Juanilson Da Silva Monteiro x Analmira De Souza Leal Acabadora Ltda
ID: 276722550
Tribunal: TRT6
Órgão: Vara Única do Trabalho de Salgueiro
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000590-38.2024.5.06.0391
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
INA DO CARMO ALMEIDA NASCIMENTO
OAB/PE XXXXXX
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CELIANE VIEIRA GOMES
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO ATOrd 0000590-38.2024.5.06.0391 RECLAMANTE: JUANILSON DA SILVA MONTEIRO RECLA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO ATOrd 0000590-38.2024.5.06.0391 RECLAMANTE: JUANILSON DA SILVA MONTEIRO RECLAMADO: ANALMIRA DE SOUZA LEAL ACABADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c08bd8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ESCLARECIMENTOS INICIAIS A princípio, na análise do presente processo, registro que esta sentença se referirá aos atos e documentos que o compõem pelo respectivo identificador (ID.) ou pela numeração das páginas, em ordem crescente, obtida com a conversão dos autos ao formato PDF. Vistos etc. I. RELATÓRIO JUANILSON DA SILVA MONTEIRO, qualificado na petição inicial (RO, qualificado na petição inicial (ID. ac9b5c1, fls. 2 do PDF), ajuizou Reclamação Trabalhista em face de ANALMIRA DE SOUZA LEAL ACABADORA LTDA, também qualificada, alegando, em síntese, que foi admitido pela reclamada em 01.04.2013, para exercer a função de Fuloneiro, com remuneração mensal de RS 1.768,00 (mil, setecentos e sessenta e oito reais), cumprindo jornada de segunda-feira a sábado, das 21:05h às 5:05h, com intervalo de 50 minutos. Todavia realizava horas extras que eram pagas "por fora", de forma acumulada e com atraso, sem integração salarial. Alegou ainda labor em ambiente insalubre (exposição a produtos químicos e ruído) sem o pagamento do respectivo adicional. Por fim, alega que foi dispensado sem justa causa em 17.05.2024, mediante comunicação informal, sem receber as verbas rescisórias devidas, o que lhe causou prejuízos materiais e morais. Assim, postulou em sede de tutela de urgência, a liberação de salários, saldo de salário, décimo proporcional, férias proporcionais e FGTS. Formulou os pedidos elencados na petição inicial (ID. ac9b5c1, fls. 8-9 do PDF), incluindo pagamento de verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, adicional de insalubridade e reflexos, integração de horas extras pagas "por fora" e reflexos, indenização por dano moral e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de RS 88.414,25 (oitenta e oito mil, quatrocentos e quatorze reais e vinte e cinco centavos). Juntou documentos. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Regularmente notificada (IDs c66062f, a9e61fd, ccdf08a), a reclamada compareceu à audiência inicial (ID. 813b019, fls. 62-65 do PDF) e apresentou contestação escrita (ID. 5d7247c, fls. 47-57 do PDF), acompanhada de documentos. Arguiu, em resumo: que se encontra em recuperação judicial, com pedido deferido em 26.08.2024, requerendo que eventuais créditos sejam submetidos ao plano, admitiu o vínculo empregatício, indicando como datas de início 01.04.2013 e de término 27.05.2024. Afirmou que ficou acordado o pagamento posterior dos direitos. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça, negou o labor em condições insalubres e o pagamento de horas extras "por fora". Apresentou seus próprios cálculos para as verbas rescisórias que entendia devidas. Contestou o cabimento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT e o pedido de indenização por dano moral. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela fixação de honorários em percentual mínimo e autorização para deduções e descontos legais. O reclamante não apresentou réplica formal, manifestando-se sobre documentos em audiência. A tutela de urgência foi indeferida (ID. e29b085, fls. 42-43 do PDF). Em audiência de instrução (ID. 452ac6e, fls. 66-70 do PDF), foram dispensados os depoimentos pessoais. Ouvida uma testemunha arrolada pelo reclamante, Sr. João Robson da Silva Santos. Foi acordada a utilização do laudo pericial produzido no processo nº 0000589-53.2024.5.06.0391 (ID. 6ad5ac2, fls. 76 do PDF, e laudo ID. 66c90aa, fls. 77-93 do PDF), referente à mesma reclamada e função. As partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo (IDs 5f4c3f8 e c57b891), mas não houve manifestações. Em audiência de encerramento da instrução (ID. ba0a5dd, fls. 102-103 do PDF), ausente a reclamada e seu advogado, foram reiteradas as razões finais pelo reclamante. Propostas conciliatórias inexitosas ou prejudicadas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÕES PRELIMINARES E