Processo nº 5000147-33.2021.4.03.6127
ID: 262237213
Tribunal: TRF3
Órgão: 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Nº Processo: 5000147-33.2021.4.03.6127
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CELSO DE FARIA MONTEIRO
OAB/SP XXXXXX
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000147-33.2021.4.03.6127 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) EMBARGANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 EMBARG…
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000147-33.2021.4.03.6127 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) EMBARGANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. S E N T E N Ç A Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por NESTLÉ BRASIL LTDA. em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, objetivando a extinção da execução fiscal n. 5001884-08.2020.4.03.6127, que visa à cobrança de multa no valor de R$ 11.018,04. A embargante alegou, em síntese, que: i) a garantia já foi prestada nos autos da Ação Antecipatória de Garantia n. 5016570-34.2020.4.03.6182, distribuída anteriormente à execução fiscal, o que tornaria prevento o juízo da 2ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo/SP; ii) a nulidade do auto de infração, por não informar a origem dos produtos que compuseram a amostra examinada, a data de fabricação e o número do lote, a espécie e valor da penalidade aplicada; iii) a ausência de motivação e fundamentação para aplicação da penalidade de multa e para a quantificação desta acima do patamar mínimo legal; iv) a disparidade entre os critérios de apuração das multas em cada Estado e entre os produtos, ferindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; v) a ausência de critérios para quantificação da multa, pois o regulamento previsto no art. 9º-A da Lei nº 9.933/1999 não foi elaborado; vi) a ausência de infração à legislação vigente, pois a diferença apurada em comparação à média mínima aceitável seria ínfima e não foi considerado o rígido controle interno de medição e pesagem dos produtos efetivado pela embargante, o que impediria eventual irregularidade; vii) requereu o refazimento da perícia, com coleta de amostras diretamente na fábrica; bem como viii) a penalidade aplicada deveria ser convertida em advertência. Foi declinada da competência do Juízo Federal de São João da Boa Vista/SP ao Juízo da 2ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo/SP, em razão de distribuição por dependência à Ação Antecipatória de Garantia n. 5016570-34.2020.4.03.6182 (ID 53931566). Suscitado conflito de competência, foi decidido pela competência do Juízo Federal de São João da Boa Vista/SP (ID 320372867). Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID 346036220). O embargado apresentou impugnação (ID 347280959), refutando todas as alegações da embargante, sustentando a legalidade do auto de infração e do processo administrativo, a regularidade da autuação, a adequação da penalidade aplicada mediante critérios proporcionais do valor da multa, a impossibilidade de conversão para penalidade de advertência, a ausência de insignificância da infração, bem como a impossibilidade de refazimento da perícia técnica. A embargante apresentou requerimento de suspensão do feito, até ulterior confirmação quanto ao deferimento da sua adesão ao Programa “Desenrola nas Agências” e oportuna extinção definitiva do feito (ID 350000134). Em 10 de janeiro de 2025, o feito foi redistribuído a esta 9ª Vara Federal de Execuções Fiscais. É o relatório. Decido. Primeiramente, ciência às partes da redistribuição do presente feito a esta 9ª Vara Federal de Execuções Fiscais, na forma do Provimento CJF3R n. 127, de 22 de novembro de 2024. Versando o feito sobre matéria estritamente de direito e/ou de fato comprovada de plano, conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 17, parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980 – Lei de Execução Fiscal - LEF. Preliminarmente, indefiro o requerimento de suspensão do feito até o deferimento de adesão ao Programa de transação. Isso porque, apesar do interesse na transação tributária, cumpre observar que a embargante apresenta requerimento condicional. Ou seja, condiciona a renúncia e, consequente extinção do feito, à manifestação favorável da Procuradoria Federal quanto à aceitação do pedido de transação. Assim, não se mostra razoável converter o julgamento em diligência para se aguardar questão afeta à esfera administrativa (consolidação da transação tributária pretendida). No mais, observo que a questão da competência já foi solucionada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região e, sendo as partes legítimas, bem como presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa. A embargante alega que o auto de infração é nulo por não informar a origem dos produtos que compuseram a amostra examinada, a data de fabricação e o número do lote. Não cabe acolhimento da alegação. Por força da delegação normativa promovida pelo art. 9º, §5º, da Lei n. 9.933/1999, coube ao CONMETRO estabelecer os requisitos legais que a que o auto de infração em matéria de metrológica devem atender. Tais requisitos estão dispostos no artigo 7º da Resolução CONMETRO n. 08/2006, exigindo que o auto de infração conste de: local, data e hora da lavratura; identificação do autuado; descrição da infração; dispositivo normativo