Processo nº 5201136-96.2024.8.09.0162
ID: 281212882
Tribunal: TJGO
Órgão: Valparaíso de Goiás - UPJ Juizados da Fazenda Pública: I e II
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Nº Processo: 5201136-96.2024.8.09.0162
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI
OAB/GO XXXXXX
Desbloquear
Página 1 100014 13 SALARIO 2.310,97 2.310,97 100046 VENCIMENTO EFETIVO 3.339,25 3.339,25 3.339,25 3.339,25 3.339,25 3.339,25 3.339,25 3.339,25 26.714,00 100329 AUX. ALIMENTACAO - SEDUCE - AUT. 500,00…
Página 1 100014 13 SALARIO 2.310,97 2.310,97 100046 VENCIMENTO EFETIVO 3.339,25 3.339,25 3.339,25 3.339,25 3.339,25 3.339,25 3.339,25 3.339,25 26.714,00 100329 AUX. ALIMENTACAO - SEDUCE - AUT. 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 4.000,00 200001 ADIC. TRAB. NOTURNO - PROFESSOR 25,44 25,44 25,44 25,44 25,44 25,44 25,44 25,44 203,52 200069 COMPL. CARGA HORARIA - PROFESSOR 127,21 127,21 127,21 127,21 127,21 127,21 127,21 127,21 1.017,68 TOTAL PROVENTOS 0,00 0,00 0,00 0,00 6.302,87 3.991,90 3.991,90 3.991,90 3.991,90 3.991,90 3.991,90 3.991,90 34.246,17 800002 FUNDO PREVIDENCIARIO 475,84 475,84 475,84 475,84 475,84 475,84 475,84 475,84 3.806,72 800003 FUNDO PREVIDENCIARIO - 13 SAL. 317,23 317,23 800004 IRRF 97,61 97,61 97,61 97,61 97,61 97,61 97,61 97,61 780,88 900044 IPASGO BASICO - 6,81% 237,80 237,80 237,80 713,40 900062 SINTEGO - CONTRIBUICAO 33,39 33,39 33,39 33,39 33,39 166,95 900236 BRB - EMPRESTIMO 01 802,12 802,12 1.604,24 900407 BRB - EMPRESTIMO 02 199,66 199,66 399,32 TOTAL DESCONTOS 0,00 0,00 0,00 0,00 890,68 573,45 573,45 606,84 606,84 844,64 1.846,42 1.846,42 7.788,74 TOTAL LÍQUIDO 0,00 0,00 0,00 0,00 5.412,19 3.418,45 3.418,45 3.385,06 3.385,06 3.147,26 2.145,48 2.145,48 26.457,43 SITUAÇÃO PAGAMENTO Liberado Liberado Liberado Liberado Liberado Liberado Liberado Liberado Governo do Estado de Goiás Data Emissão: Hora Emissão: 22/05/2025 10:51 FICHA FINANCEIRA ANUAL Referência: 2019 Órgão Lotação: 309 - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO Órgão Origem: 000 - CPF: 019.561.251-59 Cargo: Professor - III Regime Jurídico: Estatutário Nome: MARCELO DA SILVA PERES Data Nascimento: 15/03/1988 Nível: Ref:A Tipo Cargo: Cargo Efetivo Data Admissão: 17/04/2019 Situação Funcional: Ativo Atividade Função: Código Vínculo: 500125 Código Prov/Desc Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez TotalPágina 2 100004 ADIC. FERIAS 1.113,08 1.113,08 100014 13 SALARIO 3.108,69 3.108,69 100046 VENCIMENTO EFETIVO 3.339,25 2.504,44 2.504,44 3.339,25 3.339,25 3.339,25 3.339,25 3.339,25 3.339,25 3.339,25 3.339,25 3.339,25 38.401,38 100167 13 SALARIO - VI 232,55 232,55 100189 EXERC. ANTERIOR - RRA 1.617,66 1.617,66 100329 AUX. ALIMENTACAO - SEDUC - AUT. 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 433,33 500,00 500,00 500,00 5.433,33 100392 AJUDA DE CUSTO - SEDUC 2.591,11 2.591,11 200001 ADIC. TRAB. NOTURNO - PROFESSOR 25,44 25,44 25,44 38,16 114,48 200069 COMPL. CARGA HORARIA - PROFESSOR 127,21 715,55 604,25 1.447,01 1000046 DIF. VENCIMENTO EFETIVO 246,47 246,47 1001118 DIF. AUX. ALIMENTACAO - SEDUC 233,33 233,33 1100983 DEV. CONTRIBUICAO FUNDO PREVIDENCIARIO - CIVIL - 13 SAL. 99,13 99,13 TOTAL PROVENTOS 3.991,90 3.719,99 6.742,82 3.864,69 4.123,88 4.952,33 3.339,25 3.839,25 3.772,58 5.690,24 3.839,25 6.762,04 54.638,22 800002 FUNDO PREVIDENCIARIO 475,84 356,88 356,88 475,84 475,84 475,84 475,84 475,84 475,84 475,84 4.520,48 800003 CONTRIBUICAO PREVIDENCIARIA - CIVIL - 13 SAL. 356,88 356,88 800004 IRRF 97,61 74,67 65,49 78,53 112,14 249,80 74,71 74,71 74,71 74,71 74,71 89,58 1.141,37 800005 IRRF - 13 SAL. 63,59 63,59 800166 CONTRIBUICAO PREVIDENCIARIA - RRA 222,06 222,06 800354 CONTRIBUICAO FUNDO PREVIDENCIARIO - CIVIL 475,84 475,84 951,68 900021 BANCO DO BRASIL - EMPRESTIMO 01 798,41 798,41 798,41 798,41 3.193,64 900044 IPASGO BASICO - 6,81% 237,80 219,28 213,43 229,14 230,00 227,40 227,40 227,40 227,40 227,40 227,40 227,40 2.721,45 900062 SINTEGO - CONTRIBUICAO 33,39 25,04 25,04 33,39 33,39 33,39 33,39 33,39 33,39 33,39 33,39 33,39 383,98 900236 BRB - EMPRESTIMO 01 802,12 802,12 802,12 802,12 802,12 802,12 802,12 5.614,84 900407 BRB - EMPRESTIMO 02 199,66 199,66 199,66 199,66 199,66 199,66 199,66 199,66 199,66 199,66 199,66 199,66 2.395,92 1000078 DIF. CONTRIBUICAO PREVIDENCIARIA - CIVIL 35,12 35,12 1000128 DIF. IPASGO BASICO - 6,81% 16,78 16,78 1100048 DEV. ADIC. TRAB. NOTURNO - PROFESSOR 39,01 39,01 1100879 DEV. AUX. ALIMENTACAO - SEDUCE 208,33 208,33 416,66 TOTAL DESCONTOS 1.846,42 1.677,65 2.083,09 1.818,68 1.905,05 2.027,22 1.813,12 1.011,00 2.017,74 2.239,80 1.809,41 1.824,28 22.073,46 TOTAL LÍQUIDO 2.145,48 2.042,34 4.659,73 2.046,01 2.218,83 2.925,11 1.526,13 2.828,25 1.754,84 3.450,44 2.029,84 4.937,76 32.564,76 Governo do Estado