INCIDENTAIS DAS NOTIFICAÇÕES/INTIMAÇÕES A Súmula nº 427 do Tribunal Superior do Trabalho diz o seguinte: “Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo”. Portanto, determino que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome dos advogados indicados DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Informou a parte autora ser pobre na forma da lei e se encontrar em situação econômica que não lhe permite demandar em juízo, pagando as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Em vista disso, pedem o deferimento da justiça gratuita. O artigo 790, §3º da CLT está assim transcrito: É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social” Preenchidos os requisitos legais, posto que incontroverso que o autor recebia salário inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, procede o pedido de gratuidade da justiça. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RECLAMADA E SEUS EFEITOS Alega a reclamada que apresentou pedido de recuperação extrajudicial no foro da sede da reclamada. Postula a suspensão da ação. Consta nos autos o processamento do pedido, com o deferimento da recuperação judicial pleiteada pela reclamada. Dessa forma, a presente ação trabalhista prosseguirá normalmente até a definição dos créditos eventualmente devidos ao reclamante. Após a liquidação da sentença, o montante apurado, por se tratar de crédito constituído anteriormente ao deferimento da recuperação judicial, deverá ser habilitado perante o Juízo da Recuperação Judicial para que siga os trâmites e formas de pagamento estabelecidos no respectivo plano, tudo isso conforme disciplina dos arts. 6º, 47 e 54 da Lei 11.101 de 9 de fevereiro de 2005. Quanto ao pedido de parcelamento direto formulado pela reclamada nestes autos, este não pode ser acolhido, uma vez que a forma de pagamento dos créditos sujeitos à recuperação judicial é matéria afeta ao plano aprovado pelo juízo competente. Assim, reconhece-se a situação de recuperação judicial da reclamada, determinando-se que, após o trânsito em julgado e a liquidação desta sentença, eventuais créditos deferidos ao reclamante sejam expedidos por meio de certidão para habilitação no Juízo da Recuperação Judicial. 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO 2.1. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição quinquenal é matéria de ordem pública e que pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo. De acordo o disposto no art. 7º, inc. XXIX, da Constituição Federal, no caso em epígrafe, estariam prescritos o direito de agir do reclamante quanto aos créditos trabalhistas prescritíveis e exigíveis por via acionária, anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação. A presente demanda postula direito que englobam todo o contrato de trabalho, cujo início data de 01.04.2013, tendo a ação sido protocolada em 23.07.2024. Assim se declara prescrito direito de ação, o qual veicule pretensões geradas em data pretérita a 23.07.2019, extinguindo-as com resolução do mérito, exceto às férias mais 1/3 cujo lapso prescricional tem o seu início após o fim do período concessivo e à assinatura da CTPS, que é imprescritível, com fulcro no art. 487, II do Novo Código Processual Civil, observadas as ressalvas quanto ao FGTS (Tema 608 STF). 3. MÉRITO 3.1. DO CONTRATO DE TRABALHO: VIGÊNCIA, FUNÇÃO E REMUNERAÇÃO 3.1.1. Data de Admissão, Função e Salário Base O reclamante alega ter sido admitido em 01.04.2013, para exercer a função de Fuloneiro, com salário de RS 1.768,00 (mil, setecentos e sessenta e oito reais). A reclamada, em contestação (ID. 5d7247c, fls. 49 do PDF), confirma a data de admissão em 01.04.2013 e não nega a função de Fuloneiro. O extrato do CNIS (ID. ebf0efb, fls. 21 do PDF) e as guias de seguro-desemprego (ID. 9238e8d, fls. 60 do PDF) corroboram a data de admissão e a função (CBO 7621-20 - Fuloneiro). Portanto, restam incontroversas a data de admissão em 01.04.2013 e a função de Fuloneiro. Quanto à remuneração, o reclamante afirma o valor de RS 1.768,00 (mil, setecentos e sessenta e oito reais). A reclamada não impugnou especificamente este valor em contestação, mas os documentos juntados aos autos indicam valores diversos. O contracheque de fevereiro de 2024 (ID. fa655eb, fls. 14 do PDF) aponta salário base de RS 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais). O extrato do CNIS (ID. ebf0efb, fls. 21 do PDF) demonstra remunerações variáveis, sendo a última registrada em janeiro de 2024 no valor de RS 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais). As guias de seguro-desemprego (ID. 9238e8d, fls. 60 do PDF), preenchidas pela própria empregadora, indicam como três últimos salários os valores de RS 1.572,24 (mil, quinhentos e setenta e dois reais e vinte e quatro centavos), RS 1.634,73 (mil, seiscentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos) e RS 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais). O ônus de comprovar salário superior ao registrado nos documentos oficiais e nos informes prestados pela própria empregadora recai sobre o reclamante (art. 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu, pois não produziu prova robusta do salário alegado de RS 1.768,00 (mil, setecentos e sessenta e oito reais). Adotando-se o critério do maior valor informado pela empregadora nos documentos mais recentes que refletem a remuneração habitual, fixa-se como salário base para fins rescisórios e demais cálculos o valor de RS 1.634,73 (mil, seiscentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos), por ser o maior dos três últimos salários informados nas guias de seguro-desemprego. 3.1.2. Data da Rescisão Contratual O reclamante sustenta que a dispensa sem justa causa ocorreu em 17.05.2024 (ID. ac9b5c1, fls. 3 do PDF). A reclamada, em contestação (ID. 5d7247c, fls. 49 do PDF), alega que o término do contrato se deu em 27.05.2024, por dispensa sem justa causa, e que "ficou acordado que posteriormente receberia todos seus direitos trabalhistas". As guias de seguro-desemprego (ID. 9238e8d, fls. 60 do PDF) indicam "Data Dispensa: 27.05.2024". Contudo, a imagem da CTPS digital juntada pelo reclamante (ID. 1036291, fls. 17 do PDF) registra o período trabalhado como "01.04.2013 - 17.05.2024". Diante da controvérsia e da confissão da reclamada quanto ao não pagamento imediato das verbas, o que é corroborado pela ausência de TRCT ou comprovante de quitação nos autos, prevalece a data de 17.05.2024, indicada na CTPS digital do obreiro, como marco da efetiva cessação da prestação de serviços. A modalidade de rescisão é incontroversa: dispensa sem justa causa. Portanto, fixo a data de rescisão contratual em 17.05.2024. Assim, entende-se que a relação empregatícia se estendeu entre o período de 01.04.2013 a 17.05.2024. 3.2. DAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL 3.2.1 DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante postulou o pagamento de adicional de insalubridade, alegando exposição a produtos químicos e ruído durante todo o pacto laboral (ID. ac9b5c1, fls. 4 do PDF). A reclamada negou o labor em condições insalubres (ID. 5d7247c, fls. 50-51 do PDF). Foi acordada em audiência de instrução (ID. 452ac6e, fls. 69 do PDF) a utilização do laudo pericial produzido no processo nº 0000589-53.2024.5.06.0391 (ID. 66c90aa, fls. 77-93 do PDF), que envolve a mesma reclamada e a mesma função de Fuloneiro. O laudo pericial, elaborado pelo Sr. Perito Marcelo José Nogueira de Carvalho, após análise do ambiente de trabalho e das atividades, concluiu (fls. 91 do PDF): "A análise das condições de trabalho permite concluir que o reclamante trabalhou em condições insalubres de grau médio, durante 1241 dias do período imprescrito, pela exposição desprotegida ao agente ruído, conforme o anexo 1 da NR-15, portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978." O perito constatou que a exposição ao agente físico ruído, no setor de fulões, atingiu um nível de exposição (NE) de 89,32 dB(A), ultrapassando o limite de tolerância de 85 dB(A) para a jornada de 8 horas (fls. 86 do PDF). Analisando as fichas de EPI (ID. 0a42f4e, fls. 94-99 do PDF, do processo paradigma), o perito identificou um total de 1241 dias de exposição desprotegida ao ruído dentro do período que considerou imprescrito (22.07.2019 a 22.07.2024), devido à vida útil dos equipamentos e aos períodos sem fornecimento (fls. 87-88 do PDF). Quanto aos agentes químicos (cromatos e álcalis cáusticos), embora caracterizassem insalubridade em grau médio, o laudo apontou que o fornecimento de luvas nitrílicas durante todo o período imprescrito foi capaz de neutralizar o risco (fls. 89 do PDF). Pois bem. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Contudo, no presente caso, o laudo se apresenta bem fundamentado e conclusivo quanto à exposição ao ruído acima dos limites de tolerância e à quantificação dos dias de exposição desprotegida. No mais, é certo que o juízo não se vincula absolutamente à prova técnica. Todavia, para rejeitá-la é necessário que ocorra significativa prova em contrário forte o suficiente para desconstituir o laudo, o que, à luz do convencimento do juízo, não ocorreu na hipótese. A reclamada não produziu prova capaz de infirmar as conclusões periciais. Logo, acolho as razões expostas no laudo pericial reconhecendo que o autor laborava exposto a condições insalubres que ensejam a percepção de adicional em grau médio (20%). Determino assim o pagamento do adicional de no percentual de 20% (grau médio) pelo período imprescrito. No que concerne à base de cálculos, declaro que a liquidação do adicional em referência deve ser o salário mínimo nos termos da recente apreciação pelo STF, quando o Ministro Relator Ricardo Lewandowski julgou procedentes as Rcl 6272, 8436 e 6277 para “cassar a Súmula 228 do TST, apenas e tão somente na parte em que estipulou o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade devido”, conforme decisões monocráticas publicadas nos DJE 72 e 73, publicados em 13 e 16 de abril de 2018, respectivamente. O adicional de insalubridade integra-se a remuneração, sendo deferidos os reflexos no FGTS, nas férias+1/3, no 13°, horas extras, no RSR e eventuais verbas rescisórias. Deixo de arbitrar honorários periciais em razão do laudo disponibilizado tratar-se de prova emprestada extraída dos autos da RT 0000589-53.2024.5.06.0391, onde os honorários periciais restam devidamente arbitrados, não importando a sua utilização como prova emprestada em repetição dos serviços realizados pelo perito, já devidamente remunerados. 3.2.2 DA JORNADA DE TRABALHO Dos Controles de Jornada e do Ônus da Prova O reclamante alegou cumprir jornada de segunda a sábado, das 21:05h às 5:05h, com intervalo de 50 minutos (ID. ac9b5c1, fls. 3 do PDF). A reclamada, em sua defesa (ID. 5d7247c), não juntou os controles de frequência do empregado. A testemunha ouvida a convite do reclamante, Sr. João Robson da Silva Santos, afirmou que "existiam cerca de 200 ou mais empregados na empresa" (ID. 452ac6e, fls. 68 do PDF). Nos termos da legislação, para os estabelecimentos com mais de vinte trabalhadores será obrigatório o controle de jornada, sendo o ônus do empregador. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. No caso dos autos, a reclamada possuía mais de 20 empregados e não apresentou os controles de jornada do reclamante, atraindo para si o ônus da prova quanto à jornada efetivamente cumprida, do qual não se desincumbiu. A presunção de veracidade da jornada alegada na inicial é, portanto, aplicável, devendo ser cotejada com os demais elementos de prova, especialmente o depoimento testemunhal. Das Horas Extras e Reflexos O reclamante declinou o cumprimento da seguinte jornada: de segunda-feira a sábado, das 21:05h às 5:05h, e que as horas extras realizadas eram pagas "por fora" e de forma acumulada (ID. ac9b5c1, fls. 3-4 do PDF). A testemunha João Robson da Silva Santos (ID. 452ac6e, fls. 68 do PDF) corroborou a prestação de labor extraordinário, afirmando: " (...) que os reclamantes trabalhavam cerca de 3 ou 4 horas além do horário duas ou três vezes na semana" e "que se trabalhassem em hora extra assinava em outra folha (...)". Diante da ausência de controles de ponto e da prova testemunhal que confirma a prestação habitual de horas extras, mas sem precisar a frequência exata para o reclamante, arbitro, com base na razoabilidade e no depoimento testemunhal (que mencionou o labor cerca de 3 ou 4 horas além do horário duas ou três vezes na semana), que o reclamante laborava em sobrejornada, em média, oito horas extras por semana. As horas extras deverão ser remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), na ausência de norma coletiva juntada aos autos que preveja percentual superior. A base de cálculo será o salário fixado nesta sentença, observando-se o divisor 220 e a Súmula 264 do TST. Todavia, em sua petição inicial o reclamante reconhece o recebimento dos valores relativos às horas extras efetivamente trabalhadas, embora não tenha informado nos autos os valores exatos, muito embora não houvesse impedimento intransponível para tanto. Assim não há que se falar em pagamento dos valores referente às horas extras, devendo haver apenas a integração dos valores nas demais verbas de natureza salarial. (...) Que, portanto, em todo o período laboral, o recebimento de horas extras sempre foi pago dessa maneira, ou seja, acumulado e atrasado (...). Dada a habitualidade, são devidos os reflexos das horas extras em Descansos Semanais Remunerados (DSRs), aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS mais multa de 40%. Do Intervalo Intrajornada O reclamante alegou que cumpria a jornada de segunda-feira a sábado, das das 21:05h às 5:05h, usufruindo apenas de 50 minutos de intervalo intrajornada. Sobre esse tema, a testemunha João Robson da Silva Santos (ID. 452ac6e, fls. 68 do PDF) declarou: "que quando trabalhavam pela manhã só tinha 15 minutos para café; que quando trabalhavam no almoço tinha 01 hora de intervalo e quando trabalhava a