Thamires Vieira Lino x Adelia Dias De Andrade e outros
ID: 337120748
Tribunal: TRT2
Órgão: 10ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 1001055-61.2024.5.02.0061
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RENATA PEREIRA ZANARDI
OAB/RS XXXXXX
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MARCUS TIBERIO MANOEL
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001055-61.2024.5.02.0061 RECORRENTE: THAMIRES VIEIRA LINO RECORR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001055-61.2024.5.02.0061 RECORRENTE: THAMIRES VIEIRA LINO RECORRIDO: ADELIA DIAS DE ANDRADE E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:29b0330): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1001055-61.2024.5.02.0061 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: THAMIRES VIEIRA LINO (autora) RECORRIDAS: ADELIA DIAS DE ANDRADE (1ª ré) CLARO S.A. (2ª ré) ORIGEM 61ª VT DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença de id. ef25445, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, condenando-a no pagamento de honorários advocatícios, multa por litigância de má-fé e isentando-a das custas processuais. Inconformada recorreu a reclamante (id. 1101994), pugnando pela declaração da confissão ficta da segunda reclamada, bem ainda, pela reforma da r. sentença que acolheu a alegação de advocacia predatória, afastamento da multa por litigância de má-fé, da determinação de expedição de ofício à OAB/SP e a Comissão de Inteligência do Tribunal da 2ª Região, e consequente responsabilização subsidiária da segunda reclamada, reconhecimento do vínculo empregatício e condenação das rés no pagamento de multas dos art. 467 e 477 da CLT, integração dos pagamentos realizados à margem dos recibos salariais, horas extras, intervalo intrajornada, domingos e feriados e honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões da segunda reclamada, Id. 6429111. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto pela autora. II - Mérito 1. Revelia e confissão da 1ª reclamada. Confissão ficta da 2ª reclamada. Advocacia Predatória: Afirmou a reclamante, em sua exordial, resumidamente, que foi admitida pela 1ª reclamada em 01 de abril de 2.023 para exercer a função de vendedora PAP, sendo que não teve a sua CTPS registrada, tendo sido dispensada sem justa causa em 30 de novembro de 2.023, quando percebia salário de R$ 1.324,00 (um mil, trezentos e vinte quatro reais). Alegou, ademais, que embora contratada pela 1ª ré, durante todo o pacto laboral prestou serviços para a 2ª reclamada, pugnando pela sua responsabilização solidária, ou ainda, subsidiária. Pleiteou pelo reconhecimento do vínculo empregatício com a 1ª reclamada e pagamento de verbas rescisórias, multas dos art. 467 e 477 da CLT, FGTS acrescido da multa de 40%, integração das comissões pagas "por fora", horas extras e reflexos, domingos e feriados laborados, intervalo intrajornada e honorários advocatícios. Não juntou documentos. Citada, a 1ª reclamada não compareceu à audiência nem mesmo apresentou defesa, sendo considerada revel e confessa quanto à matéria de fato. Já a 2ª reclamada, em sua defesa, alegou, preliminarmente, a ocorrência da prática de advocacia predatória. Apontou que "... a questão que ora se pretende registar relaciona-se à utilização do Judiciário para a propositura de demandas habituais e massificadas, prejudicando sobremaneira a adoção de qualquer estratégia para enfrentamento defensivo adequado pela Reclamada, além de comprometer a eficiência do próprio sistema judiciário. Existem milhares de ações ajuizadas nos Tribunais Regionais do Trabalho, em verdadeira indústria de reclamações, tendo como principais pedidos horas extras, intervalo intrajornada e diferenças de comissões. As petições iniciais trazem matéria fática e alegações idênticas, independentemente da região, sem qualquer diferenciação de rotina, por unidade/filial, como se todos cumprissem a mesma jornada e nas mesmas condições laborais. Ignoram as mudanças estruturais das empresas (e até societárias) ocorridas