de Goiás Data Emissão: Hora Emissão: 22/05/2025 10:51 FICHA FINANCEIRA ANUAL Referência: 2020 Órgão Lotação: 309 - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO Órgão Origem: 000 - CPF: 019.561.251-59 Cargo: Professor - III Regime Jurídico: Estatutário Nome: MARCELO DA SILVA PERES Data Nascimento: 15/03/1988 Nível: Ref:A Tipo Cargo: Cargo Efetivo Data Admissão: 17/04/2019 Situação Funcional: Ativo Atividade Função: Código Vínculo: 500125 Código Prov/Desc Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez TotalPágina 3 SITUAÇÃO PAGAMENTO Liberado Liberado Liberado Liberado Liberado Liberado Liberado Liberado Liberado Liberado Liberado Liberado Governo do Estado de Goiás Data Emissão: Hora Emissão: 22/05/2025 10:51 FICHA FINANCEIRA ANUAL Referência: 2020 Órgão Lotação: 309 - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO Órgão Origem: 000 - CPF: 019.561.251-59 Cargo: Professor - III Regime Jurídico: Estatutário Nome: MARCELO DA SILVA PERES Data Nascimento: 15/03/1988 Nível: Ref:A Tipo Cargo: Cargo Efetivo Data Admissão: 17/04/2019 Situação Funcional: Ativo Atividade Função: Código Vínculo: 500125 Código Prov/Desc Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez TotalPágina 4 100014 13 SALARIO 4.531,84 4.531,84 100046 VENCIMENTO EFETIVO 3.339,25 3.339,25 3.339,25 3.339,25 3.339,25 3.339,25 3.339,25 3.339,25 3.339,25 3.579,68 3.579,68 3.579,68 40.792,29 100167 13 SALARIO - VI 1.411,20 1.411,20 100329 AUX. ALIMENTACAO - SEDUC - AUT. 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 5.500,00 100379 ADIANTAMENTO ADIC. FERIAS 1.955,85 1.955,85 100392 AJUDA DE CUSTO - SEDUC 3.275,00 3.275,00 100401 AJUDA DE CUSTO - REANP - SEDUC 100,00 100,00 100,00 100,00 100,00 100,00 56,67 656,67 100405 ADIC. FERIAS 1.955,85 1.955,85 100411 AUXILIO APRIMORAMENTO CONTINUADO - SEDUC 500,00 500,00 500,00 1.500,00 100420 BONUS RESULTADO - SEDUC 5.913,63 5.913,63 100429 ADIC. BONUS RESULTADO - SEDUC 814,63 814,63 200058 GRAT. FORMACAO AVANCADA 1.335,70 1.335,70 1.335,70 1.335,70 1.431,87 1.431,87 1.431,87 9.638,41 200069 COMPL. CARGA HORARIA - PROFESSOR 238,52 1.192,59 1.192,59 1.192,59 1.192,59 1.192,59 954,07 954,07 1.022,77 1.022,77 1.022,77 11.177,92 TOTAL PROVENTOS 3.839,25 4.077,77 9.563,68 5.031,84 5.131,84 8.423,39 7.823,39 6.229,02 6.229,02 7.134,32 10.409,32 15.230,45 89.123,29 100381 ADIANTAMENTO ADIC. FERIAS - DESCONTO 1.955,85 1.955,85 800004 IRRF 74,71 110,49 276,47 276,47 276,47 561,01 1.098,87 495,42 495,42 593,69 593,69 2.443,96 7.296,67 800005 IRRF - 13 SAL. 276,47 276,47 800354 CONTRIBUICAO FUNDO PREVIDENCIARIO - CIVIL 475,84 475,84 475,84 475,84 475,84 666,18 666,18 666,18 666,18 714,15 714,15 714,15 7.186,37 800355 CONTRIBUICAO FUNDO PREVIDENCIARIO - CIVIL - 13 SAL. 475,84 475,84 800358 CONTRIBUICAO FUNDO PREVIDENCIARIO - CIVIL -13 SAL - VI 238,31 238,31 900021 BANCO DO BRASIL - EMPRESTIMO 01 798,41 798,41 798,41 798,41 798,41 798,41 798,41 798,41 798,41 798,41 798,41 798,41 9.580,92 900044 IPASGO BASICO - 6,81% 227,40 243,65 308,62 308,62 308,62 399,58 399,58 383,34 383,34 410,94 410,94 410,94 4.195,57 900062 SINTEGO - CONTRIBUICAO 33,39 33,39 33,39 33,39 33,39 33,39 33,39 33,39 33,39 35,80 35,80 35,80 407,91 900407 BRB - EMPRESTIMO 02 199,66 199,66 199,66 199,66 798,64 TOTAL DESCONTOS 1.809,41 1.861,44 2.844,70 2.092,39 1.892,73 2.458,57 4.952,28 2.376,74 2.376,74 2.552,99 2.552,99 4.641,57 32.412,55 TOTAL LÍQUIDO 2.029,84 2.216,33 6.718,98 2.939,45 3.239,11 5.964,82 2.871,11 3.852,28 3.852,28 4.581,33 7.856,33 10.588,88 56.710,74 SITUAÇÃO PAGAMENTO Liberado Liberado Liberado Liberado Liberado Liberado Liberado Liberado Liberado Liberado Liberado Liberado Governo do Estado de Goiás Data Emissão: Hora Emissão: 22/05/2025 10:51 FICHA FINANCEIRA ANUAL Referência: 2021 Órgão Lotação: 309 - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO Órgão Origem: 000 - CPF: 019.561.251-59 Cargo: Professor - III Regime Jurídico: Estatutário Nome: MARCELO DA SILVA PERES Data Nascimento: 15/03/1988 Nível: Ref:A Tipo Cargo: Cargo Efetivo Data Admissão: 17/04/2019 Situação Funcional: Ativo Atividade Função: Código Vínculo: 500125 Código Prov/Desc Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez TotalPágina 5 100014 13 SALARIO 8.571,02 8.571,02 100046 VENCIMENTO EFETIVO 3.579,68 3.579,68 3.943,37 3.943,37 3.943,37 3.943,37 4.535,08 4.535,08 4.535,08 4.535,08 4.535,08 4.535,08 50.143,32 100329 AUX. ALIMENTACAO - SEDUC - AUT. 