noite tinha apenas 30 minutos de intervalo". Nos moldes do artigo 71 da CLT, “Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de duas horas”. Impende registrar que, ao contrário das normas de direito processual, as inovações de direito material introduzidas no sistema jurídico pela Lei 13.467/17, com vigência a partir de 11/11/2017, são inaplicáveis aos períodos contratuais anteriores ao referido marco temporal, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 6º da LINDB). No caso dos autos, as horas extras deferidas até 11.11.2017 tem natureza salarial e as deferidas a partir de 12.11.2017 até o ajuizamento da ação tem natureza indenizatória. Considerando a jornada do reclamante e o depoimento da testemunha que confirma a fruição de intervalo reduzido no período da noite, resta comprovada a supressão parcial do intervalo intrajornada. Observa-se que no presente caso o reclamante reconhece a fuição de 50 minutos de intervalo intrajornada, ainda que a prova testemunhal tenha declarado a fuição de apenas 30 minutos. Em sendo assim, a partir de 12.11.2017, demonstrado que o reclamante gozava do intervalo mínimo, porém não completo, na forma da art.71, §4º da CLT, defere-se o pedido de 10 minutos extra por dia de serviço acrescida do respectivo adicional, em razão da não concessão de intervalo intrajornada. Em razão da natureza indenizatória, indeferem-se os reflexos postulados. Deverão ser considerados para efeitos de liquidação a jornada reconhecida com seis dias por semana (de segunda-feira a sábado) durante o período imprescrito. 3.3 DAS VERBAS RESCISÓRIAS Considerando a data de rescisão fixada em 17.05.2024, por dispensa sem justa causa, e a confissão da reclamada de que o pagamento dos direitos seria posterior (ID. 5d7247c, fls. 49 do PDF), o que é corroborado pela ausência de TRCT ou comprovantes de quitação nos autos, são devidas as seguintes verbas: a) Aviso Prévio Indenizado O reclamante foi admitido em 01.04.2013 e dispensado em 17.05.2024, completando 11 anos de serviço, fazendo jus a 63 dias de aviso prévio. Defere-se o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de 63 dias de aviso prévio indenizado proporcional. O período do aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, projetando o término do contrato para 19.07.2024. b) Saldo de Salário Defere-se o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de 17 (dezessete) dias de saldo de salário do mês de maio de 2024. c) Gratificação natalina Proporcional Considerando a projeção do aviso prévio indenizado, o reclamante faz jus a 7/12 (sete doze avos) de 13º salário proporcional referente ao ano de 2024. Defere-se o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do 13º salário proporcional (7/12). d) Férias Proporcionais + 1/3 O reclamante pleiteia o pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. Considerando que o reclamante laborou por 3 meses e 19 dias dentro do período aquisitivo, faz jus a 4/12 avos de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. e) FGTS sobre Verbas Rescisórias e Multa de 40% O extrato de FGTS juntado (ID. 6e24aa8, fls. 18-20 do PDF) demonstra a existência de depósitos, mas não comprova o recolhimento sobre todas as parcelas do contrato, nem o pagamento da multa de 40% sobre o montante devido na rescisão. São devidos os depósitos de FGTS sobre o aviso prévio indenizado e o 13º salário proporcional deferidos nesta sentença, bem como as diferenças de FGTS não recolhidas durante o pacto laboral sobre as parcelas salariais (salário base, adicional de insalubridade, horas extras, adicional noturno). Sobre o montante total dos depósitos de FGTS devidos durante todo o contrato (incluindo os já realizados, os ora deferidos como diferença, e os incidentes sobre as verbas rescisórias de natureza salarial) incidirá a multa de 40%. Defere-se, assim, o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de FGTS de todo o período contratual imprescrito e do FGTS incidente sobre o aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional, acrescidos da multa de 40% sobre o total apurado. Deverá a reclamada, em fase de liquidação, apresentar extrato analítico completo da conta vinculada para apuração de eventuais diferenças. Autoriza-se o saque dos valores depositados, acrescidos das diferenças e da multa. e) São devidas ainda os valores das multas previstas nos artigos 467 e 477 § 8º da CLT ante a ausência de pagamento dos valores incontroversos e verbas rescisórias. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida, no valor equivalente a um salário base do reclamante (RS 1.634,73), ante o não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. A multa do art. 467 da CLT é devida, no importe de 50% sobre o valor das verbas rescisórias incontroversas (saldo de salário, aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3) que se tornarem devidas com esta decisão e não foram pagas. 3.4. DO DANOS MORAIS POR NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante pleiteia indenização por danos morais, no valor não inferior a RS 10.000,00 (dez mil reais), em razão do não pagamento das verbas rescisórias, o que lhe teria gerado privações e constrangimentos. A reclamada nega a ocorrência do dano. Preambularmente é necessário tecer alguns breves comentários a respeito do dano moral e sua caracterização. Vige no ordenamento jurídico pátrio a regra geral de que todo aquele que causar prejuízo a outrem fica com a obrigação de indenizar. Como regra, o direito à indenização nasce de um ato ilícito, entendido como tal o ato contrário à ordem jurídica e que viola direito subjetivo individual. Há casos, entretanto, é que a conduta é lícita, entretanto, há a obrigação de indenizar. Dano, no conceito de Arnaldo Süssekind, “é o resultado de uma ação ou omissão, não estribada em exercício regular de um direito, em que um agente causa prejuízo ou viola direito de outrem, por dolo ou culpa”. (in Instituições, vol. 1, p. 620, 16ª edição). O dano sofrido pela vítima pode ser de ordem moral ou patrimonial. O dano material é aquele que afeta exclusivamente os bens concretos que compõem o patrimônio do lesado. Quando se trata de dano material, a reparação tem como finalidade repor as coisas lesionadas ao seu statu quo ante ou possibilitar à vítima a aquisição de outro bem semelhante ao destruído. O dano moral, na definição de Maria Helena Diniz, vem a ser “a lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica”. (in Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 55). É quando a lesão atinge direitos não suscetíveis de avaliação econômica e que compõem os direitos de personalidade. De acordo com o Professor Silvio Neves Baptista, “os direitos da personalidade compreendem todos os direitos essenciais, ou direitos que têm por objeto os aspectos físicos e morais da pessoa. São os direitos que devem ser reconhecidos por toda ordem jurídica para proteger a essência da personalidade dos indivíduos”. (in Teoria Geral do Dano, São Paulo, Atlas, 2003, p. 83). Compreendidos na definição de direitos de personalidade, portanto, a vida, a saúde, a integridade física, a honra, a reputação, a liberdade, à intimidade, etc. A lesão a qualquer desses direitos implica dano moral ao cidadão. Para João de Lima Teixeira Filho, “dano moral é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem o sustentáculo sobre o qual sua personalidade é moldada e sua postura nas relações em sociedade é erigida”. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. X prescreve que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Já o Código Civil, aplicado subsidiariamente, por força do art. 8º da CLT, em seu art. 186, assim estabelece: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Para a comprovação do dano não é necessária a comprovação do sofrimento da vítima, ou seja, para ensejar a obrigação de indenizar é suficiente que se configure a lesão ao direito da personalidade. O art. 1º da Lei Maior aponta como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (inciso III). Para configuração do ato ilícito, é necessário que o fato lesivo seja imputável ao agente por ação ou omissão voluntária (dolo), negligência ou imprudência (culpa); a ocorrência de um dano e, finalmente, a relação de causalidade entre o dano e o comportamento do agente, salvo no caso de responsabilidade objetiva. A culpa vem a ser a reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente. Como ensina Maria Helena Diniz, “o comportamento do agente será reprovado ou censurado quando, ante circunstâncias concretas do caso, se entende que ele poderia ou deveria ter agido de modo diferente. Portanto, o ato ilícito qualifica-se pela culpa. Não havendo culpa, não haverá, em regra, qualquer responsabilidade”. (In Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, 7º volume, 14ª edição, 2000, pág. 38). Na culpa não há deliberação de violar dever jurídico. Para efeito de indenização, entretanto, não importa se o fato danoso tenha sido querido pelo agente, já que não deixará de ser responsável se não se apercebeu da dimensão do seu ato ou mediu as consequências do seu comportamento. No caso dos autos, entendo que, a despeito de as verbas rescisórias não terem sido pagas, o aludido descumprimento não implica, por si só, a lesão aos direitos de personalidade do obreiro. Embora a postura da ré seja reprovável, não havendo que se falar em transferência dos riscos da atividade econômica ao trabalhador, a reparação pode se dar com a condenação da empresa no pagamento da referida parcela, com juros e correção monetária, inclusive com a penalidade prevista no art. 477 da CLT, como foi o caso dos autos. Assim, não sendo hipótese de dano in re ipsa, caberia a parte autora fazer prova efetiva do dano, encargo do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, tem decidido reiteradamente o E. TRT: “DANO MORAL. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NECESSIDADE DE PROVA DO EFETIVO DANO. O atraso no pagamento dos haveres rescisórios, por si só, não configura dano moral, fazendo-se necessário que se tragam aos autos elementos materiais indicativos de que a esfera íntima do trabalhador fora efetivamente atingida em decorrência da mora patronal. Recurso obreiro improvido, no aspecto. (Processo: RO - 0001585-31.2015.5.06.0144, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 04/10/2018, Quarta Turma, Data da assinatura: 04/10/2018)” “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO E DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Assim como o atraso salarial não configura motivo suficiente, por si só, para configurar o dano à esfera imaterial do empregado, o atraso no pagamento das verbas rescisórias também não implica ofensa moral, a ensejar a reparação pecuniária. Mesmo que a mora salarial imponha danos materiais, não atinge a dignidade da pessoa humana do trabalhador, como requisito essencial para a postulação em epígrafe, pois, a rigor, o atraso no pagamento de salário e de outras verbas é dado circunstancial que, normalmente, não constitui causa suficiente para o reconhecimento de reparação moral, considerando que o próprio ordenamento jurídico prevê consequências específicas para coibir a quitação extemporânea das verbas trabalhistas, tais como, incidência de juros e multas. Recurso improvido, no particular. (Processo: RO - 0000675-23.2016.5.06.0191, Redator: Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Data de julgamento: 01/10/2018, Terceira Turma, Data da assinatura: 04/10/2018)”. “RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS. A obrigação de indenizar exige inquestionável comprovação de ato ou omissão pelo agente causador, nexo causal e danos daí advindos, cuja prova deve ser sobejamente demonstrada pela parte, aplicando-se a regra do art. 818 consolidado. Portanto, a responsabilidade civil do empregador e o dever de indenizar decorrem da prática de ato ilícito, pressupondo a existência de conduta ao menos culposa do agente, da configuração do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Com efeito, a ausência de recolhimentos do FGTS gera dano de ordem apenas material, não havendo que se falar em dano in re ipsa. Recurso do obreiro a que se nega provimento. (Processo: RO - 0000285-92.2017.5.06.0102, Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 03/10/2018, Segunda Turma, Data da assinatura: 04/10/2018)” Por todo o exposto, o pleito de indenização por danos morais improcede. 3.5 DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DOS JUROS E DA REMUNERAÇÃO Para fins de liquidação, determino que seja considerada a remuneração apontada nos contracheques. Em caso de não fornecimento após ser a reclamada intimada para tal, deverá ser considerado o valor do valor reconhecido na sentença sem prejuízo da aplicação de penalidade à reclamada. Autoriza-se a dedução dos pagamentos efetuados a título idêntico das parcelas ora deferidas, desde que comprovados pelos documentos já constantes dos autos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do Autor. Inexistem hipóteses de compensação, pois não comprovado que a parte demandada é credora de dívida líquida, vencida e de coisa fungível perante a parte autora desta ação (arts. 368 e 369 do CC). Quanto à correção monetária, deve ser observado o que dispõe a Súmula nº 381, do TST, segundo a qual o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. Quando o débito trabalhista deixa de ser pago no curso do pacto laboral, já tem sido ultrapassada a data-limite para o pagamento do saldo salarial e, por esta razão, há a incidência do índice de correção monetária do mês subsequente ao da prestação de serviços, tudo de conformidade com a súmula invocada. Quanto aos juros de mora e correção monetária, quando do julgamento da ADC 58, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da TR (Taxa Referencial) para fins de correção dos débitos trabalhistas e determinou a incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e a Taxa Selic depois da citação, até que houvesse lei específica sobre o tema. Entretanto, em 01/07/2024 foi publicada a Lei 14.905 que estabeleceu a incidência do IPCA como índice de correção monetária e da SELIC como taxa de juros. Diante do novo cenário, o TST, por meio da SDI-1, assim decidiu, quando do julgamento do processo 0000713-03.2010.5.04.0029, verbis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item; da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Portanto, quando da liquidação dos títulos, determino a observância dos parâmetros acima delineados. 