Ingrid Caroline Bentes Da Silva x Banco J. Safra S.A
ID: 262707952
Tribunal: TJPA
Órgão: 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0808045-38.2024.8.14.0006
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
OAB/PE XXXXXX
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KENIA SOARES DA COSTA
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau PROCESSO: 080804…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau PROCESSO: 0808045-38.2024.8.14.0006 REQUERENTE: AUTOR: INGRID CAROLINE BENTES DA SILVA Nome: INGRID CAROLINE BENTES DA SILVA Endereço: Rua Cândido Souza, 20, Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-810 Advogado do(a) AUTOR: KENIA SOARES DA COSTA - PA15650 REQUERIDA: REU: BANCO J. SAFRA S.A Nome: BANCO J. SAFRA S.A Endereço: AVENIDA PAULISTA, 2 150, SÃO PAULO (SP), Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-000 Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 SENTENÇA I – RELATÓRIO INGRID CAROLINE BENTES DA SILVA ajuizou “ação revisional de contrato” em desfavor de BANCO J. SAFRA S.A., partes qualificadas nos autos. A parte autora aduz que celebrou com a parte ré contrato de financiamento para aquisição de veículo, com valor financiado de R$ 52.990,00 (cinquenta e dois mil, novecentos e noventa reais), a serem pagos em 60 parcelas, no valor de R$ 1.852,96 (mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos). Ademais, indica as seguintes práticas que, no seu entender, são ilegais e abusivas: a) juros remuneratórios acima da média de mercado; b) capitalização diária dos juros remuneratórios; c) cobrança de “tarifa de cadastro” e "tarifa de registro "; d) venda casa de seguro; e) juros moratórios cobrados acima do permissivo legal e capitalizados diariamente. Ao final, requereu a repetição do indébito, em dobro, dos valores indevidamente pagos em razão de juros abusivos e tarifas. Com a inicial, juntou documentos Id 113295452 a 113295466. Determinada a emenda à petição inicial, conforme Id 113340719, o que foi feito nos Ids 114503329 e 127270034. Em seguida, proferida Decisão Id 131612139 que recebeu a petição inicial, deferiu a justiça gratuita e indeferiu a tutela de urgência. A parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento em Id 132767302. O recurso teve o provimento negado, conforme certidão em Id 141462346. Devidamente citada, a parte ré, por sua vez, apresentou contestação em Id 138465255 e impugnou a justiça gratuita e o valor da causa e arguiu questão preliminar. Em defesa de mérito, manifestou-se no mesmo sentido que a outra demandada pela regularidade da contratação, celebrada de forma livre e consciente pela parte consumidora, bem como a ausência de qualquer cláusula ou encargo abusivo ou ilegal na cédula de crédito bancário. A parte autora apresentou réplica em Id 140657984. Os autos vieram conclusos. Sendo o que havia de relevante para relatar, passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Por oportuno, cumpre trazer à colação o entendimento do TJPA pela desnecessidade de perícia contábil em casos análogos ao presente feito, in verbis: CLÁUSULA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. REJEITADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL OU DEPOIMENTO PESSOAL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. CONTRATO FIRMADO APÓS 31/03/2000. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir requerimentos impertinentes, inúteis ou manifestamente protelatórios. Em casos como o dos autos, a matéria é exclusivamente de direito, restando desnecessária a realização de perícia técnica e depoimento pessoal da parte, autorizando-se, via de consequência, o julgamento antecipado da lide, mormente ao levar-se em conta que os instrumentos contratuais questionados se encontram anexados aos autos. 2. É remansoso o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." e de que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO: DJe 24/09/2012). 3. Recurso de Apelação Cível conhecido e improvido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0052076-53.2013.8.14.0301 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 15/05/2023) Passo à apreciação das questões preliminares ainda não decididas. II.1 – DO DIREITO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação à concessão os benefícios da Justiça Gratuita apresentada em contestação, a parte ré não trouxe aos autos elementos aptos a afastar a presunção legal da hipossuficiência financeira da parte autora. Em razão disso, rejeito a impugnação. II.2 - II.2 – DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Neste item, a parte ré afirma que o valor atribuído à causa está em desconformidade com o objeto da demanda. Analisando a impugnação, verifica-se que o valor da causa deve ser o valor total do proveito econômico, acrescidos da soma das tarifas consideradas ilegais em dobro, nos termos no art. 292, II e VI do CPC. No caso, o proveito econômico pretendido com a revisão contratual, o qual a parte