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 5.500,00 100379 ADIANTAMENTO ADIC. FERIAS 2.673,57 2.673,57 100385 ADIC. FERIAS 2.949,70 2.949,70 100392 AJUDA DE CUSTO - SEDUC 2.830,00 2.830,00 100401 AJUDA DE CUSTO - REANP - SEDUC 50,00 100,00 100,00 100,00 100,00 100,00 100,00 100,00 100,00 100,00 100,00 1.050,00 100411 AUXILIO APRIMORAMENTO CONTINUADO - SEDUC 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 6.000,00 100420 BONUS RESULTADO - SEDUC 8.766,57 8.766,57 100431 ADIANTAMENTO INTEGRAL 13 SAL. LIQUIDO 6.493,03 6.493,03 100444 FUNCAO COMISSIONADA DE ASSESSORAMENTO PEDAGOGICO - FCES 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 10.000,00 200058 GRAT. FORMACAO AVANCADA 1.431,87 1.431,87 1.577,35 1.577,35 1.577,35 1.577,35 1.814,03 1.814,03 1.814,03 1.814,03 1.814,03 1.814,03 20.057,32 200132 GRAT. DED. PLENA INTEGRAL - GDPI - LEI 20.917/20 2.000,00 2.000,00 4.000,00 200141 COMPL. CARGA HORARIA - PROFESSOR - VALOR INFORMADO 1.022,77 1.022,77 200142 GRAT. DED. PLENA INTEGRAL - GDPI - LEI 21.316/2022 2.500,00 2.500,00 2.500,00 7.500,00 1000046 DIF. VENCIMENTO EFETIVO 363,69 363,69 1000740 DIF. GRAT. FORMACAO AVANCADA 145,48 145,48 1001399 DIF. GRAT. DED. PLENA INTEGRAL - GDPI - LEI 21.316/2022 4.583,33 4.583,33 TOTAL PROVENTOS 6.061,55 8.111,55 16.136,52 7.129,89 13.704,05 14.624,29 12.298,81 9.449,11 9.449,11 9.449,11 9.449,11 26.786,70 142.649,80 100381 ADIANTAMENTO ADIC. FERIAS - DESCONTO 2.673,57 2.673,57 100433 ADIANTAMENTO INTEGRAL 13 SAL. LIQUIDO - DESCONTO 6.493,03 6.493,03 800004 IRRF 330,78 862,43 1.263,76 552,57 2.380,41 1.120,00 2.126,51 1.177,84 1.177,84 1.177,84 1.177,84 3.588,65 16.936,47 800005 IRRF - 13 SAL. 1.238,86 1.238,86 800354 CONTRIBUICAO FUNDO PREVIDENCIARIO - CIVIL 714,15 714,15 786,70 786,70 786,70 786,70 904,75 904,75 904,75 904,75 904,75 904,75 10.003,60 800355 CONTRIBUICAO FUNDO PREVIDENCIARIO - CIVIL - 13 SAL. 904,75 904,75 900021 BANCO DO BRASIL - EMPRESTIMO 01 798,41 798,41 798,41 798,41 798,41 798,41 798,41 798,41 798,41 798,41 798,41 798,41 9.580,92 900044 IPASGO BASICO - 6,81% 341,29 477,49 575,16 375,96 546,21 546,21 575,16 568,57 568,57 568,57 5.143,19 Governo do Estado de Goiás Data Emissão: Hora Emissão: 22/05/2025 10:51 FICHA FINANCEIRA ANUAL Referência: 2022 Órgão Lotação: 309 - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO Órgão Origem: 000 - CPF: 019.561.251-59 Cargo: Professor - IV Regime Jurídico: Estatutário Nome: MARCELO DA SILVA PERES Data Nascimento: 15/03/1988 Nível: Ref:B Tipo Cargo: Cargo Efetivo Data Admissão: 17/04/2019 Situação Funcional: Ativo Atividade Função: Código Vínculo: 500125 Código Prov/Desc Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez TotalPágina 6 900062 SINTEGO - CONTRIBUICAO 35,80 35,80 39,43 39,43 39,43 39,43 45,35 45,35 45,35 45,35 45,35 45,35 501,42 1000128 DIF. IPASGO BASICO - 6,81% 34,67 247,89 282,56 1001292 DIF. CONTRIBUICAO FUNDO PREVIDENCIARIO - CIVIL 72,55 72,55 1101040 DEV. COMPL. CARGA HORARIA - PROFESSOR - VALOR INFORMADO 443,20 443,20 TOTAL DESCONTOS 2.220,43 2.888,28 3.463,46 2.660,29 5.242,25 3.290,75 7.123,75 3.494,92 3.494,92 3.494,92 2.926,35 13.973,80 54.274,12 TOTAL LÍQUIDO 3.841,12 5.223,27 12.673,06 4.469,60 8.461,80 11.333,54 5.175,06 5.954,19 5.954,19 5.954,19 6.522,76 12.812,90 88.375,68 SITUAÇÃO PAGAMENTO Liberado Liberado Liberado Liberado Liberado Liberado Liberado Liberado Liberado Liberado Liberado Liberado Governo do Estado de Goiás Data Emissão: Hora Emissão: 22/05/2025 10:51 FICHA FINANCEIRA ANUAL Referência: 2022 Órgão Lotação: 309 - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO Órgão Origem: 000 - CPF: 019.561.251-59 Cargo: Professor - IV Regime Jurídico: Estatutário Nome: MARCELO DA SILVA PERES Data Nascimento: 15/03/1988 Nível: Ref:B Tipo Cargo: Cargo Efetivo Data Admissão: 17/04/2019 Situação Funcional: Ativo Atividade Função: Código Vínculo: 500125 Código Prov/Desc Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Total
Estado de Goiás Procuradoria Geral do Estado Subprocuradoria-Geral do Contencioso Gerência de Cálculos e Precatórios 5201136-96.2024.8.09.0162 MARCELO DA SILVA PERES DATA DO AJUIZAMENTO DATA DA CITAÇÃO DATA DA SENTENÇA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DATA DO CÁLCULO (IPCA-E): DATA DO CÁLCULO (TAXA SELIC) 1 mai/19 10/06/19 3.339,25 - - 127,21 18,00 450,80 323,59 - - 323,59 1,00 1,00 1,00 323,59 1,160403 375,49 0,00% - 33,47% 125,68 501,17 2 jun/19 10/07/19 3.339,25 - - 127,21 18,00 450,80 323,59 - 107,86 431,45 1,00 1,00 1,00 431,45 1,159707 500,36 0,00% - 33,47% 167,47 667,83 3 jul/19 10/08/19 3.339,25 - - 127,21 18,00 450,80 323,59 - - 323,59 1,00 1,00 1,00 323,59 1,158664 374,93 0,00% - 33,47% 125,49 500,42 4 ago/19 10/09/19 3.339,25 - - 127,21 18,00 450,80 323,59 - - 323,59 1,00 1,00 1,00 323,59 1,157738 374,63 0,00% - 33,47% 125,39 500,02 5 set/19 10/10/19 3.339,25 - - 127,21 18,00 450,80 323,59 - - 323,59 1,00 1,00 1,00 323,59 1,156697 374,29 0,00% - 33,47% 125,28 499,57 6 out/19 10/11/19 3.339,25 - - 127,21 18,00 450,80 323,59 - - 323,59 1,00 1,00 1,00 323,59 1,155657 373,96 0,00% - 33,47% 125,16 499,12 7 