CLT, haja vista que a parcela foi instituída como forma de incentivo para a produtividade dos empregados e das suas unidades. Tais alterações se insere no poder diretivo patronal de estabelecer metas diferenciadas em diferentes períodos, visando estimular a oferta de determinados produtos ou serviços em detrimento de outros. (omissis) Devidas as integrações em RSR (domingos e feriados) e, juntamente com estes, em horas extras e adicionais quitados, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina e FGTS + 40%. (omissis) - Programa Próprio Específico - PPE. Programa de Participação nos Resultados SANTANDER - PPRS. Diferenças e Natureza jurídica A autora aduz que o reclamado quitava as parcelas em epígrafe, sempre atrelada à produção do empregado e da agência. Afirma os valores pagos a tal título sempre foram obscuros e não tinha acesso aos reais indicadores de cálculo. Ao argumento de que os valores foram reduzidos injustificadamente, pleiteia diferenças de PPE e PPRS, bem como a integração salarial das parcelas e os respectivos reflexos. O reclamado sustenta que o PPRS consiste em parcela com natureza jurídica de PLR firmada entre os sindicatos das partes por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, no qual restaram determinadas as metodologias de cálculo e a forma de pagamento da parcela, que não possui natureza salarial. Quanto ao PPE, sustenta que é apurado com base em programas específicos, como disposto nas cartilhas, sendo necessário o preenchimento de requisitos específicos e que possui natureza jurídica de PLR. Pois bem. Realizada a perícia contábil para apuração dos critérios do pagamento das parcelas, após a análise da vasta documentação exibida pelo reclamado, a perita consignou em seu laudo que: "Restou prejudicada a conferência dos valores do SRV e PPE pagos, bem como dos meses em que não houve pagamentos, nos termos do pedido da Inicial, uma vez não foi apresentada a documentação requerida;" (f. 6627) Atente-se que a ré, mesmo após intimada pelo juízo a fornecer a documentação pertinente, não o fez, conforme ratificou a perita na manifestação de folhas 6752. Era ônus do reclamado apresentar toda a documentação solicitada pela auxiliar do juízo, nos termos dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. A não apresentação dos documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de maneira injustificada, impediu a i. perita de verificar se a parcela PPE /PPRS foi corretamente quitada. Deixando o reclamado de fornecer toda a documentação necessária à conferência dos valores pagos, em abono ao disposto no artigo 400 do CPC, presumo verdadeira a tese de incorreção no pagamento da parcela em análise. Contudo, tendo em vista os valores definidos nos regulamentos do PPE (ver tabelas transcritas às folhas 5512/5515) e PPRS (ver cláusula quinta do ACT 2016/2017 à folha 4234, rechaço o valor pretendido pela autora de R$20.000,00 por semestre. Dessa forma, uma vez que o reclamado não apresentou a documentação necessária para apuração das verbas em apreço, julgo procedente o pedido de pagamento das diferenças da verba PPE/PPRS, a serem calculadas na forma dos regulamentos específicos anexados nos autos. (omissis) Quanto à natureza salarial da parcela PPE, verifica-se, com base nas cartilhas, que o Reclamado instituiu o programa, com o seguinte objetivo: "O Programa Próprio Específico (PPE) - Rede de Agencias, PABs e Select tem por objetivo o engajamento dos funcionários e respectivas equipes na superação das metas definidas na estratégia de negócio, motivando, reconhecendo e valorizando os resultados obtidos e as performances recorrentes. (ID. d09db69 - Pág. 2, por exemplo) Segundo a mesma cartilha, consta que o "programa engloba o PPRS". Ainda nos moldes da cartilha, é possível verificar que a apuração da parcela é bimestral, com pagamento semestral - v. ID. d09db69 - Pág. 4. Dessa forma, reputo que os ACT intitulados "ACORDO DO PROGRAMA DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS SANTANDER (PPRS), EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 10.101/2000", que ratificam o PPE, são válidos e autorizam o reconhecimento da natureza indenizatória da parcela, afastando, a integração à remuneração da Autora (a título exemplificativo, vide o ID. 79d7fdf - Pág. 5) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Demais, o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta ao dispositivo legal que rege a matéria (art. 818 da CLT). Já a questão relacionada ao tema em debate, não foi abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sob o enfoque do art. 767 da CLT e das Súmulas 18 e 48 do TST. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado por meio da Súmula 297 do TST. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) incisos I e IIXXXVII do artigo 5º; inciso XXX do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Sobre à equiparação salarial, consta do acórdão (Id. f2c7759): Na hipótese vertente, como corretamente consignado na r. sentença, a Autora demonstrou a realização das mesmas atividades executadas pelos paradigmas LUCIANA PARREIRA DRUMOND e WLADERSON ALLAN DIAS, não tendo o Réu demonstrado fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da Reclamante. Note-se que não foi comprovado tempo superior a 2 anos na mesma função, eventual diferença de produtividade ou perfeição técnica entre a Obreira e os modelos apontados em relação aos quais foi identificada a identidade de funções ou, até mesmo, que estes exerciam atividades de maior responsabilidade, sendo irrelevante o porte financeiro dos clientes, ante a comprovação da identidade funcional pela prova oral. Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento, ao contrário do alegado, está em consonância com a Súmula 6, VIII, do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, não se vislumbra possível violação do art. 461 da CLT, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Demais, o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Por fim, é imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 8.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 8.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 8.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / SÁBADO/DIA ÚTIL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Quanto aos temas: horas extras - campanhas universitária - intervalo intrajornada, consta do acórdão (Id. f2c7759): Vê-se, assim, que não houve comprovação de que as atividades desempenhadas pela Reclamante guardavam carga de autonomia e superioridade hierárquica em relação a outros funcionários da empresa, ônus que, frise-se, competia ao Réu, pelo que a Autora se enquadra na jornada padrão dos bancários do art. 224 da CLT. Nesse passo, irrelevante o fato de a Reclamante receber remuneração diferenciada, já que não houve prova nos autos que comprove a fidúcia inerente ao cargo exercido, capaz de ensejar a inserção da Autora no disposto pelo § 2º do art. 224/CLT. (omissis) Em relação à declaração de invalidade dos controles de ponto anexados aos autos, entendo que a r. sentença deve ser mantida, porquanto em consonância com o conjunto probatório constante dos autos. Com efeito, a prova oral realmente confirmou que a Reclamante era impedida de anotar a real jornada de trabalho, inclusive no que diz respeito ao labor em campanhas universitárias, de modo que os pontos registrados não são fidedignos. Repise-se, ao analisar o teor da prova oral, o d. Juízo destacou que as testemunhas ouvidas a convite do próprio Reclamado declararam que nem sempre os horários trabalhados eram corretamente registrados nos espelhos de ponto e que atendiam clientes durante o horário de almoço. Consoante corretamente destacado na r. decisão recorrida, ressaltado ainda pelas testemunhas ouvidas nos autos a rogo da Reclamante que esta participava das campanhas universitárias, o que era obrigatório, inclusive como reconhecido pela testemunha CHRISLAINE ELIZABETH SIMOES MONTEIRO (gravação a partir de 01:40:16 a 01:43:09 - link para acesso na certidão de ID. debbbee). Nesse contexto, os registros de ponto juntados pelo Reclamado devem mesmo ser desconsiderados como meio de prova do horário de trabalho da Autora, não sendo aplicável, por consequência, o regime de compensação de jornada em razão da invalidade dos cartões de ponto. Saliento que, pela combinação dos artigos 74, §2º, e 818 da CLT, o empregador é quem detém as provas do fato constitutivo do direito da Reclamante quanto à jornada de trabalho. (omissis) No presente caso, o Reclamado não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, tendo em vista a invalidade dos controles de jornada acima pontuada. Diante da ausência de prova válida a respeito da jornada cumprida, há presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada pela Autora na exordial, que poderá ser afastada em razão dos demais elementos de convicção juntados aos autos. Desse modo, quanto à fixação da jornada feita na r. sentença, entendo que está em consonância com o teor dos depoimentos testemunhais transcritos na r. decisão supra, inclusive no que diz respeito ao labor nas campanhas universitárias e à não fruição integral