Processo nº 1045182-60.2024.4.01.3500
ID: 306680080
Tribunal: TRF1
Órgão: 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 1045182-60.2024.4.01.3500
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GUSTAVO CAMILO DE LIMA
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1045182-60.20…
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1045182-60.2024.4.01.3500 AUTOR: ANA LUIZA DE BRITO BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO CAMILO DE LIMA - GO48795 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria nos termos do art. 18 da Emenda Constitucional 103/2019, a partir de 03/01/2024 (DER – data da entrada do requerimento). Em consonância com a Súmula 81 da TNU (alterada em 09/12/2020): A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito. Contudo, por referir-se o pleito à concessão de benefício previdenciário sujeito a prestações sucessivas, submete-se ao prazo prescricional, que somente deve atingir os valores referentes ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito da demanda. 1. Da aposentadoria nos termos do art. 18 da Emenda Constitucional 103, de 13/11/2019 A EC 103/2019 instituiu cinco regras de transição aplicáveis aos segurados já filiados ao RGPS quando de seu advento, dentre elas, a do art. 18, que estabelece como requisitos, a serem preenchidos cumulativamente: I – 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; e II – 15 anos de contribuição, para ambos os sexos. III - a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 anos da mulher será acrescida em seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade (em 2023). Para os homens, a idade mínima continua como era antes da Reforma, 65 anos. Antes de adentrar na análise da situação posta nos autos, importa destacar os entendimentos já fixados pela TNU e STJ acerca de matérias frequentemente discutidas: SÚMULA 75 DA TNU, DOU 13/06/2013: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Tese TNU firmada: O enunciado da Súmula nº 75 e os arts. 27, inciso I, e 34, inciso I, da Lei n.º 8.213/91 aplicam-se também ao(à) empregado(a) doméstico(a) mesmo em relação a períodos de atividade anteriores à Lei Complementar nº 150/2015. (PUIL n. 0527843-95.2021.4.05.8300/PE, Julgado em 07/02/2024) TEMA 358 da TNU, tese firmada: 1. Tempo de contribuição e carência são institutos distintos. 2. Carência condiz com contribuições tempestivas. 3. O art. 18 da EC 103/2019 não dispensa a carência para a concessão de aposentadoria. (Julgado em 16/10/2024 , Transitado em julgado em 29/11/2024) TEMA 349 da TNU, tese firmada: O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88. (Julgado em 16/10/2024). TEMA STJ 1188, tese firmada: A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior. (REsp 1938265 MG, julgado em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024) Tese TNU reafirmada: "Reafirmação da jurisprudência pacífica da TNU no tocante ao cômputo de benefício por incapacidade intercalado para fins de carência e tempo de contribuição, precipuamente, acerca da irrelevância: a) do número de contribuições vertidas e a forma de filiação em que efetuadas; b) do recolhimento ser posterior à perda da qualidade de segurado; ou c) de ser vertido durante recebimento de mensalidade de recuperação." (PUIL 0000110-53.2018.4.03.6303/SP, Rel. JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ, julgado em 14/12/2023) Tese TNU reafirmada: A reafirmação da DER pode ser apreciada de ofício ou a requerimento da parte enquanto não esgotada a jurisdição das instâncias ordinárias, abrangendo inclusive o julgamento dos embargos de declaração. (PUIL n. 5003250-91.2016.4.04.7001/PR, Julgado em 26/06/2024) Tese TNU reafirmada: A CTC - Certidão de Tempo de Contribuição - é documento essencial para fins de aproveitamento e contagem recíproca de tempo trabalhado sob o regime próprio, no Regime Geral de Previdência Social, a qual deverá ser emitida observando-se os ditames do art. 130 do Decreto n.