nos últimos anos, que são absolutamente diversas e, em algumas situações, concorrentes entre si. É importante ressaltar que o escritório que patrocina o reclamante possui um histórico de inúmeras sentenças desfavoráveis à Claro S/A, circunstância em que foram expedidos ofícios à OAB para apuração de possível prática de advocacia predatória. Evidenciam-se, portanto, esforços deliberados do patrono do reclamante em obter condenações contra a Claro S/A, especialmente considerando que a primeira reclamada frequentemente não comparece às audiências, sendo declarada revel. Tais circunstâncias indicam uma conduta que deve ser analisada com rigor para evitar abusos processuais e garantir a justa aplicação da lei. A identidade indiscriminada sobre questões relacionadas as horas extras e comissões, não merecem qualquer credibilidade, sendo que é impossível que a realidade sobre as horas extras e comissões narradas na exordial sejam exatamente as mesmas em todo o território nacional. Mas o que vemos é a existência de petições iniciais com alegações e documentos iguais para diversos Reclamantes espalhados, sempre utilizando da mesma quantidade de hora de trabalho, a mesma quantidade de intervalo intrajornada e sempre o mesmo valor referente a comissões, como se sempre tivessem pertencido ao mesmo grupo. Aqui há que se destacar que pela forma de distribuição das ações, conclui-se que seu aforamento se faz "em lotes" e que a intenção do causídico parece ser discutir toda e qualquer contratação feita, em qualquer época, em qualquer local do território nacional, seja credor de diferenças de comissões e premiações com falsas premissas e falsas promessas. Resta clara a captação de clientes, vedada pelo Estatuto da Advocacia. E isso é o quanto que se basta para o indeferimento da inicial, nos exatos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil, consubstanciado no art. 139, III do CPC". Apresentou, ademais, levantamento de ações praticamente idênticas distribuídas em face das reclamadas, sendo várias patrocinadas pelo causídico subscritor da presente demanda, que tratam reiteradamente de pedidos de vínculo empregatício, integração de comissões e horas extras e reflexos, sempre com alegação de pagamentos em espécie, sem recibos ou quaisquer documentos que embasem as alegações exordiais. Suscitou, ainda, a ilegitimidade de parte da 2ª reclamada, a ausência de responsabilidade solidária ou subsidiária, contestando, ademais, o mérito da ação. Juntou aos autos contrato e distrato de parceria comercial (Id. dfec52f e 54b9180) e cópias de decisões judiciais (Id. 3ea464b e seguintes). Em audiência, foram ouvidas a reclamante, a 2ª reclamada e uma testemunha a convite da reclamante. (Id. 33b5a26) Afirmou a reclamante que "... foi contratada por Jeise; que foi contratada em 01/04/2023 para ser vendedora porta a porta; que atuava na região central de São Paulo; que vendas planos de telefone e internet; que o último dia de trabalho foi 30/11/2023; que foi demitida por Jeise pessoalmente; que comparecia na sede da 1ª reclamada a cada 15 dias para treinamento; que recebia salário de R$ 1.324,00 mensal em dinheiro; que os pagamentos eram feitos no endereço da 1ª reclamada em Santo André; que reperguntada confirma que recebia R$ 1.324,00 por mês; que trabalhava das 07:30 às 19:30 de segunda a segunda com duas folgas no mês; que perguntada se tinha que informar seu horário de trabalho para alguém, diz que informava para Jeise que registrava no ponto; que perguntada como informava isso para Jeise diz que ia todos os dias na sede da empresa em Santo André; que no final do dia ligava; que não havia conversas por whatsapp; que o intervalo era avisado para o líder Robson por telefone; que fez treinamento na sede da Claro; que reperguntada diz que o treinamento ocorria no endereço da 1ª reclamada; que recebia o treinamento da Sra. Sandra; que Sandra era supervisora da 2ª reclamada; que era de uma equipe de 15 pessoas; que ia da base em Santo André para o centro de São Paulo de van; que Sandra