autora aponta como R$ 31.695,60 (trinta e um mil, seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos). O valor do seguro considerado ilegal, em dobro, é R$ 7.039,98 (sete mil e trinta e nove reais e noventa e oito centavos). Assim, temos que o valor da causa deve compreender os dois pedidos, o que equivale a R$ 69.020,80 (sessenta e nove mil e vinte reais e oitenta centavos). Desta feita, acolho a impugnação ao valor da causa, no entanto, atribuo a causa o montante de R$ 38.735,58 (trinta e oito mil, setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos). Retifique-se o valor da causa junto ao sistema. II.3 – DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL aduziu a parte ré que a petição inicial violou o disposto no art. 330, § 3º, do CPC, entretanto, o intento não prospera. Isso porque o ajuizamento da ação revisional não está condicionado ao depósito do valor incontroverso. Tal depósito, vale destacar, configura-se como uma mera liberalidade do devedor, destinada a afastar parcialmente os efeitos da mora, As partes estão bem representadas, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. II.4 – DO MÉRITO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a revisão do contrato, com a declaração de nulidade de cláusulas contratuais e a condenação da parte ré ao pagamento de repetição de indébito. O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Analisando-se os autos, não há controvérsia quanto à celebração do contrato de financiamento de veículo, fato admitido pelas partes. A controvérsia se cinge em aferir a existência de práticas abusivas pela parte ré e do consequente dever de ressarcir valores cobrados indevidamente. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora. Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC). A parte autora afirma que no dia 31/08/2022 realizou contrato de financiamento com a parte ré para a aquisição de veículo. Sustenta a abusividade de taxa de juros e de tarifas e serviços não prestados. A parte ré, por sua vez, alega que não há abusividade ou cobranças indevidas no contrato. Feitas as considerações, passo à análise individualizada dos pontos levantados na petição inicial. Registre-se que, à luz do disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC e da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (v. STJ, REsp n. 1.957.408/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023), o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas a teses apresentadas pelas partes nos autos quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. II.4.1 – Dos juros remuneratórios Os juros remuneratórios, em síntese, correspondem à compensação financeira pela privação do capital. Em outras palavras, é o valor que a instituição financeira recebe pelo fato de ter emprestado determinada quantia ao consumidor. A fixação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não os torna abusivos, uma vez que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação imposta pelo Decreto 22.626/33 (“Lei da Usura”), conforme já pacificado pelo enunciado da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e pelo Tema 24 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, as instituições financeiras podem cobrar taxas de juros remuneratórios superiores às ordinárias, porque não estão submetidas à Lei de Usura, e sim às prescrições da Lei n. 4.595/64. Ademais, “são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002” (AgRg no AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 770.625/SP (2015/0215387-1), 4ª Turma do STJ, Rel. Raul Araújo. j. 23.02.2016, DJe 07.03.2016). Quanto à possibilidade de revisão da taxa de juros, no julgamento do REsp 1.061.530/RS pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, foi fixada a seguinte tese: “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade [seja] capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009) A Ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.061.530/RS, destacou em seu voto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar como abusiva as taxas de juros fixadas em contrato superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado: “(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)” Tal entendimento vem sendo seguido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, como se infere das seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. PROVA PERICIAL. DESNECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS DEVIDAMENTE EXPRESSOS EM CONTRATO (LIVRE PACTUAÇÃO). JUROS DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELO BANCO CENTRAL. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. JUROS DE MORA CABÍVEL PELO ATRASO NO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - AC: 00115762020148140006, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 04/10/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISO CONTRATUAL C/C DANO MORAL.EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇO MENSAL DE JUROS.POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SUPERAM A TAXA DE MERCADO. PREVISO CONTRATUAL E LEGAL. RECURSO DE APELAÇO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA - AC: 01011308020168140301, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 10/03/2021) Em consulta ao Sistema Gerenciado de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (disponível em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), vê-se que as taxas médias mensal e anual de juros para a aquisição de veículos (Séries 25471 e 20749) em agosto/2022 eram de 2,04% a.m. e 27,42% a.a., respectivamente. O contrato firmado pela parte autora (Id 138465256), por sua vez, prevê a fixação das taxas de juros mensal e anual nos percentuais de 1,86% a.m. e 22,31% a.a., os quais não ultrapassa uma vez e meia o patamar das taxas médias de mercado acima indicadas, e estão dentro dos parâmetros indicados pela jurisprudência (v. STJ, REsp 1.061.530/RS). Portanto, não se verifica situação excepcional que coloque o(a) consumidor(a) em desvantagem exagerada, a fim de permitir a revisão das taxas de juros do contrato firmado, cujas obrigações foram, de forma voluntária, assumidas pela parte autora, sendo inviável o acolhimento do pedido. II.4.2 – Da Capitalização Diária dos Juros Remuneratórios A capitalização de juros consiste, basicamente, na incorporação periódica ao saldo devedor dos juros vencidos e não pagos, passando a incidir novos juros sobre o montante total, e é plenamente admitida no ordenamento jurídico, à luz da jurisprudência há muito tempo já pacífica dos Tribunais pátrios. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.377/RS, com repercussão geral reconhecida, declarou a constitucionalidade formal da Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do REsp n. 973.827/RS, consolidou os entendimentos geraram os Temas Repetitivos 246 e 247: Tema 246: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (entendimento sumulado - Súmula nº539/STJ). Tema 247: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Posteriormente, foram editadas as Súmulas nº 539 e 541/STJ sobre o tema, cujo enunciado assim prevê: Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015 Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015. No contrato firmado entre as partes, é expressamente prevista a aplicação da regra de capitalização de juros com fixação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Id 138465256), o que está de acordo com a jurisprudência firmada em sede de recurso repetitivo (e posteriormente sumulada) pelo Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a parte autora aduz ser indevida a capitalização diária dos juros remuneratórios. De acordo com os entendimentos dos Tribunais pátrios anteriormente esclarecidos, há possibilidade de capitalização diária dos juros remuneratórios, em atenção ao disposto no art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/2004. Entretanto, para que a regularidade da cobrança, é necessária a definição da taxa de juros diária. Analisando o instrumento contratual em Id 138465256, há pactuação das taxas de juros remuneratórios mensal e anual, sem expressa previsão da taxa de juros remuneratórios diária. A capitalização diária de juros, embora permitida e prevista em contrato (Cláusula 2.1), não restou clara e adequadamente informada a taxa de juros diária, retirando do consumidor a possibilidade de controle de sua taxa, verificação de valores e a adequada informação. Logo, trata-se de cláusula abusiva, o que autoriza o afastamento da periodicidade questionada, conforme já decidido pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRETENSÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. TAXA NÃO INFORMADA. DESCABIMENTO. 1. Necessidade de fornecimento pela instituição financeira de informações claras ao consumidor acerca da forma de capitalização dos juros adotada. Aplicação do disposto no art. 6º, inciso III, combinado com os artigos 46 e 52, do Código de Defesa do Consumidor( CDC). 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de ser imprescindível à validade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios a previsão da taxa diária, havendo abusividade parcial na cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, se omite acerca da taxa diária. Reconhecimento da abusividade da cláusula contratual no caso concreto. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2018076 RS 2022/0244683-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA DA TAXA NO CONTRATO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários é possível, sendo necessária a informação acerca da taxa de juros diária a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela previsão expressa da taxa diária de juros. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.002.298/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Deste modo, merece acolhimento a pretensão inicial para reconhecer a abusividade da capitalização diária dos juros remuneratórios, declarando a abusividade parcial da Cláusula 2 e 2.1, mantidas as taxas pactualmente previstas anual e mensal, sendo possível a cobrança da capitalização mensal. II.4.3 – Da Tarifa de Cadastro. A tarifa de cadastro, em síntese, é um valor cobrado pela instituição financeira no início do relacionamento contratual, quando é admitido um(a) novo(a) cliente, com a finalidade de cobrir os custos do processamento da operação, incluindo-se neles a verificação de dados cadastrais e a realização de pesquisas quanto à solvência financeira do(a) contratante. A sua cobrança nos contratos bancários é autorizada pela Resolução CMN n. 3.919/2010 e plenamente admitida pela jurisprudência pacífica dos Tribunais pátrios, havendo inclusive entendimento já sumulado sobre o tema pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 566/STJ. Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Registre-se que a sua incidência não viola o Código de Defesa do Consumidor ou a boa-fé, uma vez que o consumidor não está obrigado a contratar o serviço de confecção de cadastro, na medida em que poderia providenciar pessoalmente os documentos necessários para comprovação de sua idoneidade cadastral e financeira. No contrato de Id 138465256, o valor da tarifa de cadastro é expressamente indicado (R$ 870,00) a sua cobrança está prevista em cláusula própria que prevê possibilidade de isenção (Cláusula 1.2, iv). Também não se vê abusividade do valor cobrado, analisando o instrumento contratual, verifica-se que o valor cobrado a título de tarifa de cadastro (R$ 870,00) corresponde a 0,9% do valor do bem (R$ 89.990,00) e está de acordo com a média de mercado (v. https://www.bcb.gov.br/fis/tarifas/htms/htarco01F.asp?idpai=TARIFA&frame=1), não caracterizando onerosidade excessiva. Além disso, a parte autora, em momento algum, demonstrou que a parte ré já tenha cobrado a referida tarifa em outra oportunidade. Destarte, não há ilegalidade ou abusividade na cobrança do valor expressamente previsto no contrato. II.4.4 – Da Despesa com Registro do Contrato Com a celebração de contratos envolvendo a alienação de veículos, é necessária a realização de registro pela instituição financeira dos negócios jurídicos no DETRAN (art. 1.361, §1º, do CC e Resolução CONTRAN Nº 689 DE 27/09/2017) ou no cartório, a fim de que possam produzir os efeitos perante terceiros, o que gera custos. Não se trata, em rigor, de tarifa bancária, de forma que não se submete aos atos normativos do Conselho Monetário Nacional. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.578.553-SP, na sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento pela validade da cobrança pelas despesas com o registro do contrato, tendo gerado o Tema 958: “(...) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...)” No caso vertente, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus mínimo probatório (art. 373, I, do CPC) de que não houve a efetivação do registro, prova cuja produção estava plenamente em seu alcance. Isso porque a simples apresentação do CRLV serve para constatar o se houve ou não a realização do registro. Nesse sentido é o entendimento pacífico dos Tribunais pátrios, como se infere da ementa a seguir: APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO JULGADA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE NOS TERMOS DO ART. 332 DO CPC – JUSTIÇA GRATUITA DENEGADA NA SENTENÇA – CUSTAS INICIAIS RECOLHIDAS PELO APELANTE DEPOIS DA INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO – INSISTÊNCIA NO PEDIDO DE CONCESSÃO DA BENESSE EM SEGUNDO GRAU – FAVOR LEGAL QUE NÃO PODE SER CONCEDIDO – recolhimento das custas iniciais que é ato incompatível com a alegada hipossuficiência financeira – ausência de documentação e elementos nos autos com substância para fazer prevalecer a declaração de pobreza jurídica – apelante, ademais, que deixou de especificar quais são suas despesas e qual é a sua renda – indeferimento dos benefícios da justiça gratuita mantidos em segundo grau – determinação para que o apelante recolha o valor atualizado do preparo, sob pena de inscrição na dívida ativa. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – PERTINÊNCIA EXAMINADA COM BASE NAS TESES FIXADAS PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS – tarifa de registro do contrato que podia ser cobrada – previsão contratual – ausência de demonstração do registro do veículo em nome do apelante junto ao órgão de trânsito competente – prova a ser feita pelo apelante – certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV) que se encontra com o apelante e que comprovaria se o registro do contrato (alienação fiduciária) foi feito ou não – ônus de apresentar o documento nos autos que é de seu portador – demonstração que deveria ter sido feita conjuntamente com a distribuição da ação – apelante que apresentou CRLV desatualizado em que não consta o registro do contrato pela apelada, naturalmente porque o