infringido; indicação do órgão processante; e identificação e assinatura do agente atuante. No caso, as informações apontadas pela embargante como ausentes (origem do produto que compôs a amostra examinada, data de fabricação e número do lote) não estão dispostos como requisitos legais necessários à validade do auto de infração, conforme o artigo 7º da Resolução CONMETRO n. 08/2006. Ainda que assim não fosse, constou dos autos do processo administrativo que a embargante foi regularmente notificada quanto às datas e locais de realização das perícias. Ou seja, ela teve a efetiva oportunidade de acompanhar a fiscalização e aferir os produtos objeto da autuação, inclusive pela conferência das embalagens dos produtos fiscalizados, não havendo que se falar em insuficiência descritiva. As circunstâncias dos exames técnicos foram de pleno conhecimento e possibilidade de acompanhamento pela embargada. Intimada do exame técnico, foi-lhe possível verificar a data e lote de fabricação dos produtos, caso entendesse necessário. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. LEI Nº 9.933/99. VARIAÇÃO DE PESO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO E AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES FORMAIS. MULTA. GRADAÇÃO. ARTIGO 9º DA LEI Nº 9.933/99. Não houve violação aos requisitos previstos no artigo 7º da Resolução nº 08, de 20/12/2006, do CONMETRO, à vista dos autos de infração nos quais constam a descrição da infração e a fundamentação legal. A identificação do lote e data de fabricação não constituem dados obrigatórios que devam constar do auto de infração e, tendo enviado representante para acompanhar a perícia realizada em âmbito administrativo, restou oportunizado o aferimento dos produtos fiscalizados (TRF 3 – 4ª Turma; Apelação Civil – 0031828-14.2016.4.03.6182/SP, Relatora Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA; e – DJF 3 Judicial 1 07.08.2019 – grifei.). No caso, verifico que a embargante não logrou trazer aos autos comprovação da alegada nulidade do auto de infração por ausência de informações. A embargante sustenta também que o auto de infração seria nulo por não informar a espécie e valor da penalidade aplicada. Contudo, tais informações não estão previstas como requisito essencial do auto, conforme o aludido artigo 7º da Resolução CONMETRO n. 08/2006. Ademais, o auto de infração é apenas um documento que materializa a existência de conduta contrária à legislação, não sendo o momento de sua lavratura aquele destinado a aferir a gradação do valor da penalidade. Por serem dados prescindíveis à identificação da conduta infracional, tem-se que a espécie de penalidade e respectiva gradação só são concretamente aferíveis em momento posterior, após defesa pelo autuado e regular processo administrativo, consoante dispõe o art. 19 da aludida Resolução. Portanto, não há que se falar em nulidade do auto de infração, no ponto. A embargante alega que a decisão administrativa carece de motivação e fundamentação quanto à escolha e quantificação da penalidade aplicada. Ocorre que na fixação da penalidade foi considerado o porte econômico da empresa, a reincidência e o erro verificado, o qual, por menor que seja, gera prejuízo ao consumidor. Ademais, observo que foram apontados os fundamentos fáticos e jurídicos, bem como os dispositivos de lei pertinentes e dos regulamentos técnicos metrológicos aplicáveis à espécie. No tocante à existência de falhas no preenchimento do quadro demonstrativo, mesmo se fossem demonstradas, não ensejariam, por si sós, a nulidade do procedimento fiscalizatório. Isso porque as conclusões obtidas na esfera administrativa levaram em conta todo o conjunto probatório no processo administrativo. Não trariam dificuldade à identificação da infração e ao exercício do direito de defesa da embargante, porquanto todos os dados necessários já constaram no processo administrativo, ao qual teve acesso a embargante. No quadro demonstrativo para estabelecimento de penalidades, é mencionada a variação percentual encontrada, sendo certo que eventual equívoco geraria mera irregularidade, tendo em vista que o auto de infração se baseia no laudo técnico, o qual é dele parte integrante. Ademais, não invalidaria a decisão sancionatória eventual omissão de informações ou erro quanto à margem percentual de diferença, o número do processo administrativo, o porte econômico da empresa, ou, ainda, erro quanto à indicação do resultado da infração. Anoto que o quadro demonstrativo serve para fixação de penalidades apenas como referência para a autoridade julgadora, a qual leva em consideração, para fixação da penalidade, todo o conjunto probatório produzido na esfera administrativa, bem como a defesa apresentada pela autuada. E não há na legislação comando cogente de aplicação sucessiva das sanções estabelecidas na Lei n. 9.933/1999, de modo que a aplicação da multa não é condicionada à prévia aplicação da sanção de advertência. O órgão fiscalizador possui discricionariedade na escolha da pena aplicável, tendo, no caso, atuado nos estritos termos da lei. Ausente hipótese para o controle judicial - como nos casos de flagrante ilegalidade ou desrespeito ao princípio da proporcionalidade - , é vedado ao Poder Judiciário adentrar na análise da conveniência e oportunidade do ato administrativo. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO LOCAL DE ARMAZENAGEM DOS PRODUTOS A SEREM PERICIADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROIBIÇÃO DE ACESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ERRO NO PREENCHIMENTO DO QUADRO DEMONSTRATIVO PARA ESTABELECIMENTO DE PENALIDADES. NULIDADE NÃO VERIFICADA. LEI Nº 9.933/99. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE COM FUNDAMENTO EM PORTARIA DO INMETRO. SANÇÃO APLICADA DESDE QUE APURADO O FATO EM DESACORDO COM AS REGRAS FIXADAS, INDEPENDENTEMENTE DA VERIFICAÇÃO DA CULPA DO FABRICANTE OU DO COMERCIANTE. MULTA. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTO. ART. 9º-A DA LEI Nº 9.933/99. PLENA EFICÁCIA DO ART. 9º DO MESMO DIPLOMA LEGAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA FIXADA NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º, I, DO CPC. (...) II - Inexistência de comprovação de impossibilidade de acesso da empresa autuada ao local de armazenagem dos produtos a serem periciados. Mesmo que não tenha tido acesso ao local da armazenagem dos produtos a serem periciados, quando participou da perícia, a apelante pôde constatar a regularidade do produto periciado, ou seja, foi possível verificar se havia alguma irregularidade no produto que pudesse ser atribuída a eventual armazenamento inadequado. Ainda, se o produto analisado pudesse sofrer alterações de peso por variações decorrentes de alteração de temperatura ou umidade, tal circunstância deveria ser levada em consideração pelo fabricante. Por sua vez, a responsabilidade da empresa é objetiva, não existindo nos autos qualquer indício de que as embalagens foram danificadas durante o armazenamento. Ao contrário, constou dos Termos de Coleta que os produtos se encontravam em perfeito estado de inviolabilidade. Cerceamento de defesa não configurado. (...) XIX - Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação da autora improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018204-54.2019.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 18/12/2024, DJEN DATA: 14/01/2025 - grifei) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INMETRO. PODER DE POLÍCIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PODER NORMATIVO-REGULAMENTAR. HIGIDEZ DA AUTUAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. (...) 6. Quanto aos autos de infração, observa-se o devido preenchimentos dos requisitos dos art. 7º e 8º da Resolução Conmetro 08/2006. Sobre o tema, registra-se que a eventual inconsistência de informações constantes de quadros demonstrativos configura mera irregularidade, pois, têm valor puramente indicativo à fixação da multa, sujeita à confirmação da instância administrativa. Ainda, depreende-se dos art. 11 e 12 do referido ato normativo que erros não essenciais na lavratura do auto de infração, que não prejudiquem a caracterização da infração e a identificação do autuado, não têm o condão de invalidá-los, ante o princípio do prejuízo. 7. Quanto aos processos administrativos não se observa falta de fundamentação em suas decisões. Pelo contrário, de forma precisa e objetiva, foram enfrentados todos os questionamentos pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia. No mesmo sentido, ausente qualquer violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que foi oportunizada à parte diversas manifestações. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017944-17.2022.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 24/02/2025, DJEN DATA: 25/02/2025) Portanto, não há que se falar em ausência de motivação e fundamentação da decisão administrativa. A embargante também aduz a violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da multa, bem como disparidade entre os critérios de apuração das multas em cada Estado e entre os produtos. A multa para os casos de infração às normas metrológicas varia de R$100,00 a R$1.500.000,00, devendo ser graduada nos termos do art. 9º da Lei 9.933/1999. Para fins da aplicação dessa pena pecuniária, não seria razoável que houvesse previsão exaustiva que suprimisse uma margem de apreciação razoável pela autoridade administrativa, razão pela qual o legislador traçou limites e critérios para que a Administração atue, dentro de parâmetros legais discricionários. Anoto que a embargante já foi autuada em diversos Estados do país em situações análogas. Mas a alegada discrepância entre os valores das multas em cada Estado não pode ser sujeita à comparação apenas por critérios como o da diferença de peso e valor da multa aplicada. Isso porque há diversos fatores que envolvem a aplicação em cada caso, tais como data, reincidência, vantagem auferida, dentre outros. Acrescente-se a isso o fato notório de que embargante é pessoa jurídica empresária de grande porte, que fabrica e distribui diversos alimentos no país, auferindo lucros em valores elevados. Tendo sido autuada e apenada em diversos Estados da federação, verifica-se, pela simples pesquisa de casos semelhantes levados aos tribunais regionais federais, que é contumaz e reincidente em infrações às normas metrológicas. Diante desse contexto envolvendo a embargante, não caberia uma punição mais branda, de modo que não seria, para o caso, suficiente mera advertência, tampouco multa em valor muito próximo ao mínimo. No mais, observados os critérios legais, a multa deve ser fixada segundo o poder discricionário da Administração Pública, não cabendo ao Judiciário rever o ato administrativo, ressalvando-se os casos de flagrante ilegalidade ou desrespeito ao princípio da proporcionalidade, o que não se verifica no caso dos autos. No caso, a aplicação da multa encontra-se devidamente motivada em parecer da autoridade administrativa, que destaca a proporcionalidade e razoabilidade da sanção. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA APLICADA PELO INMETRO. PESO DO PRODUTO DIVERGENTE DO INDICADO NA EMBALAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AUTO DE INFRAÇÃO QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA APLICAÇÃO DE MULTA QUE RESPEITA OS LIMITES DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 6. No que diz respeito à pena aplicada, não verifico nenhum abuso capaz de ensejar a atuação do Poder Judiciário, a qual somente é legítima quando caracterizada ilegalidade na atividade discricionária da Administração. 7. No caso, a multa não extrapolou os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, diante da constatação de que a empresa reincide na prática e a simples possibilidade de prejuízo a um número indeterminado de consumidores já inspira gravidade (artigo 9°, §1° e §2°, da Lei n° 9.933/1999). 8. Veja-se que a multa foi aplicada no valor de R$37.440,00, enquadrando-se, pois, nos padrões elencados pelo do art. 9º, caput, da Lei 9.933/99. 9. Se de fato a multa não foi aplicada no mínimo, é inegável estar muito aquém do máximo, não se revelando desproporção entre a infração apontada e o valor de multa fixado, tampouco ilegalidade ante a divergência de valores aplicados em casos análogos eis que, repise-se, foram observados os padrões legais aplicáveis. 10. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001660-89.2018.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 22/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/08/2019). ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO LOCAL DE ARMAZENAGEM DOS PRODUTOS A SEREM PERICIADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROIBIÇÃO DE ACESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ERRO NO PREENCHIMENTO DO QUADRO DEMONSTRATIVO PARA ESTABELECIMENTO DE PENALIDADES. NULIDADE NÃO VERIFICADA. LEI Nº 9.933/99. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE COM FUNDAMENTO EM PORTARIA DO INMETRO. SANÇÃO APLICADA DESDE QUE APURADO O FATO EM DESACORDO COM AS REGRAS FIXADAS, INDEPENDENTEMENTE DA VERIFICAÇÃO DA CULPA DO FABRICANTE OU DO COMERCIANTE. MULTA. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTO. ART. 9º-A DA LEI Nº 9.933/99. PLENA EFICÁCIA DO ART. 9º DO MESMO DIPLOMA LEGAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA FIXADA NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º, I, DO CPC. (...) XIII - Para a aplicação da penalidade multa, nos termos do § 1º, do mencionado artigo 9º, a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica do infrator e seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor, não havendo qualquer previsão de que a mesma deva observar o valor ou a quantidade do produto fiscalizado. XIV - Para infrações leves, conforme o art. 9º, I, da Lei nº 9.933/99, os valores se encontram entre R$ 100,00 (mínimo) e R$ 1.500.000,00 (máximo), sendo que, na hipótese, foi fixada a multa dentro desses limites, em decisão devidamente fundamentada. XV - E o mesmo se verifica acerca da alegada variedade de multas diante de idênticas variações de produtos. Também nesse caso há de se ter em conta os aspectos de cada caso concreto, não sendo possível, por isso, simples comparação entre multas e produtos. XVI - Não há como se afastar a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não demonstrado pela apelante a existência de CDAs em relação aos débitos ora em análise, tratando-se este feito de ação anulatória de ato administrativo, razão pela qual deve ser mantida a condenação da parte vencida ao pagamento da verba honorária, face ao princípio da causalidade. (...) XIX - Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação da autora improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018204-54.2019.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 18/12/2024, DJEN DATA: 14/01/2025 - grifei) APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MOTIVAÇÃO DO ATO. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...) - A determinação da penalidade aplicável se insere no âmbito da discricionariedade administrativa, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle da legalidade do ato, sem a incursão em aspectos atinentes ao mérito. Precedente do STF. - No caso concreto, foram observados os parâmetros legais para a imposição de sanção frente à constatação de infração às normas metrológicas, concluindo-se, portanto, pela validade da atuação do INMETRO. Entendimento deste TRF3. - Recurso que não encontra amparo nas normas pertinentes ao caso, tampouco na atual jurisprudência sobre o tema. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027295-14.2022.