acompanhava as vendas de forma periódica; que vendia pacotes de TV/internet de 350Mb por R$ 99,90; que não vendia outros produtos; que se o cliente quisesse adquirir o pacote passava o CPF para o líder que finalizava a venda; que os treinamentos eram para ensinar a abordar o cliente; que a depoente fazia 80 vendas por mês; que usava crachá com o nome da 1ª e da 2ª reclamadas. Nada mais". Por sua vez, esclareceu a segunda reclamada que "... teve contrato com a 1ª reclamada de 2018 a jan/2024; que a 1ª era agente autorizada a vender os produtos da 2ª reclamada; que a 2ª reclamada apenas estipulava o preço e os produtos que seriam vendidos; que a 1ª reclamada vendia pacotes de TV/telefone /internet; que a 2ª reclamada não dava treinamentos para a reclamante; que a 2ª reclamada disponibiliza plataforma de treinamento para a empresa contratada. Nada mais". Por último, a única testemunha ouvida (autoral) em Juízo, informou que "... trabalhou na 1ª reclamada de jan/2021 a setembro/2023; que foi contratada e dispensada por Jeize; que recebia salário mensal de cerca de R$ 1300,00 em dinheiro; que a depoente atendia região central da Casa Verde e Água Branca; que trabalhava das 07:30 às 19:30 com 30 minutos de intervalo; que trabalhava "direto" com duas folgas no mês em domingos alternados; que passava na sede da reclamada em Santo André antes de iniciar a jornada; que no final do dia não precisava voltar para a base; que tinha vezes que passava na base para receber a comissão no final do dia; que tinha vezes que recebia na van; que a van não deixava a depoente em casa; que ocorrida de ter que passar na base na sexta-feira para receber a comissão; que era avisado no início do dia nesse caso; que recebia R$ 500 por semana a título de comissões; que havia 15 a 20 pessoas na equipe da depoente; que não era da mesma equipe da reclamante; que encontrava a reclamante na base; que não sabe dizer quantas pessoas havia na equipe da reclamante; que não sabe o nome de alguma outra pessoa da equipe da reclamante; que na equipe da depoente trabalhava Tamires, não a reclamante, e "outras meninas que moravam perto de casa"; que fazia 3 a 4 vendas por dia sendo 18 a 20 por semana; que não sabe qual a comissão por cada venda; que a meta era de 18 a 20 vendas; que não tinha que informar quando fazia o intervalo; que não havia grupo de whatsapp; que recebia mensagens do líder por whatsapp; que vendia "Combo Mult TV internet" de 350Mb de R$ 99,90; que havia treinamento a cada 15 dias sobre como abordar clientes; que Sandra dava o treinamento; que pelo que sabe trabalhava na Claro; que foi indicada para trabalhar por Tamires (não a reclamante); que a meta de vendas era da equipe mas cada um tinha bater a sua meta; que nunca deixou de receber comissão; Nada mais". Ao decidir a controvérsia, entendeu por bem o Juízo de Origem em julgar improcedentes os pedidos formulados, acolhendo a tese da litigância predatória, aduzindo, verbis: "LITIGÂNCIA PREDATÓRIA A Recomendação 159/2024 do CNJ recomenda que os Magistrados adotem medidas para "identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva". A Recomendação do Conselho indica que se configura a "litigância abusiva" quando houver "condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória" O Anexo A da referida Recomendação traz um rol exemplificativo das condutas processuais potencialmente abusivas, dentre as quais destaco: [...] 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; [...] 