documento em referência foi emitido antes da celebração do contrato – valor exigido de pequena expressão – tarifa de avaliação do bem que não podia ser cobrada – ausência de demonstração de efetiva avaliação/vistoria do veículo – devolução do valor com os acréscimos incidentes – repetição de valores que deve se dar de forma simples, com correção pela tabela de cálculos deste tribunal desde cada desembolso, autorizada a compensação entre créditos e débitos – apuração liquidação de sentença – ação julgada parcialmente procedente. Resultado: recurso parcialmente provido, com determinação. (TJ-SP - AC: 10511442420228260002 São Paulo, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 23/08/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2023) APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES NÃO DETERMINADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - - VENDA CASADA DE SEGUROS PRESTAMISTAS - INCOMPROVADA LIVRE ADESÃO ( RESP Nº 1.639.320-SP) - CONTRATAÇÃO POR EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - ILEGALIDADE MANIFESTA - - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - SERVIÇO INERENTE À PRÓPRIA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AUTOR QUE DEIXOU DE JUNTAR O CRLV ATUALIZADO DO AUTOMÓVEL - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO DESCABIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO MUTUÁRIO - REMUNERAÇÃO DEVIDA - RESP Nº 1.578.553/SP -TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO - IRREGULARIDADE - DEVOLUÇÃO DE RIGOR - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10187392920228260100 SP 1018739-29.2022.8.26.0100, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 02/03/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2023) Destarte, por ser documento de posse obrigatória, cabia a ela o ônus de exibir o CRLV atualizado e completo, a fim de demonstrar a ausência de registro, o que, contudo, não foi feito. Além disso, as despesas de registro foram fixadas em valor razoável, não se constatando situação de onerosidade excessiva. Assim, não há qualquer ilegalidade ou abusividade na cobrança do valor expressamente previsto no contrato. II.4.5 – Do Seguro “Proteção Financeira” A parte autora pleiteou o reconhecimento da ilegalidade da cobrança do valor do seguro proteção financeira, descrito no contrato. Segundo a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, o seguro prestamista é um contrato que tem por objetivo “garantir o pagamento de uma indenização para a quitação, amortização ou até o pagamento de um determinado número de parcelas de uma dívida contraída ou um compromisso assumido pelo segurado, caso ocorra um dos riscos cobertos pelo seguro” (Disponível em: https://www.gov.br/susep/pt-br/assuntos/meu-futuro-seguro/seguros-previdencia-e-capitalizacao/seguros/seguro-prestamista). Dos autos, vê-se que o seguro é um negócio jurídico acessório firmado com a SAFRA VIDA E PREVIDÊNCAI S/A e foi apresentada a proposta de adesão própria do negócio jurídico (Id 138465265), além de ser expressamente previsto em campo próprio do contrato de financiamento celebrado pela parte autora que a contratação de seguros é de caráter opcional, com a seguinte cláusula: - A contratação do Seguro é opcional e não obrigatória, sendo facultado ao Segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do Prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver Saliente-se que, embora o seguro prestamista não seja um serviço inerente ao fomento da atividade bancária, a sua contratação, por si só, não é abusiva, pois tem por finalidade resguardar os interesses mutuário e da instituição financeira dos riscos da inadimplência avençada nas hipóteses contratadas (v.g. seguro, morte, invalidez permanente). Deste modo, não se verifica qualquer irregularidade no contrato de seguro prestamista, pois a contratação se deu de forma voluntária e não foi obrigatória, não havendo indicativo nos autos de que a parte autora tenha sido compelida a contratar tais serviços como condição para a disponibilização do financiamento também contratado com a parte ré, o que afasta a hipótese de venda casada (art. 39, I, do CDC). Por oportuno, cumpre trazer à colação o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará pela legalidade da contratação do seguro prestamista e inexistência de venda casada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA MONOCRATICAMENTE NOS TERMOS DO ARTIGO 932 C/C ART. 133, XI, LETRA “D” DO RITJPA. 1 - Preliminar de Cerceamento de Defesa em virtude da não realização de prova pericial contábil rejeitada. Ausência de pedido. Uma vez que o fato controvertido pode ser comprovado por simples prova documental, e mais, não configura cerceamento de defesa, caso tivesse havido o indeferimento de perícia contábil. Torna-se imperativa, pois, a conclusão de que não deve ser acolhida a irresignação. 