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 03/04/2025, DJEN DATA: 04/04/2025) Assim, não há que se falar em violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em disparidade entre os critérios utilizados. A embargante sustenta a ausência de regulamento específico previsto no art. 9º-A da Lei n. 9.933/1999. Verifica-se, contudo, que a aplicação da multa teve por base os critérios estabelecidos na Lei n. 9.933/1999, que traz os parâmetros para fixação das penalidades, e na Resolução 08/2006 do CONMETRO, que regulamenta o procedimento de fiscalização e aplicação de penalidades. Não há ilegalidade na edição dos atos infralegais pelo CONMETRO para fins de regulamentação da quantificação das multas, no caso, conforme a citada Resolução Conmetro n. 08/2006, porquanto se trata de ato normativo infralegal do qual se extrai regulamentação suficiente. E não há que se falar em necessidade de regulamento em sentido estrito, veiculado por decreto, para que somente então se se evidenciasse a aplicabilidade e eficácia da Lei n. 9.933/1999. Nesse sentido, o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1102578/MG, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos: “estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais” (REsp 1.102.578/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon). De qualquer sorte, a eventual ausência de regulamento específico não implicaria nulidade da penalidade aplicada, observados os parâmetros legais já existentes, como ocorreu no presente caso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INMETRO. PODER DE POLÍCIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PODER NORMATIVO-REGULAMENTAR. HIGIDEZ DA AUTUAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. (...) 4. O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro é agência executiva e órgão central do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, instituído pela Lei 5.966/73, com a finalidade de formular e executar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais. 5. O c. Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Conmetro e o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, no exercício de seus poderes normativo-regulamentares, possuem aptidão para tipificar condutas passíveis de punição, relacionadas à sua especificidade técnica, sem que isso caracterize ofensa ao princípio da legalidade. 6. Quanto aos autos de infração, observa-se o devido preenchimentos dos requisitos dos art. 7º e 8º da Resolução Conmetro 08/2006. Sobre o tema, registra-se que a eventual inconsistência de informações constantes de quadros demonstrativos configura mera irregularidade, pois, têm valor puramente indicativo à fixação da multa, sujeita à confirmação da instância administrativa. Ainda, depreende-se dos art. 11 e 12 do referido ato normativo que erros não essenciais na lavratura do auto de infração, que não prejudiquem a caracterização da infração e a identificação do autuado, não têm o condão de invalidá-los, ante o princípio do prejuízo. (...) 12. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017944-17.2022.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 24/02/2025, DJEN DATA: 25/02/2025) A embargante defende que não houve infração à legislação metrológica, porquanto a diferença apurada seria ínfima. Sem razão a embargante. Os critérios para exame dos produtos expostos à venda são estabelecidos pela Portaria Inmetro n. 248/2008, mediante a qual foi aprovado o Regulamento Técnico Metrológico. Este Regulamento traz regras objetivas para verificação e aprovação do conteúdo líquido de produtos pré-medidos com conteúdo nominal igual, comercializados nas grandezas de massa e volume. E, nos termos do item 3 do aludido Regulamento, foram estabelecidos os critérios de aprovação de lotes dos produtos pré-medidos: 3.1. CRITÉRIO PARA A MÉDIA: x Qn - kS onde: Qn é o conteúdo nominal do produto k é o fator que depende do tamanho da amostra obtido na tabela II. S é o desvio padrão da amostra 3.2. CRITÉRIO INDIVIDUAL 3.2.1. É admitido um máximo de c unidades da amostra abaixo de Qn - T (T é obtido na tabela I e c é obtido na tabela II). Como se vê, a aprovação do produto pelo INMETRO depende da observância de ambos os critérios. A própria embargante reconhece, nestes autos e no processo administrativo, que os produtos examinados pelo INMETRO apresentavam peso inferior ao informado na embalagem. O que pretende a embargante é desconstituir tal fato como infração, tendo em vista que os produtos foram reprovados por diferenças supostamente ínfimas. No entanto, a legislação, como referido, estabelece critérios objetivos para verificação da conformidade dos produtos, não havendo espaço para interpretação subjetiva acerca da relevância da diferença apurada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INMETRO. PODER DE POLÍCIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PODER NORMATIVO-REGULAMENTAR. HIGIDEZ DA AUTUAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. (...) 9. Acerca das infrações, não assiste razão à tese de inexistência ou insignificância do prejuízo. De um lado porque o tipo infracional em questão tem natureza formal e não prevê qualquer resultado naturalístico, consumando-se plenamente com a mera verificação de discrepância metrológicas acima do limite de tolerância. Por outro lado, não há que se falar em erros ínfimos. Isto porque, com fundamento no direito de informação e segurança dos consumidores, a fiscalização metrológica lida, necessariamente, com o estabelecimento de padrões rígidos, já que a burla, ainda que se pequena monta, assume potencial difuso e atinge coletividade indeterminada de pessoas. (...) 12. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017944-17.2022.