nov/19 10/12/19 3.339,25 - - 127,21 18,00 450,80 323,59 - - 323,59 1,00 1,00 1,00 323,59 1,154041 373,43 0,00% - 33,47% 124,99 498,42 8 dez/19 10/01/20 3.339,25 - - 127,21 18,00 450,80 323,59 323,59 - 647,18 1,00 1,00 1,00 647,18 1,142050 739,11 0,00% - 33,47% 247,38 986,49 9 jan/20 10/02/20 3.339,25 - - 127,21 18,00 450,80 323,59 - - 323,59 1,00 1,00 1,00 323,59 1,133998 366,95 0,00% - 33,47% 122,82 489,77 10 fev/20 10/03/20 2.504,44 - - 715,55 70,00 1.314,83 599,28 - - 599,28 1,00 1,00 1,00 599,28 1,131509 678,09 0,00% - 33,47% 226,96 905,05 11 mar/20 10/04/20 2.504,44 - - 604,25 61,00 1.145,78 541,53 - - 541,53 1,00 1,00 1,00 541,53 1,131283 612,63 0,00% - 33,47% 205,05 817,67 12 abr/20 10/05/20 3.339,25 - - - 10,00 250,44 250,44 - - 250,44 1,00 1,00 1,00 250,44 1,131396 283,35 0,00% - 33,47% 94,84 378,19 13 mai/20 10/06/20 3.339,25 - - - 10,00 250,44 250,44 - - 250,44 1,00 1,00 1,00 250,44 1,138071 285,02 0,00% - 33,47% 95,40 380,42 14 jun/20 10/07/20 3.339,25 - - - 10,00 250,44 250,44 - 83,48 333,93 1,00 1,00 1,00 333,93 1,137844 379,95 0,00% - 33,47% 127,17 507,13 15 jul/20 10/08/20 3.339,25 - - - 10,00 250,44 250,44 - - 250,44 1,00 1,00 1,00 250,44 1,134440 284,11 0,00% - 33,47% 95,09 379,21 16 ago/20 10/09/20 3.339,25 - - - 10,00 250,44 250,44 - - 250,44 1,00 1,00 1,00 250,44 1,131837 283,46 0,00% - 33,47% 94,87 378,34 17 set/20 10/10/20 3.339,25 - - - 10,00 250,44 250,44 - - 250,44 1,00 1,00 1,00 250,44 1,126767 282,19 0,00% - 33,47% 94,45 376,64 18 out/20 10/11/20 3.339,25 - - - 10,00 250,44 250,44 - - 250,44 1,00 1,00 1,00 250,44 1,116274 279,56 0,00% - 33,47% 93,57 373,13 19 nov/20 10/12/20 3.339,25 - - - 10,00 250,44 250,44 - - 250,44 1,00 1,00 1,00 250,44 1,107304 277,32 0,00% - 33,47% 92,82 370,14 20 dez/20 10/01/21 3.339,25 - - - 10,00 250,44 250,44 250,44 - 500,89 1,00 1,00 1,00 500,89 1,095690 548,82 0,00% - 33,47% 183,69 732,51 21 jan/21 10/02/21 3.339,25 - - - 10,00 250,44 250,44 - - 250,44 1,00 1,00 1,00 250,44 1,087210 272,28 0,00% - 33,47% 91,13 363,42 22 fev/21 10/03/21 3.339,25 - - 238,52 25,00 626,11 387,59 - - 387,59 1,00 1,00 1,00 387,59 1,082016 419,38 0,00% - 33,47% 140,37 559,74 23 mar/21 10/04/21 3.339,25 - - 1.192,59 85,00 2.128,77 936,18 - - 936,18 1,00 1,00 1,00 936,18 1,072046 1.003,63 0,00% - 33,47% 335,92 1.339,55 24 abr/21 10/05/21 3.339,25 - - 1.192,59 85,00 2.128,77 936,18 - - 936,18 1,00 1,00 1,00 936,18 1,065652 997,64 0,00% - 33,47% 333,91 1.331,56 25 mai/21 10/06/21 3.339,25 - - 1.192,59 85,00 2.128,77 936,18 - - 936,18 1,00 1,00 1,00 936,18 1,060984 993,27 0,00% - 33,47% 332,45 1.325,72 26 jun/21 10/07/21 3.339,25 - 1.335,70 1.192,59 85,00 2.980,28 1.787,69 - 595,90 2.383,59 1,00 1,00 1,00 2.383,59 1,052250 2.508,13 0,00% - 33,47% 839,47 3.347,60 JUROS POUPANÇA (%) VALOR JUROS POUPANÇA (R$) TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021 (%) VALOR TAXA SELIC (R$) D I TOTAL APURADO (R$) BASE DE CÁLCULO (R$) 50% HORAS SUBSTITUIÇ ÃO/COMPL . CARGA HORÁRIA - PROFESSOR DEVIDO (R$) VENCIMEN TO (R$) ADIC. TEMPO DE SERVIÇO (R$) GRAT. FORMAÇÃ O AVANÇADA (R$) SUBSTITUIÇ ÃO/COMPL . CARGA HORÁRIA - PROFESSOR RECEBIDO (R$) QUANTIDA DE HORA EXTRA/ MENSAL TRABALHA DA Q REFLEXO FÉRIAS (R$) CORREÇÃO MONETÁRI A (IPCA-E) VALOR CORRIGIDO/ TAXA IPCA-E ATÉ 8/12/2021 (R$) VALORES ATUALIZADOS ATÉ 13 DE FEVEREIRO DE 2025 I T E M MÊS DE REFERÊNCI A DATA DA EXIGIBILID ADE PAGO APURADO REFLEXO 13º SALÁRIO (R$) VALOR TOTAL (R$) VALOR APURADO (R$) EXECUTADO: ESTADO DE GOIÁS 21/03/2024 PLANILHA DE CÁLCULO GCP Nº 2259/2025 22/04/2024 10/01/2025 12/02/2025 APURAÇÃO DE VALORES 08/12/2021 13/02/2025 AUTOS: VALPARAÍSO DE GOIÁS- UPJ JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA: 1º, 2º, 3º E 4º (1º NÚCLEO DA JUSTIÇA 4.0 PERMANENTE) NATUREZA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE COBRANÇA EXECUÇÃO PROTOCOLO: EXEQUENTE: jrpc - GCP/PGE 1/2Estado de Goiás Procuradoria Geral do Estado Subprocuradoria-Geral do Contencioso Gerência de Cálculos e Precatórios 5201136-96.2024.8.09.0162 MARCELO DA SILVA PERES DATA DO AJUIZAMENTO DATA DA CITAÇÃO DATA DA SENTENÇA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DATA DO CÁLCULO (IPCA-E): DATA DO CÁLCULO (TAXA SELIC) JUROS POUPANÇA (%) VALOR JUROS POUPANÇA (R$) TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021 (%) VALOR TAXA SELIC (R$) D I TOTAL APURADO (R$) BASE DE CÁLCULO (R$) 50% HORAS SUBSTITUIÇ ÃO/COMPL . CARGA HORÁRIA - PROFESSOR DEVIDO (R$) VENCIMEN TO (R$) ADIC. TEMPO DE SERVIÇO (R$) GRAT. FORMAÇÃ O AVANÇADA (R$) SUBSTITUIÇ ÃO/COMPL . CARGA HORÁRIA - PROFESSOR RECEBIDO (R$) QUANTIDA DE HORA EXTRA/ MENSAL TRABALHA DA Q REFLEXO FÉRIAS (R$) CORREÇÃO MONETÁRI A (IPCA-E) VALOR CORRIGIDO/ TAXA IPCA-E ATÉ 8/12/2021 (R$) VALORES ATUALIZADOS ATÉ 13 DE FEVEREIRO DE 2025 I T E M MÊS DE