2 - Preliminar de ausência de dialeticidade – Se do recurso, é possível, se extrair minimamente as razões do inconformismo nele vertido, e a intenção de reforma da r. sentença, não há que se falar em ausência de Dialeticidade. 3 - Mérito – A pretensão de reforma da decisão não se justifica, uma vez que a quaestio juris restou decidida, com o enfrentamento de todas as questões de relevância ao deslinde da controvérsia. Na hipótese, a incidência da capitalização de juros é permitida. No caso dos autos, a capitalização é prevista em contrato, portanto legítima. A matéria, já foi apreciada pela Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça que consolidou, o seu entendimento nos moldes do art. 543-C do CPC, (Recurso Especial nº 973.827/RS de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). 3 – Seguro prestamista. Alegação de venda casada. Ausência de prova. O reconhecimento da venda casada pressupõe que a contratação do empréstimo somente seria realizada se condicionada à aquisição do seguro prestamista, o que não restou demonstrado no caso sob análise a ocorrência do procedimento. 4 - Honorários sucumbenciais majorados em 2% (dois) por cento, sobre o valor da causa (art. 85 §11, do CPC.), inegabilidade diante da AJG concedida na origem. 5 - Decisão monocrática, recurso desprovido. Sentença confirmada na integralidade. (TJPA, 0805773-44.2020.8.14.0028, 1ª Turma de Direito Privado, Rel. Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Julgado em 28/09/2023). Não há demonstração de venda casada de seguro. II.4.6 – Dos Juros de Mora superior a 1% a.m e Capitalizados Diariamente A parte autora alega a cobrança de juros de mora superior a 1% a.m. Apesar de não haver óbice para que os juros remuneratórios superem a taxa de 1% a.m./12% a.a., como já mencionado, o mesmo não pode ser dito em relação aos juros moratórios, à luz do disposto no art. 52, § 1º, do CDC, art. 406 do CC, art. 161, §1º, do CTN e do enunciado da Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais pátrios: AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Pessoa natural. Demonstração da necessidade da benesse. Documentos apresentados que comprovam a hipossuficiência financeira. Benefício concedido. JUROS REMUNERATÓRIOS. Não comprovação de cobrança abusiva. Incidência da Súmula 596 do STF e Súmula 382 do STJ. Ausência de desiquilíbrio contratual. Limitação à taxa média de mercado. Inadmissibilidade. Sentença mantida. Recurso não provido. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Parcela admitida desde que não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios. Cobrança não pactuada nem constatada. Ausência de cumulação com demais encargos. Sentença mantida. Recurso não provido. JUROS DE MORA. Estipulação acima da previsão legal. Descabimento. Abusividade reconhecida. Limitação da cobrança ao percentual de 1% ao mês. Incidência da Súmula 379 do STJ. Recurso provido. DESPESAS DE COBRANÇA. Cláusula contratual que prevê o repasse ao consumidor das despesas de cobranças na hipótese de inadimplemento. Cabimento. Inteligência do art. 28, § 2º, IV, da Lei nº 10.931/04. Ilegalidade não reconhecida. Sentença mantida. Recurso não provido. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. Admissibilidade. Restituição em dobro. Cabimento apenas quanto aos descontos efetuados após 30.3.2021. Demais quantias que serão restituídas sem dobra. Modulação dos efeitos dos EAREsp 676.608/RS. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10022107020228260152 SP 1002210-70.2022.8.26.0152, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 06/02/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS MORATÓRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO EM 1% AO MÊS. ARTS. 406 DO CÓDIGO CIVIL E 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 379 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABUSIVIDADE VERIFICADA NOS JUROS MORATÓRIOS PACTUADOS. SENTENÇA MANTIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC. RECONHECIDA A COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO DESEMBOLSO. PRETENSÃO AFASTADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000972-06.2020.8.24.0044, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. Thu Feb 17 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50009720620208240044, Relator: Roberto Lucas Pacheco, Data de Julgamento: 17/02/2022, Quinta Câmara de Direito Comercial) Nesse sentido, deve ser afastada a taxa de juros de mora de 0,2823% ao dia que equivale a montante muito superior ao valor de 1% ao mês. O instrumento contratual Id 138465256 (Cláusula 4) prevê expressamente a incidência de juros de mora capitalizados diariamente, em caso de atraso de pagamento. Apesar de não haver óbice para a capitalização diária dos juros remuneratórios, como já mencionado, o mesmo não pode ser dito em relação aos juros moratórios, à luz do disposto no art. 52, § 1º, do CDC, art. 406 do CC, art. 161, §1º, do CTN e do enunciado da Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais pátrios: Apelação cível - Ação revisional de contrato bancário - Inovação recursal - Cédula de crédito bancário - Alienação fiduciária - Juros remuneratórios - Capitalização de juros - Pactuação expressa - Legalidade - Comissão de permanência - Ausência de pacto - Juros de mora capitalizados - Vedação - Recurso ao qual se dá parcial provimento. 