º 3.048/99. PUIL n. 1002717-35.2021.4.01.3502/GO, Julgado em 22/11/2023) Tese TNU reafirmada: O período contributivo não considerado em RPPS pode ser utilizado de forma fracionada para postulação de benefício no RGPS e vice-versa, pois não existe vedação à acumulação de benefícios em regimes previdenciários diversos. (PUIL n. 0502794-64.2021.4.05.8102 / CE , Julgado em 17/05/2023) Tese TNU firmada: A percepção de auxílio-acidente não configura a qualidade de segurado ou integra a carência para fins de outros benefícios previdenciários, sendo ilegal norma administrativa em sentido diverso. (PUIL 0503820-95.2020.4.05.8502/SE, Rel. JUIZ FEDERAL FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, julgado em 23/06/2022) TEMA 181 da TNU: A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente. (PEDILEF 0000513-43.2014.4.02.5154/RJ, Rel. JUIZ FEDERAL SÉRGIO DE ABREU BRITO, Rel. p/ acórdão JUIZ FEDERAL ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, julgado em 21/11/2018) TEMA 285 da TNU: A atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91. (PEDILEF 5018761-55.2018.4.04.7100/RS, Rel. JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Rel. p/ acórdão JUIZ FEDERAL IVANIR CÉSAR IRENO JÚNIOR, julgado em 12/11/2021) Tese TNU reafirmada: Na hipótese de serem vertidas a tempo e modo as contribuições com alíquota reduzida de 5% na condição de segurado facultativo de baixa renda, porém não validadas pelo INSS, deve ser oportunizada sua complementação pelo beneficiário do RGPS. (PUIL n. 0045558-89.2017.4.03.6301 / SP, Julgado em 15/12/2022) Tese TNU firmada: Havendo necessidade de complementação de contribuições previdenciárias, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu pagamento. (PUIL n. 0005635-02.2016.4.01.3600 / MT, Julgado em 12/12/2022) Tese TNU firmada: Na forma da Lei Complementar 123/2006, o Simples Nacional não abrange a contribuição devida pelo empresário sobre o valor de sua remuneração, na qualidade de segurado obrigatório e contribuinte individual. (PUIL n. 0000410-82.2019.4.03.6334 / SP, Julgado em 06/10/2022) Tese TNU reafirmada: No caso de contribuinte individual, especial e facultativo, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado. (PUIL n. 1002082-53.2019.4.01.3816/MG, Julgado em 23/06/2022) Tese TNU firmada: O disposto no art. 36, § 2º, do Decreto n.º 3.048/1999, não extrapola o poder regulamentar, devendo ser aplicado quando não houver comprovação do valor de parte dos salários de contribuição no período básico de cálculo. (PUIL n. 0501846-96.2019.4.05.8101/CE, Julgado em 05/05/2022) Tese TNU reafirmada: Para fins de exame do cumprimento do requisito da carência na concessão de benefício previdenciário, deve-se observar que o recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias pelo contribuinte individual sócio-administrador/gerente/cotista da pessoa jurídica para a qual esteve a serviço é ônus a ele imputável, porquanto responsável, nessa hipótese, pelo recolhimento previdenciário. (PUIL n. 0023473-93.2018.4.01.3500/GO, Julgado em 26/08/2021) Tese TNU firmada: 1) Relativamente ao período anterior a 1º de abril de 2003, o recolhimento tempestivo da contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual é de sua inteira responsabilidade, independentemente de o serviço ter sido prestado a empresas ou a cooperativa, de modo que as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado; 2) A partir de 1º de abril de 2003, cumpre ao contribuinte individual que prestou serviços a empresas ou cooperativas demonstrar, por meio da exibição das faturas de serviços prestados, que i) houve prestação de serviço em valor superior ao mínimo legal e que houve a respectiva retenção da parcela referente à contribuição previdenciária ou ii) tendo o serviço sido prestado em valor aquém do mínimo, que promoveu o recolhimento da diferença, ou que não houve a retenção da contribuição previdenciária, sob pena de as contribuições não serem aproveitadas para fins de carência se tiver havido perda da qualidade de segurado ao tempo da prestação do serviço. (PUIL n. 0001974-48.2012.4.01.3311/BA, Julgado em 18/09/2020) Importante, ainda, tecer algumas considerações sobre a possibilidade de cômputo dos recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual e facultativo, sob alíquotas reduzidas de 11% e 5% previstas no art. 21, § 2º, I e II, da Lei 8.212/1991, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 18 da EC 103/2019. A contribuição previdenciária em plano simplificado é válida para a concessão do benefício de aposentadoria programada (regra permanente da EC 103/2019) e de aposentadoria por idade pela regra de transição do art. 18 da EC 103/2019. A regra insculpida no art. 21, § 2º, da Lei 8.212/1991, de que o segurado que contribui pelo plano simplificado opta "pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição", deve ser interpretada de modo restritivo. O Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999) corrobora essa autorização. Vejamos: Art. 51. A aposentadoria programada, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). I - sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - quinze anos de tempo de contribuição, se mulher, e vinte anos de tempo de contribuição, se homem. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º Para fins de apuração do tempo de contribuição a que se refere o inciso II do caput, é vedada a inclusão de tempo fictício. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 2º O período pelo qual os segurados contribuinte individual e facultativo tiverem contribuído na forma prevista no art. 199-A será considerado como tempo de contribuição, observada a restrição estabelecida em seu § 2º. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). A previsão de dispensa da complementação do recolhimento realizado na condição de contribuinte individual com alíquota reduzida para fins da denominada aposentadoria programada, tanto para os filiados até 13/11/2019 (regra definitiva) como para os filiados a partir de 14/11/2019 (regra de transição), é repetida expressamente pela IN INSS n. 128/2022, sendo somente exigida a complementação para fins de aposentadoria por tempo de contribuição propriamente dita. É o que se extrai da análise dos arts. 216, §§ 1º e 2º, 249 e 317 do referido ato normativo. Essa compreensão já vem sendo expressa em recentes julgados, como o abaixo colacionado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL COM ALÍQUOTA DE 11%. VIABILIDADE DO CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 19-C, IX, DO DECRETO 3048/99. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 2. Situação em que a parte autora, após a data do requerimento administrativo, recolheu contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual com alíquota reduzida de 11% sobre o salário mínimo. 3. Nos termos do artigo 19-C, IX, do Decreto 3048/99, é possível computar como tempo de contribuição as contribuições recolhidas na condição de contribuinte individual com alíquota reduzida, exceto para aposentadoria por tempo de contribuição. 4. O disposto no artigo 199-A, § 2º, do decreto 3048/99, somente veda a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo certo que a aposentadoria ora concedida é nominada no artigo 51 como "aposentadoria programada". 5. Caso em que a autora faz jus à concessão de aposentadoria programada (artigo 18 da EC 103/2019) a contar da data em que implementou os requisitos, mediante reafirmação da DER. 6. Embargos de declaração da parte autora acolhidos com efeitos infringentes. Benefício concedido (RI n. 5008296-73.2021.4.04.7102, Rel.ª Juíza MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 10/11/2022). Desse modo, referidos períodos devem ser considerados com vistas à concessão do benefício ora analisado. 2. Análise do Mérito Fixadas as premissas legais, verifica-se que o requisito etário restou demonstrado, uma vez que, na data do requerimento administrativo (DER), a parte autora já contava com 62 anos, atendendo ao critério legal. Impende então averiguar se implementou o tempo de contribuição mínimo necessário ao gozo do benefício em questão, que, no caso, corresponde a 15 anos, nos termos do art. 18, II, da EC 103/2019. Do cotejo entre os períodos arrolados na petição inicial e aqueles considerados pelo INSS, segundo o Resumo de Documentos Para Cálculo de Tempo de Contribuição // Para Perfil Contributivo veiculado ao processo administrativo, verifica-se que a controvérsia reside especificamente quanto ao cômputo dos interregnos a seguir analisados. Inicialmente, extrai-se da Declaração Nº 97/2024 SEDUC/SUPVF-12482, emitida em 09/04/2024, que a parte autora é aposentada desde 26/05/2017 pela Secretaria de Estado da Educação de Goiás, no cargo de Professor, nível IV, tendo averbado os seguintes períodos para efeito de aposentadoria: a) Oliveira e Almeida LTDA, na função de Auxiliar de Escritório, no período de 02/02/1979 a 30/08/1980 (com provável erro de digitação referente ao ano final), conforme certidão emitida pelo INSS; b) Banco Bamerindus do Brasil, na função de Auxiliar III, no período de 01/01/1980 a 08/04/1986, conforme certidão emitida pelo INSS; c) Organização das Voluntárias de Goiás (OVG), na função de Técnica em Contabilidade, no período de 01/07/1990 a 31/01/1995, conforme certidão emitida pelo INSS; d) Prefeitura Municipal de Itaberaí, na função de Secretária do Hospital Municipal, no período de 02/01/2001 a 30/04/2002, conforme certidão emitida pela Prefeitura; e) Prefeitura Municipal de Itaberaí, na função de Diretora do Departamento de Administração Geral, no período de 01/05/2002 a 15/12/2002, conforme certidão emitida pela Prefeitura. Consta ainda da referida declaração que a aposentadoria foi concedida com 33 (trinta e três) anos e 147 (cento e quarenta e sete) dias de tempo de serviço, computando-se o período principal de efetivo exercício na SEDUC/GO de 01/02/1995 a 01/02/2017, somado aos períodos averbados acima relacionados. 2.1. Do tempo de contribuição junto a regime próprio de previdência social (RPPS) É possível a contagem recíproca como efetivo tempo de serviço no RGPS de períodos laborados em regimes previdenciários distintos, conforme previsão expressa constante do art. 94 da Lei 8.213/1991. Nesse sentido, além da tese reafirmada pela TNU já citada (PUIL n. 0502794-64.2021.4.05.8102 / CE, Julgado em 17/05/2023), trago à colação os seguintes precedentes da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS SIMULTÂNEOS PERANTE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. CÔMPUTO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA DO VÍNCULO NÃO CONSIDERADO NO REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO NACIONAL. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. QUESTÃO DE ORDEM N.º20. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5008221-79.2022.4.04.7108, PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 09/08/2024.) PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO. APROVEITAMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE VINCULADA AO RGPS, EXERCIDA CONCOMITANTEMENTE A PERÍODO DE ATIVIDADE JÁ APROVEITADO EM OUTRO REGIME. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DA TNU. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM N° 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0003925-13.2021.4.05.8109, PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 28/08/2023.) Contudo, para que faça jus à contagem recíproca, faz-se necessário que ao tempo do requerimento administrativo o segurado esteja vinculado ao RGPS. Vejamos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. SEGURADO NÃO VINCULADO AO RGPS QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIRMADA NO PUIL 0003203-78.2010.4.01.3807/MG: "PARA A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO NO SISTEMA GERAL, RESULTANTE DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO, O INTERESSADO DEVE COMPROVAR O VÍNCULO AO RGPS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DA ÚLTIMA ATIVIDADE, NOS TERMOS DO ART. 99 DA LEI 8.213/99, APLICANDO-SE O MESMO RACIOCÍNIO AO INTERESSADO EM PERCEBER BENEFÍCIO POR REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA". ACÓRDÃO IMPUGNADO EM SINTONIA COM A REFERIDA TESE. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. INCIDENTE A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0502614-79.2020.4.05.8200, LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 09/02/2024.) Além disso, conforme tese reafirmada pela TNU, a CTC deve ser emitida com observância do art. 130 do Decreto n.º 3.048/99. PUIL n. 1002717-35.2021.4.01.3502/GO, Julgado em 22/11/2023) Como se observa, não há qualquer óbice para a contagem recíproca de períodos laborados em atividade vinculada a RPPS no RGPS, ficando assegurada a compensação financeira entre os regimes. Por evidente, o período cujo cômputo em contagem recíproca é perseguido, não poderá ter sido aproveitado para a concessão de quaisquer benefícios no sistema previdenciário de origem, haja vista a vedação do art. 96, III, do mesmo diploma. Para comprovação do tempo de atividade prestada junto a qualquer dos entes federativos, mas com vinculação ao RGPS, é suficiente a apresentação de Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS- DTC, fornecida pelo órgão público ou entidade oficial, em consonância com o art. 69, da IN INSS 128/2022: Art. 69. A comprovação junto ao INSS do tempo de contribuição do agente público de qualquer dos entes federativos, inclusive suas Autarquias e Fundações de direito público, em cujo período foi vinculado ao RGPS, na categoria de empregado, como servidor detentor, exclusivamente, de cargo de livre nomeação e exoneração, ou servidor titular de cargo, emprego ou função, dar-se-á mediante a apresentação de documento comprobatório do vínculo funcional, tais como ato de nomeação e exoneração, dentre outros, acompanhado da Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS - DTC, fornecida pelo órgão público ou entidade oficial, na forma do modelo constante no Anexo IV. Infere-se do exame dos autos que foi emitida DTC pelo Município de Itaberaí DTC Nº 028/2024 em 08/04/2024, informando o exercício de atividade laboral como comissionado/mandato eletivo nos períodos de 02/01/2001 a 31/12/2004 (Secretaria Municipal de Saúde), 18/11/2009 a 01/08/2012 (Diretor Administrativo do Hospital Municipal), 02/01/2013 a 01/03/2020 (Diretor de Banco de Sangue), 01/03/2013 a 01/07/2013 (Diretor de Atenção Básica), 01/08/2013 a 01/06/2014 (Assessor Especial IV), 01/03/2015 a 01/04/2015 (Diretor Educacional), 02/04/2015 a 30/12/2016 (Supervisor Administrativo A), 01/01/2017 a 31/01/2017 (Supervisor Administrativo A), 01/06/2017 a 15/12/2017 (Diretor Educacional), 08/01/2018 a 23/12/2020 (Diretor Educacional) e 04/01/2021 até a data da DTC (Diretor de Ensino). Registre-se, ainda, que apenas no período de 02/01/2001 a 31/12/2004, foi parcialmente utilizado na aposentadoria da SEDUC/GO, não podendo ser computado, portanto, o período já averbado de 02/01/2001 a 15/12/2002, conforme se extrai da Declaração Nº 97/2024 SEDUC/SUPVF-12482, restando disponível para cômputo no RGPS apenas o lapso temporal de 16/12/2002 a 31/12/2004. Assim sendo, os demais períodos comprovados mediante declaração firmada pelos entes públicos devem ser reconhecidos, pois apresentadas as declarações correspondentes. Cabe observar que é de responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço (art. 30, I, a, da Lei 8.212/1991 e art. 79, I, da Lei 3.807/1960). Dessa forma, eventual omissão não pode prejudicar o segurado, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos. Somados todos os períodos válidos e excluídas as concomitâncias, bem como os períodos já utilizados na aposentadoria da SEDUC/GO, a autora totaliza 22 anos, 9 meses e 16 dias de tempo de contribuição até a DER, correspondendo a 277 meses de carência, superando significativamente o mínimo exigido de 180 contribuições mensais e os 15 anos de tempo de contribuição exigidos pela regra de transição. Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 3 AUTÔNOMO 01/10/1986 28/02/1987 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 4 AUTÔNOMO 01/04/1987 31/03/1988 1.00 1 ano, 0 meses e 0 dias 12 7 MUNICIPIO DE ITABERAI (PRPPS) 01/02/1995 01/01/2001 1.00 5 anos, 11 meses e 1 dia 72 9 MUNICIPIO DE ITABERAI (PRPPS) 16/12/2002 30/09/2003 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 13 MUNICIPIO DE ITABERAI (AEXT-VT) 02/01/2002 30/09/2003 1.00 1 ano, 8 meses e 29 dias 21 14 MUNICIPIO DE ITABERAI (AVRC-DEF) 16/12/2002 30/09/2003 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 17 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/11/2005 30/11/2005 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 18 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) 01/11/2008 30/11/2008 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 19 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ITABERAI (AVRC-DEF) 18/11/2009 01/08/2012 1.00 2 anos, 8 meses e 14 dias 34 20 FUNDO MUN.DE GESTAO DOS RECURSOS DO FUNDEB DE ITABERAI (PRPPS) 01/05/2010 31/05/2012 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 21 MUNICIPIO DE ITABERAI (PRPPS) 01/05/2010 28/02/2011 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 22 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ITABERAI (AVRC-DEF) 02/01/2013 01/03/2013 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 3 23 MUNICIPIO DE ITABERAI 02/01/2013 01/03/2020 1.00 7 anos, 0 meses e 29 dias Ajustada concomitância 84 24 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ITABERAI 01/03/2013 01/07/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 25 FUNDO MUN.DE GESTAO DOS RECURSOS DO FUNDEB DE ITABERAI (PRPPS) 01/04/2013 28/02/2015 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 26 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ITABERAI 01/08/2013 01/06/2014 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 27 FUNDO MUN.DE GESTAO DOS RECURSOS DO FUNDEB DE ITABERAI 01/03/2015 01/04/2015 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 28 FUNDO MUN.DE GESTAO DOS RECURSOS DO FUNDEB DE ITABERAI (AVRC-DEF) 02/04/2015 30/12/2016 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 29 MUNICIPIO DE ITABERAI (AEXT-VT) 02/04/2015 31/05/2016 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 30 MUNICIPIO DE ITABERAI 01/01/2017 01/02/2017 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 31 MUNICIPIO DE ITABERAI 01/06/2017 15/12/2017 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 32 FUNDO MUN.DE GESTAO DOS RECURSOS DO FUNDEB DE ITABERAI 01/06/2017 31/07/2017 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 33 MUNICIPIO DE ITABERAI 08/01/2018 30/09/2020 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias Ajustada concomitância 6 34 FUNDO MUN.DE GESTAO DOS RECURSOS DO FUNDEB DE ITABERAI 08/01/2018 23/12/2020 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias Ajustada concomitância 3 35 IVIN-JORN- DIFERENCIADA 04/01/2021 30/09/2024 1.00 3 anos, 9 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 45 36 FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO FME (IREM-INDPEND PEXT) 04/01/2021 30/09/2022 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a DER (03/01/2024) 22 anos, 9 meses e 16 dias 277 62 anos, 2 meses e 5 dias Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99 § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos. Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural, condenando INSS a conceder o benefício de aposentadoria nos termos do art. 18 da Emenda Constitucional 103/2019, mediante registros pertinentes, observados os parâmetros do quadro abaixo. Nº Campo Informação 1 Tipo Concessão 2 Nome da parte autora ANA LUIZA DE BRITO BARBOSA 3 CPF do titular 234.664.211-87 4 CPF do representante - 5 NB 197.550.341-1 6 Espécie Aposentadoria por idade nos termos do art. 18 da Emenda Constitucional 103/2019 7 DIB 03/01/2024 – DER 8 Antecipação da tutela Não 9 RMI A apurar 10 RPV A apurar 11 Observações - Condeno, ainda, o INSS na obrigação de pagar à parte autora as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, com a incidência da taxa Selic. Deverão ser descontados eventuais valores pagos administrativamente e outros que sejam inacumuláveis com o benefício ora concedido, inclusive o auxílio emergencial (Tema 195/TNU). Sem custas e tampouco honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Finalizados os procedimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal
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