Processo nº 5014049-37.2023.8.13.0027
ID: 260918990
Tribunal: TJMG
Órgão: Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5014049-37.2023.8.13.0027
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALESSANDRO RICARDO TROMBIM
OAB/MG XXXXXX
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DIEGO ALEME GONCALVES
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 3260…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5014049-37.2023.8.13.0027 AUTOR: ANNA CAROLINA GOMES AGUIAR CPF: 125.711.776-99 AUTOR: BISMARCK THIAGO DE FREITAS CPF: 126.630.896-21 RÉU/RÉ: FABIO AUGUSTO DA ROCHA FERREIRA JANUARIO CPF: 105.860.736-71 RÉU/RÉ: SIRLENE DE JESUS ARAUJO CPF: 105.688.286-74 RÉU/RÉ: FABIO AUGUSTO DA ROCHA FERREIRA JANUARIO 10586073671 CPF: 35.124.703/0001-06 RÉU/RÉ: PAULO HENRIQUE DE SOUZA CPF: 016.360.346-40 RÉU/RÉ: JOAO LUCAS DOS SANTOS SILVA CPF: 701.401.256-80 RÉU/RÉ: GUSTAVO JOSE DA LUZ CPF: 013.370.866-73 RÉU/RÉ: MARIA DA CONCEICAO VIANA DE SOUZA CPF: 064.050.626-78 RÉU/RÉ: EDUARDO RODRIGO DE SOUZA CPF: 053.931.716-09 RÉU/RÉ: HELIA SOUZA FILHA CPF: 041.429.996-56 Vistos, etc. Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por BISMARCK THIAGO DE FREITAS e ANNA CAROLINA GOMES AGUIAR em face de FABIO AUGUSTO DA ROCHA FERREIRA JANUÁRIO 10586073671, FABIO AUGUSTO DA ROCHA FERREIRA JANUÁRIO, GUSTAVO JOSÉ DA LUZ, JOÃO LUCAS DOS SANTOS SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO VIANA DE SOUZA, SIRLENE DE JESUS ARAÚJO, HELIA SOUZA FILHA, EDUARDO RODRIGO DE SOUZA e PAULO HENRIQUE DE SOUZA. Em resumo, a parte autora narrou que os requeridos ‘FABIO’ (pessoa física e pessoa jurídica), ‘GUSTAVO’ e ‘JOÃO LUCAS’ são a empresa e motorista diretamente ligados aos fatos. Os requeridos ‘MARIA’ e ‘SIRLENE’ são proprietárias dos veículos diretamente ligado aos fatos. E a ré ‘HELIA’ é a agente que organizou toda a viagem, locação de veículos, transporte, hospedagem e alimentação. Feitas tais considerações, a parte autora aduziu que, juntamente com amigos e familiares, realizou uma viagem para Guarapari/ES, tendo saído, em 26/12/2022, e retornado efetivamente para Betim, em 03/01/2023. Contou que, diante das sucessivas falhas, a viagem lhe trouxe danos morais. Relatou atraso, má conservação dos veículos utilizados e defeitos durante a viagem, má qualidade da hospedagem e má qualidade dos alimentos fornecidos. Irresignada com o ocorrido, a parte autora ajuizou ação visando a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 48.480,00. Em petição intermediária de ID 9835003674, a parte autora acostou imagens. Em petição intermediária de ID 9834884710, a parte autora acostou aos autos vídeos. Nos vídeos, em resumo, constam filmagens do ônibus utilizado na viagem. No ID 9909000456, foi decretada a revelia dos requeridos ‘PAULO’, ‘EDUARDO’, ‘GUSTAVO’, ‘HÉLIA’ e ‘MARIA’. No ID 9874976581, os requeridos ‘HÉLIA’, ´FÁBIO’, ‘GUSTAVO’ e ‘SIRLENE’ apresentaram contestação com pedido contraposto. Em resumo, os requeridos negaram os fatos alegados na inicial e suscitaram a ilegitimidade passiva de todos a exceção da ré ‘HELIA’, sob o fundamento de que o negócio jurídico foi firmado apenas com a contestante. Requereram a improcedência dos pedidos. Em sede de contraposto, pugnaram a condenação da parte autora ao reembolso das despesas para contratação de advogado, no valor de R$ 5.000,00. No ID 10244309478, a ré ‘MARIA’ apresentou contestação. Em resumo, a ré argumentou que a parte autora juntou aos autos documentos de forma intempestiva. Suscitou preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, além de inépcia da inicial. Suscitou conexão com os autos de n.º 5014057-14.2023.8.13.0027. No mérito, argumentou que não possui relação jurídica com a autora e não detém qualquer responsabilidade quanto aos fatos narrados. Requereu a improcedência dos pedidos. Em AIJ de ID 10244697692, foram colhidos depoimentos da autora ‘ANNA’ e dos requeridos ‘FABIO’, ‘HELIA’ e ‘JOÃO’. Também foi colhido o depoimento da informante ‘JÉSSICA GONÇALVES DA CRUZ’, tudo arquivado no PJe mídias. Ao final da audiência, foi determinado o apensamento dos processos 5013918-62.2023.8.13.0027, 5014069-28.2023.8.13.0027, 5013938-53.2023.8.13.0027 e 5013826-84.2023.8.13.0027. Os autos vieram conclusos para julgamento. DECIDO. Da conexão Em função de os processos de números 5013938-53.2023.8.13.0027, 5013918-62.2023.8.13.0027, 5014069-28.2023.8.13.0027, 5014049-37.2023.8.13.0027, 5013826-84.2023.8.13.0027, em trâmite perante este 3º JD, versarem sobre a mesma viagem, possuindo a mesma causa de pedir e pedido, foi reconhecida a conexão e determinada a reunião dos feitos para julgamento simultâneo. Quanto ao processo de n.º 5014057-14.2023.8.13.0027, do 2º J.D., considerando que já foi sentenciado, em observância à regra do art. 55, §1º, do CPC, resta inviabilizada a reunião para julgamento conjunto requerida pela ré ‘MARIA’. Das preliminares Passo ao exame das preliminares aventadas. Da preliminar de ilegitimidade ativa e passiva Pela teoria da asserção, a análise da existência ou não das condições da ação deve ser feita a partir, exclusivamente, dos fatos alegados pelo autor na inicial. Logo, a fonte para a análise das condições da ação é tão somente a petição inicial. Ademais, a alegação da parte ré no sentido de que a parte autora não seria legítima ou que a parte contestante não seria responsável pelos fatos articulados na inicial demanda exame do mérito, e será oportunamente analisada. Rejeito, pois, a preliminar suscitada. Da preliminar de inépcia Os Juizados Especiais se orientam pela informalidade e simplicidade (art. 2º da Lei 9099/95). No caso, a sucinta petição inicial que vem amparada com documentos