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual); A litigância de predatória, caracterizada, para fins destes autos, como a repetição de demandas em massa, sem lastro mínimo probatório, com elementos que denotam conduta abusiva e intuito fraudulento, além de sobrecarregar o Poder Judiciário, prejudicando a tão almejada celeridade, fragiliza a credibilidade da atuação do Poder estatal e viola a garantia do acesso à justiça em seu aspecto material, vilipendiando o direito ao contraditório substancial. Não há dúvidas de que a litigância predatória deve ser coibida. No caso dos autos, a presente demanda foi ajuizada em face de ADELIA DIAS DE ANDRADE e CLARO S.A. A reclamante alega que prestou serviços para a primeira reclamada de 1º/4/2023 a 30/11/2023 e requer o reconhecimento de vínculo de emprego, com o pagamento de consectários. Afirma, ainda, que prestou serviços em favor da segunda reclamada, de modo que esta deve ser responsabilidade pelas verbas pleiteadas. De plano, chamo a atenção para o fato de que a petição inicial está acompanhada, tão somente, de procuração, declaração de hipossuficiência, documento de identidade e ficha da JUCESP da primeira reclamada. Não há qualquer documento que indique a alegada prestação de serviço. Aliado a isso, é de conhecimento desta Magistrada, como bem noticiado pela reclamada CLARO em sua defesa, a existência de diversas demandas em face das reclamadas, as quais apresentam a mesma narrativa. Além da alegação de trabalho sem registro em CTPS, os reclamantes também afirmam que recebiam o pagamento de comissões "por fora", no valor de R$ 2.000,00 mensais, além de indicarem o labor em jornadas das 7h30min às 19h30min, com 30 minutos de intervalo e apenas duas folgas mensais. Reproduzo, nesse sentido, os apontamentos realizados pela Juíza ANA PAULA PAVANELLI CORAZZA, em sentença proferida no processo 1000097-22.2024.5.02.0014: "em consulta ao sistema do Processo Judicial Eletrônico juntada aos autos, foi possível verificar que o patrono do autor, que ajuizou mais de 100 ações trabalhistas em face das rés em 2024 - parte delas arroladas pela 2ª reclamada em razões finais -, distribuiu 25 delas em um único dia (Id. cbbff98)". No mesmo sentido, em sentença proferida no processo 1000079-47.2024.5.02.0031, a Juíza SOLANGE APARECIDA GALLO BISI pontuou que "O sistema PJe aponta que o patrono da presente ação ajuizou 118 ações no segundo semestre de 2023, das quais 89 foram em face de Avantti Serviços de Telecomunicações LTDA e Claro S.A.; 15 em face de Adélia Dias de Andrade e Claro S.A.; e 8 em face de Rochner Empreendimentos Imobiliários LTDA e Claro S.A. Já no ano de 2024, dos 137 processos ajuizados pelo patrono, 122 foram em face de Adélia Dias de Andrade e Claro S.A.; e 15 em face de Avantti Serviços de Telecomunicações LTDA e Claro S.A.". Não é crível que todos os trabalhadores, que supostamente atuaram em diversas regiões, tenham laborado em condições idênticas, com a mesma jornada e recebendo o mesmo valor a título de comissões. Chamo a atenção, ainda, para a alegação de que todos os pagamentos eram realizados em espécie. Foge à razoabilidade a alegação de que, em 2023, com o avanço da tecnologia e a facilitação de meios de pagamento, a empresa efetuasse o pagamento de todos os seus trabalhadores em espécie, em valores que ultrapassam R$ 3.000,00 mensais. Também causa estranheza a informação da reclamante de que "não havia conversas por whatsapp". No ponto, é importante frisar que a própria testemunha JESSICA contradiz a narrativa obreira, ao relatar que "recebia mensagens do líder por whatsapp". A reclamante, porém, conforme já pontuado, não trouxe aos autos nenhum elemento de prova documental. Destaco, ainda, que a reclamante alega que utilizava crachá com o nome das empresas. Não há prova documental que demonstre a existência de crachá. A jornada descrita também é incompatível com a natureza das atividades desempenhadas. O mesmo se diga quanto à remuneração supostamente auferida. A reclamante afirma que "vendia pacotes de TV/internet de 350Mb por R$ 99,90; [...] fazia 80 vendas por mês". Na mesma linha, a testemunha JESSICA refere que "recebia R$ 500 por semana a título de comissões; [...] fazia 3 a 4 vendas por dia sendo 18 a 20 por semana; que não sabe qual a comissão por cada venda; que a meta era de 18 a 20 vendas; [...] vendia "Combo Mult TV internet" de 350Mb de R$ 99,90". Primeiramente, causa estranheza a indicação de pagamento de um valor fixo a título de comissões, se o número de vendas por mês era variável (como se espera, em razão da natureza da