REFERÊNCI A DATA DA EXIGIBILID ADE PAGO APURADO REFLEXO 13º SALÁRIO (R$) VALOR TOTAL (R$) VALOR APURADO (R$) EXECUTADO: ESTADO DE GOIÁS 21/03/2024 PLANILHA DE CÁLCULO GCP Nº 2259/2025 22/04/2024 10/01/2025 12/02/2025 APURAÇÃO DE VALORES 08/12/2021 13/02/2025 AUTOS: VALPARAÍSO DE GOIÁS- UPJ JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA: 1º, 2º, 3º E 4º (1º NÚCLEO DA JUSTIÇA 4.0 PERMANENTE) NATUREZA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE COBRANÇA EXECUÇÃO PROTOCOLO: EXEQUENTE: 27 jul/21 10/08/21 3.339,25 - 1.335,70 1.192,59 85,00 2.980,28 1.787,69 - - 1.787,69 1,00 1,00 1,00 1.787,69 1,044728 1.867,65 0,00% - 33,47% 625,10 2.492,75 28 ago/21 10/09/21 3.339,25 - 1.335,70 954,07 70,00 2.454,35 1.500,28 - - 1.500,28 1,00 1,00 1,00 1.500,28 1,035512 1.553,56 0,00% - 33,47% 519,98 2.073,53 29 set/21 10/10/21 3.339,25 - 1.335,70 954,07 70,00 2.454,35 1.500,28 - - 1.500,28 1,00 1,00 1,00 1.500,28 1,023840 1.536,05 0,00% - 33,47% 514,11 2.050,16 30 out/21 10/11/21 3.579,68 - 1.431,87 1.022,77 70,00 2.631,06 1.608,29 - - 1.608,29 1,00 1,00 1,00 1.608,29 1,011700 1.627,11 0,00% - 33,47% 544,59 2.171,70 31 nov/21 10/12/21 3.579,68 - 1.431,87 1.022,77 70,00 2.631,06 1.608,29 - - 1.608,29 1,00 1,00 1,00 1.608,29 1,000000 1.608,29 0,00% - 33,47% 538,30 2.146,59 32 dez/21 10/01/22 3.579,68 - 1.431,87 1.022,77 70,00 2.631,06 1.608,29 1.608,29 - 3.216,58 1,00 1,00 1,00 3.216,58 1,000000 3.216,58 0,00% - 32,70% 1.051,82 4.268,41 33 jan/22 10/02/22 3.579,68 - 1.431,87 10,00 375,87 375,87 - 375,87 1,00 1,00 1,00 375,87 1,000000 375,87 0,00% - 31,97% 120,16 496,03 34 fev/22 10/03/22 3.579,68 - 1.431,87 - 10,00 375,87 375,87 - - 375,87 1,00 1,00 1,00 375,87 1,000000 375,87 0,00% - 31,21% 117,31 493,17 35 mar/22 10/04/22 3.943,37 - 1.577,35 1.022,77 64,00 2.649,95 1.627,18 - - 1.627,18 1,00 1,00 1,00 1.627,18 1,000000 1.627,18 0,00% - 30,28% 492,71 2.119,89 36 abr/22 10/05/22 3.943,37 - 1.577,35 - 10,00 414,05 414,05 - - 414,05 1,00 1,00 1,00 414,05 1,000000 414,05 0,00% - 29,45% 121,94 535,99 37 mai/22 10/06/22 3.943,37 - 1.577,35 - 10,00 414,05 414,05 - - 414,05 1,00 1,00 1,00 414,05 1,000000 414,05 0,00% - 28,42% 117,67 531,73 38 jun/22 10/07/22 3.943,37 - 1.577,35 - 10,00 414,05 414,05 - 138,02 552,07 1,00 1,00 1,00 552,07 1,000000 552,07 0,00% - 27,40% 151,27 703,34 39 jul/22 10/08/22 4.535,08 - 1.814,03 - 10,00 476,18 476,18 - - 476,18 1,00 1,00 1,00 476,18 1,000000 476,18 0,00% - 26,37% 125,57 601,75 40 ago/22 10/09/22 4.535,08 - 1.814,03 - 10,00 476,18 476,18 - - 476,18 1,00 1,00 1,00 476,18 1,000000 476,18 0,00% - 25,20% 120,00 596,18 41 set/22 10/10/22 4.535,08 - 1.814,03 - 10,00 476,18 476,18 - - 476,18 1,00 1,00 1,00 476,18 1,000000 476,18 0,00% - 24,13% 114,90 591,09 42 out/22 10/11/22 4.535,08 - 1.814,03 - 10,00 476,18 476,18 - - 476,18 1,00 1,00 1,00 476,18 1,000000 476,18 0,00% - 23,11% 110,05 586,23 43 nov/22 10/12/22 4.535,08 - 1.814,03 - 10,00 476,18 476,18 - - 476,18 1,00 1,00 1,00 476,18 1,000000 476,18 0,00% - 22,09% 105,19 581,37 44 dez/22 10/01/23 4.535,08 - 1.814,03 - 10,00 476,18 476,18 476,18 - 952,37 1,00 1,00 1,00 952,37 1,000000 952,37 0,00% - 20,97% 199,71 1.152,08 31.216,43 32.743,62 10.457,18 43.200,80 Edson Ferreira da Silva Gerente de Cálculos e Precatórios/PGE Goiânia, 22 de maio de 2025 Julia Roberta Pereira Campos Daniela Siqueira Silva Assessora A6 Coordenadora dos Juizados Especiais Gerência de Cálculos e Precatórios/PGE Gerência de Cálculos e Precatórios/ PGE TOTAL jrpc - GCP/PGE 2/2
Coordenação de Cumprimento e Execução – PGE EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MAGISTRADO(A). ESTADO DE GOIÁS, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, à presença de Vossa Excelência, consoante autorizado pelo art. 535 do CPC/2015, apresentar IMPUGNAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS pela parte exequente, fazendo-o consoante os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados no Parecer Anexo, específico para o caso vertente, o qual integra a presente peça. I - DO CONHECIMENTO DA PRESENTE IMPUGNAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUSCETÍVEL DE PRECLUSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Os cálculos apresentados pelo exequente em sede de cumprimento de sentença devem seguir estritamente os critérios estabelecidos no Título Executivo Judicial transitado em julgado. A respeito, obtempera-se que o cumprimento do Título Executivo Judicial é matéria de ordem pública e não está sujeito à preclusão e à coisa julgada, de forma que o juiz pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, mitigando-se a presunção de que se reputam corretos os cálculos apresentados pelo credor. Vê-se, portanto, que as partes devem obediência fiel à decisão