e permite a compreensão da pretensão da parte autora, possibilitando o direito de defesa do réu, não implica em inépcia. Assim, afasto a preliminar suscitada pela ré. Das provas orais colhidas Foram colhidas provas orais nos processos ora reunidos para julgamento conjunto e também requerido e deferido o aproveitamento das provas nos feitos conexos (prova emprestada). No PROCESSO Nº 5013918-62.2023.8.13.0027 (3º J.D.), tem-se que: O autor ‘ANTONIO LUIZ GONÇALVES’, em depoimento pessoal, de forma resumida, declarou: “Que ‘FÁBIO’ contratou a viagem, sendo que todos os funcionários foram para a viagem; que Dr. ‘FÁBIO’ contratou o carro para leva-los; que Dr. FÁBIO é o advogado que está o acompanhando na audiência; que não sabe se foi o Dr. FÁBIO ou o Dr. PAULO, mas sabe que foi um deles que fez a contratação do ônibus para viajarem; que perguntado se teve uma casa diferente na viagem, respondeu que a viagem começou bem, pararam em Venda Nova para pegar uma senhora, e estava chovendo muito e vazando água em um lado do ônibus, sendo que os passageiros começaram a trocar de lugar, e a senhora que entrou em Venda Nova disse que a viagem não continuaria enquanto os passageiros não retornassem para os respectivos lugares. Acrescentou que ficaram 40 a 45 minutos parados para resolver isso. Acrescentou que do lado dela estava vazando água e ela disse que enquanto os passageiros não retornassem para os lugares respectivos, o ônibus não sairia. Acrescentou que para ir foi bem; que perguntado novamente se teve uma residência diferente na viagem, respondeu que todos foram tranquilos e entusiasmados, só houve uma rusga com a senhora referente a troca dos assentos; que perguntado se o pessoal atendeu às expectativas do depoente, respondeu que para ir lá atendeu as expectativas”. A informante CLEIA HELENA GONÇALVES BELINO LIMA, arrolada pelos autores, em resumo, declarou: “Que instada a fazer resumo da viagem que a ‘FD ADVOCACIA’ e ‘FD DESPACHANTE’ contrataram da Srª HELIA, declarou que a viagem foi contratada para comemoração de ano novo e foi fretado um ônibus e pago a estadia em Guarapari. O embarque ocorreu por volta das 18/19 horas em Betim, mas em ônibus que não estava em condições boas. O cheiro do banheiro estava muito forte. Os bancos não tinham todos os cintos. Quando do embarque, o ônibus estava relativamente vazio, mas no trajeto novos passageiros embarcaram, e perceberam que acabou excedendo o número de passageiros, sendo que algumas famílias tiveram que colocar pessoas junto. No trajeto até o Espirito Santo foi muito conturbado, pois o ônibus estava fazendo muito barulho, principalmente nas curvas. Acrescentou que ficaram receosos durante a viagem, especialmente pelo fato de o motorista parar para fazer verificações e acredita que elas foram feitas nos pneus. A casa não era conforme o esperado, pois não comportava o número de pessoas e não havia quarto para todos, sendo que alguns dormiram na sala. Sobre a alimentação, o combinado era café da manhã e jantar, mas o jantar não foi da forma como combinado, sendo que as pessoas que ficaram na casa tiveram que providencia-lo. Citou problemas de vazamentos nos banheiros. Sobre a volta, relatou que houve direção muito perigosa num ônibus cheio de crianças e houve atraso em razão de defeito do ônibus. Quando o novo ônibus chegou, achou que a viagem continuaria de forma rápida, mas foi feita uma parada no Graal para banho e lanche, demorando muito além do esperado; que houve troca de ônibus na volta em razão de defeito, próximo a João Monlevade; que a troca de ônibus demorou mais de 03 horas; que na turma da depoente haviam aproximadamente 7 crianças, mas haviam outras crianças no ônibus; que não sabe se a empresa tinha autorizações de órgãos públicos para fretamento; que todos os envolvidos estavam sentados, mas haviam crianças sentadas com os pais nos bancos, excedendo o número de passageiros, citando a ocorrência de 4 pessoas em 2 bancos; que havia mais passageiro do que assento; que o combinado era acomodação com quartos para todos, porém algumas pessoas tiveram que dormir na sala, em colchonete. A geladeira não funcionava adequadamente, obrigando as pessoas a utilizarem caixa de isopor para guardar alimentos; que não houve assistência por parte da organização; que perguntada se a organização esteve presente para sanar os problemas ocorridos, respondeu que não e acrescentou que eles contestavam as reclamações feitas, dizendo que não haviam os problemas relatados; que perguntada se a distância da estadia até a praia foi conforme o combinado, respondeu que não sabe dizer; que depois da viagem teve conhecimento que os motoristas não tinham habilitação; que somente após a viagem descobriu que o ônibus não tinha as autorizações dos órgãos competentes”. No PROCESSO N.º 5014049-37.2023.8.13.0027 (3º J.D), tem-se que: A autora ‘ANNA CAROLINA GOMES AGUIAR’, em seu depoimento pessoal, em resumo, declarou: “Que perguntada sobre a contratação da viagem juntamente com o Dr. Fábio, respondeu que foi uma viagem de passeio; que foi o Dr. Fábio quem contratou a viagem”. O réu ‘FABIO AUGUSTO DA ROCHA FERREIRA JANUARIO’, em seu depoimento pessoal, em resumo, declarou: “Que trabalha com várias coisas; que trabalha atualmente com informática; que realizou uma viagem para Guarapari em dezembro de 2022; que na viagem sua função foi arrumar um ônibus para a Dona ‘Ozirene’, a qual passou a viagem para a ré ‘HELIA’; que o motorista do início da viagem foi o rapaz de nome Henrique e na volta o próprio depoente conduziu; que perguntado se confirma que na ida a condução foi dividida entre o depoente e o Sr. Henrique, respondeu que sim; que Henrique passou mal na volta; que não possui CNH; que não costuma dirigir ônibus; que perguntado se a condução na viagem foi um episódio isolado, respondeu que não; que dirigiu e no dia da viagem não tinha habilitação; que dirigiu na volta; que na ida só tinha o depoente, o Henrique e um outro rapaz; que no retorno tinha o depoente e o réu ‘JOÃO LUCAS’; que na volta dirigiram o depoente e o réu J’OÃO LUCAS’, mas este passou mal”. A ré ‘HELIA SOUZA FILHA’, em seu depoimento pessoal, resumo, declarou: “Que trabalhava com turismo; que organizava viagens para Guarapari e Cabo Frio; que foi contratada pelo advogado dos autores, Dr. PAULO DOMINGOS PEREIRA DA SILVA, para fazer viagem para Guarapari por aproximadamente 08 dias, e a função da depoente na viagem era o transporte, hospedagem e fornecimento de café da manhã e jantar. Acrescentou que no transporte adquiriu poltronas com ‘ALZIRENE’ e a turma não conseguia preencher 50 ou 46 lugares, de modo que a depoente teria que comprar poltronas, pois o valor da viagem não cobria as despesas; que ‘ALZIRENE’ trabalha com turismo, tem casa de excursão em Guarapari e freta os ônibus com as empresas e donos de ônibus de turismo; que ‘ALZIRENE’ vendeu poltronas para a depoente. Acrescentou que os passageiros do ônibus de responsabilidade da depoente era só a turma de ‘vocês’, se referindo ao advogado dos autores; que não conhecia ‘FÁBIO’ ou ‘JOÃO’ e não tinha viajado com a empresa deles em outra oportunidade. Acrescentou que já havia viajado com a empresa da ‘ZIZI’; que perguntada se verifica antes da viagem se a empresa tem condições de prestar serviço, respondeu que quando aluga ônibus diretamente na empresa, sim, mas na viagem comprou poltronas de terceiros, pois a viagem não cobria o custo do aluguel de um ônibus para a turma. Acrescentou que a obrigação de verificar a condição do ônibus era da contratante do ônibus; que não tinha conhecimento de que os motoristas não possuíam CNH, tendo em vista que comprou diretamente com a ‘ALZIRENE’. Acrescentou que não comprou com o dono do ônibus ou motorista; que perguntada se considera que a viagem foi tranquila e segura, respondeu que para ir sim, acrescentando que chovia bastante e na hora do embarque, embarcou em Venda Nova, pois residia lá; que perguntada se o retorno foi tranquilo e seguro, respondeu que até o ônibus quebrar, sim; que recebeu reclamação dos passageiros durante a viagem a respeito da estrada com muitos buracos e o ônibus batia muito por passar nos buracos; que perguntada se tomou alguma providência para amenizar a situação, respondeu que não”. O réu ‘JOÃO LUCAS DOS SANTOS SILVA’, em seu depoimento pessoal, em resumo, declarou: “Que trabalha com mecânica; que não possui CNH; que conhece o réu ‘FÁBIO’ há muitos anos e este o convidou para ir com ele; que foi convidado para passear; que perguntado se dirigiu o ônibus na viagem, respondeu que não, acrescentando que dirigiu na hora que o ônibus quebrou, até chegar em local seguro” A informante ‘JESSICA GONÇALVES DA CRUZ’, arrolada pelos autores, em resumo, declarou: “que a viagem foi muito turbulenta, acrescentando que o motorista corria muito, a casa não estava em boas condições, a cama da sogra da depoente estava quebrada, a parte de baixo do freezer na cozinha não funcionava, havia alimento estragando, na volta da viagem o pneu furou e ficaram na beira da estrada correndo risco; que durante a viagem sentiu muito medo e não conseguia relaxar; que a quantidade de passageiros não era adequada para o ônibus, pois haviam mais pessoas do que ele acomodaria; que o banheiro do ônibus estava muito sujo e não tinha condições de ser utilizado; que o ônibus quebrou durante a viagem; que o ônibus quebrou na madrugada; que veio outro ônibus para finalizar a viagem; que aguardaram horas e no local que estavam não havia restaurante, sendo que a lanchonete só possuía café puro; que quando o novo ônibus chegou, houve empréstimo do combustível do ônibus que estava estragado; que após o novo ônibus chegar, foi feita a troca e foram embora; que não contou os passageiros do ônibus; que durante a viagem haviam pessoas em pé, três pessoas em duas poltronas; que perguntada se as cadeiras estavam todas ocupadas e com pessoas em pé, respondeu que tinha, acrescentando que tinha gente andando, na parte da frente uma menina estava em pé na cabine do motorista e na parte da trás, havia uma mulher deitada em duas poltronas, e tinha poltrona com três pessoas, mas não sabia qual era a quantidade de pessoas por poltronas”. No PROCESSO DE N.º 5014057-14.2023.8.13.0027 (2º J.D), tem-se que: O autor ‘PAULO DOMINGOS PEREIRA DA SILVA’, em seu depoimento pessoal, em resumo, declarou: “Que a viagem contratada foi realizada; que perguntado se a ré ‘HELIA’ cumpriu o combinado do dia da viagem, respondeu que em partes; que perguntado o que seria cumprimento em partes, respondeu que a estrutura foi abaixo do que havia sido apresentado. Não foi informado que na viagem haveria criança de colo, idosos e mulher gravida. Não foi informado que havia vários lances de escada para subir. No primeiro ônibus, que foi na ida e parte da volta, pois ele quebrou, chovia dentro, tinha cheiro de urina, e agravava o cenário a forma como era conduzido por ‘FÁBIO’ e ‘JOÃO’, que não tinham noção de direção, passavam em buracos e faziam curvas em alta velocidade, o que acabou resultando na quebra do eixo do ônibus; que no socorro na estrada houve uma demora de 04 a 05 horas para o segundo ônibus chegar e ainda assim quando o segundo ônibus chegou, o motorista ficou auxiliando ‘FÁBIO’ na manutenção do primeiro ônibus, o que demorou umas duas horas, e somente depois do ônibus ter condições mínimas, ele foi puxado por um quilômetro aproximadamente, pararam e foram almoçar. A quebra foi por volta das 06 a 07 horas de manhã, e só começaram a vir para Betim mais de 2 horas da tarde; que não sabe dizer se a pessoa que auxiliou fazia parte da contratação e segundo o CDC todos que fazem parte da cadeia de produção, fazem parte do serviço. Acrescentou que a contratação foi feita pela ré ‘HELIA’; que o depoente contratou a ré ‘HELIA’ para organizar e contratar transporte, hospedagem, alimentação e limpeza. Acrescentou que não sabe quem a ré ‘HELIA’ contratou e todos que estão no processo tiveram alguma participação; que confirma que a contratação foi com a ré ‘HELIA’”. O réu ‘FABIO AUGUSTO DA ROCHA FERREIRA JANUARIO’, em seu de depoimento pessoal, em resumo, declarou: “Que tem habilitação carteira B; que agora mudou de categoria; que não se lembra se na viagem não tinha carteira com categoria que permitia o transporte de passageiros; que a CNH não está em mãos; que não trabalha com viagens e de vez em quando faz viagens; que o itinerário foi de Guarapari para BH e vice-versa; que o percurso de ida foi feito por outro rapaz; que acha que o rapaz se chama ‘HENRIQUE’; que não foi contratado para fazer viagem, mas sim socorro; que fez o trajeto de Guarapari e não foi contratado pela ré ‘HELIA’, mas sim pela pessoa ‘ALZIRENE PINHEIRO’, como um favor para ela; que o ônibus não é de propriedade nem do depoente nem da ré ‘MARIA’, ele pertencia ao Sr. LEOPOLDINO, já falecido; que não sabe da documentação do ônibus; que perguntado se fazia verificação da documentação do ônibus enquanto motorista profissional, respondeu que quem faz a verificação é o responsável do ônibus e não o motorista; que do que lembra do ônibus, ele estava em boa conservação, é do ano de 1996 e pelo Código acha que não é obrigatório ter cinto de segurança, mas em termo de mecânica estava perfeito; que se lembra que o pneu estourou e foi colocado o estepe; que o uso de estepe se deu em razão de buracos na estrada, sendo que outros ônibus estragaram na estrada, e até o deputado Cleitinho postou um vídeo a respeito; que perguntado se tinha alguém auxiliando ou um motorista acompanhando, respondeu que havia o HENRIQUE; que HENRIQUE tem habilitação e trabalha com lotação/coletivo, e como ele passou mal, não pode continuar a viagem; que ele possuí categoria ‘D’; que perguntado se o ônibus era regulamentado no DNIT ou DER, respondeu que a viagem não era de jurisdição do DNIT, mas sim da ANTT; que perguntado se tinha autorização e lista de passageiros na ANTT, respondeu que não se lembra; que essa responsabilidade é da empresa e não do motorista; que o ônibus parou em frente a uma borracharia em João Monlevade, próximo da rede Graal, e havia café e banheiro no local; que havia crianças e idosos no ônibus; que o socorro demorou por volta de 03 horas e por lei é 06 horas; que tem conhecimento médio sobre legislação de transporte de passageiro; que perguntado por que não tem cadastro como motorista profissional, respondeu que não trabalha com isso; que perguntado se sabe que é crime transportar sem autorização, respondeu que sim; que não se lembra o horário que saíram de Guarapari; que na ida saíram de Betim, por volta das 18 horas; que a viagem foi noturna; que perguntado se tinha combustível no ônibus ou os passageiros tiveram que paga-lo, respondeu que havia combustível, pois o valor repassado do frete tinha abastecido o veículo; que o valor foi combinado pela ‘ALZIRENE PINHEIRO’, no qual os passageiros iriam passar o valor para abater do valor do contratante; que ‘ALZIRENE’ foi responsável por receber as pessoas na casa; que ‘HENRIQUE’ acompanhava o depoente; que não tinha esposa ou namorada acompanhando; que a ‘ALZIRENE’ faz excursões; que ‘ALZIRENE’ é amiga de muitos anos; que perguntado se tem habilitação ou prática, respondeu que tem prática desde criança; que não tem carteira de habilitação; que tem habilitação; que hoje é categoria ‘B’; que sabe que não pode transportar passageiros, mas pode ser condutor se o motorista passar mal e infelizmente teve que fazer o transporte; que perguntado se pode dirigir sem CNH em caso de emergência, respondeu que sim”. O réu ‘JOAO LUCAS DOS SANTOS SILVA’, em seu de depoimento pessoal, em resumo declarou: “Que não é motorista profissional; que não possui CNH; que não participou da viagem no trecho Belo Horizonte a Guarapari; Que participou da viagem no trecho Guarapari a Belo Horizonte; que não tinha função e foi com ele passear; que ele é o réu ‘FÁBIO ROCHA’; que não tinha conhecimento da documentação do veículo e autorizações de órgãos; que dirigiu o ônibus do local onde quebrou até o local onde encostou; que isso foi no percurso de volta; que assumiu a direção por conta da falha mecânica e procurou ir para um local mais tranquilo, onde as pessoas teriam água e comida; que perguntado se assumiu o risco de dirigir sem habilitação, respondeu que sim; que perguntado se durante a viagem algum passageiro questionou o excesso de velocidade ou imprudência dos condutores, respondeu que não; que na hora que estava não teve intervenção de passageiros; que não foi questionado depois da viagem; que perguntado se tem costume de fazer esse tipo de viagem, respondeu que não; que perguntado por quantas vezes fez o fretamento do trecho BH-Guarapari e vice-versa, respondeu que por poucas vezes, pois não trabalha com isso; que perguntado se estava como motorista auxiliar ou convidado, respondeu que nunca foi como motorista, acrescentando que nas poucas vezes que foi, foi passeando, pois não é motorista; que não tem conhecimento do local onde os turistas ficaram; que ‘FÁBIO’ não tinha acompanhante”. A ré ‘HELIA SOUZA FILHA’, em seu depoimento pessoal, em resumo, declarou: “Que trabalha com viagens há 10 anos; que não tem empresa registrada; que o frete é terceirizado, acrescentando que compra poltronas; que o valor da viagem foi R$ 19.140,00; que não se lembra a quantidade de passageiros; que não houve alteração de local de acomodação dos turistas, acrescentando que a casa onde acomodou os passageiros foi a mesma das fotos e localidade enviadas ao Dr. ‘PAULO’; que a casa suportava 30 pessoas; que a praia era Praia do Morro; que as poltronas estavam inclusas no valor de R$ 19.140,00; que perguntada se indiretamente estava na responsabilidade da depoente a aquisição das poltronas, respondeu que sim, acrescentando que vendeu pacote com transporte, hospedagem, café da manhã e jantar; que perguntada se houve contratempo no transporte, ônibus em mal estado, motorista sem habilitação, ausência de documentação, respondeu que não verificou, pois comprou as poltronas de ‘ALZIRENE’; que não é a primeira vez que adquiriu transporte de ‘ALZIRENE’; que fez viagem com ‘FÁBIO’ ou ‘JOÃO’ apenas na ocasião discutida nos autos; que a alimentação foi de acordo com o combinado, acrescentando que combinou com o Dr. ‘PAULO’ que a comida era simples e fez comida e café da manhã todos os dias; que cada um limpava seu quarto, uma vez que a depoente fazia a alimentação e saía da casa, a fim de deixar os hospedes à vontade e também pelo fato da casa não ter banheiro para a depoente. Acrescentou que o Dr. ‘PAULO’ quis uma casa só para eles, sendo que a depoente estava com uma casa com 50 pessoas, e o Dr. ‘PAULO’ quis uma casa só para a turma dele e assim procurou uma casa que atendesse o pedido dele; que perguntado se teve mudança de casa de 50 pessoas para a outra casa, respondeu que a princípio quis colocar o pessoal na casa de 50, mas ele não quis e procurou uma casa só para a turma dele, como pedido; que perguntada se a turma dele completava a casa de 30 pessoas, respondeu que não; que a casa tinha os itens básicos tais como geladeira e fogão; que perguntada se houve pane ou atraso na viagem, respondeu que na ida acha que teve um atraso no embarque, já lá parece que teve um atraso, mas que não acredita que mude a versão das coisas. Acrescentou que na ida foi tudo tranquilo, tendo embarcado em Venda Nova. Para voltar embarcou junto com eles e teve um problema no ônibus, em João Monlevade, e ele não pôde parar no momento pela falta de acostamento e quando foi possível, parou. Esperaram o transbordo num local que tinha lanchonete e banheiro. Depois que foi feito o transbordo, fizeram uma parada no Graal Marfim para o pessoal lanchar e ir no banheiro e depois seguiram viagem; que perguntada se no trajeto de volta foi feita alguma reclamação dos passageiros em relação à má-condução, excesso de velocidade, imprudência ou imperícia, respondeu que presenciou um dos passageiros reclamando com o motorista sobre excesso, mas a depoente acha que foi um problema no carro e a estrada tinha muito buraco, quase impossível de passar, e pararam no local que deu e era seguro; que perguntada se teve medo de a passagem se tornar uma tragédia, respondeu que não; que não teve acesso aos vídeos juntados aos autos; que acredita que os motoristas estavam conduzindo de forma segura e prudente; que perguntada se em todas as vezes que foi para o mesmo local foi na mesma segurança informada, respondeu que não está alegando segurança, pois em estrada não tem segurança 100%, mas as viagens foram tranquilas; que não tem CNH; que não se vê apta dirigir um veículo; que não acha prudente assumir a direção nem capaz; que perguntada se acha negligente transportar 50 pessoas sem ter habilitação ou autorização dos órgãos de trânsito, respondeu que sim; que perguntada se deveria verificar a documentação do contratante, respondeu que comprou poltronas da ‘ALZIRENE’, como fazia toda semana, e não comprou passagens direto com ‘FÁBIO’; que perguntada se toda vez era utilizado o mesmo ônibus, respondeu que na época ela tinha ônibus e hoje ela tem mais de um; que perguntada se na época viajavam naquele mesmo ônibus, respondeu que não; que perguntada se ela encontrava aquele mesmo motorista nas viagens compradas da ‘ALZIRENE’, respondeu que não”. O informante ‘MAX DEIVID PEREIRA DOS SANTOS’, arrolado pelos autores, em resumo, declarou: “Que estava na viagem; que foi comprado um pacote de viagem com a dona ‘HELIA’; que foi um pacote só para todos; que estava com a esposa; que a dona ‘HELIA’ não cumpriu com o pacote oferecido, acrescentando que a volta foi muito conturbada, a casa não oferecia boas condições para receber todos, o ônibus foi e voltou com lotação máxima; que no ônibus haviam duas partes, uma da turma do depoente, de pacote fechado, e outra da parte das pessoas que ela tinha negociado as passagens; que o ônibus chegou a exceder a lotação máxima, acrescentando que não tinha local para os motoristas se sentarem e atrás tinha gente no corredor; que não sabe a quantidade de pessoas, acrescentando que tinha lugares para duas pessoas ocupados por três pessoas; que não sabe a quantidade de assentos; que pediram uma casa próxima da praia, mas ela deu uma casa mais afastada, mas até aí tudo bem. Acrescentou que a volta foi um pouco conturbada, o ônibus não veio limpo, banheiro sem condições de uso, o pneu estourou de madrugada e não tinha estepe, chave de rodas, macaco e eles tiveram que procurar recursos na hora. O estepe não estava em boas condições; que hoje é motorista profissional; que se sentiu em risco durante o percurso; que enquanto motorista ficou com medo, pois a condução dos motoristas não era adequada de acordo com a via que estava em péssimas condições, tanto que em certo momento o ônibus caiu em um buraco e quebrou o eixo traseiro, quase fazendo com que o ônibus caísse numa ribanceira, sendo que a conduta deles era inadequada para um ônibus com mais de 40 pessoas; que os passageiros chegaram a reclamar da condução para a dona ‘HELIA’ e motoristas durante o percurso, acrescentou que primeiramente reclamou com a dona ‘HELIA’ sobre a velocidade incompatível para o trecho com buracos e quando o ônibus caiu em um buraco, o depoente e um colega que também é motorista profissional reclamaram com o motoristas; que o diálogo de passageiro e motorista não foi amigável; que durante o período que o ônibus ficou parado às margens da rodovia, a dona ‘HELIA’ não deu apoio e ficaram em local sem recursos; que perguntado se o ônibus quebrou por mal estado de conservação ou da via, respondeu que não sabe dizer, acrescentando que pode ter sido pelos dois fatores em razão da velocidade que o motorista estava; que também ajuizou ação judicial”. DO MÉRITO De início, em que pese a ocorrência de revelia, há pluralidade de réus e a contestação do réu não revel acaba aproveitando os demais (art. 345, I, do CPC). Não fosse por isso, se o objetivo da conexão é fazer o julgamento simultâneo para evitar decisões conflitantes, no caso concreto, onde a opção autoral foi de dividir as ações em blocos (embora com idêntica causa de pedir e pedido), a meu ver, o deslinde meritório abarca a todos os processos reunidos, o que acaba escanteando a revelia de um ou outro requerido nos processos. Também cumpre desde já afastar a alegação de desentranhamento dos documentos acostados pela parte autora em petição intermediária. Os documentos juntados após a inicial não são indispensáveis à admissibilidade da própria ação; não há prova de má-fé da parte autora ou intenção de surpreender o juízo; foram juntados antes mesmo da primeira audiência de conciliação realizada, tendo sido preservado o pleno direito à defesa. Por conseguinte, passíveis de admissão, a teor do que entende o E.TJMG, escudado pela posição do Col. STJ: A jurisprudência do STJ, desvencilhando-se da literalidade dos artigos 434 e 435 do CPC, restringe o rigor desses dispositivos à juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação ou à defesa, admitindo a apresentação de provas documentais - não enquadradas no conceito de "documentos indispensáveis" - até mesmo na fase recursal, desde que ausente o intento de ocultação premeditada e respeitado o contraditório. (TJMG - Apelação Cível 1.0596.18.002877-8/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2022, publicação da súmula em 27/10/2022) Dito isso, do que se dessume, houve a contratação, pelo valor de R$ 19.140,00, de um pacote coletivo de viagem, abarcando transporte, hospedagem e alimentação, entre 27/12/2022 e 02/01/2023, com destino a Guarapari/ES. A controvérsia gravita em torno de defeito na prestação de serviço de viagem oferecido pelos requeridos e danos morais resultantes. Cumpre ressaltar que a demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tendo em vista a presença do consumidor e do fornecedor de serviços. Quanto à figura do consumidor, conforme reconhecido pelo patrono da parte autora, no processo de n.º 5013918-62.2023.8.13.0027, o contratante do pacote de viagem coletiva foi terceiro estranho à lide (‘FD Advocacia’ e ‘FD despachante’): “que instada a fazer resumo da viagem que a FD ADVOCACIA e FD DESPACHANTE contrataram da Srª HELIA (...)” (AIJ do processo n.º 5013918-62.2023.8.13.0027, minuto 10:42 a 10:53) Em que pese a parte autora não ser a contratante, do que consta nos autos, é evidente que ela foi beneficiária direta do serviço e, na forma do art. 17 do CDC, em sendo vítima de defeito de serviço, é considerada consumidora por equiparação. No ponto, nada obstante a parte autora deixar de apresentar documentação que comprove que era passageira/viajante, a parte a ré ‘HELIA’, que é a contratada do serviço, em sua contestação comum a todos os feitos conexos, aduziu: “(...) os autores, deveriam ter se louvado nos exemplos do demais passageiros, que honraram a palavra empenhada, no passeio realizado na presença de todos e todas” (e.g. ID 10164772617 do processo n.º 5013826-84.2023.8.13.0027) Ou seja, há anuência de que, de fato, a parte autora figurava como passageira da viagem objeto da lide. Ademais, nenhum dos requeridos trouxe aos autos a listagem de passageiros para refutar a presença da parte autora na viagem objeto da demanda. Em continuidade, quanto à presença do fornecedor de serviços, verifica-se que a parte autora incluiu 09 pessoas no polo passivo. O fornecedor de serviços está previsto no art. 3º do CDC e, embora a previsão legal seja ampla, atingindo todos da cadeia de produção e comercialização de bens/serviços, nem todos que foram incluídos no polo passivo são considerados fornecedores propriamente ditos para responder, conforme a causa de pedir, pela responsabilidade civil objetiva descrita no art. 14 do CDC. Os requeridos ‘GUSTAVO’ e ‘JOÃO’, consoante a própria parte autora, figuraram como motoristas na viagem. Evidentemente, ainda que tenham, em algum momento, conduzido o ônibus que também faz parte da alegação de defeito no serviço, tal condição não lhes coloca, à míngua de robusta evidência em sentido contrário, na condição de integrantes da cadeia produtiva, pois apenas mero executores de uma atividade. Assim, em relação a tais requeridos, não se verifica a participação seja como contratado do serviço de turismo ou fornecedor integrante da cadeia de fornecimento, pelo que o pedido da inicial, baseado na responsabilidade civil objetiva do CDC, é improcedente. Quanto ao réu ‘FÁBIO’, incluído como pessoa física e seu CNPJ de empresário individual, a instrução processual acabou revelando que ele não era mero motorista. Em depoimento pessoal, o referido réu declarou que atuou no fornecimento do ônibus: “que realizou uma viagem para Guarapari em dezembro de 2022; que na viagem sua função foi arrumar um ônibus para a Dona ‘Ozirene’, a qual passou a viagem para a ré ‘HELIA’;” (AIJ processo n.º 5014049-37.2023.8.13.0027, Depoimento pessoal réu FÁBIO, minuto 03:53 a 04:37) Inclusive, o próprio CNPJ do referido réu indica que ele, enquanto empresário, exerce atividade econômica de agenciamento de viagens. Logo, integrante da cadeia de fornecimento do serviço de viagem discutido nos autos. Já quanto à ré ‘HELIA’, a própria reconheceu em sua contestação comum a todos os processos conexos que foi contratada para organizar a viagem e, em depoimento pessoal, declarou que fazia esse tipo de serviço com regularidade, ou seja, oferecia-o no mercado de consumo: “Que trabalhava com turismo; que organizava viagens para Guarapari e Cabo Frio;” (AIJ do processo de n.º 5014049-37.2023.8.13.0027, depoimento pessoal ré ‘HELIA’, minuto: 07:02 a 07:20) Logo, em relação a tal demandada, patente a figura da fornecedora de serviço de pacote de viagem. Relativo aos demais réus, ‘MARIA’ e ‘SIRLENE’ são proprietárias dos veículos (e.g. ID’s 9801741099 e 9801752368 do processo de n.º 5014049-37.2023.8.13.0027) utilizados no pacote de viagem. Isso indica que tais requeridas atuaram na cadeia produtiva mediante a disponibilização de veículo para que o serviço fosse executado. Já quanto aos requeridos ‘EDUARDO’ e ‘PAULO’, a meu ver, integram a contratação direta do pacote de viagem, porquanto recebedores de quantia (comprovantes de transferência de valores de R$ 10.000,00 e R$ 5.000,00, e.g. ID’s 9800411952 e 9800394829 do processo n.º 5013938-53.2023.8.13.0027) alusivo ao pacote de viagem oferecido pela corré ‘HELIA’. Considerando que os requeridos ‘FÁBIO’ (abarcando, obviamente, o CNPJ de empresário individual), ‘MARIA’, SIRLENE’, ‘EDUARDO’ e ‘PAULO’ fizeram parte da cadeia de fornecimento do serviço, na forma dos artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produto/serviço (fabricante, vendedores, fornecedores, intermediários, dentre outros) são solidariamente responsáveis pelas falhas ou danos provocados ao consumidor. Fixadas tais premissas, como sabido, em caso de falha na prestação de serviço, que é a alegação da petição inicial, prescreve o CDC, no art. 14, que o fornecedor de serviços responde, objetivamente (independente de culpa), pelos danos causados aos consumidores. Só se eximirá da responsabilidade se demonstrar alguma das excludentes: se prestado o serviço, o defeito inexistiu; ou culpa exclusiva da vítima/terceiro (art. 14, §3º, I e II, do CDC). De tal modo, cabe ao consumidor provar a conduta do fornecedor, o nexo de causalidade e o dano. E o fornecedor, por sua vez, para se ver eximido, a ocorrência de excludentes. No caso, apesar da irresignação aventada em sede de defesa, restou demonstrado que houve, de fato, falha na prestação de serviço contratado. De plano, os problemas na hospedagem e alimentação narrados na exordial não permitem a configuração de um dano moral indenizável, já que meros dissabores a que todos estão sujeitos nas relações contratuais de tal natureza. Diferente cenário há em relação ao transporte rodoviário do pacote de viagem oferecido pela parte ré, cujo fato, inclusive, consoante se apreende das várias oitivas realizadas nos processos conexos, foi o ponto de grande repercussão na vida dos passageiros: “que pediram uma casa próxima da praia, mas ela deu uma casa mais afastada, mas até aí tudo bem. Acrescentou que a volta foi um pouco conturbada, o ônibus não veio limpo, banheiro sem condições de uso, o pneu estourou de madrugada e não tinha estepe, chave de rodas, macaco e eles tiveram que procurar recursos na hora. O estepe não estava em boas condições;” (AIJ do processo de n.º 5014057-14.2023.8.13.0027, depoimento de 'MAX DEIVID PEREIRA DOS SANTOS’, minuto 47:19 a 48:11) “que durante a viagem sentiu muito medo e não conseguia relaxar;” (AIJ do processo n.º 5014049-37.2023.8.13.0027, depoimento de JESSICA GONÇALVES DA CRUZ, minuto 14:22 a 14:49) Consoante se infere das provas documentais produzidas pela parte autora, cuja autenticidade não foi derruída pela parte ré, o veículo utilizado no transporte estava em mal estado de conservação e, sobretudo, estava com pneu nitidamente careca, fato ilustrado por foto (e.g. ID 9835007949, processo n.º 5014049-37.2023.8.13.0027) e também vídeo (e.g ID 9835007946, processo n.º 5014049-37.2023.8.13.0027) A utilização de ônibus com pneu careca representa risco à vida e à segurança dos passageiros, uma vez que aumenta a possibilidade de acidentes, como derrapagens e falhas na frenagem. Essa situação configura falha na prestação do serviço, expondo os passageiros a perigo e violando direito consumerista básico, que é o da segurança (art. 6º, I, do CDC). Ainda que não tenha havido um acidente automobilístico, o fato da exposição indevida do consumidor ao risco é patente, especialmente que além de pneu careca os motoristas que faziam o transporte do ônibus não tinham sequer habilitação para tanto: “Que não é motorista profissional; que não possui CNH; que não participou da viagem no trecho Belo Horizonte a Guarapari; que participou da viagem no trecho Guarapari a Belo Horizonte; que não tinha função e foi com ele passear; que ele é o réu ‘FÁBIO ROCHA’; que não tinha conhecimento da documentação do veículo e autorizações de órgãos; que dirigiu o ônibus do local onde quebrou até o local onde encostou;” (AIJ do processo n.º 5014057-14.2023.8.13.0027, depoimento de JOÃO LUCAS DO SANTOS SILVA, minuto 23:10 a 25:38). “que o motorista do início da viagem foi o rapaz de nome Henrique e na volta o próprio depoente conduziu; que perguntado se confirma que na ida a condução foi dividida entre o depoente e o Sr. Henrique, respondeu que sim; que Henrique passou mal na volta; que não possui CNH; que não costuma dirigir ônibus; que perguntado se a condução na viagem foi um episódio isolado, respondeu que não; que dirigiu e no dia da viagem não tinha habilitação;” (AIJ do processo 5014049-37.2023.8.13.0027, depoimento 'FABIO AUGUSTO DA ROCHA FERREIRA JANUARIO', minuto 04:39 a 05:57) Assim, a meu entendimento, verifico que a parte autora foi submetida à uma exposição indevida de risco, de forma significativa, de romper seu equilíbrio e tranquilidade. Houve o dano moral. Em relação ao montante, é certo que o valor da indenização decorrente do dano moral deve ser suficiente para reparar o dano do ofendido e servir como meio didático ao condenado para não reiterar a conduta ilícita. Lado outro, deve ser significativa, economicamente, para o causador do dano, mas não tão elevada, acima da capacidade do ofensor e que ainda consista em vantagem desmedida para o ofendido. Nesse diapasão, consideradas as peculiaridades do caso já abordadas e atento aos parâmetros do artigo 6º, da Lei 9.099, de 1995, entendo que o valor da indenização deva ser arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada passageiro autor. Da improcedência do pedido contraposto Em sede de defesa, a parte ré formulou pedido contraposto para condenação da parte autora ao pagamento das despesas com a contratação com advogado. Além de o pedido se revelar manifestamente improcedente, haja vista a contratação de advogado ter como fundamento um negócio jurídico entre o constituinte e o constituído, não podendo a referida relação irradiar efeitos na esfera jurídica de pessoa que sequer participou da avença, no caso dos autos, restou demonstrado que a causalidade da própria demanda é, senão, da própria parte ré que postulou o pedido contraposto. Isso sem contar que o pedido indenizatório da parte autora, ao menos em parte, foi procedente. Portanto, mister a improcedência do pedido contraposto. II – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO da inicial para CONDENAR os réus ‘HELIA SOUZA FILHA’, ‘FABIO AUGUSTO DA ROCHA FERREIRA JANUARIO 10586073671’, ‘FABIO AUGUSTO DA ROCHA FERREIRA JANUARIO’, ‘MARIA DA CONCEICAO VIANA DE SOUZA’, ‘SIRLENE DE JESUS ARAUJO’, ‘EDUARDO RODRIGO DE SOUZA’ e ‘PAULO HENRIQUE DE SOUZA’, solidariamente, a pagarem a cada autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora mensais, tudo contado a partir da data de arbitramento, sendo a correção monetária conforme o IPCA (apurado e divulgado pelo IBGE) e os juros de mora pela diferença positiva entre a taxa Selic e o IPCA, em consonância ao disposto nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Julgo improcedente o pedido contraposto. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099, de 1995. Deixo de conhecer o requerimento de justiça gratuita formulado pela parte autora, uma vez que, nos Juizados Especiais, as custas processuais não são exigíveis no primeiro grau de jurisdição, salvo situações especiais, de modo que compete à Turma Recursal, instância em que tais custas são originariamente exigidas, apreciar tal requerimento. P.R.I.C. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo. Após o trânsito em julgado, certifique-se e aguarde-se em secretaria o pedido de cumprimento de sentença, por 30 (trinta) dias. Transcorrendo o prazo, in albis, remetam-se os autos ao arquivo. Sendo pleiteado o cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de atualização, proceda-se à alteração da classe processual para que se faça constar “cumprimento de sentença”. Em seguida, intime-se a parte sucumbente para efetuar o pagamento voluntário do valor a que foi condenada, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada, com o devido acréscimo da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Realizado o pagamento voluntário, a qualquer tempo, expeça-se alvará em favor da parte exequente, na pessoa de seu advogado, caso esteja representada e este possua poderes especiais para receber quitação, devendo dizer se dá quitação, em 05 (cinco) dias, sob pena de o silêncio importar em anuência. Caso a parte não esteja representada por advogado, ou este não possua poderes especiais para receber quitação, expeça-se alvará em nome da própria parte, a qual também deverá dizer se dá quitação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de o silêncio importar em anuência. BETIM, data da assinatura eletrônica. Alfredo Vieira Alves Costa Juiz Leigo. SENTENÇA PROCESSO: 5014049-37.2023.8.13.0027 AUTOR: ANNA CAROLINA GOMES AGUIAR CPF: 125.711.776-99 AUTOR: BISMARCK THIAGO DE FREITAS CPF: 126.630.896-21 RÉU/RÉ: FABIO AUGUSTO DA ROCHA FERREIRA JANUARIO CPF: 105.860.736-71 RÉU/RÉ: SIRLENE DE JESUS ARAUJO CPF: 105.688.286-74 RÉU/RÉ: FABIO AUGUSTO DA ROCHA FERREIRA JANUARIO 10586073671 CPF: 35.124.703/0001-06 RÉU/RÉ: PAULO HENRIQUE DE SOUZA CPF: 016.360.346-40 RÉU/RÉ: JOAO LUCAS DOS SANTOS SILVA CPF: 701.401.256-80 RÉU/RÉ: GUSTAVO JOSE DA LUZ CPF: 013.370.866-73 RÉU/RÉ: MARIA DA CONCEICAO VIANA DE SOUZA CPF: 064.050.626-78 RÉU/RÉ: EDUARDO RODRIGO DE SOUZA CPF: 053.931.716-09 RÉU/RÉ: HELIA SOUZA FILHA CPF: 041.429.996-56 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Betim, data da assinatura eletrônica. PERLA SALIBA BRITO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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