3.6 DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Tendo em vista a sucumbência parcial da parte autora nos pleitos formulados fixo honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor do patrono da parte ré. Todavia, por força do julgamento dos ED’s interpostos na ADIN 5766, declaro que, enquanto o autor permanecer beneficiário da Justiça Gratuita, incide sobre o crédito condição suspensiva de exigibilidade, restando afastada a possibilidade de execução. Já a reclamada deverá arcar com 10% do valor da condenação (pedidos procedentes). Para fixação do percentual acima foi observado o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido nas suas atribuições, bem como o disposto na Súmula 326 do STJ. No mais, quanto aos honorários contratuais, serão retidos no momento oportuno da liberação de valores, caso exista contrato de honorários particulares com tal previsão. 3.7 DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais (Imposto de Renda) e previdenciários (INSS) deverão ser efetuados pela reclamada, observando-se as alíquotas e critérios legais. Autoriza-se a dedução da cota-parte do reclamante referente às contribuições previdenciárias e ao imposto de renda, sobre as parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula nº 368 do TST e da legislação aplicável. A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: 1) Conceder à parte autora a gratuidade da justiça; 2) Determinar que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome dos advogados indicados; 3) Reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 23.07.2019. 4) No mérito JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação remanescente de JUANILSON DA SILVA MONTEIRO em face de ANALMIRA DE SOUZA LEAL ACABADORA LTDA, para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, no prazo de 48 horas, após notificada para tal, os títulos descritos na fundamentação. Honorários de sucumbência arbitrados consoante os fundamentos desta sentença. Tudo em fiel observância à Fundamentação acima, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Liquidação por cálculos, nos termos do Art. 879 da CLT. Custas processuais, pelo empregador, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Haverá incidência de contribuição previdenciária sobre as horas extras habituais. As demais parcelas deferidas têm natureza indenizatória. A parte reclamada é condenada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas sobre as parcelas cuja natureza salarial já foi reconhecida, nos termos do parágrafo único do art. 876 da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/2007. No que concerne ao eventual enquadramento da parte demandada em regra de isenção, desoneração, redução ou qualquer outro benefício de natureza tributária, a situação deverá ser devidamente comprovada, conforme Leis 12.101/09 e 8.212/91, o que deverá ser submetido à apreciação apenas na fase de liquidação do julgado, momento processual adequado para tanto, descabendo a análise de tal circunstância específica neste decisum. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é da empregadora, possuindo direito, no entanto, à retenção quanto à parte que é da responsabilidade do empregado (artigo 43 da Lei 8.212/91). Quanto à execução das contribuições previdenciárias, adote-se a Súmula 40 do TRT. No tocante ao IR, se devido pelo empregado, a empregadora, como fonte pagadora, é responsável pelo respectivo recolhimento, sendo ressarcido posteriormente, após a comprovação nos autos (artigo 27 da Lei 8.218/91 e o art. 46 da Lei 8.541/92). No caso de omissão de comprovação do recolhimento, haverá a retenção diretamente por ordem do Juízo, na forma da Lei 10.833/2003. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Considerando a recuperação judicial da reclamada, após o trânsito em julgado e a liquidação, expeça-se certidão para habilitação do crédito do reclamante e dos honorários periciais no Juízo da Recuperação Judicial. Intimem-se as partes. Intime-se o perito. JOSE AUGUSTO SEGUNDO NETO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JUANILSON DA SILVA MONTEIRO
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