em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada. Nesses termos, se os valores exequendos estiverem em contrariedade ao estabelecido no título executivo, há um evidente erro de cálculo, o qual não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, porquanto constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo magistrado, conforme se extrai do art. 494, I, do Código de Processo Civil. O STJ firmou jurisprudência no sentido de que o magistrado pode, de ofício, ordenar 1 Coordenação de Cumprimento e Execução – PGE o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, matéria de ordem pública, a exemplo dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO NOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENUNCIADO 83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MINORAÇÃO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que decida em sentido contrário à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte tem orientação de que "não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016). 2. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução. Incidência do enunciado sumular n. 83 deste Superior Tribunal. (grifo nosso) 3. Em relação aos honorários advocatícios fixados, nos termos da jurisprudência firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, o cálculo dos honorários sucumbenciais deve observar a ordem estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, a qual prevê que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1720927/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS. NÃO APRESENTAÇÃO PELO EXEQUENTE. PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO DO CÁLCULO. MITIGAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF. 3. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 4. O magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, matéria de ordem pública. Precedentes. 5. A revisão de ofício é possível ainda que o devedor tenha deixado de juntar os documentos para elaboração dos cálculos, mitigando-se a presunção de que se reputam corretos os cálculos apresentados pelo credor. Precedente. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1598962/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 2 Coordenação de Cumprimento e Execução – PGE 29/06/2020, DJe 01/07/2020)(grifo nosso) O excesso de cálculos configura manifesta ofensa à coisa julgada, ofendendo o artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal. Impende, pois, que seja apreciado o excesso de execução, por erro nos cálculos, verificado pela Fazenda Pública, conforme parecer anexado, que cuida exclusivamente do feito em análise, tratando-se, portanto, de impugnação específica, haja vista que integrante da presente peça processual. II – DOS PEDIDOS Ante o exposto, o ESTADO DE GOIÁS impugna os cálculos apresentados pelo exequente e requer a V ossa Excelência, com o devido acatamento e respeito, que: a)Seja o exequente intimado a se manifestar sobre a presente impugnação; b)Seja reconhecida a procedência da presente impugnação, a fim de reconhecer o excesso da execução apurado; c) Sejam os valores exequendos atualizados monetariamente e com juros de mora calculados conforme art. 1º- F da Lei 9.494/97, com redação pela Lei 11.960/09; d) Seja o exequente condenado a pagar honorários de sucumbência arbitrados conforme art. 85 do CPC/2015; e) Seja oportunizada a produção das provas necessárias para comprovar alegações fáticas contidas na presente impugnação, se necessário for; f) Sejam prequestionados todos os dispositivos da Constituição Federal e de legislações federais indicadas na presente impugnação. Termos em que pede deferimento. 3 Coordenação de Cumprimento e Execução – PGE Goiânia, data do protocolo. Procurador(a) do Estado de Goiás (assinado eletronicamente) 4
Estado de Goiás Procuradoria-Geral do Estado Subprocuradoria-Geral do Contencioso Gerência de Cálculos e Precatórios Republic Tower - Rua 02, esquina com a Avenida República do Líbano, Quadra D-02, Lotes 20/26/28, nº 293, edifício Republic Tower, Setor Oeste, CEP 74.110-130, Fone 3252-8617. 1/5 Processo : 5201136-96.2024.8.09.0162 Interessado : Marcelo Da Silva Peres Assunto : Ação Declaratória e Condenatória de Horas Extras Requisição : Via Cora PARECER GCP nº. 1538/2025 1. Primeiramente, cumpre esclarecer que o excesso demasiado dessas demandas interfere na celeridade desta Procuradoria, vez que para a realização da impugnação dos cálculos é necessário a análise apurada de todo o período em questão. Oportuno salientar que o Estado de Goiás, enquanto Fazenda Pública, é demandado em milhares de casos, representando em juízo o interesse do erário, é dizer, da própria sociedade que o guarnece através dos tributos que paga. Notadamente, quando se trata de execução em face da Fazenda Pública, não está sujeito à preclusão erro material nos cálculos apresentados no cumprimento de sentença, que poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento da parte. Conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o excesso de execução fundado em erro de cálculo caracteriza matéria de ordem pública, podendo ser analisado a qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo de ofício pelo julgador, não se sujeitando, pois, à preclusão. Veja-se o que restou decidido pelo C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNONO RECURSO ESPECIAL. (...). AFERIÇÃO DO QUANTUMDEBEATUR. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEMPÚBLICA. 1. Quanto à preclusão, constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado, para se extirpar o excesso. Ressalte-se que, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício. Estado de Goiás Procuradoria-Geral do Estado Subprocuradoria-Geral do Contencioso Gerência de Cálculos e Precatórios Republic Tower - Rua 02, esquina com a Avenida República do Líbano, Quadra D-02, Lotes 20/26/28, nº 293, edifício Republic Tower, Setor Oeste, CEP 74.110-130, Fone 3252-8617. 2/5 Precedentes: AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 640.804/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe28/2/2019 e AgInt no REsp 1.617.906/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/5/2019. 2. Agravo interno não provido.”(STJ, AgInt no REsp 1608052/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019). [grifei] Ademais, não obstante a questão temporal, a parte não pode locupletar-se indevidamente auferindo valores superiores àqueles decorrentes do título executivo, sob pena de se privilegiar o enriquecimento ilícito. A propósito: MANDADO DE SEGURANÇA. TERCEIRA TURMA RECURSAL DAFAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Municipio de pedras altas. Decisão que recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que intempestiva. Elevada diferença entre o valor exigido pelo credor e o encontrado pelo devedor. Não vislumbrada ilegalidade ou abusividade na decisão atacada. Ausência de violação de direito líquido e certo. Segurança denegada. (JECRS; MS 0020437-03.2022.8.21.9000; Proc71010532703; Pinheiro Machado; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Alan Tadeu Soares Delabary Junior; Julg. 10/11/2022;DJERS 16/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LEVADAA EFEITO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃOINTEMPESTIVA DA MUNICIPALIDADE. Alegação de incorreção dos cálculos apresentados pela outra parte com relação à correção monetária e erro material. Matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício. Precedentes desta e. Corte e do STJ. Indisponibilidade do interesse público. Remessa dos autos ao contador judicial para adequação dos cálculos ao título executivo e entendimento vinculante dos tribunais superiores quanto aos juros e correção monetária. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJRJ; AI 0083716-85.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Nona Câmara Cível;Rel. Des. Carlos Azeredo de Araújo; DORJ 26/08/2022; Pág. 418) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS EPÔE FIM À EXECUÇÃO - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO - RAZÕESDISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – NÃO OCORRÊNCIA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTEMPESTIVIDADE - REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL - EXCESSO APURADO – HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Estado de Goiás Procuradoria-Geral do Estado Subprocuradoria-Geral do Contencioso Gerência de Cálculos e Precatórios Republic Tower - Rua 02, esquina com a Avenida República do Líbano, Quadra D-02, Lotes 20/26/28, nº 293, edifício Republic Tower, Setor Oeste, CEP 74.110-130, Fone 3252-8617. 3/5 UNILATERALMENTE APRESENTADOS PELO EXEQUENTE - IMPOSSIBILIDADE. - É cabível recurso de apelação contra a sentença proferida no cumprimento de sentença sem o caráter de decisão interlocutória, colocando fim à execução, nos termos do art. 1.009 c/cart. 203, § 1.º, do CPC - Tendo a parte apelante se desincumbindo do ônus de motivar o recurso, expondo as razões pelas quais entende que deve ser reformada a sentença, não há que se falar em afronta ao princípio da dialeticidade - O fato de a impugnação ao cumprimento de sentença ter sido apresentada intempestivamente não implica na cega homologação dos cálculos do exequente, principalmente se verificado excesso de execução, sob pena de se privilegiar o enriquecimento ilícito, veementemente vedado pelo ordenamento jurídico. (TJ-MG - AC:10145960235763001 Juiz de Fora, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) 2. Em caráter subsidiário, relembramos recente pronunciamento do e.STJ sobre o poder-dever do magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título que embasa o cumprimento de sentença, ainda que a Fazenda Pública devedora não tenha apresentado planilha de cálculos com o valor que entende devido, conforme se vê abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO.AUSÊNCIADE PLANILHA DE CÁLCULOS. ART. 535, § 2º, DO CPC. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO1. Em regra, a ausência de indicação do valor que a Fazenda Pública entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso, por existência de previsão legal específica nesse sentido (art. 535, § 2º, do CPC).2. No entanto, tal previsão legal não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução.Precedentes.3. Em que pese ao fundamento utilizado pelo acórdão para a concessão de prazo para a apresentação da planilha de cálculos ter sido a deficiência no corpo de servidores da respectiva procuradoria, a posição firmada no acórdão recorrido encontra-se dentro das atribuições do órgão julgador em prezar pela regularidade da execução. 4. Nesse sentido, se é cabível a remessa dos autos à contadoria do juízo para a verificação dos cálculos, é razoável a concessão de prazo para apresentação da respectiva planilha pela Fazenda Pública, documento que pode inclusive vir a facilitar o trabalho daquele órgão auxiliar em eventual necessidade de manifestação. Precedente (REsp 1726382/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/05/2018). 5. Recurso especial a que se nega Estado de Goiás Procuradoria-Geral do Estado Subprocuradoria-Geral do Contencioso Gerência de Cálculos e Precatórios Republic Tower - Rua 02, esquina com a Avenida República do Líbano, Quadra D-02, Lotes 20/26/28, nº 293, edifício Republic Tower, Setor Oeste, CEP 74.110-130, Fone 3252-8617. 4/5 provimento. (REsp n. 1.887.589/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma ,julgado em 6/4/2021, DJe de 14/4/2021.) 3. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em face do Estado de Goiás, condenado ao pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento), com base na totalidade da remuneração, referente a horas extraordinárias trabalhadas, devendo o Estado de Goiás pagar as diferenças apuradas, referentes às horas que ultrapassem 200 horas mensais, bem como as laboradas e nomeadas como “substituição” e “compl. carga horária – professor”, com dedução dos valores pagos, conforme sentença. 4. O exequente apresentou cálculos, atualizados até 13 de fevereiro de 2025, no valor total de R$ 84.557,47 (oitenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e sete reais, e quarenta e sete centavos), sobre as diferenças de horas extras e adicionais, referente ao período de maio de 2019 a dezembro de 2022. 5. Da análise dos Cálculos: 5.1. Da base de cálculo: o exequente equivoca-se ao incluir algumas rubricas como base de cálculo, uma vez que esta, conforme a Súmula Vinculante nº 16, é a remuneração que abrange o vencimento do cargo mais as vantagens pecuniárias permanentes. Destarte, as rubricas “13º Salário”, “Adicional de Férias”, “Adicional Noturno”, “Grat. Ded. Plena Integral – GDPI”, “Exerc. Anterior – RRA”, “Função Comissionada”, “Bônus Resultado”, “Aux. Alimentação”, “Ajuda de Custo” e “Auxílio Aprimoramento Continuado”, devem ser decotadas da base de cálculo para apuração do valor da hora extra. Salienta-se que quanto a férias é correto apurar tão somente o reflexo de 1/3 de férias sobre a diferença das horas extras. E quanto ao 13º salário apurado é correto apurar tão somente o reflexo do 13º salário sobre a diferença das horas extras. 6. Isto posto, apresentamos Planilha de Cálculos GCP nº. 2259/2025, atualizada até 13 de fevereiro de 2025 (mesma data da exequente), no valor total de R$ Estado de Goiás Procuradoria-Geral do Estado Subprocuradoria-Geral do Contencioso Gerência de Cálculos e Precatórios Republic Tower - Rua 02, esquina com a Avenida República do Líbano, Quadra D-02, Lotes 20/26/28, nº 293, edifício Republic Tower, Setor Oeste, CEP 74.110-130, Fone 3252-8617. 5/5 43.200,80 (quarenta e três mil e duzentos reais e oitenta centavos), referente às diferenças salariais no período de maio de 2019 a dezembro de 2022. O excesso verificado nos cálculos é de R$ 41.356,67 (quarenta e um mil, trezentos e cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos), 7. Pelo exposto, discordamos dos valores apresentados. É o parecer. Encaminhem-se à Coordenação de Cumprimento e Execução. Gerência de Cálculos e Precatórios, em Goiânia, 22 de maio de 2025 Julia Roberta Pereira Campos Gerência de Cálculos e Precatórios/PGE Edson Ferreira da Silva Gerente de Cálculos e Precatórios/PGE
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear