Processo nº 5000521-07.2024.4.03.6204
ID: 257065671
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5000521-07.2024.4.03.6204
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LEANDRO ROGERIO ERNANDES
OAB/MS XXXXXX
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000521-07.2024.4.03.6204 / 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí AUTOR: MARIA IZABEL DE LIMA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO ROGERIO ERNANDES - MS9681…
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000521-07.2024.4.03.6204 / 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí AUTOR: MARIA IZABEL DE LIMA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO ROGERIO ERNANDES - MS9681 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIA IZABEL DE LIMA PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, adentro ao mérito da demanda. 2. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito. DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL Dispõe a Lei n.º 8.213/91 que os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social se classificam como segurados e dependentes, sendo que “a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher” e tais limites etários serão reduzidos em 05 (cinco) anos, nos casos de trabalhador rural (artigos 10 e 48, da Lei n. 8.213/91). Ainda, a mencionada lei prevê em seu artigo 39: “Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.” A par disso, consigno que a comprovação da atividade rural, ainda que descontínua, deve levar em conta o período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário, sob pena de sérios danos aos destinatários da proteção social em questão, normalmente pessoas de pouca instrução e desconhecedoras de seus direitos. Em tal sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. COMPROVADO EFETIVO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante o prazo de 15 (quinze) anos contados da promulgação da Lei Federal nº 8.213/91. Para tanto, deverá comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao mês em que cumprir o requisito idade, em número de meses idêntico à carência exigida para a concessão do benefício. 2. In casu, há início de prova material corroborado por prova testemunhal no sentido de que o autor efetivamente exerceu atividade rural no período anterior ao do ajuizamento da ação, durante o período de carência. 3. Agravo regimental improvido. AGA 200501236124 AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – 695729 Relator(a) MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEXTA TURMA Fonte DJE DATA:19/10/2009. Esclareço, ainda, que a referência ao período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário deve ser ponderada dentro de um critério de razoabilidade, uma vez que a lei não define com exatidão o que se compreende por “imediatamente anterior”. Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior ponderam: “(...) quanto à questão do que deve ser considerado como período imediatamente anterior ao requerimento, não se pode considerar, para fins do art. 143, por exemplo, o período trabalhado pelo segurado há mais de 20 anos antes do requerimento administrativo do benefício. Entendemos não caber analogia com o artigo 142, quando se admite a dissociação dos requisitos, porquanto, no caso da carência prevista para as aposentadorias urbanas, estamos considerando períodos nos quais houve recolhimento de contribuições ou deveria ter havido consoante a presunção assentada no inciso I do artigo 34. Entender o contrário, desvirtuaria completamente o caráter da aposentadoria em tela, destinada ao amparo dos trabalhadores rurais que permaneceram nas lides agrícolas até momento próximo ao do implemento da idade. Nossa sugestão é fixar como um critério razoável, o maior prazo de manutenção da qualidade de segurado previsto na Lei de Benefícios, ou seja, 36 meses. Assim, para fazer jus ao benefício do artigo 143, o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural pelo período correspondente ao ano em que implementou a idade, não sendo relevante que os períodos sejam descontínuos, desde que entre a cessação do exercício de atividade e a data do implemento da idade não tenha decorrido um prazo maior do que 36 meses”. Sob tais premissas, constato que os requisitos para a obtenção da aposentadoria rural por idade são (i) o alcance da idade de 60 (sessenta) anos para homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, conforme artigo 48, inciso I, da Lei nº. 8213/91; e (ii) o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, pelo prazo de carência previsto na regra de transição do artigo 142 da lei nº. 8213/91, em período imediatamente anterior - o que é entendido com ressalvas - ao preenchimento do requisito etário. DA APOSENTADORIA HÍBRIDA A chamada aposentadoria por idade híbrida encontra previsão legal no artigo 48, §3º, da Lei 8.213/91. Segundo citado dispositivo legal, os trabalhadores rurais que não preencherem a carência para aposentadoria por idade rural poderão complementar o período de carência considerando períodos de contribuições sob outras categorias de segurado, ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. Deverá, ainda, ser observado que o artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal, após alteração de seu texto pela emenda constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, passou a exigir a idade mínima de 62 (sessenta e dois) anos para as mulheres, sendo aplicável somente para os segurados que completarem os requisitos necessários a concessão do benefício após sua promulgação. DO TEMPO RURAL E SUA COMPROVAÇÃO A contagem de tempo de atividade rural para fins previdenciários está prevista no artigo 55, §2º da Lei n.º 8213/91, restando claro no dispositivo que o cômputo do período será possível independente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de carência. In verbis: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (.............................omissis.........................................) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. O sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de serviço um início de prova material. É o que explicita o artigo 55, §3º da Lei 8213/91: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (grifos nossos). No caso da comprovação de tempo rural não é diferente, como esclarece a Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rural, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a Jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação. Primeiro, tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula n.º 06 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 06 - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Outrossim, nos termos da Súmula n. 34 da mesma Turma de Uniformização, a prova material para início de comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar. Por outro lado, não se confundem início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula n.º 14 da TNU dos Juizados Especiais Federais); assim, não é necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar. Ressalte-se, por fim, que declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural. A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei n.º 8.213/91 traz um rol de documentos que podem servir como início razoável de prova material: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) Enfim, do exposto se conclui que a continuidade do trabalho rural, relativa a determinado lapso temporal, é verificada mediante apreciação conjunta da documentação amealhada aos autos, que confira um início razoável de prova material, e a prova testemunhal colhida. Ressalte-se ainda, que para caracterizar o regime de economia familiar determina a Lei 8.213/91: “Artigo 11, § 1º: Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados”. CASO DOS AUTOS Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade híbrida, em que o autor pretende o reconhecimento de atividades rurais exercidas na condição de empregado rural. Tendo ingressado com requerimento administrativo em 30/07/2020, o benefício (NB 191.667.386-1) foi indeferido sob a alegação de que o requerente não cumpriu o requisito etário (ID. 329139536, p. 18). Ingressando com a presente ação, a autora acostou os seguintes documentos, no intuito de comprovar a atividade rural: Certidão de Casamento de 16/01/1982 (ID. 329139525, p. 16); Declaração de tempo de contribuição para fins de obtenção de benefício junto ao INSS expedido pelo Município de Jateí (ID. 329139525, p. 19); Certidão de tempo de serviço (ID. 329139525, p. 21); Certidão de tempo de contribuição do Estado de Mato Grosso do Sul (ID. 329139525, p. 23); Declaração de tempo de contribuição do Estado de Mato Grosso do Sul (ID. 329139525, p. 25); Declaração de tempo de contribuição da Prefeitura Municipal de Campo Grande (ID. 329139525, p. 28); CNIS no qual consta que o tempo de contribuição relativo a Prefeitura de Jateí/MS, Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul e Município de Campo Grande foram averbados; Declaração de exercício de atividade rural (ID. 329139527, p. 11); Matrícula escolar da autora datada de 08/02/1973 (ID. 329139527, p. 16); Ficha de inscrição escolar da autora do anos de 1974, 1975, 1976, 1977 (ID. 329139527, p. 17-20), nas quais constam informações quanto ao endereço rural da autora (linha Potrerito - zona rural e a profissão de lavrador de seu genitor; Etiqueta de identificação ou protocolo da propriedade rural do genitor da autora, referente ao ano base de 1978 (ID. 329139527, p. 21); Certificado de cadastro do imóvel de seu genitor expedido pelo INCRA de 1980 (ID. 329139527 - Pág. 25); Contrato particular de arrendamento de pastagens para fins de exploração pecuária, no qual a autora consta como arrendatária, de 11/05/2015. No registro audiovisual juntado pela parte, a autora afirmou que nasceu e foi criada na zona rural do município de Jateí/MS, tendo estudado exclusivamente em escola rural até a quarta série. Iniciou o auxílio aos pais na lavoura aos 12 anos de idade, passando a trabalhar integralmente na atividade rural aos 13 ou 14 anos, junto à família, em regime de economia familiar, sem contratação de empregados; que seus pais eram proprietários de dois lotes rurais, denominados propriedade São Francisco, onde cultivavam algodão, feijão, amendoim, mamona e milho; que permaneceu residindo e laborando nessa propriedade até o casamento, aos 21 anos, ocasião em que se mudou para a cidade; que seus pais permaneceram na roça até após seu casamento; que, após se casar, inicialmente trabalhou em lides urbanas, tendo retornado à atividade rural entre os anos de 2015/2016, por meio do arrendamento de parte de um sítio na linha do Caracaguatá, de propriedade do Sr. Emídio Nascimento, onde passou a criar gado com o marido, sem auxílio de terceiros e com produção voltada ao consumo próprio e vendas particulares; que possui um veículo; que houve afastamento da atividade rural por volta de 2002 ou 2003, quando passou a lecionar em Campo Grande e Nova Alvorada do Sul, mantendo residência em áreas urbanas; que seu marido era trabalhador rural antes do casamento, passando a trabalhar nos Correios posteriormente; que possui quatro filhos, todos adultos e com atividades próprias. Em prosseguimento, houve o depoimento da testemunha Carlito Araújo Gomes. Este informou que conhece a autora desde a infância, há cerca de cinquenta anos, tendo residido em propriedade vizinha à da família de Maria Izabel, na linha Potrerito, município de Jateí/MS; que o pai da autora era proprietário rural e que a autora, juntamente com seus pais e irmãos, laborava na lavoura de amendoim, algodão e mamona, em regime de economia familiar, sem uso de mão de obra contratada; que a residência da testemunha situava-se a aproximadamente mil metros da propriedade da autora, o que lhe permitia, segundo relatado, vê-la trabalhando diariamente na roça até o momento em que contraiu matrimônio; que, após o casamento, Carlito afirmou que a autora deixou a atividade rural e passou a residir na cidade, mas que por volta de 2015 teria retornado ao meio rural, mediante o arrendamento de parte de um lote na linha Caraguatá, vizinho à propriedade da própria testemunha; que a autora e seu marido criavam gado nessa área arrendada, a qual pertencia ao senhor Emídio, e que frequentemente via o casal desenvolvendo atividades rurais no local. Passando ao depoimento da segunda testemunha, Maria Ivone da Silva, esta afirmou que conhece a autora há aproximadamente cinquenta anos, desde a adolescência de ambas, por frequentar a região onde se situava a propriedade do pai da autora, também localizada no Potrerito, em Jateí/MS; afirmou que observava a autora trabalhando na lavoura, juntamente com os demais membros da família, sendo cultivados produtos como algodão, feijão e amendoim; que não havia empregados na propriedade, funcionando sob economia familiar; que esta permaneceu na propriedade dos pais até se casar, quando então se afastou temporariamente da atividade rural; que posteriormente, segundo relatou, a autora e seu esposo arrendaram uma área localizada na linha Caraguatá, pertencente ao senhor Emídio, onde passaram a trabalhar com criação de gado; que presenciou presenciado a autora exercendo atividades rurais nesse local diversas vezes, no período estimado de três a quatro anos. A testemunha Pedro Januário de Araújo relatou que conhece a autora há cinquenta anos, desde que esta tinha entre doze e quatorze anos de idade, quando ambos residiam na zona rural do Potrerito, a cerca de cinco quilômetros de Jateí/MS; que a autora vivia com os pais em propriedade rural de sua família, os quais cultivavam principalmente amendoim, bem como algodão e feijão para subsistência, sem contratação de trabalhadores externos; que, naquela época, era comum as crianças auxiliarem os pais nas atividades da roça, o que observava no caso da autora, que trabalhava com os irmãos e os pais; que, após o casamento, a autora deixou a residência dos pais e interrompeu o labor rural, mas que posteriormente retornou à atividade por meio do arrendamento de uma área na linha Caraguatá, pertencente ao senhor Emídio, próxima à propriedade da testemunha; que a autora e seu esposo cuidavam do gado na área arrendada, eventualmente contando com ajuda pontual de terceiros, e que presenciou Maria Izabel desempenhando funções no local diversas vezes; que, enquanto viveu com os pais, a autora não exercia outra atividade além da agrícola. 2.1 DA ATIVIDADE RURAL De início, é importante elucidar recente entendimento firmado pela TNU, segundo o qual é possível somar o tempo de atividade rural remota e descontínua para fins de obtenção de aposentadoria por idade híbrida. É o que se depreende a seguir: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.” (tese firmada no Tema 1007/STJ) Ademais, a respeito do trabalho rural infantil desempenhado em períodos anteriores à Constituição Federal de 1988, é possível o reconhecimento do tempo de serviço ainda que a atividade tenha sido exercida antes dos 14 anos. Esta questão, inclusive, encontra-se sedimentada pela TNU, em sua Súmula nº 5. In casu, o pleito da autora consiste no pedido de aposentadoria híbrida, a qual tem como requisitos: a idade e tempo de carência de 180 (cento e oitenta) meses, o qual equivale a 15 (quinze) anos. Compulsando os autos verifico que a autora completou 60 anos em 14/06/2020 (ID. 329139522). A idade mínima exigida como requisito para aposentadoria por idade, no ano de 2020, era de 60 anos e 6 meses. Portanto, a autora não havia preenchido o requisito etário na DER. No entanto, a idade mínima exigida para o benefício em questão foi atingida no ano de 2021, na data em que a autora completou 61 anos, qual seja, 14/06/2021. Alcançada idade suficiente posteriormente ao requerimento administrativo, é possível reafirmação da DER para a aludida data. Nesse sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO. PREENCHIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. 1. Para os filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes e após a entrada em vigor da EC nº 103/2019, a concessão de aposentadoria por idade exige que o segurado homem atinja 65 (sessenta e cinco) anos de idade. 2. Requisito etário não preenchido pelo autor na data de entrada do requerimento (DER). 3. Alcançada idade suficiente para a concessão da aposentadoria por idade no curso do processo, reafirma-se a DER e a data do início do benefício. 4. Recurso da parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000002-94.2024.4.03.6345, Rel. Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, julgado em 07/10/2024, DJEN DATA: 11/10/2024) Cotejando a prova documental produzida nos autos, verifico que consta a matrícula escolar da autora datada de 08/02/1973 (ID. 329139527, p. 16), bem como as fichas de inscrição escolar da autora do anos de 1974, 1975, 1976, 1977 (ID. 329139527, p. 17-20), nas quais constam informações quanto ao endereço rural da autora, na linha Potrerito - zona rural e / ou a profissão de lavrador de seu genitor, sendo início de prova material para comprovar a atividade campesina. No mesmo modo, observo que há o certificado de cadastro do imóvel de seu genitor expedido pelo INCRA de 1980 (ID. 329139527 - Pág. 25). Para o período posterior, há nos autos contrato particular de arrendamento de pastagens para fins de exploração pecuária, no qual a autora consta como arrendatária, de 11/05/2015. Lado outro, as três testemunhas ouvidas neste juízo apresentaram depoimentos coerentes e convergentes, confirmando que Maria Izabel laborou em regime de economia familiar, inicialmente com seus pais, na zona rural do Potrerito, município de Jateí/MS, durante sua juventude, até o matrimônio. Relataram que houve posterior retorno à atividade rural, mediante arrendamento de área na linha Caraguatá, entre 2015 e 2017, onde desenvolveu atividades de criação de gado em conjunto com o cônjuge, sem auxílio de empregados fixos. Os testemunhos demonstram conhecimento direto e contínuo da rotina rural da autora, conferindo verossimilhança à alegada condição de