1. Representa inovação recursal a alegação de matéria que não foi suscitada na petição inicial ou objeto de debate antes da sentença 2. Pode ser considerada excessiva a taxa de juros remuneratórios que exceda a partir de uma vez e meia a taxa média do Banco Central para o período da contratação, de acordo com o caso concreto. 3. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é válida a capitalização de juros em período inferior a um ano, consoante Enunciados 539 e 541, de sua Súmula, bem como Tema 953, dos repetitivos. 4. Não há previsão legal para capitalização dos juros de mora. (TJ-MG - AC: 50311000720208130079, Relator: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 15/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 16/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. CONTRATO QUE NÃO INDICA O PERCENTUAL DE INCIDÊNCIA DIÁRIA. AFRONTA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA VEDADA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO ANTE O DESPROVIMENTO DO RECLAMO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5030862-43.2023.8.24.0930, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023). (TJ-SC - Apelação: 5030862-43.2023.8.24.0930, Relator: José Maurício Lisboa, Data de Julgamento: 14/12/2023, Primeira Câmara de Direito Comercial) Também merece acolhimento o pedido inicial para reconhecer a abusividade da capitalização diária dos juros de mora e determinação a limitação deles ao percentual de 1% a.m., sem capitalização para o período de inadimplência. Por outro lado, é importante destacar que a parte autora não comprovou nos autos a cobrança indevida de valores a esse título (juros de mora capitalizados), seja no período de normalidade, seja no período de inadimplência, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório mínimo (art. 373, I, do CPC), razão pela qual não há qualquer valor a ser devolvido. II.4.8 – Da Mora e da Repetição de Indébito Como é cediço, o STJ fixou entendimento no sentido de que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora", conforme tese firmada no REsp 1061530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Por conseguinte, é de rigor afastar a mora no caso dos autos. No que tange à restituição dos valores em dobro, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). No presente caso, a capitalização diária de juros remuneratórios cobrados no período da normalidade foi considerada indevida e a parte autora realizou o seu pagamento. Entretanto, não ficou demonstrada conduta contrária à boa-fé, havendo indicativos, ainda, de possível engano justificável. Isso porque, embora a parte ré não tenha apresentado taxa diária de juros, a parte autora tinha ciência de que estavam sendo cobrados. Igualmente não é possível acolher o pedido para pagamento de parcelas com desconto. Não é possível obrigar a parte ré a receber o pagamento da dívida de forma distinta da qual foi previamente acordada no contrato firmado entre as partes, em atenção ao disposto nos arts. 313 e 314 do CC. Assim, a procedência parcial dos pedidos da parte autora é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a abusividade parcial da Cláusula 2 e 2.1, excluindo-se a capitalização diária dos juros remuneratórios, mantendo-se as taxas mensal e anual nos limites pactuados, sendo possível a capitalização mensal; b) DECLARAR a abusividade da Cláusula 4, expurgando-se a capitalização diária de juros de mora e DETERMINAR a limitação deles ao percentual de 1% ao mês, sem capitalização para o período de inadimplência; c) DECLARAR o afastamento da mora e CONDENAR a parte ré a restituir os valores pagos a mais, na forma simples, podendo ser compensado no saldo devedor - a critério da autora - ou devolvido em espécie. O levantamento dos valores depositados em juízo deve ser realizado em favor da parte ré, caso a parte autora opte pela compensação em saldo devedor. Caso a opção da parte autora seja a devolução de valores em espécie, os valores depositados em juízo devem ser levantados a seu favor, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, na proporção de 50% para cada, a teor do art. 86, caput, do CPC, devendo ser observada, entretanto, a regra do art. 98, §3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Ananindeua/PA, data da assinatura digital. CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo de Empréstimos Consignados, Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Demandas relativas à prestação de serviço de energia elétrica, designada por meio da Portaria nº 994/2024-GP (Documento assinado com certificação digital, na forma da Lei nº 11.419/2006)
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