Processo nº 1006424-39.2025.4.01.3900
ID: 291899049
Tribunal: TRF1
Órgão: 2ª Vara Federal Cível da SJPA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1006424-39.2025.4.01.3900
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006424-39.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSANA C…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006424-39.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSANA CLAUDIA PANTOJA DOS SANTOS POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum por ROSANA CLAUDIA PANTOJA DOS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual requer: b) A concessão de tutela antecipada de urgência, para o imediato restabelecimento da pensão e da assistência médica, evitando-se danos irreparáveis a situação da autora; d) A procedência definitiva da ação no sentido de confirmar integralmente a Tutela de Urgência e restabelecer, definitivamente, a pensão à autora e a assistência médico-hospitalar, bem como o ressarcimento das parcelas vencidas desde a cessação, monetariamente corrigidos; Narra a inicial que a autora é filha de integrante do Exército Brasileiro, falecido em 1983. Relata que está cadastrada como beneficiária de pensão militar desde 2012, após o falecimento de sua mãe, tendo ainda direito ao plano de saúde do Exército. Afirma que vinha recebendo a pensão regularmente até que, em 09/07/2024, foi notificada de que não fazia jus ao benefício por não estar amparada pelo art. 30 da Lei 4.242/1963, sendo excluída do sistema de pagamento do Exército. Aduz que recebeu a pensão pela última vez em junho/2024, mas que continuou vinculada ao Plano de Saúde do Exército. Contudo, em novembro de 2024, assevera que também foi excluída desse benefício. Considera que por ter sido ultrapassado o prazo de cinco anos para revisar o ato de concessão da pensão, sem evidências de má fé, teria se operado a decadência administrativa, com nulidade do cancelamento do benefício. Defende que embora receba um salário mínimo decorrente de vínculo empregatício na iniciativa privada, não há vedação legal a este acúmulo. Sustenta que na qualidade de pensionista de ex-combatente possui direito à assistência médico-hospitalar gratuita. Requereu a gratuidade judicial e juntou documentos. Decisão de id 2172136910 deferiu a gratuidade judicial e indeferiu o pedido liminar. Citada, a União apresentou contestação (id 2181474600). Afirmou que não há nulidade na sindicância, uma vez que foi oportunizado contraditório e ampla defesa à autora em três momentos distintos, sendo duas vezes nas inquirições e pela notificação da solução da sindicância. Quanto à decadência administrativa, defende que não houve anulação do ato e sim revisão, o que pode ser feito a qualquer tempo face a inconstitucionalidade flagrante, que não se sujeita a prazo decadencial. Argumentou que não havendo incapacidade e nem ausência de condições de prover a própria subsistência não há como conceder a pensão requerida. No que tange à assistência do FUSEX, só há direito ao recebimento pelos pensionistas, de modo que o cancelamento da pensão indevida gera perda do direito ao FUSEX. Despacho de id 2181497240 intimou as partes a indicarem provas que ainda pretendessem produzir. Não foi requerida a produção de novas provas e a réplica foi apresentada pela autora no id 2189676624. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. No caso sob análise, insurge-se a autora contra o cancelamento da pensão especial de ex-combatente, que recebia na qualidade de dependente do seu pai, integrante do Exército Brasileiro, falecido em 1983. A pensão foi inicialmente concedida à viúva, mãe da autora, e após o seu falecimento em 2012, passou a ser paga às filhas. Contudo, após instauração de sindicância em 2024, a Administração entendeu que não fazia jus à pensão, por não estar amparada pelo art. 30 da Lei 4.242/1963. Por entender indevido tal cancelamento, pleiteia o restabelecimento da pensão e assistência médico-hospitalar, bem como ressarcimento de parcelas desde a cessação. Pois bem. À luz do princípio tempus regit actum, é pacificado na jurisprudência o entendimento de que o direito à pensão especial de ex-combatente é regido pela legislação vigente à época do óbito do instituidor e não pela lei existente na época do falecimento da viúva, que então recebia a pensão. Considerando que o genitor da autora faleceu em 1983, a pensão é regida pela Lei 4.242/1963, cujo artigo 30 assim dispunha: Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960. Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei nº 3.765, de 1960. Como se observa, para ter direito à pensão especial necessário demonstrar os seguintes requisitos: ter participado de operações de guerra, apresentar incapacidade de prover os próprios meios de subsistência e, por fim, não receber qualquer importância dos cofres públicos. Os requisitos do artigo 30 acima colacionado precisavam também ser preenchidos pelos dependentes, no que concerne à impossibilidade de poder prover os próprios meios de subsistência e à ausência de recebimento de qualquer importância dos cofres públicos. Nesse sentido, seguem julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Comandante da 11ª Região Militar que tem por objetivo anular o ato praticado que indeferiu o pedido de habilitação da impetrante para receber a pensão deixada por seu pai. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada sendo julgado o pedido improcedente. II - No que tange aos requisitos fixados para pagamento da pensão especial de ex-combatente prevista no art. 30 da Lei n. 4.242/1963, estendendo-se também aos dependentes, e com comprovação de seu preenchimento, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a reversão à filha maior e válida da pensão especial de ex-combatente, falecido antes da promulgação da Constituição de 1988 e na vigência das Leis n. 3.765/1960 e 4.242/1963, demanda a comprovação da incapacidade de prover os próprios meios de subsistência e a não percepção de importância dos cofres públicos, nos termos do art. 30 da Lei n. 4.242/1963. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.333.258/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe 29/3/2019.) III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.767.444/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ÓBITO ANTERIOR À CF/1988. INCIDÊNCIA DAS LEIS 4.242/1963 E 3.765/1960. INAPLICABILIDADE DAS LEIS 5.787/1972 E 6.880/1980. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ART. 2º, §2º, DA LINDB. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 5.698/1971. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos óbitos ocorridos antes da Constituição Federal de 1988, devem ser observadas as disposições das Leis 4.242/1963 e 3.765/1960, que estabelecem como requisito para o recebimento da pensão especial de ex-combatente "a comprovação de que as filhas do instituidor, mesmo casadas, maiores de idade e não inválidas, não podem prover os próprios meios de subsistência e não percebem quaisquer importâncias dos cofres públicos" (EREsp 1.350.052/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/8/2014, DJe 21/8/2014). Precedentes. 2. O argumento de inaplicabilidade do art. 30 da Lei n. 4.242/1963 não merece prosperar, pois se trata de norma específica, nos termos do art. 2º, §2º, da LINDB, para reger os requisitos da pensão especial de ex-combatente em relação às disposições da Lei n. 5.787/1972 em conjunto com a Lei n. 6.880/1980. 3. Ademais, a Lei n. 5.698/1971 "[...] restringe-se a regulamentar as prestações devidas aos ex-combatentes segurados da previdência social, não trazendo nenhuma norma relativa à pensão especial de ex-combatente" (AgRg no REsp 1508134/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015). Precedente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.913.328/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 2/8/2021.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. ÓBITO ANTERIOR À CF/1988. INCIDÊNCIA DAS LEIS N. 4.242/1963 E 3.765/1960. ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI N. 4.242/1963. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora gravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Os requisitos fixados para pagamento da pensão especial de ex-combatente prevista no art. 30 da Lei n. 4.242/1963, estendem-se também aos dependentes, e com comprovação de seu preenchimento, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a reversão à filha maior e válida da pensão especial de ex-combatente, falecido antes da promulgação da Constituição de 1988 e na vigência das Leis n. 3.765/1960 e 4.242/1963, demanda a comprovação da incapacidade de prover os próprios meios de subsistência e a não percepção de importância dos cofres públicos, nos termos do art. 30 da Lei n. 4.242/1963. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.333.258/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe 29/3/2019.) 3 . Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.198.990/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) Embora a autora não perceba importância dos cofres públicos, a documentação acostada nos autos permite verificar que a autora possui vínculo empregatício na esfera privada em aberto, como se depreende do extrato do CNIS (id 2173056476) e carteira de trabalho de id 2171822976. Tal fato na realidade é inconteste, já que informado pela própria autora na petição inicial. A existência de vínculo empregatício demonstra sua capacidade de prover meios de subsistência, o que vai de encontro ao requisito do art. 30 da Lei n. 4.242/1963. Não obstante, há que se ter em vista que a pensão especial de ex-combatente foi concedida à autora desde 2012, ano de falecimento de sua mãe. Como se observa no id 2181474633, pág. 17, o requerimento de reversão da pensão militar foi apresentado pela autora em 06/09/2012 perante o Comandante da 8ª Região Militar e 8ª Divisão do Exército. Posteriormente, foi expedido parecer favorável ao requerimento, indicando-se que "foram observadas as exigências legais para o prosseguimento". Ao final, a pensão foi concedida às filhas em outubro de 2012. Por todo o rito administrativo constatado, depreende-se a existência de boa fé no recebimento da pensão ao longo de mais de uma década. A sindicância destinada a apurar a legalidade da concessão, por outro lado, foi instaurada em fevereiro de 2024, consoante termo de abertura de id 2181474633. Nesse ponto, importa mencionar que a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal assim prevê em seu art. 54: "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Dessa forma, depreende-se que em nome da segurança jurídica e da proteção da confiança, subprincípios do Estado do Direito, bem como da necessidade de estabilidade das situações jurídicas criadas pela própria Administração, a revisão de atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis aos administrados não pode ser feita sem limitação temporal, mas sim dentro da observância de prazo de decadência quinquenal. Ressalto, uma vez mais, que no caso em comento trata-se de situação consolidada há tempo considerável (desde 2012) e que não há indício de má fé da autora no recebimento da pensão, de modo que o dever da Administração de retificar o ato de concessão esbarra na previsão do art. 54 da Lei 9.784/99. Ademais, conforme o §1º do mesmo artigo, o prazo de decadência conta-se da percepção do primeiro pagamento, em se tratando de efeitos patrimoniais contínuos. Colaciono, a seguir, jurisprudência relativa à decadência administrativa que ora se discute: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PERCEPÇÃO DE MAIS DE UMA PENSÃO MILITAR ACUMULADA COM PENSÃO DO REGIME GERAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 29 DA LEI 3.765/60. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, Beatriz Teixeira Moreira da Silva, para reconhecer a decadência do direito da ré de rever/anular os atos de concessão das pensões militares objeto do ofício n. 231-OPIP/13ªBDA INF MTZ (EB 64310.005389/2020-11) e, por consequência, declarar a desnecessidade da autora de renunciar aos direitos em relação a essas pensões, que devem ser mantidas. 2. A Lei 3.765/60, na redação originária, dispunha, no art. 29, que é permitida a acumulação de duas pensões militares ou de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria; ou pensão proveniente de um único cargo civil. 3. A autora é pensionista militar de seu esposo falecido e cota parte de seu genitor (Ministério da Defesa), bem como é pensionista do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e do Ministério da Saúde (RPPS). 4. O poder-dever de a Administração de rever seus próprios atos, mesmo quando eivados de ilegalidade, encontra-se sujeito ao prazo decadencial de cinco anos, ressalvada a comprovação de má-fé, que não pode ser presumida. 5. No tocante à decadência administrativa para a revisão do ato de concessão de pensão ocorrida há mais de 50 anos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a autotutela administrativa dos atos, de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários está sujeita ao prazo de decadência quinquenal, não havendo prova de má-fé da parte autora. 6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 8. Apelação da União desprovida. (AC 1008988-23.2022.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/06/2024). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CANCELAMENTO DO ATO DE CONCESSÃO DE PENSÃO PERCEBIDA HÁ MAIS DE 40 ANOS. PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE PENSÕES POR MORTE JUNTO AO INSS COMPLEMENTADA POR PENSÃO POR MORTE DO MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA E PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 54 DA LEI 9.784/99. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. 1. A questão controvertida cinge-se em verificar a possibilidade de a autora permanecer recebendo cumulativamente o pagamento de três pensões por morte instituídas pelo extinto Severino Soares (Ex-Combatente; Ministério da Infraestrutura e do INSS) ao argumento de que o ato administrativo que lhe concedeu a pensão civil não poderia mais ser revisto, em razão da superação do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, estando o ato protegido pelo manto do direito adquirido. 2. A autora (95 anos) recebe pensão de servidor público (atividade ferroviário) junto ao INSS desde a morte do instituidor (11/10/1982), complementada pela pensão do Ministério da Infraestrutura (antigo Ministério dos Transportes), concedida em 1994 e com vigência desde 1991, bem assim, por força do Título de Pensão Especial n. 320/2008, de 25/11/2008, o benefício previsto na Lei n. 8.059/90, na condição de viúva do ex-combatente. 3. A tese firmada no Tema 445 do STF estabelece: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 4.Dessa forma, o TCU teria 5 anos para julgar a legalidade do ato concessivo da pensão questionada (Tema 445/STF) e, a partir da homologação tácita pelo decurso desse tempo, poderia, em tese, a administração revê-lo durante os 5 anos subsequentes (art. 54, Lei n. 9.784/99).Todavia, em relação à pensão de servidor público (atividade ferroviário) junto ao INSS complementada pela pensão do Ministério da Infraestrutura (antigo Ministério dos Transportes), não há notícias nos autos de análise pelo TCU, ressaltando que o benefício foi concedido desde a morte do instituidor (em 11/10/1982), ou seja, há mais de 40 anos. 5. Quanto à pensão por morte de ex-combatente, concedida em 25/11/2008, note-se que foi instaurada uma sindicância somente em 04/10/2021 pelo Comando do Exército (Portaria n. 080/Sind), ou seja, após mais de 12 anos de sua concessão. 6. Observa-se, ainda, que o ato de concessão da pensão de ex-combatente fora submetido à Corte de Contas para análise de sua legalidade e consequente registro, o qual foi validado pelo TCU em 29/09/2009 (Acórdão nº 5.486/2009 - TCU - 1ª Câmara). Portanto, a administração tinha o prazo de 5 anos para promover a revisão. Todavia, somente em 17/09/2021 é que a Administração militar instaurou a sindicância, impondo-se, dessa maneira, reconhecer a decadência administrativa. 7. Tratando-se de relação jurídica há muito consolidada (a mais remota data de 1982), o desiderato da Administração de revisar/anular os atos concessórios das vantagens em decorrência de constatada acumulaçãoencontra óbice no art. 54 da Lei nº 9.784/1999. 8. A Administração tem o poder/dever de retificar qualquer tipo de incorreção, que gera pagamento indevido à custa dos cofres públicos, com violação aos princípios da legalidade e da moralidade pública. Porém, nos termos do art. 54,caput, da Lei nº 9784/1999, "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé." 9. Não comprovada má-fé da autora, é de ser prestigiar a orientação firmada pelo Tema 445, impondo-se reconhecer a decadência do direito da Administração em promover a revisão do ato de concessão da pensão. 10. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC. 11. Apelações da União e do INSS desprovidas. (AC 1027571-83.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 25/03/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVISÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando o restabelecimento da pensão de ex-combatente e a abstenção da ré de praticar qualquer ato administrativo que venha a cancelar a pensão de ex-combatente. II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para determinar o restabelecimento do benefício a filha do ex-combatente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para julgar improcedente o pedido. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença III - A jurisprudência deste Superior Tribunal firme no sentido de que "a incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 em relação ao direito de anular tanto atos nulos quanto anuláveis, quando decorram efeitos favoráveis aos destinatários". IV - O Tribunal de origem consignou expressamente que o ato administrativo de cancelamento da pensão ocorreu a mais de 5 anos após a vigência da Lei n. 9.784/1999, conforme dispõe: "[...] Ao que se apura dos autos, a autora nasceu no dia 05/01/1930, contando com 92 (noventa e dois)anos de idade; e percebe desde 1995 aposentadoria como servidora pública federal vinculada ao INPI, na condição de Técnica em Propriedade Industrial, recebendo proventos de R$ 9.654,10 - valores de junho de 2019. A autora/apelada era maior na data do óbito do instituidor, em 1976, e não demonstrou ser incapaz de prover o próprio sustento naquela oportunidade. [...]" V - A infringência ao art. 54 da Lei n. 9.784/1999 prevalece, porquanto o ato de concessão da pensão, apesar de ser ilegal, nulo, portanto, infringindo o art. 30 da Lei n. 4.242/1963, atraí a incidência do indigitado dispositivo, porquanto veda a anulação de atos ilegais, que trazem benefício aos administrados, desde que não haja vício de inconstitucionalidade flagrante. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.989.574/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022 e AgInt no REsp n. 1.496.923/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 19/12/2019.) VI - A pensão foi cancelada em 22/10/2019 (Apostila do Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha à fl. 53), portanto a mais de 5 anos após a vigência da Lei n. 9.784/1999. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.078.541/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) Em relação à assistência médico-hospitalar, é evidente que o seu cancelamento foi decorrente do cancelamento da pensão, de modo que restabelecida esta, também impõe-se o restabelecimento e inclusão da autora no FuSEx. Diante de toda a fundamentação elencada, entendo que se operou a decadência para o cancelamento da pensão especial, termos do art. 54 da Lei n. 9.784/1999. Concretizado o interstício decadencial, nulo o ato que determinou o cancelamento da pensão especial da autora, bem como sua exclusão do sistema de pagamento do Exército. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para reconhecer à autora o direito ao restabelecimento da pensão especial de ex-combatente, assim como a assistência médico-hospitalar. Condeno, também, a União ao pagamento das parcelas vencidas desde a cessação, corrigidas monetariamente, bem como acrescidas de juros de mora, estes a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Revendo meu posicionamento anterior (id 2172136910), defiro a tutela de urgência para determinar o restabelecimento da referida pensão e da assistência médica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Condeno a União Federal em honorários de 10% sobre o valor da condenação. Isenta a União do recolhimento de custas judiciais. Sentença não sujeita a reexame necessário. Registre-se. Intime-se. BELÉM, data e assinatura eletrônicas. Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2ª Vara
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