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 24/02/2025, DJEN DATA: 25/02/2025) Portanto, não cabe acolhimento da alegação de ausência de infração ou exclusão de penalidade por diferença ínfima, porquanto a embargante não logrou comprovar que os produtos efetivamente atendiam aos critérios estabelecidos na Portaria INMETRO n. 248/2008. Sobre o controle interno de medição e pesagem dos produtos, a embargante alega que mantém rígido controle interno de medição e pesagem dos produtos, o que impediria eventual irregularidade. No entanto, mesmo que se admita o empenho e rigor no processo produtivo pela embargante, nada garante que os produtos examinados quando da fiscalização nos pontos de venda, oriundos das diferentes unidades produtivas da embargante, encontravam-se dentro dos padrões metrológicos. Não caberia, igualmente, imputar a ocorrência das diferenças encontradas no peso ao incorreto transporte, armazenamento ou medição, a fatores externos não comprovados, os quais não afastam a responsabilidade objetiva do fornecedor e distribuidor do produto (art. 12, §3º, III, do CDC). De forma objetiva, constatada diferença entre o peso líquido do produto e o peso indicado na etiqueta ou embalagem, em quantitativo superior ao tolerado em lei, incorre o comerciante em infração à legislação metrológica, sendo irrelevante fatores externos previsíveis e mensuráveis. Já o erro na medição pelos técnicos da embargada não encontra suporte em contraprova realizada contemporaneamente ao exame, sendo certo que, nos processos administrativos, sequer questiona a embargante os valores encontrados. Assim, não cabe acolhimento ao argumento do controle interno de medição e pesagem dos produtos pela embargante. A embargante, ademais, requer o refazimento da perícia mediante coleta de amostras diretamente na fábrica. O pedido não merece acolhimento. A fiscalização pelo INMETRO visa verificar a conformidade dos produtos expostos à venda, ou seja, disponíveis ao consumidor, não se limitando aos produtos na saída da fábrica. Não é relevante para fins da fiscalização implementada pelo INMETRO se a empresa autuada possui rigoroso controle de qualidade e excelência no seu processo produtivo. A autuação ocorre no próprio ponto de venda, onde os produtos chegam ao consumidor e fica constatada a irregularidade. Como os fiscais constataram que justamente esses produtos - amostras coletadas à época, nos pontos de venda - estavam em descompasso com os padrões determinados pelo INMETRO, não há justificativa para perícia em outras mercadorias em sua fábrica que não teriam relação com as amostras já analisadas. Tal perícia não seria adequada para fins de contraprova relativa aos produtos efetivamente analisados pelos fiscais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INMETRO. PODER DE POLÍCIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PODER NORMATIVO-REGULAMENTAR. HIGIDEZ DA AUTUAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. (...) 3. Na situação, entende-se que a documentação acostada é suficiente ao livre convencimento motivado, dispensada a realização prova pericial notadamente porque a realização de prova técnica atual em produtos diversos daqueles originalmente coletados e analisados não tem o condão de infirmar as conclusões da perícia administrativa. (...) 12. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017944-17.2022.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 24/02/2025, DJEN DATA: 25/02/2025) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. DIVERGÊNCIA ENTRE PESO REAL E PESO NOMINAL. REPROVAÇÃO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES NA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. VALOR DA MULTA APLICADA DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 3.O Código de Processo Civil prevê que ao juiz é dado decidir acerca das provas que julga necessárias ao deslinde de mérito do processo, vez que destinatário da prova, de modo que cabe ao Juízo a avaliação quanto à sua pertinência. Não se pode falar em cerceamento de defesa, ademais, quando o embargante não oferece nenhum elemento de convicção a fim de deixar clara a imprescindibilidade da prova pericial para o julgamento dos embargos. 4.A avaliação das amostras atuais não asseguraria que aquela verificada pelo INMETRO seguiu a regulamentação técnica, especificamente a exatidão da quantidade encontrada, já que referente a um lote específico. (...) IV. Dispositivo e tese: 12.Negado provimento à apelação. A aplicação de multa pelo INMETRO, com base na legislação vigente, é válida e encontra-se dentro dos parâmetros legais. A responsabilidade objetiva do fabricante por vícios de quantidade é solidária, sendo irrelevante a causa do vício no produto. A decisão administrativa pode ser revista pelo Judiciário apenas em casos de ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica no presente caso. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001753-04.2022.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 08/04/2025, DJEN DATA: 11/04/2025) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTOS DE INFRAÇÃO. INMETRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA. REGULARIDADE DAS PENAS APLICADAS. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. A perícia é o meio de prova reservado para hipóteses nas quais a avaliação depende de conhecimento técnico ou científico, nos termos do artigo 156, do CPC. No caso concreto, a solução é jurídica e depende da análise de documentos. De fato, o questionamento não diz com os critérios de avaliação ou a aferição da quantidade dos produtos comercializados em concreto. A discussão dos autos diz com os critérios legais da fiscalização administrativa. A prova técnica não é necessária, nos termos da jurisprudência da 6ª Turma desta Corte Regional. (...) 6. Apelação desprovida (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003201-31.2024.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 15/04/2025, DJEN DATA: 24/04/2025) APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA DECORRENTE DA DIVERGÊNCIA ENTRE O PESO EFETIVO DO PRODUTO COMERCIALIZADO E AQUELE REGISTRADO NA EMBALAGEM. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADA. PENALIDADE APLICADA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 370 do Código de Processo Civil (CPC) prevê que compete ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, a análise e a determinação quanto à conformação do conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito, devendo afastar as “diligências inúteis ou meramente protelatórias”. A interpretação sistemática e teleológica da referida expressão conduz, basicamente, à necessidade de identificação dos elementos probatórios imprescindíveis e dos despiciendos, que, a uma, não se prestam a elucidar a verdade dos fatos relacionados ao mérito da lide, ou, a duas, tenham por fito causar delongas no andamento processual. 2. É possível ao juiz prescindir ou vedar a produção de provas, contanto que o faça, após detida análise, que enseje a possibilidade de reputar as provas pretendidas irrelevantes ao desate da causa, porquanto não seriam sequer objeto de apreciação no julgamento do mérito, exatamente por não terem o condão de trazer quaisquer elementos concretos que pudessem ser sopesados a favor ou contra a pretensão posta em juízo. Em suma, a produção de prova não configura direito absoluto. Incumbindo ao julgador apreciar a sua real utilidade e pertinência. 3. A perícia sobre os produtos coletados na fábrica mostra-se irrelevante para o deslinde da controvérsia. Isso porque o exame técnico recairia sobre lotes de épocas diferentes, os quais não poderiam servir como parâmetro para invalidar a perícia do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) sobre os produtos recolhidos nos pontos de venda em data pretérita. Não constatado o cerceamento de defesa alegado, rejeitada a preliminar. 4. Sobre à impossibilidade de acesso ao local de armazenagem e irregularidade da balança utilizada para conferência do peso dos produtos periciados no Processo Administrativo de n. 8885/2017 , nota-se que a empresa autora não trouxe aos autos documentos que comprovem as alegações. O relatório da visita técnica indica a integridade dos produtos e da balança utilizada e a cópia do processo administrativo demonstra que o direito de defesa foi plenamente exercido. Ainda, se o produto analisado pudesse sofrer alterações de peso por variações decorrentes das condições do local de armazenamento, tal circunstância deveria ser levada em consideração pelo fabricante, uma vez que a correspondência exata entre o peso fixado na embalagem e o efetivamente existente resguarda interesse consumerista, cuja proteção está alçada à baliza constitucional como princípio da atividade econômica (artigo 170, V, da CR). (...) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016023-80.2019.4.03.6100, Rel. JUIZ FEDERAL RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025) Assim, não haveria, de fato, que se falar em refazimento da perícia mediante coleta de amostras diretamente na fábrica. A embargante sustenta, por fim, que a penalidade de multa deveria ser convertida em advertência. A alegação não procede. Nos termos do art. 8º da Lei n. 9.933/1999, a penalidade de advertência é apenas uma das sanções possíveis, cabendo à autoridade administrativa a escolha da penalidade adequada, observados os critérios do art. 9º do mesmo diploma legal. No caso, considerando o porte econômico da empresa, a reincidência e o erro verificado, que gera prejuízo ao consumidor, a autoridade administrativa, no exercício do poder discricionário, entendeu pela aplicação da penalidade de multa, não cabendo ao Judiciário substituir a decisão administrativa, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INMETRO. PODER DE POLÍCIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PODER NORMATIVO-REGULAMENTAR. HIGIDEZ DA AUTUAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. (...) 10. A apuração de infrações administrativas e a fixação das sanções correspondentes pela Administração Pública, com fundamento no exercício de poder de polícia, é atividade sujeita à discricionariedade, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar a observância de parâmetros legais, sob pena de imiscuir-se indevidamente no mérito administrativo. 11. O art. 9º, caput, da Lei 9.933/1999 permite ampla graduação e individualização da multa em face do caso concreto, uma vez que dispõe de limites que variam de R$ 100,00 até R$ 1.500.000,00. A inexistência de regulamento, fixando os critérios e procedimentos para a fixação da pena de multa, na forma do art. 9º-A da Lei 9.933/1999, não retira a plena eficácia do aludido dispositivo. Na situação, as penalidades foram estabelecidas levando-se em consideração a condição econômica do infrator e sua reincidência, conforme circunstâncias balizadoras elencadas no art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei 9.933/1999, sem que exista qualquer circunstância que enseje a substituição da penalidade aplicada ou sua redução. 12. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017944-17.2022.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 24/02/2025, DJEN DATA: 25/02/2025) ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO LOCAL DE ARMAZENAGEM DOS PRODUTOS A SEREM PERICIADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROIBIÇÃO DE ACESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ERRO NO PREENCHIMENTO DO QUADRO DEMONSTRATIVO PARA ESTABELECIMENTO DE PENALIDADES. NULIDADE NÃO VERIFICADA. LEI Nº 9.933/99. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE COM FUNDAMENTO EM PORTARIA DO INMETRO. SANÇÃO APLICADA DESDE QUE APURADO O FATO EM DESACORDO COM AS REGRAS FIXADAS, INDEPENDENTEMENTE DA VERIFICAÇÃO DA CULPA DO FABRICANTE OU DO COMERCIANTE. MULTA. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTO. ART. 9º-A DA LEI Nº 9.933/99. PLENA EFICÁCIA DO ART. 9º DO MESMO DIPLOMA LEGAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA FIXADA NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º, I, DO CPC. (...) XII - A escolha da penalidade a ser aplicada é atribuição ínsita à discricionariedade da Administração, no caso o INMETRO, a quem incumbe avaliar o caso concreto e aplicar a sanção cabível dentre as previstas na norma legal, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Não se trata de uma ordem sucessiva para a aplicação das sanções, podendo ser aplicada a multa diretamente, sem prévia advertência, conforme o caso. XIII - Para a aplicação da penalidade multa, nos termos do § 1º, do mencionado artigo 9º, a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica do infrator e seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor, não havendo qualquer previsão de que a mesma deva observar o valor ou a quantidade do produto fiscalizado. XIV - Para infrações leves, conforme o art. 9º, I, da Lei nº 9.933/99, os valores se encontram entre R$ 100,00 (mínimo) e R$ 1.500.000,00 (máximo), sendo que, na hipótese, foi fixada a multa dentro desses limites, em decisão devidamente fundamentada. XV - E o mesmo se verifica acerca da alegada variedade de multas diante de idênticas variações de produtos. Também nesse caso há de se ter em conta os aspectos de cada caso concreto, não sendo possível, por isso, simples comparação entre multas e produtos. (...) XIX - Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação da autora improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018204-54.2019.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 18/12/2024, DJEN DATA: 14/01/2025 - grifei) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA APLICADA PELO INMETRO. PESO DO PRODUTO DIVERGENTE DO INDICADO NA EMBALAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AUTO DE INFRAÇÃO QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA APLICAÇÃO DE MULTA QUE RESPEITA OS LIMITES DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 6. No que diz respeito à pena aplicada, não verifico nenhum abuso capaz de ensejar a atuação do Poder Judiciário, a qual somente é legítima quando caracterizada ilegalidade na atividade discricionária da Administração. 7. No caso, a multa não extrapolou os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, diante da constatação de que a empresa reincide na prática e a simples possibilidade de prejuízo a um número indeterminado de consumidores já inspira gravidade (artigo 9°, §1° e §2°, da Lei n° 9.933/1999). 8. Veja-se que a multa foi aplicada no valor de R$37.440,00, enquadrando-se, pois, nos padrões elencados pelo do art. 9º, caput, da Lei 9.933/99. 9. Se de fato a multa não foi aplicada no mínimo, é inegável estar muito aquém do máximo, não se revelando desproporção entre a infração apontada e o valor de multa fixado, tampouco ilegalidade ante a divergência de valores aplicados em casos análogos eis que, repise-se, foram observados os padrões legais aplicáveis. 10. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001660-89.2018.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 22/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/08/2019). Em se tratando de embargos à execução fiscal, convém observar que a lei (parágrafo único do art. 3º da Lei n. 6.830/1980) atribui à embargante o ônus quanto à produção de prova inequívoca para infirmar a presunção de legalidade da CDA quanto ao atendimento dos aludidos requisitos. Não tendo a embargante carreado aos autos documentos necessários à comprovação dessa pretensão, devem ser rejeitados os pedidos de declaração da nulidade da CDA que fundamenta a execução fiscal, resultando a improcedência dos pedidos. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos veiculados nos embargos à execução fiscal, mantendo hígido o título objeto da respectiva execução. Deixo de condenar em honorários por entender suficiente a previsão do Decreto-Lei n. 1.025/1969, o qual não foi revogado tacitamente pelo art. 85, § 3º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal de referência respectiva. Oportunamente, arquivem-se os autos eletrônicos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.
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