do intervalo intrajornada. No que se refere ao intervalo intrajornada, ficou decidido que a Reclamante usufruía de apenas 30 minutos, tendo sido o Banco Réu condenado ao pagamento do período suprimido da pausa. (omissis) E, demonstrado o gozo parcial do intervalo intrajornada em diversos dias, é devido o pagamento de 1 (uma) hora extra, por dia, com base no que dispõe o item I da Súmula nº 437 do Colendo TST, in verbis: "Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração." (omissis) Sendo assim, é devida 1 (uma) hora extra diária pelo intervalo mínimo não concedido, por todo o período imprescrito. Assim, pequeno reparo merece a r. sentença, no aspecto, apenas para que seja ampliada a condenação relativa ao intervalo intrajornada não concedido para 1 (uma) hora extra diária, bem como conceder reflexos por todo período imprescrito, observados os parâmetros fixados na r. sentença, conforme se apurar em liquidação. Sem sucesso a indicação de contrariedade à Súmula 338, I, do TST, tendo em vista a conclusão turmária. Demais, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Lado outro, o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). No que diz respeito à compensação de jornada, reflexos das horas extras - OJ 394 da SBDI-I do TST e sábados dos bancários - dia útil - Súmula 113 do TST, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS A questão relacionada ao intervalo interjornadas não foi abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. 10.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 5º; artigo 170 da Constituição da República. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 373 e 400 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 129 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão sobre às diferenças salariais - política de níveis (Id. f2c7759): Por meio da citada norma interna, o empregador se obrigou a possibilitar a majoração na faixa salarial, conforme o desempenho do empregado. Cabia, portanto, ao Reclamado comprovar, pelo princípio da aptidão para a prova, a correta aplicação da política salarial, ou a existência de fato obstativo do direito. Não havendo o Reclamado trazido aos autos todos os elementos de prova, ônus que lhe competia, até porque são de sua emissão exclusiva, presume-se que a Reclamante tenha sido satisfatoriamente avaliada, reputando-se verídicas as alegações constantes da inicial, fazendo jus a empregada às diferenças salariais pleiteadas. (omissis) Dessa forma, dou provimento parcial ao apelo, para acrescer à condenação o pagamento das diferenças salariais pela inobservância da política salarial de "Níveis" do Reclamado, conforme se apurar em liquidação de sentença, observando-se a aplicação de patamar já aplicado por esta Turma nos autos do processo acima citado, por se tratar de situação similar a dos autos, qual seja, o percentual de 15% sobre o seu salário base, por cada ano de serviço, com reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3, horas extras + adicionais, PLR, FGTS e multa de 40%. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a ascensão funcional é devida, e os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais, quando o réu, Banco Santander, não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial , a exemplo de avaliações de desempenho, conforme os seguintes julgados, dentre vários: E-ED-Ag-ED-ED-ARR-606-98.2014.5.03.0108, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/11/2021; ED-ARR-532-29.2014.5.03.0016, SBDI-I, Redator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 10/09/2021, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. A propósito, entende este Juízo que tal entendimento se estende ao Sistema de Política de Níveis, que sucedeu o Sistema de Política de Grades. 11.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 14 e 1046 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão no que tange aos benefícios da justiça gratuita (Id. f2c7759): No caso em tela, a Reclamante anexou declaração de hipossuficiência financeira (ID. 79cfac6), nos moldes previstos no art. 1º acima transcrito. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de pobreza deduzida por pessoa natural. Relevante destacar que, conforme disposto no § 2º do referido art. 99, "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Porém, não houve produção de provas pelo Reclamado que infirmassem a condição de miserabilidade jurídica da obreira. Cumpre ressaltar que o entendimento desta Turma, com o qual comungo, é que, mesmo sob a égide da Lei nº 13.467/2017, a apresentação de declaração de pobreza, não infirmada por prova em contrário, é suficiente para atestar a ausência de condições da parte Reclamante, pessoa natural, para arcar com as despesas do processo. A tese adotada pelo acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT . Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica. Está também em sintonia com a Tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024, no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC), a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, Pleno do TST, Relator Ministro Breno Medeiros, Tese fixada em 14/10/2024 e publicada no DJEN em 16/12/2024; E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas. 12.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do caput do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 149 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. No tocante aos honorários periciais, consta do acórdão (Id. f2c7759): O Reclamado requer a redução dos honorários periciais fixados no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). O exercício de qualquer atividade humana demanda custos que não podem ser visualizados na quantificação do tempo de execução da tarefa, por envolver ações anteriores, como aquelas ligadas à formação profissional do executor, organização do empreendimento e custos operacionais. A apropriação do resultado do trabalho alheio deve ser justa, de modo a possibilitar a subsistência digna da pessoa humana (art. 170 da CF). Considerando a atuação do perito nos autos, tenho por razoável o valor arbitrado. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação ao preceito da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Noutro giro, é imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir a outra ofensa constitucional apontada (art. 5º, caput), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 13.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, consta do acórdão (Id. f2c7759): No que se refere ao cálculo da parcela, esta d. Turma, em casos semelhantes, tem arbitrado o percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação. Assim, entende-se que este deve ser o patamar também fixado para o caso em análise, ressaltando-se que a matéria ora em debate poderia ser cognoscível inclusive de ofício. A decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta a ofensa normativa apontada quanto ao tema. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: FABIANE DE OLIVEIRA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/04/2025 - Id 6432394; recurso apresentado em 15/04/2025 - Id bb7658e). Regular a representação processual (Id ba86be5 ). Preparo dispensado (Id f2c7759 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO A questão relacionada ao preparo do recurso ordinário do reclamado, não foi abordada na decisão recorrida sob o enfoque de pagamento de custas processuais por terceiro estranho à lide, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 109 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso VI do artigo 7º da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. Acerca da compensação das horas extras com a gratificação de função, consta do acórdão (Id. f2c7759): Todavia, revendo posicionamento anterior, a d. maioria passou a entender que a Cláusula 11ª da CCT dos bancários, prevê a possibilidade de compensação da gratificação de função percebida, com o pagamento da 7ª e 8ª hora como extras, reconhecidas em juízo. As entidades sindicais representativas dos bancos e dos bancários firmaram CCT aditiva em 10/12/2019, com vigência de 12/11/2019 a 31/12/2020, na qual ratificaram integralmente o disposto nos §§1º e 2º da Cláusula 11ª da CCT, firmada em 31/08/2018, estabelecendo que horas extras e a gratificação de função têm a mesma natureza salarial, restando afastada a aplicação da Súmula nº 109 do TST, confira-se: (omissis) Afastam-se, ainda, as alegações de invalidade da negociação coletiva, uma vez que a Cláusula 11ª da CCT dos bancários, ao prever a possibilidade de compensação da gratificação de função percebida, com o pagamento da 7ª e 8ª hora como extras, reconhecidas em juízo, respeita o patamar mínimo civilizatório necessário à validade da cláusula negocial convencionada coletivamente, conforme entendimento do STF no Tema 1046 de Repercussão Geral. Destaca-se, por fim, que as CCT somente se aplicam no período correspondente a sua vigência, não havendo que se cogitar em incidência retroativa. Por fim, no caso de processo ajuizado anteriormente à vigência da CCT, a cláusula 11ª não se aplica, mesmo se a relação de trabalho seguir ativa (parcelas vincendas - artigo 323 do CPC), conforme parte final do parágrafo 1º da referida cláusula 11ª, entretanto a presente demanda foi proposta em 30/12/2021. (omissis) Dessa forma, autoriza-se a compensação do valor percebido a título de gratificação de função com as 7ª e 8ª horas extras deferidas em juízo. A tese adotada no acórdão está de acordo com a iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que é válida a cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2018/2020, aplicável aos bancários, sobre a possibilidade de compensação entre o valor recebido pelo bancário como gratificação de função e o valor das horas extras concedidas judicialmente, para ações ajuizadas a partir de 1/12/2018. Tal disposição está em conformidade com a decisão do Tema 1.046 pelo STF, já que representa legítima flexibilização da norma legal relacionada à jornada de trabalho (art. 7º, VI, da CR/1988) e não diz respeito diretamente à restrição ou redução de direito indisponível. Além disso, não está elencada no art. 611-B da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-RR-904-95.2021.5.09.0652, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1000882-76.2020.5.02.0061, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/05/2024; Ag-AIRR-24137-42.2020.5.24.0005, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; Ag-RRAg-1001424-10.2020.5.02.0089, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/05/2024; Ag-EDCiv-AIRR-848-34.2022.5.13.0032, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/06/2024; EDCiv-RRAg-1000235-72.2020.5.02.0064, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 03/05/2024; RR-1001320-04.2019.5.02.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/09/2023 e RR-17703-34.2021.5.16.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 28/05/2024; RRAg-10178-89.2020.5.03.0004, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta a contrariedade a verbete jurisprudencial apontadas quanto ao tema. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, consta do acórdão (Id. f2c7759): O d. Juízo a quo condenou o Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$60.000,00. Também condenou a Reclamante ao pagamento de R$30.000,00 de honorários advocatícios aos patronos do Reclamado. (omissis) Do mesmo modo, também vale ressaltar que a função jurisdicional de arbitramento encontra-se desvinculada dos parâmetros estipulados no caput do mencionado artigo, direcionados que são aos casos de procedência total ou improcedência total dos pedidos, pelo que devem ser entre fixados o percentual de 5% e 15%. Há clara diferenciação, pois, entre honorários fixar (regra do caput) e arbitrar honorários (regra do §3°, direcionada exclusivamente aos casos de sucumbência recíproca). Postas estas premissas, reportando-me aos critérios previstos no §2º do artigo 791-A, da CLT, e considerando-se a expressão monetária atribuída aos pedidos julgados procedentes, considerando-se a parte acolhida, arbitro, a título de honorários de sucumbência devidos ao(s) advogado(s) da parte reclamante, a quantia de R$60.000,00. E, pautado nos mesmos critérios, também atendo-se à expressão monetária atribuída aos pedidos julgados improcedentes, arbitro, a título de honorários de sucumbência devidos ao(s) advogado(s) da parte reclamada, a quantia de R$30.000,00. (omissis) No caso em tela, a reforma parcial da r. sentença continua implicando na sucumbência recíproca das partes, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação do Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. No que se refere ao cálculo da parcela, esta d. Turma, em casos semelhantes, tem arbitrado o percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação. Assim, entende-se que este deve ser o patamar também fixado para o caso em análise, ressaltando-se que a matéria ora em debate poderia ser cognoscível inclusive de ofício. No que se refere aos honorários advocatícios devidos pela Reclamante, esta d. Primeira Turma vinha mantendo o entendimento, segundo o qual, em se tratando de reclamação trabalhista ajuizada sob a égide das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, a nova redação do artigo 791-A da CLT tinha incidência imediata, observada a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo beneficiário da gratuidade de justiça, que somente seriam executados se o credor demonstrasse que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. (omissis) Assim, dou provimento parcial aos recursos para determinar que os honorários advocatícios devidos pela Reclamante sejam correspondentes a 15% (quinze por cento) do