atividade). Além disso, o valor indicado como auferido (R$ 500,00 por semana) é elevado, se considerada a natureza da atividade realizada e o valor do produto ofertado. Acolher a narrativa obreira acarretaria o reconhecimento de que cerca de 25% do valor da primeira mensalidade do plano vendido era destinado, exclusivamente, ao comissionamento dos vendedores. Caso seja considerado o valor alegado a título de salário fixo (R$ 1.300,00), conclui-se que cerca de 40% do valor da primeira mensalidade dos planos alegadamente vendidos pela reclamante era destinado tão somente ao pagamento de salário e comissão dos vendedores. Não é demais observar, ainda, que "3 a 4 vendas por dia" não totalizam "18 a 20 vendas por semana", se considerada a alegação de que a reclamante trabalhava todos os dias do mês, com apenas duas folgas. Dessa forma, em que pese a revelia da primeira reclamada, as alegações formuladas nos autos são inverossímeis, razão pela qual, na linha do art. 345, IV, do CPC, não há falar em presunção de veracidade da narrativa obreira. Nesse viés, julgo improcedentes as pretensões veiculadas nos autos, inclusive - e especialmente - em face da segunda reclamada. Ademais, as inconsistências na narrativa apresentada, aliada à ausência de qualquer início de prova documental e à repetição das mesmas alegações em inúmeras demandas, permite concluir que a pretensão veiculada nos autos se configura como litigância predatória". (g.n.) Inconformada, a reclamante recorreu, contudo, sem razão. Isto porque, robustos e contundentes os fundamentos apresentados pelo Magistrado de Origem ao reconhecer como inverossímeis as alegações formuladas nos presentes autos e, consequentemente, afastando a presunção de veracidade gerada pela revelia da 1ª reclamada - nos termos do inciso IV do art. 345 do CPC - julgar improcedentes as pretensões obreiras, além de concluir, diante das inconsistências na narrativa exordial, da ausência de indícios de prova documental, bem ainda, da reiteração das idênticas alegações em inúmeras demandas, pela ocorrência nesta reclamação do fenômeno da litigância predatória. De início, cabe adentrar a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, editada com o objetivo de adoção, por parte dos Juízes e Tribunais, de medidas para "identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça". Nos termos da indigitada Recomendação, caracteriza-se como "litigância abusiva" as "condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória". E esse, justamente, o caso dos autos. Conforme bem relatado pelo D. Juízo de Origem, a presente ação, ajuizada em face de ADELIA DIAS DE ANDRADE e CLARO S.A., trouxe a alegação da contratação, por parte da 1ª ré, para a obreira laborar em favor da 2ª reclamada, objetivando a comercialização de seus produtos. Todavia, em desrespeito aos preceitos legais, a relação teria se dado sem registro do vínculo empregatício, mediante pagamentos à margem dos recibos salariais e sonegação de diversos direitos trabalhistas, como pagamento de horas extras - inclusive as decorrentes do labor em domingos e feriados e irregular fruição da pausa intervalar - e integração das comissões recebidas pelas vendas. Todavia, chama a atenção, como já é de amplo conhecimento pelos operadores do direito, o fato da distribuição de várias ações trabalhistas com idênticas causas de pedir à presente, nos mínimos detalhes, patrocinadas pelos mesmos patronos e em face de parceiras comerciais da 2ª reclamada CLARO S.A., que, invariavelmente, não comparecem à audiência designada, gerando vultosas condenações sem qualquer comprovação das alegações exordiais, motivadas unicamente pela confissão e revelia da 1ª reclamada. Valiosa a remissão às decisões proferidas nos autos das reclamações trabalhistas distribuídas sob os nº. 1000097-22.2024.5.02.0014 e 1000079-47.2024.5.02.0031, onde são descritas consultas realizadas no sistema do Processo Judicial Eletrônico - Pje, que demonstram que o advogado que subscreve a presente ação, possui centenas de ações distribuídas