segurada especial. Para fins de averbação verifico que, relativamente ao período remoto, há anotação no CNIS da autora (id. 329139528 - Pág. 5) está do período rural de 01/01/1979 a 15/01/1982. Portanto, reconheço o período de 08/02/1973 (Matrícula escolar ID. 329139527, p. 16) a 31/12/1978. Também já está averbado o período de 01/06/2015 a 08/07/2015 (ID. 329139528 - Pág. 5), motivo pelo qual reconheço o período imediatamente posterior, qual seja, 09/07/2015 até 14/06/2021 (data do preenchimento do requisito etário). Ademais, considerando o entendimento exarado no Tema n. 642 do STJ, segundo o qual o trabalhador rural deve estar exercendo esta atividade quando do implemento da idade mínima para a concessão da aposentadoria, as testemunhas confirmaram que a autora encontra-se trabalhando na propriedade arrendada. Ou seja, no ano de 2021, quando a autora completou 61 anos, se ocupava do labor rural, estando também na mesma atividade quando do requerimento administrativo. Concluo, portanto, que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao mês em que cumpriu o requisito idade, em número de meses superior à carência exigida para a concessão do benefício. Assim, reconheço os períodos de 08/02/1973 a 31/12/1978 e de 09/07/2015 até 14/06/2021 como efetivamente laborados em atividades campesinas para subsistência, em regime de economia familiar, devendo o INSS averbá-los para os devidos fins. Considerando os 143 meses ora reconhecidos e os 124 meses averbados administrativamente (ID. 329139536, p. 6), a autora conta com 267 meses para fins de carência, cumprindo, assim, o requisito. Portanto, comprovado o exercício de labor por período superior a 15 anos (180 meses), a autora faz jus à concessão de aposentadoria por idade híbrida, com DIB em 14/06/2021, benefício NB 191.667.386-1. Todavia, fixo o termo inicial do benefício na data de apresentação da contestação pelo INSS, em 30/09/2024, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil, que estabelece como marco interruptivo da prescrição a citação válida, conferindo segurança jurídica à fixação dos efeitos financeiros da decisão judicial. Tal entendimento encontra respaldo na Súmula 576 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplicada por analogia à espécie, segundo a qual a apresentação da defesa marca o início dos efeitos financeiros da condenação quando a citação é ficta ou postergada. No presente caso, embora a parte autora tenha requerido o benefício anteriormente, a efetiva comprovação do preenchimento dos requisitos legais somente ocorreu após a instrução probatória, especialmente com a colheita da prova oral em audiência concentrada, elemento este essencial à formação do convencimento deste juízo. Assim, em razão da necessidade de dilação probatória para a aferição do direito, revela-se juridicamente adequada a fixação do termo inicial do benefício na data em que o INSS apresentou sua defesa, momento a partir do qual restou estabilizada a relação processual e possibilitado o contraditório efetivo quanto aos fatos posteriormente comprovados. Indefiro o pedido de antecipação de tutela, posto que não diviso a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação a motivar o recebimento dos valores ora concedidos, tendo em vista o autor não ter comprovado qualquer situação extraordinária que indique risco à sua subsistência. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, com resolução de mérito, para: i) reconhecer, para fins de tempo de serviço rural, o labor desempenhado, na qualidade de segurada especial, nos intervalos de 08/02/1973 a 31/12/1978 e de 09/07/2015 até 14/06/2021 ii) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação, após o trânsito em julgado, dos períodos acima referidos no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social; iii) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, identificado pelo número E/NB 41/191.667.386-1, com efeitos financeiros desde a DIB, em 30/09/2024, descontados os valores recebidos na esfera administrativa ou provenientes de benefício inacumulável. Para fins de liquidação, fixo os seguintes critérios: juros e correção monetária de conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença), observando-se, no que tange às competências posteriores a janeiro de 2022, o disposto no artigo 3º da EC 113/2021. Mantenho a gratuidade processual. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n. 10.259/2001). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
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