valor atribuído na inicial aos pedidos julgados integralmente improcedentes, e determinar, desde já, a suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 2 (dois) anos, após o que será extinta a obrigação, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, observados os limites acima estabelecidos. A decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Alegação(ões): - violação da(o) artigos 6, 400 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. No que pertine à verba PPE - omissão de documentos - condenação como requerido na inicial, consta do acórdão (Id. f2c7759): A Reclamante, por outro lado, pede que sejam deferidas as diferenças devidas pela incorreção no pagamento pelo SRV e de PPE com base nos valores indicados na inicial, sem a dedução de valores já quitados. Afirma também a natureza salarial das parcelas, pelo que insiste no pedido de pagamento dos reflexos dela decorrentes. (omissis) Contudo, o reclamado, de forma injustificada, deixou de apresentar a integralidade dos documentos necessários ao cálculo dos valores devidos à reclamante a título de Sistema de Remuneração Variável. (omissis) Neste sentido pontuou a expert: "Restou prejudicada a conferência dos valores do SRV e PPE pagos, bem como dos meses em que não houve pagamentos, nos termos do pedido da Inicial, uma vez não foi apresentada a documentação requerida;" (folha 6627/6659) Atente-se que o réu, mesmo após intimado pelo juízo a fornecer a documentação pertinente, não o fez, conforme ratificou a perita na manifestação de folha 6752. (omissis) Deixando o reclamado de fornecer toda a documentação necessária à conferência dos valores pagos, em abono ao disposto no artigo 400 do CPC, presumo verdadeira a tese de incorreção no pagamento da parcela em análise. (omissis) A autora aduz que o reclamado quitava as parcelas em epígrafe, sempre atrelada à produção do empregado e da agência. Afirma os valores pagos a tal título sempre foram obscuros e não tinha acesso aos reais indicadores de cálculo. Ao argumento de que os valores foram reduzidos injustificadamente, pleiteia diferenças de PPE e PPRS, bem como a integração salarial das parcelas e os respectivos reflexos. (omissis) Realizada a perícia contábil para apuração dos critérios do pagamento das parcelas, após a análise da vasta documentação exibida pelo reclamado, a perita consignou em seu laudo que: "Restou prejudicada a conferência dos valores do SRV e PPE pagos, bem como dos meses em que não houve pagamentos, nos termos do pedido da Inicial, uma vez não foi apresentada a documentação requerida;" (f. 6627) Atente-se que a ré, mesmo após intimada pelo juízo a fornecer a documentação pertinente, não o fez, conforme ratificou a perita na manifestação de folhas 6752. Era ônus do reclamado apresentar toda a documentação solicitada pela auxiliar do juízo, nos termos dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. A não apresentação dos documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de maneira injustificada, impediu a i. perita de verificar se a parcela PPE /PPRS foi corretamente quitada. Deixando o reclamado de fornecer toda a documentação necessária à conferência dos valores pagos, em abono ao disposto no artigo 400 do CPC, presumo verdadeira a tese de incorreção no pagamento da parcela em análise. Contudo, tendo em vista os valores definidos nos regulamentos do PPE (ver tabelas transcritas às folhas 5512/5515) e PPRS (ver cláusula quinta do ACT 2016/2017 à folha 4234, rechaço o valor pretendido pela autora de R$20.000,00 por semestre. Dessa forma, uma vez que o reclamado não apresentou a documentação necessária para apuração das verbas em apreço, julgo procedente o pedido de pagamento das diferenças da verba PPE/PPRS, a serem calculadas na forma dos regulamentos específicos anexados nos autos. Entretanto, denota-se dos elementos probatórios, em especial, da própria cartilha do PPE e dos ACTs firmados, que dispõem, claramente que a PPRS atende ao disposto na Lei 10.101/2000, sendo desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade (f. 4235 - ACT 2016/2017, p. ex.). Tratam-se de verbas instituídas nos moldes da participação nos lucros e resultados. Logo, não são devidos reflexos em outras parcelas, pois, nos termos do art. 7°, XI, da CF/88 e do art. 3°, "caput", da Lei 10.101/00, a PLR é desvinculada da remuneração, não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista. Indefiro o pedido de incidência da PPE/PPRS em todas as demais verbas descritas na petição inicial." (ID. 9acc746 - Pág. 8/11). Não se vislumbra razões para a reforma da r. sentença, quanto ao deferimento das diferenças pleiteadas. (omissis) Ressalte-se que o Reclamado deixou de juntar documentos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, omitindo-se injustificadamente. Dessa forma, não pode pretender que o cálculo das parcelas vindicadas e deferidas sejam realizados como aponta na defesa, devendo, diferentemente, ser acolhida a pretensão da Reclamante, tal como formulado na exordial. Importa frisar que, em relação aos critérios para pagamento do SRV, e em atenção às razões recursais da Autora, merece pequeno reparo a r. sentença apenas a fim de que seja deferido o importe mensal pretendido na inicial de R$2.000,00 ao mês (ID. 8c40391 - Pág. 11). Assim é que a omissão do Reclamado na juntada da integralidade dos documentos necessários à análise da questão resulta na presunção de que as avaliações concernentes à Autora tenham sido satisfatórias, dando cumprimento ao disposto no art. 129 do Código Civil, reputando-se verídicas as alegações constantes da inicial, no sentido de que o pagamento a título de SRV e do PPE ocorreu em menores margens. Considerando que a tese adotada no acórdão recorrido está em desacordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a ascensão funcional é devida, e os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais, quando o réu, Banco Santander, não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial , a exemplo de avaliações de desempenho, conforme os seguintes julgados, dentre vários: E-ED-Ag-ED-ED-ARR-606-98.2014.5.03.0108, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/11/2021; ED-ARR-532-29.2014.5.03.0016, SBDI-I, Redator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 10/09/2021 (§ 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST), RECEBO o recurso de revista, por possível violação do artigo 400 do CPC. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 93 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) parágrafos caput e 1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 2º da Lei nº 10101/2000. - divergência jurisprudencial. Quanto à natureza da verba PPE, consta do acórdão (Id. f2c7759): Quanto à natureza salarial da parcela PPE, verifica-se, com base nas cartilhas, que o Reclamado instituiu o programa, com o seguinte objetivo: "O Programa Próprio Específico (PPE) - Rede de Agencias, PABs e Select tem por objetivo o engajamento dos funcionários e respectivas equipes na superação das metas definidas na estratégia de negócio, motivando, reconhecendo e valorizando os resultados obtidos e as performances recorrentes. (ID. d09db69 - Pág. 2, por exemplo) Segundo a mesma cartilha, consta que o "programa engloba o PPRS". Ainda nos moldes da cartilha, é possível verificar que a apuração da parcela é bimestral, com pagamento semestral - v. ID. d09db69 - Pág. 4. Dessa forma, reputo que os ACT intitulados "ACORDO DO PROGRAMA DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS SANTANDER (PPRS), EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 10.101/2000", que ratificam o PPE, são válidos e autorizam o reconhecimento da natureza indenizatória da parcela, afastando, a integração à remuneração da Autora (a título exemplificativo, vide o ID. 79d7fdf - Pág. 5) Correto, portanto, o r. decisum, no particular. RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Id . bb7658e - fls. 7867/7871), de seguinte teor: Com efeito, analisando a documentação colacionada aos autos à conclui-se que o PPE /PPR integram o SRV (sistema de remuneração variável) praticado pelo Réu. Muito embora o Réu tenha alegado que o PPRS encontra-se de acordo com a Lei 10.101 /2000, observamos que este sistema adotado é uma maneira de remuneração e que visa bonificar os empregados que ocupam certos cargos, como se vê Anexo I Programa Próprio Específico do PPR: os valores são apurados de acordo com resultados individuais e/ou coletivos a partir de indicadores previamente definidos nos programas. Os funcionários são elegíveis de acordo com o cargo e área previstos no regulamento. Assim, considerando que as parcelas PPE e PPR têm como base os resultados individuais e/ou coletivos, critérios estes relacionados ao desempenho das funções, necessário atribuir natureza salarial a estes valores, por força do art. 457, § 1º, da CLT. (RO n. Processo 0000993-50.2017.5.12.0014, TRT da 12ª Região, 6ª Câmara, Des. Rel. LÍLIA LEONOR ABREU Pub DJ 12/09/2018) CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 09 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- FABIANE DE OLIVEIRA SILVA
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