em face das reclamadas, fato admitido pelo próprio causídico ao longo das razões do apelo obreiro interposto. E, do cotejo das indigitadas ações mencionadas na r. sentença com o presente feito, verifica-se que todas referem-se a empregados contratados para o cargo de "vendedor PAP", para laborar para a reclamada ADELIA DIAS DE ANDRADE, em favor da CLARO S.A., sem registro formal do pacto laboral em CTPS, sendo todos dispensados na mesma data, 30.11.2023, momento em que auferiam idêntico salário de R$ 1.324,00, não importando se a relação possuía apenas poucos meses ou anos de duração. Ainda, todas continham a alegação de não pagamento das verbas rescisórias, da percepção de comissões sempre no valor médio de R$ 2.000,00, pagos à margem dos recibos salariais. Da mesma forma, todos laboravam de segunda a segunda, das 07:30 às 19:30 horas, com somente duas folgas, por mês, sempre aos domingos, usufruindo de apenas trinta minutos de intervalo para refeição e descanso, tendo todos laborados nos mesmos feriados. Não é demais reprisar que todas as ações são patrocinadas pelo mesmo patrono. Importante destacar, ademais, que em nenhuma das ações citadas foram trazidos documentos pelos reclamantes para comprovar a prestação de serviços em favor das reclamadas, certos de que já contavam com a revelia da 1ª ré. Fora destacado, ainda, que os pagamentos não eram realizados por transferência bancária, mas sempre realizados em espécie, e que as comunicações com os superiores eram realizadas pessoalmente ou mediante ligações, nunca por mensagens em aplicativos de celular. Dessa forma, conforme bem apontado pelo Juízo de Origem, "... Não é crível que todos os trabalhadores, que supostamente atuaram em diversas regiões, tenham laborado em condições idênticas, com a mesma jornada e recebendo o mesmo valor a título de comissões (...) Foge à razoabilidade a alegação de que, em 2023, com o avanço da tecnologia e a facilitação de meios de pagamento, a empresa efetuasse o pagamento de todos os seus trabalhadores em espécie, em valores que ultrapassam R$ 3.000,00 mensais. Também causa estranheza a informação da reclamante de que "não havia conversas por whatsapp". No ponto, é importante frisar que a própria testemunha JESSICA contradiz a narrativa obreira, ao relatar que "recebia mensagens do líder por whatsapp".". Sobejamente demonstrada, portanto, a ocorrência de litigância predatória, inclusive diante da configuração das condutas descritas na lista exemplificativa do Anexo A da indigitada Recomendação 159/2024 do CNJ, quais sejam: "(...) 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (...) 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual)" (g.n.) Tais comportamentos, inclusive, enquadram-se nas características apontadas pelos Magistrados desta Corte Regional quanto pesquisados sobre o tema litigância predatória - conforme divulgado na Nota Técnica nº 07/2024 da Comissão de Inteligência do E. TRT da 2ª Região - na qual ficou constatado ser "frequente a ocorrência por meio de ajuizamento de ações com pedido e causa de pedir idênticos em face de uma mesma parte (54,43%), de demandas de reduzida viabilidade (51,90%), de demandas sem litigiosidade real ou evidente (46,84%), de lide essencialmente inautêntica: ações ou defesas fundadas em base fática sabidamente inexistente, no intuito de beneficiar-se de eventual regra de inversão de ônus probatório (42,41%), e de comportamento claramente obstrutivo ou de má-fé (38,61%)."[i] E, apenas por amor ao argumento, ainda que não se tratasse de caso de litigância abusiva, a improcedência da ação merece ratificação por este Sodalício. Isto porque, inexiste qualquer indício de prova da prestação de serviços em prol das rés, sendo certo que nem mesmo o crachá com o nome das reclamadas, conforme narrado em seu depoimento pessoal e previsto, juntamente com o uso do uniforme, no contrato de Parceria Comercial celebrado entre as reclamadas (Id. dfec52f - fl. 131 do PDF), fora apresentado. Da mesma forma, absolutamente improsperável a tese da ocorrência de pagamentos "por fora", quando sequer formalizado o pacto laboral. Por fim, inacolhível a extensa jornada aduzida, na medida em que a reclamante alegou laborar por mais de doze horas por dia, com apenas trinta minutos para refeição e descanso, com apenas duas folgas mensais, não se olvidando que a obreira, residente no município de São Bernardo do Campo, iniciava sua jornada às 07:30 horas em Santo André, e encerrava às 19:30 horas no centro de São Paulo, sendo certo que, por vezes, ainda retornava à Santo André para receber o pagamento de suas comissões e salários, conforme informado pela obreira, em depoimento pessoal e mais, diante da natureza da atividade, qual seja, venda de porta em porta, ao longo de tantas horas. Assim, diante da inverossimilhança das alegações narradas na peça exordial, não gera qualquer efeito a pena de revelia aplicada à 1ª ré, nos termos do art. 345, IV, do CPC, e tendo em vista que a reclamante não se desvencilhou do seu ônus processual de comprovar a existência de vínculo empregatício com a reclamada ADELIA DIAS DE ANDRADE, resta mantida a declaração da improcedência da ação. Prejudicada, por consequência lógica, a análise das razões recursais relativas à responsabilização solidária/subsidiária da 2 reclamada e condenação das rés no pagamento de multas dos art. 467 e 477 da CLT, integração dos pagamentos realizados à margem dos recibos salariais, horas extras, intervalo intrajornada e domingos e feriados. 2. Multa por litigância de má-fé. Indenização: Ao proferir ar. sentença, o Julgador de Origem decidiu aplicar multa por litigância de má-fé à autora, além de indenização à 2ª reclamada, em decorrência dos prejuízos sofridos, nos seguintes termos, verbis "... De acordo com o artigo 77 do CPC, as partes têm o dever de agir com lealdade e boa-fé. O art. 80 do CPC e o art. 793-B da CLT reputam litigante de má-fé aquele que: "II - alterar a verdade dos fatos; [...] V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo". Conforme acima indicado, a presente demanda configura litigância predatória, havendo a repetição em massa das mesmas alegações, destituídas de qualquer lastro probatório. Pontuo que a narrativa apresentada nos autos não é crível, além de a prova oral colhida ser contraditória em pontos sensíveis para o deslinde do feito. O artigo 793-C da CLT prevê que o litigante de má-fé pagará multa superior a 1% e inferior a 10% sobre o valor corrigido da causa. Desse modo, condeno a reclamante a pagar multa de 2% sobre o valor da causa, no importe de R$ 1.608,74. Condeno a reclamante, igualmente, ao pagamento de indenização à segunda reclamada pelos prejuízos que esta sofreu, ora arbitrados em 2% sobre o valor da causa, no importe de R$ 1.608,74". Merece prosperar. Na verdade, restou evidenciado, conforme amplamente descrito no tópico acima, a conduta temerária da reclamante, ao postular direitos em face das rés sem o mínimo lastro probatório, alterando a verdade dos fatos, buscando auferir vantagens processual e financeira indevidas, incorrendo, pois, nas condutas tipificadas nos incisos II, III e V do art. 793-B da CLT. Mantenho. 3. Expedição de ofícios à OAB/SP e à Comissão de Inteligência do E. TRT da 2ª Região: A alegação recursal foi no sentido de que a reclamante não cometeu qualquer irregularidade que pudesse dar ensejo à determinação para expedição de ofícios, tendo em vista a ilegalidade da contratação sem o registro do vínculo empregatício e sem pagamento dos consectários legais devidos. Nada a modificar. O juiz, no exercício de sua função jurisdicional, deve comunicar as irregularidades constatadas ao longo do processado, a fim de que as medidas cabíveis administrativamente sejam tomadas pelas autoridades investidas do respectivo poder. Tal não revela qualquer penalidade impingida pelo Juízo, sendo certo que as autoridades oficiadas tomarão as providências que entender cabíveis. Friso, ainda, que não se apresentam os ofícios determinados como exercício de fiscalização pelo órgão do Poder Judiciário, o qual apenas noticia a irregularidade que, diante de suas atribuições específicas, constatou. Nesse sentido o C. TST: ""A) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. (...) 6. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. O entendimento cristalizado neste Tribunal Superior é de que a expedição de ofícios aos órgãos de fiscalização se insere na competência do Poder Judiciário, porquanto decorre do poder de direção do processo conferido ao magistrado. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (ARR-441600-98.2006.5.02.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/10/2013). "(...) 4. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a Justiça do Trabalho é competente para determinar a expedição de ofíciosa órgãos administrativos de fiscalização, nas hipóteses em que constatadas irregularidades. Precedentes. No caso, o Tribunal Regional reconheceu ser competência da Justiça do Trabalho informar as irregularidades do contrato de trabalho aos órgãos competentes, para apuração de eventuais faltas cometidas pela reclamada. Incidência da Súmula nº 333 e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001437-34.2020.5.02.0016, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/12/2023). Por outro lado, no caso específico, há que se ressaltar que as providências encontram-se escoradas nos Anexos B e C da Recomendação nº. 159/2024, que determinou, expressamente, verbis: "Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva. (...) 11) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva; (...) 16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40); (...) Lista exemplificativa de medidas recomendadas aos tribunais (...) 7) adoção de práticas de cooperação entre tribunais, Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Defensoria Pública e instituições afins, para compartilhamento de informações e estabelecimento de estratégias conjuntas de tratamento da litigiosidade abusiva e de seus efeitos deletérios sobre o sistema de Justiça e a sociedade". Mantenho. 4. Honorários advocatícios: A reclamante requereu a condenação patronal no pagamento da verba honorária, bem ainda, a reforma da r. sentença quanto à sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, a qual estipulou a exigibilidade suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita. Sem razão. De início, diante da manutenção da improcedência da ação, não há que se falar em condenação patronal no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Por outro lado, ressalto que a concessão das benesses da justiça gratuita não impede a condenação ao pagamento de honorários, e isto porque a lei consigna expressamente que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência. Todavia, oportuno mencionar neste ponto que em face da decisão proferida na ADI 5766/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.", tendo patentemente se referido à questão de não se pode considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente, tendo sido publicado em 29.06.2022 o v. acórdão que decidiu os embargos declaratórios opostos pelo Advogado Geral da União naquela ADI 5766/DF, ali tendo o D. Ministro Redator Designado esclarecido acerca da retirada, por inconstitucionalidade, da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" daquele §4º, do art. 791-A, da CLT, eis que, inclusive, nesse sentido o pedido inicial naquela Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, o que vem ao encontro do entendimento acima adotado. Desta forma, os honorários advocatícios pela reclamante são devidos e devem permanecer sob condição de exigibilidade suspensa, nos exatos termos já delineados na Origem. Desprovejo. [i] ANEXO ÚNICO - NOTA TÉCNICA N. 7, DE 16 DE MAIO DE 2024 Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: JULIA MARTINS COELHO. São Paulo, 22 de Julho de 2025. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 29r VOTOS SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- THAMIRES VIEIRA LINO
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